Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
322031 documentos:
322031 documentos:
Exibindo 256.561 - 256.620 de 322.031 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (326759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, VII) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/03/2026, às 16:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326759, Código CRC: 8cc7fbed
-
Despacho - 4 - CERIM - (326773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 5 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 18:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326773, Código CRC: ed7b024c
-
Despacho - 2 - CERIM - (326771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 5 de março de 2026, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 18:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326771, Código CRC: 03e22cd9
-
Despacho - 2 - CERIM - (326772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 12 de março de 2026, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 18:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326772, Código CRC: 7ec164c0
-
Despacho - 4 - CFGTC - (326783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 2166/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2166/2026.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 12/03/2026, conforme publicação no DCL nº 047, de 12/03/2026.
Brasília, 13 de março de 2026.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/03/2026, às 07:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326783, Código CRC: 9ba21719
-
Despacho - 3 - CERIM - (326766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de março de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 17:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326766, Código CRC: 4c17ab30
-
Requerimento - (326752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, bem como seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Senhor Secretário da Secretaria Legislativa da CLDF:
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos arts. 63, I, II, § 2º; 66, II e VII; 72, I, VII e VIII; 162, § 1º, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF e no art. 2º, III, do Ato do Presidente nº 418, de 2025, com o objetivo de adequar a tramitação do Projeto ao regular processo legislativo distrital, a retirada do Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado à CDESCTMAT para análise de mérito o Projeto de Lei – PL nº 1.958, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O PL sob análise “dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012”.
Como se pode verificar, o Projeto em tela trata da recepção do art. 7º da Lei federal nº 12.690/2012. Tal artigo, reproduzido no PL em comento, garante direitos concedidos aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para os sócios de cooperativas de trabalho, quais sejam: retiradas não inferiores ao piso da categoria em que se enquadra a cooperativa ou ao salário mínimo, jornada de trabalho com 44h semanais, repouso semanal remunerado, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno superior ao diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas, seguro de acidente de trabalho, além de outras regras.
Do conteúdo do PL nº 1.958/2025, observa-se que se trata de relações de trabalho entre os sócios-cooperados, e não de política industrial, comercial e de serviços ou temas relativos à produção e turismo. Dessa forma, a matéria deve ser analisada, no mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com fundamento no art. 66, incisos II e VII, afastada a competência da CDESCTMAT, por inexistência de respaldo regimental. Ademais, vale destacar que o RICLDF veda a uma comissão exercer competência de outra e se manifestar sobre matéria que não seja de sua competência (art. 63, I e II).
Por fim, cumpre assinalar o que dispõe o RICLDF, especialmente os arts. 162, § 1º, e 172, II:
Art. 162. A distribuição da matéria às comissões é feita por despacho do Presidente da Câmara Legislativa, observado o seguinte:
...
§ 1º A inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 358, de 30/06/2025)
...
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
...
II – se, por deliberação, a comissão se considerar incompetente para apreciar a matéria, ou se suscitar dúvida quanto à competência de outra comissão, o presidente da comissão deve solicitar a revisão da distribuição por meio de requerimento ao Presidente da Câmara Legislativa, para que este reconsidere a matéria ou a submeta à Mesa Diretora, para deliberação em 5 dias, ou imediatamente, em caso de urgência;
...
Adicionalmente, o Ato do Presidente nº 418, de 2025 (art. 2º, III) delegou competência à Secretaria Legislativa para proceder à revisão do despacho de distribuição, na forma do art. 162, §1º, do RICLDF, após deliberação desta CDESCTMAT sobre sua incompetência para análise do PL nº 1.958/2025, nos termos do art. 172, II, do RICLDF.
Assim, com base no exposto, requeiro a Vossa Excelência a adoção de providências para a reconsideração da distribuição realizada, com a retirada do PL nº 1.958/2025 da CDESCTMAT e seu encaminhamento, para análise de mérito, à CAS.
Sala das Sessões, em 2026.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326752, Código CRC: 02507f6c
-
Despacho - 3 - CERIM - (326767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de março de 2026, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 17:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326767, Código CRC: 78a0d890
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 2038/2025, que “ Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, a ser realizada anualmente no mês de junho. ”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2038/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane. A propositura é composta por 9 artigos.
A iniciativa tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, evento voltado ao fortalecimento do ecossistema de inovação, tecnologia e economia digital do Distrito Federal.
O projeto é composto por 9 artigos que estipulam, em síntese:
Art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, a ser realizada anualmente no mês de agosto.
Art. 2º estabelece os objetivos do evento, entre os quais fomentar o ecossistema de inovação, estimular a formação de talentos em tecnologia da informação, promover inclusão digital e aproximar empresas, startups, governo, academia e sociedade.
Art. 3º prevê as atividades que poderão compor a programação da mostra, incluindo exposições tecnológicas, palestras, workshops, hackathons, competições de robótica, arena gamer, rodadas de negócios e ações de inclusão.
Art. 4º estabelece que poderá ser realizada parceria da Mostra com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de classe e empresas privadas, observadas as normas de transparência e compliance.
Art. 5º dispõe que a coordenação técnica poderá ser realizada mediante instrumento próprio pelo Sindicato da Indústria da Informação do Distrito Federal – SINFOR-DF, assegurada a participação de órgãos públicos e parceiros estratégicos.
Art. 6º prevê que as ações decorrentes da lei poderão ser integradas a programas e políticas públicas existentes, sem implicar aumento de despesas obrigatórias.
Art. 7º determina a adoção de princípios de acessibilidade universal, sustentabilidade ambiental e incentivo à economia verde.
Art. 8º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias para transporte estudantil, ingressos sociais e ações de formação voltadas a jovens de baixa renda.
Art. 9º estabelece a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Registra-se, entretanto, a existência de inconsistência material entre a ementa e o art. 1º da proposição, uma vez que a ementa menciona a realização do evento no mês de junho, enquanto o art. 1º fixa corretamente o mês de agosto.
Trata-se de evidente erro material de redação, cuja correção se impõe, por intermédio de emenda de relatoria, para assegurar a coerência normativa do texto legislativo.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O Projeto de Lei em análise revela-se meritório ao promover o fortalecimento do setor de tecnologia da informação e inovação no Distrito Federal, área estratégica para o desenvolvimento econômico sustentável, a geração de empregos qualificados e a diversificação da matriz produtiva local.
A criação de uma Mostra de Tecnologia institucionalizada no calendário oficial contribui para consolidar Brasília como polo de inovação, ampliando oportunidades de intercâmbio entre governo, setor produtivo, universidades e sociedade civil.
Eventos dessa natureza favorecem a disseminação de conhecimento, o estímulo ao empreendedorismo tecnológico e a atração de investimentos, além de incentivar a formação de talentos nas áreas de ciência, tecnologia e economia digital.
Ademais, a proposta dialoga com políticas contemporâneas de transformação digital, inclusão tecnológica e economia do conhecimento, alinhando-se às estratégias de desenvolvimento sustentável e competitividade regional.
No entanto, houve a necessidade de ajuste redacional na ementa da proposição, de modo a harmonizá-la com o conteúdo do art. 1º, que estabelece a realização do evento no mês de agosto.
Trata-se de correção meramente formal, que não altera o mérito da proposição, sendo adequada a apresentação de Emenda de Redação desta Relatoria para sanar o diminuto erro material.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2038/2025, com a Emenda de Redação n. 1.
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326762, Código CRC: f62a6e66
-
Despacho - 2 - SACP - (326761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 17:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326761, Código CRC: 5a4e6bb6
-
Projeto de Lei - (326704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.568, de 2011, conhecida como “Lei Fernando Cotta” para assegurar aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito ao acompanhamento por sistema de monitoramento remoto em tempo real, dos atendimentos terapêuticos e de reabilitação, realizados em clínicas e estabelecimento privados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o Art. 1-A com a seguinte redação:
Art. 1-A Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito de solicitar o acompanhamento remoto, por meio de sistema de monitoramento por vídeo em tempo real, dos atendimentos terapêuticos, clínicos ou de reabilitação realizados em estabelecimentos privados situados no Distrito Federal, mediante consentimento expresso das partes envolvidas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, especialmente, aos atendimentos destinados a pessoas com deficiência não verbais ou com severas limitações de comunicação, cognitivas ou comportamentais, com a finalidade de promover maior segurança, transparência e proteção durante a realização das sessões terapêuticas.
§ 2º Os estabelecimentos que realizem atendimentos terapêuticos ou de reabilitação devem disponibilizar sistema de monitoramento por vídeo nas salas onde ocorram tais atendimentos, assegurando aos pais ou responsáveis legais acesso remoto simultâneo, sempre que houver solicitação e consentimento prévio das partes.
§ 3º A aplicação desta Lei observará, prioritariamente, os atendimentos realizados a pessoas com:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Síndrome de Down;
III - Paralisia cerebral;
IV - Deficiência intelectual;
V - Deficiências múltiplas;
VI - outras condições que impliquem limitações significativas de comunicação ou que demandem suporte terapêutico especializado.
§ 4º As imagens captadas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de acompanhamento e proteção da pessoa atendida, devendo ser armazenadas pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, servindo como prova documental em caso de suspeita de irregularidades, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas relativas à proteção de dados.
§ 5º É vedado aos estabelecimentos dificultar ou impor cobranças adicionais pelo acesso remoto aos pais ou responsáveis legais ao sistema de monitoramento.
§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos de segurança e sigilo necessários para a transmissão das imagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, conhecida como LEI FERNANDO COTTA, para fortalecer os mecanismos de proteção, transparência e fiscalização nas clínicas e estabelecimentos privados que realizam atendimentos terapêuticos e de reabilitação, especialmente aqueles destinados a pessoas com deficiência.
O projeto nasce de uma necessidade concreta e urgente: garantir a segurança de pessoas que, muitas vezes, não possuem condições de relatar situações de violência, abuso ou negligência durante os atendimentos terapêuticos.
Entre as pessoas com deficiência, destaca-se um grupo particularmente vulnerável: os pacientes não verbais ou com severas limitações de comunicação. Para essas pessoas, eventuais violações de direitos podem permanecer ocultas, uma vez que a ausência de comunicação verbal dificulta ou impossibilita a denúncia direta de abusos.
Nesse contexto, assegurar o acompanhamento remoto em tempo real representa um importante instrumento de proteção. A medida permite que pais ou responsáveis acompanhem as sessões terapêuticas, funcionando como uma verdadeira extensão da presença familiar no ambiente clínico. Ao mesmo tempo, promove maior transparência nas relações entre profissionais, pacientes e familiares, fortalecendo a confiança nas práticas terapêuticas.
Importa destacar que a proposta não tem caráter punitivo em relação aos profissionais da saúde ou da reabilitação. Ao contrário, a medida também protege os profissionais éticos e comprometidos, oferecendo maior segurança jurídica e transparência às práticas clínicas.
Nos últimos anos, houve crescimento significativo da demanda por terapias especializadas, especialmente em áreas como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, análise do comportamento aplicada (ABA) e outras modalidades de reabilitação. Muitas dessas terapias ocorrem em ambientes reservados, nos quais os pais ou responsáveis não acompanham diretamente o atendimento.
Embora a grande maioria dos profissionais atue com ética e responsabilidade, episódios recentes ocorridos no Distrito Federal geraram profunda preocupação entre famílias e responsáveis.
Um caso amplamente divulgado pela imprensa local relatou a prisão de um profissional de saúde suspeito de cometer abuso contra uma criança de apenas quatro anos durante atendimento terapêutico em uma clínica especializada. Segundo reportagem do Jornal Correio Braziliense, a mãe da criança passou a suspeitar do ocorrido após mudanças no comportamento da filha e acionou as autoridades. A investigação apontou a possibilidade de prática de ato libidinoso contra a criança, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não verbal, condição que dificulta a comunicação e o relato direto de situações de violência.
Casos como esse evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e prevenção em ambientes terapêuticos, sobretudo quando se trata de pacientes em condição de elevada vulnerabilidade.
Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer um equilíbrio entre três valores fundamentais: proteção das pessoas com deficiência, transparência nos atendimentos terapêuticos e respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
Ao permitir o monitoramento remoto pelos responsáveis, cria-se um ambiente mais seguro, reduzindo riscos, fortalecendo a confiança das famílias e garantindo maior proteção aos pacientes.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de ampliar os instrumentos de proteção às pessoas com deficiência, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326704, Código CRC: a0ea1f78
-
Despacho - 4 - CERIM - (326768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de março de 2026, às 14 horas, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 17:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326768, Código CRC: b15c333f
-
Emenda (de Redação) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº 01 (redação)
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei Nº 2038/2025, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, a ser realizada anualmente no mês de junho.
Dê-se à ementa do Projeto de Lei 2.038/2025 a seguinte redação:
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, a ser realizada anualmente no mês de agosto.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação se faz necessária ante diminuto erro material na ementa do PL em comento, de modo a harmonizá-la com o conteúdo do art. 1º, que estabelece a realização do evento, anualmente, no mês de agosto.
Sala das Comissões.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326765, Código CRC: 4c056748
-
Moção - (326518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Corretores de Seguros do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante papel na orientação da população e na promoção da segurança patrimonial, financeira e pessoal dos cidadãos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Roosevelt Vilela, manifesta votos de louvor aos Corretores de Seguros relacionados em anexo, em reconhecimento em reconhecimento à dedicação, à excelência profissional e à contribuição para o fortalecimento do mercado segurador e da cultura de gestão de riscos no Distrito Federal.
Os corretores de seguros exercem papel fundamental na intermediação entre seguradoras e consumidores, orientando famílias, empresas e instituições na escolha de mecanismos de proteção patrimonial e financeira. Sua atuação técnica e responsável contribui diretamente para a segurança econômica da sociedade, para a mitigação de riscos e para a difusão da cultura do seguro.
Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta homenagem aos seguintes profissionais:
Eulinda Maria de Moura Fonseca
Irineu Joaquim de Oliveira
Ciro Vanger Goulart
Analice Cury da Silveira Costa
Adriana Ferreira Gomes
Eliene Martins Soares Ferreira
Fabiana Moura Pereira
Kette Barbara Soares
Larissa Arruda Alves
Luciane Linhares Peixoto
Luciana Pereira Soares
Maria Luzia Farias da Silva
Nely Ferreira Martins
Patricia Cintra Rezende Prata
Renata Pedro Rodrigues
Regina Ayres Lacerda
Renata Carneiro Valadares
Rossana Rios Viana
Suzileide de Freitas Correia
Viviane Bernardo da Silva
Vilma Torres Garcia
Aderson Blanco Cinnanti
Alex de Lima Miranda
Antonio Arruda Sobrinho
Antonio Soares Aragão
Augusto Escossia de Oliveira
Carlos Antonio Gomes Carvalho
Claudio Antonio de Sousa Troncha
Clayton Wallace Rodrigues de Oliveira
Cleber Wilson Pioto
Glauber Soares do Amaral
Jackson de Melo Prata
João Bosco Silva de Paula
João Pereira da Silva
José Augusto Tucci Nunes
Juan Manuel Barcena Saavedra
Luiz Cerbino Neto
Marcelo Lopes Jose
Paulo Cesar Goncalves
Ricardo Avancini Ferreira
Rodrigo Botelho Machado
Rubens Amaro de Souza Filho
Sérgio Habibe Costa
Vladmir Silveira dos Santos
Jackson de Melo Prata
Aderson Blanco Cinnanti
Patricia Cintra Rezende Prata
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
Roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326518, Código CRC: eeb4b7bb
-
Requerimento - (326750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Senhora Diretora Presidente do Instituto de Previdência do Distrito Federal – IPREV/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
I - cópia intergral e legígel do voto escrito e assinado a ser apresentado ou já apresentado pela Diretora-Presidnete do IPREV, na Assembleia Extraordinária de Acionistas do Banco de Brasília (BRB), convocada para o dia 18 de março do corrente ano, na qualidade de acionista majoritário, com o posicionamento sobre cada item da ordem do dia, especialmente sobre as eventuais vantagens ou desvantagens econômicas para o Distrito Federal quanto ao aumento de capital e a alteração do Estatuto Social do BRB (Art. 13) e cópia dos estudos técnicos que sustentam esse posicionamento;
II – apresentação da fundamentação legal para a aceitação da capitalização via bens imóveis, considerando as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; os impactos econômicos e financeiros sobre o orçamento fiscal do DF e sobre o patrimônio das empresas públicas envolvidas na cessão dos imóveis; as restrições legais sobre a espécie de cada bem; o enquadramento nas normas de endividamento público e a expansão da dívida pública; e como a transferência desses bens beneficia o Distrito Federal no longo prazo diante de um cenário de endividamento da ordem de bilhões de reais.
III - apresentação de estudo que demonstre a projeção de valorização das ações do BRB após o aporte, justificando o preço de R$ 5,29 em face da crise de confiança no mercado do Banco de Brasília S.A (BRB), em especial:
a) a metodologia empregada;
b) o laudo de avaliação independente;
c) o valor patrimonial real do BRB, considerando os prejuízos com o Banco Master, bem como dos imóveis envolvidos;
d) considerações sobre a Lei 6.404/76, art. 14 c/c art. 170, §1º, em espeical sobre o preço de emissão, que deve ser fixado com base no valor patrimonial, valor de mercado ou perspectiva de rentabilidade, de forma fundamentada, observando-se a possibilidade de destinação de parte do preço à reserva de capital, desde que não prejudique ações preferenciais com prioridade no reembolso;
e) cópia do parecer da assessoria atuarial que ateste que a decisão não elevará o déficit financeiro do regime de previdência, respeitando as normas de regulação dos sistemas próprios de previdências social administrado por ente federado.
JUSTIIFCAÇÃO
A convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do BRB — Banco de Brasília S.A, para o dia 18 de março de 2026, em caráter de urgência e sob modalidade exclusivamente digital, representa um marco crítico na governança das empresas estatais do Distrito Federal.
Esse evento ocorre em um cenário de instabilidade institucional e financeira, deflagrado pela revelação de prejuízos bilionários oriundos de operações com o Banco Master, o que culminou na necessidade de uma intervenção legislativa e administrativa para evitar o descumprimento de normas prudenciais do Banco Central do Brasil.
Diante da magnitude dos recursos públicos envolvidos — que incluem a transferência de imóveis e a assunção de dívidas que podem alcançar R$ 6,6 bilhões, ou mais —, a atuação dos representantes do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) deve ser pautada pelo mais estrito rigor técnico e transparência absoluta.
A necessidade de aumento de capital do BRB não decorre de um planejamento estratégico de expansão orgânica, mas sim de um esforço de contenção de danos após o fracasso da tentativa de aquisição fraudulenta do Banco Master, para esconder os negócios escusos que já tinham sido realizados entre as duas instituições.
Para remediar essa situação, o Governo do Distrito Federal (GDF) articulou a aprovação da Lei nº 7.845/2026 (oriunda do PL nº 2.175/2026), que autoriza medidas excepcionais para o "restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras do BRB". A Lei prevê a integralização de capital mediante a entrega de imóveis públicos e a contratação de empréstimos vultosos.
A natureza jurídica do BRB como sociedade de economia mista impõe um regime de governança que transcende o Direito Societário comum, submetendo-se aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A representação do Distrito Federal em assembleias gerais, exercida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF, tem o dever constitucional e legal de motivação como um requisito de validade do ato administrativo. Nas sociedades de economia mista, o voto do controlador não é um ato de vontade puramente privada, mas um ato administrativo de gestão de recursos públicos.
A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, reforçam que as estatais devem motivar seus atos formais para permitir o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes. No caso de um aumento de capital que envolve a alienação de bens imóveis, é imprescindível que tenha havido um voto escrito e fundamentado, pois sem ele ficaria inviabilizada a rastreabilidade da decisão e a posterior responsabilização de gestores, caso a operação se prove ruinosa.
A Lei de Acesso à Informação do DF (Lei nº 4.990/2012) estabelece que a informação sob custódia do Estado é a regra, e o sigilo a exceção. A exigência de um voto formal por escrito compensa a "privatização" do espaço de debate nas plataformas digitais, garantindo que o posicionamento dos representantes públicos seja registrado de forma perene.
O Procurador-Geral do Distrito Federal, ao representar o acionista controlador, atua sob o mandato de zelar pela solidez patrimonial da instituição, mas também pela legalidade dos atos que oneram o erário. A proposta de aumento de capital aprovada pela Lei nº 7.845/2026 autoriza o uso de nove ativos estratégicos para integralização de capital ou garantia. A justificativa para o voto favorável deve detalhar como a transferência desses bens beneficia o Distrito
A situação do IPREV-DF é particularmente sensível, pois o instituto é o maior acionista minoritário do BRB, detendo uma participação que varia entre 12,3% e 15% das ações.
A crise no banco já resultou em uma desvalorização acentuada dos ativos do instituto, impactando diretamente o cálculo atuarial e as reservas destinadas ao pagamento de aposentadorias.
A Diretora-Presidente do IPREV-DF, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, deve justificar o voto do instituto sob a ótica da Portaria MTP nº 1.467/2022, que rege os investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Conforme os parâmetros da Portaria MTP 1.467/2022, os gestores de RPPS devem pautar suas ações pela sustentabilidade de longo prazo e pelo equilíbrio financeiro. O investimento em ações do BRB — um ativo que apresentou volatilidade de 30% a 44% em curtos períodos devido ao escândalo do Master — exige uma análise de sensibilidade e um parecer atuarial robusto. Se o IPREV-DF votar favoravelmente ao aumento de capital e decidir subscrever novas ações para não ser diluído, deve provar que possui liquidez para tal aporte e que esta é a melhor alocação de risco para o fundo.
Caso o instituto opte pela diluição (não exercício do direito de preferência), deve-se motivar porque aceitar a perda de influência política e econômica no banco é preferível à injeção de novos recursos em uma instituição sob investigação. O fato de a Diretora-Presidente ter manifestado publicamente que o instituto busca vender sua participação no BRB em um "melhor momento" torna o voto na AGE de 18 de março um ato de extrema relevância estratégica.
A proposta de capitalização baseia-se fortemente no uso de bens imóveis, uma solução que, embora melhore o Balanço Patrimonial em termos contábeis, não gera liquidez imediata para o caixa do banco. O mercado financeiro exige que o "Patrimônio de Referência" seja composto por ativos capazes de absorver perdas, e imóveis de difícil alienação, como o Centrad, podem não ser aceitos integralmente pelo Banco Central para fins de Índice de Basileia.
A Assembleia de Acionistas do BRB em 18 de março de 2026 não é um evento corporativo rotineiro, mas uma operação de socorro estatal de alta complexidade, que tem por causa um rombo bilionário causado pelas relações espúrias desse Banco com o Banco Master. O uso de plataformas digitais restritas para deliberar sobre a transferência de ativos bilionários cria uma barreira à transparência que só pode ser transposta pela exigência de motivação escrita e formal.
O Procurador-Geral do DF e a Diretora-Presidente do IPREV-DF exercem funções de confiança em que a lealdade ao interesse público precede qualquer orientação política partidária momentânea...
A capitalização do BRB, se conduzida sem a devida transparência, corre o risco de se tornar um novo capítulo na crise de governança que começou com o Banco Master. A exigência de votos fundamentados é o mecanismo que garante que o aumento de participação no controle acionário do banco traduza-se em vantagens econômicas reais e não em uma socialização de perdas financeiras. O dever de transparência e publicidade, pilares do Estado Democrático de Direito, deve prevalecer sobre o hermetismo das salas de reunião digitais, assegurando que o patrimônio de Brasília e o futuro dos servidores públicos sejam geridos com a máxima responsabilidade e escrutínio social.
Por essas razões esperamos a aprovação do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326750, Código CRC: 6fc434c6
-
Requerimento - (326746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
I - cópia intergral e legígel do voto escrito e assinado a ser apresentado ou já apresentado pelo Procurador Geral do Distrito Federal, na Assembleia Extraordinária de Acionistas do Banco de Brasília (BRB), convocada para o dia 18 de março do corrente ano, na qualidade de acionista majoritário, com o posicionamento sobre cada item da ordem do dia, especialmente sobre as eventuais vantagens ou desvantagens econômicas para o Distrito Federal quanto ao aumento de capital e a alteração do Estatuto Social do BRB (Art. 13) e cópia dos estudos técnicos que sustentam esse posicionamento;
II – apresentação da fundamentação legal para a aceitação da capitalização via bens imóveis, considerando as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; os impactos econômicos e financeiros sobre o orçamento fiscal do DF e sobre o patrimônio das empresas públicas envolvidas na cessão dos imóveis; as restrições legais sobre a espécie de cada bem; o enquadramento nas normas de endividamento público e a expansão da dívida pública; e como a transferência desses bens beneficia o Distrito Federal no longo prazo diante de um cenário de endividamento da ordem de bilhões de reais.
III - apresentação de estudo que demonstre a projeção de valorização das ações do BRB após o aporte, justificando o preço de R$ 5,29 em face da crise de confiança no mercado do Banco de Brasília S.A (BRB), em especial:
a) a metodologia empregada;
b) o laudo de avaliação independente;
c) o valor patrimonial real do BRB, considerando os prejuízos com o Banco Master, bem como dos imóveis envolvidos;
d) considerações sobre a Lei 6.404/76, art. 14 c/c art. 170, §1º, em espeical sobre o preço de emissão, que deve ser fixado com base no valor patrimonial, valor de mercado ou perspectiva de rentabilidade, de forma fundamentada, observando-se a possibilidade de destinação de parte do preço à reserva de capital, desde que não prejudique ações preferenciais com prioridade no reembolso.
JUSTIIFCAÇÃO
A convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do BRB — Banco de Brasília S.A, para o dia 18 de março de 2026, em caráter de urgência e sob modalidade exclusivamente digital, representa um marco crítico na governança das empresas estatais do Distrito Federal.
Esse evento ocorre em um cenário de instabilidade institucional e financeira, deflagrado pela revelação de prejuízos bilionários oriundos de operações com o Banco Master, o que culminou na necessidade de uma intervenção legislativa e administrativa para evitar o descumprimento de normas prudenciais do Banco Central do Brasil.
Diante da magnitude dos recursos públicos envolvidos — que incluem a transferência de imóveis e a assunção de dívidas que podem alcançar R$ 6,6 bilhões, ou mais —, a atuação dos representantes do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) deve ser pautada pelo mais estrito rigor técnico e transparência absoluta.
A necessidade de aumento de capital do BRB não decorre de um planejamento estratégico de expansão orgânica, mas sim de um esforço de contenção de danos após o fracasso da tentativa de aquisição fraudulenta do Banco Master, para esconder os negócios escusos que já tinham sido realizados entre as duas instituições.
Para remediar essa situação, o Governo do Distrito Federal (GDF) articulou a aprovação da Lei nº 7.845/2026 (oriunda do PL nº 2.175/2026), que autoriza medidas excepcionais para o "restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras do BRB". A Lei prevê a integralização de capital mediante a entrega de imóveis públicos e a contratação de empréstimos vultosos.
A natureza jurídica do BRB como sociedade de economia mista impõe um regime de governança que transcende o Direito Societário comum, submetendo-se aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A representação do Distrito Federal em assembleias gerais, exercida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF, tem o dever constitucional e legal de motivação como um requisito de validade do ato administrativo. Nas sociedades de economia mista, o voto do controlador não é um ato de vontade puramente privada, mas um ato administrativo de gestão de recursos públicos.
A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, reforçam que as estatais devem motivar seus atos formais para permitir o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes. No caso de um aumento de capital que envolve a alienação de bens imóveis, é imprescindível que tenha havido um voto escrito e fundamentado, pois sem ele ficaria inviabilizada a rastreabilidade da decisão e a posterior responsabilização de gestores, caso a operação se prove ruinosa.
A Lei de Acesso à Informação do DF (Lei nº 4.990/2012) estabelece que a informação sob custódia do Estado é a regra, e o sigilo a exceção. A exigência de um voto formal por escrito compensa a "privatização" do espaço de debate nas plataformas digitais, garantindo que o posicionamento dos representantes públicos seja registrado de forma perene.
O Procurador-Geral do Distrito Federal, ao representar o acionista controlador, atua sob o mandato de zelar pela solidez patrimonial da instituição, mas também pela legalidade dos atos que oneram o erário. A proposta de aumento de capital aprovada pela Lei nº 7.845/2026 autoriza o uso de nove ativos estratégicos para integralização de capital ou garantia. A justificativa para o voto favorável deve detalhar como a transferência desses bens beneficia o Distrito
A situação do IPREV-DF é particularmente sensível, pois o instituto é o maior acionista minoritário do BRB, detendo uma participação que varia entre 12,3% e 15% das ações.
A crise no banco já resultou em uma desvalorização acentuada dos ativos do instituto, impactando diretamente o cálculo atuarial e as reservas destinadas ao pagamento de aposentadorias.
A Diretora-Presidente do IPREV-DF, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, deve justificar o voto do instituto sob a ótica da Portaria MTP nº 1.467/2022, que rege os investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Conforme os parâmetros da Portaria MTP 1.467/2022, os gestores de RPPS devem pautar suas ações pela sustentabilidade de longo prazo e pelo equilíbrio financeiro. O investimento em ações do BRB — um ativo que apresentou volatilidade de 30% a 44% em curtos períodos devido ao escândalo do Master — exige uma análise de sensibilidade e um parecer atuarial robusto. Se o IPREV-DF votar favoravelmente ao aumento de capital e decidir subscrever novas ações para não ser diluído, deve provar que possui liquidez para tal aporte e que esta é a melhor alocação de risco para o fundo.
Caso o instituto opte pela diluição (não exercício do direito de preferência), deve-se motivar porque aceitar a perda de influência política e econômica no banco é preferível à injeção de novos recursos em uma instituição sob investigação. O fato de a Diretora-Presidente ter manifestado publicamente que o instituto busca vender sua participação no BRB em um "melhor momento" torna o voto na AGE de 18 de março um ato de extrema relevância estratégica.
A proposta de capitalização baseia-se fortemente no uso de bens imóveis, uma solução que, embora melhore o Balanço Patrimonial em termos contábeis, não gera liquidez imediata para o caixa do banco. O mercado financeiro exige que o "Patrimônio de Referência" seja composto por ativos capazes de absorver perdas, e imóveis de difícil alienação, como o Centrad, podem não ser aceitos integralmente pelo Banco Central para fins de Índice de Basileia.
A Assembleia de Acionistas do BRB em 18 de março de 2026 não é um evento corporativo rotineiro, mas uma operação de socorro estatal de alta complexidade, que tem por causa um rombo bilionário causado pelas relações espúrias desse Banco com o Banco Master. O uso de plataformas digitais restritas para deliberar sobre a transferência de ativos bilionários cria uma barreira à transparência que só pode ser transposta pela exigência de motivação escrita e formal.
O Procurador-Geral do DF e a Diretora-Presidente do IPREV-DF exercem funções de confiança em que a lealdade ao interesse público precede qualquer orientação política partidária momentânea...
A capitalização do BRB, se conduzida sem a devida transparência, corre o risco de se tornar um novo capítulo na crise de governança que começou com o Banco Master. A exigência de votos fundamentados é o mecanismo que garante que o aumento de participação no controle acionário do banco traduza-se em vantagens econômicas reais e não em uma socialização de perdas financeiras. O dever de transparência e publicidade, pilares do Estado Democrático de Direito, deve prevalecer sobre o hermetismo das salas de reunião digitais, assegurando que o patrimônio de Brasília e o futuro dos servidores públicos sejam geridos com a máxima responsabilidade e escrutínio social.
Por essas razões esperamos a aprovação do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326746, Código CRC: e5e54d1e
-
Despacho - 4 - CERIM - (326763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 12 de março de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 17:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326763, Código CRC: b7ba0a9f
-
Despacho - 3 - SACP - (326788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 08:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326788, Código CRC: 36710e9c
-
Despacho - 3 - SACP - (326787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 08:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326787, Código CRC: 401e17cd
-
Despacho - 3 - SACP - (326789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 08:52:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326789, Código CRC: 26be9362
-
Despacho - 3 - SACP - (326791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CFGTC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 09:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326791, Código CRC: d3ea29cf
-
Despacho - 3 - SACP - (326790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 09:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326790, Código CRC: 7f370ac7
-
Despacho - 3 - SACP - (326793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 09:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326793, Código CRC: 005ce73e
-
Despacho - 3 - SACP - (326792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 09:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326792, Código CRC: 5a9d4206
-
Despacho - 10 - SACP - (326854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326854, Código CRC: 008622aa
-
Despacho - 17 - CEC - (326851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326851, Código CRC: 96943412
-
Despacho - 6 - CEC - (326852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326852, Código CRC: 55a5ef6d
-
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (326522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do parágrafo 15, com a seguinte redação:
“§ 15. Para os fins do limite remuneratório de que trata o art. 37, XI, Constituição Federal, e o inciso X do caput deste artigo, os servidores de carreira da administração tributária do Distrito Federal sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.”
Art. 2º O art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso IV fica com a seguinte redação:
“IV – contribuição, na forma da lei, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 128, I e III.”
II – ficam acrescidos os §§ 8º e 9º com as seguintes redações:
“§ 8º O Sistema Tributário do Distrito Federal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 9º As alterações na legislação tributária do Distrito Federal buscarão atenuar efeitos regressivos."
Art. 3º O art. 126 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso V fica com a seguinte redação:
“V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação ao tributo previsto no art. 132-A, desta Lei Orgânica;”
II – fica acrescido o inciso VI com a seguinte redação:
“VI - definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 132, I, alínea "b" e 132-A, desta Lei Orgânica.”
Art. 4º O art. 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso VI fica com a seguinte redação:
“b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;”
II – o § 1º fica com a seguinte redação:
“§ 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”
Art. 5º A Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescida do art. 132-A, com a seguinte redação:
“Art. 132-A. Compete ao Distrito Federal fixar, em lei específica, sua alíquota do imposto sobre bens e serviços - IBS, observados a Constituição Federal e a lei complementar federal.”
Art. 6º O art. 133 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso I fica com a seguinte redação:
“b) bens móveis, títulos e créditos quando o de cujus era domiciliado no Distrito Federal, ou quando o doador nele tem domicílio;”
II – ficam acrescidos os incisos IV e V com as seguintes redações:
“IV – é progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
V – não incide sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar federal.”
Art. 7º O art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III fica com a seguinte redação:
“III - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”
II – fica acrescido o inciso VI com a seguinte redação:
“IV - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso III do caput deste artigo será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”
III – o parágrafo 7º fica com a seguinte redação:
“§ 7º À exceção dos impostos de que tratam os arts. 132-A e 134, nenhum outro imposto de competência do Distrito Federal pode incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
IV – ficam acrescidos os §§ 8º e 9º com a seguintes redações:
“§ 8º Na hipótese do inciso VIII do § 5º, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados e com lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados e com lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso VII do § 5º deste artigo, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 128 desta Lei Orgânica.
§ 9º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 8º deste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso VII do § 5º deste artigo."
Art. 8º O art. 135-A da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
“II - pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
III - incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas;
e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques."
Art. 9º O art. 136 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o inciso IV com a seguinte redação:
“IV - pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei.
I – fica acrescido o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O imposto previsto no caput não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 128 sejam apenas locatárias do bem imóvel."”
Art. 10º O inciso VI do art. 126 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 132-A, desta Lei Orgânica”
Art. 11º Ficam revogados da Lei Orgânica do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2033:
I - o art. 132, I, “b” e “g”, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - os arts. 134, 135 e 139, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 12º Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor:
I – em 2027, em relação ao art. 1º;
II – em 2033, em relação ao art. 10º;
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e redesenhou a governança e a repartição das receitas oriundas da tributação sobre o consumo. Em razão da nova estrutura de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, sugere-se que os entes federados realizem as adequações normativas em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Distrital e Municipais, de modo a refletir essa nova configuração federativa e assegurar a conformidade com o modelo de gestão fiscal previsto na reforma tributária.
Após atuação do Pré-Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Consumo por pouco mais de um ano, recentemente, com a publicação da Lei Complementar federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, foi instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), com relevantíssima competência para administração do novo imposto criado. Esse Órgão, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, será igualmente fundamental para que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seja devidamente regulamentado e implementado.
Nesse sentido, no âmbito do CGIBS (e do aludido Pré-Comitê) vêm sendo emitidas diversas orientações aos entes federados para a implementação do IBS. Relativamente à adequação das constituições estaduais e das leis orgânicas municipais à EC nº 132/2023, foi emitida a Nota Orientativa I-001, por meio da qual “recomenda-se que os entes federativos considerem a adequação de suas Constituições Estaduais e de suas Leis Orgânicas Distrital e Municipais, no que couber, às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, de forma a fortalecer o alinhamento institucional e jurídico às novas diretrizes da Reforma Tributária”.
Com efeito, a adequação das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas Municipais/Distrital não é obrigatória. Contudo, a ausência dessa atualização pode resultar em descompasso normativo do ente com relação às novas regras decorrentes das alterações introduzidas pela Reforma Tributária, dificultando a aplicação de normas essenciais neste novo cenário.
Relativamente às alterações a serem realizadas na Lei Orgânica do DF, a presente proposta prevê as seguintes modificações:
- acréscimo do § 15 ao art. 19, que prevê aos servidores de carreira da administração tributária do Distrito Federal, a partir de 2027, o limite aplicável aos servidores da União, nos termos do § 18º do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
- Nova redação ao inciso IV do art. 125, prevendo as mudanças na Contribuição de Iluminação Pública - CIP, viabilizando a ampliação de sua finalidade tanto na iluminação pública, quanto nos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, conforme alteração trazida pela EC nº 132/2023, no art. 149-A da Constituição Federal;
- acréscimo dos §§ 8º e 9º ao art. 125, dispondo sobre a observância aos novos princípios constitucionais explícitos da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente; e estabelecendo que as alterações na legislação tributária do Distrito Federal buscarão atenuar efeitos regressivos;
- atualização dos incisos V e VI do art. 126, fazendo referência ao novo art. 132-A, o qual prevê a competência do Distrito Federal de fixar a alíquota do novo imposto instituído pelo art. 156-A da Constituição Federal de 1988: o imposto sobre bens e serviços (IBS);
- nova redação à alínea "b" do inciso VI, e ao § 1º, ambos do art. 128, atualizando o regramento da imunidade religiosa e dispondo que a imunidade recíproca é extensiva também à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
- acréscimo do art. 132-A, prevendo o IBS no texto da LODF. No caso, prevê-se que compete ao DF fixar a alíquota desse imposto (tendo por base o art. 156-A, V, da CF/1988);
- nova redação a dispositivos do caput do art. 133, dispondo sobre as mudanças realizadas no âmbito do ITCMD. Ressalta-se que antes da EC nº 132/2023, esse imposto, no caso de transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos, era devido no Estado onde se processava o inventário ou arrolamento. Com a promulgação da referida norma, ocorrendo tal hipótese, o imposto será devido ao Estado onde o de cujus era domiciliado (e não mais onde se processar o inventário ou arrolamento). Quanto à doação, as regras permanecem as mesmas, sendo devido ao Estado do domicílio do doador, no caso de bens móveis, títulos e créditos;
- nova redação aos incisos III e IV do caput, e §§ 7º, 8º e 9º, todos do art. 135, atualizando dispositivos que versam sobre o ICMS. Nesse contexto, além de alterar os §§ 7º, 8º e 9º do art. 135, para adequar as mudanças da EC nº 132/2023 relativamente ao ICMS sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, energia elétrica e serviços de telecomunicações, atualiza-se a redação dos incisos II e IV do art. 135 para se adequar às regras do Diferencial de Alíquotas (Difal), em decorrência da Emenda Constitucional nº 87/2015.
- nova redação ao inciso II art. 135-A, e acréscimo do inciso III a esse artigo, estabelecendo que o IPVA atualmente poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental, bem como incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com exceção das hipóteses listadas nas alíneas "a" a "e" do inciso III. Propõe-se, ainda, a inclusão da alínea “e” ao referido inciso, retirando do campo de incidência do IPVA os veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques, nos termos da Emenda Constitucional nº 137/2025.
- acréscimo do inciso IV e do parágrafo único ao art. 136, prevendo que o IPTU pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei. Ademais, com fulcro na Emenda Constitucional nº 116/2022, prevê-se que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 128 (imunidade religiosa) sejam apenas locatárias do bem imóvel.
- A cláusula de revogação expressa prevê-se que serão revogados, em 2033, o ICMS e o ISS (alíneas "b" e "g" do inciso I do art. 132; e arts. 134, 135 e 139 da Lei Orgânica do Distrito Federal).
- Por fim, a cláusula de vigência, atendendo ao comando constitucional, prevê, para alguns dispositivos, vigência fixada para:
- 2027, no que tange ao acréscimo do § 15.
- 2033, no que tange à nova redação do inciso VI do art. 126, por ocasião da extinção do ICMS.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 16:13:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 10:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 16:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 19:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326522, Código CRC: 7b6838da
-
Despacho - 1 - CEC - (326821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 10:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326821, Código CRC: 5f08f969
-
Despacho - 1 - CEC - (326831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 10:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326831, Código CRC: 78fcc525
-
Despacho - 1 - CEC - (326839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 10:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326839, Código CRC: 219b6043
-
Despacho - 14 - CEC - (326850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:03:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326850, Código CRC: d239dc51
-
Despacho - 5 - CEC - (326848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326848, Código CRC: bc4f3583
-
Despacho - 5 - CEC - (326849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326849, Código CRC: af82ef78
-
Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (326861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1611/2025, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.611/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe o reconhecimento das atividades de motoclubes, motogrupos e moto car clubes como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto propõe o supracitado reconhecimento, bem como apresenta definição do que deve ser considerado como grupo reconhecido para os efeitos da lei. Já o art. 2º lista os objetivos da proposição. Por fim, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Na justificação, o autor assinala que motoclubes e similares “não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos”. Desta forma, complementa o autor, promover o pretendido reconhecimento legal das organizações “pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras”, incentivando, entre outros aspectos: a liberdade para se associar e expressar identidades; o combate a estereótipos negativos; a conscientização sobre a segurança no trânsito e a prevenção de acidentes.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, incisos II e VI, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” e “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal”, de modo que o presente projeto deve ser analisado por esta Comissão.
Embora os atos específicos de proteção do patrimônio imaterial do Distrito Federal sejam de competência do Poder Executivo, a declaração de relevante interesse proposta pelo projeto sob análise é medida revestida de elevada relevância simbólica, capaz de gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode positivar no ordenamento jurídico distrital a importância de manifestações imateriais para a cultura, a economia e a sociedade distritais.
Eventual reconhecimento das atividades de motoclubes e similares como bem de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal tem o condão, portanto, de representar uma declaração institucional de apreço e respeito por essa prática cultural abraçada por muitos brasilienses. Basta lembrar que o Distrito Federal conta com dezenas de motoclubes e sedia, anualmente, um dos maiores festivais de motociclismo da América Latina, o Capital Moto Week. Segundo dados dos organizadores, no ano passado o evento, que conta com o fomento da Secretaria de Turismo do Distrito Federal, recebeu mais de 800 mil pessoas e 1,8 mil motoclubes do Brasil e de outros países, o que resultou em uma injeção de mais de R$ 62 milhões no turismo, gastronomia e hotelaria do Distrito Federal, além da geração de 17 mil postos de trabalho diretos e indiretos. A grandiosidade do festival evidencia como a cultura que gira em torno dos motoclubes é pujante no Distrito Federal e digna do reconhecimento do Poder Público.
Assim, a proposição sob análise também opera como uma forma legítima de sensibilizar gestores públicos para que promovam políticas públicas de incentivo às atividades de motoclubes, o que pode ser traduzido em medidas como o apoio à realização de eventos, criação de programas educativos e o próprio respeito às atividades e tradições de tais grupos, de modo que o Poder Público evite criar embaraços desnecessários ao funcionamento deles.
Além disso, o reconhecimento é medida que têm o potencial de fortalecer laços comunitários e identidades, aspectos imateriais que têm impacto na relação entre indivíduo e sociedade e no bem-estar da parcela da população.
Oportuno salientar, por fim, que a obrigação de proteger o patrimônio histórico e cultural tem fundamento direto na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 16, III, e 182, VI). Por meio da distinção, o presente projeto contribui para que esse comando seja levado a efeito.
Pelas razões acima elencadas, reputamos que o reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.611, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 11:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326861, Código CRC: 6ad5511e
-
Despacho - 1 - CEC - (326817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 10:28:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326817, Código CRC: 88c6c538
-
Despacho - 1 - CEC - (326828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 10:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326828, Código CRC: be5dda93
-
Despacho - 1 - CEC - (326842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 10:47:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326842, Código CRC: 75f9f37a
-
Despacho - 15 - SACP - (326860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 3053/2022 da CEC. Pendente parecer da CSA.
Brasília, 13 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:25:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326860, Código CRC: 531a157c
-
Despacho - 18 - SACP - (326812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 44/2023 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 13 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 10:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326812, Código CRC: 67450785
Exibindo 256.561 - 256.620 de 322.031 resultados.