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Despacho - 5 - CEC - (282467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1248/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 12:58:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (282462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1219/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CEC - (282466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1234/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CAS - (282461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária em 04 de fevereiro de 2025.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 05/02/2025, às 12:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (282463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária em 04 de fevereiro de 2025.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 05/02/2025, às 12:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282463, Código CRC: a67daae1
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Despacho - 1 - CAS - (282464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária em 04 de fevereiro de 2025.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 05/02/2025, às 12:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (282459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária em 04 de fevereiro de 2025.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 05/02/2025, às 12:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282459, Código CRC: cc4c1f5f
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Despacho - 1 - CAS - (282465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária em 04 de fevereiro de 2025.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 05/02/2025, às 12:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a coleta, reaproveitamento e destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a coleta, reaproveitamento e destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º ficam obrigados a implementar um sistema de separação e destinação de alimentos reaproveitados, observando os seguintes critérios:
I - A identificação dos alimentos aptos ao consumo humano para fins de doação a entidades assistenciais e programas sociais;
II - A destinação de alimentos reaproveitados não aptos ao consumo humano para fins de doação à Federações, Associações, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil – OSC, entidades assistenciais e programas sociais e produtores rurais, com objetivo de compostagem ou aproveitamento em alimentação animal, respeitando normas sanitárias;
III - O descarte adequado dos alimentos impróprios para consumo, de acordo com as normas ambientais e sanitárias vigentes;
IV - A elaboração de relatórios periódicos sobre a quantidade e destinação de alimentos reaproveitados.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal deverá criar mecanismos de incentivo e apoio às instituições abrangidas por esta Lei para a implementação dos procedimentos de coleta e reaproveitamento dos alimentos, incluindo:
I - Parcerias com Federações, Associações, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil – OSC, entidades assistenciais, programas sociais e produtores rurais para a destinação adequada de alimentos reaproveitados;
II - Capacitação dos profissionais responsáveis pela manipulação e destinação de alimentos;
III - Promoção de campanhas educativas sobre desperdício de alimentos e segurança alimentar.
Art. 4º O cumprimento e a fiscalização desta Lei ficam a cargo dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, sendo passíveis de penalização as instituições que descumprirem suas disposições.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a coleta e destinação adequada de alimentos reaproveitados em escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários. A medida busca reduzir o desperdício de alimentos, contribuir para a segurança alimentar e fortalecer a sustentabilidade no Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 14.016/2020.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa se fundamenta no direito à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente, como a Lei nº 11.346/2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Ademais, atende aos preceitos da Lei Distrital nº 5.418/2014, que trata da Política Distrital de Resíduos Sólidos, reforçando a responsabilidade na destinação de resíduos orgânicos.
Sob o aspecto técnico, a proposta propicia a redução do impacto ambiental gerado pelo descarte inadequado de alimentos, ao mesmo tempo em que promove a compostagem e o reaproveitamento para fins beneficentes. O incentivo à separação e reaproveitamento de alimentos contribui diretamente para a redução da fome e a melhoria da nutrição de populações vulneráveis, além de gerar economia nos custos com gestão de resíduos.
Dessa forma, a implementação desta lei favorecerá a redução do desperdício, a proteção ambiental e a inclusão social, alinhando o Distrito Federal às boas práticas já adotadas em outras localidades e promovendo maior eficiência na gestão pública dos alimentos.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade do tema em tela, cito os dispositivos in verbis:
Constituição Federal (CF)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
…
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
Art. 201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.
…
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
…
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
Desta feita rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Fonte:
Constituição Federal - (Direito à alimentação).
LODF - (Direito à alimentação).
Lei Federal nº 14.016/2020 - Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos.
Lei nº 11.346/2006 - Institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
Lei Distrital nº 5.418/2014 - Estabelece a Política Distrital de Resíduos Sólidos.
Relatórios do Programa Mundial de Alimentos da ONU - Dados sobre desperdício alimentar e segurança alimentar.
Estudos e Relatórios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - Dados sobre fome e desperdício alimentar no Brasil.
Publicações da Embrapa - Estudos sobre compostagem e reaproveitamento de resíduos alimentares.
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www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 16:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a construção de um Terminal de Integração no Setor Terminal Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a construção de um Terminal de Integração no Setor Terminal Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de um Terminal de Integração no Setor Terminal Norte, na Asa Norte, é uma medida essencial para atender à crescente demanda por transporte público de qualidade no Plano Piloto, bem como para a região norte do Distrito Federal.
Com a implementação de um terminal rodoviário, será possível melhorar a organização das linhas de ônibus que atendem a região norte, reduzindo o tempo de espera dos passageiros e proporcionando um ambiente mais seguro e confortável para embarque e desembarque.
Além disso, a centralização dos serviços de transporte permitirá uma maior integração entre as diferentes linhas, resultando em conexões mais rápidas e eficientes, o que trará benefícios diretos à população.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 11:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (282433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1131/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 11:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1116/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CEC - (282440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1189/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CEC - (282441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1193/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CEC - (282438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1156/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 12:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1132/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 11:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CAS - (282439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária em 04 de fevereiro de 2025.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 05/02/2025, às 12:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública na CSB 7, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública na CSB 7, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação feita por moradores e demais cidadãos da região, que relataram o furto da fiação elétrica de um poste, resultando na falta de iluminação pública na área. Informaram, ainda, que a reclamação foi encaminhada à Companhia Energética de Brasília, solicitando a restauração da iluminação, não resultando em resposta até o presente momento.
Dessa forma, esta indicação tem como objetivo solicitar a reposição da fiação elétrica e a restauração da iluminação pública na CSB 07, nas proximidades do Edifício Maison Esmeralda, em Taguatinga.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz espaços escuros, aumenta a sensação de segurança em ruas, calçadas, parques e demais áreas públicas, além de desencorajar atividades criminosas e contribuir para a prevenção de delitos, protegendo tanto os cidadãos quanto o patrimônio.
Cabe ao poder público garantir serviços essenciais que promovam a segurança, a qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública é um desses serviços, demonstrando o compromisso das autoridades com as necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 15:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 07, Lotes 1 a 5 da QS 110, em frente ao comércio local, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 07, Lotes 1 a 5 da QS 110, em frente ao comércio local, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 07, Lotes 1 a 5 da QS 110, em frente ao comércio local, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 07, Lotes 1 a 5 da QS 110, em frente ao comércio local, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 07, Lotes 1 a 5 da QS 110, em frente ao comércio local, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 17:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEC - (282374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 655/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 10:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 617/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - CEC - (282380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 234/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CEC - (282375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 708/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 12 - CEC - (282377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 572/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Lei - (282321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integrada ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce, tratamento adequado e inclusão de pessoas com TDAH no sistema educacional e no mercado de trabalho.
CAPÍTULO I - DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal deverão implementar medidas para a identificação precoce e apoio pedagógico aos estudantes com TDAH, incluindo:
I - capacitação obrigatória dos professores e profissionais da educação para identificar sinais do transtorno e adotar estratégias pedagógicas inclusivas;
II - adaptação do currículo e das metodologias de ensino para atender às necessidades específicas dos alunos diagnosticados;
III - acompanhamento psicopedagógico especializado nas escolas;
IV - flexibilização das avaliações escolares e do tempo de prova para alunos diagnosticados;
V - desenvolvimento de materiais didáticos acessíveis e adequados às necessidades dos estudantes com TDAH.
CAPÍTULO II - DO APOIO AOS PAIS E RESPONSÁVEIS
Art. 3º O Poder Público promoverá programas de conscientização e apoio para pais e responsáveis de crianças e adolescentes com TDAH, incluindo:
I - cursos, palestras e materiais informativos sobre o transtorno, abordando estratégias de manejo comportamental e suporte emocional;
II - criação de grupos de apoio e atendimento especializado para as famílias;
III - incentivo à participação dos pais e responsáveis no acompanhamento escolar e terapêutico dos filhos.
CAPÍTULO III - DA ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 4º O órgão competente de saúde do Distrito, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá implementar medidas específicas para a atenção à saúde de pessoas com TDAH, incluindo:
I - ampliação do acesso ao diagnóstico precoce do TDAH em crianças, adolescentes e adultos;
II - disponibilização gratuita de tratamento medicamentoso e psicoterapêutico para pacientes diagnosticados;
III - formação e capacitação de profissionais de saúde para diagnosticar e tratar o transtorno;
IV - criação de centros de referência para atendimento especializado a pacientes com TDAH;
V - desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre o transtorno e combate ao preconceito.
CAPÍTULO IV - DO ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO
Art. 5º O Poder Público deverá fomentar a inclusão de pessoas com TDAH no mercado de trabalho, por meio de:
I - programas de capacitação profissional adaptados às necessidades dos indivíduos com TDAH;
II - incentivos fiscais para empresas que contratarem pessoas com TDAH e implementarem adaptações necessárias para seu desempenho laboral;
III - medidas de combate à discriminação no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO V - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para complementar o financiamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) afeta cerca de 5% a 8% da população, sendo um dos transtornos neurobiológicos mais diagnosticados na infância. Apesar disso, há um grande desconhecimento sobre o transtorno, levando ao atraso no diagnóstico e dificuldades significativas na vida escolar, profissional e social das pessoas acometidas. Muitas vezes, o TDAH é erroneamente associado apenas a crianças hiperativas, quando, na realidade, pode se manifestar de formas variadas, incluindo dificuldades na organização, impulsividade e problemas na regulação emocional.
A política pública proposta se baseia em experiências bem-sucedidas em estados brasileiros como São Paulo e Santa Catarina, que implementaram legislações voltadas ao apoio educacional e assistência à saúde de pessoas com TDAH. Além disso, países como Canadá, Estados Unidos e Reino Unido possuem programas públicos que garantem suporte especializado nas escolas e acesso facilitado ao tratamento. Nesses países, políticas públicas incluem a adaptação de metodologias de ensino, programas de inclusão profissional e campanhas de conscientização para reduzir o preconceito e promover a aceitação social dos portadores do transtorno.
Além do aspecto educacional e de saúde, é fundamental destacar o impacto econômico do TDAH. Estudos demonstram que adultos não diagnosticados ou sem tratamento adequado enfrentam desafios no mercado de trabalho, como menor estabilidade empregatícia, maior rotatividade e dificuldades na progressão de carreira. A falta de suporte adequado pode levar a altos índices de evasão escolar, subemprego e problemas de saúde mental associados, como ansiedade e depressão.
O projeto busca garantir o direito à educação de qualidade, inclusão social e suporte adequado à saúde de crianças, adolescentes e adultos com TDAH no Distrito Federal. Sua implementação contribuirá para melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas, proporcionando oportunidades iguais de desenvolvimento e reduzindo as desigualdades causadas pela falta de diagnóstico e tratamento. A previsão orçamentária incluída neste projeto assegura a viabilidade da política pública, permitindo sua implementação de forma sustentável e eficiente.
Sala das Sessões,
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 22:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEC - (282323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 81/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 08:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (282322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - CAS - (282316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2969/2022 foi redistribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (282317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2295/2021 foi redistribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (282318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 527/2023 foi redistribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:20:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (282314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1284/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CAS - (282320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 63/2023 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CERIM - (282315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/02/2025 - 9h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Moção - (282256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) que participaram da missão de resgate após o colapso da ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira sobre o Rio Tocantins, ocorrido em dezembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares aos valorosos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) que se destacaram na missão de resgate após o trágico colapso da ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, ocorrido no dia 22 de dezembro de 2024.
Segue a lista dos homenageados:
1. Cap. QOBM/Comb. RAMON LAUTON ANDRADE - Matr. 1053762
2. Subten. QBMG-2 DANILO SILVA BRITES - Matr. 1404101
3. 1º Sgt. QBMG-1 JULIO CESAR GOMES E SILVA - Matr. 1404634
4. 2º Sgt. QBMG-1 FRANCISCO ERIVAN DA ROCHA BRITO - Matr. 1406173
5. 2º Sgt. QBMG-2 ALLAN JHONY DE SOUZA CASTRO - Matr. 1001820
6. 3º Sgt. QBMG-1 MARIO PEDRO BAPTISTA DOS SANTOS - Matr. 1029795
7. 3º Sgt. QBMG-1 CAIO CESAR DE JESUS SOARES - Matr. 1142422
8. 3º Sgt. QBMG-1 WILSON DASILAR DE SOUZA MOREIRA - Matr. 1215518
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor é proposta em reconhecimento à atuação exemplar dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) durante a complexa operação de resgate após o colapso parcial da ponte Juscelino Kubitschek, ocorrido em 22 de dezembro de 2024, sobre o Rio Tocantins.
No trágico incidente, que resultou na queda de um trecho de aproximadamente 150 metros da ponte e deixou 17 vítimas desaparecidas, o CBMDF demonstrou um compromisso inabalável com a vida e a segurança da população. Desde o primeiro momento, a equipe de mergulhadores do CBMDF, composta por oito militares altamente capacitados, mobilizou-se rapidamente para apoiar as operações de busca e resgate, enfrentando condições adversas, como profundidades de até 45 metros, fortes correntes fluviais e baixa visibilidade.
Os bombeiros não apenas realizaram buscas incansáveis por vítimas, mas também lidaram com um grave risco ambiental decorrente da queda de três carretas que transportavam materiais perigosos, incluindo ácido sulfúrico e agrotóxicos. A habilidade e a cautela demonstradas pela equipe na contenção desses riscos foram fundamentais para evitar uma potencial catástrofe ambiental.
Além disso, a atuação do CBMDF durante a tragédia da ponte Juscelino Kubitschek exemplifica a importância de uma coordenação eficiente entre diferentes unidades de emergência. A equipe de mergulhadores não apenas demonstrou habilidades técnicas excepcionais, mas também um profundo senso de solidariedade e responsabilidade social. A integração com outras forças de segurança e órgãos governamentais foi fundamental para otimizar os esforços de resgate e garantir a segurança das operações.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal se destaca por sua capacidade de adaptação a cenários desafiadores, mantendo sempre o foco na preservação de vidas e na proteção do meio ambiente. O comprometimento dos militares em atuar sob pressão é uma característica admirável que merece reconhecimento. A resposta rápida e eficaz em situações críticas não só salva vidas, mas também proporciona conforto e esperança às famílias afetadas.
Esse tipo de atuação é amplamente reconhecido pela sociedade e pela mídia, como demonstrado em várias reportagens que destacam o trabalho incansável dos bombeiros.[1]
Nesse sentido, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".
Como parlamentar oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e da complexidade dessa profissão tão essencial à sociedade, sinto-me no dever de propor esta moção como forma de reconhecimento ao ato de bravura desses profissionais. Sua atuação é um exemplo vivo de solidariedade, coragem e excelência no cumprimento do dever.
Por todo o exposto, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação desta moção de louvor como uma justa homenagem aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que honraram sua farda e seu compromisso com a sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
[1]https://www.metropoles.com/distrito-federal/bombeiros-do-df-concluem-2o-dia-de-buscas-por-desaparecidos-em-ponte#google_vignette
https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2025/01/7024923-bombeiros-do-df-trabalham-em-buscas-apos-queda-de-ponte-no-rio-tocantins.htmlPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 19:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 503, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 503, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 503, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 503, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 503, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 17:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
C/V à Comissão de Saúde,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 421, de 2024, a partir de 06 de janeiro de 2025, as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, encaminhamos o PL 1069/2024 para as devidas providências.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/02/2025, às 09:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - CAS - (282219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 527/2022 foi redistribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (282223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1954/2021 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282223, Código CRC: 257497ec
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Despacho - 4 - CAS - (282221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 187/2024, foi redistribuída ao Sr. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 20 dias úteis a partir de 04/02/2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário da Cas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/02/2025, às 13:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CAS - (282183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 32/2020 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 17:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (282187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 182/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 17:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282187, Código CRC: 8968ce2a
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Despacho - 2 - CAS - (282185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 750/2019 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 17:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (282138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1155/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.155, de 2024, composto por sete artigos, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O PL institui o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade no Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que o Banco visa ao cadastramento de mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com o objetivo de inserir esse grupo no mercado de trabalho.
Segundo o art. 3º, compete à Secretaria de Estado da Mulher do DF – SMDF, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF – Sedet, às entidades filantrópicas, às organizações não governamentais e às entidades representativas das mulheres no DF o suprarreferido cadastramento.
O art. 4º dispõe sobre a concessão do selo “Empresa Amiga da Mulher”, a ser desenvolvido pela SMDF e divulgado para a população, às empresas com sede no DF que efetuem contratações por intermédio do Banco de Currículos para Mulheres.
O art. 5º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Os arts. 6º e 7º apresentam as cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o Autor menciona que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica experimentam dificuldades adicionais de inserção no mercado de trabalho formal.
O Parlamentar argumenta que a criação do Banco de Currículos viabiliza o incentivo à contratação de mulheres por empresas sediadas no DF, por meio de descontos em impostos distritais, embora não haja no texto do PL menção direta à concessão de benefícios fiscais a empresas que realizem contratações por intermédio dessa plataforma.
Por fim, defende que a Proposição possibilita o combate à exclusão social e à pobreza, bem como constitui medida de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Registre-se, por oportuno, que a Proposição foi apreciada e aprovada na CDDHCLP, na 8ª Reunião Ordinária, em 16 de outubro de 2024.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com os arts. 66, II, VII e IX, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de questões relativas ao trabalho, à política de incentivo à criação de emprego e renda e à integração social dos segmentos desfavorecidos. É o caso da Proposição epigrafada, que “cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal”.
Apresentaremos, neste Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam, necessidade, relevância social e viabilidade.
Feitos esses esclarecimentos, passemos à discussão da matéria.
Apesar das inúmeras conquistas sociais e legais, a participação feminina no mercado de trabalho continua marcada por desigualdades, expressas nas condições de acesso a emprego e renda, assim como de permanência e progressão na carreira.
Historicamente as mulheres experimentam taxas de desemprego mais elevadas que os homens, menores níveis salariais e dificuldades adicionais de crescimento profissional. Ademais, dedicam mais tempo a atividades domésticas e de cuidado, o que aprofunda a sobrecarga feminina e restringe sua participação no mercado de trabalho.1,2
Os desafios enfrentados são numerosos. Além das assimetrias no mundo do trabalho, as mulheres são afetadas diretamente pela fragilidade das políticas sociais, por exemplo, com a baixa oferta de creches. Tais fatores dificultam o alcance de autonomia financeira plena por esse grupo, bem como da igualdade de gênero.3
Importante mencionar que essas inequidades não atingem as mulheres de forma homogênea. Além do gênero, marcadores como classe e raça são fundamentais para compreender esse fenômeno.4
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil, em 2022, a taxa de participação das mulheres com 15 anos ou mais no mercado de trabalho foi de 53,3%, enquanto a dos homens, 73,2%. No que concerne à taxa de desocupação, as mulheres apresentaram índices mais elevados: 11,8% das mulheres estavam desocupadas (14% das pretas ou pardas e 9,2% das brancas) e 7,9% dos homens (9% dos pretos ou pardos e 6,3% dos brancos).5
Quanto à informalidade, a proporção de mulheres ocupadas em trabalhos informais era superior (39,6%) em comparação aos homens (37,3%). Em relação à diferença salarial, as mulheres recebiam o equivalente a 78,9% do rendimento dos homens. 6
No Distrito Federal, o cenário é semelhante. De acordo com a Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal – PED/DF, em 2023, 57,8% das mulheres com 14 anos ou mais participavam do mercado de trabalho, enquanto a proporção entre os homens era de 72,5%.7
Em relação ao rendimento, as mulheres ocupadas recebiam em média 75,2% do valor auferido pelos homens. Além disso, o tempo empreendido na busca por trabalho foi superior para mulheres: cerca de 12 meses, enquanto para os homens, 10 meses.8
No DF, entre novembro de 2023 e 2024, a taxa de desemprego entre as mulheres foi de 16,9% e 12,6% para os homens. Entre os inativos as mulheres estavam sobrerrepresentadas: 65,8% dos inativos eram mulheres e 34,2% homens.
Evidencia-se, portanto, nos cenários nacional e local, a vulnerabilidade do público feminino no mercado de trabalho, agravada por outros fatores sociais, conforme aponta Tonelli9 (2022):
A noção de gênero é central para compreender todos os padrões de desigualdade nas relações sociais, nas instituições e nos processos. No Brasil, é essencial considerar, na questão de gênero, a interseccionalidade com raça (...) Em relação à inserção no mercado de trabalho, as mulheres negras estão nas piores condições de desigualdade.
Juntam-se a essa questão outros dois aspectos quando se trata de diversidade de gênero: classe social e idade. A desigualdade revela-se diferentemente conforme o recorte de classe social: o teto de vidro impede mulheres das camadas privilegiadas de ascenderem ao topo das organizações; dupla jornada, ganhos instáveis e volatilidade do mercado de trabalho prejudicam as mulheres das camadas médias e baixas da população; e um terreno pantanoso, com trabalhos precários e reduzidas condições educacionais, é o cenário que enfrentam as mulheres em condições de extrema pobreza. No Brasil essa condição é agravada pelo fato de a maioria das mulheres ser a única responsável economicamente pelo sustento do lar.
O envelhecimento da força de trabalho é outro aspecto que mais recentemente foi incorporado ao debate sobre questões de gênero. O fenômeno, conhecido como feminização do envelhecimento, caracteriza-se pelo fato de mulheres mais velhas sofrerem mais que os homens mais velhos no desenvolvimento da carreira.
Informações do Estudo Retratos Sociais DF 2021 – Mulheres, do Instituto de Pesquisa e Estatísticas do Distrito Federal – IPE/DF, corroboram essa posição. A presença feminina na força de trabalho é inferior à dos homens em todos os níveis socioeconômicos; contudo, esse cenário se agrava nos estratos sociais mais baixos. À época da pesquisa, a diferença de participação no mercado de trabalho entre os gêneros no grupo D-E (com renda domiciliar mensal média de R$ 1.870,50) era de 20 pontos percentuais; no grupo A (com renda domiciliar mensal média de R$ 24.878,22), a distância era de 10 pontos percentuais.10
Portanto, mulheres em estratos sociais mais baixos, tais como as destinatárias do PL epigrafado, estão sub-representadas no mercado de trabalho, embora sejam majoritariamente responsáveis pelo provimento familiar. 11
Para o enfrentamento desse cenário, inúmeras iniciativas de promoção à igualdade de gênero no trabalho estão em desenvolvimento, a exemplo da aprovação recente da Lei federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que “dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.
No plano distrital, há vasta legislação destinada à promoção da equidade e justiça social no mercado de trabalho, conforme indicado abaixo:
· Lei distrital nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que “assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”;
· Lei distrital nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que “cria o selo Empresa Amiga da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências”;
· Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020, que “institui, no Distrito Federal, o Selo Mulher Livre para a empresa que preencha no mínimo 5% das vagas de emprego com mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social”;
· Lei distrital nº 6.607, de 28 de maio de 2020, que “dispõe sobre reserva de vagas para mulheres em cursos de qualificação profissional ofertados pela administração pública do Distrito Federal”;
· Lei distrital nº 6.679, de 24 de setembro de 2020, que “dispõe sobre a exigência de garantia de equidade salarial entre homens e mulheres nas empresas que contratam com o Poder Público do Distrito Federal”;
· Lei distrital nº 7.269, de 6 de junho de 2023, que “estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal”.
Nessa esteira, o Poder Executivo distrital também realiza ações de promoção à empregabilidade e geração de renda para as mulheres, tais como o Projeto Banco de Talentos, instituído pela Portaria nº 496, de 14 de maio de 2024, da Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, destinado ao apoio ao empreendedorismo e ao fortalecimento econômico de mulheres em situação de vulnerabilidade social e de violência.
Além disso, a Secretaria de Estado da Mulher do DF mantém acordos de cooperação técnica com nove órgãos públicos que asseguram a implementação de políticas afirmativas para mulheres, com oferta de percentual mínimo de vagas em empregos formais para vítimas de violências, mulheres trans, quilombolas e em situação de vulnerabilidade em empresas terceirizadas prestadoras de serviços nessas instituições.12
Apesar da extensa abrangência legal e normativa e dos avanços reconhecidos, a equidade de gênero, conforme depreende-se dos indicadores apresentados, ainda não foi plenamente alcançada, já que depende de esforço contínuo do poder público e da sociedade para minorar os efeitos históricos da desigualdade. Todavia, sob o ponto de vista legal, é preciso reconhecer a existência de diversos instrumentos que tratam desse assunto, questão fundamental para apreciação do PL epigrafado.
Em rápida busca na internet, observa-se que diversas Casas Legislativas apresentaram proposições com conteúdo similar ao do PL nº 1.155/2024, a exemplo das Assembleias de São Paulo e Goiás, além da Câmara dos Deputados, em nível federal. Isso demonstra a importância desse tema na agenda política nacional e local.
Apresentado esse breve panorama, compete-nos realizar a análise dos atributos de mérito da Proposição epigrafada.
Ante o exposto, a matéria contida no PL nº 1.155/2024 apresenta evidente relevância social, pois tem o condão de facilitar o acesso de mulheres vulneráveis, grupo cujos indicadores socioeconômicos são bastante desfavoráveis, a trabalho e renda. Embora isoladamente seja insuficiente para superação da disparidade de gênero, a promoção de medidas que facilitem a entrada desse público no mercado de trabalho contribui para a justiça social.
Para a avaliação do requisito da necessidade, convém averiguar a existência de instrumento voltado à solução do problema que o Projeto de Lei visa remediar. Além disso, ainda que inexista instrumento legal sobre a matéria, impõe-se examinar a adequação da via legislativa para enfrentamento da questão.
No caso em tela, importa registrar que há norma local com conteúdo análogo ao da Proposição em comento, qual seja, a Lei distrital nº 6.022/2017, in verbis:
Art. 1º Fica assegurada, no Distrito Federal, a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, segue-se o conceito de violência doméstica e familiar conforme adotado no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, devem ser instituídos cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
...
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do poder público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
...
V – formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas e criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
§ 2º A utilização do Banco de Empregos de que trata o caput é integrada, no que couber, à política distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476, de 2 de março de 2020, que trata do Observatório da Mulher. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023) (grifo nosso)
Do cotejo entre a Lei supracitada e o PL nº 1.155/2024, verifica-se que os dois instrumentos visam à inserção feminina no mercado de trabalho, embora para beneficiárias distintas: mulheres vítimas de violência e em condição de vulnerabilidade social.
É imperioso reconhecer a similaridade dos objetivos contidos nas duas normas, apesar da diferença entre os públicos-alvo. Além da instituição de Banco de Empregos, a Lei distrital mencionada trata de medidas de capacitação e qualificação da mão de obra feminina, bem como dispõe sobre a realização de parcerias com entidades públicas e privadas e a criação de incentivos fiscais, conforme defendido pelo Autor na Justificação do PL. Assim, é razoável afirmar que, se comparada à Lei distrital nº 6.022/2017, a inovação apresentada pelo PL consiste essencialmente na ampliação do público destinatário da norma.
Com isso, justifica-se a tramitação do PL epigrafado como mecanismo para alterar e aprimorar a Lei vigente, mediante inclusão de novas beneficiárias na Lei distrital nº 6.022/2017, quais sejam, as mulheres em condição de vulnerabilidade social.
Assim, os arts. 1º e 2º do PL, que tratam, respectivamente, do objeto e objetivo da Proposição, devem ser incorporados à legislação vigente, por meio de Substitutivo.
Em relação ao art. 3º, que estabelece como atribuição de órgãos do Poder Executivo e de organizações da sociedade o cadastramento de mulheres no Banco de Currículos, convém apontar a possibilidade de esse dispositivo incorrer em óbices relacionados à viabilidade, por interferir na competência gerencial do Executivo.
Quanto ao art. 4º, que dispõe sobre a concessão do Selo “Empresa Amiga da Mulher”, observa-se que o dispositivo carece de novidade. Ao consultar a legislação distrital, nota-se a existência de normas com o mesmo objetivo, conforme disposto na Lei distrital nº 6.262/2019, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o selo Empresa Amiga da Mulher, a ser conferido, no Distrito Federal, às empresas que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
...
Art. 3º O selo Empresa Amiga da Mulher é atribuído às empresas que cumpram todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4º A certificação é requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 31 de março, mediante comprovação da observância nos termos do art. 2º, parágrafo único.
... (grifo nosso)
Na mesma seara, a Lei distrital nº 6.587/2020 estabelece:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Selo Mulher Livre, a ser concedido oficialmente pelos órgãos competentes à pessoa jurídica que preencha 5% das vagas de emprego com mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social.
§ 1º Considera-se violência doméstica, para os fins desta Lei, notadamente as condutas escritas no art. 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º Considera-se situação de vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, notadamente:
I – a insegurança de renda decorrente da precária inserção no mundo do trabalho ou do desemprego;
II – o baixo grau de escolarização ou a falta de formação técnica;
III – a falta de moradia ou a necessidade de abrigo fora do lar;
IV – a dependência econômica do companheiro ou de terceiros;
V – a residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
VI – a falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade que importe em carência de um conjunto de atributos necessários para a dignidade da mulher.
§ 3º A situação de vulnerabilidade da mulher, para os fins desta Lei, pode ser comprovada com:
I – cópia de autos de inquérito policial ou decisões de medidas protetivas;
II – cadastro de beneficiários de programas sociais de quaisquer esferas de governo;
III – diplomas, certificados, histórico escolar e carteira de trabalho;
IV – convênio com órgãos públicos de assistência social do Distrito Federal, ou com instituições sociais de reconhecida reputação na área de assistência social às mulheres;
V – outros documentos que gozem de fé pública ou sejam capazes de gerar confiança na empregabilidade que atenda os propósitos do Selo a que se refere esta Lei.
Art. 2º Na confecção e concessão do Selo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – validade de 2 anos, renovável por igual período, se mantidos os requisitos legais para a sua obtenção;
II – impressão no Selo da identificação da empresa, o número desta Lei e a data de sua concessão;
III – a identificação de que o Selo é reconhecido pelo Distrito Federal.
Art. 3º A empresa agraciada com o Selo pode utilizá-lo para divulgação de seus produtos e serviços, no prazo de sua validade.
... (grifo nosso)
Portanto, há duas Leis distritais que tratam do reconhecimento de empresas que contribuam para a promoção dos direitos das mulheres, mediante concessão de selos temáticos, o que torna o disposto no art. 4º desnecessário, por haver instrumentos legais com o mesmo teor.
Ademais, diferente do PL epigrafado, a Lei distrital nº 6.587/2020 apresenta, em seu art. 1º, § 2º, a definição de situação de vulnerabilidade social, medida considerada adequada para efetiva caracterização das destinatárias da norma, devidamente incorporada ao Substitutivo anexo.
Em síntese, a única inovação contida no PL em discussão refere-se ao público beneficiado pela norma, o que pode ser incluído no arcabouço legal em vigor. Quanto aos outros dispositivos, ficou demonstrado que já estão plenamente contidos em outras leis distritais.
Nesse sentido, apresenta-se, em anexo, Substitutivo que propõe alteração da Lei distrital nº 6.022/2017, para garantir a inclusão das mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos mencionado. Essa medida complementa a legislação vigente e colabora com a sistematização do tema, em atendimento aos princípios da racionalidade e da boa técnica legislativa.
Ademais, o Substitutivo afasta óbices em relação à viabilidade do Projeto, ao eliminar prescrições redundantes, já previstas nos instrumentos legais em vigor, assim como ao suprimir dispositivos que tratam de competências do Poder Executivo.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 1.155, de 2024.
Sala das Comissões, em 2025
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1] Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese. Mulheres no mercado de trabalho: desafios e desigualdades constantes. Boletim Especial 8 de Março de 2024 – Dia Internacional da Mulher. Disponível em: https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2024/mulheres2024.pdf. Acesso em: 23/1/2025.
[1] Julião, H.V.; Dib, A.M.; Oliveira, L. T. Desigualdade de gênero no mercado de trabalho e as formas de enfrentamento alicerçadas na OIT. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v.7, n.3, p. 24482-24499, 2021. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/26114. Acesso em: 23/1/2025.
[1] Filsinger, L. F.; Paula, A.V.; Matta, L.C. Trabalho e gênero: os percalços das mulheres no mundo do trabalho. Violência e Gênero: análises, perspectivas e desafios. Editora Científica Digital, v. 1, 2022.
[1] Ibid.
[1] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Estatísticas de Gênero Indicadores sociais das mulheres no Brasil. Estudos e Pesquisas. Informações Demográficas e Socioeconômicas. 3ª edição. Acesso em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2102066. Acesso em: 23/1/2025.
[1] Ibid.
[1] Ibid.
[1] IPE/DF - Dieese. Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal – PED/DF. Mulheres e Trabalho Remunerado no Distrito Federal 2022-2023. Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal. Boletim Anual. 2024.
[1] Tonelli, M.J. Uma questão de gênero. Rev. GV Executivo, v. 21, nº 3, p. 20-24, 2022. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/gvexecutivo/issue/view/4822/2739. Acesso em: 24/1/2025.
[1] IPE/DF. Retratos Sociais DF 2021 – Mulheres. Estudo. 2023. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2021-Mulheres-Desigualdade-de-Genero-no-DF.pdf. Acesso em: 27/1/2025.
[1] Ibid.
[1] Izel, A. GDF garante empregabilidade a mulheres vítimas de violência e em vulnerabilidade social. Agência Brasília. 10/8/2024. Disponível em: GDF garante empregabilidade a mulheres vítimas de violência e em vulnerabilidade social | Agência Brasília. Acesso em: 24/1/2025.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista, visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais, responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços públicos.
Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei, aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços nos órgãos públicos.
Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:
I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a cada indivíduo;
III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;
IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no público-alvo; e
VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando solicitado apoio.
Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo, serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por profissionais habilitados.
Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Muito se tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.
A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço público possa ser bem atendido.
Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.
Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de satisfação.
O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão satisfeito com o serviço público.
A empatia é um fator de extrema importância para a excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.
Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e promovermos a fundamental inclusão.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada, a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes ao assunto.
Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades, além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 17:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Indicação - (282144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, proceda à gestão de um estudo para concretizar a implantação e implementação de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS I, II e III, na Região Administrativa da Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, proceda à gestão de um estudo para concretizar a implantação e implementação de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS I, II e III, na Região Administrativa da Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Saúde, que procede à gestão de um estudo para concretizar a implantação e implementação de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS I, II e III na Região Administrativa da Estrutural – RA XXV.
A RA XXV é uma das regiões mais vulneráveis ??do Distrito Federal, com uma população que enfrenta desafios socioeconômicos importantes, incluindo altos índices de desemprego, precariedade habitacional e dificuldade de acesso a serviços de saúde especializados. Além disso, a demanda crescente por atendimento psicossocial na região demonstra a necessidade de ampliação e descentralização dos serviços de saúde mental, garantindo assistência acessível e acessível à população.
Os Centros de Atenção Social (CAPS) desempenham um papel essencial na promoção da saúde mental e na atenção às pessoas em sofrimento psíquico, oferecendo serviços multidisciplinares que incluem atendimento psicológico, psiquiátrico, assistência social e ações de reinserção social. A implantação dessas unidades na RA XXV traria benefícios consideráveis ??para a comunidade local, tais como:
Acesso facilitado ao atendimento especializado – Com a criação dos CAPS na Estrutural, os moradores não precisarão se deslocar para outras regiões administrativas em busca de atendimento em saúde mental, garantindo maior eficiência no tratamento e continuidade do cuidado.
Desospitalização e atendimento humanizado – Os CAPS funcionam como serviços substitutivos à internação psiquiátrica, promovendo o cuidado em liberdade e o respeito aos direitos humanos dos pacientes. Dessa forma, evita-se a superlotação de hospitais psiquiátricos e o isolamento de indivíduos em sofrimento psíquico.
Redução dos impactos sociais e familiares dos transtornos mentais – Com tratamento adequado e acompanhamento contínuo, é possível minimizar os efeitos dos transtornos mentais na vida do paciente e de seus familiares, reduzindo estigmas e promovendo uma melhor convivência social.
Enfrentamento ao uso abusivo de álcool e outras drogas – Os CAPS II e III, especialmente, possuem estrutura para atender pessoas com dependência química, oferecendo suporte terapêutico e medidas de reinserção social, fundamentais para a recuperação desses indivíduos e a redução dos índices de violência e marginalização na região.
Promoção da inclusão social e da autonomia dos usuários – Os CAPS realizam atividades terapêuticas, oficinas profissionalizantes e ações de inserção no mercado de trabalho, fortalecendo a cidadania e a dignidade das pessoas atendidas.
Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) – A implantação desses equipamentos na Estrutural contribuiria para a consolidação da RAPS no Distrito Federal, ampliando a capilaridade dos serviços e garantindo um atendimento mais eficaz e humanizado à população.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, é necessário que o Governo do Distrito Federal realize estudos técnicos e administrativos para viabilizar a implantação dos CAPS I, II e III na Região Administrativa da Estrutural, garantindo o direito à saúde mental conforme preconizado pela Política Nacional de Saúde Mental e pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ademais, contamos com o compromisso da Secretaria de Saúde para a concretização dessa medida, que será de extrema relevância para o bem-estar da população da Estrutural e para o fortalecimento das políticas públicas de saúde mental no Distrito Federal.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção de providências para a criação da Praça de Alimentação Nordestina na Praça dos Três Poderes, mediante a organização e requalificação dos quiosques existentes, intitulando-a "Jofran Frejat".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção de providências para a criação da Praça de Alimentação Nordestina na Praça dos Três Poderes, mediante a organização e requalificação dos quiosques existentes, intitulando-a "Jofran Frejat".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa valorizar e fortalecer a cultura e a gastronomia nordestina no Distrito Federal, criando um espaço estruturado e organizado para a comercialização de alimentos típicos dessa região, reconhecida por sua rica tradição culinária e histórica.
A Praça dos Três Poderes, situada no centro cívico do país, recebe diariamente servidores públicos, turistas e cidadãos, sendo um local estratégico para a promoção da culinária nordestina e o fortalecimento da economia popular. Atualmente, os quiosques existentes encontram-se dispersos, sem um padrão de organização, o que compromete sua atratividade e funcionalidade.
A proposta busca, portanto, integrar esses estabelecimentos em um espaço devidamente planejado, proporcionando melhores condições de trabalho aos comerciantes e uma experiência gastronômica mais qualificada ao público.
A denominação "Jofran Frejat" presta uma justa homenagem ao médico, político e constituinte Jofran Frejat, natural do Piauí, nordestino de origem e cidadão que dedicou sua vida ao serviço público e à saúde do Distrito Federal. Como deputado federal constituinte, Frejat teve papel essencial na formulação da Constituição de 1988 e, ao longo de sua trajetória, destacou-se como secretário de Saúde do DF, contribuindo significativamente para a expansão e estruturação dos serviços de saúde na capital federal. Seu compromisso com a população brasiliense e sua identidade nordestina fazem dele um nome simbólico para essa iniciativa.
A criação da Praça de Alimentação Nordestina "Jofran Frejat" representa, portanto, um duplo reconhecimento: ao povo nordestino, que tanto contribuiu para a construção de Brasília, e a um de seus mais ilustres representantes, que marcou a história do Distrito Federal com sua atuação dedicada ao bem comum.
Diante da relevância desta proposta, sugere-se a adoção de medidas urgentes para sua viabilização, garantindo não apenas a valorização da cultura nordestina, mas também a melhoria da infraestrutura para os comerciantes e visitantes da Praça dos Três Poderes.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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