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Requerimento - (331863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o atendimento a estudantes com Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública referente a Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva do Distrito Federal, a ser realizada no dia 22 de maio de 2026, às 14:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar que a educação inclusiva para alunos com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) no Distrito Federal é garantida por lei, qual seja, a Lei nº 7.841/2025,de autoria da deputada Paula Belmonte, focando na identificação pedagógica e no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
A realização da presente Audiência Pública referente a Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva do Distrito Federal, tem por objetivo garantir exercício de direito fundamental definido na supracitada lei, com a junção de outras políticas públicas a serem definidas e estabelecidas pelo Poder Público regional, com vistas à educação inclusiva no que se refere aos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação.
Neste prisma, cabe registrar inicialmente os principais pontos a serem considerados sobre a Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva, a seguir aduzidos:
- Identificação Pedagógica: A identificação é primordialmente pedagógica. Estudantes com AH/SD apresentam elevado potencial cognitivo, intelectual ou acadêmico, exigindo ritmos de aprendizagem diferenciados.
- AEE e Suplementação: O atendimento é suplementar à escolarização (diferente da deficiência, que é complementar). Estratégias incluem enriquecimento curricular e flexibilização, focando na criatividade e no alto engajamento na tarefa.
- Atos normativos que reforçam a necessidade de um plano de inclusão específico para cada aluno, como a Lei nº 7.841/2025, que “Institui, no Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação da rede pública e privada de ensino e dá outras providências”.
- Por fim, a proposição de desafios frente a alta de formação adequada pode levar a equívocos, onde o tédio com o currículo tradicional é confundido com indisciplina ou outros diagnósticos.
Na esteira de ações, é primordial impulsionar as oportunidades para a seguida e continuada formação de professores, educadores e gestores na educação do Distrito Federal, com promoção de capacitação devida, especificamente na educação inclusiva no que se refere aos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação.
Reforçando o exposto, destaca-se que o aspecto referente a garantia da educação inclusiva quanto a Superdotação e Altas Habilidades já ocorre em diversos países, como a Inglaterra, a Alemanha, os Estados Unidos e, neste contexto, ressalta-se como exemplo a precocidade do australiano Terence Tao, quem ingressou na faculdade de Berkeley com apenas 9 anos de idade, sendo atualmente reconhecido como um dos maiores matemáticos do mundo (ganhador da medalha Fields, dentre outras honrarias).
Desta forma, é de grande importância que os estudantes com superdotação e altas habilidades, ou seja, com elevado potencial possam, cada vez mais, serem estimulados em suas capacidades frente ao desenvolvimento cultural e intelectual a fim de que possam progredir em todas as áreas da educação e carreiras que abraçarem.
Assim, faz-se mister o devido reconhecimento e o acompanhamento especializado necessários à inclusão dos estudantes com Alta Habilidade ou Superdotação no sistema regular de ensino; o que certamente irá promover oportunidades de desenvolvimento adequado e pleno com os amoldamentos que se ajustem no fiel desempenho para que estes estudantes manifestem suas habilidades e características individuais.
Portanto, há que se buscar proporcionar cada vez mais e desenvolver cada vez mais políticas públicas que estabeleçam garantias e direitos frente a questão das Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva do Distrito Federal. A fim de promover o pleno desenvolvimento desses estudantes.
No âmbito normativa. Na legislação brasileira, a temática ainda é nova quanto a questão das altas habilidades ou superdotação (AG/SD) e pessoas nessa condição têm seus direitos garantidos por leis específicas e fundamentadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e nos regulamentos próprios, como a Lei nº 13.234/2015, que alterou o termo altas habilidades/superdotação para altas habilidades ou superdotação e determinou a identificação, o cadastramento e o atendimento destes estudantes na educação básica e no Ensino Superior.
Contudo, na esfera legal, é sempre necessário ter sempre em vigilância o maior alcance de garantias e direitos para pessoas com para altas habilidades ou superdotação.
Desta forma, é de fundamental importância no Distrito Federal a realização de audiência pública a respeito do tema, a abordagem das questões e busca de soluções e melhores adequações. Tanto no âmbito legal quanto no logístico e na execução de projetos que possam ir além da garantia constitucional de educação com relação aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, a fim de que eles possam ter o desenvolvimento e inclusão plena, bem como terem sistemas adequados que possam melhor identificar suas respectivas potencialidades e assim terem o suporte devido e adequado do poder público para seu desenvolvimento.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio à aprovação do presente Requerimento de Audiência Pública referente a Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva do Distrito Federal, por se tratar de uma questão de grande relevância educacional e social, que tem, por objetivo mor, a garantia dos direitos humanos de pessoas com essas especificidades e, desta forma, realmente promover uma educação inclusiva, conferindo total e pleno suporte e apoio as pessoas e aos estudantes com Superdotação e Altas Habilidades.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 17:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (332541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia empresários da Região Administrativa do Varjão em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de louvor aos empresários da Região Administrativa do Varjão em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.
Carmelita Maria de Jesus Braz
Gabriel Alves de Souza
Layse dos Anjos Ferraz Lobato
Sintia Araújo
Maria Aparecida de Sousa Andrade Costa
Aline Stefany Marques Nunes
Perpétua Ribeiro de Sousa
Thiago Sousa Teles Gedrim
Giovanna Meira de Araújo
Miqueias Ramos de Oliveira e Silva
Natanael Pereira Costa
Keila Sebra dos Santos
Juarez Alves Dias
Gleyton O. C da Silva
Maria Rosário Sousa
Ennya Michelle Siqueira Peres
Francisco Martins dos Santos
Ana Karolina Silva Barbosa
A Região Administrativa do Varjão completa, em 2026, 23 anos de sua criação oficial, instituída pela Lei nº 3.153, de 6 de maio de 2003. Ao longo desse período, o Varjão consolidou-se como uma comunidade dinâmica, marcada pelo crescimento econômico, pela força do comércio local e pelo empreendedorismo de seus moradores.
Os empresários da cidade exercem papel essencial no desenvolvimento da região, sendo responsáveis pela geração de emprego e renda, pelo fortalecimento da economia local e pela promoção de ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da população.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento do Poder Legislativo distrital à relevância desses empreendedores, bem como uma justa homenagem à trajetória de luta, trabalho e conquistas do Varjão e de sua gente.
Sala das Sessões, …
Deputado Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 15:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (332837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº Modificativa
(Autor: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei Nº 1040/2024, que Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 1°, a seguinte redação:
Art. 1° A Bíblia poderá ser utilizada nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal como recurso paradidático, no contexto das atividades pedagógicas, com finalidade cultural, histórica, literária, filosófica, geográfica e arqueológica, observados os princípios da liberdade de consciência, de crença e do pluralismo de ideias, nos termos da legislação educacional vigente.
Parágrafo único. A utilização prevista no caput deverá ocorrer de forma contextualizada e integrada ao projeto pedagógico da instituição de ensino, podendo auxiliar os projetos escolares de ensino correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia e demais atividades pedagógicas complementares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a redação do dispositivo, explicitando que a utilização do conteúdo previsto deve ocorrer de forma contextualizada e integrada ao projeto pedagógico das instituições de ensino.
O ajuste não altera o mérito da proposição, mas confere maior precisão normativa, ao assegurar que o uso do recurso paradidático observe critérios pedagógicos e esteja alinhado à legislação educacional vigente, especialmente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A medida também reforça a segurança jurídica do projeto, ao evitar interpretações que desvinculem sua aplicação do planejamento escolar, preservando seu caráter educacional e não confessional.
A emenda encontra fundamento na Constituição Federal — em especial nos arts. 5º, VI e VIII; 19, I; 206, II e III; e 210, §1º — bem como na Lei nº 9.394/1996 (arts. 3º, 12 e 33), que asseguram a liberdade de crença, o pluralismo de ideias, a laicidade do Estado, a autonomia pedagógica e a vedação ao proselitismo.
Assim, a proposta não inova no ordenamento jurídico, mas explicita diretrizes já existentes, reduzindo riscos de inconstitucionalidade e aprimorando a adequação técnica da matéria.
Deputado Iolando
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 16:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 332837, Código CRC: 0a453fc4
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Despacho - 1 - CERIM - (332833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/05/2026 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 11 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/05/2026, às 16:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 332833, Código CRC: 61b0ab9d
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