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Despacho - 3 - SELEG - (284417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (284408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (284409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (284346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 194/2024
Ementa: Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº3/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (284345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (284341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 09:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (284342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 09:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284342, Código CRC: e6010b88
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Despacho - 3 - SACP - (284343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284343, Código CRC: e04d55c4
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (284213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1322/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1322/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1322/2024, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante.
A proposição em análise contém 10 artigos. Seu objetivo é instituir a Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, voltada à promoção da saúde bucal de idosos domiciliados em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares, sejam estas públicas ou privadas.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
- O artigo 1º institui a Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, garantindo assistência em saúde bucal a pessoas idosas nesses espaços, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
- O artigo 2º estabelece a obrigatoriedade de avaliação odontológica no momento da admissão do idoso em instituições geriátricas, permitindo a integração da saúde bucal ao atendimento médico, nutricional e de enfermagem.
- O artigo 3º determina que o plano de tratamento odontológico deve ser assinado pelo profissional responsável e autorizado pelo idoso ou seu representante legal.
- O artigo 4º define que a política será implantada de forma permanente e estabelece seus principais objetivos, como exames clínicos, aplicação de flúor, restaurações, extrações e fornecimento de próteses dentárias.
- O artigo 5º prevê penalidades para as instituições que descumprirem a lei, aplicando multas progressivas.
- O artigo 6º atribui à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a coordenação da política.
- O artigo 7º obriga a inclusão da informação “encaminhamento para tratamento odontológico e reabilitação oral” nos registros das inspeções sanitárias realizadas em instituições geriátricas.
- O artigo 8º designa os órgãos distritais de vigilância sanitária para fiscalizar o cumprimento da lei.
- O artigo 9º determina que os valores arrecadados com multas serão destinados a programas de saúde bucal do SUS.
- O artigo 10 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor asseverou, em síntese: QUE a saúde bucal é essencial para a qualidade de vida dos idosos e está diretamente ligada à sua saúde geral e bem-estar; QUE problemas odontológicos podem levar a dificuldades de mastigação, fala, nutrição inadequada e até infecções sistêmicas; QUE idosos institucionalizados frequentemente enfrentam barreiras de acesso ao atendimento odontológico, tornando necessária uma política pública específica para garantir sua assistência; QUE o Brasil já possui diretrizes nacionais voltadas à promoção da saúde bucal, como o Programa Brasil Sorridente, sendo este projeto uma iniciativa para complementar e fortalecer essa política no Distrito Federal; QUE estados como Minas Gerais já adotaram normas semelhantes, com resultados positivos na melhoria da saúde bucal da população idosa institucionalizada; QUE a proposta é compatível com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal e com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC nº 283/2005); dentre outros argumentos.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão, nos termos do artigo 68, inciso I, alínea “a”, do novo Regimento Interno da CLDF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
A promoção da saúde bucal entre idosos institucionalizados se alinha ao direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
A Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, assegura a atenção integral à saúde da pessoa idosa, incluindo atendimento odontológico. O projeto em questão contribui para a concretização desse direito, garantindo o acesso regular e contínuo à saúde bucal.
O Sistema Único de Saúde (SUS) já conta com a Política Nacional de Saúde Bucal – Brasil Sorridente, que busca ampliar o acesso aos serviços odontológicos para toda a população, incluindo idosos. No entanto, a realidade das instituições de longa permanência demonstra que muitos residentes não recebem atendimento odontológico adequado. Segundo estudos do Programa de Pós-Graduação em Odontologia Preventiva e Social da UNESP, um alto índice de idosos institucionalizados não possui próteses dentárias adequadas, comprometendo sua qualidade de vida.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que a saúde bucal seja integrada às demais políticas de saúde pública para idosos, reforçando a importância da prevenção de doenças periodontais, infecções bucais e câncer bucal. O projeto ora analisado atende a essa recomendação ao prever triagens odontológicas, fornecimento de próteses e realização de exames preventivos.
A Resolução RDC nº 283/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estabelece diretrizes para o funcionamento das instituições de longa permanência para idosos, incluindo exigências quanto ao atendimento de saúde. A inclusão da avaliação odontológica como parte do protocolo de admissão nessas instituições alinha-se com tais diretrizes e representa um avanço na fiscalização da qualidade dos serviços prestados.
Desta feita, o Projeto de Lei nº 1322/2024 preenche critérios de conveniência e oportunidade, pois promove o direito à saúde dos idosos, amplia o acesso a serviços odontológicos e fortalece a fiscalização das condições de atendimento nas instituições geriátricas do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Por tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 1322/2024, que dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 20:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284213, Código CRC: 189dab8c
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (284214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1371/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1371/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1371/2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva.
A proposição em análise contém 7 artigos. Seu objetivo é instituir o Programa “QUERO GESTAR – de Preservação de Fertilidade em Pessoas em Tratamento Oncológico” no Distrito Federal, assegurando a possibilidade de preservação da fertilidade a pacientes oncológicos em idade reprodutiva.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
- O artigo 1º estabelece a criação do programa e seu objetivo de assegurar a proteção da fertilidade dos pacientes submetidos a tratamentos oncológicos.
- O artigo 2º define como beneficiários os pacientes diagnosticados com neoplasia maligna que estejam em idade reprodutiva.
- O artigo 3º dispõe sobre a obrigatoriedade da criopreservação dos gametas dos pacientes antes do início do tratamento, respeitando os prazos estabelecidos na Lei nº 12.732/2012.
- O artigo 4º determina os requisitos para ingresso no programa, incluindo avaliação médica, informações claras sobre os métodos disponíveis e consentimento informado do paciente.
- O artigo 5º estabelece diretrizes do programa, garantindo acesso a informações, apoio psicológico e disponibilidade de tecnologias reprodutivas na rede pública, dentre outros quesitos.
- O artigo 6º confere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a responsabilidade de definir protocolos para a implementação do programa.
- O artigo 7º é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, a ilustre autora asseverou, em síntese: QUE a infertilidade após tratamento oncológico impacta significativamente a qualidade de vida dos pacientes, tornando essencial a criação de políticas públicas voltadas à preservação da fertilidade; QUE os avanços no tratamento oncológico aumentaram a sobrevida dos pacientes, tornando a questão da fertilidade uma preocupação crescente; QUE a Sociedade Americana de Oncologia Clínica reconhece a criopreservação de espermatozoides, ovócitos e embriões como técnica padrão na preservação da fertilidade em pacientes oncológicos; QUE a implementação do programa poderá proporcionar maior autonomia e dignidade aos pacientes quedesejam ter filhos após o tratamento; QUE a iniciativa fortalece o direito à saúde reprodutiva e integra a política pública de assistência à saúde no Distrito Federal, dentre outros argumentos.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão, nos termos do artigo 68, inciso I, alínea “a”, do novo Regimento Interno da CLDF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
A preservação da fertilidade para pacientes oncológicos se insere no âmbito do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A infertilidade decorrente de tratamentos contra o câncer pode gerar impactos psicológicos e emocionais severos, sendo imprescindível que o poder público assegure alternativas para minimizar tais consequências.
O presente projeto de lei encontra respaldo na Lei nº 12.732/2012, que regula o tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece prazos para o início da terapia após o diagnóstico. A inclusão da criopreservação como parte desse processo reforça o princípio da integralidade da assistência à saúde, garantindo que o tratamento do câncer ocorra sem que outros direitos fundamentais sejam desconsiderados.
Além disso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a infertilidade como uma condição médica relevante e recomenda que sua prevenção seja incorporada às políticas públicas de saúde. Nesse sentido, a Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA) e a Sociedade Americana de Oncologia Clínica (ASCO) apontam a criopreservação como possibilidade estratégiica para garantir o direito reprodutivo de pacientes em tratamento oncológico.
O Brasil já possui centros especializados em reprodução assistida que oferecem técnicas avançadas de preservação da fertilidade. No Distrito Federal, o Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida (CEPRA), do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), já realiza procedimentos de estimulação ovariana controlada. O presente projeto fortalece essa estrutura ao estabelecer um programa contínuo e estruturado, permitindo que mais pacientes tenham acesso à criopreservação de gametas.
A proposta em análise também está alinhada com o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e com a integralidade de assistência, conforme disposto no artigo 7º, incisos I e II, da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), garantindo que todos os pacientes oncológicos em idade reprodutiva tenham o direito de preservar sua fertilidade, independentemente de sua condição socioeconômica.
Desta feita, o Projeto de Lei nº 1371/2024 preenche critérios de conveniência e oportunidade, pois fortalece a política pública de saúde reprodutiva, assegura a autonomia dos pacientes e promove o acesso igualitário às técnicas de preservação da fertilidade.
III - CONCLUSÕES
Diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1371/2024, que dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 20:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284214, Código CRC: cdccf4da
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Indicação - (284254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 302, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 302, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 302, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 302, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (284252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 405, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 405, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 405, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 405, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (284253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 14 da Quadra 104, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 14 da Quadra 104, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 14 da Quadra 104, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto 14 da Quadra 104, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (284255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do balão da Quadra 302, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do balão da Quadra 302, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do balão da Quadra 302, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente vias de trânsito intenso, possibilita maior segurança, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do balão da Quadra 302, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - CERIM - (284207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 15 de maio de 2024, às 11 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 14 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (284209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 1 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 17 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (284212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 12 de fevereiro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 17 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (284098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem o objetivo de promover o turismo rural no Distrito Federal, por meio da instituição de diretrizes e ações que direcionem o planejamento e o fomento do turismo rural, em busca de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:
I - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, ou com características de meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, valorizando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
II - Turismo Rural na Agricultura Familiar: conjunto de atividades turísticas que ocorrem na unidade de produção de agricultores familiares, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural, bem como do patrimônio cultural e natural;
III - oferta de turismo rural: conjunto de locais, equipamentos, atividades, serviços, eventos ou manifestações ligadas ao meio rural, capazes de motivar o deslocamento de visitantes para conhecê-los e usufruí-los de forma sustentável;
IV - demanda de turismo rural: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores familiares;
V - unidade territorial de desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar: área geográfica constituída por unidades agrícolas familiares que compartilham aspectos agropecuários, culturais, históricos, sociais e ambientais e que poderá ter a denominação de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, colônias, comunidades, entre outras;
VI - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior de quatro módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
c) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º Considera-se atividade de Turismo Rural:
I - serviço de hospedagem que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede e que estejam afinados com o modo de vida rural;
II - serviço de lazer que proporcionem entretenimento aos visitantes, relacionados a passeios, danças típicas, pesca, cavalgadas, entre outros;
III - serviço de alimentação que valorizem a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e seus aspectos culturais;
IV - visita a unidades de produção agropecuária e/ou agroindustriais de pequeno porte que possam ser utilizadas como atrativos, devido aos sistemas e técnicas de produção tradicionais empregadas, incluindo as atividades de educação ambiental e a participação direta do visitante nas práticas produtivas;
V - evento festivo e/ou promocional integrado ao desenvolvimento e à cultura local, capaz de promover a comercialização de produtos e serviços, assim como a divulgação e valorização dos atrativos existentes;
VI - venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura e/ou transformados, elaborados segundo processos de produção e/ou beneficiamento artesanais e de acordo com as exigências das normas sanitárias em vigor;
VII - comercialização de artesanato produzido a partir de matérias-primas e tradições locais;
VIII - práticas de valorização do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial, seja através da visitação a locais e edificações patrimoniais de natureza cultural, arquitetônica e paisagística, seja pela fruição de práticas e bens artísticos, folclóricos, entre outras.
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso V do § 1º, deverão obter prévia licença para serem realizados, conforme legislações vigentes, principalmente as relativas à saúde e proteção e prevenção contra incêndios.
Art. 3º As diretrizes serão desenvolvidas buscando apoiar e fomentar, prioritariamente, a atividade de Turismo Rural na Agricultura Familiar, tendo como objetivos:
I - viabilizar instrumento de agregação de renda, para garantir a permanência da população no meio rural;
II - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
III - identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
IV - promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua conservação e no seu uso racional, valorizando as belezas naturais do Distrito Federal;
V - valorizar e resgatar o artesanato local, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural, contribuindo para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos produtores familiares;
VI -incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização; e
VII - possibilitar a troca de valores culturais entre o campo e a cidade, proporcionando a interação entre os visitantes e a família rural;
Art. 4° São princípios da Política de Fomento ao Turismo Rural:
I – promover o turismo ambientalmente sustentável;
II - valorizar a atividade rural, diversificando os negócios da propriedade rural;
III - preservar as raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local e viabilizando ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
IV - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico;
V - desenvolver as atividades preferencialmente na forma associativa ou cooperativa;
VI - oferecer atendimento familiar; e
VII - desenvolver o turismo rural como uma alternativa de renda, ou seja, tendo um caráter de complementaridade dos produtos e serviços em relação às demais atividades das unidades de produção dos agricultores familiares.
Art. 5° São princípios das iniciativas do Turismo Rural na Agricultura Familiar:
I - desenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável;
II - promoção do Turismo Rural na Agricultura Familiar como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;
III - incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar de forma complementar às demais atividades produtivas;
IV - estímulo à produção agroecológica e/ou orgânica;
V - fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar ofertados pelos agricultores envolvidos;
VI - promoção da capacitação de agricultores familiares, inclusive dos jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar;
VII - valorização e resgate do artesanato local, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor familiar;
VIII - fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas e o fomento às formas associativas de organização social;
IX - melhoramento da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;
X - promoção da participação efetiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e implantação do Turismo Rural na Agricultura Familiar;
XI - incentivo ao desenvolvimento da atividade, inclusive na formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais.
Art. 6º Na formulação e execução das diretrizes desta Lei, são exemplos de medidas que o poder público pode adotar:
I – Criação de programas de capacitação, qualificação e certificação para produtores rurais em práticas de turismo e hospitalidade;
II - Incentivo a criação de roteiros turísticos que incluam propriedades rurais, promovendo visitas e experiências aos turistas;
III – Estabelecimento de parcerias com entidades de ensino e pesquisa, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais, para desenvolver estudos sobre o potencial turístico da região;
IV – Criação de selo de qualidade para propriedades que atendam aos critérios de turismo rural sustentável;
V - Instituição de Comitê de natureza consultiva com o objetivo de implementar e fomentar a atividade de turismo rural, promovendo o planejamento e a execução das ações de forma a compatibilizar com as demais áreas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca promover o turismo rural tendo em vista que ele representa uma oportunidade significativa para o desenvolvimento econômico e social, especialmente em regiões como o Distrito Federal. Esta proposta visa estabelecer diretrizes e incentivos que estimulem a prática do turismo rural, promovendo a valorização do patrimônio cultural e ambiental.
O Turismo Rural é considerado como o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, ou com características de meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, sem deixar de considerar as práticas sustentáveis que preservam o meio ambiente.
De acordo com a classificação do Plano de Ordenamento Territorial (PDOT) do Distrito Federal, 70% do território é caracterizado como área rural, que se divide em zona rural de uso diversificado e zona rural de uso controlado. Além disso, o DF possui uma diversidade cultural significativa que pode ser explorada em experiências turísticas.
Assim, é possível promover o empreendedorismo rural, mediante a criação e desenvolvimento de negócios no ambiente rural, buscando aproveitar os recursos locais, as tradições culturais e as oportunidades de mercado.
O turismo rural pode diversificar a economia local, gerando novas fontes de renda para produtores rurais e comunidades. Com o aumento do fluxo turístico, há potencial para a criação de empregos e a promoção de atividades relacionadas, como artesanato e gastronomia típica.
Além disso, o incentivo e reconhecimento para os produtores locais contribui para a valorização da produção local e para a segurança alimentar.
O Projeto busca também fomentar experiências autênticas, como festivais, feiras e práticas agrícolas, de forma a contribuir para a preservação do patrimônio cultural e a divulgação das identidades regionais.
Somado a isso, é possível promover a integração da comunidade, incentivando a participação ativa dos moradores na oferta de serviços turísticos. Isso não só gera um sentimento de pertencimento, mas também melhora a qualidade de vida e a coesão social.
Por fim, ao estabelecer diretrizes e incentivos claros, esperamos não apenas atrair turistas para as áreas rurais, mas também valorizar e fortalecer as comunidades locais, promovendo um futuro próspero e sustentável para a região.
Diante dos benefícios sociais, econômicos e ambientais que o turismo rural pode proporcionar, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de lei, que representa a valorização no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 17:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (284094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui, nas instituições de educação superior do Distrito Federal, o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF universitário e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, nas instituições de educação superior do Distrito Federal, o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF universitário.
Art. 2º O PDAF universitário tem por objetivo:
I – descentralizar recursos financeiros em caráter complementar e suplementar, destinado a prover meios às unidades escolares com vistas a promover a sua autonomia e o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir para a melhoria da qualidade de ensino;
II – possibilitar a destinação de recursos oriundos de emendas parlamentares para essas unidades de educação;
III – melhorar o aprendizado e o ambiente escolar das instituições de educação superior do Distrito Federal;
IV – fortalecer a participação social e a comunidade escolar no âmbito do educação público superior do Distrito Federal
Art. 3º Aplicam-se ao PDAF universitário, no que couber, as mesmas normas do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira, instituído para as instituições públicas de ensino da educação básica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo incluir as unidades de educação superior da rede pública do Distrito Federal (UnDF e ESCS) no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, criado pela Lei nº 6.023/2017, integrante do Plano Distrital de Educação.
O PDAF é um programa exitoso e destina-se promover a autonomia das escolas públicas, permitindo que elas tenham maior controle sobre a gestão de recursos financeiros, materiais e administrativos, bem como possam investir na melhoria do ambiente escolar das unidades de ensino, sem os entraves burocráticos das normas licitatórias.
As vantagens do PDAF são:
- Maior autonomia escolar: as escolas ganham mais liberdade para tomar decisões sobre a alocação de recursos, adaptando-se melhor às suas necessidades específicas.
- Gestão participativa: incentiva a participação da comunidade escolar, incluindo pais, alunos e professores, no processo de gerenciamento e decisão.
- Aprimoramento da qualidade educacional: com a autonomia, as escolas podem investir em iniciativas que melhorem a qualidade do ensino, conforme suas particularidades.
- Transparência: o programa promove a transparência na gestão dos recursos, possibilitando um acompanhamento mais próximo da comunidade escolar sobre como os recursos estão sendo utilizados.
Comparada com o ensino da educação básica, a educação superior organizada e mantida pelo Distrito Federal é uma experiência relativamente nova.
A unidade universitária mais antiga – Escola Superior das Ciências da Saúde (ESCS) – oferece cursos na área de medicina e enfermagem.
Criada pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), com a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, a FEPECS é uma fundação de direito público, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e tem contribuído há quase duas décadas com a formação de profissionais da saúde e o fortalecimento do SUS.
Em julho de 2021, a ESCS passou a integrar a Universidade do Distrito Federal (UnDF), de acordo com o Decreto 43.321, de 16 de maio de 2022.
Já Universidade do Distrito Federal (UnDF) é uma fundação pública, integrante da administração indireta, criada pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Os cursos atualmente oferecidos são relacionados às áreas de licenciatura (formação de professores para a rede pública) e em tecnologia. É uma instituição em construção que precisa de apoio financeiro e maior capacidade de receber recursos do orçamento por meio de emendas parlamentares e outras fontes externas de captação.
Portanto, o Projeto de Lei ora apresentado busca fortalecer o papel dessas unidades de ensino superior no DF, incluindo-as no PDAF para prover melhores meios com vistas à execução das suas finalidades, permitindo, com isso, maiores oportunidades de formação acadêmica e profissional para a população de Brasília.
Em razão desses pontos, espero contar com a aprovação do Presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 16:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284094, Código CRC: f2d21534
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Indicação - (284097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugiro ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública – SSP/DF, que promova melhorias na segurança pública da Colônia Agrícola Águas Claras, localizada no Guará-DF, como o reforço do patrulhamento, a implantação da Rede de Vizinhos Protegidos e a fiscalização na entrada da CAAC pelo SOF Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Secretaria de Segurança Pública – SSP/DF, que promova melhorias na segurança pública da Colônia Agrícola Águas Claras, localizada no Guará-DF, como o reforço do patrulhamento, a implantação da Rede de Vizinhos Protegidos e a fiscalização na entrada da CAAC pelo SOF Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação visa atender às reivindicações dos moradores dessa região, que enfrentam dificuldades devido ao aumento da criminalidade e à presença crescente de pessoas em situação de rua. Portanto, para maior clareza da indicação, solicita-se a implementação das seguintes ações:
1- combate à criminalidade, com o reforço do patrulhamento do 4º BPM nas ruas próximas à APAE. A região tem registrado a presença de diversos andarilhos durante a madrugada, além do aumento significativo de moradores de rua e usuários de drogas. Solicita-se o patrulhamento reforçado entre as Chácaras 1 e 2, próximo ao reservatório da CAESB e à linha do metrô, ao lado da APAE, onde vivem várias famílias em situação de rua;
2- implantação da Rede de Vizinhos Protegidos;
3- patrulhamento pelo 4º BPM entre as Chácaras 1 e 2;
4- fiscalização na entrada da CAAC pelo SOF Guará, onde se dá acesso às Chácaras 27 a 35. A passagem está sendo obstruída por caminhões que descarregam materiais no meio da via pública, dificultando a passagem de veículos do SOF Guará para a Colônia.
Por se tratar de uma medida urgente para a segurança de todos, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 09:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284097, Código CRC: 92042398
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Indicação - (284095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requeiro ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a poda das árvores localizadas na QI 14 do Guará – DF, entre o Conjunto B e o Bloco E.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Requer ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a poda das árvores localizadas na QI 14 do Guará – DF, entre o Conjunto B e o Bloco E,
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação, uma vez que moradores da região relatam que a densa vegetação tem causado um bloqueio significativo da iluminação pública, tornando as vias excessivamente escuras e aumentando os riscos para a segurança dos transeuntes.
Essa situação se agrava devido à presença do Bar de Toinzinho na mesma quadra, um estabelecimento que atrai grande fluxo de pessoas e veículos, especialmente às quintas-feiras e nos finais de semana.
A falta de visibilidade adequada compromete a circulação segura de moradores e visitantes, além de potencializar a sensação de insegurança na área. Diante disso, solicito que a NOVACAP adote as providências necessárias para a realização da poda das árvores, garantindo melhor iluminação e promovendo um ambiente mais seguro para a população local.
Conto com a atenção e a celeridade no atendimento desta demanda, tendo em vista que a situação impacta diretamente a qualidade de vida e a segurança dos moradores do Guará.
Sala das Sessões, em …
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 09:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (284092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 3 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis com número de requerimento diferente 1348/2024.
Zona Cívico Administrativa, 13 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - SELEG - (284096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa para Inclusão na Ordem do Dia (RICL, art. 236).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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