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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277682)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277681)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277676)
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Redação Final - CCJ - (277659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.425 DE 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que "dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o art. 7º-A com a seguinte redação:
"Art. 7º-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades do órgão distrital atendido pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço do órgão."
II – o art. 9º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar e controlar atividades relacionadas a guarda, vigilância, inteligência, acompanhamento, escolta, segurança e atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito da segurança e disciplina dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo."
III – o art. 10, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ...
I – gerenciar, organizar, fiscalizar, controlar e executar atividades de natureza administrativa, executivo-operacional, relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades das especialidades do cargo."
IV – o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativa são os estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as datas de vigência que menciona.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes do anexo de que trata o caput."
V – o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
I – 35% para execução de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais;
II – 25% para execução de medidas socioeducativas de meio aberto;
III – 15% para os demais servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei.
§ 1º Os percentuais estabelecidos pelo caput passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.
§ 2º Aplica-se o desconto previdenciário ao disposto no art. 17, bem como aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão."
VI – o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a partir de 1º de julho de 2025."
VII – fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação:
"Art. 20-A. Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo – Agente Social ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.
§ 1º O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo – Agente Social.
§ 2º Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelo caput, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata esta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério de aposentadoria.
§ 3º O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo fica aproveitado no cargo de Agente Socioeducativo."
VIII – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, com alterações posteriores, passa a denominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de Maio – GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nas unidades dos conselhos tutelares e na Unidade 18 de Maio, no percentual de 25%, a partir de 1º de julho de 2025.
Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com a GDSE.”
Art. 2º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
ANEXO ÚNICO
ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO
AGENTE SOCIOEDUCATIVO
TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO
AUXILIAR SOCIOEDUCATIVO
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277666)
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Indicação - (277643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a implantação de uma faixa de pedestres na rodovia DF-130, no bairro Quintas do Amanhecer II, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a implantação de uma faixa de pedestres na rodovia DF-130, no bairro Quintas do Amanhecer II, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de implantação de uma faixa de pedestres na rodovia DF-130, no bairro Quintas do Amanhecer II, em Planaltina, se faz necessária devido à crescente movimentação de pedestres na área, que inclui tanto moradores locais quanto pessoas que utilizam a rodovia para o acesso a outros pontos da região.
A ausência de uma faixa de pedestres neste trecho representa um risco elevado para a segurança dos transeuntes, especialmente considerando a velocidade dos veículos na via e a falta de infraestrutura adequada para garantir a travessia segura. A implantação da faixa de pedestres contribuirá significativamente para a prevenção de acidentes e para a melhoria da acessibilidade, proporcionando um meio mais seguro para os pedestres se deslocarem entre os dois lados da rodovia.
Além disso, a medida atende a uma demanda crescente da comunidade local, que tem manifestado preocupações com a falta de segurança no trânsito e a necessidade de garantir melhores condições para a mobilidade urbana. Dessa forma, a sugestão visa não apenas promover a segurança dos pedestres, mas também melhorar a qualidade de vida e o bem-estar da população de Planaltina.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 14:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277645)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Parecer - 2 - CPRA - Aprovado(a) - (277620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - cpra
Projeto de Lei nº 674/2023
Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento sobre o Projeto de Lei nº 674/2023, que “Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição é composta por quatro artigos. O primeiro proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
O artigo segundo estabelece que o seu descumprimento será classificado como infração grave e sujeita os infratores às medidas cautelares e às penas previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021. Os arts. 3º e 4º trazem as cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Na justificação, o Autor argumenta que a medida se revela essencial para a preservação das abelhas, seres cruciais para a manutenção do ambiente e da biodiversidade, desempenhando papel fundamental na polinização de cerca de 73% das plantas em todo o mundo, assegurando, desse modo, a continuidade das espécies vegetais e a produção de alimentos para os animais.
Preconiza ainda, que no Brasil, um levantamento da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa) revelou que 770 milhões de abelhas morreram entre 2015 e 2019, contaminadas por fipronil ou neonicotinoides. Essas substâncias foram encontradas em 92% das amostras de insetos analisadas, e a estimativa real de perdas econômicas pode ultrapassar a cifra assombrosa de R$ 1,5 bilhão, considerando que nem todos os apicultores registram suas perdas.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição já foi objeto de análise na CDESTMAT, tendo recebido parecer pela aprovação da matéria.
É a síntese do necessário.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-E, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à CPRA, dentre outras atribuições, analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra; referentes ao planejamento rural do Distrito Federal; relacionadas à utilização de agrotóxicos; e referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às convenções internacionais e à responsabilidade civil do produtor.
Assim, passamos à análise de mérito, que envolve a avaliação da conveniência, oportunidade e viabilidade da proposta, considerando suas possíveis consequências legais e seu impacto nas políticas públicas vigentes relacionadas ao tema.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta tem como objetivo a proibição da comercialização de produtos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, que é princípio ativo de agrotóxicos comercializados em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
No entanto, em que pese a nobre intenção do Autor, entendemos que a proposição carece de ajustes, bem como deve ser considerada a manifestação dos órgãos públicos, produtores rurais e sociedade civil envolvida.
Nesse sentido, este relator apresentou emenda substitutiva, fruto de discussão com a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, e ratificada pelos diversos setores do agronegócio no âmbito da FAPE-DF, os quais enfatizam que o Fipronil é um inseticida e cupinicida de contato e ingestão e possui como características de ser altamente persistente no meio ambiente e altamente tóxico para abelhas e microcrustáceos, mesmo em doses reduzidas.
De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o ingrediente ativo tem uso agrícola autorizado nos seguintes casos:
a) Aplicação no solo nas culturas de batata, cana-de-açúcar e milho;
b) Aplicação foliar nas culturas do algodão, arroz, eucalipto e soja;
c) Aplicação em sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, feijão, girassol, milho, pastagens, sorgo, soja e trigo;
d) Aplicação foliar em mudas de eucalipto;
e) Aplicação no controle de formigas e cupins, conforme aprovação em rótulo e bula;
f) Aplicação na água de irrigação para o arroz irrigado.
No mercado agrícola o Fipronil é apresentado na formulação de granulado dispersível (WG) e suspensão concentrada para tratamento de sementes (FS/SC). Essa diferenciação remete-se a situações específicas de aplicação do produto.
Insta frisar que no caso aplicação foliar, os casos mais utilizados ou passíveis de ocorrer no Distrito Federal seriam para a cultura da soja. E para a praga que o fipronil se propõe a controlar, existem produtos alternativos.
Mesmo não tendo conhecimento de publicação de estudos realizados no Distrito Federal relativo à mortalidade de abelhas em face da aplicação de agrotóxicos, estudos realizados no Estado de São Paulo evidenciam a relação da mortalidade das abelhas à utilização de agrotóxicos.
Vale destacar que projetos e estudos realizados em outras unidades da federação apontam que o fipronil aprece em 50% das amostras de abelhas intoxicadas, de forma isolada ou combinado com outros ingredientes ativos.
A matéria foi objeto de discussão no estado de Santa Catarina, onde foi determinada a restrição do uso de agrotóxicos que continham fipronil na sua formulação. A restrição em detrimento da proibição total no uso baseou-se na ponderação entre os argumentos apresentados pelos participantes de cada setor para uma decisão equilibrada. Desse modo, ficou proibida a pulverização foliar desses produtos, mantendo-se a aplicação no solo e via tratamento de sementes.
A partir daí, essa iniciativa foi se tornando uma tendência em outras unidades da Federação. Por exemplo, o Estado de Goiás aprovou em 2023 lei neste mesmo sentido, e os estados de Minas Gerais, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, possuem matéria semelhante em tramitação nas Assembleias Legislativas.
De acordo com o Comunicado Nº 17895409_GABIN, de 21 de dezembro de 2023 o IBAMA suspendeu a indicação de uso via pulverização foliar em área total dos produtos agrotóxicos contendo fipronil, como medida cautelar, visando à proteção aos insetos polinizadores. Assim, os titulares de registro de agrotóxicos que possuem produtos à base de fipronil registrados tiveram que inserir em seus produtos, mediante folheto complementar, etiqueta ou outro meio eficaz a seguinte frase de advertência entre as recomendações de uso e precauções quanto à proteção ao meio ambiente para esses produtos:
"Este produto é TÓXICO ÀS ABELHAS. A aplicação aérea NÃO É PERMITIDA. A pulverização foliar não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total, NÃO É PERMITIDA. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades."
Pelo exposto, se mostra meritória a proposta apresentada, haja vista o intuito de oferecer mecanismos de proteção aos agentes polinizadores, em especial no tocante à preservação das abelhas.
Contudo, há de se repisar que, mesmo com a implementação de políticas restritivas em alguns estados do país, a proibição total do fipronil pode impactar de forma significativa e negativa a produção rural, segmento este de fundamental importância para a sobrevivência e fortalecimento da nossa população.
Nesse sentido, a emenda apresentada por este relator mantém os princípios e ideais trazidos no projeto inicial, mas também leva em consideração todos os apontamentos, argumentos, preocupações e dados trazidos pelos órgãos públicos, instituições e produtores que atuam no âmbito rural do Distrito Federal.
Assim sendo, a proposta trazida no substitutivo deste relator considera as normas já existentes, no âmbito federal e em estados, no sentido de proibir apenas aaplicação foliar de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, evitando-se uma mudança abrupta capaz de desmantelar o segmento rural do Distrito Federal, criado e mantido com o intuito de proporcionar autonomia alimentar local.
Outrossim, a emenda proposta leva em consideração os estudos que estão sendo realizados sobre a aplicação de produtos com o princípio ativo fipronil, considerando principalmente que para a supressão imediata e total, é necessário um amplo debate e tempo necessários para que o segmento e os órgãos reguladores encontrem alternativas e produtos viáveis que possam cumprir a função, com a devida preservação do meio ambiente.
Destarte, entendemos devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria, bem como preenchidos os requisitos de oportunidade, necessidade, conveniência e inovação, uma vez que a proposição traz em seu bojo, avanço importante para preservação do meio ambiente.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 674, de 2023, na forma da Emenda Substitutiva deste relator.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PEPA
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia atletas de futebol feminino que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios a atletas de futebol feminino que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
-Nicole Collares
- Letícia Collares
- Hellen Patrícia Pereira da Silva (Ex-atleta);
- Nilda Ismael do Nascimento (Ex-atleta);
- Nádima Skeff (Ex-Atleta)
As mulheres têm sido importantes para o desenvolvimento e evolução do futebol até hoje. Os primeiros indícios datam desde o tempo da Dinastia Han (206 a.C. - 220 d.C.) em que elas jogavam uma variação do antigo jogo chamado TSU Chu. Há outros relatos que indicam que, no décimo quinto século, era usual que as mulheres desempenham jogos de bola, especialmente na França e na Escócia. Em 1863, foram definidas regras para prevenir a violência no jogo, enquanto que era socialmente aceitável para as mulheres. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada no dia 23 de março de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra. Os dois times foram divididos em Norte e Sul, representando duas partes da cidade. O Araguari Atlético Clube é considerado o primeiro clube do Brasil a formar um time feminino, que em meados de 1958, selecionou 22 meninas para um jogo beneficente em dezembro deste mesmo ano. O sucesso desta partida foi tão grande, que a revista “O Cruzeiro” fez matéria de capa sobre o acontecimento, pois até então, partidas femininas só ocorriam em circos ou em quadras de futsal. Com esta divulgação, houve, nos meses seguintes, vários jogos do time feminino do Araguari em cidades de Minas Gerais (Belo Horizonte inclusive) e também em Goiânia e Salvador. Em meados de 1959 a equipe feminina do Araguari foi desfeita, por pressão dos religiosos de Minas Gerais.
A primeira Seleção Brasileira de Futebol Feminino foi convocada pela CBF em 1988, para disputar, e vencer, o “Women’s Cup of Spain”.
O Campeonato Brasiliense de Futebol Feminino ou conhecido popularmente como "Candango Feminino" é o principal torneio de futebol feminino do Distrito Federal brasileiro e teve sua primeira edição em 1997. Seu maior campeão é o CRESSPOM. Até 2016, clube vencedor deste campeonato conquista um vaga para a Copa do Brasil. A partir de 2017, o melhor clube que não esteja disputando a Série A1 do Campeonato Brasileiro de Futebol Feminino ganha vaga para a Série A2.
O Distrito Federal avançou muito na promoção e defesa dos direitos dos atletas, mas ainda tem muito a construir. Dentre esses avanços, o Compete Brasília e outros programas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, ampliou as oportunidades dos atletas e paratletas competirem, ao fornecer passagens aéreas e terrestres.
É de se notar, inclusive, que Brasília entrou efetivamente no calendário dos grandes eventos esportivos mundiais.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atletas e às novas gerações.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2024, às 13:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Pioneiros do Karatê no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos Pioneiros do Karatê no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população.
JUSTIFICAÇÃO
. Abdias Cordeiro Dias.
. Evandro Caetano de Sousa
. Lindomar Leite de Matos
. Gibrail Nabih Gebrim
. Domingos Rodrigues da Silva
. Emival Marques Neves
. José Vieira da Silva
. Paulo Roberto Borges
. Gilson Pereira da Silva
.Carlos Augusto testaNo próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco de uma homenagem especial a 13 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.
A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.
Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma, com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que elevam o nome do Distrito Federal.
Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a moldar o cenário das artes marciais em Brasília.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2024, às 12:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Indicação - (277600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, um estudo técnico que possibilite a construção de vias marginais em ambos os lados da DF-001. Este projeto abrangeria o trecho entre o viaduto de entrada do Gama (conhecido como antigo balão do periquito) até o viaduto de Samambaia, em ambos os sentidos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, um estudo técnico que possibilite a construção de vias marginais em ambos os lados da DF-001. Este projeto abrangeria o trecho entre o viaduto de entrada do Gama (conhecido como antigo balão do periquito) até o viaduto de Samambaia, em ambos os sentidos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa do Gama, com a construção de vias marginais em ambos os lados da DF-001.
A execução dessa obra será muito importante para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar dos moradores dessa região, desempenhando um papel vital na mobilidade, na segurança e promovendo a economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2024, às 09:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (277601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, recuo da ciclovia e a construção de uma área destinada ao estacionamento de ônibus na via marginal, no sentido da saída do Gama, próximo ao Condomínio Residencial Park do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, recuo da ciclovia e a construção de uma área destinada ao estacionamento de ônibus na via marginal, no sentido da saída do Gama, próximo ao Condomínio Residencial Park do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa do Gama, com o recuo da ciclovia e a construção de uma área destinada ao estacionamento de ônibus.
A execução dessa obra será muito importante para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar dos moradores dessa região, desempenhando um papel vital na mobilidade, na segurança e na qualidade de vida dos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Requerimento - Cancelado - (277587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntariado, a ser realizada no dia 2 de dezembro de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntariado, a ser realizada no dia 2 de dezembro de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo solicitar a realização de sessão solene, nesta Casa de Leis, em homenagem ao Dia Internacional do Voluntariado, a ser realizada no dia 2 de dezembro de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
O trabalho voluntário nos equipamentos de saúde do Distrito Federal (DF) exerce um papel fundamental em diversos aspectos, complementando as atividades dos profissionais de saúde e oferecendo apoio emocional e social aos pacientes. A presença de voluntários contribui para a humanização do atendimento, proporcionando uma abordagem mais acolhedora e próxima, essencial para o bem-estar dos pacientes e seus familiares. Esse serviço voluntário é valioso tanto para a sociedade quanto para os próprios voluntários, uma vez que oferece benefícios em várias dimensões.
A atuação dos voluntários fortalece o senso de comunidade e promove a solidariedade, ao mesmo tempo em que responde a necessidades sociais que nem sempre são plenamente atendidas por órgãos públicos ou iniciativas privadas. O impacto social gerado por esses esforços é notável: os voluntários criam redes comunitárias robustas e de apoio, que ampliam as conexões entre os cidadãos e as unidades de saúde. Além disso, o trabalho voluntário oferece aos participantes oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional, possibilitando o aprendizado de novas habilidades e o aperfeiçoamento de suas competências.
Esse envolvimento também representa uma valorização da cidadania ativa, na medida em que os voluntários se tornam agentes de transformação, comprometidos com o bem-estar coletivo. Ao mesmo tempo, o voluntariado favorece a saúde mental e o bem-estar, tanto para os que prestam o serviço quanto para aqueles que o recebem, criando uma experiência positiva e recompensadora. Dessa forma, o trabalho voluntário não apenas contribui para o funcionamento e melhoria dos serviços de saúde, mas também promove uma mudança social sustentável, estimulando uma cultura de empatia e compromisso com o próximo.
Em síntese, o trabalho voluntário nos equipamentos de saúde e sociais do DF é uma ferramenta poderosa, capaz de melhorar o atendimento, oferecer conforto aos pacientes e otimizar o funcionamento das unidades, beneficiando a todos os envolvidos e fortalecendo os vínculos comunitários.
Diante da importância do tema, pedimos aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (277576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1341/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1341/2024, que “Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1341/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, com o objetivo de integrar os elementos da cultura hip-hop no cotidiano das instituições de ensino do Distrito Federal, tanto públicas quanto privadas.”
Segundo o autor, a presente proposta visa promover a valorização da cultura hip-hop e integrá-la ao ambiente escolar, reconhecendo-a como uma expressão cultural significativa para a formação e identidade de jovens, especialmente nas periferias. Dessa forma, o programa busca fomentar eventos, oficinas, debates e competições culturais, incentivando o estudo e a produção artística dos estudantes com base nos elementos característicos do hip-hop, como DJ, MC, breaking, grafite e conhecimento.
A proposta estabelece diretrizes para a formação de parcerias com organizações culturais e educativas e propõe a integração do programa com outras políticas públicas voltadas à inclusão social, ao combate à violência e à promoção de relações étnico-raciais. Além disso, o Programa Hip-Hop nas Escolas busca contribuir para a implementação da Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira nas escolas, bem como assegurar a presença do hip-hop como expressão cultural, reconhecida pela Lei nº 7.274/2023 como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
O art. 1º cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, visando a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal. O parágrafo único define o Hip-Hop como uma expressão cultural urbana, surgida nos EUA nas décadas de 1960 e 1970, que engloba práticas artísticas e sociais, como rap, breakdance, grafite e consciência social.
O art. 2º define os elementos estruturantes da cultura hip-hop como DJ, breaking, MC, grafite e conhecimento, identificando-os como componentes principais do programa.
O art. 3º estabelece as diretrizes do Programa, como parcerias com instituições culturais e a comunidade hip-hop local; valorização das expressões artísticas do hip-hop; estímulo à pesquisa sobre o hip-hop; realização de eventos e competições artísticas; e integração com outras políticas públicas, incluindo educação para relações étnico-raciais e combate à violência.
O art. 4º delimita os objetivos do Programa, entre eles, estimular a produção artística dos estudantes; reduzir a evasão escolar; promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas; integrar a cultura hip-hop ao ensino público distrital; e auxiliar na implementação da Lei Federal nº 10.639/2003, que exige o ensino da história e cultura afro-brasileira.
Já o art. 5º autoriza as Secretarias de Educação e Cultura do Distrito Federal a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.274/2023.
O art. 6º dispõe sobre a realização de cursos, rodas de conversa, capacitações e debates sobre a Cultura Hip-Hop, abordando também aspectos da Economia Criativa e da história do movimento no Brasil e no mundo.
O art. 7º determina que a supervisão e fiscalização das atividades do Programa sejam realizadas pela Diretoria da Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.
O art. 8º regula a seleção de oficineiros, professores e ajudantes, que deve ser amplamente divulgada para permitir maior participação do Movimento Hip-Hop. O parágrafo único prevê a realização de Chamamento Público para contratação temporária, conforme a legislação aplicável.
O art. 9º prevê a realização de Batalhas Educacionais de Rima, com temas relacionados ao cotidiano escolar dos estudantes.
Concomitante a isto, o art. 10º determina que as despesas para a implementação do Programa correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 11º estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor defende que, ao fomentar o reconhecimento do hip-hop no ambiente escolar, o projeto contribui para a democratização da cultura e do conhecimento, promovendo o respeito à diversidade e a valorização das expressões culturais locais. E que o Distrito Federal é um dos polos de disseminação e fortalecimento do hip-hop no Brasil, e esse projeto é fundamental para assegurar que essa cultura continue sendo transmitida e reconhecida, não apenas como arte, mas também como um movimento social significativo para as gerações futuras.
A proposição tramitará em quatro comissões: para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, entre elas aquelas relacionadas à educação pública e privada; cultura, espetáculos e diversões públicas; e patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal (art. 69, I, a, RICLDF).
O Projeto de Lei nº 1341/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, propõe a criação do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, com o objetivo de integrar os elementos da cultura hip-hop no cotidiano das instituições de ensino do Distrito Federal, tanto públicas quanto privadas. A proposição visa fomentar a valorização da cultura hip-hop, promovendo a realização de eventos, oficinas, debates e competições culturais, além de incentivar o estudo e a produção artística pelos estudantes com base nos elementos característicos do hip-hop, como DJ, MC, breaking, grafite e conhecimento.
O projeto estabelece diretrizes para a formação de parcerias com organizações culturais e educativas, bem como a integração com outras políticas públicas de inclusão social, combate à violência e promoção de relações étnico-raciais. O Programa também busca auxiliar na implementação da Lei Federal nº 10.639/2003, que prevê o ensino da história e cultura afro-brasileira nas escolas, além de assegurar a presença do hip-hop como expressão cultural reconhecida pela Lei nº 7.274/2023, declarada pelo mesmo autor como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Ao integrar a cultura hip-hop no ambiente educacional, o projeto promove o respeito e a valorização de uma expressão cultural historicamente marginalizada, reconhecendo sua importância para a formação de identidade, resistência e representação de jovens, especialmente nas periferias. A cultura hip-hop, com suas raízes de resistência e diversidade, proporciona uma plataforma que dialoga diretamente com os jovens, incentivando a participação ativa dos estudantes na vida escolar e promovendo a identificação com a arte e cultura que lhes são familiares.
Além disso, a implementação do Programa visa contribuir para a diminuição da evasão escolar, utilizando o hip-hop como meio de engajamento cultural e educacional, o que pode ter impactos positivos no desempenho e na permanência dos estudantes nas escolas. O hip-hop, com suas vertentes artísticas e sociais, também pode inspirar o desenvolvimento da criatividade, do senso crítico e do engajamento cívico dos jovens, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e plural.
É importante ressaltar que o Deputado Max Maciel possui uma trajetória de valorização e defesa da cultura hip-hop no Distrito Federal. Durante as comemorações do cinquentenário do hip-hop no Brasil, o deputado se destacou por suas ações de promoção e preservação dessa cultura. Ele é também autor da Lei nº 7.274, de 5 de julho de 2023, que declarou o hip-hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e assegurou a realização de atividades ligadas ao movimento nas escolas e em espaços públicos. Tal atuação reforça o compromisso do parlamentar em fortalecer a cultura hip-hop como ferramenta de inclusão e cidadania.
Por fim, a implementação do Programa Hip-Hop nas Escolas coloca-se como um importante passo para o desenvolvimento integral dos estudantes, fortalecendo os laços entre cultura, educação e sociedade, e aproximando o poder público das demandas culturais e sociais dos jovens e da comunidade escolar do Distrito Federal.
Perante o exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1341/2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO(A) DAYSE AMARÍLIO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 16:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (277577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1314/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei n.º 1.314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.”
O principal objetivo do projeto é conferir uma maior proteção às manifestações culturais mencionadas na ementa, reafirmando sua natureza enquanto componentes da cultura Hip Hop, que devem ser respeitadas e protegidas pelo Poder Público. Para tanto, a legislação proposta reforça que a prática das Batalhas de Rima e de Slam é fato atípico, sendo a violação desta regra, por parte dos agentes e órgãos da Segurança Pública, passível de configuração de abuso de poder (art. 1º, §§ 1º e 2º c/c art. 5º).
A normativa proposta ainda traz os conceitos (de forma não exaustiva) de Cultura Hip Hop (art. 2º, inciso I), Batalha de Rima (art. 2º, inciso II) e Batalha de Slam (art. 2º, inciso III). A lei também dialoga com as disposições do Estatuto da Juventude, Lei Federal n.º 12.852, de 05 de agosto de 2013 (consoante o art. 3º) e garante a dispensa de autorização do poder público, nos termos da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012 (conforme o art. 4º).
O projeto tramitará, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
Essa foi a designação da SELEG, tb não bate com a versão atualizada do RICLDF.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas aquelas relacionadas à cultura e ao patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, conforme o art. 69, inciso I, alíneas “b” e “d”, RICLDF[TO1] [RS2] .
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme anexo à proposta, o Hip Hop tornou-se patrimônio cultural imaterial deste ente federativo, por força da lei n.º 7.274, de 05 de julho de 2023. De acordo com esta norma, em seu art. 1º: “Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas, reuniões, ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.” (Grifos nossos).
Deve-se destacar, nessa linha, que a proposta em exame estabelece um fluxo de continuidade e coerência, ao reafirmar a importância de que o Poder Público distrital tenha uma atuação em duas facetas: a positiva (a de conscientizar os órgãos de Segurança Pública sobre o tema - art. 5º) e a negativa (para que se abstenha de impor impedimentos e embaraços, bem como dispensando a necessidade de autorização para a realização das Batalhas, conforme o art. 4º do projeto).
A importância de tais previsões é corroborada em âmbito factual e acadêmico, conforme pode ser demonstrado pela citação ao artigo “Batalhas de Rima e Repressão Policial: a Cidadania e o Acesso à Cidade são uma Questão de Território”. A pesquisa, apresentada no III Congresso Internacional de Geografia Urbana e de autoria de Lucas da Silva Teixeira e Marli Sales, infere que “A repressão Policial nem sempre acontece na agressão física aos frequentadores da batalha, como também há o intimidar psicológico da forma como passam com a cara feia, olhares raivosos com ignorância e esbarrando nos frequentadores, há também a truculência e autoritarismo nas suas abordagens.”¹ As análises tornam-se ainda mais contundentes ao constatarmos que o autor imprimiu à pesquisa suas próprias experiências enquanto jovem periférico e mestre de cerimônia nas Batalhas de Rima.
A lei confere protagonismo às Batalhas de Rima e de Slam, reafirmando sua importância para as comunidades nas quais o Hip Hop exerce uma função social, enquanto instrumentos agregadores e espaços de resistência voltados para a demonstração do talento e das vocações dos participantes – ferramenta valiosa no combate às desigualdades, em especial para o público jovem e periférico. Nessa linha, a proposta, ao referenciar a hipótese de configuração de abuso de poder, busca combater, especialmente, as seguintes condutas: “O Estado e seu mecanismo de repressão utilizado pela Polícia Militar, toma decisões arbitrárias tomando posse de territórios dos corpos e do movimento cultural, assim fazendo o que querem, e como se ele por vestir uma farda tivesse o controle e o poder de decidir o que eles vão ou não fazer (...).”²
No que concerne a aspectos formais, muito embora a manifestação desta Comissão tenha natureza de mérito, esclarece-se que esta proposta não invade a esfera da competência privativa da União de legislar sobre direito penal (conforme art. 22, inciso I, da Constituição da República), visto que não atua sobre uma hipótese de incidência da norma penal; ao revés, limita-se a reforçar que as Batalhas de Rima e de Slam são dignas de proteção e respeito, pois, ao constituir expressões autênticas da cultura Hip Hop e cumprir propósitos sociais e educacionais, devem ser tratados como tal; trata-se de eventos que jamais atraíram ou atrairiam, per si, a estrita tipificação criminal[TO3] [RS4] . Sendo assim, o legislador distrital mantém-se em suas limitações temáticas estabelecidas constitucionalmente.
Portanto, considerando que o projeto em exame atende ao interesse público, em especial no que concerne às manifestações culturais e à proteção do patrimônio imaterial, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 1.314/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO(A) DAYSE AMARILIO
Relator(a)
¹SALES, Marli. TEIXEIRA, Lucas da Silva. III Congresso Internacional de Geografia Urbana. Capítulo 5 - Movimientos urbanos, género, etnicidad y derecho a la ciudad. Batalhas de Rima e Repressão Policial: a Cidadania e o Acesso à Cidade são uma Questão de Território. P. 862. Disponível em: https://c56fd959-3825-48bf-98ae-8f8218a02972.filesusr.com/ugd/265d00_e3a1320f536f46e3b9dadf240397260e.pdf. Acesso em: 04/11/2024.
²Idem.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 16:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (277573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - SESC
Projeto de Lei nº 915/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende instituir a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção à Dengue, a ser realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
São objetivos da campanha previstos no Projeto de Lei:
– a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito;
– oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos;
– a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
– a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos;
– a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito.
Em sua justificação, a Autora assim se manifesta:
O Projeto de Lei visa instituir da Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti no Distrito Federal por meio deste projeto de lei é fundamental para a proteção da população contra as doenças transmitidas por esse vetor, como Dengue, Chikungunya e Zika Vírus. A justificação para a implementação desta campanha pode ser fundamentada em diversos aspectos, tais como:
Prevenção de Epidemias: Ações contínuas de combate ao Aedes Aegypti são essenciais para prevenir surtos e epidemias das doenças transmitidas pelo mosquito. A campanha permanente visa criar uma consciência constante na população sobre a importância da prevenção.
Proteção da Saúde Pública: As doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti podem causar impactos significativos na saúde pública, resultando em aumento da demanda nos serviços de saúde e sobrecarga do sistema. A campanha busca proteger a saúde da população, reduzindo a incidência dessas doenças.
Mobilização Social: A criação de uma campanha permanente permite a mobilização constante da população, incentivando-a a participar ativamente do combate ao mosquito. Isso cria uma cultura de responsabilidade coletiva na prevenção dessas doenças.
Informação e Conscientização: A campanha propõe a divulgação de informações sobre as doenças, seus sintomas e riscos, aumentando o nível de conscientização da população. Informações claras e acessíveis são essenciais para a adoção de práticas preventivas.
Ações Concretas no Combate ao Mosquito: A realização de mutirões, visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e eliminação de criadouros do mosquito são ações práticas que visam reduzir a reprodução do Aedes Aegypti.
Meios de Comunicação e Educação Continuada: A utilização de diversos meios de comunicação, como material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, assim como a realização de eventos, palestras e outras ações educativas, contribui para manter a população informada de maneira contínua.
Participação Popular e Denúncias: A disponibilização de meios, como telefone ou internet, para que a população tire dúvidas ou faça denúncias sobre possíveis focos do mosquito, incentiva a participação ativa da comunidade na identificação de áreas críticas.
Parcerias para Eficiência: A possibilidade de firmar parcerias com instituições públicas ou privadas fortalece a efetividade da campanha, permitindo o uso de recursos e conhecimentos adicionais.
A entrada em vigor imediata da Lei mostra o comprometimento das autoridades em enfrentar o problema de forma rápida e eficaz, garantindo a segurança e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O Projeto de Lei pretende instituir a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção à dengue, a ser realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
A dengue, segundo o Ministério da Saúde, é uma doença infecciosa febril aguda, que pode se apresentar de forma benigna ou grave, dependendo de alguns fatores, entre os quais estão o vírus envolvido, infecção anterior pelo vírus e fatores individuais, como doenças crônicas (diabetes, asma brônquica, anemia falciforme).
As consequências para a saúde pública, decorrentes da dengue, já são bastantes conhecidas, e o meio mais eficaz para impedi-la é o combate ao mosquito que a transmite.
Por isso, parece-me oportuno ter uma campanha permanente, como a aqui sugerida, para prevenir a doença, razão por que voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Sala das Comissões, em 18 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Redação Final - CCJ - (277571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.202 DE 2024
Redação Final
Institui o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários no Distrito Federal.
Art. 2º O programa deve ser desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, composta pelas Secretarias de Educação e de Saúde, que deve prestar os seguintes serviços:
I – avaliação de peso e altura;
II – atualização de vacinas;
III – orientações preventivas relacionadas à atenção e cuidado à saúde dos profissionais da educação lotados nas creches e berçários do Distrito Federal.
Art. 3º Deve ser desenvolvido calendário mensal para atendimento nas unidades educacionais de que trata esta Lei.
§ 1º Devem ser afixados, nos murais das creches e berçários, informativos contendo o dia e horário do atendimento.
§ 2º A divisão do atendimento, por turno e turma, deve ser realizada em conjunto com a direção das unidades de maneira a não prejudicar o dia letivo.
Art. 4º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde devem atuar em conjunto para que sejam desenvolvidos os instrumentos necessários à execução do Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários, de que trata esta Lei.
Art. 5º O Distrito Federal pode firmar convênios com a União e pessoas jurídicas de direito privado para que seja executada esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (277572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.424 de 2024
redação final
Altera a Lei no 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:?
Art. 1º A Lei no 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando necessário.
Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação de certificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo.”
II – o art. 17, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...
...
§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentado constituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na hipótese do parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação será admitido para concessão do percentual relativo à especialização, desde que atendidos os demais requisitos legais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 1 - SELEG - (277575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Indicação - (277533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, a realização urgente de reparos no Ponto de Encontro Comunitário (PEC) localizado na praça em frente à Capela São Luiz Gonzaga, entre as quadras 13/15 do Setor Sul do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, a realização urgente de reparos no Ponto de Encontro Comunitário (PEC) localizado na praça em frente à Capela São Luiz Gonzaga, entre as quadras 13/15 do Setor Sul do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação, trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias com a realização de reparos do Ponto de Encontro Comunitário - PEC, no endereço citado em epígrafe.
Os Pontos de Encontro Comunitário (PEC’s) são uma ótima opção para quem prefere praticar exercícios físicos ao ar livre. Ideal para quem quer afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, mantendo a saúde em dia, além, é claro, de promover a convivência entre a população.
Por reconhecer a importância que o lazer e o exercício físico têm na socialização, e por trata-se de justa reivindicação da comunidade, consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2024, às 09:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (277535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, a implantação da pavimentação na Via Katalub, localizada na Ponte Alta Norte do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, a implantação da pavimentação na Via Katalub, localizada na Ponte Alta Norte do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, que pleiteiam melhorias e qualidade de vida na região. A falta de pavimentação asfáltica na via Katalub tem causado grandes transtornos à população local.
A pavimentação asfáltica é essencial para garantir a segurança e acessibilidade dos moradores e visitantes. Em períodos de chuva, as ruas de terra se tornam alagadas e escorregadias, e muitas vezes, intransitáveis, aumentando o risco de acidentes e dificultando o acesso de veículos.
O asfalto na região irá contribuir para melhorar a qualidade de vida dos moradores, oferecendo vias mais limpas, seguras e bem estruturadas. A infraestrutura adequada também favorece o convívio social e a mobilidade, proporcionando um ambiente mais agradável para todos.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2024, às 09:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (277534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, a realização urgente de recapeamento das duas vias localizadas na Quadra 01 do Setor Norte, Conjunto I, Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, a realização urgente de recapeamento das duas vias localizadas na Quadra 01 do Setor Norte, Conjunto I, Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação, trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias com a realização de recapeamento das duas vias localizadas no endereço citado em epígrafe.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente.
Por esta razão, vê-se extremamente necessária a realização de recapeamento das vias, a fim de facilitar o fluxo do trânsito na região, bem como garantir a segurança dos pedestres, melhorando a qualidade de vida de quem trafega pelo local e evitando maiores problemas e acidentes.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2024, às 09:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (277536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a reforma do Hospital Regional de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a reforma do Hospital Regional de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Essa solicitação reflete uma justa e legítima reivindicação dos moradores e pacientes, que há muito tempo lutam por melhorias na área da saúde. A proposta atende diretamente aos anseios da comunidade local e representa um passo significativo para o aprimoramento do sistema de saúde na região.
A reforma do Hospital Regional de Sobradinho é uma medida essencial para atender às necessidades urgentes da população, assegurando um atendimento digno, eficiente e alinhado às crescentes demandas da comunidade. A modernização e requalificação dessa unidade de saúde contribuirão para ampliar a capacidade de atendimento e oferecer serviços de qualidade, fortalecendo o bem-estar e a qualidade de vida dos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2024, às 08:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 31 - CEOF - (277532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 339, de 2023, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 1, aprovado na 4ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 12/11/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/11/2024, às 09:45:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (277530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/11/2024, às 09:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (277528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/11/2024, às 09:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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