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Despacho - 1 - SELEG - (278474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/11/2024, às 09:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (278388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 783/2019
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 783/2019 que dispõe sobre a proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 783/2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, apresentado com sete artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º pretende impedir a concessão de benefícios fiscais nos casos previstos em seus incisos I a III, a seguir transcritos:
I - existência de condenação pelos crimes previstos nos arts. 317 e 333 do Decreto Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II - existência de condenação por improbidade administrativa praticada em qualquer nível dos entes públicos federados, nos termos do Capítulo II da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - existência de condenação judicial ou administrativa pela prática dos atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, tipificados no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Pelo parágrafo único do artigo em comento “as condenações previstas no caput somente produzirão efeitos após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou a coisa julgada administrativamente”.
Já o art. 2º dispõe sobre as certidões e declarações que deverão acompanhar a solicitação de concessão do benefício fiscal, o qual, de acordo com o art. 3º, será cancelado nos casos de falsidade das declarações apresentadas, cabendo a Administração Pública lançar “os tributos correspondentes com a cobrança dos gravames previstos na legislação local, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas”.
Por sua vez, o art. 4º, na “avaliação da concessão, manutenção ou renovação de isenções e benefícios fiscais porventura concedidos”, obriga a Administração Pública a consultar os registros de inscrição de empresas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNE. O parágrafo único do artigo estende, no que couber, a disposições do projeto aos programas culturais, esportivos e econômicos, sem prejuízo de outros previstos na legislação ou que venham a ser instituídos que concedam benefícios fiscais.
Nos termos do art. 5º, cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal informar ao órgão fazendário as condenações administrativas ou civis decorrentes de atos de corrupção ou improbidade administrativa que tenha exarado, ou que tome conhecimento, no prazo de trinta dias contados da data da decisão ou do conhecimento do fato.
Os arts. 6º e 7º veiculam as cláusulas de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições em contrário.
Na justificativa, o Deputado Autor informa que:
A proposta visa desestimular pessoas físicas e jurídicas quanto à prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, que invariavelmente causariam danos ao erário público, afetando negativamente o património da administração pública, à medida que estas pessoas não poderão ser beneficiadas por qualquer tipo de isenção ou benefício fiscal caso sejam condenadas definitivamente por atou dessa natureza.
A proposição, lida em 19 de novembro de 2019, foi distribuída para a Comissão de Fiscalização, Gestão, transparência e Controle – CFGTC, para esta CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça.
Na CFGTC, o projeto foi aprovado, com a emenda reproduzida a seguir, na sua 2ª Reunião Extraordinária realizada em 31 de março de 2023:
Ementa: Proíbe, nos casos que especifica, a concessão de benefício de natureza tributária ou creditícia a pessoa física ou jurídica e dá outras providências.
Art. 1º Ao Distrito Federal é vedada a concessão de benefício de natureza tributária ou creditícia à pessoa que for condenada:
I – judicialmente pelos crimes:
a) de peculato, concussão, prevaricação, corrupção passiva, corrupção ativa ou corrupção ativa em transação comercial internacional;
b) em licitações e contratos administrativos;
c) contra as finanças públicas;
d) contra o estado democrático de direito;
II – judicial ou administrativamente, em qualquer ente da federação, por:
a) improbidade administrativa motivada em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, tipificados na legislação federal;
b) ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, tipificado na legislação federal.
Parágrafo único. Salvo se outro prazo for fixado na decisão condenatória sobre a mesma matéria, a vedação de que trata este artigo tem duração de cinco anos, contados do trânsito em julgado da condenação judicial ou do esgotamento da instância administrativa.
Na justificação da emenda, esclarece-se que seu objetivo é “estender as vedações também para os incentivos creditícios e para outras hipóteses de condenação por condutas tão ou mais graves do que aquelas previstas no projeto original”.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições:
II - analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
........................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social. (grifos editados).
O § 2º do artigo citado diz ser terminativo o parecer da CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em analisar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como verificar se atende à legislação aplicável às finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O PL nº 783/2019, ao vedar a concessão de benefícios fiscais às pessoas condenadas por atos previstos no seu art. 1º, institui novo requisito para o gozo de tais direitos. Dessa forma, a aprovação da medida tem como efeito a restrição da concessão de benefícios legalmente instituídos nesta unidade federada e, consequentemente, a diminuição da respectiva renúncia de receita pública distrital.
Por seu turno, a Emenda nº 1 – CFGTC visa modificar o art. 1º do referido projeto para, de acordo com sua justificação, “estender as vedações também para os incentivos creditícios e para outras hipóteses de condenação por condutas tão ou mais graves do que aquelas previstas no projeto original”.
Independentemente do texto a ser aprovado nesta Casa, no que se refere ao aspecto de admissibilidade analisado no âmbito desta Comissão, de pronto, é possível concluir que tanto a redação original do PL nº 7836/2019 quanto da Emenda nº 1-CFGTC não provocam aumento da renúncia fiscal (ao contrário, podem reduzi-la), tampouco geram aumento de despesa pública. As proposições, igualmente, não contrariam as disposições orçamentárias e as demais normas de finanças públicas, sendo, portanto, admissíveis sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
Para melhor visualização do teor das proposições em tela, comparam-se, no quadro a seguir, os textos apresentados para o art. 1º da proposição sob exame:
Quadro comparativo único - Propostas de redação ao art. 1º do PL nº 783/2019
Legislação federal
Redação original
Emenda nº 1 - CFGTC
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO II-B - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
TÍTULO XII - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITOArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Corrupção passiva)
a) de peculato, concussão, prevaricação, corrupção passiva, corrupção ativa ou corrupção ativa em transação comercial internacional;
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (corrupção ativa)
b) em licitações e contratos administrativos;
c) contra as finanças públicas;
d) contra o estado democrático de direito.
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências
(Capítulo II)
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (art. 9)
a) improbidade administrativa motivada em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, tipificados na legislação federal;
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (art. 10)
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11)
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
...
b) ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, tipificado na legislação federal.
Conforme o quadro comparativo, fica cristalino que a Emenda nº 1, apresentada em sede da comissão de mérito, propõe a ampliação dos atos condenatórios que vedariam a concessão de benefícios tributários e creditícios. Tal medida, certamente, tende a dificultar ainda mais o acesso aos benefícios em questão, sendo, portanto, uma proposta mais rígida que a apresentada no projeto original.
Por outro lado, o parágrafo único do art. 1º da aludida emenda, ao limitar a vedação de que trata o caput a cinco anos, contados do trânsito em julgado da condenação judicial ou do esgotamento da instância administrativa, tem impacto menor na redução de benefícios concedidos que a redação no projeto original. Como a proposição busca harmonizar diversas normas de distintas fontes do direito, importa destacar que o dispositivo em comento se coaduna com previsão advinda diretamente dos direitos e garantias fundamentais proclamado no art. 5º da Constituição Federal de 1988:
XLVII - não haverá penas:
.....................................
b) de caráter perpétuo;
.....................................
No tocante ao objetivo expresso na justificação da proposição, desincentivar a prática dos atos descritos no seu art. 1º, observa-se que a proposta da emenda tem maior amplitude no alcance de tal propósito, pois concretiza maior barreira e desestímulo à prática de atos nocivos ao interesse público.
A burla às regras prescritas no ordenamento jurídico pátrio desequilibra e desarmoniza todas as relações regidas pelos diversos Sistemas que o compõe. Assim, não é diferente com o Sistema Tributário Nacional. Exemplifica-se. Uma pessoa que frauda um processo licitatório comete crime em licitações e contratos, disciplinado no Direito Administrativo, e, assim, descaracteriza sua condição, não se justificando mais sua proteção por parte do Poder Público mediante a concessão de benefício, ainda que em outro ramo do direito, como o Direito Tributário.
Inobstante todos sejam iguais perante a lei, o Estado eventualmente deve salvaguardar aqueles que se encontram em desigualdade, seja social ou econômica. Assim, a lei não pode atingir a todos indistintamente, devendo evitar ampliar distorções e, sempre que possível, corrigir a injustiça social. Nesse sentido, nasce o instituto dos benefícios fiscais, que salvaguardam de determinadas imposições legais os beneficiários de direitos específicos.
Outra faceta da instituição de benefícios é a necessidade de o Estado incentivar o desenvolvimento de uma atividade econômica. Aqui também cabe salientar que o cometimento de determinados crimes retira os respectivos infratores da condição de igualdade com os demais beneficiários desse apoio governamental, sendo indispensável a proibição de seu acesso a tal direito. Caso contrário, o Estado estaria prestigiando a concorrência desleal em detrimento da justiça fiscal.
É nessa toada que, em alguns casos, a própria legislação federal, ao prescrever a conduta criminosa, já estabelece a possibilidade de proibição de o condenado não receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Confira:
[Lei nº 8.429/1992] Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
[Lei nº 12.846/2013] Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º (atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira) desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
......................
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. (Grifos editados)
Nesse ponto, cabe registrar que os normativos jurídicos que estipulam sanções, em regra, têm como premissa a proporcionalidade entre pena e o prejuízo a bem jurídico causado pelo infrator. Assim, a redação sugerida pela Emenda nº 1 – CFGTC ao parágrafo único do art. 1º, ao estipular o prazo de cinco anos para a proibição de que trata a proposição somente para as situações em que outro prazo não tenha sido fixado na decisão condenatória sobre a mesma matéria, traz a indispensável ressalva para que a sanção seja aplicada com fundamento nos dispositivos supracitados.
Dessa forma, o expresso na mencionada Emenda além de traz maior robustez à medida, protege os princípios sedimentados nos diversos ramos do direito público, bem como salvaguarda os atos administrativos com prestígio ao interesse público, mostrando-se, portanto, conveniente e oportuna.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 783/2019, nos termos da Emenda nº 1 – CFGTC, com fundamento no art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (278390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 781/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei 781 de 2023, que INSTITUI O DIA 20 DE SETEMBRO COMO O "DIA DE CELEBRAÇÃO DO MOVIMENTO ELESPORELAS".
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Jaqueline
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 781 de 2023, de autoria da Deputada Doutora Jane. Essa proposição cria o “Dia de Celebração do Movimento ElesPorElas”.
O art. 1º institui a efeméride, a ser celebrada anualmente em 20 de setembro. O art. 2º determina que a comemoração passe a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 3º determina que o Poder Executivo adote as medidas necessárias para implementação do disposto no art. 1º. O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação do diploma correrão por conta de dotação orçamentária própria. Por fim, o art. 5º veicula cláusula de vigência.
A título de Justificação, a autora explica que o movimento “ElesPorElas”, internacionalmente conhecido como “HeForShe”, foi lançado por Emma Watson, atriz e embaixadora da Boa Vontade da ONU Mulheres, em 2014. Segundo ela, a iniciativa tem por objetivo “envolver homens e meninos na remoção das barreiras culturais que impedem as mulheres de atingir seu verdadeiro potencial”.
II - VOTO DA RELATORA
À luz do art. 67, inciso V, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Defesa dos Diretos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Desse modo, justifica-se a distribuição do Projeto de Lei nº 781 de 2023 a esta comissão.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito legislativo.
O movimento “ElesPorElas” faz parte de um conjunto de iniciativas da ONU voltadas à promoção de igualdade de gênero. A premissa é simples: chegou o momento de homens e meninos tomarem parte na luta para modificar um cenário de desigualdades estruturais que prejudicam o desenvolvimento feminino nas mais diversas searas. Mas não se trata apenas disso, pois estereótipos de gênero oprimem os próprios homens. Nas palavras de Emma Watson, as expectativas sociais tendem a polarizar o conceito de gênero como dois ideais opostos, quando, na verdade, o que existe é um espectro. Segundo a embaixadora:
“Ambos, homens e mulheres, deveriam ser livres para serem sensíveis. Ambos, homens e mulheres, deveriam ser livres para serem fortes."[1]
A criação de data comemorativa alusiva ao movimento configura importante medida para educar, sensibilizar e conscientizar a população a respeito do tema. Desse modo, julgamos meritória a iniciativa. Fazemos, entretanto, dois reparos: o art. 3º nos parece desnecessário, pois não existe órgão do Poder Executivo que seja responsável pelo Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal; além disso, o art. 4º contempla dotação orçamentária própria para despesas que, na prática, não existiriam. De todo modo, análise mais aprofundada do tema será feita pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Diante do exposto, restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 781/2023 no âmbito da Comissão de Defesa dos Diretos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
___________________________________
[1] Discurso de Emma Watson, embaixadora da Boa Vontade da ONU Mulheres, por ocasião do lançamento da campanha “HeForShe”, em 2014: http://www.onumulheres.org.br/noticias/discurso-de-emma-watson-embaixadora-da-boa-vontade-da-onu-mulheres-no-lancamento-da-campanha-heforshe/
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 19:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao governo do Distrito Federal o envio do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para a criação do cargo de Monitor Escolar Temporário na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao governo do Distrito Federal o envio do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para a criação do cargo de Monitor Escolar Temporário na rede pública de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, o Programa de Educadores Sociais Voluntários, implementado pelo Governo do Distrito Federal, visa promover apoio social e inclusão nas escolas da rede pública.
No entanto, observamos que esses educadores têm desempenhado funções de monitoria escolar, vital para a dinâmica educacional e a segurança dos estudantes.
Contudo, devido ao caráter voluntário do programa, esses profissionais recebem apenas um auxílio de alimentação e transporte no valor de R$ 40,00 por dia, conforme o edital vigente da Secretaria de Educação de 2024.
Tal situação gera insatisfação e uma precarização das condições de trabalho desses profissionais, além de não contemplar a importância de suas atividades no ambiente escolar.
A proposta de criação do cargo de Monitor Escolar Temporário, nos moldes da legislação aplicada aos professores temporários, busca regularizar e dignificar a atuação desses profissionais, garantindo melhores condições e assegurando que desempenhem sua função com a estabilidade e a remuneração adequadas.
Deste modo, solicita-se, portanto, ao Governo do Distrito Federal o envio de um Projeto de Lei à Câmara Legislativa que contemple as seguintes diretrizes para o Monitor Escolar Temporário, a exemplo do que ocorre para a contratação do professores temporários da SEEDF, atendendo aos seguintes critérios:
Vínculo Temporário: Estabelecimento de contrato temporário para os monitores escolares, com seleção realizada através de edital público, similar ao modelo dos professores temporários da rede pública de ensino.
Remuneração Condizente: Fixação de remuneração justa, que considere a jornada e as atividades exercidas por esses monitores, substituindo o auxílio diário de alimentação e transporte por uma remuneração salarial adequada.
Estabilidade e Continuidade: Garantia de estabilidade no exercício das atividades de monitoria escolar durante o período do contrato, de modo a contribuir para a organização e segurança do ambiente escolar, sem dependência de ações voluntárias.
Desoneração do Programa de Voluntariado: Permitir que o Programa de Educadores Sociais Voluntários retorne à sua função original de promoção de inclusão e apoio social, sem sobrecarga nas atividades de monitoria escolar.
A criação do cargo de Monitor Escolar Temporário representa um avanço no reconhecimento dos profissionais que exercem essa função, contribuindo para a qualidade e segurança nas escolas e evitando a continuidade de situações de precariedade no âmbito educacional.
Sendo assim, solicitamos ao Governo do Distrito Federal o envio de um Projeto de Lei que contemple as condições descritas acima e que valorize a atuação dos monitores escolares, assegurando-lhes as condições dignas para o exercício de suas atividades.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:18:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (278389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA ADITIVA
(Do Deputado Roosevelt, Deputado Wellington Luiz, Deputado Doutora Jane, Deputado Ricardo Vale e outros)
Emenda ao PL 1442/2024 que Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses que especifica; altera a Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019; e dá outras providências.
Ficam incluídos artigos ao PL 1442/2024, renumerando os demais, com as seguintes redações:
Art. xx Fica concedida a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, relativos ao Clube dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, CNPJ 26.444.844/0001-15, ao Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CNPJ 37.173.887/0001-20, da Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 00.542.621/0001-05, e da Associação dos Delegados de Polícia do Distrito Frederal, CNPJ 00.720.516/0001-00.
Art. xx Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2024, a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU e da TLP relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 incidentes sobre as unidades imobiliárias relativos ao Clube dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, CNPJ 26.444.844/0001-15, ao Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CNPJ 37.173.887/0001-20, da Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 00.542.621/0001-05, e da Associação dos Delegados de Polícia do Distrito Frederal, CNPJ 00.720.516/0001-00.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa reestabelecer a normalidade nos clubes ora relacionados, visto que els estão impedidos de usufruírem da isenção tributária prevista no art. 4º, inciso XI, da Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019, visto possuírem débitos anteriores que não conseguem negociar e precisam dessa atenção especial do eiistado para continuarem prestando serviços de lazerr e esporte aos nossos valorosos servidores da segurança pública da capital.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares para a aprovaçlão dessa importante emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB-DF
DEPUTADO DOUTORA JANE
MDB-DF
DEPUTADO RICARDO VALE
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:34:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278389, Código CRC: 30bcebc1
-
Emenda (Aditiva) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (278387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA ADITIVA
(Do Deputado Roosevelt, Deputado Wellington Luiz, Deputado Doutora Jane, Deputado Ricardo Vale e outros)
Emenda ao PL 1442/2024 que Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses que especifica; altera a Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019; e dá outras providências.
Ficam incluídos artigos ao PL 1442/2024, renumerando os demais, com as seguintes redações:
Art. xx Fica concedida a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, relativos ao Clube dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, CNPJ 26.444.844/0001-15, ao Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CNPJ 37.173.887/0001-20, e do Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 00.542.621/0001-05.
Art. xx Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2024, a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU e da TLP relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 incidentes sobre as unidades imobiliárias relativos ao Clube dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, CNPJ 26.444.844/0001-15, ao Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CNPJ 37.173.887/0001-20, e do Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 00.542.621/0001-05.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa reestabelecer a normalidade nos clubes ora relacionados, visto que els estão impedidos de usufruírem da isenção tributária prevista no art. 4º, inciso XI, da Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019, visto possuírem débitos anteriores que não conseguem negociar e precisam dessa atenção especial do eiistado para continuarem prestando serviços de lazerr e esporte aos nossos valorosos servidores da segurança pública da capital.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares para a aprovaçlão dessa importante emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB-DF
DEPUTADO DOUTORA JANE
MDB-DF
DEPUTADO RICARDO VALE
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 19 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (278382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
20432 - Ampliação dos pontos de iluminação no DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
4217 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Subtítulo
0001 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO-Aquisição de bens permantentes- DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste deputado Hermeto secretaria de obras Obras
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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