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Despacho - 1 - CESC - (129156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a revitalização/reforma da Quadra poliesportiva da 425 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a revitalização/reforma da Quadra poliesportiva da 425 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que reclamam do mau estado, falta de manutenção, das áreas de lazer da Cidade e em especial a uadra poliesportiva da QD 425 de Samambaia Norte.
Vale ressaltar que esse parque é a ponte de treinamento do projeto social Atlético Conectados que atende a mais de 250 crianças da comunidade.
É sabido a importância que o esporte tem na construção dos valores de cidadania, respeito entre outros.
Nas quadras poliesportivas, geralmente é o onde as comunidade faz contato, sociabilização, entre as crianças, jovens e até mesmo adultos, é lá que, geralmente, se faz as primeiras amizades, os primeiros banhos de sol, tem contato com a natureza e desenvolve as habilidades motoras e cognitivas.
Desta forma, o Estado tem por obrigação constitucional oferecer e atender essa demanda social. A disponibilização de equipamentos públicos, como os campos de futebol sintético, é um dos caminhos viáveis para esses jovens praticarem e ocuparem seus tempos ociosos com esporte.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 11:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no viaduto da EPCL, na entrada da Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no viaduto da EPCL, na entrada da Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do SCIA/Estrutural, com aprimoramento do sistema de iluminação pública no viaduto da EPCL, na entrada da Estrutural.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente no viaduto da entrada da cidade, onde as lâmpadas se encontram queimadas em sua grande maioria. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de veículos, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no viaduto da EPCL, na entrada da Estrutural, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 1142/2024
"Dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
R/L
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às líderes de igreja pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor as lideres religiosas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
Acsa dos Passos Santos
Alzira de Morais de Godoi
Ana Maria da Silva Souza
Ana Paula Pereira
Ana Paula Vieira Alves dos Santos
Bis M Lima Ferreira
Brenda Moraes de Vasconcelos
Bruna Castro da Silva Barbosa
Bruna Muniz Jerônimo
Camilly Lopes Soares
Carla De Sousa Pires
Cely Muniz
Cilene Pontes Silva
Cintia Franciela Gramacho Souza
Claubia Rodrigues
Cleunice Rabelo Lima
Diana Rodrigues da Costa Souza
Dina da Silva Paula Lindoso
Dorceli Oliveira da Cruz Albernaz
Durcelina Araújo dos Santos
Dulcimar Gonçalves da Silva
Edilene Pereira dos Santos Sampaio
Edmária dos Santos Nascimento
Elaine de Oliveira Campos Farias
Eliana Damacena
Eliane Sousa Silva
Elisabeth Nunes Ra
Eloiza Pereira Miranda Braga
Élen Cristina Bonito
Eronice Onorio do Santos
Eunice Alves de Sena Lopes
Eunice Cordeiro dos Santos
Êuza Carvalho de Jesus
Eva Silva de Andrade
Flávia da Cruz Silva Sá
Flávia Marina Cândida Raposo
Geane Lima Oliveira Paz
Genilton Natal de Souza
Gersica F do Amaral
Glauberta Serra de Couto
Ildimar Rodrigues O
Ildimar Rodrigues Ribeiro
Iris Alves Aragão
Irismar Ribeiro Sousa
Jacileia Aureliano Inácio da Silva
Janailda Pereira dos Santos
Jaqueline Barros de Sousa Maciel
Járida Cristina Almeida de Vasconcelos
Jocelia Pereira da Silva
Jovelina Ribeiro Soares
Karla Graziele de Souza Procópio
Keila Emanuela da Silva Paula
Keila Miclos de Sousa
Kélia Vieira Monteiro
Kénia Silva Vieira
Késia Silva
Lea das Verduras
Leidiane da Silva Guedes Fernandes
Letícia Bispo Souza Araújo
Letícia de Fátima de Souza Moura
Lidiane Miranda Guimarães Cardoso
Luciete Maria de Jesus
Luciene Batista
Luciene da Silva Nascimento
Ludenice de Sena Lopes Silva
Lázara Costa Rodrigues
Lusineide Santos
Luísa Helena Bonito Madalena Frota
Maranata Camargos Oliveira
Maria Balbinade Morais Vieira
Maria Darcy Magalhães dos Santos
Maria das Graças Galdino Pierri
Maria de Fátima Ferreira da Silva
Maria do Socorro Pereira da Silva
Maria Heleni da Silva
Maria Lúcia da Silva Paz
Maria Roseli Oliveira
Margarida da Silva Teixeira
Marise Pereira da Cunha Gomes de Souza
Michele Sampaio Silva Matos
Mônica Barbosa dos Santos
Natalle da Silva
Neuza Bispo de Menezes
Neuzeli Andrade de Souza
Nubia Rosa de Lima
Paula Nunes Cardoso
Pra. Sheila Rodrigues Moreira
Queila Dias Nascimento
Quésia Ângela Rodrigues Laurentino
Raquel Alves
Rejane de Lima
Rita Aparecida dos Passos
Rita de Cássia Soares Moraes
Rosângela Maria Nascimento das Chagas
Selma Rodrigues dos Santos
Selma Silva de Resende Boaventura
Sheyla Rodrigues Moreira
Silmara Costa da Silva
Simone de Morais Vieira Silva
Suely Pinto Rabelo
Sueli Meira Brandão
Suelir Francisca dos Santos
Victoria Emanuella de Sena Lopes Silva
Waldinea Alves Lima de Oliveira
Wanessa Rodrigues de Jesus
Yonne Morais de Godoi
Sala das Sessões, …
JUSTIFICAÇÃO
É com alegria e gratidão que celebramos as lideres de igreja, onde temos prazer de reconhecer e honrar a contribuição valiosa dessas mulheres. Destacamos os valores de fé, amor ao próximo e dedicação aos princípios que orientam suas vidas.
As lideres têm desempenhado um papel essencial na construção de uma sociedade mais solidária e compassiva, oferecendo apoio, conforto e orientação espiritual a muitos. Suas dedicações em servir e contribuir para o bem-estar da comunidade é admirável e inspirador.
Expressamos nossa admiração e respeito pelas lideres religiosas, reconhecendo seu impacto positivo e desejando que possamos continuar caminhando juntos na busca por um mundo mais justo e fraterno para todos.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das referidas moções considerando a relevância dessas mulheres para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 13:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a adoção de providências urgentes visando à retirada de moradores de rua que invadiram um lote particular localizado na Vila São José, Rua 19, chácara 293, lote 9A, em Vicente Pires – RA XXX, transformando o local em depósito de lixo e uso de substâncias entorpecentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a adoção de providências urgentes visando à retirada de moradores de rua que invadiram um lote particular localizado na Vila São José, Rua 19, chácara 293, lote 9A, em Vicente Pires – RA XXX, transformando o local em depósito de lixo e uso de substâncias entorpecentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo alertar o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), sobre a necessidade urgente de adotar providências para a retirada de moradores de rua que invadiram um lote particular localizado na Vila São José, Rua 19, Chácara 293, Lote 9A, em Vicente Pires – RA XXX. A ocupação irregular deste imóvel particular transformou o local em um depósito de lixo e em um ponto de uso de substâncias entorpecentes, trazendo sérios problemas para a saúde pública e a segurança da comunidade local.
A invasão de propriedades privadas é uma questão que exige atenção imediata, uma vez que representa uma violação do direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal. Além disso, a situação tem gerado um ambiente insalubre, com acúmulo de lixo, que favorece a proliferação de doenças e aumenta o risco de acidentes e incidentes que podem comprometer a integridade física dos moradores da região. O uso de drogas no local ainda agrava a situação, aumentando a insegurança e a possibilidade de práticas criminosas.
Diante desse cenário, é imprescindível que a SEDES, em articulação com outros órgãos competentes, atue de maneira rápida e eficaz para retirar os moradores de rua do local, oferecendo-lhes alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais que possam auxiliá-los na superação de sua condição de vulnerabilidade. É fundamental que essa intervenção seja realizada com respeito aos direitos humanos, garantindo que essas pessoas sejam tratadas com a devida dignidade.
Ademais, é necessário que o lote seja limpo e reabilitado, garantindo que ele seja devolvido ao seu proprietário em condições adequadas e que a comunidade ao redor tenha sua segurança e bem-estar restabelecidos. A adoção dessas medidas é crucial para preservar o direito de propriedade, assegurar a ordem pública e promover a saúde e segurança dos cidadãos de Vicente Pires.
Dito isso, a intervenção do poder público é urgente e essencial para resolver essa questão de maneira equilibrada e justa, promovendo o bem-estar de toda a comunidade e respeitando os direitos de todos os envolvidos.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silvia)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de quadra poliesportiva com cobertura na quadra QRB 03 do Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de quadra poliesportiva com cobertura na quadra QRB 03 do Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a construção de uma quadra poliesportiva com cobertura entre os prédios da quadra QRB 3 do Residencial Santos Dumont em Santa Maria, de forma a oferecer para os jovens um local para a prática esportiva nos períodos frios e chuvosos.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 126 - Cancelado - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (129099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0333 - APOIO A PROJETOS DE FOMENTO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL - 2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0096 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS-SES-2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria apresentada a LOA/2024.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 07:48:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 817/2023
"Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
x
Martins Machado
R/L
x
Pepa
Gabriel Magno
Fábio Felix
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (129015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2274/2021
"Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal."Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo aprovado na CAF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CEOF - (129016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 11:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (129000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção no sistema de iluminação pública e a revitalização das calçadas da Quadra 06, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção no sistema de iluminação pública e a revitalização das calçadas da Quadra 06, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa de Planaltina, com a manutenção no sistema de iluminação pública e a revitalização das calçadas da Quadra 06.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de iluminação pública da localidade ora citada necessita ser aprimorado, pois as lâmpadas dos postes se encontram queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, necessitando de reparo. Além disso, as calçadas existentes na região encontram-se em situação que requer atenção da administração pública, pois carecem de manutenção, apresentando rachaduras e buracos, o que gera risco no deslocamento dos moradores.
Iluminação pública adequada em locais com fluxo de pedestres e calçadas regulares promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência e idosas, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a manutenção no sistema de iluminação pública e a revitalização das calçadas da Quadra 06, em Planaltina, com a finalidade de garantir o a segurança e o bem-estar da população, aprimorando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 16:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (128987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
EMENDA SUBSTITUTIVA nº 1, AO PL 2.027/2021
“Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
L
(Relatora adhoc)X
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (128946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1159/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/08/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 14:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (128948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1190/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/08/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 14:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (128942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 155/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/08/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (128945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 160/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/08/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 12:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (128944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 159/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/08/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 12:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (128943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 157/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/08/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 11:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128943, Código CRC: 6c0d2290
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (128560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.138, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Max Maciel protocolou, no dia 13 de junho de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.138, de 2024 (Id PLe 124726), com a seguinte ementa: “Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 14 de junho de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 124877) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga:
- Lei nº 4.797/12 que Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal;
- Projeto de Lei nº 206/23, que Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal; e
- Projeto de Lei nº 2.779/22, que Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.”
Ato contínuo, o gabinete do Deputado, em 18 de junho de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Com todo respeito, a alegação de impedimento para a tramitação do Projeto de Lei 1138/2024 em razão da Lei nº 4.797/12 não pode prosperar, conforme fatos e fundamentos apontados abaixo.
O presente projeto de lei tem como objeto o combate ao racismo ambiental por meio do desenvolvimento da segurança climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento básico e urbanização adequada em suas áreas. Diante disso, tal medida visa reconhecer a disparidade com que grupos étnico-raciais marginalizados são impactados por questões ambientais.
Percebe-se que, enquanto a Lei nº 4.797/12 em seus princípios foca em aspectos amplos de prevenção definindo conceitualmente, por exemplo, o papel do poluidor-pagador, protetor-receptor e o direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão. A matéria apresentada, Projeto de Lei nº 1138/2024, visa em seus princípios reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual; promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da temperatura média; e promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais, com enfoque na redução de desigualdades socioeconômicas.
Enquanto a Lei nº 4.797/12 visa trazer conformidade com os acordos internacionais na conceituação de termos como: adaptação, emissão, evento climático, mitigação, sumidouro, entre outros. O PL nº 1138/2024 conceitua termos discutidos atualmente pela literatura e demais documentos científicos sendo eles: emergências climáticas, desastres ambientais e racismo ambiental. Destaca-se que nenhum dos termos citados anteriormente, que constam no PL nº 1138/2024, são abordados na Lei nº 4.797/12.
As diretrizes da Lei nº 4.797/12 tratam sobre temáticas voltadas a gases de efeito estufa, planejamento urbano do solo e cooperação com todas as esferas de governo, à exemplo de ações como a promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear; distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos; utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; e cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação da Lei em questão.
Por sua vez, a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental apresenta, enquanto diretrizes, a promoção da equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos; implementação de programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais, e combate ao racismo ambiental e desenvolvimento e implementação de planos de contingência para emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas.
Concomitante a isso, a Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climática. Por outro lado, o PL nº 1138/2024 objetiva fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de adaptação ante aos efeitos das emergências climática, considerando o mapeamento das áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas; estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas; e estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível.
Ademais, no que tange o Projeto de Lei nº 206/2023, o PL nº 1138/2024 destoa do argumentando enquanto correlato visto que trata primordialmente de políticas de inteligência tecnológica que giram em torno do setor agricultor do Distrito Federal, em especial no segmento da agricultura familiar. Percebe-se isso nas diretrizes da política destinada ao incentivo à adesão de técnicos e produtores, apresentando as vantagens do processo de transição para a diversificação de sistemas produtivos nas propriedades rurais e para a adoção de tecnologias que permitam o aumento da resiliência, a adaptação e o uso de energias renováveis, considerando os aspectos econômicos, sociais e ambientais; fortalecimento de ações da assistência técnica e extensão rural com vistas à adequação do setor produtivo aos efeitos da mudança do clima, visando à orientação de medidas de adaptação que, preferencialmente, também mitiguem as emissões de gases de efeito estufa (GEE); ou no desenvolvimento e adequação de tecnologias de produção que viabilizem a adaptação, garantindo a sua transferência aos produtores. Contrariamente a isso, o Projeto de Lei nº 1138/2024, em questão apresentado, não aborda em seu texto ações voltadas para o setor produtivo da agricultura ou da agricultura familiar do Distrito Federal, e ao tratar de tecnologias, sua menção é para o “estímulo à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas”; e para a “promoção de programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde”.
Por sua vez, a argumentação de que o PL nº 1138/2024 é correlato ao PL 2.779/21 se contradiz visto que este projeto trata sobre a ratificação do protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil. Com isso, a ratificação foca em apresentar o protocolo de intenções dos estados que compõem o consórcio “Brasil Verde”, seu prazo de vigência, criação de escritórios, área de abrangência do consórcio, finalidades, atribuições, estatuto, gestão, realização de assembleia geral, quórum de instalação, eleição do presidente, conselho consultivo, composição e cargos, ou seja, em suma trata sobre os aspectos administrativos e formais do consórcio em si. No que lhe diz respeito, o PL nº 1138/2024 não aborda temáticas correlatas ao Consórcio Interestadual “Brasil Verde”, e ao tratar sobre convênio, apenas destaca que fica a cargo do Poder Executivo, em sua livre escolha, a possibilidade de firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, tal como contratar a prestação de serviços técnicos especializados; e recrutar trabalho voluntário. Outrossim, ao tratar de acordos internacionais, inclui em seu texto que as medidas e ações voltadas às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo ambiental, deverão estar em consonância com o acordo estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável e conforme ratificado no Acordo de Paris, visto que o Brasil é um dos 195 países que ratificaram o Acordo de Paris sobre Mudança do Clima.
Cabe destacar, que apesar de tratar do mesmo sujeito de direito, neste caso questões climáticas, os conceitos apresentados trazem divergências da legislação e dos projetos apresentados enquanto correlatos. Dado que, enquanto mudança climática, refere-se às alterações de longo prazo nos padrões meteorológicos médios globais ou regionais, já as emergências climáticas são eventos extremos e imprevistos que ocorrem como resultado da mudança climática exigindo respostas imediatas e adaptativas das comunidades afetadas e dos governos. Ainda em aspectos conceituais, desastres ambientais são definidos enquanto resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Destacamos que o foco essencial do projeto é tratar sobre racismo ambiental, ou seja, o processo de discriminação e injustiças sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas. Ressalta-se ainda, que em 32 anos de Câmara Legislativa do Distrito Federal, não houve nenhuma apresentação de projeto sobre o presente tema, o que indica a necessidade de refletir sobre a perpetuação das mesmas discussões legislativas e da omissão ao não debater outras interpretações na pauta socioambiental direcionadas a territórios periféricos e historicamente marginalizados.
Outrossim, ainda que tratem sobre o mesmo tema, a saber, questões climáticas e sustentabilidade, temos uma lei de caráter especial e um projeto de lei de caráter geral, e a natureza distinta destas normas autoriza a validade de ambas, como bem ensina o art. Art. 84, III, B da lei que trata da Consolidação das Leis no Distrito Federal. A Lei Complementar nº 13 de 3 de setembro de 1996 determina também em seu art. 98, §1º, IV que a lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela. Ou seja, a tramitação e posterior aprovação do PL nº 1138/2024 não altera em nada a existência e validade jurídica da Lei nº 4.797/12, tão pouco impede a tramitação, já em andamento, do Projeto de Lei nº 206/23 e do Projeto de Lei nº 2.779/22.
Por fim, concluir pelo arquivamento do presente projeto fere gravemente o direito parlamentar, que tem dentre seu poder e dever primordial a proposição de normas, e tê-las devidamente processadas e apreciadas nesta casa legislativa.
Diante do exposto, nos manifestamos pela continuidade da tramitação do PL nº 1138/2024, não apenas pela urgência e atenção às emergências climáticas e prevenção aos desastres ambientais, tal como pelo combate ao racismo ambiental, mas também porque a propositura deste não ofende nenhum dispositivo legal, de forma que não há nada que o justifique, conforme argumentos apresentados ao longo desta manifestação.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.138, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito breve relatório quanto à tramitação da proposição, primeiramente faz-se necessário destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Assim, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA C MARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante as normas/projetos citados como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos.
Projeto de Lei n° 1.138/2024: Estabelece a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental no Distrito Federal. A política visa implementar ações para enfrentar emergências climáticas, prevenir desastres e combater o racismo ambiental, alinhando-se com a Agenda 2030 da ONU e o Acordo de Paris. Segundo o projeto, "racismo ambiental" refere-se às injustiças enfrentadas por comunidades marginalizadas devido à degradação ambiental e mudanças climáticas.
A política tem como princípios promover o desenvolvimento sustentável, reduzir desigualdades socioeconômicas, diminuir riscos climáticos e garantir a justiça climática. As diretrizes incluem desenvolver planos de contingência, promover a conscientização comunitária e incentivar a pesquisa em tecnologias sustentáveis.
Ainda, objetiva fortalecer o monitoramento climático, fomentar estudos sobre vulnerabilidades, e combater o desmatamento. O projeto de lei também prevê ações para estabelecer metas climáticas até 2030 e 2050 e criar políticas para apoiar comunidades afetadas por desastres climáticos. Quanto à Administração, esta poderá firmar convênios, contratar serviços especializados e recrutar trabalho voluntário para a execução da lei, cujas despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias.
Lei nº 4.797/2012: Estabelece a Política de Mudança Climática do Distrito Federal com princípios focados na prevenção, precaução e responsabilidade dos poluidores e usuários de recursos naturais. Define conceitos-chave como adaptação, mitigação e vulnerabilidade às mudanças climáticas, e orienta a implementação de políticas através de diretrizes que envolvem cooperação com diversos setores, uso de energias renováveis, prevenção de queimadas, e integração de normas urbanísticas.
A Lei define, também, metas para a redução de emissões de gases de efeito estufa e para a conservação ambiental, promovendo práticas sustentáveis em transportes, gerenciamento de resíduos sólidos e construção. Destaca a importância da eficiência energética e da educação ambiental, além de determinar que o transporte público deve reduzir progressivamente o uso de combustíveis fósseis e adotar combustíveis renováveis.
Projeto de Lei nº 206/2023: Estabelece a Política de Inteligência Climática para Agricultura no Distrito Federal, com foco na agricultura familiar. Baseada no mapeamento das vulnerabilidades e oportunidades da região, as diretrizes da política incluem a capacitação de técnicos e produtores para usar tecnologias adaptativas, incentivo à diversificação dos sistemas produtivos e promoção do uso de energias renováveis. Também busca reduzir os riscos climáticos através de integração com planos de redução de desastres e fortalecimento da assistência técnica para adaptação e mitigação.
O projeto prevê o desenvolvimento e transferência de tecnologias adaptativas, criação de mosaicos produtivos para maior resiliência, e adequação dos procedimentos financeiros para suportar ações climáticas. Além disso, a política inclui pesquisa e inovação para gestão de recursos naturais e a criação de um portal para transparência das ações climáticas. A implementação fica a cargo do Poder Executivo, em parceria com o setor privado e o terceiro setor, e será regulamentada por atos específicos.
Projeto de Lei nº 2.779/2022: Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual 'BRASIL VERDE', com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil. O Consórcio Brasil Verde tem como principais objetivos compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção do clima de forma justa e equilibrada. Visa reduzir as emissões de gases de efeito estufa, fortalecer a remoção desses gases através de sumidouros naturais e implementar medidas de adaptação para os mais vulneráveis às mudanças climáticas. A preservação e recuperação dos grandes biomas nacionais também são focos importantes, assim como a ampliação de áreas protegidas e o incentivo ao reflorestamento.
O Consórcio busca ainda estimular o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões e um padrão nacional para pagamento de serviços ambientais, promovendo a economia verde com produtos de menor impacto ambiental e novas oportunidades de emprego. A política energética será orientada para soluções limpas, reduzindo emissões e impactos ambientais. Também são previstas medidas para proteger as populações mais vulneráveis dos impactos das mudanças climáticas.
Entre as finalidades do Consórcio estão o desenvolvimento de políticas públicas para cumprir compromissos internacionais sobre mudanças climáticas e incentivar a participação da sociedade civil e a cooperação entre diferentes níveis de governo. As ações incluem a elaboração e atualização de inventários de emissões, formulação de programas de mitigação e a realização de acordos setoriais para redução de emissões.
Por último, o Consórcio visa desenvolver e promover tecnologias para controlar emissões, apoiar a ecoeficiência, e identificar vulnerabilidades para planos de adaptação. Outras iniciativas incluem a estruturação de redes de monitoramento climatológico, a capacitação de cidadãos e lideranças, e a promoção de campanhas educativas. Além disso, será responsável por estudos técnicos, fiscalização de serviços públicos e a execução de obras, podendo também emitir documentos de cobrança e apoiar fundos e conselhos. Por fim, para cumprir suas finalidades, o Consórcio poderá estabelecer contratos, outorgar concessões e autorizações de serviços públicos.
Verifica-se, após o exposto, que, embora o Projeto de Lei n° 1.138, de 2024 e as normas/projetos citados como parâmetro para a declaração de prejudicialidade possuam, igualmente, como bem jurídico a ser tutelado as questões climáticas e tragam consigo algumas semelhanças quanto às políticas a serem aplicadas, os objetivos centrais são substancialmente diversos. A recente proposição visa o desenvolvimento da segurança climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas por emergências ambientais em suas áreas, no intuito de diminuir a disparidade com que grupos étnico-raciais historicamente marginalizados são impactados por questões ambientais - tema essencialmente diverso das outras normas/projetos apresentados no Despacho 1 - SELEG (Ple Id. 124877).
Desse modo, assiste razão ao autor da nova proposição em relação ao prosseguimento da tramitação do seu projeto de lei, porquanto não verificada idêntica regulamentação do tema pelos textos em confronto.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 1.138, de 2024, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.138, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/20285/consultar
_____. Lei nº 4.797, de 06 de março de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70740/Lei_4797_06_03_2012.html
_____. Projeto de Lei nº 206, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11178/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei nº 2.779, de 2022, de autoria do Poder Executivo. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8363/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 14 de agosto de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1036/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.036/2024, que “Altera a Lei nº 7.155, de 2022, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.036, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que altera a Lei distrital nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal.
O Projeto contém dois artigos. O art. 1º discorre sobre a inclusão de parágrafo único no art. 7º da Lei n° 7.155, de 2022, com a seguinte redação:
“Dos recursos a que se refere o caput deste artigo, fica a fração de um quinto destinada para o Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID’s, cuja aplicação será em programas e eventos desportivos nas escolas do Distrito Federal”.
Por fim, o art. 2º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora defende a aplicação dos recursos arrecadados com loterias do Distrito Federal no desporto escolar, com a finalidade de alcançar mais alunos e dar mais eficiência aos objetivos do programa.
A matéria, lida em 2 de abril de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-B, h, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de turismo, desporto e lazer. É o caso do projeto em comento, que aborda a aplicação dos recursos arrecadados com loterias do Distrito Federal em atividades do Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID.
Antes de proceder propriamente ao voto, cabe destacar que a análise de mérito de uma proposição engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Estes atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto social, aplicabilidade da medida proposta e consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Em abordagem do arcabouço legal e das políticas públicas existentes acerca da temática, cumpre esclarecer que o art. 22, inciso XX, da Constituição Federal 1988 dispõe que compete privativamente à União Legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. O dispositivo, todavia, não exclui a competência material dos Estados para regulamentar essa exploração, segundo manifestação do Supremo Superior Federal – STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 492[1], relatada pelo Ministro Gilmar Mendes.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos atributos de mérito.
O Projeto de Lei é oportuno, pois destina recursos a programa de desporto escolar no contraturno escolar. Com efeito, a Lei distrital nº 3.433, de 6 de agosto de 2004 assegura, em seu art. 1º e respectivo parágrafo único, aos alunos dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas do Distrito Federal, acesso a atividades de desporto escolar em turno contrário àquele em que os alunos frequentam as aulas, in verbis:
Art. 1º Fica assegurado, aos alunos das escolas públicas do Distrito Federal, matriculados nos ensinos fundamental e médio, inclusive com necessidades educacionais especiais, acesso a atividades de desporto escolar.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput ocorrerá em turno contrário àquele em que os alunos frequentam as aulas.
A referida Lei distrital, em seu art. 2º, consigna que o acesso dos alunos dos ensinos fundamental e médio a atividades de desporto escolar visa identificar e desenvolver talentos na área desportiva.
O Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei 3.433/2004, assegura aos alunos das escolas públicas do Distrito Federal matriculados nos ensinos fundamental, médio e especial o acesso a Centros de Iniciação Desportiva – CID, em turno contrário às atividades curriculares contínuas. Estabelece, ainda, que o Centro de Iniciação Desportiva deverá identificar e desenvolver talentos na área desportiva. Segue transcrição dos arts. 1º e 2º do referido Decreto:
Art. 1º Fica assegurado aos alunos das escolas públicas do Distrito Federal matriculados nos ensinos fundamental, médio e especial, o acesso a Centros de Iniciação Desportiva – CID.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo ocorrerá em turno contrário às atividades curriculares contínuas.
Vale ressaltar a relevância social dos Programas Centro de Iniciação Desportiva (CID), que têm como objetivo democratizar o acesso ao esporte para os estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a oferta de práticas sistemáticas e orientadas por professor de Educação Física da Secretaria de Educação do Distrito Federal-SEEDF, voltadas à iniciação, ao aperfeiçoamento e à participação em competições, como meio de educação consciente, construtiva, socializadora, permanente e transformadora.
Além disso, o programa apresenta conveniência, visto que os centros estão localizados em todas as coordenações regionais de ensino e são oferecidas aulas gratuitas que acontecem no contraturno escolar, atendendo a mais de 9.000 estudantes entre 7 e 17 anos de idade.
Por fim, registre-se que constatamos erro material na redação do PL, pois o caput do art. 1º faz referência ao art. 7º da Lei distrital nº 7.155/2022; no entanto, a alteração sugerida refere-se ao art. 9º da referida lei. Vejamos:
Art. 9º
(...)
Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o caput deste artigo, fica a fração de um quinto destinada para o Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID’s, cuja aplicação será em programas e eventos desportivos nas escolas do Distrito Federal.
Caberá à comissão competente apresentar a emenda cabível.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.036, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Moção - (128561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
Adriane Cunha Melo de Castro
Alexandre Alves de Souza
Alexandre Menon Martinelli
Alexandro Costa Figueiredo
Alexandra Ribeiro Garcia
Alexandra Ribeiro Garcia
Amélia da Conceição Torres Arguelhes
Amanda Gonçalves Vieira
Amanda Sousa Barroso Castro
Ana Carolina da Silva Batista de Queirós
Ana Carolina Leo
Ana Caroline da Silva Gonçalves
Ana Cristina Amazonas
Ana Luisa Melo Santos
Ana Maria Marques Matias
Anderson Zacarias Martins Lima
Andressa Cunha Melo de Castro
Antonio Carneiro Filho
Antonio Joaquim de Maria Neto
Arthur Teixeira Fernandes
Bianca Sousa Ferreira
Bruno Caleo
Caio Freitas de Castro
Carlos Magno Geraldo Figueiredo
Catia Mendonça dos Santos
Charles Douglas Silva Araujo
Cristiano Rodrigues Brandão
Daniel Flávio Souza Fonseca
Daibes Otonni de Oliveira
Deborah Castro
Edimilson Francisco de Oliveira Martins
Elice Maria Vieira Rosa
Emily Ferreira de Carvalho
Emmanuel Barbosa de Oliveira
Fernanda Ferreira
Fernanda França
Fabiane Resende Coelho
Fabrício Coutinho Petra de Barros
Francisco Caninde Dias
Francisco Michel Maciel Bezerra
Francis Moretti
Francisca Diane Pires Velozo
Gabriel Coelho Silva
Gabriel Lopes Teixeira
Gabriella Cunha Araújo
Geórgia Rosal de Sousa
Giovana Alves Rodrigues Falcão de Albuquerque
Giuliane Sampaio Dias de Pádua
Giselle Gomes de Matos
Giselle Tomaz Madela Escalante
Glenda Sousa Marques
Igor Rodrigues Alves Dias
Igor Teles Lima
Ivany de Barros Silva
John Wesley Santos Silva Passos
Jean Kaio da Silva Pereira
Jesse James Pessoa Moraes
Jordão Português de Souza
Jordana de Souza Luz
José Lins de Souza
Julia Helena Bastos Rezende Silva
Karla Henriques
Kelli Macedi
Kenneth Chavante
Kelly Cristiane Marques Gonçalves Carneiro
Kelly Regina São Paulo dos Santos
Kennedy Rodrígues de Morais
Kaick Henrique da Silva Pereira
Lanara Brenda
Laura Cristina Franco Ferreira Brito
Leila Santiago
Leilane Rodrigues de Oliveira
Leonardo de Araújo Lima
Leonardo Lopes
Luiz Afonso Costa de Medeiros
Lucas Kunde do Nascimento
Luciana Ribeiro de Castro
Lucia Lopes
Margarida Marinalva de Jesus Brito
Marco Aurélio Feresin
Marta da Silveira
Marta Helena Teixeira
Mayara do Carmo Gomes Coelho
Michelle Prado Golçalves
Marina Bahia Ferreira Guimarães
Marcílon Amaro Alves
Marcos Gilberto dos Reis
Natasha Nayade Moreira Basílio Teles
Nara Line de Souza Alves
Nauane Buriti
Nilton Machado
Nivaldo Dantas de Carvalho
Priscilla da Silva Ribeiro
Priscilla Lacerda Takeda
Raphael Mesquita Carneiro
Rafael Campos de Abreu
Roberto Aparecido Peixoto da Silva
Regiane Paz
Ricardo Ribeiro Braga
Rivanilda Fernandes da Silva
Robert Angelo Rodrigues da Silva
Rosemary de Jesus Santos de Sousa
Rodolfo Santos Gonçalves de Menezes
Sarah Julia Vasconcelos Oliveira
Shao-Lin Pereira
Sergio Roberto Andrade Martins
Sérgio Roberto Roncador
Stephanie Bispo Vieira
Tais Raquel Ferreira Palacio
Taizo Goes Gentil
Tawany Marques de Amorim
Thainá Ferreira Nery
Thiago da Silva Passos
Thiago Soares Nascimento
Vanessa Gasparini Castro
Valquíria Farias dos Santos
Vinícius Castro
Vinicius Sousa Ferreira
Walter A. Alvarez Barbosa
Warlley Gomes Barreto
Wagner Henrique Carlos Salgado
Willyan Werner de Paula
Yuri Batista de Oliveira
Zaina Kasse da Silva CoimbraJUSTIFICAÇÃO
O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.
A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.
A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca da verdade e da equidade.
Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.
Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 14:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 121 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (128555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20352 - Melhorias na Infraestrutura Urbana do tm Distrito Federal
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09131 - ADM. REG. DO SIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
0011 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Ampliação dos pontos de iluminação pública na Administração do SIA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0040 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
remanejamento
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 123 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (128557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20327 - Apoio a projetos sociais para mulheres tm no Distrito Federal
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0380 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS SOCIAIS DE EMPREENDEDORISMO NO DF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
remanejamento
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128557, Código CRC: b34870fd
-
Emenda (Orçamentária) - 122 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (128556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
20329 - Programa de Descentralização Progressiva tm de Ações de Saúde (PDPAS)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
0002 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
0
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
remanejamento
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128556, Código CRC: 50ea294d
-
Emenda (Orçamentária) - 120 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (128554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
361 - ENSINO FUNDAMENTAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20353 - Apoio a projetos sociais tm no Distrito Federal
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0382 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS SOCIAIS TM NO DF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
remanejamento
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128554, Código CRC: 07e1fc51
-
Emenda (Orçamentária) - 125 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (128559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
20354 - Implantação de PEC 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
10
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 60.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8163 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO DISTRITO FEDERAL - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 60.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender com implantação de PEC, no Distrito Federal.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128559, Código CRC: 84cfbfdf
-
Emenda (Orçamentária) - 124 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (128558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
10101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0379 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS SOCIAIS TM DO DF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 650.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0040 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 650.000,00
JUSTIFICAÇÃO
remanejamento
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128558, Código CRC: ff98d524
-
Moção - (128513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de Louvor às advogadas e advogados, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94)..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação de moção de louvor às advogadas e advogados abaixo destacados, em razão dos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906/94:
Mariana Nogueira Silva
Lanara Brenda Xavier Oliveira
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear advogados e advogadas que prestam serviços à população do Distrito Federal, na busca da defesa e da garantia dos direitos de cada cidadão que vivem em nossa unidade federativa.
Considero que a referida homenagem ocorre no bojo de uma importante celebração, que são os 30 anos do Estatuto da Advocacia. Entendo que tal legislação é fundamental não somente para a advocacia, mas para toda a sociedade brasileira e, por consequência, do Distrito Federal. Ao assegurar prerrogativas fundamentais para o exercício da atividade advocatícia, a referida norma permite que os cidadãos e cidadãs brasileiras sejam assistidos com excelência.
Nunca é demais ressaltar que a advogada e o advogado, à luz do artigo 133, são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei, lei esta que já completou 30 anos.
Vale dizer que defender o Estatuto não significa uma defesa acrítica de uma categoria, mas sim a defesa de todo o sistema de Justiça e do acesso a esse sistema, considerando as competência do profissional da advocacia.
Os profissionais livres, com prerrogativas fortes e com atuação independente, são agentes fundamentais para a construção de uma sociedade democrática, justa e que respeite e garante os direitos de cada cidadão.
E é nesse sentido que se propõe a moção em debate, sobretudo porque tais profissionais têm exercidos suas prerrogativas de forma incansável e norteada por uma norma que permite a atuação enérgica e com qualidade, de modo que o cidadão não fique sem atendimento algum.
Como disse Ruy Barbosa, é obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos. Vida longa ao Estatuto da Advocacia. Vida longa à norma que deve ser uma ferramenta moderna, avançada e eficaz na proteção da profissão e na promoção da Justiça.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 18:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128513, Código CRC: be3de4ba
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (128510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA substitutivo
(Autoria: Relator)
Ao Projeto de Lei nº 41/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 41, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.)
Altera a Lei nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências”, para incumbir ao Poder Público coletar informação referente à cor ou identificação étnico-racial e respectiva atualização dos bancos de dados públicos, como subsídio para formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas pertinentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, para incumbir ao poder público coletar informação referente à cor ou identificação étnico-racial e respectiva atualização dos bancos de dados públicos, como subsídio para formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas pertinentes de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 3.788, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal, nos termos da regulamentação, a coleta e decorrente atualização, nos bancos de dados públicos, de informação sobre cor ou identificação étnico-racial das pessoas registradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo busca atender à preocupação do Autor do Projeto de Lei nº 41, de 2023, com a boa técnica legislativa, ao complementar a sistematização disposta na Lei distrital nº 3.788, de 2006 (Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal), mantendo-se apenas uma lei para disciplinar sobre o assunto, de modo a fortalecer, assim, o arcabouço jurídico do Distrito Federal e a evitar a inflação legislativa.
O fortalecimento das normas distritais atinentes a políticas públicas sobre a população negra, principalmente as normas infralegais, como decretos e portarias, que padecem de precariedade jurídica e podem ser revogadas a qualquer momento, depende do fortalecimento da legislação correlata, em sentido estrito.
É com tal preocupação que apresentamos um Substitutivo visando integrar ao referido Estatuto a necessidade de o Poder Executivo compor e manter atualizados os bancos de dados da Administração com a informação sobre cor ou identificação étnico-racial das pessoas registradas, para fins de subsídio de formulação de políticas públicas, de acordo com os objetivos e finalidades expostos no PL.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 14:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128510, Código CRC: e565fe7e
-
Emenda (Orçamentária) - 112 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (128511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0380 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 695.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09103 - ADM. REG. DO PLANO PILOTO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0360 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-CALÇADAS NO PLANO PILOTO- PLANO PILOTO
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 245.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0107 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0022 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS - GM - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 18:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128511, Código CRC: a05a9920
-
Emenda (Orçamentária) - 114 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (128514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Subtítulo
20350 - Fomento ao Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339020
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 35.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0087 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 35.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração orçamentária para atender alteração de prioridade do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 19:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 115 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (128515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Subtítulo
20351 - Fomento ao Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação.
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0087 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração orçamentária para atender alteração de prioridade do mandato.
Dayse Amarilio
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-
Emenda (Orçamentária) - 109 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (128509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
4217 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Subtítulo
0001 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO-Aquisição de bens permantentes- DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5436 - Conservação das Estruturas h de Edificações
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste SJUS Aquisisção de bens permanentes socioeducativo
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 113 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (128512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0347 - APOIO AS ATIVIDADES CULTURAIS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0022 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS - GM - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajustar emenda do Deputado Gabriel Magno.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 18:33:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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