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Despacho - 1 - CERIM - (333678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2026 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 20:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a realização obrigatória de fiscalização preventiva semestral e vistoria técnica anual da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com ênfase nos mecanismos de acessibilidade, segurança operacional e garantia do direito de mobilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de fiscalização preventiva semestral e vistoria técnica anual nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade, conforto, funcionamento operacional e garantia do direito de ir e vir da população, em especial das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às empresas concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviço de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA E DAS VISTORIAS TÉCNICAS
Art. 2º Os veículos integrantes da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverão ser submetidos:
I – à fiscalização preventiva obrigatória a cada 6 (seis) meses;
II – à vistoria técnica completa obrigatória a cada 12 (doze) meses.
§ 1º As fiscalizações e vistorias de que trata esta Lei serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal ou por empresas terceirizadas devidamente habilitadas para tal finalidade, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º As vistorias e fiscalizações deverão ser executadas por profissionais habilitados, capacitados e regularmente registrados nos respectivos conselhos profissionais competentes.
§ 3º Os procedimentos previstos nesta Lei deverão observar normas técnicas de segurança veicular, acessibilidade, mobilidade urbana, transporte coletivo e proteção das pessoas com deficiência.
Art. 3º As fiscalizações preventivas e vistorias técnicas deverão verificar, obrigatoriamente:
I – as condições gerais de conservação da frota;
II – os sistemas de freios, suspensão, direção, iluminação e pneus;
III – as condições estruturais dos veículos;
IV – os equipamentos obrigatórios de segurança;
V – o funcionamento adequado das rampas elevatórias e plataformas de acessibilidade;
VI – os dispositivos destinados ao embarque, desembarque e acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII – os sistemas de sinalização sonora e visual;
VIII – os dispositivos de parada solicitada e comunicação acessível;
IX – as condições de higiene, ventilação e iluminação interna;
X – os mecanismos de prevenção e combate a incêndio;
XI – o funcionamento dos sistemas eletrônicos embarcados relacionados à segurança operacional;
XII – a regularidade da documentação técnica e operacional dos veículos.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE E DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º Constitui obrigação prioritária das empresas operadoras assegurar o pleno funcionamento dos equipamentos de acessibilidade dos veículos do transporte coletivo.
§ 1º A circulação de veículo com rampa elevatória, plataforma de acessibilidade ou equipamento equivalente inoperante sujeitará a empresa responsável às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º Verificada a inoperância de equipamentos essenciais de acessibilidade, o veículo poderá ser imediatamente retirado de circulação até a completa regularização.
§ 3º As empresas operadoras deverão manter plano permanente de manutenção preventiva dos equipamentos de acessibilidade.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá mecanismos permanentes de fiscalização destinados à proteção da segurança dos passageiros com deficiência, idosos, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida e demais usuários vulneráveis do sistema de transporte coletivo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º As informações relativas às fiscalizações e vistorias realizadas deverão conter, no mínimo:
I – especificação dos veículos vistoriados;
II – local e data da realização da vistoria;
III – identificação do responsável técnico pela vistoria e da empresa ou órgão responsável pela execução;
IV – descrição detalhada das irregularidades constatadas;
V – medidas corretivas determinadas;
VI – prazo para regularização das inconformidades;
VII – registro das penalidades eventualmente aplicadas.
Art. 7º Os relatórios detalhados resultantes das vistorias e fiscalizações previstas nesta Lei deverão ser publicados em espaço específico e dedicado no Portal da Transparência do Distrito Federal, em formato acessível, claro e de fácil compreensão ao público.
§ 1º Os relatórios deverão observar os critérios de acessibilidade digital previstos na legislação vigente.
§ 2º As informações deverão permanecer disponíveis para consulta pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas operadoras às seguintes penalidades, observado o devido processo administrativo:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da circulação do veículo;
IV – determinação de substituição do veículo;
V – suspensão parcial da operação;
VI – demais sanções previstas nos contratos de concessão e na legislação aplicável.
§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração.
§ 2º A reincidência e a ocorrência de infrações relacionadas à acessibilidade constituirão circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a segurança operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, garantindo fiscalização preventiva periódica, transparência pública e proteção efetiva dos usuários, especialmente das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Nos últimos meses, diversos veículos de comunicação do Distrito Federal têm noticiado problemas recorrentes relacionados à precariedade da manutenção da frota do transporte coletivo, falhas mecânicas, ausência de manutenção preventiva adequada e deficiência na fiscalização por parte do Poder Público.
Entre as irregularidades mais graves destacam-se os problemas envolvendo plataformas elevatórias e rampas de acessibilidade inoperantes, circunstância que compromete diretamente o direito constitucional de locomoção das pessoas com deficiência física, cadeirantes, idosos e cidadãos com mobilidade reduzida.
A acessibilidade no transporte público não constitui mera faculdade administrativa, mas obrigação constitucional, legal e humanitária.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 1º, III, 5º, XV, 23, II, e 227, a proteção à dignidade da pessoa humana, ao direito de locomoção e à inclusão das pessoas com deficiência.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015 – assegura o direito ao transporte acessível, seguro e adequado, impondo ao Poder Público e às concessionárias o dever de garantir acessibilidade plena.
O Distrito Federal possui atualmente uma significativa parcela da população composta por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, milhões de brasileiros convivem com algum grau de deficiência física ou limitação de mobilidade, sendo o transporte urbano acessível elemento indispensável para acesso ao trabalho, saúde, educação e participação social.
Além disso, o transporte coletivo é serviço público essencial, razão pela qual sua prestação deve observar princípios de continuidade, eficiência, segurança e dignidade do usuário.
O presente projeto estabelece dois instrumentos complementares de controle:
a) fiscalização preventiva obrigatória semestral;
b) vistoria técnica completa anual.
A proposta também permite que tais atividades sejam executadas tanto pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal quanto por empresas terceirizadas devidamente habilitadas, garantindo maior capacidade operacional, eficiência técnica e especialização.
Outro ponto central da proposição reside na exigência de que as vistorias sejam realizadas exclusivamente por profissionais habilitados e regularmente inscritos em seus respectivos conselhos de classe, conferindo segurança técnica, responsabilidade profissional e confiabilidade aos procedimentos.
A transparência também é tratada como eixo estruturante da proposta. A obrigatoriedade de publicação dos relatórios no Portal da Transparência permitirá maior controle social, fiscalização cidadã e acompanhamento por órgãos de controle, Ministério Público, entidades representativas e pela própria população usuária do sistema.
Importante destacar que a ausência de manutenção adequada nos equipamentos de acessibilidade produz efeitos extremamente graves. Muitas pessoas com deficiência deixam de comparecer ao trabalho, consultas médicas, escolas ou atividades cotidianas em razão da impossibilidade de embarque em ônibus com plataformas defeituosas.
Trata-se, portanto, não apenas de uma questão de mobilidade urbana, mas de cidadania, dignidade humana, inclusão social e respeito aos direitos fundamentais.
A proposição fortalece a cultura da prevenção, reduz riscos de acidentes, melhora a qualidade do serviço público e amplia a proteção dos usuários do transporte coletivo do Distrito Federal.
Diante da relevância social da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 10:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (333475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de promoção de ações institucionais de publicidade e conscientização no período eleitoral acerca da violência política de gênero, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, política institucional permanente de promoção de ações educativas, informativas e de orientação social destinadas à prevenção e ao combate à violência política contra a mulher.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão que, direta ou indiretamente:
I – tenha por finalidade ou resultado restringir, impedir ou dificultar o exercício dos direitos políticos das mulheres;
II – vise desestimular, constranger ou limitar a participação feminina na vida política ou no exercício de funções públicas;
III – utilize violência física, psicológica, moral, simbólica ou institucional motivada por discriminação de gênero.
Parágrafo único. Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021.
Art. 3º As ações institucionais previstas nesta Resolução deverão observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – caráter estritamente educativo, informativo e de orientação social;
II – impessoalidade administrativa, vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades, parlamentares, servidores ou terceiros;
III – observância das disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e das normas expedidas pela Justiça Eleitoral;
IV – utilização de linguagem acessível, inclusiva, didática e livre de estereótipos discriminatórios;
V – fortalecimento da democracia, da cidadania e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na participação política.
§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de nomes, símbolos, imagens, vozes, slogans ou quaisquer elementos que possam caracterizar promoção pessoal, partidária, eleitoral ou institucional indevida.
§ 2º As ações de comunicação previstas nesta Resolução não poderão conter referência a candidaturas, pré-candidaturas, partidos políticos, federações, coligações ou agentes públicos específicos.
Art. 4º As ações institucionais de que trata esta Resolução poderão ser executadas:
I – por meio da rádio e televisão legislativa;
II – em portais institucionais e perfis oficiais da CLDF nas redes sociais;
III – mediante materiais educativos digitais ou impressos destinados ao uso institucional;
IV – por meio de seminários, campanhas educativas, palestras e eventos institucionais.
§ 1º As ações previstas nesta Resolução deverão ser realizadas de forma continuada ao longo do ano legislativo, observadas, em período eleitoral, as limitações previstas na legislação eleitoral e nas normas expedidas pela Justiça Eleitoral.
§ 2º As ações deverão priorizar a disseminação de informações relativas:
I – aos conceitos e formas de identificação da violência política contra a mulher;
II – aos mecanismos legais de proteção, acolhimento e responsabilização;
III – aos canais oficiais de denúncia e atendimento;
IV – à importância da participação feminina na política e na vida pública.
Art. 5º A implementação e o acompanhamento das ações previstas nesta Resolução ficarão a cargo:
I – da Secretaria de Comunicação Social – Secom/CLDF, quanto à execução técnica;
II – da Procuradoria Especial da Mulher, quanto ao suporte técnico e institucional de conteúdo;
III – da Mesa Diretora, quanto à supervisão administrativa.
§ 1º A Secom/CLDF poderá elaborar relatório institucional acerca das ações desenvolvidas, contendo dados de alcance e efetividade das campanhas educativas.
§ 2º A CLDF poderá celebrar acordos de cooperação técnica e parcerias institucionais com:
I – Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF;
II – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
III – Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
IV – órgãos e entidades de promoção e defesa dos direitos das mulheres;
V – entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 6º As campanhas e ações institucionais previstas nesta Resolução, quando realizadas em ano eleitoral, deverão observar prévia análise de conformidade jurídica pela Procuradoria-Geral da CLDF, especialmente quanto às restrições previstas na legislação eleitoral.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa fortalecer a atuação institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio da promoção de ações educativas, informativas e de conscientização social voltadas à proteção da participação feminina nos espaços de representação política e decisão pública.
A violência política contra a mulher constitui fenômeno que compromete diretamente o exercício pleno da cidadania, da igualdade material e da democracia representativa, manifestando-se por meio de práticas de intimidação, constrangimento, assédio, deslegitimação, discriminação e violência simbólica dirigidas às mulheres em razão de sua atuação política ou de sua condição de gênero.
Com o advento da Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer expressamente a necessidade de prevenção e combate à violência política contra a mulher, estabelecendo mecanismos destinados à proteção da participação feminina nos espaços políticos e eleitorais.
Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto instituição representativa e espaço democrático de construção legislativa, possui relevante papel na promoção de iniciativas institucionais voltadas à conscientização da sociedade, à difusão de informações e ao fortalecimento de uma cultura política pautada no respeito, na igualdade e na participação plural.
A proposta ora apresentada possui caráter estritamente institucional, educativo e informativo, observando integralmente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa, bem como as restrições previstas na legislação eleitoral vigente.
O texto estabelece, de forma expressa, vedação a qualquer conteúdo de promoção pessoal, partidária ou eleitoral, preservando o caráter neutro e educativo das ações institucionais previstas, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e das normas expedidas pela Justiça Eleitoral.
Além disso, trata-se de matéria de natureza interna corporis, relacionada à organização administrativa e às diretrizes institucionais da própria Câmara Legislativa, revelando-se adequada sua regulamentação por meio de Projeto de Resolução.
A medida contribui, ainda, para o fortalecimento da democracia, da participação política das mulheres e da promoção da igualdade de oportunidades no exercício da vida pública, alinhando-se às diretrizes constitucionais de proteção aos direitos fundamentais e às políticas nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclama-se os nobres Deputados Distritais à aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em comemoração aos 30 anos do SINLAZER/DF, entidade fundada em 25 de junho de 1996 e referência na representação dos clubes e entidades de lazer e esporte do Distrito Federal.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Ao longo de sua trajetória, o sindicato tem contribuído de forma expressiva para o fortalecimento do associativismo, a defesa dos interesses institucionais de suas entidades filiadas e a geração de empregos diretos e indiretos, impactando positivamente a economia e o bem-estar da população do Distrito Federal.
A solenidade, prevista para 22 de junho de 2026, possui caráter institucional e de interesse público, sendo ocasião para reconhecer a contribuição histórica da entidade, bem como realizar a entrega do Troféu Mérito SINLAZER/DF a personalidades de destaque no setor.
Diante da relevância social e institucional do evento, justifica-se a realização da Sessão Solene no Plenário desta Casa Legislativa.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (333676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 18:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da população de Planaltina, que carece de espaços dedicados à população idosa.
O crescimento da população idosa no DF exige a ampliação de políticas públicas específicas que promovam o envelhecimento saudável e digno. Nesse contexto, os Centros de Convivência são fundamentais para oferecer atividades, promover encontros, fortalecer vínculos e garantir mais qualidade de vida para quem já contribuiu tanto com a sociedade.
Dessa forma, a implantação de uma unidade na RA de Arapoanga permitirá o acesso da população local a serviços essenciais, reduzindo a necessidade de deslocamentos para outras regiões administrativas e garantindo maior inclusão e convivência social, além de bem-estar físico e emocional aos idosos.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação desta importante iniciativa em benefício da população.
Sala das Sessões, em 21 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 14:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.334 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo, a ser comemorado em 12 de novembro, com o objetivo de valorizar os profissionais da psicopedagogia pelo seu papel essencial no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem, bem como na inclusão educacional.
Art. 2º No Dia do Psicopedagogo, os órgãos públicos podem promover:
I – a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia;
II – atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem a destacar a relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.245 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação promovidas no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que comprovar, mediante documento oficial expedido por hemocentro ou entidade autorizada, a realização de, no mínimo:
I – 2 doações no período de 12 meses, para mulheres;
II – 3 doações no período de 12 meses, para homens.
§ 2º Os doadores regulares de sangue devem ser incluídos nos grupos prioritários antes da abertura da vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deve ser feita por meio de:
I – carteira de doador;
II – declaração emitida por hemocentro;
III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, podendo estabelecer:
I – critérios operacionais para implementação da prioridade;
II – integração de bancos de dados dos hemocentros;
III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.
Art. 4º A aplicação desta Lei deve observar os princípios da equidade, universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (333760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.548 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais.
§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação – TICs.
§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do órgão gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;
II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para acesso ao público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas;
III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico;
V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência;
IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos fica comprometido;
XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional podem comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente Programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;
II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal podem, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar ao órgão gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º Fica vedada a alienação dos equipamentos e eletroeletrônicos citados no caput sem que haja a destinação preferencial ao Programa, por intermédio do órgão gestor.
§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos para firmar Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (333615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto, está com déficit de ônibus, especialmente aos finais de semana, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Águas Claras, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105. Há relatos de incidências delituosas, especialmente uso e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da população de Planaltina, que carece de espaços dedicados à população idosa.
O crescimento da população idosa no DF exige a ampliação de políticas públicas específicas que promovam o envelhecimento saudável e digno. Nesse contexto, os Centros de Convivência são fundamentais para oferecer atividades, promover encontros, fortalecer vínculos e garantir mais qualidade de vida para quem já contribuiu tanto com a sociedade.
Dessa forma, a implantação de uma unidade em Planaltina permitirá o acesso da população local a serviços essenciais, reduzindo a necessidade de deslocamentos para outras regiões administrativas e garantindo maior inclusão e convivência social, além de bem-estar físico e emocional aos idosos.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação desta importante iniciativa em benefício da população.
Sala das Sessões, em 21 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 14:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor a empresários e empresárias que se destacam por sua atuação, contribuição ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e fortalecimento da comunidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos a empresários e empresárias que, por meio de sua dedicação, visão empreendedora, compromisso social e relevantes serviços prestados, contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico, social e comunitário do Distrito Federal, a saber:
Branco Amaral
Valter Domingues
José Rosa
Júnio Moreira
Edgar Nunes Pereira Júnior
Helaine Biângulo
Janio da Costa Silva
Régia Madureira
José Tático
Isaque Azevedo
Nuno Campos
Charles Tinen
Claudir Lorini
Reynaldo Vagner Taveira
Merio Antônio de Oliveira
Júlio Cézar Santana Guimarães
Leonardo Fred
Paulo de Tarso Silva
Mario Rabka
Wesley Sarkis
Moacir Melo
Sidney Lopes
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer publicamente a trajetória, o trabalho e a contribuição de empresários e empresárias que exercem papel de grande relevância no fortalecimento da economia local, na geração de empregos, na oferta de produtos e serviços à população e no desenvolvimento social das comunidades onde atuam.
O empreendedorismo é uma das principais forças de transformação da sociedade. Por meio da coragem, da inovação, da perseverança e da capacidade de enfrentar desafios diários, empresários e empresárias contribuem diretamente para a movimentação da economia, para a criação de oportunidades e para a melhoria da qualidade de vida de inúmeras famílias.
Os homenageados aqui relacionados representam pessoas que, com dedicação e compromisso, ajudam a construir uma cidade mais dinâmica, produtiva e promissora. Suas atuações refletem não apenas o êxito profissional, mas também o compromisso com a comunidade, com os trabalhadores, com os consumidores e com o crescimento regional.
Reconhecer esses cidadãos é valorizar aqueles que acreditam no potencial do Distrito Federal, investem em sua população e colaboram para o progresso coletivo. Cada um, em sua área de atuação, tem contribuído de forma significativa para o desenvolvimento econômico e social, tornando-se exemplo de trabalho, responsabilidade e empreendedorismo.
Dessa forma, esta Casa Legislativa presta justa homenagem a esses empresários e empresárias, manifestando votos de louvor e aplausos por sua relevante contribuição à sociedade.
Por esses motivos, conclamo o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.958 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionado, no Distrito Federal, o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII – seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho deve buscar meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, pode criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção pode, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput.
§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, devem ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que devem ser expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, está com déficit de ônibus, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros. Devido à demora, os ônibus seguem viagem lotados, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333610, Código CRC: 890eebfe
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Indicação - (333608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333608, Código CRC: fbaad9b7
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Indicação - (333611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no estacionamento do terminal rodoviário do Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no estacionamento do terminal rodoviário do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do estacionamento do terminal rodoviário da Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, apesar de ter sido inagurado há poucos meses, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente principalmente na localidade ora citada, onde trafegam inúmeras pessoas que utilizam os serviços do terminal, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no terminal rodoviário do Itapoã, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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