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Indicação - (128831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, estudo de impacto financeiro para viabilidade de implementação do piso para a categoria de Agentes de Limpeza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, estudo de impacto financeiro para viabilidade de implementação do piso para a categoria de Agentes de Limpeza
JUSTIFICAÇÃO
Um auxiliar de limpeza desempenha um papel fundamental na manutenção da ordem, higiene e apresentação de diversos ambientes, como escritórios, escolas, hospitais, estabelecimentos públicos, comerciais, dentre outros. Esses profissionais enfrentam diversos desafios diários, como a sobrecarga física, mental, exigindo a capacidade de gerenciar o tempo eficientemente para cobrir todas as áreas designadas.
Contudo, observa-se que esses profissionais ficam à margem da sociedade, considerando evidente desvalorização social.
Dessa forma, considerando a essencialidade dessa categoria, é imprescindível a instituição de um piso salarial em valor não inferior a R$ 2.824,00 mensais (dois salários mínimos), reajustado anualmente, bem como a previsão de percepção de adicional de insalubridade em grau máximo.
Veja-se que a implementação do piso salarial para essa categoria, além de demonstrar uma boa gestão de governo, com olhar de sensibilidade para essa categoria, também representar o reconhecimento de que esses profissionais são essenciais, como medida de justiça.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 13:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (128836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (128834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (128830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (128838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 10:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 11:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 11:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 10:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - CAS - (128817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 09:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 11:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CAS - (128818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 09:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (128801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2024, às 10:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 11:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CDC - Não apreciado(a) - (128791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 658/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 658/2023. O PL, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal”, conforme consta na ementa.
O art. 1º define que as peças de vestuário comercializadas no DF devem ser identificadas com etiquetas em Braille com, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça. Conforme disposto no § 1º, é atribuição da empresa comerciante a disponibilização da etiqueta adaptada, sem prejuízo da adoção dessas providências pelo fabricante. O § 2º proíbe a cobrança de valores adicionais pelos comerciantes para o fiel cumprimento da Lei. O § 3º estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas das exigências previstas na Lei, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O art. 2º estabelece que o descumprimento do disposto na Lei acarreta a aplicação de multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). De acordo com o parágrafo, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto na Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias e aplicação de sanções.
O art. 3º dispõe que as empresas abrangidas pela Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao nela disposto, contados da data de sua publicação. O art. 4º trata da cláusula de vigência, na data de sua publicação. Por fim, o art. 5º apresenta a cláusula de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor propõe a introdução de etiquetas em Braille nas peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, de modo a conferir aos consumidores com deficiência visual mais autonomia e dignidade no cotidiano, apoiando-se nos ditames constitucionais da proteção e integração social das pessoas com deficiência – PcD. A Proposição limita o alcance da norma aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes, de modo a delinear claramente o escopo legal da norma e evitar insegurança jurídica.
A Proposição em tela foi lida em 4/10/2023 e remetida à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, “c”) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, “a”) para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade (RICLDF, art. 63, I).
Por ocasião da análise de mérito que lhe é própria, a CAS, por meio da relatoria designada, reconheceu a pertinência e a necessidade social da medida. Considerou, em síntese, que o Projeto teve o cuidado de antever a situação peculiar de microempresas e empresas de pequeno porte, buscando não impor ônus excessivo para esses comerciantes. Reconheceu a matéria como essencial para a inclusão efetiva de pessoas com deficiência, considerando-a alinhada ao regramento de produção e consumo no âmbito distrital. A Proposição foi apreciada e aprovada na 1ª Reunião Ordinária da CAS, em 12/3/2024.
Finalmente, em 14/3/2023, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Nesse sentido, vale destacar que a análise de mérito envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir.
No caso em tela, dada a autonomia e a concorrência legislativa dos entes em sede de defesa do consumidor, a Proposição, além de adequada aos fins propostos e digna de mérito, mostra-se necessária ao atendimento do objetivo de inclusão dessa parcela específica da sociedade.
O arcabouço convencional e legal é amplo no sentido de apoio e fundamentação da presente Proposição, conforme demonstraremos a seguir.
A Proposição sob estudo nasce da necessidade premente de promover a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal, necessidade que surge do caráter legislativo concorrente em termos de legislação protetiva.
Embora seja notório que o Distrito Federal tem avançado em termos de legislação inclusiva, ainda há um longo caminho a ser percorrido para garantir a acessibilidade e a igualdade de oportunidades para todos?, caminho este que passará necessariamente pela atuação do legislador enquanto responsável pela vocalização e formalização dos anseios populares representativos na criação de direitos e obrigações, sem deixar de observar, no processo de criação da lei, suas características principais: generalidade, abstratividade e coercibilidade.
Com efeito, o art.19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, assegura o direito à vida independente e à inclusão social, sublinhando que pessoas com deficiência têm o direito e estão legitimadas a exercer, sem enfrentar obstáculos discriminatórios, a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas. Assim, cabe ao Estado desenvolver e implementar mecanismos que facilitem o exercício desse direito por parte das pessoas com deficiência.
Detalhando a previsão internacional acima, destaca-se, em nossa análise, seu propósito de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Seu art. 1º define pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O art. 2º traz algumas definições, entre as quais, a de “discriminação por motivo de deficiência” como “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange, portanto, todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável por quem quer que seja; assim, não pode o Estado eximir-se das obrigações inerentes à promoção da igualdade.
O art.3º consagra os princípios que deverão nortear a proteção, a promoção e a implementação dos direitos dos portadores de necessidades especiais, entre os quais destacamos a “plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e a “igualdade de oportunidades” - e o art. 9º, por sua vez, determina aos Estados signatários a observância do dever de adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais ao ambiente físico, aos transportes, à informação e à comunicação, incluindo tecnologias da informação e comunicação, prevendo a mesma igualdade a outros serviços e instalações abertas ao público ou de uso público.
No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, em seu art. 2º, que todo ser humano tem (ou, pelo menos, deveria ter) capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer tipo, o que implica compromisso com a inclusão e a não discriminação.
Finalmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC traz, em seu art. 2º, o Princípio da Não Discriminação, segundo o qual é obrigação dos Estados garantir os direitos reconhecidos no pacto sem discriminação de qualquer natureza, incluindo a deficiência, o que implica medidas para promover a igualdade de acesso a bens e serviços e, nesse sentido, a obrigatoriedade a implementação de etiquetas em Braille nos produtos de comércio; logo, a proposta do nobre Parlamentar está em consonância com princípios internacionais de direitos humanos, consistindo em medida prática de promoção da acessibilidade e inclusão apta a garantir que pessoas com deficiência visual tenham acesso à informação em igualdade de condições como as demais pessoas.
Além dos diplomas internacionais mencionados, a Constituição Federal de 1988 elenca como objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Assim, considerando-se que o objetivo encontra amparo fundamental na dignidade da pessoa humana, conforme a própria construção estrutural e ideológica da Carta Magna, é certo afirmar que se trata de verdadeiro marco cogente a ser observado pelo legislador em sua atividade típica.
Nesse cenário, cumpre ressaltar que, no Brasil, as questões de acessibilidade têm ganhado espaço nas agendas políticas e sociais devido ao aumento da conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência. A inclusão, especialmente no mercado de consumo, é um direito assegurado pela Constituição Federal e reforçado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU[1], que, especificamente em seu art.21, prevê que os Estados Partes deverão fornecer “prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência”. Trata-se, como se pode observar, de redação clara e sem margem para interpretações evasivas.
Embora ainda não expressos em relação à inclusão de etiquetas em Braille nas peças de vestuário, é correto afirmar que os preceitos gerais, fundamentais e principiológicos até aqui expostos compõem o núcleo axiológico não só da legislação nacional, mas também da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, presente na Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, de modo que, neste ponto, é necessária precisa anotação quanto ao meio eleito para positivação da Proposição em análise no ordenamento jurídico distrital.
A Proposição em análise possui base constitucional sólida, ancorada na competência concorrente que permite aos estados legislar sobre questões de produção e consumo, bem como sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, conforme estabelecido pelo art. 24, incisos V e XIV, da Constituição Federal. Ademais, o direito ao acesso à informação é fundamental para o desenvolvimento responsável e autônomo da personalidade dos indivíduos, possibilitando a formação de ideias, opiniões, convicções, avaliações, críticas e crenças. Esse direito também permite que os cidadãos expressem suas preferências em diversos aspectos da vida.
Na mesma linha, o acesso a informações essenciais para o desenvolvimento da personalidade e a consequente expressão da vontade individual é princípio reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, em seu art. 6º, inciso III, destaca a necessidade de, nos produtos e serviços, haver informações básicas ao consumidor. Complementarmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) modificou o CDC para assegurar que essas informações essenciais sejam acessíveis a pessoas com deficiência, conforme detalhado no parágrafo único do art. 6º do CDC.
Anota-se que todos os valores acima elencados encontram ressonância na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, como valor fundamental, a plena cidadania e assegura que ninguém será discriminado em razão de deficiência física, conforme previsão do art. 2º, II, e seu parágrafo único.
Ademais, há, no arcabouço distrital, leis que garantem a implementação de medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência visual. Citamos como exemplo a Lei distrital nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, que assegura que os hospitais do Distrito Federal mantenham em local de fácil acesso tabela com seus serviços e produtos em braille; bem como a Lei distrital nº 3.634, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e estabelecimentos similares à linguagem Braille no âmbito do Distrito Federal.
A partir disso, entendemos que a Proposição epigrafada destaca a necessária conexão entre acessibilidade e qualidade de vida das PcD’s. Assim, é incontroverso que o acesso à informação em Braille contribui significativamente para o bem-estar psicológico e a independência de pessoas com deficiência visual. A inclusão social desses indivíduos passa pelo reconhecimento de suas necessidades específicas em todas as esferas da vida cotidiana, incluindo atividades rotineiras, como a escolha e o uso de vestuário.
Apesar de todas essas garantias, constatamos que “é perceptível a falta de produtos criados e desenvolvidos exclusivamente para atender a esse perfil de consumidor”[2], que depende de constante auxílio para o atendimento de demandas básicas do cotidiano.
Concluímos, assim, pela necessidade da medida com o argumento de que a inovação legislativa não apenas beneficiará diretamente os consumidores com deficiência visual, mas também promoverá imagem positiva dos estabelecimentos comerciais que adotarem tais práticas inclusivas, alinhando-se às expectativas da sociedade por um comércio mais consciente e acessível. O Projeto de Lei em tela não apenas cumprirá uma obrigação ética e normativa, mas também abrirá caminhos para uma sociedade mais inclusiva e justa, na qual todas as pessoas, independentemente de suas capacidades visuais, poderão desfrutar de igualdade de acesso e oportunidades.
Ultrapassada a análise da evidente necessidade de inovação legislativa sobre o tema, passamos ao reconhecimento da relevância social da matéria. Conforme elencado acerca da necessidade, encontramos, em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, argumentos favoráveis à inclusão de etiquetas em braille em produtos de comércio. Esses documentos estabelecem princípios e diretrizes que visam garantir a igualdade, a inclusão e a não discriminação de pessoas com deficiência; por isso mesmo, não só podem como devem ser utilizados como base para argumentar a favor da medida proposta.
A importância do braille como ferramenta de inclusão não pode ser subestimada. Desenvolvido em 1825 por Louis Braille[3], um francês que perdeu a visão na infância, o sistema braille permite a comunicação em vários idiomas - e é um pilar essencial para a educação, independência e integração social das pessoas com deficiência visual?. No Brasil, o braille foi introduzido por José Álvares de Azevedo[4], estabelecendo legado de educação e acessibilidade para a população cega do país.
Do total da população brasileira, cerca de 3,5% têm deficiência visual. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 2010, no Brasil 528.624 pessoas são incapazes de enxergar (cegos); 6.056.654 pessoas possuem baixa visão ou visão subnormal (grande e permanente dificuldade de enxergar) e outros 29 milhões de pessoas declararam ter alguma dificuldade permanente de enxergar, ainda que usando óculos ou lentes.[5] Diante de tais dados, a Proposição mostra-se como passo significativo em direção à igualdade de acesso a informações essenciais, permitindo que esses consumidores façam escolhas informadas e independentes.
No Distrito Federal, o tipo de deficiência predominante em 2021, no Distrito Federal, foi a deficiência visual, declarada por 43,2% das pessoas com deficiência, seguida por deficiências múltiplas (22,6%) e da deficiência física (19,8%). As deficiências auditiva e intelectual apresentaram a mesma taxa de incidência (7,2%) na população com deficiência (gráfico 1)[6].

Os dados acima expostos corroboram a necessidade de se pensar soluções que permitam às pessoas com deficiência o exercício autônomo de seus direitos. No contexto da presente Proposição, destaca-se o conceito de design universal que enfatiza uma filosofia no desenvolvimento de produtos, equipamentos e serviços, de forma a garantir que estes possam ser usados pelo maior número de pessoas possível, independentemente de características físicas e sensoriais. Na implementação desse conceito, um dos principais obstáculos é tornar mais acessíveis os materiais e equipamentos por meio de informação sobre seu uso e destinação por intermédio da comunicação em braille, demonstrando mais uma vez a importância dessa ferramenta na vida de pessoas com deficiência visual.
Em que pese o mérito da norma, para que essa produza socialmente os efeitos desejados, é importante levar em conta os obstáculos que se apresentam no desafio de sua efetiva implementação, razão pela qual é inevitável enfrentar os aspectos de mérito referentes à oportunidade e conveniência da Proposição.
É certo que a falta de ação regulatória por parte do Poder Executivo federal legitima que os Estados exerçam sua competência legislativa, considerando suas características específicas. Assim, na mesma linha do previsto no art. 192 da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, a iniciativa se mostra oportuna e perfeitamente alinhada aos princípios gerais de defesa do consumidor e de inclusão de pessoas com deficiência, previstos na legislação local.
Tal atuação dos Estados não apenas cumpre com o mandato legal, mas também efetiva os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, assegurando que medidas práticas sejam implementadas para facilitar a acessibilidade. Assim, destacamos que não existem normativos distritais ou federais vigentes que regulamentem etiquetas projetadas para assegurar a necessária e indispensável acessibilidade a pessoas com deficiência visual. Nesse sentido, não se deve presumir que a Proposição atual ultrapassa os limites da competência suplementar dos Estados no que se refere ao tema em questão. Em nosso caso particular, portanto, não há que se falar em incompetência para análise e legislação sobre o tema.
Embora o Brasil possua legislação robusta em termos de direitos e acessibilidade, há uma lacuna entre a existência dessas leis e sua efetiva implementação. Em um mundo predominantemente visual, assegurar que informações cruciais sobre produtos de vestuário estejam acessíveis em braille não é apenas um ato de inclusão, mas um direito fundamental. Assim, ao tempo que reconhecemos a Proposição oportuna e socialmente conveniente, passamos ao necessário enfrentamento dos critérios de viabilidade do Projeto.
Exemplo de boa prática normativa, a Lei nº 7.465, de 14 de janeiro de 2021, promulgada no estado do Piauí, representa uma das primeiras tentativas legislativas no país de determinar a inclusão de etiquetas em braille em todos os produtos de vestuário produzidos no Estado. Essa lei surgiu como resposta direta à necessidade de aumentar a acessibilidade para pessoas cegas ou com visão reduzida, proporcionando-lhes mais autonomia na escolha e na compra de vestuário.
A legislação piauiense estipula que todas as peças de vestuário à venda devem incluir etiquetas em braille com informações sobre o tamanho, cor, composição do tecido e cuidados de lavagem. Essas medidas visam não apenas facilitar o acesso à informação, mas também promover inclusão mais efetiva das pessoas cegas na vida social e econômica.
Em que pese o mérito e a importância do tema, a implementação da Lei estadual nº 7.465/2021 não ocorreu sem obstáculos. Desafios como questões técnicas relacionadas à produção de etiquetas em braille e a complexa multidimensionalidade da implementação de leis de acessibilidade no mercado de vestuário foram utilizados para o questionamento judicial da legislação no Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.989/2021.
O julgamento da referida ADI merece breve análise, diante dos importantes argumentos ali elencados, entre os quais trazemos à baila aqueles por nós elencados como essenciais.
Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei nº 7.465/2021 do Estado do Piauí, cuja controvérsia central residiu na alegação de que a medida excedeu a competência estadual, invadindo áreas de legislação privativa da União, especialmente no que concerne ao comércio interestadual e internacional e à proteção ao consumidor.
De um lado, os defensores da lei argumentaram que a legislação se baseava na competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo e que a introdução de etiquetas em braille era medida de inclusão social.
De outro lado, a Confederação Nacional da Indústria e outros agentes jurídicos contestaram a lei, alegando que ela criava barreira comercial não justificada e usurpava a competência legislativa federal. Eles destacaram os potenciais impactos econômicos adversos sobre o setor têxtil, principalmente os custos adicionais de produção associados à implementação das etiquetas, custos que não poderiam ser repassados aos consumidores.
A análise feita à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi incorporada à legislação brasileira, ressaltou a necessidade de adaptações para garantir acessibilidade. O direito à informação foi destacado como garantia fundamental, essencial para a autodeterminação e a integração social das pessoas com deficiência, considerada a relevância das etiquetas em braille para a autonomia desses indivíduos. Socialmente, a medida foi percebida como avanço significativo para a autonomia e a integração social de pessoas com deficiência visual, sublinhando a importância do acesso à informação como um direito fundamental.
Do ponto de vista das implicações sociais e econômicas, a lei foi reconhecida por seu papel fundamental na promoção da inclusão social das pessoas com deficiência visual, permitindo-lhes mais independência nas atividades cotidianas, como escolher suas próprias roupas. Houve, contudo, preocupações relevantes sobre o impacto no setor têxtil e a viabilidade de implementar as etiquetas sem repasse de custos.
Partindo das ressalvas e conclusões acima expostas, entendemos que a redação da presente Proposição, ao limitar textualmente sua área de abrangência aos limites territoriais do Distrito Federal e isentar das exigências previstas as microempresas e empresas distritais de pequeno porte, supera, na largada, os eventuais obstáculos de viabilidade da similar legislação piauiense, mas esbarra ainda na factível possibilidade de que, caso aprovada, a lei seja relegada ao mero campo das ideias por inobservância prática.
Nesse particular, em que pese nossa conclusão no sentido de que o Projeto de Lei nº 658/2023 exemplifica a evolução legislativa em direção à inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência, entendemos que a Proposição distrital pode e deve prever alternativas mais viáveis e econômicas à resolução do problema inicial da inclusão, de modo a garantir que a nova legislação efetivamente alcance os objetivos pretendidos.
O acesso a produtos de vestuário adequados e identificáveis é uma das áreas em que a inclusão ainda está em progresso significativo. Nesse sentido, mesmo considerando que a disponibilização de etiquetas em braille nos produtos de vestuário por si só representaria significativo avanço no processo de autonomia das pessoas cegas quanto à sua inserção em igualdade de condições no mercado de consumo, precisamos reconhecer que tal meio não é suficiente à resolução do problema apresentado como um todo.
No Brasil, entre as pessoas cegas, 110 mil com 15 anos ou mais de idade não são alfabetizadas[7]; portanto, considerando que a alfabetização de deficientes visuais em braille é uma realidade ainda restrita à pequena parcela deste público, de modo que se mostra mais adequada à realidade uma Proposição que preveja alternativas de informação digital desvinculadas da mera etiqueta física em braille, de modo a alcançar um maior número de beneficiários. Recursos audiovisuais, táteis e imersivos podem alcançar mais eficientemente o propósito de autonomia, acesso à informação e inclusão do público consumidor com deficiências visuais.
Tecnologias que usam princípios de substituição sensorial[8], tais como mapas interativos áudio-táteis[9], leitores de tela para controle de dispositivos em braille[10] e interfaces de vibração tátil[11], entre várias outras possibilidades, têm sido constantemente desenvolvidas com intuito de diminuir as barreiras e promover a independência de pessoas com deficiência visual e, por certo, não devem ser ignoradas pelo legislador distrital atento ao contexto de evolução social. Países, como Estados Unidos,[12] já têm se debruçado sobre o tema em suas legislações civis, mas poucos tratam especificamente do braille em produtos de consumo diário como o Brasil está começando a fazer.
Assim, não basta legislar. É preciso preocupar-se com a resolução do problema em si, de modo prático. Nesse sentido, incluir a alternativa de tecnologias assistivas para além da etiqueta física em braille é medida não apenas viável economicamente, mas também viável técnica e socialmente.
Uma redação que observe os parâmetros acima elencados fará com que esta Casa efetivamente garanta aos consumidores com deficiência visual plena autonomia durante as compras, acessando de forma independente informações cruciais como tamanho, cor, composição do tecido e cuidados necessários com o produto. Nesse sentido, propomos alteração ao Projeto de Lei nº 658/2023, de modo a permitir melhores condições de implementação aos comerciantes elencados na legislação – o que elevará o Distrito Federal à vanguarda da tecnologia inclusiva de pessoas com deficiência visual, proporcionando-lhes a dignidade de tomar decisões informadas sem dependência constante de terceiros, tornando-se, assim, verdadeiro marco legislativo nacional de acessibilidade.
Assim, considerando a preocupação do Autor, os preceitos da boa técnica legislativa e os aspectos anteriormente apresentados, defendemos que é razoável a alteração da legislação distrital existente, por meio de Substitutivo ao Projeto de Lei epigrafado, com o objetivo de contribuir com a sistematização sobre a matéria de direitos das pessoas com deficiência, pois, no Distrito Federal, há, entre outras, duas leis que tratam dessa temática: a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, bem como a Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Por fim e não menos importante, registre-se, por oportuno que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, conforme previsto no art.66, II, do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei 658/2023, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, , de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTERelator
[1] Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/Oficina%20PCF/JUSTI%C3%87A%20E%20CIDADANIA/convencao-e-lbi-pdf.pdf. Acesso em 22/4/2024.
[2]Disponível em: https://repositorio.ifsc.edu.br/bitstream/handle/123456789/965/tcc.leticia_anastacio_da_silva.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 25/4/2024.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/louis-braille-o-inventor Acesso em 16/4/2024.
[4] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/alvares-de-azevedo-o-disseminador-do-braille-no-brasil Acesso em 16/4/2024.
[5] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/13-12-dia-do-cego-4/#:~:text=Do%20total%20da,%C3%B3culos%20ou%20lentes. Acesso em 16/4/2024.
[6] Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/11/2023.01.11_RETRATOS_SOCIAIS_PCD.pdf. Acesso em 3/5/2024
[7] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-01/braille-acessibilidade-melhora-no-brasil-mas-ainda-precisa-avancar. Acesso em 25/4/2024.
[8] https://www.researchgate.net/publication/49137010_Traitement_du_signal_pour_les_protheses_visuelles_approche_biometrique_et_sensori-motrice. Acesso em 25/4/2024.
[9] https://arxiv.org/abs/1512.01058. Acesso em 25/4/2024.
[10] https://www.researchgate.net/publication/29611281_BrlAPI_Simple_Portable_Concurrent_Application-level_Control_of_Braille_Terminals. Acesso em 25/4/2024.
[11] Disponível em: https://ieeexplore.ieee.org/abstract/document/9765570. Acesso em 25/4/2024.
[12] Disponível em: https://www.ada.gov/law-and-regs/ada/. Acesso em 22/4/2024.
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Despacho - 1 - SELEG - (128710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (128687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 11/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 11/2023, que “ Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar a Subseção XII, que trata da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz e outros.
RELATOR: Deputado Fábio Felix.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Resolução nº 11/2023, de autoria de 9 deputados: Rogério Morro da Cruz, Pepa, Wellington Luiz, Eduardo Pedrosa, Daniel Donizet, Robério Negreiros, Pastor Daniel de Castro, Paula Belmonte e Doutora Jane.
O Projeto de Resolução em análise modifica a Subseção XII do Regimento Interno de Câmara Legislativa do Distrito Federal para alterar a denominação da atual Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Turismo, bem como para incluir nas competências desse colegiado atribuições relacionadas à promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais.
Na justificação, os autores discorrem sobre a crescente relevância do Direto Animal, ramo do Direito destinado a disciplinar os direitos animais. Salientam a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos dos animais e destacam a necessidade de criação de estruturas administrativas especificamente destinadas a atuar nessa área. Citam a recente instituição de órgãos no âmbito dos Poderes Executivos Federal e Distrital com essa finalidade e apontam a oportunidade e a conveniência de, também no âmbito desta CLDF, incumbir o trato da referida temática a uma de suas comissões permanentes.
Lido e autuado, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para a análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer pela aprovação com a seguinte emenda substitutiva:
“Dê-se ao art. 1º do Projeto de Resolução em epígrafe a seguinte redação, aditando uma alteração também no art. 58, IX, do Regimento Interno e mantendo-se o texto proposto no projeto original:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 58. ...
IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa Animal e Turismo.
A esta Comissão de Constituição e Justiça veio a proposição para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, I e § 1º, e 224, § 3º, III, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
A proposição em análise prevê a mudança de denominação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Turismo, bem como a inclusão nas competências desse colegiado de atribuições relacionadas à promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais.
Segundo dispõe o art. 224, inciso I, do RICLDF, qualquer alteração do Regimento Interno necessita da subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, para sua tramitação. Essa condição é observada na presente proposição, subscrita por nove deputados.
A espécie normativa apresenta-se adequada à matéria, conforme se verifica no art. 141 do Regimento Interno, que define como projetos de resolução e de decreto legislativo aqueles que se destinam a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
A Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta a elaboração legislativa, derivada da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 4º, § 1º, V, define resolução como “a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa”.
O art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe, por sua vez, que o tema versado neste Projeto de Resolução é de competência privativa desta Casa:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos.” (g.n.)
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação, ressalvada, no que diz respeito aos dois últimos aspectos, a necessidade de também promover alteração na denominação da Comissão no art. 58, IX do RICLDF, o que se buscou sanar com a emenda apresentada pelo Relator na Mesa Diretora, a qual se revela admissível na forma da subemenda que ora propomos para adequação de técnica legislativa.
Do ponto de vista substancial, não vislumbramos óbice em conferir a Comissão Permanente dessa casa atribuição específica para o exame e acompanhamento das prementes questões dos direitos animais, as quais mereceram especial tratamento no âmbito da Constituição Federal, que conferiu competência comum aos entes federados para proteção da fauna (art. 23, VII), bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual, em seu Capítulo XI do Título VI (arts. 278 e s.s.), que trata do Meio Ambiente, fixou diversas diretrizes e objetivos a serem perseguidos nessa seara pelos poderes distritais constituídos.
Impende ressaltar, finalmente, que se encontra em trâmite o Projeto de Resolução nº 24/2023, o qual tem por propósito instituir o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e foi distribuído à relatoria do Presidente desta Comissão, Deputado Thiago Manzoni, razão pela qual se revela salutar que a presente alteração seja veiculada também por meio de emenda àquela proposição, o que sugerimos desde logo ao nobre relator do Projeto de Resolução nº 24/2023.
Ante o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça se manifesta pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 11/2023, com o acatamento da emenda nº 1 da MD, na forma da subemenda apresentada pelo relator.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (128690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V , “a”, “b”, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”, “h”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (128685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, 64, II, “a”, IV) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (128691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (128693)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (128684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Matrícula 23.121
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/08/2024, às 16:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (128688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 177, de 15 de agosto de 2024, pag. 12 (anexa a este processo), o presente PL 1162/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 15 a 28 de agosto de 2024.
Brasília, 15 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 15/08/2024, às 16:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1045/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1045/2024, que “Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.045, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 32 artigos dispostos em 08 capítulos. O Capítulo I apresenta as disposições gerais e estabelece o escopo da Lei (art. 1º) e os conceitos pertinentes (art. 2º).
O Capítulo II dispõe sobre os direitos que os cães e os gatos possuem à saúde, à alimentação adequada, à socialização, a ambiente seguro e confortável, à identificação visível, ao controle reprodutivo e à destinação digna e adequada dos seus restos mortais (art. 3º).
O Capítulo III trata da criação, da comercialização e da doação de cães e gatos. Para tanto dispõe sobre a necessidade de os criadores e os protetores se registrarem junto ao Poder Público (art. 4º). Além disso, apresenta dispositivos sobre reprodução de cães e gatos (arts. 5º ao 7º) e sobre doação e comercialização desses animais (art. 8º ao 14), dispondo sobre sistema de rastreabilidade, entrevista com o tutor interessado, desmame dos filhotes e aposentadoria das reprodutoras.
O Capítulo IV trata dos animais comunitários, dispondo sobre o direito a um abrigo adequado e seguro (art. 15) e sobre a responsabilidade do cuidador em realizar o registro do animal junto ao Poder Público e prover os cuidados básicos (art. 16). Além disso, faculta a manutenção de animais comunitários em instituições públicas e privadas, desde que cumpridos certos requisitos (art. 17).
O Capítulo V trata da presença de animais em condomínios residenciais. Para tanto, estabelece que o condomínio não pode proibir a tutela de animais (arts. 18 e 19) e que pode estabelecer regras estatutárias que garantam o bem-estar dos mesmos (arts. 20) e prevejam a forma de circulação dos animais nas áreas comuns (art. 21). Estabelece ainda os deveres dos tutores (art. 22) e a possibilidade de se exigir declaração de saúde do animal (art. 23). Por fim, trata de questões de segurança (art. 24), limpeza da unidade condominial (art. 25) e comunicação de maus-tratos (art. 26).
O Capítulo VI institui o mês “Dezembro Verde”, dedicado à campanha de combate aos maus-tratos e ao abandono de animais de estimação, e à promoção da adoção e da posse responsáveis (arts. 27 a 29).
O Capítulo VII estabelece as sanções aplicáveis no caso de descumprimento da Lei (art. 30).
O Capítulo VIII apresenta as disposições finais, com cláusula de vigência (art. 31) e cláusula revogatória (art. 32).
Na justificação, o nobre Deputado afirma que cerca de metade dos lares do Distrito Federal possui animais de estimação, sendo que o número de animais é maior nas regiões com menor renda. Além disso, o DF teria cerca de 1,5 milhão de cães e gatos abandonados, que vivem nas ruas. Desta forma, torna-se necessário que o Poder Público estabeleça normas que protejam a vida e a integridade desses animais e que estabeleçam parâmetros razoáveis de convivência entre os animais e as pessoas, seja individualmente ou em coletividade.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas que protejam a integridade de cães e gatos e que estabeleçam parâmetros razoáveis de convivência entre esses animais e as pessoas. De acordo com o art. 225, § 1º, VII, é dever da sociedade e do Poder Público defender e proteger o meio ambiente, proibindo-se qualquer tipo de maus tratos aos animais. Por esse motivo, o disciplinamento de normas que estabeleçam os direitos dos animais domésticos e comunitários, com regras para criação, comercialização e doação é matéria relevante e necessária.
No entanto, a proposição em análise necessita aperfeiçoamento, motivo pelo qual esta relatoria optou pela apresentação de Substitutivo (Emenda nº 01). A nova redação visa adequar o texto às disposições de normativos existentes sobre a temática, além de evitar redundância com projetos de lei que se encontram em tramitação nesta Casa e, por serem mais antigos, possuem precedência sobre os novos projetos. Ademais, o Substitutivo visa melhorar aspectos gramaticais e de técnica legislativa, de modo a aprimorar a articulação e a clareza da proposta. As principais alterações serão analisadas a seguir, de maneira resumida.
A ementa foi alterada para se tornar mais concisa e o conceito de “animais de serviço” foi suprimido (art. 2º), haja vista que esses não são tratados ou sequer mencionados na proposição. Em relação ao Capítulo II, os dispositivos foram reorganizados, de forma a melhorar a articulação do texto e, consequentemente, a compreensão da norma.
No que tange ao Capítulo IV, optou-se por suprimi-lo do texto, haja vista a existência da Lei distrital nº 6.612, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências. Essa Lei está vigente e trata da maior parte dos assuntos dispostos no Capítulo IV.
De maneira análoga, optou-se por suprimir o Capítulo V, haja vista a tramitação do Projeto de Lei nº 841/2019, de minha autoria, o qual dispõe sobre a permanência de animais em condomínios e dá outras providências. Esse PL contempla grande parte dos dispositivos previstos no Capítulo V do PL em questão.
Ainda, no que que diz respeito ao Capítulo VI – Do Dezembro Verde, também optou-se por sua supressão, haja vista a existência de 3 leis vigentes, todas análogas e com mesmo objetivo: Lei nº 4.513/2010, que institui o Dia de Proteção e Defesa dos Animais; Lei nº 6.702/2020, que institui o Dia de Adoção Animal no Distrito Federal; Lei nº 6.874/2021, que institui a Semana Distrital de Conscientização sobre o Controle Populacional Animal no Distrito Federal.
Por fim, em relação aos Capítulos VII e VIII, optou-se por mesclá-los e retirar a desnecessária cláusula revogatória genérica.
Desta forma, as alterações propostas ao presente Projeto de Lei, consubstanciadas em Substitutivo de Relator, visam aperfeiçoar a proposta e tornar o processo legislativo mais claro e eficiente, evitando-se dubiedades e contradições.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.045, de 2024, na forma do Substitutivo de Relator em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (128665)
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Despacho
Anexo Requerimento nº 1534/2024 de Retirada de Tramitação.
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
À Coordenadoria de Cerimonial para conhecimento.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (128659)
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Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PDL nº 164/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/08/2024, às 15:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (128663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1026/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (128662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - (128641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
Sânnely Cristine Dourado dos Santos
Jully Letícia Ramos Carneiro Teodoro
Gabriel Barreto De Freitas
Higor Marques Alves
Angelita Michele de Lima Soares
?Andreza Mendonça Sabino
Priscila de Oliveira Alves Leite
Carolina Andrade dos Santos
Werther Francy Leite
Fernanda Costa dos Santos
Ana Cláudia Costa Farias Batista
Angelita Michele de Lima Soares
Alessandra Pereira de Faria
Ana Flávia Ferreira Brandão
Allan Rodrigo Araújo de Abrantes
Alexandre Ranieri de Carvalho
André Matias Moura
André Guilherme Ribeiro Brito dos Reis
Altair de Santana
Athos Rodrigues de Melo
Auriane Fernandes Crateus Alcantara
Aline Luiza Cardoso Serra
Adalberto José Vasconcelos
Aliny Neves de Almeida
Ana Lídia Freire de Araújo
Angela de Carvalho Rodrigues da Silva
Arthur Werneck Catharino dos Anjos
Alessandra Barbosa Miranda
Agenor Gomes Filho
Adriana Regina Bueno Carvalho
Andréia Pereira da Silva
Aline Donato Calixto
Alexandra Myalle da Costa Andrade de Oliveira
Andréa Marques Quaresma
Aldo Júnio de Souza Rocha
Angelita Michele de Lima
Andreza Mendonça Sabino
Nathanael Monteiro da Cunha
Nelson Alcântara Cardoso
Nohana Aparecida Nascimento
Olanilde de Jesus Cardoso Lopes
Osmar Borges de Melo
Patricia Cavalcante Guimarães
Patricia Munhoz e Silva
Patricia Nascimento G Duarte
Patrick Rosa Cachapus
Paul Karsten Galleguillos Kempf de Farias
Paulo César de Sousa Santos
Paulo César Ferreira
Paulo da Silva Santos
Paulo Lopes Lima
Paulo Ricardo Aguiar de Deus
Pedro Ferreira
Phâmella de Oliveira Silva
Phellipe Cabral Bertin
Priscila de Oliveira Alves Leite
Priscila de Sousa Gonçalves
Priscila Vitória Rezende Pinto
Priscilla Arantes
Rachel Farah
Rafael Fontenele Viana
Rafael Rodrigo da Silva
Rafael Wesly S de Sousa
Ramon Oliveira Campanate
Raphael Serra Pires
Raquel de Oliveira Coelho
Raquel Gomes Pires
Renata Lima Lisboa
Renata Oliveira Cauporês
Rhaida Alves Vieira Duarte
Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
Rita Maria Batista Peres
Roberto Jenkins de Lemos Filho
Rodrigo Rodrigues Vasconcelos
Rodrigo Romualdo
Ronan França dos Santos
Rosângela de Sousa Felipe
Rosbson Gomes
Rubenice da Silva Oliveira
Rubens Veras Machado
André Matias Moura
Alexandre Ranieri de Carvalho
Ana Lídia Freire de Araújo
Ana Caroline Lopes Silva
Altair de Santana Pereira
Cristiane Gomes da Costa
Douglas Alberto Bento
Éder Luis dos Santos Silva
Emanuel Oliveira Paixão
Eliana Alves Silva Sartori
Rafael Fontenele Viana
Walter Almeida Alvarez Barbosa
Thayla Rayanne Santos
Daniel Borges Barros
Deborah de Melo Gonçalves
Wilson marra Júnior
Diones Rodrigues arruda;
Fabiane Vitória Lima dos Reis
Carolina dos Santos Roso
Nathanael Monteiro da Cunha
Nelson Alcântara Cardoso
Nohana Aparecida Nascimento
Olanilde de Jesus Cardoso Lopes
Osmar Borges de Melo
Patricia Cavalcante Guimarães
Patricia Munhoz e Silva
Patricia Nascimento G Duarte
Patrick Rosa Cachapus
Paul Karsten Galleguillos Kempf de Farias
Paulo César de Sousa Santos
Paulo César Ferreira
Paulo da Silva Santos
Paulo Lopes Lima
Paulo Ricardo Aguiar de Deus
Pedro Ferreira
Phâmella de Oliveira Silva
Phellipe Cabral Bertin
Priscila de Oliveira Alves Leite
Priscila de Sousa Gonçalves
Priscila Vitória Rezende Pinto
Priscilla Arantes
Rachel Farah
Rafael Fontenele Viana
Rafael Rodrigo da Silva
Rafael Wesly S de Sousa
Ramon Oliveira Campanate
Raphael Serra Pires
Raquel de Oliveira Coelho
Raquel Gomes Pires
Renata Lima Lisboa
Renata Oliveira Cauporês
Rhaida Alves Vieira Duarte
Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
Rita Maria Batista Peres
Roberto Jenkins de Lemos Filho
Rodrigo Rodrigues Vasconcelos
Rodrigo Romualdo
Ronan França dos Santos
Rosângela de Sousa Felipe
Rosbson Gomes
Rubenice da Silva Oliveira
Rubens Veras Machado
Carolina dos Santos Roso
Camila C Pacheco Cavalcante
Douglas Gabriel de Assis Costa Araújo
Camila de Azevêdo Barros
Delar Roberto Stecanela Savi
Cremilda Melo de Oliveira
Danilo Santos e Silva
Divan Rique Fernandes Ribeiro de Souza
Déric Ramos Ducati
Brenno Filype Costa de Asevedo Vital
Cinthia Mendes Freire
Caio Freitas Moura
Carolina Barreto Diebra
Débora Borges de Moura Brum
Damião Wagner Barbosa
Diogo Ferrão Nunes dos Santos de Faro Coelho
Carolina Camargo
Max Nobel de Araújo
Everton Rocha da Costa
Claudio Luis Caivano
Andressa França Ferreira
Douglas Alberto Bento
Gabriel Freitas
Carolina Andrade dos Santos
Camila de Menezes Tomás
Danielle Leal Moura
Cynara Christina Corrêa Costa
Cláudia de Souza Medeiros
Carlos Eduardo Araújo
Camila Fontana de Oliveira
Diego Caldeira Mourão
Dayanne Avelar Borges
Débora Jayane de Melo Lima
Brenda Lorena Lima Sol
Daniel Moreira Nascimento
Carlos Jeymerson Bezerra de Lima
Bruna Luíza Motta Adorno
Débora de Oliveira Andrade
Claudia Maria Alves Torres Brito
Cindy Roberta Porto Alexandre de Castro
Diana de Almeida Ramos
Daniele Cristine Guilherme Ferreira
Beatriz Santana Cunha
Bruno Oliveira
Érica Ruth de Souza Alves
Kleber Rodrigues Sales
Kledson Vieira Sales
Edson Carlos Martiniano de Souza
José Nildo Gomes Vieira
Joao carlos de sousa costa
Jose claudio silva ferreira
Jociene Dias de Souza
Jady Marcela Santana da Silva
Jorge Henrique Resende Tomaz da Silva
Iarleys Rodrigues Nunes
Hugo Santos Garrido Andre de Melo
Jacqueline Alves de Oliveira Costa Farias
João Paulo Santos Fernandes
João Arthur Vieira Souza Silva
Kamylla Silva Lopes
Jéssica Fernanda Vieira
Josimar Martins Costa
Inês Aparecida Batista do Nascimento
Iury Henrique Cardoso de Melo
Jully Letícia Ramos Carneiro Teodoro
Karolline Batista de Melo
Hygor Rodrigues Souza
Kenedy amorim de araujo
José enrique matos martínez
Kássia aparecida rodrigues martins
Jaqueline soares da silva
Halysson alves macêdo
José carlos gonçalves da silva
Julio alves mesquita
Juliana rafaela xavier pereira
Kaio césar portella schroder
julia helena bastos rezende silva
Iana januário vilela eiras
Kaliany pereira dos santos silva
Ingrid machado de lima
jackson correia da silva
isabela luisa zardo e silva
Handerson roberto de souza almeida
Khadine araujo do nascimento
Hellen costa alves
Fernando costa santos
Adriana Candido Lisbôa
Adriana Castro de Almeida
Alan Rogério Mincache
Aldo Junio de Souza Rocha
Alexandre Ranieri De Carvalho
Aline Aparecida Faria Da Silva
Aline Mesquita Porto
Aliny Neves De Almeida
Alline Novaes Correa
Altair De Santana Pereira
Amanda Tavares Da Silva
Ana Lidia Freire De Araujo
Ana Luiza Teixeira Carvalho
Ana Mikhaelly Gomes Pacheco
Ana Paula Abrantes Dos Santos
Ana Paula Ribeiro Dos Santos
Ana Shirley Pereira De Bastos Teixeira
Ana Tereza Franca
Anderval Souza De Andrade
Andre Luis De Padua Vaz
Andre Luiz Da Silva
Andre Luiz Nogueira Dos Santos
Andre Matias Moura
Andrea Gomes De Araujo
Andreia Senhorino Lopes De Menezes
Andressa Guedes Correa
Anelise Massa Correia Zingler
Angela De Carvalho Rodrigues Da Silva
Anna Caroline Lopes Silva
Antonio Avelar Sinfronio
Arthur Werneck Catharino Dos Anjos
Artur Antonio Dos Santos Araujo
Barbara Daiana Fontoura De Souza
Barbara Madureira Das Virgens Ferreira
Beatriz Helena Nunes Figueira Dantas
Beatriz Luz Mendes
Beatriz Santana Cunha
Blenda Lara Fonseca Do Nascimento
Brenda Ferreira Silva
Brenda Lorena Lima Sol
Brenno Filype Costa De Asevedo Vital
Bruna Luiza Motta Adorno
Brunna Janaina Vieira Maciel
Bruna Soares Silva
Bruno Felipe Cortes Santos
Bruno Freire
Bruno Oliveira Bisinoto
Caio Lima Rezende
Camila Corado Pacheco Cavalcante
Camila Gabriella Martins De Jesus
Camila Maiara Da Silva Leite
Camila Marilia Barbosa Dos Santos
Caren Ferreira Lino
Carla Lourenco Gomes Caria Coutinho
Carla Rodrigues Sardenberg Pestana
Carlos Alves Costa
Carlos Eduardo Araujo Faiad
Carlos Jeymerson Bezerra De Lima
Carolina Dos Santos Roso
Carolina Freitas Gomide De Araujo
Carolinne Carvalhedo Duarte
Claudio Lucio De Araujo Goes
Clovis Coelho Da Silva
Cristiane Gomes Da Costa
Cristina De Sousa Araujo
Cynara Christina Correa Costa
Cynthia De Souza Cunha Almeida
Daniel Fernandes Athaide
Daniel Moreira Nascimento
Daniele De Medeiros Ferreira
Danielle Martins Fernandes
Debora Borges De Moura Brum
Denise Pinheiro
Desiree Galeotti
Diego Caldeira Mourao
Dijam Rique Fernandes Ribeiro De Souza
Douglas Alberto Bento
Eder Luis Dos Santos Silva
Edna Beatriz Alves De Sousa
Eduardo Lourenco Gregorio Junior
Eliana Alves Silva Sartori
Elias Carneiro Zuqui
Emanuel Oliveira Da Paixao
Emanuelle Garcia Silva
Emilly Aparecida Sousa Da Silva
Emily Ferreira De Carvalho
Enivania Dos Anjos Santana
Erica Ruth De Souza Alves
Erizalda Cavalcanti Borges Pimentel
Estefane Rodrigues Alves
Evilasio Vitorino De Castro Assuncao
Fabiana Di Lucia Da Silva Peixoto
Fabiana Freire
Fernando Toledo Rodrigues
Vivian Randi Coelho De Medeiros
Viviane Oliveira Vitorino De Sousa
Waldemar Lucas Da Costa Valois Lopes
Walter Almeida Alvarez Barboza
Wanessa De Araujo Serpa
Welbert Junio Gomes De Freitas
Wellington Tolentino Bento
Wilson Marra Junior
Tao Uncas Alves
Thaisa Franca De Melo
Thayane Martins Moraes
Thiago Brandao Alvarenga Mariano
Thayse Carolline Anjos Santos
Thayane Martins Moraes
Valter Pereira De Souza
Vanessa Gabriele Ribeiro da Mata Martins Ferreira
Vitoria Cabral Dos Santos
Luan do Nascimento Nunes
Marcos Agnelo Teixeira
Matheus Magalhães Jardim
Jady Marcela Santana da Silva
JUSTIFICAÇÃO
O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.
A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.
A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca da verdade e da equidade.
Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.
Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 17:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (128646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao 19º aniversário do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao 19º aniversário do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.
- Adriana Macedo De França Martins
- Anderson Barbosa Nunes
- Anderson Barbosa Nunes De França
- Cristiane Pereira De Freitas
- Elisangela Nunes
- Elizia Maria Lopes Xavier
- Gabriel Salvador Do Nascimento
- George Luiz Antunes Rodrigues Júnior
- Giovanna Louise Bomfim De Souza
- Gisele Sodré
- Iranilta Teixeira Da Silva Sousa
- Jacqueline Damascena Dutra Rezende
- Josué De Sousa Xavier E Silva
- Juliana Santos Guimarães
- Leonardo Da Silva Reis
- Lorhana Martins Morais Silva
- Luana Ribeiro Da Silva
- Lucciana Gomes Teixeira Souza
- Marina Rubia Dias Dos Anjos Dias
- Marina Rubia Dos Anjos Dias
- Mauritania Alves Almeida
- Olinda Marques
- Priscilla Pascoal Ribeiro
- Silvio Jose De Almeida
- Vanessa Alves Melo
- Zelinda Torri
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) representa um marco crucial na saúde pública brasileira, sendo o primeiro componente da Política Nacional de Atenção às Urgências, implementado no início dos anos 2000, no Brasil, e 2005, no DF, a proposta de implantação do SAMU surgiu da necessidade de organizar um serviço eficiente que garantisse segurança e qualidade na assistência à população, sendo o primeiro fruto da Política Nacional de Urgências, e atualmente assiste 85% da população em 67,3% dos municípios do país.
Sua criação visou a prestação de socorro imediato à população em situações de emergência, com o objetivo de reduzir o número de óbitos e sequelas decorrentes da falta de atendimento rápido e adequado, além de refletir a necessidade de atender à legislação federal de atenção às urgências, estabelecendo normas e critérios para o funcionamento e classificação de serviços de emergência.
Em 2019, seus serviços foram requisitados em ligações telefônicas feitas por mais de 19 milhões de brasileiros. No Distrito Federal, de 2020 a 2024, foram mais de 3,6 milhões de ligações acolhidas via 192 e aproximadamente 255 mil pacientes atendidos com ambulâncias, motos ou unidades de resgate aéreo, resultando em cerca de 175 atendimentos diários nos últimos 4 anos, através desse número, o SAMU conecta os cidadãos a uma central de regulação de emergências médicas, onde profissionais de saúde e médicos treinados fornecem orientações de primeiros socorros e despacham as equipes de atendimento conforme necessário.
Em cada ligação, o atendente tem uma média de 30 segundos a um minuto para entender a situação e tomar decisões importantes que salvarão vidas. E, em meio a tudo isso, os profissionais ainda precisam lidar com grandes vilões doatendimento emergencial: os trotes. São milhares de ligações enganosas por ano que além de desperdiçar recursos públicos, atrapalham o atendimento de urgência, podendo custar vidas pelo tempo perdido em casos falsos.
Apesar de enfrentar desafios como a desigualdade na implantação entre estados e regiões, a escassez de recursos, necessidade de maior integração com a atenção primária, necessidade de ampliação da frota de ambulâncias e a capacitação contínua dos profissionais. Para superar esses obstáculos, os gestores do Samu têm investido em treinamentos especializados e estão em constante busca por melhorias na infraestrutura e na logística de atendimento.
A importância dos profissionais do SAMU é inestimável, pois são eles que, diariamente, enfrentam situações de alto estresse para prestar socorro imediato à população. A presença desses profissionais é fundamental não apenas para o atendimento imediato, mas também para a integração do serviço na rede de urgências, contribuindo para a estruturação de uma resposta mais eficaz e coordenada diante de crises de saúde pública.
Pacientes atendidos pelo Samu frequentemente elogiam a agilidade e eficiência do serviço, destacando a competência e o cuidado dos profissionais que atualmente, contam com 49 equipes móveis de intervenção, incluindo unidades de suporte básico (USBs), motolâncias, unidades de suporte avançado (USAs) e até mesmo uma unidade de suporte avançado aeromédico (helicóptero), capaz de oferecer atendimento em situações críticas.
Com mais de 800 servidores, abrange uma equipe multiprofissional que inclui médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, condutores socorristas e analistas de gestão e de assistência pública em saúde, além de administradores.
Contudo, o SAMU permanece como uma estratégia estruturante na rede de urgências, essencial para a manutenção das funções vitais e prevenção de quadros clínicos graves, reafirmando seu papel vital na resposta a emergências médicas no Brasil.
Sendo assim, reconhecendo a relevância desses trabalhadores, rogo aos pares que aprovem dessa moção, reforçando o papel vital que desempenham no sistema de saúde do país.
Sala das Sessões,
Deputado jorge vianna
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 14:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128646, Código CRC: 347e825e
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 122/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 122/2023, que “Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Daniel Donizet. A proposição em análise é constituída por 6 artigos.
O artigo 1º institui a proibição específica de perseguições, laçadas e derrubadas de animais em eventos como rodeios.
O artigo 2º estende a proibição a todas as modalidades que envolvam essas práticas.
O artigo 3º define os responsáveis e infratores em caso de violação da lei.
O artigo 4º estabelece as sanções para os infratores, incluindo multas e possível interdição do evento.
Os artigos 5º e 6° são as usuais cláusulas de revogação e vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor apresenta argumentos contra as práticas de rodeios, destacando a crueldade e os riscos de lesões graves e permanentes que essas atividades causam aos animais, especialmente em modalidades como "bulldogging" e "Calf Roping". A exposição enfatiza que tais práticas submetem os animais a sofrimento físico e psicológico, resultando em danos como paralisia, deslocamento de vértebras e rupturas musculares. O texto argumenta que, embora os defensores dos rodeios afirmem que essas práticas reproduzem atividades rurais comuns, elas são condenadas por normas legais e pela evolução dos métodos de produção pecuária que buscam minimizar o estresse e os riscos para os animais. Ademais, menciona que essas práticas não são apenas desnecessárias, mas também ilegais, violando a Constituição Federal, a Lei de Crimes Ambientais e outras legislações que proíbem atos cruéis contra os animais. O texto também reflete sobre a evolução da sociedade, que cada vez mais reconhece o valor intrínseco dos animais como seres sencientes, o que reforça a necessidade de proibir essas práticas em nome do bem-estar animal. Por fim, conclama os legisladores a apoiarem e aprovarem o projeto de lei que visa proibir essas práticas no Distrito Federal, reconhecendo a crueldade e a inaceitabilidade de tais eventos, mesmo antes do julgamento final de recursos no Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do artigo 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O PL é de grande relevância, pois o combate aos maus-tratos e à crueldade infligidos aos animais em eventos como rodeios ou eventos similares têm relação direta com a proteção do meio ambiente, conforme julgados do STF.
Nesse sentido, o Supremo já decidiu, por diversas vezes, que o tema de crueldade contra animais é frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Desta feita, em caso de conflito entre normas de direitos fundamentais, mesmo considerando manifestações culturais, verificada a crueldade contra animais, cumpre interpretar as normas e os fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, em atenção aos cidadãos de hoje e de amanhã, em preservação das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura. (ADI 4983 /CE - Ceará; Relator(a): Min. Marco Aurélio; Julgamento: 06/10/2016 Publicação: 27/04/2017. Tribunal Pleno, STF)
Nessa toada, assevero que o respeito pela vida animal é um reflexo da nossa humanidade, sendo dever de toda a sociedade, em alinhamento com o interesse público, promover ações de combate à crueldade contra os animais.
Assim, não pairam dúvidas de que o presente Projeto de Lei atende aos critérios de oportunidade e conveniência.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei 122/2023, que "Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares".
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 12:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128643, Código CRC: e705ecd9
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Moção - (128644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e Profissional para a promoção da ressocialização eficaz".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor aos agentes públicos para o evento, cujo tema é “Reintegração Social e Profissional para a promoção da ressocialização eficaz” – Que será realizado no dia 16/08/2024, Sala de Comissão Itamar Pinheiros Lima). Conforme lista abaixo:
NOME 1 WELTON DA SILVA OLIVEIRA 2 MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA SILVA 3 KELLY TATIANE GOMES DE OLIVEIRA 4 LEANDRO DE LIMA LIRA 5 EDIMAR TAVARES MARTINS 6 ROGÉRIO DIAS DA ROCHA 7 AZAF ETERNO DA SILVA 8 JOÃO TIMÓTEO PORTO 9 DAVID ALEXANDRETELES FARINA 10 FERNANDO FIGUEREDO 11 PRISCILA LINHARES XAVIER DA COSTA 12 GERALDO CABRAL ZEFERINO 13 JONATHAN HERIQUE PEREIRA MACHADO 14 DANIEL LINHARES DA SILVA 15 RONI MARTINS DE OLIVEIRA 16 JOSÉ GILMAR ALVES DA COSTA 17 TELMA CRISTIANE DE ALMEIDA 18 MANOEL LUIZ TRANQUILINO DO NASCIMENTO 19 FABIO ALVES LACERDA 20 JÉSSICA MIRIAN OLIVEIRA LACERDA 21 JOYMIR DE AZEVEDO GUIMARÃES 22 PAULO HENRIQUE PRAZERES DA SILVA 23 REGINALDO CRUZ EVANGELISTA 24 MÔNICA DE LOURDES SILVA CASTRO 25 JUVENAL ALVES DE LIMA NETO 26 JACKSON HERINQUE PEREIRA MACHADO 27 DEUSELITA PEREIRA MARTINS 28 CARLA ALVES ARAUJO MONTEIRO 29 MALDAIDES DIVINA DE JESUS 30 RAFAEL FURTADO FIDELIS 31 SANDRO ABEL SOUSA BARRADAS 32 CÍNTIA RANGEL ASSUMPÇÃO 33 PAULA MARTINS SANTOS 34 CAROLINE DE MELO TROVÃO 35 JOÃO VICTOR DA ANUNCIAÇÃO 36 ODIMAR ROSA FERREIRA GONÇALVES ARCURIO 37 JUCILEIDE PIRES GONÇALVES 38 JAIR BUCHCCOL DE SOUZA COSTA JUNIOR 39 NÚBIA DA COSTA GONTIJO 40 FABIO CALDEIRA MAIA 41 ZILDENI PEREIRA SOBRINHA SCHEINER 42 SIMONE MIGUEL 43 GISLANDO FERREIRA VIEIRA 44 PEDRO DOS SANTOS BRANDÃO 45 FELIPE LUCIANO COSTA CHAGAS 46 RAYANA DE BRITO MACHADO TOMAZ 47 ALEXANDRE DOS SANTOS TAVARES 48 WENDERSON SOUZA E TELES 49 KAMILA MENDONÇA 50 LUÍS PAULO NÓBREGA JUSTINO 51 WELLINTON DOS SANTOS CABRAL 52 MAYK STEVE RICTER NOBRE 53 THIAGO FÉLIX DE SOUSA 54 RENATO BARREIRO DA SILVA 55 SERGIO SANTOS BARROS VIEIRA 56 JOFRAN DA CRUZ BARROSO 57 MARCONI MENDES TEIXEIRA 58 GEORGE YVES BARBOSA RAMOS 59 1° SGT DINAILTON SANTANA DE ALMEIDA 60 1° SGT ONESIMO BARBOSA DE ANDRADE 61 1° SGT JOSÉ MARCOS SANTOS DA SILVA 62 3° SGT GISELE SOARES GONÇALVES 63 SD ANDRÉ DO VALE OLIVEIRA 64 ROMUALDO DA SILVA COUTO 65 SONIA MARIA DA SILVA COUTO JUSTIFICAÇÃO
O objetivo é homenagear as pessoas públicas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e Profissional para a promoção da ressocialização eficaz no processo de reintegração social de pessoas encarceradas.
É importante salientar que esses agentes abordam temas como superlotação carcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares e integração de políticas públicas para a ressocialização.
Um dos objetivos dessas pessoas é resgatar os vínculos familiares e a importância da integração e da ressocialização.
Por isso, nos dá a oportunidade de refletir sobre os relevantes serviços prestados pelos agentes públicos com a reintegração social dos carcerários à população do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 14:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128644, Código CRC: a74136ce
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Requerimento - (128648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb sobre a execução do Programa Água Legal nas Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 15, III, 39, § 2º, XII, e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, quanto ao planejamento, à execução e às metas do Programa Água Legal, especificamente no que tange às Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris:
a) Na avaliação prévia à execução do Programa, quais foram a metodologia adotada e os resultados obtidos nos: i) levantamentos dos terrenos nas Aris; ii) quantificação da demanda por ligações a redes públicas de água potável; iii) definição das poligonais de atendimento; iv) análise sobre a população dos locais; v) contato com as administrações ou com as lideranças comunitárias?
b) A partir dos resultados da avaliação prévia, como foi feito o planejamento e quais foram as metas estabelecidas para execução do Programa Água Legal nas Aris?
c) Como vem sendo executado o Programa e quais foram os resultados obtidos nas Aris?
d) Quais foram os montantes orçamentários destinados à execução do Programa nas Aris e quanto foi, de fato, executado?
e) Quais são as metas de atendimento nas Aris para os próximos anos?
f) Qual é o montante orçamentário previsto para execução do Programa nas Aris para o corrente ano e para o próximo ano?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb acerca da execução do Programa Água Legal nas Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris.
De acordo com o próprio site da Caesb, o Programa Água Legal foi criado em março de 2019 e, a partir de então, foram feitos: a) levantamentos dos terrenos em núcleos informais; b) quantificação da demanda por ligações a redes públicas de água potável; c) definição das poligonais de atendimento; d) análise sobre a população dos locais; e) contato com as administrações locais ou com as lideranças comunitárias.
O Decreto Distrital nº 40.254/2019 e a Resolução nº 14/2011 da Agência Reguladora de águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa possibilitaram, ainda, a construção da infraestrutura necessária para regularizar as ligações de água e que o morador se tornasse legitimado para requerer a conexão às redes públicas.
Em que pese a instituição do Programa, ainda hoje, há frequentes queixas de moradores de Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris quanto à falta de água potável e quanto às doenças causadas pela omissão estatal. As referidas localidades são conceituadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT como territórios com habitações irregulares e/ou ocupações informais, destinados à regularização fundiária. Nessas áreas, são frequentes as violações aos direitos humanos e socioambientais, notadamente, ao direito de acesso à água potável.
Não se pode desconsiderar que “assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos” corresponde ao Objetivo nº 6 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, sendo parte de um apelo global para acabar com a pobreza e para garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Dessa forma, faz-se especialmente relevante que a Caesb esclareça como foi planejado, como vem sendo executado e quais são as metas para assegurar a disponibilidade de água potável nas localidades de maior vulnerabilidade social, como nas Aris.
De fato, é imprescindível que a Companhia responsável pelo Programa Água Legal esclareça como foram feitos e quais foram os resultados dos procedimentos prévios à execução do Programa no que tange às Aris. Além disso, faz-se relevante saber quais foram os resultados obtidos e como vem sendo feita a execução do água Legal nas localidades. Prospectivamente, é importante esclarecer quais são as metas futuras, com prazos bem definidos, para que se possa dar uma resposta satisfatória à população.
Ante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 15:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128648, Código CRC: 6001203d
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Requerimento - (128640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
Do Deputado Roosevelt
Requer a realização de Sessão Solene, em Homenagem ao Dia do Contador, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2024, às 19h00, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato da Mesa Diretora nº 57, de 2021, venho por meio deste requerer a realização de uma Sessão Solene em homenagem ao Dia do Contador, a ser realizada no dia 26 de setembro de 2024, às 19h00, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa celebrar o Dia do Contador, uma data significativa que reconhece a importância desses profissionais na estrutura econômica e social do Brasil. Os contadores desempenham um papel essencial na administração das finanças, garantindo a transparência e a conformidade das informações contábeis, o que é vital para a saúde financeira das empresas e a integridade das contas públicas.
A profissão contábil, regulamentada pela Lei nº 4.320/1964, é fundamental para a boa governança e o desenvolvimento sustentável do país. Os contadores não apenas asseguram a conformidade legal e tributária, mas também atuam como consultores estratégicos, ajudando as organizações a tomarem decisões informadas e a planejarem seu futuro financeiro.
Celebrar o Dia do Contador é uma oportunidade para reconhecer o trabalho árduo e a dedicação desses profissionais, que, muitas vezes, atuam nos bastidores, mas cuja contribuição é inestimável para o sucesso das empresas e a estabilidade econômica do país.
Além disso, essa data serve como um momento para refletir sobre os desafios e as inovações que a profissão enfrenta, promovendo discussões sobre o futuro da contabilidade em um mundo em constante mudança.
Diante da relevância e do impacto significativo que os contadores têm na sociedade, conclamo os nobres pares a apoiarem a aprovação deste requerimento, para que possamos homenagear adequadamente esses profissionais que são pilares de nossa economia.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO Roosevelt
PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 14:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 15:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 09:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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