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Indicação - (129527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda das árvores das calçadas que margeiam a orla do Lago Veredinha, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda das árvores das calçadas que margeiam a orla do Lago Veredinha, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à limpeza e ao urbanismo da orla do Lago Veredinha, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há inúmeras árvores nas calçadas da orla do Lago Veredinha que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores das calçadas que margeiam a orla do Lago Veredinha, em Brazlândia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 15:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (129523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 184, de 23 de agosto de 2024, pag. 10 (anexa a este processo), o presente PL 1228/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 23 de agosto a 05 de setembro de 2024.
Brasília, 23 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CESC - (129521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 184, de 23 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1234/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CESC - (129528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (129463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCj
Projeto de Lei nº 729/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 729/2023, que “Institui o “Dia da Bondade” no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo da então Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC ao Projeto de Lei nº 729/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia da Bondade”.
O art. 1º do projeto institui o Dia da Bondade no âmbito do Distrito Federal e designa o dia 13 de novembro como data sobre a qual recairá a efeméride. O art. 2º contém a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor do projeto original alega que o Dia Mundial da Bondade é celebrado desde 1998 para promover a melhoria mundial por meio de pequenas atitudes individuais de bondade. A incorporação da efeméride no Calendário Oficial serviria para inspirar e reavivar uma cultura de bondade no Distrito Federal
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 729/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. O art. 69, inciso I, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350/2024 atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 729/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto mediante apresentação de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou que “é nobre a iniciativa de promover uma cultura de bondade e gentileza, num ambiente crescentemente marcado pelo conflito. A sociedade brasileira, conforme estabelece a Constituição Federal, possui como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a solidariedade. Desse modo, o marco simbólico de reservar um dia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a esse propósito vem dar alguma medida de concretude aos valores constitucionais anteriormente aludidos”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 729/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, na parte principal do projeto, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto original possui algumas imperfeições que demandam reparo. No entanto, entendemos que o substitutivo apresentado pelo relator da matéria na comissão de mérito dá o tratamento adequado ao texto, eliminando todos os vícios identificados. Desse modo, se faz desnecessária a apresentação de nova emenda nesse sentido.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 729/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 17:22:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1, §5º, da Lei nº 4.462,de 13 de janeiro de 2020, é acrescido do seguinte inciso VII:
“VII - aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece como dever do Estado garantir “vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (art. 4º, X, Lei 9.394/1996). Apesar disso, a crônica insuficiência atual da rede - faltam mais de 14 mil vagas na educação infantil, segundo a própria Secretaria de Educação - inviabiliza a oferta de vagas próximas à residência. A família que consegue vaga, ainda que distante de casa, mantém a matrícula.
Nesse quadro, a gratuidade no transporte no trajeto da residência da família até a instituição de educação infantil é fundamental, tanto para as crianças matriculadas quanto para ao menos um de seus responsáveis. O acompanhamento por pelo menos um dos responsáveis é essencial para que as crianças possam transitar com segurança, motivo pelo que também se deve garantir a gratuidade para um acompanhante cadastrado. Caso contrário, na impossibilidade de pagar a passagem, a criança pode deixar de acessar a educação infantil. Isso prejudica a própria criança e toda a família, principalmente as mães e outras mulheres da família, que são desproporcionalmente responsabilizadas pelo cuidado com as crianças.
A extensão do benefício, assim, é medida de isonomia e de justiça, o que foi reconhecido inclusive em julgados do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), como ilustra a seguinte ementa de julgado:
“2. A Lei local nº 4.462/2010 regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados. No entanto, o mencionado diploma legal nada dispõe acerca da extensão do aludido benefício aos acompanhantes do estudante, independentemente da idade do beneficiário.
3. O interesse jurídico relativo à extensão do passe livre estudantil aos genitores do incapaz impúbere deve ser examinado de acordo com a doutrina da proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse do incapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. De acordo a aludida doutrina, encampada pelo texto Constitucional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança é sujeito de direitos, razão pela qual deve haver a devida tutela de sua esfera jurídica incólume.
4. Analogia é procedimento de autointegração do direito, fundamentado no princípio geral segundo o qual deve haver igual tratamento aos casos semelhantes (ubi eadem ratio ibi idem jus), sob o ponto de vista dos efeitos jurídicos. 4.1. Diante da ausência de expressa disposição legal que conceda ao beneficiário do "passe livre estudantil" direito a acompanhante, é razoável aplicar por analogia a norma prevista no art. 87, parágrafo único, da Lei local nº 4.317/ 2009, para atender aos preceitos do melhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa.
5. No presente caso atende ao princípio da proteção integral a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade do transporte público a um acompanhante para a criança. Entendimento contrário resultaria, pragmaticamente, na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz.”
Acórdão 1438613, 07072447820218070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
A extensão do benefício do passe livre estudantil, assim, é fundamental para o acesso à educação e para a garantia de direito dos responsáveis, em especial, das mães.
Com esses fundamentos, pede-se a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica garantido à candidata do sexo biológico feminino o direito de concorrer apenas com candidatas do sexo biológico feminino em concurso público com etapa de provas físicas para ocupação de cargos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica também aos processos classificatórios em que a servidora do sexo biológico feminino tenha que se submeter a provas físicas como requisito para obtenção de promoção na carreira, no âmbito da administração pública do Distrito Federal.
§ 2º – Fica assegurado que os critérios e exigências das provas físicas aplicadas às candidatas do sexo biológico feminino serão compatíveis com as capacidades fisiológicas e anatômicas médias dessa população, a fim de garantir justiça e equidade no processo seletivo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa atender a uma demanda legítima das mulheres no âmbito dos concursos públicos, especialmente em processos seletivos que envolvem provas físicas. A proposta visa garantir que as candidatas do sexo biológico feminino possam competir em condições justas e equitativas, concorrendo exclusivamente com outras mulheres do mesmo sexo biológico em etapas que exigem desempenho físico.
Diversos estudos científicos corroboram a existência de diferenças fisiológicas e anatômicas significativas entre homens e mulheres, as quais impactam diretamente o desempenho em atividades físicas. Tais diferenças são inerentes à constituição biológica dos sexos e não devem ser ignoradas nos processos seletivos que utilizam testes físicos como critério de classificação. Ignorar essas distinções em concursos públicos pode resultar em uma injustiça flagrante, uma vez que as mulheres, ao serem avaliadas pelos mesmos padrões físicos aplicados aos homens, enfrentam desvantagens que não refletem a sua real capacidade de desempenhar as funções do cargo.
Além disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I), mas essa igualdade deve ser entendida como igualdade substancial, que reconhece as diferenças biológicas e promove a equidade. Este Projeto de Lei propõe um avanço na aplicação desse princípio constitucional, ao garantir que as candidatas sejam avaliadas de forma compatível com sua fisiologia, sem que isso comprometa a qualidade ou a exigência do processo seletivo.
É importante ressaltar que a adoção de critérios específicos para provas físicas destinadas às candidatas do sexo biológico feminino não se trata de uma concessão de privilégios, mas sim de uma medida de justiça que visa assegurar que as mulheres não sejam prejudicadas por fatores alheios à sua capacidade de desempenhar as funções exigidas pelo cargo. Assim, ao garantir a separação das candidatas em provas físicas, estamos promovendo um ambiente mais justo e inclusivo, que respeita as particularidades de cada grupo e assegura que todos possam concorrer em igualdade de condições.
Este projeto também tem como objetivo ampliar a proteção dos direitos das mulheres no serviço público do Distrito Federal, assegurando que o ingresso e a progressão na carreira sejam pautados por critérios que respeitem as diferenças biológicas, mas que, ao mesmo tempo, garantam a competência e a capacidade de todos os servidores. Ao promover um tratamento diferenciado que se baseia em evidências científicas e no respeito à equidade de gênero, o Distrito Federal se posiciona como um exemplo de avanço social e de respeito aos direitos humanos.
Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para as mulheres do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que representa um passo significativo na promoção da igualdade de oportunidades no serviço público.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (129464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 367/23 que “Assegura aos portadores de sofrimentos psíquicos o direito de se fazer acompanhar por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos distritais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Distrito Federal.”, e Projeto de Lei nº 6.516/20, que “Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129464, Código CRC: 69bfcca6
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Despacho - 1 - SELEG - (129461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (129458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e”), CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 16:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (129457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) , CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e , em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I, III, “d”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (129462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - CERIM - (129455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/08/2024 - 10h - Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte
Brasília, 22 de agosto de 2024.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
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Moção - (129408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aos integrantes do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) e do Grupo Tático Operacional (GTOP), bem como à educadora Lorraine Borges Guimarães, pelos atos heroicos realizados na operação de resgate da professora que foi feita refém na Escola Classe 16, em Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor este Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aos integrantes do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) e do Grupo Tático Operacional (GTOP), bem como à educadora Lorraine Borges Guimarães, pelos atos heroicos realizados na operação de resgate da professora que foi feita refém na Escola Classe 16, em Planaltina. Segue a lista dos homenageados:
Policiais Militares:
- 1º SGT QPPMC Francion Costa Passos, mat. 00215899;
- 1º SGT QPPMC Walter José Souza Ribeiro, mat. 00240605;
- SD QPPMC Matheus Silva Dantas, mat. 07360592;
- 2º SGTQPPMC Roberto Araújo Lacerda, mat. 02149753;
- 3º SGT QPPMC Luís Guedes de Moura Júnior, mat. 07322712;
- 3º SGT QPPMC Júlio César Soares de Oliveira, mat. 07317379;
- ST QPPMC Euclides Martins de Souza, mat. 00235377;
- 2º SGT QPPMC Edmilson Eustáquio dos Santos , mat. 00736449;
- SD QPPMC Guilherme Bezerra da Silva, mat. 07371004;
- 1º SGT QPPMC Paulo Nunes de França, mat. 00243930;
- 2º TEN QOPM Saullo Riccardo Theles, mat. 07352263;
- 2º SGT QPPMC André Ferreira de Oliveira, mat. 01998005;
Bombeiros Militares:
- SD/1 Matheus Ribeiro Andrade, mat. 3346253;
- 2º SGT Cristiano Fonseca De Melo, mat. 2038898;
- CB Adriana De Souza Carneiro, mat. 2406136;
- CB Grazielly Gomes De Oliveira, mat. 3267932;
- 1º TEN Stephanie Patsch Amorim, mat.1146451;
- 3º SGT Fabiano Inácio Da Cunha, mat. 3053558;
- 3º SGT George Sebastian Dantas Ferraz, mat.3054084;
- CB Tiago José Campos, mat. 3266344;
Educadora:
- Lorraine Borges Guimarães.
JUSTIFICAÇÃO
Na quarta-feira, dia 21 de agosto de 2024, um grave incidente ocorreu na Escola Classe 16, em Planaltina, onde um adolescente de 15 anos invadiu uma instituição portando uma faca e manteve uma professora como refém. A situação gerou grande tensão entre alunos e funcionários e evoluiu para uma intervenção rápida e eficaz das autoridades competentes.
O Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) e o Grupo Tático Operacional (GTOP) foram acionados e rapidamente mobilizados para a cena. Compreendendo a gravidade da situação, a equipe de negociadores do BOPE iniciou a operação e durante o tenso processo de negociação, a equipe ofereceu água ao jovem, o que foi feito em um momento crucial de distração. A professora, aproveitando essa oportunidade, conseguiu desarmar o adolescente, permitindo que os policiais e bombeiros entrassem rapidamente na sala e realizassem o resgate.
A professora foi libertada após aproximadamente 1h15 de tensão, causando ferimentos superficiais no rosto e no pescoço, mas foi atendida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e levada ao Hospital Regional de Planaltina. O adolescente, que era aluno da escola, foi apreendido e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) para os procedimentos legais.
Esse incidente destaca não apenas a coragem e a habilidade dos profissionais envolvidos, mas também a importância do trabalho em equipe entre as diferentes forças de segurança. A atuação coordenada do BOPE, do GTOP e do Corpo de Bombeiros foi fundamental para garantir a segurança da professora e de todos os alunos presentes na escola.
Além de reconhecer a bravura dos militares, é imprescindível ressaltar o papel vital dos educadores na sociedade do Distrito Federal. Os professores não apenas transmitem conhecimento, mas também formam cidadãos conscientes e preparados para enfrentar os desafios do futuro. A atuação da Lorraine durante o incidente demonstra a força e a resiliência que os professores têm, mesmo em situações extremas. Sua coragem em lidar com a situação e proteger seus alunos é um exemplo de dedicação e compromisso com a educação e merece ser reconhecida.
Os educadores são pilares fundamentais em nossa sociedade, moldando as gerações futuras e contribuindo para o desenvolvimento social e cultural do Distrito Federal. A valorização do trabalho dos professores é essencial, pois eles desempenham um papel crucial na formação de um ambiente seguro e acolhedor para o aprendizado. Homenagear a educadora que enfrentou essa situação adversa é uma forma de reconhecer a importância da educação e o impacto positivo que os professores têm na vida de seus alunos e na comunidade.
Ademais, o fato ganhou repercussão, tendo sido noticiado na mídia nacional, conforme links e registros jornalísticos.[1]
Nesse sentido, entendo que esta Casa tem o dever de consideração desses profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressarem na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral , cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiverem subordinados e dedicar-me exclusivamente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
Além disso, é igualmente fundamental reconhecer o compromisso dos valores profissionais que ingressaram no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que também fazem jus a esse reconhecimento: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estão subordinadas e dedicadas a serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida”.
Diante da gravidade do ocorrido e da importância do trabalho dos profissionais de segurança pública, é fundamental que esta Casa Legislativa reconheça e valorize os atos de bravura e dedicação da professora Lorraine e dos militares envolvidos. O poder público deve sempre enaltecer aqueles que, em situações de risco, colocam suas vidas em segundo plano para proteger a sociedade.
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico realizado pelos brilhantes militares elencados, bem como a professora Lorraine Borges Guimarães.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/08/21/professora-e-feita-refem-com-faca-em-escola-publica-de-planaltina-no-df.ghtml
https://noticias.r7.com/brasilia/adolescente-invade-escola-em-planaltina-no-df-e-faz-professora-de-refem-com-faca-21082024/
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos membros do Conselho Comunitário de Segurança do Distrito Federal - CONSEG, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos membros do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG), pelos serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário. Os membros a serem homenageados são:
- ALAERCIO ANDRÉ DA SILVA
- ALAN KARDEC AFONSO DA SILVA JUNIOR
- ANDRÉ DE SOUZA MOURA
- CARLOS HENRIQUE SILVA
- DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES
- DANIEL JUNIO DA SILVA SANTOS
- MAJOR DANIELA NATALIA TEIXEIRA SCHERMERHORN
- DIEGO MARQUES ARAÚJO
- DORIVAL LEITE DOS SANTOS
- EDILSON CARLOS DOS SANTOS
- TENENTE EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
- EUNICE NASCIMENTO DOS SANTOS
- FREDERICO DOURADO
- 1º SARGENTO GILVAN DUARTE CORDEIRO
- TENENTE GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA
- IVONICE CAMPOS
- CORONEL JAIR TEDESCHI
- JORGE LUÍS LOPES ZEREDO
- TENENTE-CORONEL JOSÉ DO NASCIMENTO REGO MARTINS
- JOSÉ MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA
- KELLY DE FREITAS SOUZA CEZÁRIO
- TENENTE-CORONEL LEONARDO BORGES FERREIRA
- LUCIANA MARIA DA SILV
- MARCELO SANTOS LACERDA
- MÁRCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA
- MAJOR MICHELLO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA
- MIYAZAKI AKIHIRO
- NOBUYUKI KIMURA
- PAULO ALEXANDRE SILVA
- PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FARO
- MAJOR RAFAEL BRANQUINHO
- RAFAEL SAMPAIO
- RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA
- REGILENE SIQUEIRA ROZAL
- TENENTE-CORONEL RODRIGO DA SILVA ABADIO
- RUYTHER THUIN
- SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES
- SERGIO DE SOUZA VIEIRA
- TELMA BIREMBAUM
- WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO
- WILSON JOSÉ DA ROCHA
- ZULEIKA APARECIDA LOPES
- CORONEL PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIRO
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) são fundamentais para a promoção da segurança pública no Distrito Federal, funcionando como um elo entre a comunidade e as forças de segurança. Instituídos pelo Decreto n° 39.910, de 26 de junho de 2019, os CONSEGs têm como objetivo principal mobilizar a população para a discussão e resolução de problemas relacionados à segurança, promovendo um ambiente de cooperação e confiança.
Nesse sentido, a importância dos CONSEGs reside na sua capacidade de fomentar a participação cidadã. Eles oferecem um espaço onde os moradores podem expressar suas preocupações, sugerir soluções e colaborar com as forças de segurança na elaboração de estratégias que atendam às necessidades locais. Essa interação fortalece a relação entre a comunidade e as instituições de segurança, resultando em uma abordagem mais eficaz e integrada para enfrentar os desafios da segurança pública.
Além disso, os CONSEGs atuam na promoção de campanhas educativas e ações de prevenção ao crime, contribuindo para a conscientização da população sobre a importância da segurança e da cidadania ativa. Por meio de reuniões regulares e eventos comunitários, os membros dos CONSEGs têm se destacado na mobilização de recursos e na implementação de iniciativas que visam melhorar a qualidade de vida nas comunidades.
Ademais, os membros do CONSEG são verdadeiros agentes de mudança, dedicando seu tempo e esforço para garantir que suas comunidades sejam mais seguras e coesas. O reconhecimento de seu trabalho é essencial para valorizar suas contribuições e estimular a continuidade de suas ações em prol do bem-estar social.
Dessa forma, esta moção de louvor é uma justa homenagem a todos os membros dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, que, com seu comprometimento e dedicação, fizeram a diferença na vida de muitos cidadãos. Que continuem a inspirar com integridade e comprometimento na construção de uma sociedade mais segura e solidária.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 19:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para execução de projeto de drenagem de águas pluviais na Estância Planaltina, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para execução de projeto de drenagem de águas pluviais na Estância Planaltina, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata de uma reivindicação da Associação de Moradores da Estância Planaltina – Ameplan, que pede a adoção de providências para a execução de um projeto de drenagem de águas pluviais na Estância Planaltina.
A região enfrenta problemas recorrentes de alagamentos durante o período de chuvas intensas, gerando vários transtornos aos moradores, com danos às residências, vias públicas e infraestrutura local. Esses alagamentos não apenas prejudicam a mobilidade urbana, mas também colocam em risco a segurança e a saúde da população.
Diante desse cenário, é fundamental que sejam adotadas medidas imediatas, antes do período das chuvas, para a elaboração e execução de um projeto de drenagem que contemple as necessidades da Estância Planaltina.
Diante do exposto, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 12:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados Fábio Felix e Wellington Luiz)
Moção em apoio à reestruturação da Carreira Socioeducativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente Moção em apoio à reestruturação da Carreira Socioeducativa.
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira socioeducativa no Distrito Federal é uma necessidade urgente para assegurar a valorização e a motivação dos profissionais que atuam nessa área tão essencial para a sociedade. A carreira socioeducativa é responsável por implementar medidas socioeducativas que visam a recuperação e reintegração de adolescentes em conflito com a lei, desempenhando um papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa e segura.
Um dos principais aspectos que devem ser abordados nessa reestruturação é a atualização da tabela salarial. Atualmente, os vencimentos dos profissionais do socioeducativo não refletem adequadamente a complexidade e a importância das funções desempenhadas. A defasagem salarial em relação a outras carreiras de nível equivalente no serviço público do Distrito Federal tem gerado descontentamento e, em muitos casos, a evasão de profissionais qualificados em busca de melhores oportunidades. A atualização da tabela de vencimentos é crucial para atrair e reter talentos, garantindo que os servidores sejam devidamente remunerados pelo trabalho que realizam.
Além da atualização salarial, a reestruturação deve contemplar a revisão das gratificações atualmente oferecidas aos servidores da carreira socioeducativa. As gratificações representam um complemento importante na remuneração e precisam estar alinhadas às funções e responsabilidades dos cargos. É fundamental que elas reflitam as condições e os desafios do ambiente de trabalho, especialmente em funções que envolvem riscos e uma alta carga emocional, como é o caso do socioeducativo.
Portanto, a reestruturação da carreira socioeducativa do Distrito Federal, com ênfase na atualização da tabela salarial e na revisão das gratificações, é uma medida indispensável para fortalecer a atuação dos servidores e garantir que o sistema socioeducativo cumpra sua missão de forma eficaz. Essa reestruturação não é apenas uma questão de justiça para com os profissionais, mas também uma condição necessária para a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade. Ao valorizar os servidores, o governo do Distrito Federal estará investindo no futuro de milhares de adolescentes, promovendo a transformação social e a construção de um ambiente mais seguro e justo para todos.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 17:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. 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Projeto de Lei - (129372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Política Distrital da parentalidade positiva na primeira infância como estratégia intersetorial de prevenção à violência e ampliação dos fatores de proteção.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital da parentalidade positiva na primeira infância como estratégia para prevenção à violência e ampliação dos fatores de proteção.
Art. 2º É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva direcionadas à primeira infância:
I – manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;
II – apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;
III – estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;
IV – estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;
V – supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;
VI – educação não violenta e lúdica: ações que promovam a comunicação pacífica, compreensão mútua, e as relações não violentas.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3º Cabe ao Distrito Federal estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta pretende instituir a parentalidade positiva no âmbito da primeira infância. De acordo com a estratégia da parentalidade positiva, toda a interação, prática e conhecimento que ocorrem ao longo da relação entre pais/responsáveis e filhos será definidora no futuro dessa pessoa em desenvolvimento.
Sabe-se que a primeira infância é o período que vai desde o nascimento até os seis anos de idade, e é considerada uma fase crucial para o desenvolvimento humano, pois são nos primeiros anos de vida que ocorrem o amadurecimento do cérebro, a aquisição dos movimentos, o desenvolvimento da capacidade de aprendizado, além da iniciação social e afetiva.
Nesse sentido, a parentalidade positiva já é tratada como uma política pública no âmbito federal como medida de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
No entanto, a presente proposta pretende trazer os conhecimentos relacionados ao tema para o Distrito Federal e, principalmente, focar nos cuidados dedicados às crianças durante a primeira infância.
Segundo especialistas, a estratégia surgiu baseada em estudos científicos que comprovaram o impacto de ações positivas ou negativas para o desenvolvimento infantil, na vida adulta. Ou seja, quando as práticas parentais na relação com a criança são positivas ao seu desenvolvimento, a criança tem mais chances de ter uma vida adulta saudável, que no caso contrário.
Dessa forma, os programas de parentalidade previnem os diferentes tipos de violência ao aumentar o conhecimento dos pais/responsáveis sobre o desenvolvimento infantil e melhoram habilidades dos pais na criação dos filhos e incentivar o uso de estratégias positivas na educação das crianças.
Segundo uma das autoras da cartilha O Cuidado Integral e a Parentalidade Positiva na Primeira Infância, produzida pelo Fundo das Nações Unidas para Infância (Unicef), muitos pais não conseguem romper com o ciclo intergeracional de violência, que se estabelece quando várias gerações perpetuam a punição física, por exemplo.
Dessa forma, a presente proposta pretende enfatizar a necessidade de fortalecimento da parentalidade positiva e incentivar a criação de programas estruturados pelo Distrito Federal que possibilitem a articulação com as redes de assistência social e saúde já existentes.
Assim, considerando-se as razões explicitadas e, tendo em vista a importância de promover uma reflexão social sobre a prevenção à violência na primeira infância, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL691/2023 - (129343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 691/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 691/2023, que “Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 691/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que propõe a criação da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica.
O art. 1º inclui no Calendário Oficial distrital o evento supracitado, com a demarcação de sua realização anual na terceira semana de maio.
O art. 2º descreve as ações e os objetivos da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica. O art. 3º determina, por sua vez, que a Câmara Legislativa deve priorizar, durante a referida Semana, a discussão e a votação de proposições legislativas que promovam os direitos das mães e pais atípicos.
Já os arts. 4º e 5º abrigam, respectivamente, a cláusula de vigência e a cláusula revocatória.
A título de justificação, o autor descreve as dificuldades enfrentadas pelas mães atípicas, destacando que esse conceito abrange sobretudo “as mulheres que cuidam de bebês, crianças e adultos – pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”.
Observa ainda que o Poder Público tem o papel primordial de dar visibilidade à situação da mãe atípica, bem como de fornecer a ela suporte informacional, emocional e de saúde.
Por fim, aduz que a instituição dessa semana comemorativa “tem como objetivo incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas, que visem ajudar a preservar a integridade da saúde mental materna atípica e fomentar a realização de encontros para debates e de concursos, oficinas temáticas, cursos e outros eventos sobre a maternidade atípica”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o parecer favorável exarado pelo relator, na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 691/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, I, “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 691/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “(...)trata-se de um projeto relevante e conveniente, uma vez que a maternidade e a paternidade atípica requerem, de fato, ações públicas integradas e articuladas de conscientização”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 691/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
Ademais, cabe observar que a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos é um objeto normativo que se enquadram nas atribuições próprias desta Câmara Legislativa, não resultando em violações ao Direito Positivo no que diz respeito à constitucionalidade formal orgânica.
Quanto à técnica legislativa e redação, o Projeto recebeu, no âmbito da CESC, substitutivo apto a sanar eventuais incorreções. Observa-se apenas uma quebra de linha entre a designação do art. 4º e o texto desse dispositivo, falha que pode ser remediada por ocasião da Redação Final do projeto.
Há, no entanto, um problema de inconstitucionalidade que precisa ser enfrentado por esta Comissão. O art. 3º da Propositura determina que a Câmara Legislativa do Distrito Federal priorize, durante a Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, a discussão e a votação de proposições legislativas sobre essa temática. Tal dispositivo viola preceito da Lei Orgânica do Distrito Federal, norma de natureza constitucional derivada decorrente, no que diz respeito à distribuição material entre espécies legais, uma vez que dispõe, em Lei Ordinária, acerca de matéria reservada a Resolução.
Nesse sentido, cabe salientar que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui, em seu art. 60, II, competência privativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal para “dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos”. Ora, como se sabe, a espécie normativa apropriada para tratar de matérias privativas da CLDF é a Resolução (art. 4º, §1º, inciso “V”, da Lei Complementar nº 13 de 1996). O presente projeto de lei ordinária, ao criar modalidade de prioridade no processo legislativo, invadiria seara temática do Regimento Interno da CLDF, que trata do regime de tramitação dos projetos no art. 162 e seguintes.
Acreditamos que não se aplica a esse caso específico a hipótese jurisprudencial e doutrinária de relativização da reserva material de atribuição das espécies normativas. Ao aceitar a inovação legal em matéria de processo legislativo distrital por intermédio de lei ordinária, incorreríamos em grave anomalia jurídica por duas razões principais: I) ofensa à separação de poderes, já que a normatização do tema via projeto de lei ordinária ofereceria ao Poder Executivo oportunidade de emitir juízo sancionatório sobre processo legislativo, matéria de competência privativa do Poder Legislativo; II) violação ao requisito de iniciativa qualificada de um terço dos Deputados para alteração ou reforma do Regimento Interno da CLDF.
Nesse sentido, reputamos necessária a supressão do art. 3º do presente Projeto de Lei, de modo a se preservar a higidez constitucional do arcabouço normativo do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 691/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com acolhimento da subemenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL691/2023 - (129346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 691/2023, que “Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 3º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
Esta subemenda se destina a eliminar inconstitucionalidade atinente ao uso de lei ordinária para alterar processo legislativo distrital, estabelecendo prioridade para discussão e votação de projetos com tema específico.
Deputado iolando
Relatório
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 15:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129327, Código CRC: e022c634
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 15:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129326, Código CRC: 0cd61626
-
Despacho - 1 - CESC - (129306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 14:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129306, Código CRC: 4753ec2c
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Despacho - 1 - CESC - (129310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 14:02:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129310, Código CRC: 1c2f1836
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (129307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 15:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129307, Código CRC: da8d7ed9
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Despacho - 1 - CESC - (129285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 13:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129285, Código CRC: 4499bf3d
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Despacho - 1 - CESC - (129263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 13:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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