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Despacho - 4 - CTMU - (325452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 5 - CTMU - (325451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - CTMU - (325447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CTMU - (325450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CTMU - (325454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Martins Machado, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (325453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (325144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 420/2023, que Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 420/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, apresentado com quatro artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição altera a Ementa da Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, para vigorar com a seguinte redação: “Estabelece diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Pelo art. 2º, a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas tem como objetivos centrais:
I – estimular a reflexão, no âmbito do Distrito Federal, acerca das manifestações de violências e fomentar a construção da cultura da paz no território escolar;
II – fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural;
III – estimular a reflexão nas instituições de ensino acerca da resolução pacífica e pedagógica dos conflitos e das violências no território escolar;
IV – desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem gestores, educadores, estudantes, familiares e responsáveis por estudantes, assim como os demais segmentos da comunidade escolar e circunvizinha à escola, no intuito de prevenir e mediar os conflitos e as manifestações de violências e violações de direitos;
V – desenvolver, nas escolas, atividades relacionadas ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com ênfase na Educação para a Paz e seus elementos caracterizadores, em especial a Comunicação Não-Violenta, a Mediação Social de Conflitos e a Educação para a Resolução Não-Violenta de Conflitos;
VI – implementar medidas pedagógicas, curriculares, acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, religiosa, entre outras que possam comprometer a integridade física, psicológica e social dos sujeitos;
VII - implementar o serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e de serviço social em todas as unidades escolares da rede educacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e na Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021;
VIII – desenvolver, junto aos profissionais em educação, cursos de formação continuada acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, política, religiosa, entre outras.
Art. 3º Serão observadas, na implementação do programa de que trata esta Lei, as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como marco jurídico de garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
II – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, e da Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que “Aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências”;
III - implementação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, que garante atendimento, por profissionais de psicologia escolar e de serviço social, a alunos e profissionais da educação das escolas públicas e privadas do DF;
IV – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Distrital nº 3.456, de 4 de outubro de 2004, que tratam do ensino de História e Cultura Afrobrasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares;
V – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da legislação pertinente em relação aos mecanismos tradicionais de resolução de conflitos e das violências;
VI – integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VII – garantia da participação das entidades representativas dos estudantes, com representatividade nacional, na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VIII – adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano dos conflitos e das violências nas escolas;
IX – garantia de formação continuada, apoio e fortalecimento dos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, em especial, o conselho escolar;
X – oferta, semestral e/ou anual, de formação continuada acerca do Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz, mediação de conflitos, comunicação não-violenta, direitos humanos, direitos das crianças e adolescentes, gestão escolar democrática, práticas antirracistas, combate ao machismo e às violências de raça e gênero nas escolas para toda a comunidade escolar;
XI – implementação de plano de estudos acerca de mediação de conflitos e outros métodos cooperativos e pacíficos de abordagem de conflitos no sistema educativo;
XII – promoção e/ou organização de encontros regionais e distrital de intercâmbio entre as escolas acerca de manifestações de violências e violações de direitos nas escolas, comunicação não-violenta, mediação social de conflitos e projetos educacionais para a comunicação não-violenta e a resolução não-violenta de conflitos.
Art. 4º São instrumentos do programa de que trata esta Lei:
I – realização de pesquisas e diagnósticos sobre os conflitos, manifestações de violências, violações de direitos e práticas de cultura de paz nas escolas, com a colaboração de entidades acadêmicas, governamentais, escolas e especialistas;
II – implementação de Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e orientação para sua devida implementação mediante articulação entre órgãos do Poder Executivo, entidades acadêmicas, entidades representativas dos profissionais da educação e das entidades representativas dos estudantes, com representação nacional;
III – atendimento de serviço social e psicológico aos sujeitos dos diversos segmentos da comunidade escolar, por meio dos profissionais de psicologia escolar e serviço social lotados nas escolas, das redes públicas de saúde e de assistência social.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º As instituições de ensino vinculados à rede pública de educação do Distrito Federal observarão as seguintes diretrizes específicas:
I – elaboração de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, coordenado pelo Conselho Escolar e com a participação de toda a comunidade escolar;
II – inclusão, no projeto político-pedagógico, de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, para a consecução dos objetivos do programa de que trata esta Lei;
III – avaliação, pelo Conselho Escolar, bimestral ou semestral, da implementação e efetividade do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, de forma a evitar a perpetuação de violências e violações de direitos;
IV – registro, na escola, dos casos de violências e violações de direitos, com indicação de:
a) tipo de violência, notadamente se relacionada a gênero, raça, sexual, territorial, política ou religiosa;
b) providências adotadas;
c) monitoramento dos resultados das providências adotadas;
V – implementação do serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e serviço social em casos identificados de violências e violações de direitos;
VI – organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem a resolução coletiva de conflitos, a cultura da paz, o cooperativismo e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 6º As ações de implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas serão adotadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação, bem como pelos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, e, dentre outras, deverão garantir:
I – implementação de campanhas publicitárias, que tenham por objetivo o combate a todas as formas de discriminação e de violações de direitos, a mediação social de conflitos e a comunicação não-violenta;
II – licença temporária do profissional em educação em situação de risco ou vivência de violências e violações de direitos, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
III – transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício, mediante sua solicitação, em vivência de violências e violações de direitos, sem qualquer perda financeira;
IV – transferência do estudante para outra escola, mediante sua solicitação e dos familiares ou responsáveis, caso seja constatado o risco de perpetuação de violências e violações de direitos, sem prejuízos de ordem pedagógica;
V – assistência médica, psicológica e de serviço social, em parceria com a rede pública de saúde e socioassistencial, imediata, a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei poderá contar, além dos órgãos públicos, com o apoio de entidades não-governamentais voltadas ao estudo e ações de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
Art. 7º Para a formulação do Plano Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas e do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz, é obrigatória a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 8º A presente Lei será aplicada a todos os níveis, etapas e modalidades do sistema de educação e ensino Distrito Federal, público ou privado.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Por fim, os arts. 3º e 4° veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência da Lei (na data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor argumenta que proposição tem por objeto aprimorar a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, de autoria da Dep. Rejane Pitanga, a fim de incorporar novos conceitos e premissas para a promoção da Convivência Escolar e Cultura da Paz. O autor cita o Plano Nacional da Educação vigente, aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, bem como a Lei Federal nº 13.663/2018, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para tratar da construção de uma cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.
O PL nº 420/2023 foi distribuído para análise de mérito na então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado sem emendas nas duas comissões de mérito e seguiu para análise e parecer pela CEOF e CCJ, conforme estabelece o art. 162 do RICLDF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 420/2023 visa alterar a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”. O Quadro abaixo apresenta o comparativo entre a Lei vigente e a proposição sob análise.
Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011
PL n° 420/2023
Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
Estabelece diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, a ser implantado prioritariamente nas unidades de ensino localizadas em áreas que apresentem maiores índices de violência.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e comunidade escolar;
II – implementar outras ações identificadas como forma de promoção da cultura da paz e de combate à violência, com vistas a garantir o reconhecimento dos Direitos Humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
III – promover o fortalecimento da relação entre a comunidade e a escola;
IV – desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V – formar comissões de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, vinculadas aos Conselhos Escolares, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
VI – garantir a formação de todos os integrantes da comissão de promoção da paz e de prevenção da violência, da equipe técnica do corpo docente e dos trabalhadores da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
§ 1º Nos termos da presente Lei, violência é entendida como qualquer ação que possa ser praticada no interior das unidades de ensino, que prejudique a integridade moral, psicológica, ética, profissional, física ou patrimonial de todos os membros da comunidade escolar.
§ 2º As comissões tratadas no inciso V serão paritárias e formadas por professores, especialistas em educação, funcionários de escolas, pais e alunos.
§ 3º As propostas de ações discutidas na comissão devem ser submetidas aos Conselhos Escolares.
Art. 2º O Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas tem como objetivos centrais:
I – estimular a reflexão, no âmbito do Distrito Federal, acerca das manifestações de violências e fomentar a construção da cultura da paz no território escolar;
II – fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural;
III – estimular a reflexão nas instituições de ensino acerca da resolução pacífica e pedagógica dos conflitos e das violências no território escolar;
IV – desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem gestores, educadores, estudantes, familiares e responsáveis por estudantes, assim como os demais segmentos da comunidade escolar e circunvizinha à escola, no intuito de prevenir e mediar os conflitos e as manifestações de violências e violações de direitos;
V – desenvolver, nas escolas, atividades relacionadas ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com ênfase na Educação para a Paz e seus elementos caracterizadores, em especial a Comunicação Não-Violenta, a Mediação Social de Conflitos e a Educação para a Resolução Não-Violenta de Conflitos;
VI – implementar medidas pedagógicas, curriculares, acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, religiosa, entre outras que possam comprometer a integridade física, psicológica e social dos sujeitos;
VII - implementar o serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e de serviço social em todas as unidades escolares da rede educacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e na Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021;
VIII – desenvolver, junto aos profissionais em educação, cursos de formação continuada acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, política, religiosa, entre outras.
Art. 3º Serão observadas, na implementação do programa de que trata esta Lei, as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como marco jurídico de garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
II – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, e da Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que “Aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências”;
III - implementação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, que garante atendimento, por profissionais de psicologia escolar e de serviço social, a alunos e profissionais da educação das escolas públicas e privadas do DF;
IV – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Distrital nº 3.456, de 4 de outubro de 2004, que tratam do ensino de História e Cultura Afrobrasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares;
V – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da legislação pertinente em relação aos mecanismos tradicionais de resolução de conflitos e das violências;
VI – integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VII – garantia da participação das entidades representativas dos estudantes, com representatividade nacional, na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VIII – adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano dos conflitos e das violências nas escolas;
IX – garantia de formação continuada, apoio e fortalecimento dos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, em especial, o conselho escolar;
X – oferta, semestral e/ou anual, de formação continuada acerca do Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz, mediação de conflitos, comunicação não-violenta, direitos humanos, direitos das crianças e adolescentes, gestão escolar democrática, práticas antirracistas, combate ao machismo e às violências de raça e gênero nas escolas para toda a comunidade escolar;
XI – implementação de plano de estudos acerca de mediação de conflitos e outros métodos cooperativos e pacíficos de abordagem de conflitos no sistema educativo;
XII – promoção e/ou organização de encontros regionais e distrital de intercâmbio entre as escolas acerca de manifestações de violências e violações de direitos nas escolas, comunicação não-violenta, mediação social de conflitos e projetos educacionais para a comunicação não-violenta e a resolução não-violenta de conflitos.
Art. 4º São instrumentos do programa de que trata esta Lei:
I – realização de pesquisas e diagnósticos sobre os conflitos, manifestações de violências, violações de direitos e práticas de cultura de paz nas escolas, com a colaboração de entidades acadêmicas, governamentais, escolas e especialistas;
II – implementação de Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e orientação para sua devida implementação mediante articulação entre órgãos do Poder Executivo, entidades acadêmicas, entidades representativas dos profissionais da educação e das entidades representativas dos estudantes, com representação nacional;
III – atendimento de serviço social e psicológico aos sujeitos dos diversos segmentos da comunidade escolar, por meio dos profissionais de psicologia escolar e serviço social lotados nas escolas, das redes públicas de saúde e de assistência social.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º As instituições de ensino vinculados à rede pública de educação do Distrito Federal observarão as seguintes diretrizes específicas:
I – elaboração de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, coordenado pelo Conselho Escolar e com a participação de toda a comunidade escolar;
II – inclusão, no projeto político-pedagógico, de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, para a consecução dos objetivos do programa de que trata esta Lei;
III – avaliação, pelo Conselho Escolar, bimestral ou semestral, da implementação e efetividade do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, de forma a evitar a perpetuação de violências e violações de direitos;
IV – registro, na escola, dos casos de violências e violações de direitos, com indicação de:
a) tipo de violência, notadamente se relacionada a gênero, raça, sexual, territorial, política ou religiosa;
b) providências adotadas;
c) monitoramento dos resultados das providências adotadas;
V – implementação do serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e serviço social em casos identificados de violências e violações de direitos;
VI – organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem a resolução coletiva de conflitos, a cultura da paz, o cooperativismo e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio de equipe multiprofissional e por meio da integração das diversas secretarias de governo, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dar subsídio técnico, humano e material, para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, bem como fazer todo o acompanhamento necessário desses trabalhos.
Art. 6º As ações de implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas serão adotadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação, bem como pelos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, e, dentre outras, deverão garantir:
I – implementação de campanhas publicitárias, que tenham por objetivo o combate a todas as formas de discriminação e de violações de direitos, a mediação social de conflitos e a comunicação não-violenta;
II – licença temporária do profissional em educação em situação de risco ou vivência de violências e violações de direitos, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
III – transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício, mediante sua solicitação, em vivência de violências e violações de direitos, sem qualquer perda financeira;
IV – transferência do estudante para outra escola, mediante sua solicitação e dos familiares ou responsáveis, caso seja constatado o risco de perpetuação de violências e violações de direitos, sem prejuízos de ordem pedagógica;
V – assistência médica, psicológica e de serviço social, em parceria com a rede pública de saúde e socioassistencial, imediata, a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei poderá contar, além dos órgãos públicos, com o apoio de entidades não-governamentais voltadas ao estudo e ações de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos e a definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:
I – garantirá a participação de:
a) representações estudantis;
b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta Lei;
c) representantes do Conselho de Educação;
d) representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) representantes do Conselho Tutelar;
f) representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar – SAE/DF;
g) representantes de outras entidades públicas ou privadas que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
II – poderá, obedecidos os requisitos legais, estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
Art. 7º Para a formulação do Plano Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas e do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz, é obrigatória a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 8º A presente Lei será aplicada a todos os níveis, etapas e modalidades do sistema de educação e ensino Distrito Federal, público ou privado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pela análise do texto do projeto de lei, verifica-se que seu objetivo é ampliar o escopo da atual Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, a fim de incorporar novos conceitos, objetivos, diretrizes e ações para a implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
A proposição vai ao encontro do Plano Nacional da Educação vigente, aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, que prevê, entre suas metas, a de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, para a qual estabelece várias estratégias, como a de “garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade” (Estratégia 7.23).
Além disso, a Lei Federal nº 13.663/2018 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir, dentre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, a tarefa de “estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas” bem como de “promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas”.
Neste sentido, o projeto introduz diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental para o enfrentamento da violência na escola e para fomentar a construção da cultura da paz no território escolar.
A proposição também estabelece ações para implementação do referido Programa, como a realização de campanhas publicitárias; licença temporária do profissional da educação em situação de risco; transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício ou do estudante em risco de violência; assistência médica, psicológica e de serviço social a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Vale dizer que a violência nas escolas é um tema recorrente na Administração Pública do Distrito Federal. Em 2022, foi criado o Plano de Urgência pela Paz nas Escolas da SEE-DF, em resposta ao aumento da violência escolar, que abrangeu um conjunto de ações para a prevenção e resposta a conflitos, envolvendo várias secretarias e incluiu a criação de protocolos, a distribuição de material educativo e a implementação de atividades para promover a cultura de paz.
Posteriormente, a Portaria nº 312, de 20 de abril de 2023, instituiu a Comissão Permanente pela Paz nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal – CPPE, com o intuito de discutir, propor, criar ações e mecanismos para promover a paz nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Em agosto de 2025, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal lançou um protocolo para enfrentar a violência nas escolas e promover uma cultura de paz, com orientações práticas e integradas para equipes gestoras atuarem em situações de violência nas escolas. A proposta é garantir ambientes escolares mais seguros, humanos e acolhedores, fortalecendo a cultura de paz na rede pública de ensino.
Vale ressaltar que ações como licenças, transferências ou assistência psicológica já são garantias previstas nos normativos que visam proteger os profissionais da educação ou os estudantes. A Portaria nº 520, de 08 de maio de 2025, que “dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, assim estabelece:
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a possibilidade de risco à integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, a instituição educacional pública ou UA deverá comunicar ao superior hierárquico, para conhecimento e adoção dos procedimentos necessários para análise quanto à aplicação do afastamento preventivo ou movimentação preventiva. (grifou-se)
Deve-se acrescentar que a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019[1], dispõe que “as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”. Posteriormente, a Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024 instituiu a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, como estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.
Dessa forma, que tange à análise da admissibilidade orçamentária e financeira da proposição, verifica-se que a proposição, ao estabelecer diretrizes, objetivos e ações para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, trata de contornos gerais da política e cria um arcabouço normativo que não gera imediatamente a criação de despesas novas, mas apenas serve como fundamento e referência essencial para a elaboração de ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras e atos administrativos, que se torna imperativa para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. E esse é o espírito da proposição ao estabelecer diretrizes e objetivos para o Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, os quais serão levados em conta na formulação das peças de planejamento e orçamento do DF.
De fato, se no momento da implementação dos objetivos constantes do projeto (art. 2°) houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da política em questão exigirá a integração entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida política, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Nesse sentido, a aprovação das diretrizes e objetivos constantes do projeto tem o potencial de fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural.
Em virtude dessas considerações, ao avaliar as diretrizes e objetivos do PL em epígrafe, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas, se inserindo de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital sem prejuízo às finanças públicas.
III- CONCLUSÃO
A proposição sob exame possui o objetivo principal de estabelecer diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Como exposto no corpo deste parecer, o estabelecimento de diretrizes para o referido objetivo não tem o condão de impactar o orçamento local, pois não veicula aumento de despesa pública, tampouco redução de receita, não repercutindo diretamente sobre o orçamento distrital, e não contraria dispositivos da legislação de finanças públicas.
Assim, o PL é adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro, e, por não repercutir sobre o orçamento, entende-se que não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o seu mérito, com respaldo no art. 65, III, “a”, RICLDF.
Por todo o exposto, nesta CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 420, de 2023, nos termos do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ao PROJETO DE LEI Nº 1.893, DE 2025, que altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.893/2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.893, DE 2025
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, para instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e dar outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, para incluir a vedação a outros símbolos de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, bem como para instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.734/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos voltados à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal e institui a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 7.734/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
II – símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas, a Schutzstaffel (SS);
III – símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel, a bandeira imperial alemã;
IV – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan, o código 311.
Parágrafo único. O surgimento de outros símbolos, expressões, imagens, textos, áudios ou vídeos, quando empregados na propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista ou supremacista racial, deve ser considerado para fins do que trata o caput.
Art. 4º Acrescente-se o art. 3º-A à Lei nº 7.734/2025, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 9 de novembro.
Art. 5º Acrescente-se o art. 3º-B à Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, com a seguinte redação:
Art. 3º-B São objetivos da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial:
I – promover campanhas voltadas à proibição de fabricar, comercializar, distribuir e veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que visem à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal;
II – conscientizar a população sobre os impactos históricos e sociais das ideologias fascistas, neofacistas, nazistas, neonazistas, antissemitas e supremacistas raciais ao longo da história e na atualidade;
III – promover atividades educativas, culturais e sociais voltadas à conscientização sobre os perigos de ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas, antissemitas e supremacistas raciais;
IV – fomentar o respeito à diversidade étnica, cultural e religiosa;
V – incentivar escolas, universidades, órgãos públicos e organizações da sociedade civil a desenvolverem ações de sensibilização e debate sobre o tema.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o texto original do Projeto de Lei nº 1.893, de 2025, às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Inicialmente, busca-se alterar a ementa da Proposição para estabelecer quais modificações estão sendo propostas, em especial instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e dar outras providências, conforme previsto no art. 64, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Da mesma forma, o art. 1º do Substitutivo visa adequar a ementa da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, à melhor técnica legislativa.
O art. 2º do Substitutivo, por sua vez, retira o conectivo “e” do fim das listas apresentadas nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 7.734/2025, para transformar rol taxativo (sem possibilidade de adição de novos elementos) em rol exemplificativo e, dessa forma, reconhecer cenários de surgimento de novas linguagens capazes de disseminar discursos de ódio na temática do PL, além de acrescentar um parágrafo único ao art. 3º, de maneira a consignar a possibilidade de que linguagens, não contempladas no rol apresentado na Lei, surjam e sejam capazes de propagar ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais.
Na sequência, nos arts. 3º e 4º do Substitutivo, estabelece-se a criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e seus objetivos com inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Certo de que o presente Substitutivo aperfeiçoa o texto do PL, contamos com o apoio dos Pares para sua aprovação.
Sala das Comissões, ... de ... de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Despacho - 5 - CAS - (325464)
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Despacho - 3 - CAS - (325462)
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Despacho - 4 - CAS - (325470)
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Despacho - 13 - CAS - (325477)
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Despacho - 4 - CAS - (325472)
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Despacho - 3 - CAS - (325483)
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Despacho - 4 - CAS - (325458)
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Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 3 - CAS - (325475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 410/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (325481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 411/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
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NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 5 - CAS - (325486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2138/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
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Despacho - 4 - CAS - (325479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2131/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
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Despacho - 10 - CAS - (325468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2039/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
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NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 4 - CAS - (325466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2126/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
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Despacho - 14 - CAS - (325456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1087/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (324430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1811/2025, que “Institui a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1811, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem como objetivo instituir a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dar outras providências.
O artigo 1º estabelece a criação da PPSVI, definindo seu foco principal: garantir a saúde visual de crianças no ensino fundamental, contribuindo para seu desenvolvimento integral e para a prevenção de problemas visuais que possam comprometer o desempenho escolar e social.
O artigo 2º apresenta as diretrizes da política, que incluem: o reconhecimento da saúde ocular como direito fundamental e fator de inclusão social; a articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social para ações integradas; a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde visual na infância; a triagem e exames oftalmológicos anuais na rede pública, preferencialmente nas escolas; a capacitação de profissionais da educação para identificação preliminar de problemas visuais; o fortalecimento da rede de atenção à saúde para detecção precoce, diagnóstico e encaminhamento especializado; e o estímulo à celebração de parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para apoio às ações da política.
O artigo 3º define os objetivos da PPSVI, que incluem: garantir o acesso de crianças até o 5º ano do ensino fundamental a ações de promoção da saúde visual; assegurar a realização de exames oftalmológicos periódicos na rede pública; detectar precocemente deficiências visuais que afetem o desenvolvimento da criança; garantir o encaminhamento adequado para tratamento especializado quando necessário; contribuir para a redução da evasão escolar e melhoria do desempenho acadêmico; e conscientizar a comunidade escolar, as famílias e a sociedade sobre a importância da saúde ocular no desenvolvimento infantil.
Por fim, o artigo 4º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação, bem assim o artigo 5º revoga todas as disposições em contrário.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA; para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito das proposições relativas à saúde pública, à vigilância sanitária e à organização e funcionamento das políticas e serviços de saúde.
A matéria em exame insere-se de forma direta e inequívoca no campo da saúde pública, ao tratar da promoção da saúde ocular na infância, da prevenção de agravos visuais e da detecção precoce de deficiências oftalmológicas, com impacto direto sobre o desenvolvimento integral das crianças.
A proposta dialoga de maneira consistente com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente no que se refere à promoção da saúde, à prevenção de doenças, à atenção integral e à atuação intersetorial, reconhecendo a saúde visual como componente essencial do cuidado integral à criança.
A previsão de triagens visuais e exames oftalmológicos periódicos, aliada ao fortalecimento da rede de atenção à saúde e ao adequado encaminhamento para acompanhamento especializado, contribui para a identificação precoce de agravos que, se não tratados, podem gerar prejuízos permanentes à saúde, ao aprendizado e à inclusão social.
Sob o ponto de vista sanitário, portanto, a iniciativa revela-se oportuna, socialmente relevante e tecnicamente adequada, fortalecendo ações de prevenção, cuidado e promoção da saúde infantil.
Diante dessas considerações, verifica-se que a matéria apresenta pleno mérito no âmbito da Comissão de Saúde, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral à criança.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1811, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de Requerimento ao Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Sr. Presidente do Banco de Brasília para que prestem informações relacionadas ao Projeto de Lei n.º 2.175/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”, e 42 do Regimento Interno da CLDF, o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento ao Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, Daniel Izaias de Carvalho, e ao Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, Nelson Antônio de Souza, para que prestem as seguintes informações relacionadas ao Projeto de Lei nº 2.175/2026:
I – Sobre a situação econômico-financeira do BRB no momento atual:
a) Qual é o índice de Basileia atualizado da instituição?
b) Qual é o montante atual do Capital Principal, do Capital Nível I e do Capital Total, bem como o percentual de atendimento às exigências mínimas regulatórias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil?
c) Qual é o índice de liquidez de curto e longo prazo?
d) Qual é o volume de provisões para perdas?
e) Qual é o montante da exposição a ativos classificados nos níveis de maior risco segundo os normativos aplicáveis?
II – Sobre a operação financeira fracassada com o Banco Master:
a) Em que momento foi formalmente iniciada a análise interna acerca da eventual aquisição do Banco Master?
b) Quais unidades técnicas, comitês internos, diretorias e membros do Conselho de Administração participaram da análise e deliberação sobre a operação?
c) Houve registro formal de divergência técnica, voto vencido ou ressalva, inclusive em atas de comitês ou do Conselho de Administração? Se sim, encaminhar a íntegra dos registros.
d) As unidades técnicas do Banco apresentaram objeções à aquisição? Se sim, encaminhar a íntegra dos pareceres técnicos.e) Qual é o impacto financeiro já estimado, ainda que preliminarmente, da operação e de outras operações dela decorrentes?
III - Acerca das medidas adotadas pelo Banco Central do Brasil em face do BRB:
a) O Banco Central do Brasil instaurou algum procedimento de supervisão especial, recomendação formal, termo de ajuste ou determinou qualquer medida de natureza prudencial envolvendo o BRB nos últimos 12 meses? Em caso positivo, quais procedimentos foram adotados e quais medidas foram recomendadas e efetivamente adotadas?
b) Há risco concreto, formal ou informalmente sinalizado pela autoridade supervisora, de imposição de regime de direção fiscal, intervenção ou qualquer outra medida extraordinária prevista na legislação do Sistema Financeiro Nacional?
c) Quais foram os compromissos já assumidos pelo Banco de Brasília - BRB - para regularização de eventuais desenquadramentos regulatórios junto ao Banco Central?
IV - Impacto fiscal e montante de recursos públicos:
a) Qual o valor estimado de aporte necessário para recomposição do capital regulatório aos níveis mínimos exigidos, bem como para manutenção de margem prudencial adequada?
b) Existe estudo técnico que projete cenários de aporte (mínimo, provável e máximo)? Se sim, quais são esses cenários?
c) O projeto encaminhado sustenta que a proposição “não implica aumento de despesa”. Como compatibilizar tal afirmação considerando a possibilidade de integralização de capital e alienação de ativos públicos?
d) Qual o impacto dos aportes previstos nos cenários “mínimo”, “provável” e “máximo” sobre:
- resultado primário;
- resultado nominal;
- dívida consolidada líquida;
- limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
e) O aporte será realizado por meio de aumento de capital subscrito exclusivamente pelo acionista controlador? Há previsão de diluição dos acionistas minoritários?
V – Avaliação e monetização dos imóveis constantes dos Anexos I, II e III
a) Qual o valor de avaliação individual estimado para cada imóvel listado nos Anexos I, II e III do Projeto de Lei?
b) Quais laudos de avaliação foram produzidos? Informar metodologia utilizada (valor de mercado, fluxo de caixa descontado, valor de liquidação, etc.) e encaminhar cópias integrais.
c) Há estudos de sensibilidade quanto ao deságio em eventual venda acelerada?
d) Qual o prazo estimado para alienação ou monetização dos ativos?
e) Algum dos imóveis possui restrição urbanística, ocupação institucional relevante ou destinação estratégica que possa comprometer a alienação?
f) Qual é o custo de oportunidade para o DF ao alienar tais ativos?
VI – Governança, falhas de avaliação e responsabilidades:
a) Quais fatos já foram apurados pelas instâncias de controle do Banco de Brasília e do Poder Executivo que evidenciem falhas nas avaliações internas que culminaram na atual situação?
b) O Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) foi formalmente acionado? Houve manifestação da auditoria independente?
c) Quais mecanismos de governança foram reforçados no BRB após os acontecimentos recentes?
JUSTIFICAÇÃO
No dia 21 de fevereiro de 2026, o Poder Executivo do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2.175/2026, que visa autorizar a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao fortalecimento patrimonial do Banco de Brasília - BRB.
A proposição, embora revestida de urgência, confere autorização ampla e genérica para alienação, cessão, integralização, securitização e monetização de ativos públicos, inclusive por meio de instrumentos financeiros complexos, sem delimitação objetiva dos parâmetros econômicos envolvidos ou a apresentação de estudos técnicos detalhados que permitam aferir, com precisão, o impacto fiscal, o risco sistêmico e a real necessidade de recomposição patrimonial da instituição financeira distrital.
Ora, a deliberação parlamentar acerca de matéria de tal importância exige acesso prévio a informações completas, atualizadas e tecnicamente fundamentadas, especialmente quanto:
- à efetiva situação econômico-financeira do BRB;
- aos impactos decorrentes da operação frustrada envolvendo o Banco Master;
- às eventuais medidas de natureza prudencial adotadas ou recomendadas pelo Banco Central do Brasil;
- ao montante estimado de recursos públicos necessários à recomposição do capital regulatório;
- ao valor de avaliação e às condições de monetização dos imóveis públicos indicados nos anexos do projeto.
Nesse sentido, considerando a magnitude dos ativos públicos envolvidos e o potencial impacto sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, o acesso a essas informações constitui condição indispensável à adequada instrução legislativa e à legitimidade da eventual e futura deliberação parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 2.175/2026.
Diante do exposto, solicito o recebimento e o regular encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do Sr. Presidente do Banco de Brasília - BRB para que prestem esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília e sobre as medidas de socorro necessárias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 142, II, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, Daniel Izaias de Carvalho, e do Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, Nelson Antônio de Souza, para prestarem esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação fracassada de aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O Banco de Brasília S.A. – BRB, na condição de sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal e instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, desempenha papel estratégico na execução de políticas públicas, na gestão da folha de pagamento de servidores, na operacionalização de contratos administrativos e na concessão de crédito a cidadãos e empresas do Distrito Federal.
Nos últimos dias, em meio aos questionamentos envolvendo a tentativa de aquisição do Banco Master, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa projeto de lei solicitando autorização para a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao fortalecimento patrimonial da instituição, inclusive mediante aportes de recursos públicos e eventual alienação de ativos do Distrito Federal. Trata-se de iniciativa de elevada repercussão fiscal e institucional, cujos fundamentos técnicos e financeiros precisam ser devidamente esclarecidos ao Parlamento e à sociedade.
Diante da magnitude dos fatos e do potencial impacto sobre o patrimônio público e sobre a estabilidade de instituição financeira controlada pelo ente distrital, impõe-se a presença das autoridades responsáveis para prestar esclarecimentos detalhados e técnicos, permitindo que esta Casa delibere com base em informações completas, consistentes e oficialmente prestadas.
Assim, a convocação ora proposta não representa medida de caráter político-partidário, mas ato institucional voltado à proteção do interesse público, à transparência e ao adequado exercício do controle parlamentar.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 14:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei Complementar nº 77/2025 e do Projeto de Lei Complementar nº 98/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos Projeto de Lei Complementar nº 77/2025 e do Projeto de Lei Complementar nº 98/2026, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a alteração da destinação de área para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
Ambos as proposições promovem a revogação da Lei Complementar nº 633/2002, que Dispõe sobre a destinação de área para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CERIM - (325529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/03/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Requerimento - (325084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o PL 1819/2025 que dispõe sobre a proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater sobre o PL 1819/2025 que dispõe sobre a proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica, no dia 05 de março de 2026, às 19h, no plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a apresentação do Projeto de Lei n.º 1.819/2025, que dispõe sobre a proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Distrito Federal, torna-se imprescindível a realização de Audiência Pública para debater seu conteúdo, alcance e impactos sociais, jurídicos e institucionais.
Os dados oficiais reiteram a gravidade do problema, evidenciando que a violência doméstica permanece como uma das mais recorrentes violações de direitos humanos no país e no Distrito Federal. Nesse contexto, discutir medidas que assegurem a preservação da dignidade, da integridade física e psicológica e do respeito às vítimas revela-se medida de urgente interesse público. A promoção de espaços institucionais de escuta qualificada, com a participação de especialistas, representantes do poder público, movimentos sociais e da sociedade civil, fortalece a construção de soluções eficazes e integradas.
A Audiência Pública permitirá o aprofundamento do debate acerca das garantias de proteção, dos fluxos de atendimento, e do fortalecimento da rede de apoio às mulheres em situação de violência. Ademais, constitui instrumento essencial de participação popular, assegurando transparência, legitimidade e aprimoramento do processo legislativo.
Por todo o exposto, e diante da relevância social e jurídica da matéria, conclamo a atenção dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 19:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Solicitação de informações sobre o andamento das obras de ampliação e reforma do Hospital Regional de Brazlândia. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas as seguintes informações sobre o andamento das obras de ampliação e reforma do Hospital Regional de Brazlândia à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, conforme detalhamento a seguir:
1- Cronograma físico-financeiro atualizado da obra;
2- Percentual de execução já realizada;
3- Valor total contratado e eventualmente aditivos firmados;
4- Previsão atualizada de conclusão e entrega das etapas em andamento;
5- Informações sobre possíveis paralisações, reprogramações ou intercorrências técnicas e administrativas que tenham impactado o prazo inicialmente previsto.JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação objetiva averiguar reclamações que chegam ao nosso conhecimento, quanto à percepção de atrasos na execução da obra pela empresa de engenharia responsável. Além disso, essas informações são essenciais para garantir a transparência, assegurar o acompanhamento adequado da aplicação dos recursos públicos e prestar esclarecimentos à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 16:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei no 2.935, de 2022, que institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências, bem como sobre o Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, que dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal, apensados.
AUTORES: Deputados Iolando e Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submetem-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 2.935, de 2022, de autoria do Deputado Iolando, que institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e o PL nº 3.073, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, que dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º do PL nº 2.935, de 2022, institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho, a ser implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Estabelece em seu art. 2º que o teleassédio moral é a prática de assédio moral por meio da telemática, realizada de modo reiterado por pessoa física ou jurídica, com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador.
O teletrabalhador, de acordo com o art. 3º, é toda pessoa que presta serviço à distância do local de trabalho, ao qual são assegurados todos os direitos, conforme reza Consolidação da Legislação Trabalhista – CLT. O parágrafo único desse artigo acrescenta que o teletrabalhador, para os efeitos desta lei, é a pessoa a ser objeto de proteção contra a prática de teleassédio moral.
Segundo o art. 4º, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela vítima de teleassédio, sendo invertido o ônus da prova, cabendo ao acusado, seja empregador ou terceiros, “provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito”.
As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º da Lei deverão instituir programas de prevenção ao teleassédio moral, bem como implementar política de compliance que visem promover programas que assegurem o respeito à saúde do trabalhador, conforme o art. 5º. O parágrafo único estabelece que a obrigatoriedade da adoção de programas de prevenção a que mencionados no caput é requisito que deve constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que atuem em parceria com o governo do Distrito Federal.
O Poder Executivo deve regulamentar a Lei, definindo, inclusive, as penalidades em caso de descumprimento da norma (art. 6º).
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e a de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor informa que a Proposição visa disciplinar o teleassédio para assegurar um ambiente de trabalho digno.
Discorre que o teletrabalho é uma modalidade de trabalho flexível, alternativa para empresas que optam por essa forma de gestão do trabalho prestado à distância, com auxílio da Internet. Essa alternativa ganhou força durante a pandemia de Covid-19, quando assegurou o respeito à saúde do trabalhador e garantiu a produtividade das empresas num mercado global.
Destaca que, nesse ambiente virtual, surgiu o teleassédio como uma nova modalidade de assédio moral, que impõe a necessidade de legislação com mecanismos que inibam a conduta e obriguem as empresas a implementarem políticas e programas que previnam essa prática.
O PL nº 3.073, de 2022, veda a prática de qualquer ato, atitude ou postura que possa caracterizar como assédio virtual no trabalho, por parte de superior ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou o sujeite a condições de trabalho humilhantes e degradantes, em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta (art.1º).
O PL conceitua assédio virtual no trabalho e apresenta os elementos que o caracterizam: utilização de tecnologia digital contra pessoa ou grupo para, intencionalmente, violar a dignidade pessoal, por meio de ofensas, importunações, intimidação, comentários sexuais ou pejorativos e outros comportamentos análogos, bem como divulgação não autorizada de dados e informações pessoais e propagação de discurso de ódio (art. 2º).
A prática do assédio virtual estende-se às relações funcionais de escalões hierárquicos, e é nulo o ato resultante de assédio virtual no trabalho, conforme os arts. 3º e 4º, respectivamente.
O art. 5º estabelece que, caso o assédio virtual no trabalho seja praticado por agente que exerça função de autoridade, será considerado infração grave e sujeitará o infrator às penalidades da Lei distrital nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que determina sanções à prática de assédio moral.
O art. 6º obriga órgãos e entidades da Administração Pública, bem como concessionárias e permissionárias, a adotarem medidas de prevenção ao assédio virtual no trabalho, ao passo que o art. 7º determina a aplicação da receita proveniente das sanções em programas de aperfeiçoamento dos servidores.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor registra que o assédio virtual ou cyberbulling é um comportamento repetitivo, agressivo e intencional, em que um indivíduo ou grupo de pessoas utiliza das tecnologias de informação com o objetivo de ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir a vítima.
Argumenta que pelo fato de as informações circularem na Internet de forma rápida, esse tipo de assédio pode tomar proporções alarmantes, com impactos como a perda de produtividade das vítimas, além de danos à saúde física e mental, à confiança, ao desempenho profissional e ao erário, na hipótese de afastamento do servidor para tratamento de saúde.
Por fim, destaca a importância social da medida, que visa combater situações que ferem os princípios da administração pública.
Quanto à tramitação, o PL nº 2.935, de 2022, foi disponibilizado em 2 de agosto de 2022 e, em seguida, distribuído, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF então vigente, para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II), bem como para juízo de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I). Já o PL nº 3.073, de 2022, lido em 13 de dezembro de 2022, foi distribuído à CAS e a esta CDDHCLP, para análise de mérito; e à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; bem como à CCJ, para exame de admissibilidade.
Na CAS, foi aprovado Requerimento nº 771, de 2023, da relatora do PL nº 2.935, de 2022, que solicita tramitação conjunta desse com o PL nº 3.073, de 2022, com precedência do mais antigo sobre o mais recente, demanda referendada pela publicação da Portaria-GMD nº 390, de 17 de agosto de 2023.
Os Projetos foram apensados, porém, finda a legislatura, tiveram a tramitação sobrestada em virtude de determinação regimental (art. 154, parágrafo único do RICLDF). Foram retomadas a tramitação regular das Proposições em decorrência de Portarias do Gabinete da Mesa Diretora – GMD a partir de requerimentos dos respectivos autores.
Retomada a tramitação, os Projetos receberam parecer favorável na CAS, na forma da Emenda (Substitutivo) nº 2, cuja ementa altera dispositivos da Lei nº 2.949, de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”, para incluir hipóteses de configuração da prática por meio remoto e ações de esclarecimento na proteção ao trabalhador contra o assédio remoto.
O Substitutivo acrescenta dois dispositivos à referida Lei, conforme o seguinte:
- Inciso V ao art. 2º, o qual define o que configura prática de assédio moral, para os efeitos da Lei: “outras ações que, mesmo não denominadas como tal, configurem assédio moral, inclusive por meio remoto, nos termos dos arts. 146, 147, 147-A e 147-B do Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e demais diplomas legais protetivos do trabalhador”.
- art. 4º-A: “Ficam a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado que, no âmbito do Distrito Federal, não dispuserem de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Assédio – Cipa, em conformidade com o art. 23 da Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, obrigadas a esclarecer formalmente seus empregados, em periodicidade não superior a 12 meses, sobre medidas de prevenção e combate ao assédio moral, nos termos de regulamento”.
A CEOF acatou os Projetos na forma do Substitutivo aprovado na CAS, em 18 de setembro de 2025. Na CCJ, entretanto, foi aprovado, em 28 de maio de 2025, Requerimento nº 2.056, de 2025, de autoria do relator, com base em Nota Técnica da Conlegis, que solicita o encaminhamento das Proposições à CDDHCLP. Isso por considerar que, após aprovação da tramitação conjunta, conforme o disposto no art. 156, III, do RICLDF, as Proposições devem ser encaminhadas a todas as comissões de mérito para as quais já tenham sido previamente distribuídas. O PL nº 3.073/2022, apensado ao PL em análise, foi originalmente encaminhado, para análise de mérito, à CDDHCLP. Assim, após despacho da Seleg, de 23 de outubro de 2025, os Projetos foram encaminhados a esta Comissão para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 68, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de defesa dos direitos individuais e coletivos. É o caso dos Projetos sob análise que dispõem sobre assédio virtual no trabalho.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito das Proposições e do Substitutivo aprovado na CAS e na CEOF.
Denúncias de assédio moral disparam no serviço público do Distrito Federal, conforme matéria veiculada pela imprensa local este ano[1]. De acordo com a Ouvidoria do Governo do Distrito Federal – GDF, de janeiro a outubro deste ano, foram 927 denúncias — uma média de três por dia. O número é 23,6% maior do que o do mesmo período de 2024, quando ocorreram 750 registros. Os dados de 2025 são maiores do que o número de denúncias de todo o ano de 2024, um total de 900, o que revela um crescimento alarmante.
Ainda na matéria, a pessoa que pratica o assédio moral tem o intuito de humilhar, constranger, desestabilizar emocionalmente ou marginalizar o trabalhador, afetando sua dignidade, autoestima, saúde física e mental, o que torna as condições de trabalho completamente insalubres e o seu ambiente insuportável, conforme relata a advogada trabalhista Rita de Cássia Biondo. Segundo ela, a “bússola norteadora” para que um trabalhador consiga identificar que está sendo vítima é a repetição e a intencionalidade da conduta do assediador.
Em termos de legislação, há suporte legal para iniciativas de prevenção e combate ao assédio. Cumpre assinalar que “assédio moral” não consta designadamente como crime no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, diferentemente da modalidade do “assédio sexual”, inscrita no art. 216-A do referido Código.
No entanto, o Código Penal busca coibir práticas que, independentemente do meio por meio do qual ocorram — se presencialmente ou em meio digital, virtual, telemático —, são igualmente passíveis de sanção penal: ‘Constrangimento ilegal’ (art. 146); ‘Ameaça’ (art. 147); ‘Perseguição’ (art. 147-A); ‘Violência psicológica contra a mulher’ (art. 147-B).
Ademais, o Código Civil, instituído pela Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece que comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186) e que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187). Ambos os dispositivos visam coibir práticas que provocam danos a terceiros.
Outro registro importante é o que consta da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, editada por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Apesar de não haver uma regulamentação clara e específica sobre assédio moral, o seguinte dispositivo é utilizado pelo empregado e pela Justiça para caracterizar o assédio moral.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Vale destacar ainda a Lei federal nº 14.457, de 2022, que dispõe sobre o Programa Emprega + Mulheres, traz diversos dispositivos voltados à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher no ambiente laboral.
No âmbito do Distrito Federal, cabe mencionar a Lei distrital nº 2.949, de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”. A Lei estabelece que a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes promovam, permitam ou concorram para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas na Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal (art. 1º).
A referida Norma define prática de assédio moral (art. 2º) e estabelece as sanções em caso de infrator de entidade privada: (i) advertência; (ii) multa de cinco a dez mil reais, dobrada na reincidência; (iii) suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias; e (iv) cassação do alvará de funcionamento (art. 3º). A aplicação de qualquer das sanções, exceto a da advertência, implicará a inabilitação do infrator para: contratos com o GDF; e isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária (§ 2°, do art. 3º).
Prevê, ainda, que a infração das disposições da Lei por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, ou ainda por seus agentes, implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos (art. 4º).
Também no âmbito local, foi editado o Decreto distrital nº 46.174, de 22 de agosto de 2024, que “institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal”. O Decreto traz diversos conceitos relacionados com o tema e entre eles, destacamos o do ambiente de trabalho, que “inclui não apenas o local, físico ou em ambiente virtual, onde se realiza o trabalho, mas também a forma de organização e as relações intersubjetivas que ali se constituem”. Define os eixos da implantação da Política, os princípios e diretrizes, as ações preventivas, as formas de denúncia do assédio moral e sexual, cria a Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, sua composição e competências, bem como estabelece “medidas administrativa acautelatórias, em relação ao ofendido, para assegurar a efetividade da análise prévia ou para preservar a higidez do ambiente de trabalho ou de aprendizagem, desde que devidamente justificadas”: alteração do cumprimento da jornada de trabalho e alteração da lotação (art. 24, I e II).
Feita essa breve contextualização da matéria, passemos à análise de mérito das Proposições e do Substitutivo aprovado na CAS e na CEOF.
As duas Proposições visam coibir a prática de assédio moral por meio virtual, instituir programas de prevenção e estabelecer penalidades. Nesse sentido, consideramos adequada a aprovação do Substitutivo proposto pela CAS, em face da existência da Lei distrital nº 2.949, de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”. Assim, impõe-se adequação ao disposto no art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. Segundo o art. 84, III, a e b dessa Lei, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo no caso de lei posterior que altera lei anterior ou de lei geral e lei especial. No caso em tela, trata-se precisamente de alterar a citada Lei distrital, para incluir as propostas contidas nas Proposições sob análise. Daí, a necessidade de apresentação de Substitutivo aos dois Projetos.
O Substitutivo nº 2, apresentado pela CAS e aprovado pela CEOF, buscou suprimir dos Projetos algumas inconsistências com dispositivos constitucionais e legais. Foram retirados aspectos que, por conta da reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo — por exemplo, matérias atinentes a organização e funcionamento da administração pública (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 71, §1º, IV) — ou da competência legislativa atribuída a outro ente federativo — a exemplo da competência privativa da União sobre direito processual e do trabalho (Constituição Federal, art. 22, I) —, tornariam a matéria inviável, ou seja, com sérios óbices para gerar os efeitos esperados.
As alterações propostas pelo Substitutivo nº 2 preveem acrescentar à Lei dois dispositivos: o primeiro acrescenta o inciso V ao artigo 2º para incluir entre o que se configura prática de assédio moral, para os efeitos da Lei: outras ações que configurem assédio moral, inclusive por meio remoto; o segunda acrescenta à Lei o art. 4º-A, que obriga as pessoas jurídicas de direito público e privado que não dispõem de Cipa, a esclarecer formalmente seus empregados, em periodicidade não superior a 12 meses, sobre medidas de prevenção e combate ao assédio moral, nos termos de regulamento.
Outra modificação prevista no Substitutivo nº 2 em análise visa adequar o termo utilizado para designar o problema que se pretende enfrentar, no caso do PL nº 2.935, de 2022, “telessédio”, e no PL nº3.073, de 2022, “assédio virtual”. Em conformidade com o art. 50, VIII, a, da Lei Complementar nº 13, de 1996, foi suprimido o neologismo e priorizou-se utilizar expressão que define o meio onde esse tipo de assédio ocorre, o meio remoto.
Feitas essas considerações, concluímos que o Substitutivo nº 2, apresentado pela CAS, propõe uma solução adequada e viável aos dois Projetos que tratam do mesmo tema. Partiu do princípio legal de que o mesmo assunto não pode ser tratado por mais de uma lei e buscou incorporar à Lei em vigor os aspectos fundamentais dos PLs sob análise, retirando aqueles que configuravam óbices à sua viabilidade por constituírem inconsistências constitucionais e legais.
III- CONCLUSÃO
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 2.935, de 2022, e do PL nº 3.073, de 2022, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela CAS, nesta CDDHCLP.
Sala das Comissões, em de de 2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/disparam-denuncias-de-assedio-moral-no-servico-publico-do-df. Acesso em: 17.nov.2025.
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Despacho - 3 - GMD - (325534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (325519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 951, de 2024, que altera a Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL n° 951, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, apresentado com 4 artigos e a ementa supracitada.
O escopo do art. 1º é alterar o art. 27 da Lei nº 4.949/2012, para incluir, nas hipóteses de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Por sua vez, o art. 2º propõe a inclusão do § 4º no referido art. 27, com o propósito de enumerar os documentos comprobatórios para a concessão da isenção acrescentada pelo art. 1º.
Os arts. 2º e 3º veiculam as cláusulas de vigência da norma e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor traz dados sobre a violência doméstica e afirma ser dever da Administração Pública “apresentar políticas públicas que apoiem e protejam as mulheres do Distrito Federal e seus familiares”.
Assim, o parlamentar apresenta o projeto sob exame para isentar essas mulheres do pagamento de taxas de inscrição de concurso público, pois, segundo ele, esses valores muitas vezes “podem representar a distância entre a liberdade e autonomia destas mulheres e o contínuo sofrimento dentro de seus lares nocivos”.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 20 de fevereiro de 2024, sendo distribuído, em análise de mérito, na CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
O projeto recebeu parecer favorável na CAS, sendo aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 19 de fevereiro de 2025.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL n° 951/2024 visa alterar o art. 27 da Lei nº 4.949/2012, Lei dos Concursos, para incluir, nas hipóteses de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Preliminarmente, é necessário registrar que a receita decorrente dos valores cobrados pela inscrição em concurso público integra o orçamento distrital sob a classificação de receita na categoria econômica 16110200 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos.
Outro ponto a ser destacado é o prescrito pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - PRÓ-GESTÃO:
Art. 3° Constituem recursos financeiros do Fundo PRÓ-GESTÃO o produto de arrecadação das seguintes receitas:
...
VI – provenientes de no mínimo 20% da arrecadação global de taxas de inscrição para realização de concursos públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal,descontadas as taxas bancárias e isenções previstas em lei, a serem depositadas em favor do Fundo PRÓ-GESTÃO em até 15 dias úteis após a homologação das inscrições do certame; (Inciso Alterado pela Lei 6.745, de 10/12/2020)
... (grifos editados)
De acordo com o exposto, é possível se concluir que se trata, portanto, de receitas públicas, que, em primeira análise, devem constar do orçamento do Distrito Federal.
Linearmente, tal conclusão conduziria para a verificação do cumprimento do previsto na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, a LDO/2025, que assim dispõe:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
No entanto, antes de opinar pela inadmissibilidade da Proposição por falta de atendimento ao citado artigo da LDO/2025, é necessário agregar à análise da matéria outras caraterísticas inerentes à natureza dos recursos em questão e da isenção veiculada.
A receita de inscrição em concursos públicos é de caráter eventual e não arrecadatório e, nos termos do art. 22 da Lei nº 4.949/2012, o valor cobrado do candidato não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso. Além disso, a Lei dos Concursos assegura a devolução do valor da inscrição, pela pessoa jurídica contratada, no caso de anulação ou revogação do certame, o que denota o cunho estritamente mitigatório desse recurso, o qual visa essencialmente a cobertura da despesa com a realização do processo seletivo em questão. No entanto, não raramente, devido ao número massivo de candidatos inscritos, a arrecadação de tais valores pode ser bastante superior a despesa avençada com a banca examinadora.
No que tange às isenções dos valores de inscrição em concurso público, ressalta-se que a constituição de novo benefício pode causar reflexos na “precificação” do valor a ser pago pelos demais candidatos. Isso porque, na definição do valor de inscrição, deve-se levar em conta, entre outros fatores, “o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições’’[1].
Desse modo, a redução de ingressos de receita em razão de menor número de pagantes do valor exigido na inscrição de concurso público pode não representar, necessariamente, frustração de arrecadação, pois o montante abdicado com a isenção pode ser “compensado” com o aumento dos valores cobrados nas outras inscrições.
Reforça esse entendimento o fato de o próprio edital normativo do concurso poder “estabelecer outras hipóteses de isenção”, conforme autorização expressa no § 1º do art. 27 da Lei nº 4.949/2012.
Ademais, o Poder Executivo, nos documentos que acompanham o PL nº 1.267/2024, convertido na Lei nº 7.586, de 28 de novembro de 2024, que acrescentou quatro hipóteses de isenção dos valores em comento (incisos III a VI do art. 27 da Lei nº 4.949/2012), informou que “a medida não gera impactos orçamentários”.
Registra-se, ainda, que esta Casa também converteu o PL nº 1.190/2024 na Lei nº 7.711, de 17 de junho de 2025, a qual incluiu o inciso VII no art. 27 da Lei nº 4.949/2012.
Essas particularidades levam a presente análise para conclusão oposta à inicialmente ventilada neste Parecer, a qual ganha consistência quando se visualiza o diminuto alcance da isenção pleiteada pelo PL, principalmente, se for levado em consideração que parte das mulheres vítimas de violência doméstica já estão amparadas pelo guarda-chuva da isenção sob exame, pois podem já estar enquadradas em alguma das situações já descritas na Lei.
Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.
III – a pessoa que se declare carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal ou distrital; (acrescida pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
IV – os candidatos hipossuficientes, nos termos do art. 8º-L, § 2º; (acrescido pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
V – os candidatos de que trata a Lei nº 5.818, de 6 de abril de 2017; (acrescido pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
VI – os candidatos cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea. (acrescido pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à inscrição. (acrescido pela Lei 7.711, de 17/6/2025)
Nesse contexto, parece assertivo afirmar que a instituição de nova isenção de que trata a Proposição não afeta as receitas e despesas orçamentárias. No entanto, como o inciso III já consta do art. 27 da Lei dos Concursos, bem como os incisos IV a VII, cabe ajustar a redação do PL de forma a propor a inclusão do inciso VIII em substituição ao inciso III.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição não produz efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 951/2024, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF e do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Art. 22, parágrafo único, IV, da Lei nº 4.949/2012.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (325526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 – CEOF
Ao PROJETO DE LEI Nº 951, DE 2024, que altera a Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.Substitua-se, na redação dada pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 951/2024 ao art. 27 da Lei nº 4.949/2012, a numeração do inciso III por VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Como o inciso III já consta do art. 27 da Lei nº 4.949/2012, bem como os incisos IV a VII, o inciso indicado no PL precisa ser ajustado.
Sala das Comissões,
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
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Despacho - 3 - GMD - (325536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (325538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (325539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/02/2026, às 17:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (325502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2056/2025
“Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/02/2026, às 18:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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