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Indicação - (333414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere ao Poder Executivo institucionalizar a Companhia de Teatro da Vigilância Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugiro ao Poder Executivo, institucionalizar a Companhia de Teatro da Vigilância Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
JUSTIFICAÇÃO
O grupo nasceu em 2024, a partir de iniciativa espontânea de servidores da NUVAL RE, motivados pelo ingresso da segunda turma de Agentes de Vigilância Ambiental. Com a produção de um vídeo em homenagem a servidores veteranos – os senhores Tião e Francisco –, a servidora Aline Candida, coordenadora do grupo, deu início a uma experiência que rapidamente ganhou o engajamento dos demais colegas. Desse movimento surgiu o perfil @nuval_recanto, no Instagram, criado para apresentar à população os novos Agentes de Vigilância Ambiental e comunicar, de forma acessível e bem-humorada, o trabalho cotidiano da Vigilância Ambiental em Saúde. Foi nesse contexto que nasceram os personagens Dengão e Denguinho, criações do servidor Sidoval Santiago, que passaram a protagonizar encenações de situações reais vividas pelos agentes em campo.
A primeira apresentação teatral do grupo ocorreu durante as comemorações do aniversário do Recanto das Emas, marco a partir do qual a iniciativa ganhou feições de projeto cultural e educativo. Em 2026, sob a direção geral da chefe da NUVAL RE, Simone Reis, o grupo foi oficialmente constituído como grupo de teatro, com o objetivo de realizar apresentações nas escolas do Distrito Federal, levando à comunidade escolar informações sobre prevenção de doenças transmitidas por vetores, como a dengue, de maneira lúdica e eficaz. A peça "Xô, mosquito!" é a expressão mais acabada desse esforço coletivo.
A experiência acumulada pela Companhia de Teatro da Vigilância Ambiental demonstra que a linguagem teatral constitui poderoso instrumento de educação em saúde. Ao traduzir termos técnicos em narrativas acessíveis, o grupo cumpre dupla função: informa e engaja a população, ao mesmo tempo em que fortalece a identidade institucional da Vigilância Ambiental em Saúde, ainda pouco conhecida por parcela significativa da população do DF. Iniciativas como esta contribuem diretamente para a prevenção de arboviroses e outras doenças de transmissão vetorial, cujo controle depende, fundamentalmente, da adesão comunitária às medidas preventivas.
Não obstante o notável trabalho realizado, o grupo enfrenta desafios operacionais relevantes: os agentes precisam conciliar as apresentações teatrais com o cumprimento de metas de produção diária, o que limita o número de apresentações e a expansão do projeto. A institucionalização da Companhia de Teatro da Vigilância Ambiental no âmbito da SES/DF é medida necessária para superar essa limitação, garantindo ao grupo reconhecimento formal, condições de ensaio, suporte logístico e previsão de carga horária compatível com a realização de apresentações, especialmente nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
Diante do exposto, indica-se ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que adote as providências administrativas cabíveis para formalizar e institucionalizar a Companhia de Teatro da Vigilância Ambiental, assegurando-lhe estrutura, apoio institucional e as condições necessárias para que o grupo amplie sua atuação e alcance um número cada vez maior de estudantes e comunidades do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 13:53:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante trabalho de evangelização, comunicação e serviço pastoral desenvolvido junto às comunidades católicas, contribuindo para o fortalecimento da fé, da informação e da promoção dos valores cristãos no âmbito da comunicação social. A homenagem será realizada em Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com entrega de Moção de Louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento à dedicação, ao compromisso pastoral e à relevante contribuição prestada à comunicação evangelizadora nas comunidades católicas, promovendo a disseminação da fé, da informação e dos valores cristãos por meio da Pastoral da Comunicação.
Reconhece, ainda, a importância do trabalho desenvolvido pelos homenageados no fortalecimento da comunicação comunitária e eclesial, contribuindo significativamente para a integração, formação e evangelização da sociedade do Distrito Federal.
A homenagem integra a Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, a ser realizada no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Homenageados:
- ALEXANDRE LEITE DA SILA
- AMANDA DE QUEIROZ GONÇALVES
- ANA CLARA GONÇALVES DE MACEDO FREITAS
- KATYANNE DE SOUZA
- LUCIANA GUARNIERI ZAMPA REIS
- MARIA EDUARDA ALMEIDA DE SOUZA
- STHEFANE COSTA
Esta moção celebra o compromisso, a dedicação e o trabalho voluntário desempenhado pelos pasconeiros do Distrito Federal, agentes da Pastoral da Comunicação (PASCOM) que atuam na evangelização, na promoção da informação e no fortalecimento dos vínculos comunitários por meio da comunicação pastoral. A atuação desses agentes reflete valores de solidariedade, serviço e compromisso social, contribuindo significativamente para a integração das comunidades e para a disseminação de mensagens de fé, esperança e cidadania.
O 60º Dia Mundial das Comunicações, celebrado pela Igreja Católica, destaca a relevância dos meios de comunicação como instrumentos de promoção da verdade, da dignidade humana e da cultura do encontro. Nesse contexto, os pasconeiros exercem papel fundamental ao utilizar ferramentas de comunicação para ampliar o alcance das ações pastorais, divulgar iniciativas sociais e fortalecer a participação da comunidade nas atividades religiosas e sociais.
A Sessão Solene do dia 18 de maio de 2026 representa um importante momento de reconhecimento público à dedicação desses agentes pastorais, valorizando o relevante serviço prestado à sociedade do Distrito Federal e incentivando a continuidade de suas ações evangelizadoras e comunitárias.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DeputadO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 15:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (333424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
substitutivo Nº , de 2026
( Do Relator )
Ao Projeto de Lei nº 938/2020, que
“dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal”.Dê-se ao Projeto de Lei nº 938, de 2020, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 938/2020
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre o direito de acesso a fraldários nos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a todos o direito de acesso a fraldários nos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
Art. 2º Os fraldários de que trata esta Lei serão instalados em sanitários masculinos e femininos, que devem ter ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para os pais ou responsáveis.
Art. 3º Em não havendo espaço disponível para a instalação de fraldário no interior dos sanitários, é autorizada a sua instalação em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 4º Ressalvados os casos de comprovada força maior ou razão técnica, o não atendimento do disposto nesta Lei implica, ao representante do órgão ou da entidade pública, as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O texto original do Projeto de Lei 938/2020 pode incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, ao interferir diretamente no funcionamento da administração pública, criando expressamente obrigações para órgãos e entidades do Distrito Federal, o que atrai a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, consoante o art. 71, §1º, IV combinado com o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O presente substitutivo visa, assim, afastar a referida inconstitucionalidade formal e assegurar à comunidade o direito de acesso a fraldários no interior dos órgãos e das entidades públicas do Distrito Federal.
Ademais, a alteração promovida no artigo 2º tem por objetivo afastar eventual afronta ao artigo 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda a edição de normas com teor meramente autorizativo, na medida em que elas não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (333427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1751/2025, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.751/2025, de autoria do Deputado Iolando, que altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, a qual trata do ingresso de consumidores em salas de cinema e espaços de lazer, entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.
A proposição pretende acrescer os §§ 2º e 3º ao art. 1º da referida lei, estabelecendo regra específica para clubes recreativos e esportivos. Nos termos do projeto, a regra geral que permite o ingresso com alimentos externos não se aplicará aos clubes recreativos e esportivos quando estes disponibilizarem, a seus associados e convidados, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas para preparo ou consumo de alimentos próprios, sem custo adicional ou discriminação de acesso.
O projeto também define que tais instalações deverão oferecer condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes, além de permanecerem operacionais durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes do clube.
Além disso, a proposição altera o art. 2º da Lei nº 5.931/2017, para garantir o acesso de consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais ou ao atendimento de restrições ou intolerâncias alimentares.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde examinar a matéria sob o prisma da promoção, proteção e prevenção em saúde, especialmente quando a proposição envolve alimentação, restrições alimentares, segurança sanitária, prevenção de agravos e proteção de pessoas com condições específicas de saúde.
No mérito, a proposição apresenta relevante interface com a saúde pública, pois trata de situações em que o acesso a alimentos próprios não se resume a uma escolha de consumo, mas pode representar medida indispensável à preservação da saúde, da segurança alimentar e da integridade física de determinados consumidores.
Pessoas com diabetes, doença celíaca, alergias alimentares severas, intolerância à lactose, restrições metabólicas, condições gastrointestinais, transtornos alimentares, necessidades nutricionais específicas ou dietas prescritas por profissional de saúde podem depender de alimentação controlada, selecionada e preparada de forma adequada. Em tais casos, impedir o ingresso ou o consumo de alimentos próprios pode gerar risco concreto à saúde, inclusive com possibilidade de hipoglicemia, reações alérgicas, desconfortos severos, crises metabólicas, intoxicações ou outros eventos adversos.
É justamente nesse ponto que a proposição ganha densidade sanitária. Ao assegurar o acesso de consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais, restrições ou intolerâncias alimentares, o projeto reconhece que a liberdade de lazer, esporte e convivência social deve ser compatível com a proteção da saúde individual.
A saúde, nos termos constitucionais, não pode ser compreendida apenas como ausência de doença, mas como condição de bem-estar físico, mental e social. A permanência prolongada em clubes recreativos e esportivos, muitas vezes por várias horas, especialmente em ambientes frequentados por crianças, idosos, pessoas com deficiência e famílias, exige que o ordenamento jurídico preserve condições mínimas para que o consumidor com necessidade alimentar específica não seja constrangido a consumir produto inadequado, permanecer em jejum ou se retirar do espaço de lazer.
Sob essa perspectiva, a matéria é meritória. O projeto busca compatibilizar três dimensões relevantes: a proteção da saúde dos consumidores com dietas especiais ou restrições alimentares; a liberdade de organização dos clubes recreativos e esportivos; e a necessidade de observância de condições sanitárias nos espaços destinados ao preparo ou consumo de alimentos próprios.
A previsão de que os clubes disponibilizem espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas, sem custo adicional ou discriminação de acesso, também possui relevância sanitária. Não basta permitir que o consumidor leve seu alimento; é necessário que haja local minimamente apropriado para preparo, acondicionamento ou consumo, evitando improvisações que possam gerar risco de contaminação, acidentes, inadequação higiênica ou exposição indevida dos alimentos.
Nesse sentido, mostra-se acertada a exigência de que tais instalações observem condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes. A alimentação fora do domicílio, ainda que com itens trazidos pelo próprio consumidor, envolve riscos sanitários que precisam ser prevenidos. Espaços inadequados, sem limpeza, sem lixeiras apropriadas, sem acesso à água, sem controle de resíduos ou sem manutenção podem aumentar riscos de contaminação e comprometer a finalidade protetiva da norma.
Também se mostra positiva a exigência de funcionamento desses espaços durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes dos clubes. Caso contrário, a garantia se tornaria meramente formal: o consumidor poderia, em tese, ter acesso a espaço próprio, mas não no momento em que dele efetivamente necessita.
Do ponto de vista da Comissão de Saúde, a proposta ainda possui especial importância para pessoas com alergias e intolerâncias alimentares. Em muitos estabelecimentos, mesmo quando há oferta de alimentos, não há garantia de preparo livre de contaminação cruzada, informação suficiente sobre ingredientes, manipulação adequada ou cardápio compatível com determinadas condições clínicas. Nesses casos, o alimento trazido de casa ou preparado sob controle da família pode ser a alternativa mais segura.
Portanto, a proposição não deve ser interpretada apenas como norma de defesa do consumidor, mas também como medida de prevenção em saúde. Ao reduzir situações de exposição alimentar inadequada, constrangimento, jejum forçado ou consumo de alimento incompatível com condição clínica, o projeto contribui para evitar ocorrências médicas em ambientes de lazer e diminui potenciais demandas emergenciais ao sistema de saúde.
Há, contudo, um ajuste recomendável à redação do art. 2º da proposição.
A garantia de acesso dos consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais, restrições alimentares ou intolerâncias deve ser redigida de forma clara, objetiva e protetiva, evitando interpretações restritivas ou a imposição de exigências excessivas, constrangedoras ou desproporcionais.
Embora seja razoável admitir que, em determinadas situações, o estabelecimento possa solicitar comprovação idônea da necessidade alimentar específica, tal exigência não pode se converter em barreira burocrática capaz de inviabilizar o exercício do direito, especialmente quando se tratar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas com alergias graves, diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose ou outras condições que demandem controle alimentar contínuo.
A proteção da saúde deve prevalecer sobre formalidades excessivas. A finalidade da norma é assegurar que o consumidor com necessidade alimentar específica possa frequentar espaços de lazer, cultura, esporte e entretenimento sem risco à sua integridade física, sem constrangimento e sem ser compelido a consumir alimento incompatível com sua condição de saúde.
Dessa forma, propõe-se emenda modificativa ao art. 2º, a fim de explicitar que a garantia abrange dietas especiais, restrições alimentares, intolerâncias, alergias ou necessidades nutricionais específicas, vedando qualquer forma de constrangimento, discriminação ou exigência desproporcional que inviabilize o exercício desse direito.
Com esse ajuste, a proposição se mostra favorável à saúde, à segurança alimentar, à inclusão social e à dignidade dos consumidores com necessidades alimentares específicas, preservando, ao mesmo tempo, a razoabilidade na organização dos clubes recreativos e esportivo
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.751/2025, com a emenda modificativa apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 09:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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