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Projeto de Lei - (331862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Alerta e Prevenção ao Uso Excessivo de Álcool e Outras Drogas, a ser celebrado anualmente no dia 26 de junho, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Alerta e Prevenção ao Uso Excessivo de Álcool e Outras Drogas, a ser celebrado anualmente no dia 26 de junho.
Art. 2º A data tem por finalidade promover a conscientização da população acerca dos riscos decorrentes do consumo abusivo de álcool e outras drogas, incentivando ações de prevenção, acolhimento, orientação e promoção da saúde física e mental.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, na data instituída por esta Lei, isoladamente ou em parceria com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, ações educativas, culturais, esportivas e informativas voltadas à prevenção do uso abusivo de álcool e outras drogas.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão contemplar:
I – campanhas de conscientização sobre os impactos do consumo excessivo de álcool e outras drogas na saúde física, mental e social;
II – divulgação de informações sobre prevenção, tratamento e acolhimento de pessoas em situação de dependência química;
III – realização de palestras, seminários, debates, oficinas e atividades educativas em escolas, unidades de saúde e espaços comunitários;
IV – incentivo à promoção da saúde mental, da convivência familiar e da cultura de paz;
V – ações voltadas à prevenção de acidentes de trânsito, violência doméstica e demais situações relacionadas ao uso abusivo dessas substâncias.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei deverão observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde, da prevenção e da promoção de políticas públicas de conscientização social, vedada qualquer forma de discriminação ou estigmatização das pessoas em situação de dependência química.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia de Alerta e Prevenção ao Uso Excessivo de Álcool e Outras Drogas, a ser celebrado anualmente no dia 26 de junho, com a finalidade de ampliar a conscientização da sociedade acerca dos impactos sociais, familiares e de saúde pública decorrentes do consumo abusivo dessas substâncias.
A escolha da data de 26 de junho dialoga com iniciativas nacionais e internacionais voltadas à conscientização sobre prevenção ao uso de drogas, fortalecendo ações integradas de educação, saúde e cidadania.
A instituição de um dia exclusivo de alerta ao consumo excessivo de álcool e outras substâncias entorpecentes é fundamental para chamar a atenção para os casos de saúde pública que podem ser desencadeados em função do consumo excessivo dessas substâncias.
Tal pleito é originário de solicitação da entidade Associação Beneficente Casa da União, tendo por objetivo mobilizar a sociedade do Distrito Federal e do Entorno para a necessidade de moderação na utilização dessas substâncias, vez que seus reflexos atingem diretamente milhares de famílias, além de contribuírem para o aumento de acidentes de trânsito, episódios de violência doméstica, conflitos sociais, evasão escolar, adoecimento mental e outras situações de vulnerabilidade.
A implementação dessas ações certamente trará benefícios à sociedade, tais como: promoção à saúde, de forma preventiva, de baixo custo e eficiente na redução de doenças e mortes, além de evitar violência gratuita que atinge crianças, adolescentes, mulheres, idosos, além de danos morais, físicos e intelectuais.
O uso excessivo de álcool e outras drogas constitui um dos principais desafios contemporâneos relacionados à saúde pública, à segurança e à proteção social.
É certo que, com a decretação da Lei Seca ou alcoolemia 0 (zero), por meio da Lei federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, muitos acidentes de trânsitos foram evitados, e, por conseguinte, muitas vidas foram salvas, sobretudo no início das campanhas educativas.
Com o passar do tempo, o que se tem notado é um crescimento de atos violentos de toda a ordem, seja no trânsito, no lar, nos diversos locais, patrocinadas, em sua maioria, pelo consumo excessivo de substâncias nocivas à saúde das pessoas. Tais substâncias são utilizadas eminentemente como subterfúgio para justificar a realização de atos indesejáveis à população.
Não há uma data específica estabelecida nacionalmente visando a reflexão sobre a redução ou o não consumo de bebidas. Cada Ente federativo estabelece uma data de acordo com o seu interesse.
No Congresso Nacional, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei nº 1.812-A/2019, que propõe instituir o "Dia Nacional de Prevenção Contra o Uso e o Abuso do Consumo de Bebida Alcoólica" em 10 de junho, tendo por objetivo o desenvolvimento análogo à proposta constante neste Projeto de Lei.
Diante desses fatos, é que esta Proposição se torna um alerta fundamental para que as pessoas passíveis de consumo compulsivo, elevado e descontrolado de substâncias nocivas possam refletir sob a real necessidade de sua utilização e terem uma vida eminentemente saudável e melhor.
Importante destacar que a iniciativa não pretende restringir liberdades individuais nem adotar caráter punitivo, mas sim fomentar uma cultura de responsabilidade, equilíbrio e cuidado com a vida, valorizando políticas públicas preventivas e de orientação social.
A proposta possui caráter eminentemente educativo e preventivo, buscando estimular o debate público, a informação e a conscientização social sobre os riscos associados ao consumo abusivo dessas substâncias, bem como incentivar ações de acolhimento, orientação e promoção da saúde.
A proposição também possibilita a realização de campanhas educativas, palestras, seminários e demais ações informativas em parceria com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, fortalecendo a rede de prevenção e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, alinhada aos princípios constitucionais da proteção à saúde, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem-estar social.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta relevante Proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 14:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (331952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de maio de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/05/2026, às 15:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (329016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Colégios Cívico-Militares e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Colégios Cívico-Militares - PCCM no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, integrada por unidades escolares submetidas ao modelo de gestão compartilhada definido na forma desta Lei.
Parágrafo único. As unidades escolares integrantes da PCCM serão denominadas Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal — CCMDF, admitida, para fins administrativos, a manutenção da denominação de origem.
Art. 2º São objetivos da PCCM:
I – promover a melhoria da qualidade da educação básica;
II – desenvolver valores cívicos, éticos e morais, como disciplina, respeito e responsabilidade;
III – proporcionar formação integral do estudante, incluindo aspectos intelectuais, físicos, emocionais e sociais;
IV – promover a sensação de segurança e de pertencimento ao ambiente escolar entre os alunos e os profissionais da educação;
V – incentivar a participação da família e da comunidade escolar;
VI – preparar os estudantes para o exercício pleno da cidadania e para o mundo do trabalho;
VII – contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino;
VIII – elevar os índices de aprovação e reduzir as taxas de reprovação, abandono e evasão escolar;
IX – melhorar os resultados das instituições no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — Ideb;
X – reduzir a incidência de violência e de criminalidade no ambiente escolar e em seu entorno.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO COMPARTILHADA
Art. 3º Os Colégios Cívico-Militares adotarão modelo de gestão compartilhada, articulada entre:
I – a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal — SEEDF, responsável pela gestão pedagógica e pela gestão administrativa;
II – a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal — SSP/DF, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal — PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal — CBMDF, responsável pela gestão disciplinar-cidadã.
Art. 4º Os Colégios Cívico-Militares serão geridos por equipes de gestão pedagógica e de gestão disciplinar-cidadã, de mesmo nível hierárquico, que atuarão de forma autônoma, independente e harmônica, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 1º Compete à gestão pedagógica a formulação e a execução do Projeto Político-Pedagógico, a condução do processo de ensino e aprendizagem e a observância das diretrizes curriculares nacionais e da Base Nacional Comum Curricular.
§ 2º Compete à gestão disciplinar-cidadã a formulação e a execução do Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã, bem como o desenvolvimento e a implementação de ações voltadas à formação cívica, moral e ética dos estudantes e a coordenação das atividades extracurriculares relacionadas a essa formação.
Art. 5º A gestão estratégica da PCCM será exercida por Comitê Gestor de composição paritária entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ao qual compete:
I - acompanhar o processo de consulta e coordenar a adesão das unidades escolares;
II - estabelecer diretrizes e monitorar a implementação, a execução e a avaliação dos resultados das instituições de ensino integrantes no modelo;
III - dirimir divergências quanto às competências da gestão pedagógica, administrativa e disciplinar-cidadã.
Parágrafo único. O Regulamento discorrerá sobre as demais atribuições e sobre as regras de composição, deliberação e funcionamento do Comitê Gestor, observado o seguinte:
I - a presidência será exercida alternadamente por representantes de cada uma das Secretarias referidas no caput, em períodos bianuais;
II - em caso de empate, prevalece o voto do presidente;
III - as decisões do comitê produzirão efeitos apenas após a ratificação dos titulares de ambas as pastas que o compõem.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Art. 6º O Comitê Gestor publicará, anualmente, edital dispondo sobre os critérios técnicos de seleção, o cronograma de adesão e as obrigações a serem assumidas pelas unidades escolares que desejarem aderir à PCCM.
Parágrafo único. O Indicador de Vulnerabilidade Escolar — IVE constará obrigatoriamente do edital como um dos critérios de seleção, e considerará dados de vulnerabilidade social, índices de criminalidade, indicadores de desenvolvimento humano e indicadores de desempenho da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 7º A adesão de unidade escolar à PCCM observará as seguintes etapas:
I – encaminhamento, pela direção da unidade escolar, de requerimento ao Comitê Gestor manifestando o interesse na adesão, na forma e no prazo previstos no edital;
II – seleção, pelo Comitê Gestor, das unidades escolares que atenderem aos critérios estabelecidos no edital, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único, desta Lei;
III – realização, pela unidade escolar selecionada, de audiência pública de caráter consultivo com a comunidade escolar;
IV – implementação, pela unidade escolar selecionada, do Projeto Político-Pedagógico — PPP e do Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã — PGDC aprovados pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS UNIDADES ESCOLARES E DE SUAS COMUNIDADES
Art. 8º São direitos das unidades escolares integrantes da PCCM, de seus estudantes e dos profissionais da educação nelas lotados:
I – a autonomia pedagógica assegurada pelo Projeto Político-Pedagógico, na forma do art. 7º, IV, desta Lei;
II – o respeito à paridade hierárquica entre a gestão pedagógica e a gestão disciplinar-cidadã;
III – o direito do estudante à transferência para outra unidade da rede pública de ensino, na mesma região administrativa ou em região contígua, caso não deseje submeter-se ao regime dos Colégios Cívico-Militares;
IV – o direito à remoção para outra unidade da rede pública de ensino do profissional da educação lotado em unidade escolar posteriormente incluída na PCCM, caso não deseje atuar no modelo dos Colégios Cívico-Militares, observados os critérios da legislação de pessoal;
V – a participação em programas de formação continuada definidos conjuntamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 9º São deveres das unidades escolares integrantes da PCCM, de seus estudantes e dos profissionais da educação nelas lotados:
I – implementar o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã, na forma e nos prazos definidos pelo Comitê Gestor;
II – observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular, acrescidas das atividades extracurriculares próprias do modelo cívico-militar previstos no Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã;
III – respeitar as atribuições da gestão pedagógica e da gestão disciplinar-cidadã, vedada a interferência de uma na esfera de competência da outra;
IV – submeter-se ao monitoramento e à avaliação de resultados conduzidos pelo Comitê Gestor;
V – manter o ambiente escolar pautado pela disciplina, pela ordem e pelo respeito mútuo, em consonância com os objetivos da PCCM.
Parágrafo Único. Constituem atividades extracurriculares próprias da PCCM, entre outras, as relativas a ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, voltadas à formação integral do estudante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará e complementará as disposições desta Lei, em especial sobre:
I - a formação das equipes gestoras;
II - a participação dos membros da equipe de gestão disciplinar-cidadã na gestão democrática das instituições aderentes ao modelo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade assentar, em sede legal, as bases jurídicas do Programa de Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, atualmente disciplinado pela Portaria Conjunta nº 22, de 28 de outubro de 2020, das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Estado de Educação do Distrito Federal. A iniciativa não pretende substituir nem exaurir o regramento operacional já consolidado em sede infralegal, mas sim conferir-lhe o respaldo em norma primária, protegendo-o das oscilações próprias dos ato infralegais e assegurando a continuidade de uma política pública que já demonstrou resultados concretos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A experiência distrital, iniciada em 2019 e consolidada a partir de 2020, integra um movimento mais amplo de adoção do modelo cívico-militar em diversas unidades da Federação, cujos resultados, longe de se restringirem ao plano da percepção, já são objeto de avaliação científica rigorosa.
Em maio de 2025, o periódico International Journal of Educational Development, da editora Elsevier publicou estudo intitulado “Evaluating the impacts of the Brazilian model for military public schools”, de autoria do professor Jevuks Matheus de Araújo, da Universidade Federal da Paraíba. A pesquisa analisou aproximadamente 66 mil estudantes de 60 escolas do Estado de Goiás que aderiram ao modelo cívico-militar entre 2013 e 2019 [1]. Os resultados do estudo apontam, em síntese, a melhoria significativa do desempenho acadêmico dos estudantes em provas padronizadas, redução das taxas de evasão escolar e diminuição dos índices de violência no ambiente escolar, com efeitos especialmente expressivos em escolas localizadas em regiões de maior vulnerabilidade social. Esses achados confirmam, com rigor metodológico próprio de publicação internacional indexada, o que pais, professores e gestores já vinham observando empiricamente nas escolas cívico-militares brasileiras.
Esse cenário se alinha aos resultados aferidos no Estado do Paraná, onde pesquisa conduzida pelo instituto Paraná Pesquisas a pedido da Secretaria de Estado da Educação, divulgada em outubro de 2025, registrou aprovação de 89,3% entre os pais e de 90,4% entre os professores das escolas que adotaram o modelo cívico-militar, com 84% das unidades apresentando melhoria de indicadores educacionais após a adesão [2]. No Distrito Federal, dados da Secretaria de Estado de Educação também indicam aprovação consistentemente acima de 80% nas escolas de gestão compartilhada, tanto entre as famílias quanto entre os profissionais que nelas atuam [3].
A despeito desses resultados, o Programa permanece exposto à fragilidade jurídica inerente à sua disciplina exclusivamente por ato infralegal. A simples revogação ou alteração substancial da Portaria Conjunta nº 22/2020 — providência que prescinde de deliberação do Poder Legislativo — bastaria para esvaziar o modelo, suprimir a participação dos órgãos de segurança pública na gestão disciplinar-cidadã, eliminar atividades extracurriculares que constituem a própria identidade das Escolas Cívico-Militares ou descontinuar unidades já consolidadas. Não é razoável que uma política pública dessa magnitude, que envolve milhares de estudantes e suas famílias, dependa unicamente da convergência política circunstancial entre dois titulares de pasta.
Pelas razões expostas, e considerando o interesse público inequívoco na consolidação legal de uma política pública que tem produzido resultados objetivamente mensuráveis em prol da educação, da segurança e da formação cidadã dos estudantes do Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Deputado thiago manzoni
[1] https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/melhor-desempenho-menos-violencia-revista-internacional-aponta-resultado-de-escolas-civico-militares/
[2] https://www.gazetadopovo.com.br/parana/escolas-civico-militares-no-parana-alcancam-90percent-de-aprovacao/
[3]https://www.educacao.df.gov.br/w/escolas-civico-militares-alcancam-mais-de-98-de-aprovacao-no-distrito-federalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 16:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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