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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (333428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1892/2025, que “Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 1892/2025, de autoria do Deputado Iolando, que institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
A proposição tem por finalidade promover a inserção e a permanência no mercado de trabalho de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante a previsão de cláusulas obrigatórias nos editais e contratos administrativos do Distrito Federal, especialmente nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
Nos termos do projeto, os editais deverão conter cláusula exigindo da contratada a reserva mínima de 8% das vagas vinculadas ao contrato para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, admitindo-se regulamentação posterior pelo Poder Executivo para definição de percentuais progressivos, critérios de exequibilidade, hipóteses de ajuste motivado e limiar mínimo de postos para incidência da reserva.
A proposição também disciplina mecanismos de comprovação da condição da mulher beneficiária, proteção de dados pessoais e sensíveis, sigilo quanto à condição da trabalhadora, articulação com a Agência do Trabalhador/SINE-DF e com a Secretaria de Estado da Mulher, além da criação do Selo “Empresa Parceira da Autonomia Feminina – DF”, destinado ao reconhecimento de empresas que excedam os percentuais mínimos e adotem boas práticas de acolhimento, capacitação, retenção e sigilo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição sob a perspectiva da proteção, promoção, autonomia, dignidade, segurança e efetivação dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
No mérito, a matéria revela elevado alcance social e institucional, pois enfrenta um dos pontos mais sensíveis do ciclo de violência doméstica e familiar: a dependência econômica da vítima em relação ao agressor.
A violência doméstica não se limita ao ato físico de agressão. Ela frequentemente se estrutura sobre mecanismos de controle emocional, patrimonial, psicológico e financeiro, fazendo com que muitas mulheres permaneçam em relações abusivas por ausência de renda própria, moradia, rede de apoio ou condições concretas de recomeço. A autonomia econômica, portanto, não é elemento acessório da política pública de enfrentamento à violência contra a mulher; é instrumento central de proteção, reconstrução da dignidade e prevenção da revitimização.
A Lei Maria da Penha estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e determina que a política pública de enfrentamento deve ser realizada por meio de conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades não governamentais. A própria lei aponta a necessidade de integração entre as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, o que demonstra que o enfrentamento da violência exige atuação intersetorial e não apenas repressiva.
Nesse contexto, a proposição acerta ao deslocar parte da resposta estatal para o campo da empregabilidade protegida. Ao utilizar o poder de contratação pública como vetor de inclusão laboral, o projeto transforma a contratação administrativa em instrumento de desenvolvimento social, sem perder de vista a necessidade de planejamento, sigilo, proteção de dados e compatibilidade com a execução contratual.
A matéria também encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, que permite que os editais de licitação prevejam percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica. Trata-se de autorização expressa das normas gerais de licitação para que a contratação pública seja utilizada como mecanismo de inclusão e promoção de políticas afirmativas. A Lei Distrital nº 7.456/2024, por sua vez, já dispõe sobre reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação voltados à contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Justamente por já existir legislação distrital correlata, a proposição deve ser compreendida como iniciativa de aprimoramento e complementação da política pública, e não como mera repetição normativa. O projeto ora analisado avança ao tratar de aspectos relevantes ainda carentes de maior densidade normativa, especialmente no que se refere à empregabilidade protegida, aos relatórios com dados agregados, ao tratamento de dados pessoais e sensíveis, à vedação de exposição da condição da trabalhadora, à capacitação de lideranças e prepostos, à articulação com bancos de currículos protegidos e à criação de incentivo reputacional às empresas comprometidas com a autonomia feminina.
Esse ponto merece especial destaque. Uma política pública voltada a mulheres em situação de violência doméstica não pode, sob o pretexto de protegê-las, produzir nova exposição, constrangimento ou estigmatização no ambiente de trabalho. A reserva de vagas deve ser acompanhada de mecanismos de sigilo, acolhimento e não discriminação. Nesse aspecto, o projeto demonstra maturidade institucional ao prever que os relatórios encaminhados ao gestor do contrato contenham apenas dados agregados, sem identificação nominal ou detalhamento sensível, além de determinar observância à Lei Geral de Proteção de Dados.
A preocupação é pertinente, pois a condição de mulher em situação de violência doméstica envolve dados pessoais sensíveis, risco de reidentificação e necessidade de tratamento institucional cuidadoso. A proteção da vítima não se encerra na sua contratação; ela exige ambiente seguro, preservação de sua intimidade, respeito à sua trajetória e garantia de que a vaga de trabalho não se converta em nova forma de exposição.
Sob a ótica da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a proposição é meritória porque fortalece três dimensões essenciais da política pública de enfrentamento à violência: a proteção, ao criar alternativa concreta de saída do ciclo de violência; a autonomia, ao possibilitar renda formal e reinserção produtiva; e a prevenção, ao reduzir fatores de vulnerabilidade que favorecem a permanência da vítima em ambiente violento.
Também se mostra adequada a previsão de articulação com a Agência do Trabalhador/SINE-DF e com a Secretaria de Estado da Mulher. A efetividade da política depende da existência de fluxo institucional seguro, capaz de identificar, encaminhar, qualificar e acompanhar as mulheres beneficiárias, sem transferir à empresa contratada o papel de aferir diretamente situações de violência ou acessar dados sensíveis além do estritamente necessário.
De igual modo, a criação do Selo “Empresa Parceira da Autonomia Feminina – DF” representa medida positiva de incentivo reputacional, estimulando que o setor privado vá além do cumprimento mínimo da obrigação contratual e incorpore boas práticas de retenção, capacitação, acolhimento e promoção da dignidade das mulheres.
Há, contudo, um ajuste técnico recomendável. O art. 12 do projeto prevê a revogação genérica das disposições em contrário. Considerando a existência da Lei Distrital nº 7.456/2024 e de outros diplomas locais de proteção às mulheres em situação de violência doméstica, recomenda-se a supressão da cláusula genérica de revogação, a fim de evitar interpretação de revogação tácita indevida ou insegurança normativa. O mais adequado é que a nova lei seja expressamente compreendida como norma complementar e integrativa da legislação distrital já vigente.
Além disso, recomenda-se ajuste de redação no art. 2º, para deixar claro que a reserva de 8% será observada sem prejuízo da legislação distrital específica e conforme critérios de exequibilidade definidos em regulamento, evitando conflito aparente com os percentuais já previstos na Lei nº 7.456/2024.
Com esses ajustes, a proposição se revela socialmente relevante, juridicamente oportuna e institucionalmente necessária, pois amplia a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar por meio de instrumento concreto de autonomia econômica.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1892/2025 nos termos da emenda apresentada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1892/2025, de autoria do Deputado Iolando, com as emendas apresentadas.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (333425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de saúde sobre o Projeto de Lei Nº 940/2024, que “Dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
A proposição estabelece que a distribuição gratuita será destinada às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, devendo os repelentes conter substâncias eficazes contra o mosquito Aedes aegypti, conforme parâmetros mínimos definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O projeto prevê ainda que a medida será implementada sempre que houver decretação de estado de emergência em virtude da dengue no Distrito Federal, utilizando-se recursos orçamentários destinados às situações emergenciais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão analisar o mérito da matéria quanto aos seus impactos na promoção e proteção da saúde pública.
A proposição mostra-se meritória e revestida de relevante interesse público, especialmente diante dos recorrentes surtos de dengue enfrentados pelo Distrito Federal e por diversas unidades da federação nos últimos anos.
A dengue constitui grave problema de saúde pública, exigindo do Poder Público medidas preventivas eficazes e imediatas, sobretudo em períodos de emergência sanitária. Nesse contexto, a distribuição gratuita de repelentes à população de baixa renda representa importante instrumento complementar de prevenção, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuem condições financeiras de adquirir produtos adequados para proteção individual.
Importante destacar que o projeto delimita objetivamente o público beneficiário e condiciona a distribuição ao estado de emergência decretado em razão da dengue, conferindo razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade à implementação da política pública.
A utilização de repelentes contendo substâncias reconhecidas pela ANVISA, como Icaridina, IR3535 e DEET, demonstra preocupação técnica com a efetividade da medida, contribuindo para maior proteção da população vulnerável contra o mosquito vetor da doença.
Dessa forma, verifica-se que a proposta contribui significativamente para o fortalecimento das ações preventivas em saúde pública, auxiliando na redução da disseminação da dengue e na proteção da população mais vulnerável do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito do mérito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, por reconhecer sua relevância social e sanitária para a proteção da saúde da população de baixa renda do Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (330328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Adite-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais.
Art. 2º. O art. 112 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112. A carreira de atividades jurídicas, carreira típica de Estado, com quadro próprio e funções próprias, é vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal definir, por ato próprio:
I - as especialidades e as atribuições dos cargos que compõem a carreira de Atividades Jurídicas.
II - a forma de cumprimento do regime e da jornada de trabalho dos servidores que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a dar nova redação ao art. 112 da LODF de modo a consignar que a carreira de atividades jurídicas, da PGDF, é típica de Estado.
Deputado WELLINGTON LUIZ
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Moção - (333423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federais, que especifica; pelo comprometimento e profissionalismo demonstrado potencial resposta quando da condução da ação de salvamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
Darla Sousa Pinto – Mat. 1795070
Wescley da Costa Camelo -Mat. 1398587
Diego Silva Veloso – Mat. 1971084
A presente Moção de Louvor visa prestar uma justa homenagem aos policiais que em ação conjunta, salvaram uma criança vítima de engasgo. Imediatamente iniciaram a manobra de Heimlich, procedimento de emergência destinado a desobstrução das vias aéreas em casos de engasgo, logrando êxito em restabelecer a respiração da criança e evitar um desfecho fatal.
Enalteço a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço da população.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo aos Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 14:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (333439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/05/2026, às 17:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (333310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/05/2026, às 08:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (333441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2301/2026 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 19/05/2026.
Brasília, 19 de maio de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/05/2026, às 08:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (333427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1751/2025, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.751/2025, de autoria do Deputado Iolando, que altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, a qual trata do ingresso de consumidores em salas de cinema e espaços de lazer, entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.
A proposição pretende acrescer os §§ 2º e 3º ao art. 1º da referida lei, estabelecendo regra específica para clubes recreativos e esportivos. Nos termos do projeto, a regra geral que permite o ingresso com alimentos externos não se aplicará aos clubes recreativos e esportivos quando estes disponibilizarem, a seus associados e convidados, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas para preparo ou consumo de alimentos próprios, sem custo adicional ou discriminação de acesso.
O projeto também define que tais instalações deverão oferecer condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes, além de permanecerem operacionais durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes do clube.
Além disso, a proposição altera o art. 2º da Lei nº 5.931/2017, para garantir o acesso de consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais ou ao atendimento de restrições ou intolerâncias alimentares.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde examinar a matéria sob o prisma da promoção, proteção e prevenção em saúde, especialmente quando a proposição envolve alimentação, restrições alimentares, segurança sanitária, prevenção de agravos e proteção de pessoas com condições específicas de saúde.
No mérito, a proposição apresenta relevante interface com a saúde pública, pois trata de situações em que o acesso a alimentos próprios não se resume a uma escolha de consumo, mas pode representar medida indispensável à preservação da saúde, da segurança alimentar e da integridade física de determinados consumidores.
Pessoas com diabetes, doença celíaca, alergias alimentares severas, intolerância à lactose, restrições metabólicas, condições gastrointestinais, transtornos alimentares, necessidades nutricionais específicas ou dietas prescritas por profissional de saúde podem depender de alimentação controlada, selecionada e preparada de forma adequada. Em tais casos, impedir o ingresso ou o consumo de alimentos próprios pode gerar risco concreto à saúde, inclusive com possibilidade de hipoglicemia, reações alérgicas, desconfortos severos, crises metabólicas, intoxicações ou outros eventos adversos.
É justamente nesse ponto que a proposição ganha densidade sanitária. Ao assegurar o acesso de consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais, restrições ou intolerâncias alimentares, o projeto reconhece que a liberdade de lazer, esporte e convivência social deve ser compatível com a proteção da saúde individual.
A saúde, nos termos constitucionais, não pode ser compreendida apenas como ausência de doença, mas como condição de bem-estar físico, mental e social. A permanência prolongada em clubes recreativos e esportivos, muitas vezes por várias horas, especialmente em ambientes frequentados por crianças, idosos, pessoas com deficiência e famílias, exige que o ordenamento jurídico preserve condições mínimas para que o consumidor com necessidade alimentar específica não seja constrangido a consumir produto inadequado, permanecer em jejum ou se retirar do espaço de lazer.
Sob essa perspectiva, a matéria é meritória. O projeto busca compatibilizar três dimensões relevantes: a proteção da saúde dos consumidores com dietas especiais ou restrições alimentares; a liberdade de organização dos clubes recreativos e esportivos; e a necessidade de observância de condições sanitárias nos espaços destinados ao preparo ou consumo de alimentos próprios.
A previsão de que os clubes disponibilizem espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas, sem custo adicional ou discriminação de acesso, também possui relevância sanitária. Não basta permitir que o consumidor leve seu alimento; é necessário que haja local minimamente apropriado para preparo, acondicionamento ou consumo, evitando improvisações que possam gerar risco de contaminação, acidentes, inadequação higiênica ou exposição indevida dos alimentos.
Nesse sentido, mostra-se acertada a exigência de que tais instalações observem condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes. A alimentação fora do domicílio, ainda que com itens trazidos pelo próprio consumidor, envolve riscos sanitários que precisam ser prevenidos. Espaços inadequados, sem limpeza, sem lixeiras apropriadas, sem acesso à água, sem controle de resíduos ou sem manutenção podem aumentar riscos de contaminação e comprometer a finalidade protetiva da norma.
Também se mostra positiva a exigência de funcionamento desses espaços durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes dos clubes. Caso contrário, a garantia se tornaria meramente formal: o consumidor poderia, em tese, ter acesso a espaço próprio, mas não no momento em que dele efetivamente necessita.
Do ponto de vista da Comissão de Saúde, a proposta ainda possui especial importância para pessoas com alergias e intolerâncias alimentares. Em muitos estabelecimentos, mesmo quando há oferta de alimentos, não há garantia de preparo livre de contaminação cruzada, informação suficiente sobre ingredientes, manipulação adequada ou cardápio compatível com determinadas condições clínicas. Nesses casos, o alimento trazido de casa ou preparado sob controle da família pode ser a alternativa mais segura.
Portanto, a proposição não deve ser interpretada apenas como norma de defesa do consumidor, mas também como medida de prevenção em saúde. Ao reduzir situações de exposição alimentar inadequada, constrangimento, jejum forçado ou consumo de alimento incompatível com condição clínica, o projeto contribui para evitar ocorrências médicas em ambientes de lazer e diminui potenciais demandas emergenciais ao sistema de saúde.
Há, contudo, um ajuste recomendável à redação do art. 2º da proposição.
A garantia de acesso dos consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais, restrições alimentares ou intolerâncias deve ser redigida de forma clara, objetiva e protetiva, evitando interpretações restritivas ou a imposição de exigências excessivas, constrangedoras ou desproporcionais.
Embora seja razoável admitir que, em determinadas situações, o estabelecimento possa solicitar comprovação idônea da necessidade alimentar específica, tal exigência não pode se converter em barreira burocrática capaz de inviabilizar o exercício do direito, especialmente quando se tratar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas com alergias graves, diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose ou outras condições que demandem controle alimentar contínuo.
A proteção da saúde deve prevalecer sobre formalidades excessivas. A finalidade da norma é assegurar que o consumidor com necessidade alimentar específica possa frequentar espaços de lazer, cultura, esporte e entretenimento sem risco à sua integridade física, sem constrangimento e sem ser compelido a consumir alimento incompatível com sua condição de saúde.
Dessa forma, propõe-se emenda modificativa ao art. 2º, a fim de explicitar que a garantia abrange dietas especiais, restrições alimentares, intolerâncias, alergias ou necessidades nutricionais específicas, vedando qualquer forma de constrangimento, discriminação ou exigência desproporcional que inviabilize o exercício desse direito.
Com esse ajuste, a proposição se mostra favorável à saúde, à segurança alimentar, à inclusão social e à dignidade dos consumidores com necessidades alimentares específicas, preservando, ao mesmo tempo, a razoabilidade na organização dos clubes recreativos e esportivo
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.751/2025, com a emenda modificativa apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 09:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (333426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 2064/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2064/2025, de autoria do Deputado Distrital Wellington Luiz, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca, a ser comemorado anualmente em 13 de dezembro.
A proposição objetiva reconhecer oficialmente a tradicional celebração religiosa e cultural promovida pela Paróquia da Barca em homenagem a Santa Luzia, figura de grande relevância para a fé católica e para a comunidade local.
Na justificativa, o autor destaca o valor histórico, cultural, social e espiritual da festividade, ressaltando sua importância para o fortalecimento dos vínculos comunitários, para a preservação das tradições populares e para o incentivo ao turismo religioso no Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei merece aprovação por reconhecer e valorizar a Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca como importante manifestação cultural, religiosa e comunitária do Distrito Federal.
A celebração fortalece os vínculos sociais, preserva tradições populares e contribui para a valorização do patrimônio cultural imaterial da comunidade. Além disso, o evento incentiva o turismo religioso e movimenta a economia local.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais de promoção e incentivo à cultura, atendendo ao interesse público e ao fortalecimento das manifestações culturais do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito do mérito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2064/2025, de autoria do Deputado Distrital Wellington Luiz, por reconhecer sua relevância cultural, social e comunitária para o Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (333437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Nº 1751/2025, que Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".
Dê-se ao art. 2º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 1.751/2025, a seguinte redação:
Art. 2º É garantido o acesso dos consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais, restrições alimentares, intolerâncias, alergias ou necessidades nutricionais específicas, observado o disposto no art. 1º, § 1º, vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação ou exigência desproporcional que inviabilize o exercício desse direito.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca aperfeiçoar a proteção conferida aos consumidores com necessidades alimentares específicas, incluindo expressamente alergias, intolerâncias e restrições nutricionais.
A redação também evita que o exercício do direito seja dificultado por exigências excessivas, constrangedoras ou desproporcionais, especialmente em situações envolvendo crianças, pessoas com deficiência, pessoas com alergias graves, diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose ou outras condições que demandem controle alimenta
Deputado Pastor daniel de castro
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