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Despacho - 2 - SACP - (41575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 10:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (41586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 06/05/2022.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 11:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (41584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para providências, conforme despacho/SELEG 41565.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 10:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (41525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.689/2022, que institui o Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede pública de ensino, sobre a importância de se tornarem doadores regulares de sangue e de medula óssea, e dá outras providências..
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.689 de 2022, de autoria do Robério Negreiros, que prevê em seu art. 1° instituir o Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, todos os anos, na primeira semana do mês de fevereiro, no mês de junho e na primeira semana do mês de novembro, com o objetivo de aumentar o estoque de sangue e de medula óssea da Fundação Hemocentro de Brasília, a fim de atender ao grande aumento de demanda durante o período de Carnaval e de férias.
Já no Art. 2º relata que a Secretaria de Estado de Educação, por meio da Diretoria de Ensino Médio, e a Fundação Hemocentro de Brasília, ficarão responsáveis pelo planejamento e pela execução das ações que serão desenvolvidas durante os períodos elencados no artigo 1º, nas unidades de ensino, com o objetivo de conscientizar e motivar os jovens estudantes a aderirem ao Programa Jovem Doador.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor relata a importância da conscientização dos alunos a se tornarem doadores, pois embora na grande mídia o assunto já tenha se destacado, ainda há muito a se fazer pois a chegada dos doadores de sangue e de medula óssea, aos serviços de hemoterapia, se configura como etapa essencial para que se possibilite o acesso da população à atenção hematológica e hemoterápica.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A História da Hemoterapia no Brasil nas últimas três décadas registrou importantes avanços na busca de um sistema hemoterápico que oferecesse para a população um produto final com segurança e qualidade.
Embora na grande mídia o assunto já tenha se destacado, ainda há muito a se fazer pois a chegada dos doadores de sangue e de medula óssea, aos serviços de hemoterapia, se configura como etapa essencial para que se possibilite o acesso da população à atenção hematológica e hemoterápica.
O trabalho educativo na captação de jovens doadores, despertando a consciência para a necessidade de doação de sangue e medula óssea é fundamental e precisa ser prioritário e a intenção desse Projeto de Lei, é justamente pensar o real e criar estratégias de transformação.
Sendo assim, dentro desse contexto de captação nos serviços de hemoterapia, os esforços precisam ser conjuntos entre o governo e a sociedade, para consolidar a doação de sangue como prioritária e importante na vida das pessoas, assim como a doação de medula óssea.
É fundamental a sincronização das ações de educação com as campanhas, tecnologias, ferramentas de comunicação, e precisam acontecer sistematicamente e continuadamente.
Os períodos previstos na presente proposição se dá em razão do aumento de acidentes no período de férias e fim de ano, e, junho, por se tratar do mês do em que se comemora o Dia do Doador de Sangue, qual seja, 14 de junho.
Este relator apresentou uma emenda modificativa alterando a ementa com objetivo de incluir a rede de ensino privada no programa Jovem Doador.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.689 de 2022, na forma da emenda modificativa nº 1 do relator, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2022, às 18:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (41528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretária de Estado de Educação acerca da exoneração da Vice-Diretora do Centro Educacional nº 01 da Cidade Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) O Diário Oficial do Distrito Federal do último dia 3.5.2022 deu publicidade à exoneração da Professora Luciana Martins de Medeiros Pain, do cargo de Vice-Diretora do Centro Educacional nº 01, da Estrutural. No entanto, em razão do disposto no artigo 43 da Lei nº 4.751/2012 determina que a exoneração deve ser precedida de processo administrativo, assegurados ampla defesa e contraditório. Indaga-se: a decisão foi tomada em um processo administrativo aberto para esse fim?
b) Em caso positivo, foi franqueada a ampla defesa e o contraditório à docente? Em caso contrário, qual é a justificativa legal para o ato de exoneração, eis que a legislação é muito clara acerca do procedimento para tanto?
c) A imprensa noticia que que a vice-diretora exonerada teria encaminhado um áudio chamando o diretor disciplinar da escola de “cagão”. Como o referido áudio foi obtido? Quem encaminhou à Administração? Esse fato foi preponderante para a exoneração?
d) Quais foram as providências tomadas pela Secretaria acerca da denúncia feita pela Professora, consoante matéria jornalística (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/05/5004992-professora-que-criticou-tenente-e-exonerada-e-militar-e-promovido.html, acesso em 5.5.2022, às 16h16), de que a Direção disciplinar não aplicaria as mesmas sanções a condutas idênticas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca da exoneração da Vice-Diretora Luciana Pain, ocorrida no último dia 3.5.2022. Com efeito, a publicação, no Diário Oficial, não traz consigo as justificativas do ato e nem se o mesmo decorreu de processo administrativo, com a garantia da ampla defesa e contraditório, à luz do disposto no artigo 43 da Lei 4.751/2012.
Não se olvida se tratar de uma escola que está inserta no projeto das escolas militarizadas do Distrito Federal. Contudo, mesmo tais escolas devem obsequiosa obediência aos ditames da Lei de gestão Democrática. Sendo assim, por ser gestora eleita, detém a prerrogativa de somente ser exonerada após escorreito processo administrativo. Destaque-se, pois, o artigo 43, outrora mencionado:
Art. 43. A exoneração do diretor ou do vice-diretor somente poderá ocorrer motivadamente após processo administrativo, nos termos da lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Não há qualquer notícia, nem na reportagem veiculada pelo Correio Braziliense nem das de outros veículos, que a exoneração se deu em decorrência de decisão proferida por autoridade competente em processo administrativo. E mais, as reportagens indicam a “coincidência” da exoneração com a divulgação de áudio em que a Vice-Diretora teria chamado o Diretor Disciplinar de cagão.
É preciso saber como esse áudio foi entregue à Administração e se, de fato, foi preponderante para a exoneração. Se o foi, é certo que deveria estar dentro do processo administrativo, o que somente seria possível saber após as informações a serem prestadas pela Secretaria.
O esclarecimento da situação permitirá, por certo, a atividade de fiscalização do Parlamento, a partir da premissa constante na Lei de Gestão Democrática, enquanto norma maior constante no artigo 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como servirá para coibir eventuais abusos ocorridos em ambiente escolar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2022, às 16:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41528, Código CRC: 93328b13
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Projeto de Lei - (41530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a denominação do Assentamento 26 de Setembro, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O Assentamento 26 de Setembro, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX, passa a ser denominado Setor Habitacional 26 de Setembro (SH26).
Parágrafo único. A alteração da denominação de que trata o caput deve obedecer ao disposto na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a denominação do Assentamento 26 de Setembro, cuja regularização das ocupações está próxima de ocorrer em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 2.776/2020, de autoria da Deputada Flavia Arruda (PL/DF), que altera os limites da Floresta Nacional de Brasília, pela Câmara dos Deputados, tendo sido o mesmo recentemente encaminhado à análise do Senado Federal.
Com a aprovação e sanção da referida proposição na seara federal, a área onde se encontra o assentamento poderá passar para o domínio do Distrito Federal e, legalmente, ter a sua situação fundiária resolvida, assegurando a permanência definitiva de aproximadamente 40 mil famílias naquela localidade.
O Assentamento 26 de Setembro ganhou esse nome em razão de ter sido nessa data, nos idos de 1996, que ocorreu a fixação de aproximadamente 130 famílias de sem-terra na área rural de Taguatinga, oriundas das fazendas Grotão e Sarandy, localizadas em Planaltina.
Com a alteração recente das poligonais das Regiões Administrativas do DF, a área passou a pertencer a RA XXX (Vicente Pires). Entretanto, não há mais justificativa para que a mesma continue sendo chamada de “assentamento”, visto o número de habitações nela existentes, bem como o andamento do mencionado PL 2.776/2020 no Congresso Nacional. Por isso, entendemos que ao invés de assentamento a localidade passe a ser denominada “Setor Habitacional 26 de Setembro – SH26”, de forma a preservar a sua história e a relevância da comunidade ali residente.
Porém, esta decisão necessita contar com a chancela da comunidade interessada, o que nos leva a propor que seja levado em conta o mandamento contido na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, cujo art. 5º diz que “A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia”.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2022, às 10:56:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional da Fercal, providências para promover a iluminação pública do Condomínio de Chácaras, localizado na DF 150, km 13, na Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional da Fercal, providências para promover a iluminação pública do Condomínio de Chácaras, localizado na DF 150, km 13, na Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional da Fercal, providências para promover a iluminação pública do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. A falta de iluminação expõe o local a constantes assaltos e acidentes, gerando insegurança aos moradores que por ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 19:09:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (41527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Pedido de vista concedido ao sr. Deputado João Cardoso, durante a 2ª Reunião Extraordinária Remota, pelo prazo de até cinco dias.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2022, às 16:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41527, Código CRC: 81422d36
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