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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - 110496 - (331717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
comissão de economia, orçamento e finanças - CEOF
EMENDA Nº (SUBSTITUTIVO)
(Da Relatora: Deputada Paula Belmonte)
Ao Projeto de Lei nº 1.563/2025, que "Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.563, DE 2025
(Do Senhor: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos lesivos e de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os serviços notariais e de registros devem adotar medidas para coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente em condições de vulnerabilidade, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira, nos seguintes casos:
I - antecipação de herança;
II - movimentação indevida de contas bancárias;
III - venda de imóveis;
IV - tomada ilegal;
V - mau uso de ocultação de fundos, bens ou ativos; e
VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais, sem o devido consentimento do idoso.
§ 2º As medidas preventivas de que trata o § 1º referem-se à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência patrimonial ou financeira contra idosos, nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente à Defensoria Pública, à Polícia Civil e ao Ministério Público.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial pertencente ao idoso, que configure abuso financeiro ou apropriação indevida de seus bens, recursos financeiros ou de suas propriedades, de forma direta ou indireta.
Art. 3º Para viabilizar a eficácia desta Lei, as instituições financeiras podem adotar medidas de segurança adicionais ao realizarem transações financeiras, envolvendo pessoas idosas, nos seguintes casos:
I - solicitar a presença do titular da conta ou de um representante legalmente estabelecido nas transações de alto valor ou que envolvam transferências de propriedades;
II - emitir alertas em seus canais de comunicação, direcionando-os para os titulares de contas de idosos, em caso de movimentações financeiras com suspeita de fraude ou golpe, tais como saques ou transferências incomuns;
III - disponibilizar canais de comunicação específicos para denúncias de abusos financeiros contra idosos, assegurando garantia de sigilo e de apoio na resolução dos casos, devendo bloquear, imediatamente, movimentações ou transações financeiras com suspeitas de procedimentos atípicos ou recorrentes, até a confirmação de sua origem pelos idosos que se declararem em situação de risco de abuso patrimonial, assim como a exploração de bens, valores e empréstimos sem o seu conhecimento ou consentimento;
IV - promover campanhas e materiais educativos sobre os direitos dos idosos;
V - disponibilizar serviços de alerta de transações e movimentações para a contratação por consumidores idosos, que poderão solicitar o cadastramento do número do dispositivo móvel de sua titularidade ou de seu representante legalmente estabelecido.
Parágrafo único. As instituições financeiras devem assegurar a confidencialidade das informações prestadas, na forma desta Lei, bem como a proteção contra o acesso e ao uso não autorizado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, se faz necessário em função de ajustes solicitados por representante da FREBRABAN, sob a alegação de que a norma, tal como estava expressa, poderia criar obrigações às instituições financeiras, que ocasionariam elevado custo de operacionalização, assim como procedimentos de difícil execução, a exemplo da obrigatoriedade da fixação de informações nas instalações físicas das instituições, assim como a presença da pessoa idosa no ambiente bancário, o que, em certos casos, poderia suscitar risco de apropriação indevida e a sua integridade física.
Diante da necessidade desses ajustes, sob a ótica da técnica legislativa e de comum acordo com as observações das instituições financeiras envolvidas, representadas pela FEBRABAN, é que apresento este Substitutivo ao Projeto Lei nº 1.563, de 2025, de forma a dar solidez e clareza sobre os seus dispositivos, solicitando aos nobres Pares o seu acatamento.
Sala das Comissões, em
Deputada PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 10:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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