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Despacho - 7 - SELEG - (334009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 09:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (334007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 09:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (334010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2026, às 10:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (334011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2026, às 10:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Requer a realização de Sessão Solene para entrega do 4° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, no dia 18 de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para entrega do 4° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, em 18 de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os participantes do 4º Prêmio Paulo Freire de Educação. O prêmio é uma iniciativa da Comissão de Educação e Cultura desta Casa e busca valorizar, pública e oficialmente, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, ativistas e instituições que se destacaram na promoção do direito à educação, na defesa da gestão democrática, na implementação do Plano Distrital de Educação e no desenvolvimento de projetos político-pedagógicos que impactam positivamente as escolas públicas do Distrito Federal.
O 4º Prêmio Paulo Freire nos revelou, nas edições anteriores, a potência transformadora da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal que reafirma o compromisso dos seus profissionais com uma educação emancipadora, democrática, inclusiva, diversa, plural e comprometida com as aprendizagens e com a formação cidadã. Como afirmou o educador pernambucano, “a escola é o espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se expressar”.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento e para a realização desta importante Sessão Solene.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (334005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 26 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 08:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Adão Aguiar Ferreira
Claudineia Alves Almeida
Francisca Paula Martins Lopes
Guilherme Almeida Barbosa
Francisco de Assis Fernandes
Antônio Carlos Pereira da Mata
Ronaldo de Sousa Melo
Renato Melo de Sousa
Vanusa Pinheiro de Sousa
CESAR OCTAVIO MARTINEZ
CICERO MACIEL LIMA
EDUARDO AUGUSTO DE LEITE
ELINERIO APARECIDO DE LIMA
FRANCISCO REGINALDO TEIXEIRA
JACKSON BATISTA DE MEDEIROS
LUCIELIO PEREIRA DE SOUZA
LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
MANOEL OLIVEIRA DE CASTRO
ODILOM MACIEL LIMA
ORLANDO PEREIRA DE SOUZA
RAFAEL MARTINS MACIEL DE OLIVEIRA
RENATO RODRIGUES SILVA
RUBSON BORRALHO FILHO
THIAGO ARAUJO BOMFIM
O trabalho do vidraceiro exige habilidades técnicas específicas, precisão, conhecimento sobre diferentes tipos de vidro, normas de segurança e aplicação adequada dos materiais. Além disso, esses profissionais contribuem significativamente para a estética, funcionalidade e eficiência energética das construções, especialmente em um contexto de crescente preocupação com sustentabilidade e conforto ambiental.
A criação e celebração do Dia do Vidraceiro é uma forma de homenagear uma categoria que, embora muitas vezes pouco vista, é fundamental para o desenvolvimento urbano e para a qualidade das obras realizadas em nossa cidade. Valorizar esses trabalhadores é reconhecer sua importância econômica, social e profissional, bem como incentivar boas práticas, capacitação e segurança no exercício de suas atividades.
Assim, a instituição desta data comemorativa configura-se como um gesto de respeito e gratidão a todos os vidraceiros que, com dedicação e competência, contribuem diariamente para o bem-estar da população e para o crescimento do setor produtivo.
Sala das Sessões, …
Deputado Martins machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 11:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Multiverso Guaraense: Sessão Solene em Homenagem aos 57 anos do Guará”, a ser realizada no dia 28 de maio de 2026, às 19h, no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Maria Lúcia Sousa Silva
- Roberto Nóbrega
- Ana Hilda Damasceno de Oliveira
- Elza Maria de Araújo Santiago
- Odimauro Cristino de Oliveira
- Dauto Coelho dos Santos
- Afrânio de Sousa Barros
- Francisco Xavier Pequito
- José Ribamar da Silva Costa
- Endel Lucas de Oliveira Silva
- Artur Nogueira
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 20:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 25 de maio de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Eridan Sales de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada DAYSE Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 12:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CFGTC - (334019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei nº 1.799/2025. Solicitação de minuta de parecer da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Projeto que não dispõe sobre matéria afeta às competências do Colegiado. Vedação de uma comissão manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência. Art. 63, inciso II, do Regimento Interno. Necessidade de saneamento do despacho de distribuição, conferindo-se, assim, vigência à Norma Regimental.
Solicitante: Deputado IOLANDO
Trata-se de Solicitação de Serviço nº 761/2025, que tem por objeto a elaboração de minuta de parecer de mérito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC sobre o Projeto de Lei nº 1.799/2025, que “concede anistia de multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional Distrito Federal”, cujo inteiro teor é o seguinte:
“PROJETO DE LEI Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Outros)
Concede anistia de multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É concedida anistia das multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, entre 1° de janeiro de 2023 e a data da publicação desta Lei, em decorrência de decisões judiciais que declarem ilegalidade ou abusividade de movimento grevista ou improcedência de reivindicações de categorias profissionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Na justificação da iniciativa, o autor assim se manifesta:
“O presente Projeto de Lei tem por objetivo fazer justiça às entidades sindicais representativas de todas as categorias dos servidores públicos do Distrito Federal, em virtude da deflagração de movimentos paradistas.
A greve é direito fundamental garantido a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos civis, nos termos do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. Como tal o exercício desse direito não pode ser inviabilizado sob o temor de sanções.
Além disso, ao cobrar multas vultosas, o Poder Público pode não apenas provocar a ruína financeira de uma entidade que luta por seus representados, mas abalar a própria capacidade de organização e livre associação sindical de categorias inteiras.
Vale lembrar que, historicamente, o Distrito Federal sempre prestigiou o pleno exercício do direito de greve, como é evidenciado pela edição de leis abonatórias, como: Lei nº 304, de 28 de agosto de 1992; Lei nº 399, de 29 de dezembro de 1992; Lei nº 401, de 29 de dezembro de 1992; Lei n° 413, de 15 de janeiro de 1993; Lei n° 455, de 16 de junho de 1993; Lei nº 1.695, de 24 de setembro de 1997.
Pelas razões expostas, rogo o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.”
Conforme despacho da Secretaria Legislativa1, o projeto foi distribuído à CFGTC com fundamento no art. 73, inciso I, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno. O referido artigo dispõe:
“Art. 73. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;
b) sistema de corregedoria;
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
f) criação e reformulação de conselho;
g) mecanismos de participação social na gestão pública;
h) convênio, ressalvado o disposto no art. 243;” (g.n.)
Bem examinado o conteúdo do projeto em pauta em face do texto regimental, constata-se, a toda evidência, que a iniciativa não dispõe sobre as matérias relacionadas nos dispositivos que estabelecem a competência da douta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sendo assim, está o Colegiado regimentalmente impedido de emitir parecer sobre a propositura por força do art. 63, inciso II, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer competência de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.” (g.n.)
Em vista disso, e com fundamento no art. 162, § 1º do Regimento Interno2, valemo-nos desta Nota Técnica para informar do ocorrido e sugerir ao senhor relator designado no âmbito da CFGTC o envio da propositura à Secretaria Legislativa para o fim de regularização do processo de tramitação mediante saneamento do despacho de distribuição, conferindo-se, assim, vigência ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
Para tanto, oferecemos a minuta de requerimento anexa.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários e para outras demandas relacionadas às nossas atribuições.
Em 11 de agosto de 2025,
FABIANA ALVES RODRIGUES
Consultora Legislativa
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 1.799/2025 à CFGTC para análise e emissão de parecer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 63, inciso II; e 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal3, o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 1.799/2025, de autoria do Deputado Distrital Gabriel Magno e outros, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para análise e emissão de parecer, haja vista que a matéria de que dispõe não consta do elenco das competências regimentais do Colegiado.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.799/2025 não dispõe sobre as matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para exame e emissão de parecer, quais sejam:
“Art. 73. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;
b) sistema de corregedoria;
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
f) criação e reformulação de conselho;
g) mecanismos de participação social na gestão pública;
h) convênio, ressalvado o disposto no art. 243;” (g.n.)
Sendo assim, está o Colegiado regimentalmente impedido de emitir parecer sobre a propositura, nos termos do art. 63, inciso II, do Regimento Interno, uma vez que esse dispositivo veda expressamente a atuação das comissões permanentes em matérias fora de sua competência.
Em vista disso, faz-se necessário o saneamento do despacho de distribuição do projeto, conferindo-se, assim, vigência ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO IOLANDO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2026, às 13:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (334023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 368/2023, que “Dá a denominação de "Praça Ivone Araújo" à praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho/DF.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 368, de 2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dá a denominação de “Praça Ivone Araújo” à praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho. É o que dispõe o art. 1º da proposição, seguido das tradicionais cláusulas de vigência (art. 2º) e de revogação (art. 3º).
Na Justificação, o nobre Parlamentar evidencia o pioneirismo de Dona Ivone, primeira moradora da antiga quadra 16, atual quadra 04, do Cruzeiro Velho. Ela chegou em Brasília no mês de março de 1959 e, desde então, passou a recepcionar as famílias dos funcionários que chegavam à nova Capital. Aqui tornou-se enfermeira e participou da inauguração do posto de saúde do Cruzeiro Velho, onde trabalhou até sua aposentadoria. Dona Ivone, natural do Rio de Janeiro, era uma das moradoras mais queridas do Cruzeiro e, durante anos, foi a responsável pela ala das baianas na ARUC.
Em cumprimento ao que determina a Lei distrital nº 4.052, de 2007, o Deputado Chico Vigilante realizou Audiência Pública, em 17 de outubro de 2023, para “debater a denominação da praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho” com a comunidade cruzeirense e recebeu apoio à proposta, nos termos das notas taquigráficas da audiência, constantes do processo PLE referente ao PL nº 368/2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 70, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposição sob análise merece nossa aprovação, afinal, traz à luz o nome de uma importante personagem da história da Capital, querida e lembrada por sua comunidade. Como ressaltado na justificação do projeto de lei, o nome de Dona Ivone merece ser eternizado no Cruzeiro Velho, em homenagem a seu espírito pioneiro e acolhedor e a sua atuação em prol da saúde comunitária e da cultura do Distrito Federal.
Vale assinalar que o autor deu cumprimento ao comando da Lei nº 4.052, de 2007, que “dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”. De acordo com a norma citada, a alteração de nomes de logradouros deve ser ratificada por audiência pública, amplamente divulgada. A audiência para debater a nova denominação proposta para a praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho ocorreu em 17 de outubro de 2023 e, na ocasião, o projeto do Deputado Chico Vigilante obteve apoio integral dos participantes.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 368, de 2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (327241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1916/2025, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.916/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação de política pública voltada à garantia da integridade física, psíquica e moral de pacientes internados em unidades de saúde públicas e privadas, com o objetivo de prevenir e coibir práticas de abuso, assédio ou violência sexual em ambiente hospitalar.
O art. 2º define os objetivos da Política Distrital, contemplando ações de prevenção, identificação e combate à violência sexual contra pacientes hospitalizados, a proteção integral dos direitos humanos das pessoas em situação de internação, o estabelecimento de protocolos claros de prevenção, detecção e notificação de casos, a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde, o fortalecimento da rede de apoio às vítimas e a promoção de campanhas educativas e de conscientização.
O art. 3º dispõe sobre as diretrizes da Política, estabelecendo princípios como a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar, o atendimento humanizado e livre de discriminação às vítimas e denunciantes, o sigilo e a proteção das informações, bem como a implementação de protocolos de segurança, incluindo o controle de acesso a áreas restritas, a identificação funcional visível dos profissionais e a garantia da presença de acompanhante durante procedimentos e exames, quando solicitado.
O art. 4º impõe às unidades hospitalares públicas e privadas situadas no Distrito Federal a adoção de protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, a disponibilização de canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma anônima, a realização de registro e notificação compulsória dos casos às autoridades competentes, bem como a garantia de que os pacientes sejam devidamente informados sobre seus direitos e sobre os canais de denúncia existentes.
O art. 5º estabelece que os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
No curso da tramitação, foi apresentada Emenda Aditiva, de autoria da Deputada Doutora Jane, que promove adequação técnica ao texto ao prever, no art. 6º, o prazo de 180 dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, bem como ao acrescentar dispositivo dispondo sobre a entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora destaca a gravidade da violência sexual em ambientes hospitalares, especialmente diante da condição de vulnerabilidade dos pacientes internados, ressaltando a necessidade de adoção de medidas preventivas, de protocolos claros e de articulação intersetorial para assegurar acolhimento, proteção e responsabilização, em consonância com a Constituição Federal, a legislação do Sistema Único de Saúde e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I e VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A matéria trata da organização de uma política pública voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência sexual em ambiente hospitalar, tema diretamente relacionado à qualidade da assistência em saúde e à segurança do paciente. A internação coloca o indivíduo em condição de vulnerabilidade ampliada, exigindo do sistema de saúde mecanismos institucionais de proteção que vão além do cuidado clínico.
A proposta se alinha às diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à humanização do atendimento, à integralidade do cuidado e à garantia de dignidade no acesso aos serviços. Ao prever protocolos de prevenção, fluxos de identificação e notificação de casos, bem como a capacitação contínua de profissionais, o projeto contribui para qualificar a gestão do risco e fortalecer a segurança assistencial nas unidades de saúde.
Destaca-se, ainda, a previsão de canais acessíveis de denúncia, inclusive anônimos, e a obrigatoriedade de notificação dos casos, medidas que dialogam com a vigilância em saúde e com a necessidade de produção de dados para subsidiar políticas públicas mais eficazes. A articulação com a rede de proteção também reforça o caráter intersetorial do enfrentamento à violência, integrando saúde, assistência social e segurança pública.
Assim, sob a ótica desta Comissão, a iniciativa contribui para o aprimoramento da qualidade do cuidado em saúde, ao incorporar medidas concretas de prevenção, acolhimento e responsabilização, fortalecendo um ambiente hospitalar seguro e alinhado aos princípios do SUS.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.916, de 2025, com a Emenda Aditiva apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (327340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1983/2025, que “Institui a Semana Nacional das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.983/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui a Semana Nacional das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de maio.
O art. 1º estabelece a criação da referida semana, prevendo, em seu parágrafo único, a realização de ações de educação e assistência em saúde voltadas à divulgação e oferta de terapias alternativas e complementares à população.
O art. 2º dispõe sobre a vigência imediata da lei após sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) já são ofertadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, abrangendo diversas modalidades terapêuticas, com presença em grande parte dos municípios brasileiros, incluindo o Distrito Federal. Ressalta, ainda, seu potencial na promoção da saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida .
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A proposta trata da institucionalização de uma semana dedicada às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), tema diretamente relacionado à promoção da saúde pública e às estratégias de cuidado no âmbito do SUS.
As PICS já integram a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, vigente desde 2006, e vêm sendo progressivamente incorporadas à atenção primária. No Distrito Federal, essas práticas estão presentes em unidades básicas de saúde, contribuindo para abordagens terapêuticas mais amplas, especialmente no manejo de condições crônicas, saúde mental e cuidados paliativos.
Do ponto de vista sanitário, a instituição de uma semana temática fortalece a educação em saúde e amplia o acesso da população à informação qualificada. A literatura do próprio Ministério da Saúde aponta que ações educativas associadas às PICS contribuem para redução da medicalização excessiva e para o fortalecimento do autocuidado, com impacto positivo sobre a qualidade de vida dos usuários.
Sob a ótica desta Comissão, a proposição contribui para consolidar políticas públicas já existentes, reforçando estratégias de prevenção e com potencial de ampliar o alcance das ações desenvolvidas no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.983, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 1 - SELEG - (334057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.602, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (333425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de saúde sobre o Projeto de Lei Nº 940/2024, que “Dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
A proposição estabelece que a distribuição gratuita será destinada às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, devendo os repelentes conter substâncias eficazes contra o mosquito Aedes aegypti, conforme parâmetros mínimos definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O projeto prevê ainda que a medida será implementada sempre que houver decretação de estado de emergência em virtude da dengue no Distrito Federal, utilizando-se recursos orçamentários destinados às situações emergenciais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão analisar o mérito da matéria quanto aos seus impactos na promoção e proteção da saúde pública.
A proposição mostra-se meritória e revestida de relevante interesse público, especialmente diante dos recorrentes surtos de dengue enfrentados pelo Distrito Federal e por diversas unidades da federação nos últimos anos.
A dengue constitui grave problema de saúde pública, exigindo do Poder Público medidas preventivas eficazes e imediatas, sobretudo em períodos de emergência sanitária. Nesse contexto, a distribuição gratuita de repelentes à população de baixa renda representa importante instrumento complementar de prevenção, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuem condições financeiras de adquirir produtos adequados para proteção individual.
Importante destacar que o projeto delimita objetivamente o público beneficiário e condiciona a distribuição ao estado de emergência decretado em razão da dengue, conferindo razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade à implementação da política pública.
A utilização de repelentes contendo substâncias reconhecidas pela ANVISA, como Icaridina, IR3535 e DEET, demonstra preocupação técnica com a efetividade da medida, contribuindo para maior proteção da população vulnerável contra o mosquito vetor da doença.
Dessa forma, verifica-se que a proposta contribui significativamente para o fortalecimento das ações preventivas em saúde pública, auxiliando na redução da disseminação da dengue e na proteção da população mais vulnerável do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito do mérito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, por reconhecer sua relevância social e sanitária para a proteção da saúde da população de baixa renda do Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Projeto de Lei - (333050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia do Networking e do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro.
O networking é uma prática essencial no ambiente profissional contemporâneo, voltada à construção e ao fortalecimento de redes de relacionamento, promovendo a troca de experiências, a geração de oportunidades de negócios e o desenvolvimento econômico. No âmbito do Distrito Federal, onde há uma expressiva concentração de profissionais liberais, empreendedores, empresas e instituições públicas e privadas, o fortalecimento dessas redes contribui diretamente para a dinamização da economia local e para a ampliação de oportunidades de trabalho e renda.
O Business Network International (BNI) é uma organização internacional presente em diversos países, reconhecida por sua metodologia estruturada de networking profissional, baseada na cooperação entre empresários e profissionais de diferentes setores. No Distrito Federal, sua atuação tem contribuído de forma significativa para o fortalecimento de pequenos e médios negócios, estimulando a cultura da colaboração, da confiança e da geração de negócios sustentáveis.
A instituição da data no Distrito Federal visa reconhecer a importância estratégica do networking como ferramenta de desenvolvimento econômico e social, além de valorizar iniciativas que promovem o empreendedorismo, a integração profissional e o fortalecimento do ambiente de negócios local.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de energia elétrica no Distrito Federal o direito à informação clara, adequada, ostensiva e individualizada acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica decorrentes de reparo, manutenção, ampliação, intervenção técnica, falha operacional ou qualquer outro evento que afete a continuidade do serviço.
Art. 2º A concessionária ou permissionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal deverá disponibilizar ao consumidor, em seus canais oficiais de atendimento, inclusive aplicativo, sítio eletrônico, central telefônica e, quando possível, na própria fatura de energia elétrica, as seguintes informações:
I – data e horário de início da interrupção;
II – data e horário do restabelecimento do fornecimento;
III – duração total da interrupção;
IV – motivo informado para a interrupção, com indicação se decorrente de manutenção programada, manutenção emergencial, reparo, ampliação de rede, falha técnica, evento climático ou outra causa;
V – número de protocolo ou registro operacional do evento;
VI – área, região ou conjunto de unidades consumidoras afetadas;
VII – informação clara sobre eventual direito do consumidor à compensação financeira, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
VIII – canal específico para solicitação de esclarecimentos, contestação da fatura ou requerimento de apuração da compensação eventualmente devida.
Art. 3º Nas hipóteses de desligamento programado para manutenção, reparo, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, a concessionária deverá promover comunicação prévia aos consumidores potencialmente afetados, em linguagem simples e acessível, com indicação do período estimado de interrupção e dos canais de atendimento disponíveis.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá observar, no mínimo, os prazos e formas definidos pela regulamentação federal aplicável ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 4º Sempre que a interrupção ultrapassar 4 (quatro) horas contínuas, a concessionária deverá disponibilizar ao consumidor, de forma individualizada, informação sobre o tempo total de descontinuidade registrado na respectiva unidade consumidora ou região afetada, sem prejuízo dos critérios técnicos de apuração definidos pela ANEEL.
Art. 5º O consumidor poderá solicitar à concessionária demonstrativo específico acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica que tenha atingido sua unidade consumidora, devendo a resposta conter, de forma objetiva:
I – a confirmação da ocorrência;
II – o período de duração;
III – a causa registrada;
IV – a informação sobre eventual enquadramento nos indicadores de continuidade;
V – a indicação sobre a existência, ou não, de compensação financeira automática ou a necessidade de apuração complementar.
Art. 6º A concessionária deverá encaminhar ao órgão distrital de defesa do consumidor, sempre que solicitado, relatório consolidado das interrupções programadas e emergenciais ocorridas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, a região afetada, a duração média, a causa informada e as providências adotadas para restabelecimento do serviço.
Art. 7º O descumprimento das obrigações de informação, transparência e atendimento previstas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo da comunicação dos fatos à ANEEL e aos demais órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei não altera critérios tarifários, regras de compensação financeira, indicadores de continuidade ou condições gerais de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, matérias sujeitas à regulamentação federal competente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção do consumidor de energia elétrica no Distrito Federal, assegurando-lhe acesso a informações claras, objetivas e individualizadas acerca das interrupções no fornecimento do serviço, especialmente quando decorrentes de manutenção, reparo, ampliação ou intervenção técnica na rede de distribuição.
A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à vida cotidiana, à conservação de alimentos e medicamentos, ao funcionamento de equipamentos domésticos, ao exercício de atividades profissionais, ao estudo, à comunicação e, em muitos casos, à própria preservação da saúde de pessoas que dependem de equipamentos elétricos de uso contínuo.
Não raramente, consumidores relatam interrupções prolongadas, por períodos de 4, 5, 6 horas ou mais, sem que recebam informação adequada sobre a causa da suspensão, a previsão de retorno, o tempo efetivo de descontinuidade e eventual repercussão na fatura. A ausência de transparência agrava a vulnerabilidade do consumidor, que permanece sem instrumentos mínimos para verificar se houve falha na prestação do serviço, se a interrupção foi programada ou emergencial e se existe direito à compensação regulatória.
A proposta não pretende interferir na política tarifária do setor elétrico, nem alterar critérios de compensação financeira definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Ao contrário, respeita a competência regulatória federal e limita-se a disciplinar, no âmbito da defesa do consumidor, o dever de informação, transparência e atendimento adequado ao usuário do serviço no Distrito Federal.
A própria regulamentação federal já prevê mecanismos de controle da continuidade do fornecimento, incluindo indicadores individuais como DIC, FIC e DMIC, bem como compensações financeiras quando violados os limites estabelecidos pela ANEEL. O problema prático enfrentado pelo consumidor, contudo, está na dificuldade de acesso a dados claros sobre a interrupção que atingiu sua unidade consumidora e sobre a eventual compensação aplicável.
Assim, o Projeto de Lei busca preencher uma lacuna informacional, impondo à concessionária deveres de transparência ativa, inclusive quanto à duração da interrupção, causa registrada, canais de atendimento e possibilidade de compensação. Trata-se de medida compatível com os princípios da boa-fé, da transparência, da informação adequada e da proteção da parte vulnerável na relação de consumo.
A proposição também contribui para o controle social e institucional da qualidade do serviço público, permitindo que os órgãos distritais de defesa do consumidor tenham acesso a dados consolidados sobre interrupções programadas e emergenciais, sem prejuízo da atuação regulatória da ANEEL.
Dessa forma, a presente iniciativa preserva a competência federal sobre energia elétrica, mas afirma a competência distrital para proteger o consumidor, ampliar a transparência e garantir que o cidadão não fique desamparado diante de interrupções prolongadas no fornecimento de serviço essencial.
Por essas razões, conclama-se os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (333895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a assegurar atendimento prioritário, célere, humanizado e integral às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa diagnosticada com câncer aquela que possuir laudo, exame anatomopatológico, citopatológico, imagem conclusiva ou outro documento médico idôneo que indique o diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Também poderá ser abrangida pelo Programa a pessoa com forte suspeita clínica de câncer, mediante solicitação médica fundamentada, especialmente para fins de realização de exames confirmatórios e encaminhamento à rede especializada.
Art. 3º
A pessoa diagnosticada com câncer terá prioridade especial no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, especialmente para:
I — consultas médicas especializadas relacionadas ao diagnóstico, estadiamento, tratamento e acompanhamento oncológico;
II — exames laboratoriais, de imagem, anatomopatológicos, citopatológicos, genéticos ou outros necessários à confirmação diagnóstica, definição terapêutica ou acompanhamento da doença;
III — procedimentos cirúrgicos relacionados ao tratamento oncológico;
IV — sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia ou outras modalidades terapêuticas indicadas pela equipe médica;
V — atendimento multiprofissional, inclusive psicológico, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiológico, odontológico, farmacêutico, de serviço social e de cuidados paliativos, quando indicado;
VI — fornecimento de medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º
A prioridade prevista nesta Lei deverá observar:
I — a gravidade do quadro clínico;
II — o risco de progressão da doença;
III — o estágio da neoplasia;
IV — a idade e as condições gerais de saúde do paciente;
V — a urgência médica do procedimento;
VI — a ordem de regulação, quando compatível com os critérios clínicos.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a precedência dos atendimentos de urgência e emergência, nem a avaliação técnica da equipe médica responsável.
§ 2º A classificação de prioridade deverá ser realizada de forma fundamentada, com base em critérios clínicos, assistenciais e regulatórios.
Art. 5º
Os órgãos e entidades da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão adotar fluxo preferencial para atendimento da pessoa diagnosticada com câncer, com o objetivo de reduzir o tempo entre:
I — a suspeita clínica e a confirmação diagnóstica;
II — o diagnóstico e a primeira consulta especializada;
III — a indicação terapêutica e o início do tratamento;
IV — a indicação cirúrgica e a realização do procedimento;
V — o término de uma etapa terapêutica e o início do acompanhamento posterior.
Art. 6º
O Poder Público poderá instituir instrumento de identificação do paciente oncológico, físico ou digital, para facilitar o reconhecimento da prioridade prevista nesta Lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O instrumento de identificação deverá conter apenas as informações indispensáveis ao atendimento, resguardado o sigilo dos dados pessoais e sensíveis do paciente.
§ 2º A apresentação do instrumento de identificação não substituirá a avaliação médica, a regulação assistencial ou a análise da documentação clínica necessária.
Art. 7º
O Programa “Brasília contra o Câncer” terá como diretrizes:
I — atendimento humanizado e integral ao paciente oncológico;
II — redução das filas e do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e tratamentos;
III — integração entre atenção primária, atenção especializada, hospitais, unidades de diagnóstico e serviços de regulação;
IV — transparência na gestão da fila oncológica, observada a proteção dos dados pessoais dos pacientes;
V — busca ativa de pacientes diagnosticados que ainda não tenham iniciado tratamento;
VI — acompanhamento contínuo do paciente durante todas as fases do cuidado;
VII — apoio psicossocial ao paciente e, quando necessário, à sua família;
VIII — fortalecimento das ações de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e educação em saúde.
Art. 8º
O Poder Público poderá disponibilizar canal específico de orientação, informação e acompanhamento para pacientes oncológicos, destinado a:
I — informar sobre encaminhamentos, consultas, exames e procedimentos;
II — orientar o paciente quanto aos documentos necessários;
III — registrar dificuldades de acesso à rede de atendimento;
IV — auxiliar na continuidade do tratamento;
V — encaminhar demandas aos setores competentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá organizar cadastro ou painel de acompanhamento da linha de cuidado oncológica, com informações consolidadas e não individualizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O painel poderá conter, entre outros dados:
I — número de pacientes em acompanhamento oncológico;
II — tempo médio de espera para consultas especializadas;
III — tempo médio de espera para exames diagnósticos;
IV — tempo médio de espera para procedimentos cirúrgicos;
V — tempo médio entre o diagnóstico e o início do tratamento;
VI — número de pacientes aguardando início de tratamento, por especialidade ou tipo de procedimento.
Art. 10.
A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos serviços próprios, conveniados, contratados ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, respeitadas as normas de regulação, contratualização e pactuação assistencial.
Art. 11.
O descumprimento injustificado da prioridade prevista nesta Lei deverá ser comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública, para apuração e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno, controle externo e controle social do Sistema Único de Saúde.
Art. 12.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os fluxos, critérios operacionais, instrumentos de identificação, canais de atendimento, mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a garantir prioridade especial, atendimento humanizado e maior celeridade às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde.
O câncer é uma doença grave, progressiva e, em muitos casos, sensível ao tempo. A demora na realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos pode comprometer de forma significativa as chances de cura, o controle da doença, a qualidade de vida e a própria sobrevivência do paciente.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de tratamento prioritário ao paciente oncológico. A Lei Federal nº 12.732, de 2012, assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, estabelecendo prazo para início do primeiro tratamento. Já a Lei Federal nº 13.896, de 2019, reforçou a importância da realização célere dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita de câncer.
No Distrito Federal, a necessidade de fortalecimento da linha de cuidado oncológica também é reconhecida no âmbito institucional. A Resolução nº 621, de 2024, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, tratou da urgência de apresentação de novo plano oncológico, com estratégias direcionadas à linha de cuidado do paciente com câncer. Além disso, informações divulgadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal apontam a adoção de medidas voltadas à redução do tempo de espera e à identificação de pacientes em tratamento oncológico, inclusive com cartão de identificação para situações de emergência.
A proposta ora apresentada busca complementar e fortalecer essas iniciativas, criando uma diretriz legal clara: o cidadão diagnosticado com câncer no Distrito Federal deve receber atenção prioritária em consultas, exames, cirurgias, tratamentos e acompanhamento multiprofissional.
A expressão “prioridade especial” foi adotada para garantir segurança jurídica e equilíbrio assistencial. O projeto preserva a autoridade técnica da equipe médica, a regulação do Sistema Único de Saúde e a precedência dos casos de urgência e emergência. Assim, a prioridade ao paciente oncológico não elimina a necessidade de avaliação clínica, mas impede que pessoas com câncer fiquem submetidas a esperas incompatíveis com a gravidade da doença.
O projeto também prevê fluxo preferencial, acompanhamento da fila oncológica, canal de orientação ao paciente, possibilidade de instrumento de identificação e transparência dos dados consolidados, sempre com respeito à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, voltada à proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa. O objetivo é transformar o combate ao câncer em prioridade efetiva no Distrito Federal, garantindo que o diagnóstico seja seguido de providências rápidas, coordenadas e humanizadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 13:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a assegurar atendimento prioritário, célere, humanizado e integral às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa diagnosticada com câncer aquela que possuir laudo, exame anatomopatológico, citopatológico, imagem conclusiva ou outro documento médico idôneo que indique o diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Também poderá ser abrangida pelo Programa a pessoa com forte suspeita clínica de câncer, mediante solicitação médica fundamentada, especialmente para fins de realização de exames confirmatórios e encaminhamento à rede especializada.
Art. 3º A pessoa diagnosticada com câncer terá prioridade especial no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, especialmente para:
I — consultas médicas especializadas relacionadas ao diagnóstico, estadiamento, tratamento e acompanhamento oncológico;
II — exames laboratoriais, de imagem, anatomopatológicos, citopatológicos, genéticos ou outros necessários à confirmação diagnóstica, definição terapêutica ou acompanhamento da doença;
III — procedimentos cirúrgicos relacionados ao tratamento oncológico;
IV — sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia ou outras modalidades terapêuticas indicadas pela equipe médica;
V — atendimento multiprofissional, inclusive psicológico, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiológico, odontológico, farmacêutico, de serviço social e de cuidados paliativos, quando indicado;
VI — fornecimento de medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei deverá observar:
I — a gravidade do quadro clínico;
II — o risco de progressão da doença;
III — o estágio da neoplasia;
IV — a idade e as condições gerais de saúde do paciente;
V — a urgência médica do procedimento;
VI — a ordem de regulação, quando compatível com os critérios clínicos.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a precedência dos atendimentos de urgência e emergência, nem a avaliação técnica da equipe médica responsável.
§ 2º A classificação de prioridade deverá ser realizada de forma fundamentada, com base em critérios clínicos, assistenciais e regulatórios.
Art. 5º Os órgãos e entidades da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão adotar fluxo preferencial para atendimento da pessoa diagnosticada com câncer, com o objetivo de reduzir o tempo entre:
I — a suspeita clínica e a confirmação diagnóstica;
II — o diagnóstico e a primeira consulta especializada;
III — a indicação terapêutica e o início do tratamento;
IV — a indicação cirúrgica e a realização do procedimento;
V — o término de uma etapa terapêutica e o início do acompanhamento posterior.
Art. 6º O Poder Público poderá instituir instrumento de identificação do paciente oncológico, físico ou digital, para facilitar o reconhecimento da prioridade prevista nesta Lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O instrumento de identificação deverá conter apenas as informações indispensáveis ao atendimento, resguardado o sigilo dos dados pessoais e sensíveis do paciente.
§ 2º A apresentação do instrumento de identificação não substituirá a avaliação médica, a regulação assistencial ou a análise da documentação clínica necessária.
Art. 7º O Programa “Brasília contra o Câncer” terá como diretrizes:
I — atendimento humanizado e integral ao paciente oncológico;
II — redução das filas e do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e tratamentos;
III — integração entre atenção primária, atenção especializada, hospitais, unidades de diagnóstico e serviços de regulação;
IV — transparência na gestão da fila oncológica, observada a proteção dos dados pessoais dos pacientes;
V — busca ativa de pacientes diagnosticados que ainda não tenham iniciado tratamento;
VI — acompanhamento contínuo do paciente durante todas as fases do cuidado;
VII — apoio psicossocial ao paciente e, quando necessário, à sua família;
VIII — fortalecimento das ações de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e educação em saúde.
Art. 8º O Poder Público poderá disponibilizar canal específico de orientação, informação e acompanhamento para pacientes oncológicos, destinado a:
I — informar sobre encaminhamentos, consultas, exames e procedimentos;
II — orientar o paciente quanto aos documentos necessários;
III — registrar dificuldades de acesso à rede de atendimento;
IV — auxiliar na continuidade do tratamento;
V — encaminhar demandas aos setores competentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá organizar cadastro ou painel de acompanhamento da linha de cuidado oncológica, com informações consolidadas e não individualizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O painel poderá conter, entre outros dados:
I — número de pacientes em acompanhamento oncológico;
II — tempo médio de espera para consultas especializadas;
III — tempo médio de espera para exames diagnósticos;
IV — tempo médio de espera para procedimentos cirúrgicos;
V — tempo médio entre o diagnóstico e o início do tratamento;
VI — número de pacientes aguardando início de tratamento, por especialidade ou tipo de procedimento.
Art. 10º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos serviços próprios, conveniados, contratados ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, respeitadas as normas de regulação, contratualização e pactuação assistencial.
Art. 11º O descumprimento injustificado da prioridade prevista nesta Lei deverá ser comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública, para apuração e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno, controle externo e controle social do Sistema Único de Saúde.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os fluxos, critérios operacionais, instrumentos de identificação, canais de atendimento, mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a garantir prioridade especial, atendimento humanizado e maior celeridade às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde.
O câncer é uma doença grave, progressiva e, em muitos casos, sensível ao tempo. A demora na realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos pode comprometer de forma significativa as chances de cura, o controle da doença, a qualidade de vida e a própria sobrevivência do paciente.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de tratamento prioritário ao paciente oncológico. A Lei Federal nº 12.732, de 2012, assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, estabelecendo prazo para início do primeiro tratamento. Já a Lei Federal nº 13.896, de 2019, reforçou a importância da realização célere dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita de câncer.
No Distrito Federal, a necessidade de fortalecimento da linha de cuidado oncológica também é reconhecida no âmbito institucional. A Resolução nº 621, de 2024, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, tratou da urgência de apresentação de novo plano oncológico, com estratégias direcionadas à linha de cuidado do paciente com câncer. Além disso, informações divulgadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal apontam a adoção de medidas voltadas à redução do tempo de espera e à identificação de pacientes em tratamento oncológico, inclusive com cartão de identificação para situações de emergência.
A proposta ora apresentada busca complementar e fortalecer essas iniciativas, criando uma diretriz legal clara: o cidadão diagnosticado com câncer no Distrito Federal deve receber atenção prioritária em consultas, exames, cirurgias, tratamentos e acompanhamento multiprofissional.
A expressão “prioridade especial” foi adotada para garantir segurança jurídica e equilíbrio assistencial. O projeto preserva a autoridade técnica da equipe médica, a regulação do Sistema Único de Saúde e a precedência dos casos de urgência e emergência. Assim, a prioridade ao paciente oncológico não elimina a necessidade de avaliação clínica, mas impede que pessoas com câncer fiquem submetidas a esperas incompatíveis com a gravidade da doença.
O projeto também prevê fluxo preferencial, acompanhamento da fila oncológica, canal de orientação ao paciente, possibilidade de instrumento de identificação e transparência dos dados consolidados, sempre com respeito à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, voltada à proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa. O objetivo é transformar o combate ao câncer em prioridade efetiva no Distrito Federal, garantindo que o diagnóstico seja seguido de providências rápidas, coordenadas e humanizadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (334037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF e CDESCTMAT para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 14:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDM - Não apreciado(a) - (327225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1916/2025, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.916/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação de política pública voltada à garantia da integridade física, psíquica e moral de pacientes internados em unidades de saúde públicas e privadas, com o objetivo de prevenir e coibir práticas de abuso, assédio ou violência sexual em ambiente hospitalar.
O art. 2º define os objetivos da Política Distrital, contemplando ações de prevenção, identificação e combate à violência sexual contra pacientes hospitalizados, a proteção integral dos direitos humanos das pessoas em situação de internação, o estabelecimento de protocolos claros de prevenção, detecção e notificação de casos, a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde, o fortalecimento da rede de apoio às vítimas e a promoção de campanhas educativas e de conscientização.
O art. 3º dispõe sobre as diretrizes da Política, estabelecendo princípios como a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar, o atendimento humanizado e livre de discriminação às vítimas e denunciantes, o sigilo e a proteção das informações, bem como a implementação de protocolos de segurança, incluindo o controle de acesso a áreas restritas, a identificação funcional visível dos profissionais e a garantia da presença de acompanhante durante procedimentos e exames, quando solicitado.
O art. 4º impõe às unidades hospitalares públicas e privadas situadas no Distrito Federal a adoção de protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, a disponibilização de canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma anônima, a realização de registro e notificação compulsória dos casos às autoridades competentes, bem como a garantia de que os pacientes sejam devidamente informados sobre seus direitos e sobre os canais de denúncia existentes.
O art. 5º estabelece que os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
No curso da tramitação, foi apresentada Emenda Aditiva, de autoria da Deputada Doutora Jane, que promove adequação técnica ao texto ao prever, no art. 6º, o prazo de 180 dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, bem como ao acrescentar dispositivo dispondo sobre a entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora destaca a gravidade da violência sexual em ambientes hospitalares, especialmente diante da condição de vulnerabilidade dos pacientes internados, ressaltando a necessidade de adoção de medidas preventivas, de protocolos claros e de articulação intersetorial para assegurar acolhimento, proteção e responsabilização, em consonância com a Constituição Federal, a legislação do Sistema Único de Saúde e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da matéria.
O Projeto de Lei nº 1.916/2025 trata de tema de elevada relevância social e institucional ao instituir a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, incidindo diretamente sobre a proteção de pessoas em situação de especial vulnerabilidade, com destaque para as mulheres, que historicamente figuram entre as principais vítimas de violência sexual, inclusive em ambientes institucionais.
A proposição apresenta abordagem adequada ao estabelecer diretrizes voltadas à prevenção, à identificação e à notificação de casos de violência sexual em unidades de saúde, bem como ao prever a capacitação dos profissionais, a criação de canais de denúncia acessíveis e a articulação intersetorial com os órgãos que compõem a rede de proteção. Tais medidas contribuem para o fortalecimento de políticas públicas de enfrentamento à violência e para a promoção de um ambiente hospitalar seguro, acolhedor e humanizado.
Sob a ótica dos direitos das mulheres, a matéria dialoga diretamente com a atuação desta Comissão ao reforçar a dignidade, a integridade física e psíquica e o direito ao cuidado em saúde livre de qualquer forma de violência, em consonância com os princípios constitucionais, com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos.
A Emenda Aditiva apresentada promove aperfeiçoamento técnico ao texto, ao prever prazo para regulamentação da política pública pelo Poder Executivo e ao dispor expressamente sobre a vigência da norma, sem alterar o mérito da proposição, contribuindo para sua adequada implementação.
Dessa forma, a iniciativa mostra-se oportuna e alinhada às políticas públicas de proteção às mulheres e de promoção da saúde integral, não se identificando óbices no âmbito de competência desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.916/2025, com a Emenda Aditiva apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 13:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327225, Código CRC: 6fcd8a36
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (334024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 546/2023, que “Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 546 de 2023 (PL nº 546/23), de autoria do Deputado Roosevelt, que “institui o Programa ‘Elas no trânsito’, destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF”. A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
Art. 2º As empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivo e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
Art. 3º Os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeita os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas de que tratam o caput devem ser revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com esta Lei.
…
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca a recorrente e crescente ocorrência de experiências negativas e traumáticas por mulheres ao utilizarem serviços de transporte e serem surpreendidas com assédios em seus mais diversos aspectos. Sustenta a necessidade da adoção de medidas que promovam a segurança das passageiras de aplicativos on-line, bem como o incentivo para atrair mais mulheres para esse mercado de trabalho.
Lido em Plenário no dia 16 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CTMU a proposição recebeu parecer pela aprovação. Na CAS a proposição foi aprovada com uma emenda modificativa para alterar o art. 5º do projeto de lei, nos seguintes termos:
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino, a partir de 2026.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com os incisos XXXI e XXXII desta Lei. (g.n.)
Na CEOF, a proposição encontra-se pendente de parecer. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço pretende instituir o programa “Elas no Trânsito”, que tem o intuito de prevenir a ocorrência de assédio contra usuárias e prestadoras de serviços, no âmbito dos Serviços de Transporte Individual Privado por aplicativo (STIP/DF), bem como alterar a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do referido serviço, no âmbito do Distrito Federal.
Assim, o PL nº 546/23 aborda tema pertinente à competência distrital decorrente da autonomia conferida pela Constituição Federal para dispor sobre políticas públicas no âmbito local, conforme os seguintes dispositivos da Constituição Federal (CF):
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, de modo geral, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre a matéria. Também não se verifica óbice quanto à espécie normativa designada – lei ordinária.
Contudo, cabe destacar que o art. 3º do PL nº 546/23 impõe aos órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal o dever de realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, nos aspectos relacionados à proposição em análise. Consoante afirma a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Estado do DF:
Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
Assim, a despeito da valiosa intenção do autor, a disposição representa incremento de atribuições aos órgãos de trânsito e segurança pública, que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo distrital, constituindo irreparável vício de inconstitucionalidade formal.
Destaca-se, também, o art. 6º do projeto de lei em apreço, que estipula prazo de 180 dias para a regulamentação do programa pelo Poder Executivo. Sobre imposições dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.727, posicionou-se nos seguintes termos:
A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. (g.n.)
(ADI 4.727/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 28.04.2023)
Assim, o dispositivo claramente viola o princípio da separação de poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal e no art. 53 da LODF. In verbis:
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Observa-se, pois, insanável vício de inconstitucionalidade formal nos artigos 3º e 6º do PL nº 546/23, impondo-se a integral supressão de tais dispositivos, nos termos da emenda supressiva anexa a este parecer.
Superadas as inconstitucionalidades apontadas, a proposição se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Ao voltar-se à prevenção da violência contra a mulher, a proposição constitui medida que prestigia a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil inscrito no art. 1º, inciso III, da Constituição, e valor fundamental do Distrito Federal, conforme o art. 2º, inciso III, da Lei Orgânica.
Vale anotar também que a medida proposta está em linha com o art. 3º da Lei Orgânica, que dispõe:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Especificamente quanto à prevenção da violência contra a mulher, a implementação do programa “Elas no Trânsito” atua na linha da adoção de medidas de ordem legislativa preconizada na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, cujo art. 7º prevê:
“Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
(...)
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;” (g.n.)
Com relação ao princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da CF1, embora fundamental, tal princípio não é absoluto e deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como a promoção da dignidade da pessoa humana e a proteção da mulher. Nesse sentido, a implementação da possibilidade de que usuárias escolham prestadoras do sexo feminino e vice-versa constituem limitação válida à liberdade de iniciativa, pois observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, destaca-se que, nos termos do PL nº 546/23, o uso da funcionalidade é opcional tanto pelas usuárias quanto pelas prestadoras de serviço.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital, estando, portanto, em conformidade com o requisito da legalidade.
No que tange à juridicidade, a proposição é norma de caráter geral, abstrato e inova o ordenamento jurídico, encontrando-se em sintonia com o artigo 8º da LC 13/19962.
Quanto à regimentalidade também não se verificam óbices.
Por fim, quanto à técnica legislativa e à redação observa-se que a emenda apresentada no âmbito da CAS carece de ajustes pontuais para atender plenamente aos dispostos na LC nº 13/1996, razão pela qual sugere-se s subemenda anexa.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 546/23, com as emendas supressiva e modificativa em anexo e com a Subemenda à Emenda nº 1 (modificativa), apresentada e aprovada na CAS.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT VILELA - (333987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Informo que o Projeto de Lei nº 1431/2024 atendeu integralmente ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07, cumprindo com todas as exigências legais e formais estabelecidas no referido dispositivo.
A comprovação do atendimento ao requisito legal faz-se por meio dos documentos anexados, bem como pela realização da Audiência Pública, ocorrida no dia 25/05/2026, às 10h, na Sala das Comissões desta Casa Legislativa.
Ressalto que o ato público foi devidamente transmitido ao vivo e encontra-se registrado na plataforma YouTube para ampla consulta e publicidade.
Diante do exposto, encaminho a presente proposição para adoção das providências de estilo e dê o devido prosseguimento à tramitação regimental da matéria.
Brasília, 25 de maio de 2026.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
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Requerimento - (333997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2.273/2026, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento denominado Lazer do Trabalhador.”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 44, I, “h”, item 5; 44, II, “i”; e 153, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 2.273/2026, de minha autoria, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento denominado Lazer do Trabalhador.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento fundamenta-se em critérios de conveniência e oportunidade legislativa, bem como em razões de técnica legislativa, considerando a existência de proposição em tramitação que contempla o objeto do Projeto de Lei ora indicado.
Dessa forma, a retirada de tramitação e o consequente arquivamento da proposição mostram-se adequados, a fim de evitar sobreposição normativa e assegurar maior racionalidade, coerência e eficiência ao processo legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (333965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QNA 55, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QNA 55, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (333966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a pavimentação do beco entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a pavimentação do beco entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Cruzeiro, que solicitam melhorias no urbanismo, com a pavimentação do beco localizado ao entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01.
Foi relatado por moradores e frequentadores da região que o beco da localidade ora citada não possui pavimentação, sujeitando a população a conviver com a poeira no período da seca e com a lama no período chuvoso.
A pavimentação de becos traz diversos benefícios, incluindo a melhoria da qualidade de vida, a segurança e a acessibilidade para moradores e pedestres. Além disso, a pavimentação contribui para a valorização imobiliária e atrai investimentos, impulsionando o desenvolvimento local.
Dessa forma, sugiro a pavimentação do beco localizado entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro, a fim de melhorar a acessibilidade e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (334031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CSA para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 14:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (327118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1756/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal de disponibilizar, de forma gratuita, a vacina de alta dose contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR) para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1756, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros dispõe sobre a disponibilização gratuita, no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, da vacina de alta dose contra influenza e da vacina contra o vírus sincicial respiratório (VSR) para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. A proposição também estabelece a realização de campanhas anuais sobre a importância da vacinação e da gratuidade das vacinas.
Na justificação, é destacada a vulnerabilidade a complicações que pessoas com 60 anos ou mais podem apresentar em decorrência do contato com o influenza e o VSR, com evolução para quadros como o de pneumonia grave e de óbito. O componente epidemiológico também é apontado no sentido de maior circulação desses vírus em períodos sazonais, reforçando a necessidade de estratégias de prevenção que contenham uma maior circulação e do direito fundamental à saúde garantido pela Constituição Federal.
A proposição tramita sob o regime ordinário na Câmara Legislativa do Distrito Federal, submetida a apreciação por mérito na Comissão de Saúde (CSA) e por admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas na CSA.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O envelhecimento da população e a progressiva inversão da pirâmide etária têm sido amplamente discutidos em diversas áreas, incluindo a economia, o trabalho e, de forma particularmente relevante, a saúde pública.
Dentro da realidade da comissão em que estamos discutindo a proposição, não podemos deixar de considerar o impacto que o envelhecimento gera especialmente aos sistemas de saúde, não somente a Saúde Pública mas também a Saúde Suplementar, uma vez que ambos se complementam na garantia de acesso da população à saúde. Adicionado a um cenário de aumento da longevidade da população como consequente resultado da melhoria na qualidade de vida.
A proposta do parlamentar prevê a disponibilização gratuita, no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, de duas tecnologias de imunização: uma voltada à proteção contra o vírus influenza (causador da gripe) e outra destinada à prevenção de infecções pelo vírus sincicial respiratório (VSR).
Ao se discutir a incorporação de novas tecnologias em saúde no âmbito do sistema público, é fundamental considerar o componente orçamentário, tendo em vista que os recursos disponíveis são limitados e precisam atender a um conjunto amplo de demandas, que inclui ações de prevenção, tratamento, hospitalizações e demais serviços assistenciais.
Nesse contexto, políticas de prevenção apresentam potencial relevante para reduzir custos assistenciais decorrentes de hospitalizações e complicações associadas a infecçoes respiratórias.
Segundo dados do portal do Ministério da Saúde sobre Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)[1], a realidade do Distrito Federal em 2025 foi de ter 467 casos de SRAG por influenza em pessoas com mais de 54 anos, ao passo em que 41 quadros evoluíram para óbito. Pelo vírus sincicial respiratório, foram 42 casos, com evolução à óbito em 5 deles. São 467 casos em um cenário de 433 leitos de UTI da própria rede de saúde do DF, somados a 233 leitos da rede particular[2].
Segundo o Boletim InfoGripe da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)[3], foram notificados 220.556 casos de SRAG no Brasil ao final de 2025, dos quais 115.072 apresentaram identificação laboratorial de vírus respiratórios, sendo 23,1% de Influenza A, 1,2% de Influenza B e 4,8% de VSR.
A Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm) recomenda que pessoas a partir dos 60 anos – em especial imunossuprimidas[4] – sejam vacinadas com a vacina de alta dose contra a influenza, uma formulação da vacina contra a gripe com quatro vezes mais antígenos do que o presente nas vacinas de dose padrão. A composição favorece a resposta do sistema imune de pessoas idosas.
Quanto ao imunizante contra o VSR, o acesso à proteção está restrito à rede privada. Dados apontam que a eficácia da proteção é de até 82,6% na prevenção de infecções pulmonares das vias aéreas inferiores por VSR em pessoas com 60 anos ou mais[5], com ganho associado à redução de demência de 29% nos 18 meses seguintes à aplicação, de acordo estudo conduzido por pesquisadores da Universidade de Oxford[6].
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, reconhecendo a pertinência da proposta, o ganho de proteção por meio da vacinação e a manutenção da vida, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1756, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
[1]https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/cnie/srag
[2] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/em-sete-anos-numero-de-leitos-de-uti-sobe-73-no-df-e-reforca-atendimento-a-pacientes-em-estado-grave
[3]https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202512/infogripe-cresce-numero-de-hospitalizacoes-por-influenza-a-no-norte-e-nordeste
[4]https://sbim.org.br/images/NT-SBIm-vacinas-influenza-2025-250318.pdf_2025-03-18.pdf
[5] https://br.gsk.com/pt-br/midia/sala-de-imprensa/ampliacao-da-protecao-contra-o-vsr-anvisa-aprova-o-uso-da-vacina-arexvy-da-gsk/
[6] https://www.apm.org.br/vacina-contra-o-vsr-disponivel-no-brasil-e-ligada-a-risco-29-menos-de-demencia/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 16:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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