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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (334024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 546/2023, que “Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 546 de 2023 (PL nº 546/23), de autoria do Deputado Roosevelt, que “institui o Programa ‘Elas no trânsito’, destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF”. A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
Art. 2º As empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivo e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
Art. 3º Os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeita os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas de que tratam o caput devem ser revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com esta Lei.
…
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca a recorrente e crescente ocorrência de experiências negativas e traumáticas por mulheres ao utilizarem serviços de transporte e serem surpreendidas com assédios em seus mais diversos aspectos. Sustenta a necessidade da adoção de medidas que promovam a segurança das passageiras de aplicativos on-line, bem como o incentivo para atrair mais mulheres para esse mercado de trabalho.
Lido em Plenário no dia 16 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CTMU a proposição recebeu parecer pela aprovação. Na CAS a proposição foi aprovada com uma emenda modificativa para alterar o art. 5º do projeto de lei, nos seguintes termos:
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino, a partir de 2026.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com os incisos XXXI e XXXII desta Lei. (g.n.)
Na CEOF, a proposição encontra-se pendente de parecer. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço pretende instituir o programa “Elas no Trânsito”, que tem o intuito de prevenir a ocorrência de assédio contra usuárias e prestadoras de serviços, no âmbito dos Serviços de Transporte Individual Privado por aplicativo (STIP/DF), bem como alterar a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do referido serviço, no âmbito do Distrito Federal.
Assim, o PL nº 546/23 aborda tema pertinente à competência distrital decorrente da autonomia conferida pela Constituição Federal para dispor sobre políticas públicas no âmbito local, conforme os seguintes dispositivos da Constituição Federal (CF):
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, de modo geral, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre a matéria. Também não se verifica óbice quanto à espécie normativa designada – lei ordinária.
Contudo, cabe destacar que o art. 3º do PL nº 546/23 impõe aos órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal o dever de realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, nos aspectos relacionados à proposição em análise. Consoante afirma a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Estado do DF:
Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
Assim, a despeito da valiosa intenção do autor, a disposição representa incremento de atribuições aos órgãos de trânsito e segurança pública, que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo distrital, constituindo irreparável vício de inconstitucionalidade formal.
Destaca-se, também, o art. 6º do projeto de lei em apreço, que estipula prazo de 180 dias para a regulamentação do programa pelo Poder Executivo. Sobre imposições dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.727, posicionou-se nos seguintes termos:
A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. (g.n.)
(ADI 4.727/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 28.04.2023)
Assim, o dispositivo claramente viola o princípio da separação de poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal e no art. 53 da LODF. In verbis:
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Observa-se, pois, insanável vício de inconstitucionalidade formal nos artigos 3º e 6º do PL nº 546/23, impondo-se a integral supressão de tais dispositivos, nos termos da emenda supressiva anexa a este parecer.
Superadas as inconstitucionalidades apontadas, a proposição se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Ao voltar-se à prevenção da violência contra a mulher, a proposição constitui medida que prestigia a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil inscrito no art. 1º, inciso III, da Constituição, e valor fundamental do Distrito Federal, conforme o art. 2º, inciso III, da Lei Orgânica.
Vale anotar também que a medida proposta está em linha com o art. 3º da Lei Orgânica, que dispõe:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Especificamente quanto à prevenção da violência contra a mulher, a implementação do programa “Elas no Trânsito” atua na linha da adoção de medidas de ordem legislativa preconizada na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, cujo art. 7º prevê:
“Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
(...)
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;” (g.n.)
Com relação ao princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da CF1, embora fundamental, tal princípio não é absoluto e deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como a promoção da dignidade da pessoa humana e a proteção da mulher. Nesse sentido, a implementação da possibilidade de que usuárias escolham prestadoras do sexo feminino e vice-versa constituem limitação válida à liberdade de iniciativa, pois observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, destaca-se que, nos termos do PL nº 546/23, o uso da funcionalidade é opcional tanto pelas usuárias quanto pelas prestadoras de serviço.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital, estando, portanto, em conformidade com o requisito da legalidade.
No que tange à juridicidade, a proposição é norma de caráter geral, abstrato e inova o ordenamento jurídico, encontrando-se em sintonia com o artigo 8º da LC 13/19962.
Quanto à regimentalidade também não se verificam óbices.
Por fim, quanto à técnica legislativa e à redação observa-se que a emenda apresentada no âmbito da CAS carece de ajustes pontuais para atender plenamente aos dispostos na LC nº 13/1996, razão pela qual sugere-se s subemenda anexa.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 546/23, com as emendas supressiva e modificativa em anexo e com a Subemenda à Emenda nº 1 (modificativa), apresentada e aprovada na CAS.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 13:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (334023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 368/2023, que “Dá a denominação de "Praça Ivone Araújo" à praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho/DF.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 368, de 2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dá a denominação de “Praça Ivone Araújo” à praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho. É o que dispõe o art. 1º da proposição, seguido das tradicionais cláusulas de vigência (art. 2º) e de revogação (art. 3º).
Na Justificação, o nobre Parlamentar evidencia o pioneirismo de Dona Ivone, primeira moradora da antiga quadra 16, atual quadra 04, do Cruzeiro Velho. Ela chegou em Brasília no mês de março de 1959 e, desde então, passou a recepcionar as famílias dos funcionários que chegavam à nova Capital. Aqui tornou-se enfermeira e participou da inauguração do posto de saúde do Cruzeiro Velho, onde trabalhou até sua aposentadoria. Dona Ivone, natural do Rio de Janeiro, era uma das moradoras mais queridas do Cruzeiro e, durante anos, foi a responsável pela ala das baianas na ARUC.
Em cumprimento ao que determina a Lei distrital nº 4.052, de 2007, o Deputado Chico Vigilante realizou Audiência Pública, em 17 de outubro de 2023, para “debater a denominação da praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho” com a comunidade cruzeirense e recebeu apoio à proposta, nos termos das notas taquigráficas da audiência, constantes do processo PLE referente ao PL nº 368/2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 70, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposição sob análise merece nossa aprovação, afinal, traz à luz o nome de uma importante personagem da história da Capital, querida e lembrada por sua comunidade. Como ressaltado na justificação do projeto de lei, o nome de Dona Ivone merece ser eternizado no Cruzeiro Velho, em homenagem a seu espírito pioneiro e acolhedor e a sua atuação em prol da saúde comunitária e da cultura do Distrito Federal.
Vale assinalar que o autor deu cumprimento ao comando da Lei nº 4.052, de 2007, que “dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”. De acordo com a norma citada, a alteração de nomes de logradouros deve ser ratificada por audiência pública, amplamente divulgada. A audiência para debater a nova denominação proposta para a praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho ocorreu em 17 de outubro de 2023 e, na ocasião, o projeto do Deputado Chico Vigilante obteve apoio integral dos participantes.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 368, de 2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT VILELA - (333987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Informo que o Projeto de Lei nº 1431/2024 atendeu integralmente ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07, cumprindo com todas as exigências legais e formais estabelecidas no referido dispositivo.
A comprovação do atendimento ao requisito legal faz-se por meio dos documentos anexados, bem como pela realização da Audiência Pública, ocorrida no dia 25/05/2026, às 10h, na Sala das Comissões desta Casa Legislativa.
Ressalto que o ato público foi devidamente transmitido ao vivo e encontra-se registrado na plataforma YouTube para ampla consulta e publicidade.
Diante do exposto, encaminho a presente proposição para adoção das providências de estilo e dê o devido prosseguimento à tramitação regimental da matéria.
Brasília, 25 de maio de 2026.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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