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Parecer - 3 - CDDM - Não apreciado(a) - (295771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.000/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.000/2024, que “dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual propõe dispor sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal, conforme art. 1°.
O art. 2º da proposição determina que os banheiros públicos femininos localizados no Distrito Federal devem contar com dispensador de absorvente higiênico. Pelo seu parágrafo único, considera-se banheiro público feminino todo banheiro destinado ao uso das mulheres e que esteja localizado em equipamento público, prédio público ou edifício público, tais como escolas, hospitais, terminais rodoviários, parques, órgãos e entidades públicos.
Pelo art. 3°, a usuária do banheiro público feminino terá acesso ao absorvente higiênico mediante pagamento, em valor que não exceda R$ 0,50 a unidade.
Pelo art. 4°, o custo unitário do absorvente higiênico que exceder o valor pago pela usuária será subsidiado pelo Poder Público, mediante utilização do orçamento destinado à saúde da mulher.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo deve regulamentar a presente lei em até 90 dias de sua publicação.
Por fim, o art. 6º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação à iniciativa, o autor argumenta que o objetivo do projeto é facilitar o acesso a item de higiene pessoal tão importante para as mulheres, num custo que seja acessível à maioria da população feminina, que se veja em uma necessidade urgente de acesso a um absorvente higiênico.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 12 de março de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Quando em análise na Comissão de Saúde, a proposição teve seu parecer aprovado na forma do Substitutivo, na 2ª Reunião Ordinária, de 22 de abril de 2025.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; e a saúde da mulher em geral (art. 76, I e II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta visa atender, prioritariamente, mulheres em situação de vulnerabilidade social, promovendo saúde, dignidade e equidade.
Esta comissão reconhece a importância e a urgência da pauta trazida pelo presente projeto. A chamada pobreza menstrual é uma realidade que afeta profundamente a vida de meninas, mulheres e pessoas que menstruam, resultando em evasão escolar, comprometimento da saúde íntima, constrangimentos e exclusão social.
A medida proposta contribui diretamente para a promoção da dignidade menstrual, alinhando-se às diretrizes de proteção dos direitos humanos e de promoção da igualdade de gênero. Além disso, reforça o dever do Estado de assegurar condições mínimas de higiene e saúde para a população feminina, principalmente em espaços públicos e coletivos.
A implantação de dispensadores de absorventes em banheiros públicos é um passo concreto no enfrentamento das desigualdades de acesso a itens essenciais de higiene, sendo plenamente compatível com os objetivos desta Comissão e com os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública.
Por tais razões, esta relatoria manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei, por entender que representa um avanço na construção de políticas públicas mais inclusivas e sensíveis às demandas femininas.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por seu relevante mérito social e pelo impacto positivo na promoção da dignidade, da saúde e da equidade para as mulheres do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.000/2024, quanto ao mérito, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Saúde.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 10:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (295773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo n° 308/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (295768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 310/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 9 - CAS - (295770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1469/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - 110496 - (295737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, que “Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATORA: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal.
A Proposição é composta por 4 (quatro) artigos, cujas disposições estão assim delineadas, de forma sintética:
O Art. 1º dispõe que a Lei nº 442, de 10 de janeiro de 1993, passa a vigorar com novas disposições, conforme incisos I e II, da seguinte forma:
Inciso I - O caput do art. 1º da Lei nº 442, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando o termo “social”, ao final da descrição:
Art. 1º Os usuários dos serviços de água e coleta de esgotos serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e Social;
No Inciso II, são acrescidos ao art. 1º da Lei nº 442, de 1993, os parágrafos (§§) 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12 e 13, renumerando-se o parágrafo único desse mesmo artigo, tendo as seguintes disposições:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. [...] (que passa a ser o § 1º)
§ 2º Categoria Social é a classificação a ser aplicada para as unidades usuárias, cujas famílias possuem baixa capacidade de renda e que terá acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto.
§ 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto caracteriza-se como um benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 4º Enquadram-se na Categoria Social os usuários residenciais de baixa renda inscritos no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
§ 5º A concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto em conjunto com a secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, devem compatibilizar e atualizar a relação do usuário e, inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto ou benefícios que o sucederem.
§ 6º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social deve ser incluída na categoria social pela concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
§ 7º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada somente a uma única unidade usuária por família pobre ou de estrema pobreza, devendo o beneficiário indicar qual unidade a receber o benefício.
§ 8º O usuário beneficiado que não mais satisfizer os critérios de elegibilidade da Tarifa Social deverá ser comunicado previamente à suspensão do benefício para ciência de sua situação cadastral.
§ 9º A comunicação sobre a possível perda do benefício deverá ocorrer diretamente na fatura, de forma clara e objetiva, no campo de mensagens, pelo menos, por dois ciclos de faturamento antes da efetiva suspensão, de modo a informar ao usuário sobre sua situação na Tarifa Social e orientá-lo a dirigir-se ao posto de atendimento ou outro canal disponível para eventuais providências.
§ 10. A Tarifa Social deverá ser divulgada pelos prestadores em sua sede, postos e agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício.
§ 11. No caso de negativa ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto, por parte da concessionária de água e esgoto ou da secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, os referidos órgãos, devem manter em conjunto, canal de consulta para o usuário elencando os motivos e os critérios exigidos pelo programa que ensejaram a sua impossibilidade de ser contemplado com a Tarifa Social.
§ 12. A Secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social do Distrito Federal, deve estabelecer Acordo de Cooperação com a concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, com a finalidade de atualização do cadastro de pessoas e famílias de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, objetivando a concessão de tarifa reduzida de água e esgoto - Tarifa Social, conforme estabelecido no art. 67 da Resolução ADASA nº 14 de 2011, alterada pelas Resoluções ADASA nºs 12/19 e 16/19.
§ 13. O ente titular do serviço regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.
O art. 2º, por sua vez, estabelece que o descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator à multa de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), restando o produto das multas a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao PROCON/DF.
Já os arts. 3º e 4º versam sobre a vigência da Lei, assim como sobre a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o autor da Proposição alega que a origem da necessidade do Projeto de Lei se deu por motivação da Defensoria Pública do Distrito Federal em defesa das pessoas menos favorecidas, e que a água para consumo é um bem imprescindível à vida.
Neste sentido, o Projeto de Lei tem por finalidade inserir no bojo da Lei nº 442, de 1993, a categoria Tarifa Social, relativamente às pessoas de baixa renda e que estejam devidamente cadastradas no CadÚnico, no SIDS ou perceba benefício de Prestação Continuada, com base na LOAS-BPC.
Argumenta ainda que tal procedimento já é adotado em muitos municípios brasileiros.
Segundo informações obtidas junto à CAESB, são cerca de 17.690 clientes com direito a um desconto de 50% na tarifa residencial e outras medidas. Ocorre, entretanto, que a Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES/DF) informa que constam cerca de 134 mil pessoas que atendem aos critérios exigidos, conforme dados de 2021, havendo uma lacuna de 116 mil famílias carentes, que poderiam ser beneficiadas com a Tarifa Social.
O Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, foi lido em 9 de novembro de 2021 e distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CDESCTMAT, o Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de abril de 2022, registrando 4 votos sim e 1 ausência.
Já no âmbito da CAS, o referido Projeto de Lei teve a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 2.359, de 2021.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
Quanto ao mérito da Proposição, é indiscutível que ações que garantam os direitos humanos e sociais são imprescindíveis para a vida humana, sobretudo para aquelas pessoas menos favorecidas e àquelas que se encontram em estado de vulnerabilidade social, o que exige atenção efetiva e contínua do poder público.
A inclusão dessa população brasiliense no bojo da Lei nº 442, de 1993, em consonância com o disposto no § 3º do art. 32 da Resolução nº 14/2011 - ADASA/DF, é de uma importância tamanha para essas pessoas e merece aplausos pela iniciativa, vez que traz dignidade para aos menos favorecidos, e, por outro lado, evita o consumo desse bem precioso de forma clandestina, o famoso gato.
A contextualização do Projeto de Lei se dá com foco essencialmente em relação à inclusão do termo Tarifa Social na Lei nº 442, de 1993, trazendo uma conceituação e procedimentos análogos à Tarifa Social em treze parágrafos, que darão norte ao Poder Executivo para a conformação desse direito que já é permissivo no normativo da ADASA/DF, mas que até então não foi devidamente incorporado ao sistema.
Quanto ao aspecto orçamentário, e dada a importância da consolidação dessa matéria se não neste ano mais que a nova sistemática seja implementada nos instrumentos de planejamento e orçamento dos próximos exercícios financeiros, não há o que falar em aumento de despesa, por se tratar de proposição que traz nova diretriz para a definição tarifária relativamente aos serviços de água e esgotos no Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Em face de a Proposição apresentar nova diretriz para a definição tarifária dos serviços de água e esgoto no Distrito Federal, permitindo que o Governo do Distrito Federal adote, de fato, os permissivos constantes da Resolução nº 14/2011, da ADASA/DF, no que tange à Tarifa Social, e que o seu impacto se dará tão somente quando da implementação dessa nova sistemática na composição das tarifas relacionadas, e, da mesma forma, nos instrumentos de planejamento e orçamento dos próximos exercícios financeiros, não se vislumbra obstáculo ao prosseguimento deste Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 09:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (295740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 286/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 286/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências. A proposição foi objeto de substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), de autoria do Deputado Iolando.
O substitutivo apresenta aprimoramentos à redação original, especialmente ao delimitar com maior precisão as condições para a permanência de animais em locais de consumo, bem como ao introduzir exigências de infraestrutura e procedimentos sanitários para assegurar a convivência harmônica entre clientes e animais.
Entre os principais dispositivos, destacam-se:
- autorização expressa para permanência de animais em áreas de consumação específicas e em local reservado e isolado;
- obrigatoriedade de fixação de sinalização adequada sobre as condições de entrada;
- exigência de Procedimento Operacional Padrão (POP) para limpeza e uso de equipe treinada;
- disponibilização gratuita de itens de higienização (bebedouros, saquinhos, lixeiras etc.);
- responsabilização civil e penal dos tutores por eventuais danos;
- permanência assegurada aos cães-guia.
A proposta segue alinhada com as boas práticas internacionais e o crescimento da cultura "pet friendly", ao mesmo tempo em que preserva os direitos dos consumidores e o cumprimento de normas sanitárias.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF, emitir parecer sobre o mérito de proposições relativas à temática de desenvolvimento econômico, sustentabilidade, meio ambiente e turismo.
O substitutivo em análise contribui para a regulamentação segura da convivência entre consumidores e animais domésticos em espaços públicos e comerciais, promovendo bem-estar animal e organização sanitária. A iniciativa é tecnicamente adequada, com normativas objetivas e detalhadas, garantindo segurança jurídica aos estabelecimentos e aos tutores.
A obrigatoriedade de POPs, de áreas segregadas para consumo, bem como a responsabilização pelos atos dos animais reforçam o caráter equilibrado da proposta, compatibilizando a liberdade dos tutores com a segurança alimentar e o respeito aos demais frequentadores.
Dessa forma, o substitutivo aprovado na CDC apresenta melhorias substanciais ao texto original, revelando-se oportuno e adequado ao interesse público.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 286/2023, na forma do Substitutivo nº 1 - aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 17:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295740, Código CRC: 63a24701
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Projeto de Lei - (295739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a instituição do "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua", a ser celebrado anualmente no dia 25 de maio, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua" tem como objetivos:
I – Promover a conscientização sobre a realidade vivida pela população em situação de rua no Distrito Federal;
II – Estimular a realização de campanhas de solidariedade e apoio social voltadas a essa população;
III – Incentivar ações governamentais e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas que visem à inclusão social e à garantia de direitos das pessoas em situação de rua;
IV – Fomentar debates sobre políticas públicas de habitação, saúde e assistência social voltadas para essa população.
Art. 3º No "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua", o Poder Público poderá, em parceria com entidades da sociedade civil, promover palestras, campanhas de arrecadação, feiras de serviços sociais, atendimento médico, psicológico e jurídico, além de eventos de conscientização voltados ao apoio e inclusão social dos moradores em situação de rua.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição do "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua" no calendário oficial do Distrito Federal visa conscientizar a sociedade sobre a situação de vulnerabilidade e exclusão social vivida por essa parcela da população. A escolha do dia 25 de maio coincide com o "Dia Mundial das Pessoas em Situação de Rua", uma data internacionalmente reconhecida para reforçar a conscientização e a solidariedade com essa população em diversas partes do mundo.
A celebração dessa data permitirá o fortalecimento de políticas públicas de inclusão social, além de estimular campanhas de solidariedade e assistência social, envolvendo órgãos públicos, organizações não governamentais e a sociedade civil organizada.
A iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades sociais e da promoção do bem-estar de todos, conforme previsto no art. 3º, III e IV, e no art. 6º da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Distrito Federal que incentivam políticas de assistência social e inclusão.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 13:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências para a disponibilização de sede própria, e/ou melhorias estruturais, aquisição de equipamentos e adequações físicas para o Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, localizado na 612 Sul, nesta Capital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências para a disponibilização de sede própria, e/ou melhorias estruturais, aquisição de equipamentos e adequações físicas para o Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, localizado na 612 Sul, nesta Capital.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, é uma instituição de notável relevância social e educacional, referência no Distrito Federal desde sua criação em 1973.
O CEEDV é a única instituição educacional do DF e entorno especializada no atendimento ao estudante cego, surdocego e com baixa visão. Os atendimentos educacionais são ofertados nos dois turnos, matutino e vespertino. O trabalho pedagógico é norteado pelo mesmo currículo do ensino regular, com as devidas adaptações e procedimentos metodológicos específicos, bem como equipamentos e materiais didáticos adequados a educação desses estudantes.
Quanto à estrutura física, a escola está funcionando em um prédio compartilhado com o Centro de Ensino Especial nº 02 de Brasília. O fato remonta à criação, no DF, do atendimento ao deficiente visual em 1973. Com o tempo, a escola e as adequações físicas não acompanharam o crescimento da demanda e da necessidade dos estudantes.
Assim, o CEEDV carece de instalações mais modernas, acessíveis e que respeitem os parâmetros de inclusão universal. A atual estrutura - em que pese os esforços governamentais - ainda carece de adaptações, manutenção predial, equipamentos específicos e sede própria com maior autonomia funcional.
A presente indicação busca assegurar dignidade, estrutura e investimentos para a continuidade de um serviço público essencial para a cidadania e os direitos humanos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 16:09:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (295738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 19 de maio de 2025, às 10 horas, para debater os impactos sociais decorrentes do fechamento de agências do Banco Santander no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno, a realização de Audiência Pública, no dia 19 de maio de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa, para debater os impactos sociais decorrentes do fechamento de agências do Banco Santander no DF.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo noticiado na imprensa e também pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, o Banco Santander divulgou o fechamento de quatro de suas agências, localizadas no Distrito Federal: Gama, Guará, 513 Norte e Lago Norte.
Causam extrema preocupação, num momento de dificuldades econômicas, os impactos sociais decorrentes da eventual concretização do fechamento dessas agências. O encerramento dessas unidades da instituição bancária vem acompanhado da demissão de diversos trabalhadores, incluindo bancários, vigilantes e profissionais do setor de asseio e conservação, afetando diretamente a economia local e gerando insegurança para os trabalhadores e suas famílias.
Além disso, tal medida tem potencial para comprometer a qualidade do atendimento à população, penalizando especialmente os clientes e usuários mais vulneráveis dos serviços bancários. Esses, que têm menores condições de acesso à internet, necessitam com mais frequência dirigir-se às agências bancárias para resolverem seus problemas e passariam a sofrer com deslocamentos maiores e maior demora no atendimento em agências ainda mais lotadas.
Em momentos como este, em que a demora em agir pode ter consequências dramáticas e irreversíveis, uma coisa a que esta Casa do Povo de Brasília não pode se furtar é a se empenhar em buscar construir, junto a todas as partes envolvidas, alternativas e soluções para que não se agravem os problemas sociais existentes no DF.
Considerando todas as potenciais consequências da situação, solicitamos o apoio desta Casa para a realização, com a urgência necessária, da mencionada Audiência Pública para debater os impactos sociais decorrentes do fechamento de agências do Banco Santander no DF.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 16:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (295741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão solene em homenagem aos guaraenses raízes, a ser realizada no dia 26 de maio, às 19h, na Administração Regional do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização da sessão solene em homenagem aos guaraenses raízes, a ser realizada no dia 26 de maio, às 19h, na Administração Regional do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa à realização de Sessão Solene no dia 26 do corrente mês, às 19 horas, nas dependências da Administração Regional do Guará, com a finalidade de prestar homenagem aos cidadãos conhecidos como "guaraenses raízes", aqueles que, ao longo das últimas décadas, contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento histórico, social, econômico e cultural da Região Administrativa do Guará.
Trata-se de um reconhecimento legítimo e necessário àqueles que, por meio de sua atuação comunitária, profissional e cidadã, desempenharam papel fundamental na consolidação da identidade do Guará, sendo testemunhas vivas da trajetória de crescimento e transformação da região.
A homenagem proposta tem por objetivo valorizar a memória coletiva, resgatar a história local e fortalecer os vínculos comunitários, reafirmando o compromisso do poder público com o reconhecimento de figuras representativas da sociedade guaraense. A solenidade se reveste de grande significado simbólico, cultural e institucional, promovendo o devido reconhecimento a cidadãos que contribuíram para a formação desta importante região administrativa do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Sessão Solene
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 17:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (295736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de maio de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 15:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (295733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1012/2024 da CEC. Pendente análise da CAS.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 15:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (295734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 2789/2022 da CEC. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 15:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEC - (295650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 11:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEC - (295648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 11:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Aprovado(a) - (295625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1463/2024
Da Comissão de Educação sobre o Projeto de Lei nº 1463/2024, que “Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Programa "GDF PRESENTE" , a ser comemorado em 30 de abril de cada ano.”
AUTOR(A): Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1463/2024, de autoria do Deputado Pepa, que Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Programa "GDF PRESENTE”, a ser comemorado em 30 de abril de cada ano.
O projeto de lei tem como objetivo reconhecer a importância do programa “GDF Presente”, criado por meio do Decreto nº 40.677, de 30 de abril de 2020, como uma iniciativa de caráter operacional que visa melhorar a infraestrutura urbana e rural do Distrito Federal, por meio da atuação conjunta de diversos órgãos do Governo local.
Segundo a justificativa do autor, o programa se destaca por seu caráter preventivo e corretivo, promovendo ações integradas de limpeza, reparo de vias públicas, manutenção de espaços públicos, entre outros serviços essenciais. E ainda, destaca que a oficialização da data visa reforçar o compromisso do Poder Público com a qualidade de vida da população e garantir a continuidade das ações, independentemente das gestões futuras.
A proposição em tela foi lida em 28/11/2024 e tramitará em duas comissões, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 66, inciso I, alínea “XII”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
O Projeto de Lei em análise propõe a instituição do Dia do Programa “GDF Presente”, a ser celebrado anualmente no dia 30 de abril, com sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. A proposta se mostra relevante por reconhecer, no âmbito legal e simbólico, uma política pública que vem contribuindo significativamente para a melhoria da infraestrutura urbana e para a eficiência da gestão pública distrital.
O programa GDF Presente foi criado em 13 de maio de 2020, com base nas experiências do programa emergencial SOS DF, conforme informações do site da Secretaria de Governo do Distrito Federal. Instituído pelo Decreto nº 40.677/2020, é coordenado pela Secretaria Executiva das Cidades e tem como objetivo promover ações integradas de manutenção, conservação e recuperação de espaços públicos em todas as regiões administrativas do DF.
A oficialização de uma data comemorativa específica para o programa reforça seu valor institucional, incentiva sua continuidade por futuras gestões e fortalece a cultura de zelo com a cidade. Ao reconhecer publicamente sua importância, o Poder Legislativo contribui para ampliar a conscientização social quanto à participação cidadã na preservação do espaço urbano.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que ela pode proporcionar ao Distrito Federal, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº. 1463/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 16:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295625, Código CRC: 30517a64
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Despacho - 1 - SELEG - (295628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/05/2025, às 09:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (294951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos legais para a transferência para a inatividade, a pedido ou ex officio, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º O militar do Distrito Federal que preencher os requisitos para a transferência para a inatividade, voluntária ou compulsória, será promovido ao posto ou à graduação imediatamente superior, na forma desta Lei.
Parágrafo-único. No caso dos Oficiais cujo posto ou graduação atual constitua o último nível hierárquico do respectivo quadro, será devido adicional correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração.
Art. 3º A promoção funcional poderá ser concedida a partir da data de entrada em vigor da Lei Federal nº 14.571/2023.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, por meio de decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Os efeitos desta Lei poderão ser estendidos, mediante requerimento, aos militares que tenham sido transferidos para a inatividade entre os anos de 2001 e 2023, observadas as normas constitucionais e a legislação federal aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, diretrizes normativas para a promoção dos militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar que preencham os requisitos para transferência à inatividade, seja esta voluntária ou compulsória. Trata-se de regulamentação local em conformidade com o parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a nova Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Entre os anos de 2001 e 2023 — intervalo compreendido entre a edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a promulgação da Lei nº 14.751/2023 — inúmeros militares foram transferidos para a reserva sem a devida promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, conforme prevê a legislação atual. Essa lacuna normativa resultou em prejuízos funcionais e remuneratórios, afetando a dignidade e o reconhecimento de profissionais que dedicaram décadas de suas vidas ao serviço público, à proteção da sociedade e à manutenção da ordem pública.
Este Projeto de Lei busca corrigir tal distorção histórica por meio de dois mecanismos: (i) assegurar, de forma prospectiva, a promoção ao posto ou à graduação imediatamente superior aos militares que venham a preencher os requisitos legais para inatividade; e (ii) permitir, de forma excepcional e mediante requerimento individual, a aplicação retroativa da norma aos militares inativados entre 2001 e 2023, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e a legislação federal vigente.
Trata-se de uma ação de valorização profissional, alinhada com os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e valorização das carreiras militares. Ademais, harmoniza o regramento distrital às diretrizes da nova legislação federal, promovendo segurança jurídica, reconhecimento institucional e estímulo à permanência qualificada no serviço ativo.
A valorização das carreiras militares é um pilar essencial para o fortalecimento das instituições responsáveis pela proteção da sociedade. A correção dessa omissão legislativa representa não apenas um ato de justiça, mas também um reconhecimento humano e político aos militares que, mesmo após décadas de serviço, não tiveram seus esforços plenamente recompensados.
Assim, este Projeto de Lei busca suprir a ausência de regulamentação pretérita, garantir o reconhecimento dos direitos suprimidos entre 2001 e 2023 e incentivar a permanência qualificada no serviço ativo, assegurando que os militares sejam valorizados tanto durante quanto após suas carreiras. Trata-se de uma medida que equilibra aspectos técnicos, com a regulamentação necessária, e humanos, com a reparação de uma dívida histórica para com esses servidores.
Embora o art. 21, XIV, da CF atribua à União a competência para organizar e manter as polícias e bombeiros militares do DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que a CLDF pode legislar sobre a organização e o estatuto jurídico dessas corporações, desde que respeitadas as normas gerais da União (como a Lei 14.751/2023, que é uma norma geral).
Referência: ADI 3.254/DF – STF reconheceu que a CLDF pode legislar sobre oregime jurídico das corporações militares do DF, desde que dentro das balizas da legislação federal.
A Lei 14.751/2023, aprovada pela União, não é exaustiva. Trata-se de norma geral nacional, que deve ser complementada por normas estaduais ou distritais quanto aos detalhes de aplicação.
O art. 14, parágrafo único, autoriza expressamente a promoção por completar os requisitos para a inatividade, mas não a regulamenta. A norma é, portanto, de eficácia limitada, dependente de regulamentação local:
“serão admitidas as promoções [...] por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade [...]”.
Essa abertura legislativa reconhece a competência dos entes federados para definir os critérios e procedimentos de aplicação.
O TCU também já reconheceu que o DF pode editar normas complementares à legislação federal, inclusive em matéria de pessoal das corporações militares, desde que não infrinja os princípios constitucionais e as diretrizes federais.
A Constituição, no art. 24, §2º, estabelece que:
“A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Como o Distrito Federal possui as competências dos Estados, esse dispositivo se aplica. Assim, cabe ao DF suplementar a Lei 14.751/2023 no que couber à aplicação prática da promoção por inatividade, sem criar um novo regime, mas dando eficácia à norma geral da União.
Por esses motivos, conclamamos os nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação deste Projeto de Lei, como forma de promover justiça, reconhecimento e valorização aos militares do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 21:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (294948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1280/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1280/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 22 - CSA - (294954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2433/2021 foi distribuída para o Sr. Deputado Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 1 - CERIM - (294952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/05/2025 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 5 de maio de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (294950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do regime de tramitação.
Brasília, 5 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Indicação - (294922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Daniel Donizet
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize na Região Administrativa do Gama - RA II, serviços de jardinagem na Avenida Sayonara e Ambev, localizada no Setor Leste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize na Região Administrativa do Gama - RA II, serviços de jardinagem na Avenida Sayonara e Ambev, localizada no Setor Leste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, a avenida requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há inúmeras árvores na quadra que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde, além do mato alto que está tomando conta das áreas verdes da localidade.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética, segurança, e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e posterior recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (294928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Daniel Donizet
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, realize, na Região Administrativa do Gama – RA II, a instalação de iluminação de LED na Vila do Cemitério.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, realize, na Região Administrativa do Gama – RA II, a instalação de iluminação de LED na Vila do Cemitério.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, na Vila do Cemitério.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, aumentando a sensação de segurança entre os moradores e transeuntes. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED proporciona uma redução substancial nos custos de manutenção do sistema de iluminação pública. Devido à sua longa vida útil e maior resistência a condições climáticas adversas, as lâmpadas LED demandam menos intervenções de manutenção, resultando em economias significativas para os cofres públicos.
Sendo assim, a troca de iluminação contribuirá tanto para a segurança geral da região, quanto para a melhoria da qualidade de vida de nossos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Daniel Donizet
Sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Mobilidade do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize na Região Administrativa do Gama - RA II, a instalação de calçadas na Avenida Sayonara, localizada no Setor Leste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Mobilidade do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize na Região Administrativa do Gama - RA II, a instalação de calçadas na Avenida Sayonara, localizada no Setor Leste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, uma vez que a instalação de calçadas promoverá não só a segurança de todos os pedestres, mas também contribuirá para uma mobilidade urbana mais inclusiva, em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, promovem a segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Daniel Donizet
Sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Mobilidade do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize na Região Administrativa do Gama - RA II, a pavimentação e a instalação de calçada na Vila do Cemitério.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Mobilidade do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize na Região Administrativa do Gama - RA II, a pavimentação e a instalação de calçada na Vila do Cemitério.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, que pleiteiam melhorias e qualidade de vida na região. A falta de pavimentação asfáltica na Vila do Cemitério, tem causado grandes transtornos à população local.
A pavimentação e a implantação de calçada, são essenciais para garantir a segurança e acessibilidade dos moradores e visitantes, fazendo desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (294927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 504/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 504/2023.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294927, Código CRC: 9932b884
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Despacho - 6 - CEC - (294923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1487/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1487/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294923, Código CRC: 95b7c337
-
Despacho - 4 - CEC - (294929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 741/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 741/2023.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294929, Código CRC: 84b32b24
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