Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
322032 documentos:
322032 documentos:
Exibindo 253.981 - 254.040 de 322.032 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (129431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CEsC
Projeto de Lei nº 1079/2024
Da COMISSA~O DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.079/2024, que institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia dos Servidores da Justiça do Distrito Federal a ser celebrado anualmente no dia 15 de dezembro.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.079/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Servidores da Justiça do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui e inclui no Calendário de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Servidores da Justiça do Distrito Federal e designa o dia 15 de dezembro como data sobre a qual recairá a celebração. Por fim, os arts. 2º e 3º abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
Como justificação, o autor argumenta que os Analistas e Técnicos Judiciários são essenciais para o funcionamento eficiente do sistema jurídico brasileiro, realizando tarefas complexas que garantem justiça e democracia. Instituir a referida celebração serviria como instrumento para reconhecer a importância desses profissionais. A escolha da data ocorreu em virtude de a Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre a carreira desses servidores, ter sido promulgada em 15 de dezembro. A medida destacaria o compromisso contínuo de valorizar e reconhecer o trabalho desses profissionais na manutenção dos direitos e do Estado Democrático de Direito.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
No que concerne ao mérito, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Especificamente, os servidores das carreiras do Judiciário da União são, sem sombra de dúvida, uma categoria cuja existência e atuação é indispensável para a manutenção do Estado Democrático de Direito. São eles que prestam o suporte técnico e administrativo necessário para o funcionamento da Justiça. Ausente o seu labor, não haveria serviço jurisdicional. Há, portanto, mérito na proposição de instituição de data para dar-lhes o devido reconhecimento.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto necessita de alguns reparos que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação.
Em primeiro lugar, sugerimos alterar a designação da data de “Dia dos Servidores da Justiça do Distrito Federal” para “Dia do Servidor do Judiciário da União no Distrito Federal”. A expressão “do Distrito Federal” no título proposto no Projeto pode levar à interpretação de que há uma Justiça do Distrito Federal. Não há, contudo, como é sabido, um Poder Judiciário distrital. A substituição proposta elimina qualquer ambiguidade nesse sentido e preserva a referência ao público-alvo da homenagem.
Em segundo lugar, o art. 3º deve ser suprimido, visto que se trata de cláusula revocatória em Projeto cuja matéria não disciplinada anteriormente por lei distrital.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.079/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO Thiago manzoni
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129431, Código CRC: f5882415
-
Projeto de Lei - (129429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Shriners Internacional".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Shriners Internacional", a ser realizado, anualmente, no dia 06 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Shrine é uma fraternidade Internacional com cerca de 450.000 membros, fundada em Nova York em 1872, é uma organização composta exclusivamente de Maçons e que conta para seu funcionamento com a participação maciça das cunhadas. O Shrine é mais conhecido pelo atendimento oficial e gratuito na área de saúde as crianças com até 18 anos de idade, é uma entidade reconhecida pela ONU e pelos principais países como a organização de ‘Maior Filantropia do Mundo’.
Todos os Shriners são Maçons, mas nem todos os Maçons são Shriners. A Shriners Internacional é uma divisão da Maçonaria, a mais antiga, maior e mais ampla fraternidade conhecida no mundo.
O tema diferente da nossa fraternidade vem dos fundadores Billy Florença, um ator, e Walter Fleming, um médico. Fleming e Florença queriam uma fraternidade jovem para ter um fundo colorido, emocionante e acredita-se que Florence concebeu o tema árabe depois de uma turnê para a Europa. É importante saber que, embora as raízes originais do tema realizado tenham uma aura de mistério, Shriners internacional não é uma sociedade secreta.
Shriners International é a fraternidade que fundou os hospitais Shriners para crianças em 1922. Hoje, Shriners Internacional continua a apoiar os hospitais a arrecadar fundos, ajudando as famílias dos pacientes com transporte, voluntariado em comissões de hospital e muito mais.
As crianças e adolescentes (do nascimento até a idade de 18 anos) recebem atendimento especial com especialistas das áreas médicas nestes hospitais, sem nenhum custo financeiro para eles ou suas famílias, graças aos esforços de Shriners e outros torcedores generosos. Além disso, muitos Shriners hospitais para Crianças estão envolvidos em pesquisas médicas e estão filiadas com algumas das melhores instituições médicas acadêmicas na América do Norte.
Os ’Shriners Hospitals for Children’ é um sistema de saúde internacional dedicado a melhorar as vidas das crianças através do fornecimento de cuidados especiais pediátricos, pesquisas e programas inovadores de ensino excelente.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 13:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129429, Código CRC: 59c94df0
-
Projeto de Lei - (129433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto", a ser realizado, anualmente, no dia 1º de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Moto Clube Bodes do Asfalto foi idealizado pelo irmão Edson Fernando Sobrinho, sendo fundado em 01 de agosto de 2003, tem a sua sede nacional na cidade Feira de Santana – Bahia e representações em diversas cidades do Brasil e no exterior.
A ideia do moto clube surgiu de conversas entre Maçons integrantes da lista de discussão Atalaia, sendo inicialmente planejado para apoiar os Maçons Motociclistas, os quais, quando em viagem, viessem a necessitar de algum tipo de ajuda, o nosso “Moto Clube” aproximaria, através da fraternidade, os irmãos motociclistas com os irmãos das cidades onde ele passaria.
É um canal de comunicação entre os maçons x maçons motociclistas x motociclistas em geral. São cidadãos que preservam os ensinamentos Maçônicos, sendo irmãos na Ordem e do Motociclismo.
A instituição do "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto" e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma justa homenagem a um grupo que tem desempenhado um papel significativo na sociedade, promovendo a fraternidade, a solidariedade, e a responsabilidade social, além de contribuir para a valorização da cultura motociclística e do espírito de comunidade.
A instituição do "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma forma de reconhecer e homenagear a dedicação de seus membros às causas sociais, ao mesmo tempo em que se promove a cultura motociclística e o fortalecimento dos valores comunitários. Essa data servirá para celebrar a contribuição do clube à sociedade, reforçando o compromisso com a segurança no trânsito e o bem-estar coletivo.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 13:57:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129433, Código CRC: 457c521c
-
Indicação - (129425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na avenida principal de Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na avenida principal de Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, com a construção e a revitalização de calçadas na Região Administrativa de Arniqueira, em especial na avenida principal.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas em alguns pontos da localidade citada obriga os moradores e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos que já contam com pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas, fazendo também desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na avenida principal de Arniqueira, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:19:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129425, Código CRC: 389a94f3
-
Indicação - (129427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das placas de endereçamento da QE 46, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das placas de endereçamento da QE 46, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de sinalização urbana da Região Administrativa do Guará, mais especificamente da QE 46, com a revitalização das placas de sinalização de endereços da cidade.
Segundo relatado por moradores, as placas de endereçamento da região encontram-se velhas, desgastadas, algumas estão com difícil visualização noturna e outras estão soltas ou caindo, devido à erosão, chuvas ou por terem sido arrancadas. Por isso, precisam ser trocadas.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação dos pedestres que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a revitalização das placas de sinalização de endereços da QE 46, no Guará, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129427, Código CRC: d2fd7e6a
-
Indicação - (129428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de quadra poliesportiva na QR 111, Conjunto 05, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de quadra poliesportiva na QR 111, Conjunto 05, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a construção de quadra poliesportiva na QR 111, Conjunto 05. Segundo relatado por moradores e frequentadores, não há quadra de esporte destinada ao lazer da população na localidade ora citada.
Importante ressaltar os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. A criação de aparelhos públicos destinados ao lazer visa resguardar aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Sendo assim, sugiro a construção de quadra poliesportiva na QR 111, Conjunto 05, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129428, Código CRC: 8f35bc39
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (129432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.079/2023
(Do Relator)
Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Servidor do Judiciário da União no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor do Judiciário da União no Distrito Federal, a ser comemorado no dia 15 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a alterar a designação da celebração para evitar ambiguidades, a suprimir cláusula revocatória desnecessária e a aprimorar a sua redação.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129432, Código CRC: dbbff3b2
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (129399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTORIA: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, composto por cinco artigos, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. O Projeto autoriza a Defensoria a transferir anualmente R$ 50.000,00 para o custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, a DPDF destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Argumenta-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal e em legislações específicas que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, bem como atende às exigências legais para execução de despesas correntes de caráter continuado, conforme a Lei Complementar federal nº 101/2000.
Informa, ainda, que o Estado do Mato Grosso já adotou medida semelhante, estabelecendo contribuições anuais ao CONDEGE por meio de legislação própria.
Afirma, por fim, que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
A matéria, lida em 22 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”); bem como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A distribuição do PL à CAS fundamentou-se no art. 64, § 1º, I, que determina à CEOF, concorrentemente com a CAS, a análise e emissão de parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, abrangendo regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. Todavia, considerando a natureza do tema, verifica-se melhor aderência ao art. 65, I, “m”, que define as competências da CAS, atribuindo-lhe a responsabilidade de analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam os serviços públicos em geral, excetuando-se matérias específicas de outras comissões. Tal competência aplica-se à Proposição epigrafada, que busca autorização para que a DPDF possa transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 para o custeio do CONDEGE.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei, ressalta-se que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos relacionados à sua relevância social, necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade, requisitos que devem ser atendidos conjuntamente.
Nos termos da Constituição Federal em seu art. 134, a Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-se da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, como expressão e instrumento do regime democrático, em especial:
Art. 134...
§ 1º ...
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. [grifamos]
Nesse sentido, em atendimento ao §1º do art. 134, emerge a Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, que assim dispõe:
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
...
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. [grifamos]
No âmbito da legislação distrital, a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que “regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur”, reafirma a prerrogativa da DPDF em propor o seu orçamento:
Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; [grifamos]
Por fim, a mesma previsão consta na Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 114. ...
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.
Percebe-se ampla previsão legal para a deflagração do processo legislativo pela DPDF nesta CLDF em matéria orçamentária, como é o caso do PL nº 1.119/2024 em análise.
Por conseguinte, o Defensor Público-Geral do Distrito Federal é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 80, de 1994, in verbis:
Art. 100. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente. [grifamos]
De igual forma, a Lei Complementar distrital nº 828, de 2010 estabelece, in verbis:
Art. 21. São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os atos normativos que não sejam privativos do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral ou que tenham sido delegados por estes; [grifamos]
Nos termos do art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A LRF define que tais despesas devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, que foram apresentadas pela DPDF.
Assim, a criação de despesas de caráter continuado exige rigorosos critérios de planejamento e previsão orçamentária para garantir a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das contas públicas a longo prazo. Neste sentido, o PL apresentado é o meio adequado e legal para alcançar os objetivos propostos, conforme especificado no art. 17 da LRF, ao estabelecer que despesas contínuas devem ser instituídas por meio de legislação apropriada.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Não há justificativa para o valor estabelecido no art. 1º, de R$ 50.000,00, para o custeio do CONDEGE, impossibilitando a identificação dos elementos que guiaram a composição desse montante. Ressalta-se, entretanto, que a Lei nº 12.375 de 2023[1], do Estado do Mato Grosso, estabeleceu valor idêntico. O Quadro de Detalhamento da Despesa 2024[2], constante da Lei Orçamentária Anual 2024 (Lei nº 7.377 de 2023), para o Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - Distrito Federal, prevê R$ 11.766.493,00. Portanto, a transferência representaria 0,42% desse total.
A aplicabilidade da Lei, conforme o art. 2º do PL, submete-se à condição administrativa de celebração de convênio entre o CONDEGE e a DPDF.
O CONDEGE, fundado em 2001, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter nacional, com prazo de duração indeterminado e regido por Estatuto[3]. O CONDEGE visa promover a integração e o fortalecimento institucional da Defensoria Pública em todo o território nacional. Suas atividades abrangem aspectos técnicos, pedagógicos, científicos e culturais, com o objetivo de defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública, promover o acesso à justiça e formular políticas institucionais permanentes.
Com o objetivo de verificar a aderência dos propósitos da DPDF ao CONDEGE, produziu-se o quadro abaixo, que contém observações sobre a correlação de finalidades institucionais.
Lei Complementar nº 80 de 1994
Estatuto do CONDEGE
Observação
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 2º, I Defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública;
O CONDEGE defende os princípios e funções da Defensoria Pública, alinhando-se à sua missão constitucional.
Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 2º, III Promover a integração da Defensoria Pública em todo território nacional;
O CONDEGE promove a integração das Defensorias Públicas, facilitando a coesão nacional da instituição.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º, II Funcionar como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses comuns das Defensorias Públicas, em todo o país;
O CONDEGE atua na coordenação e articulação dos interesses comuns das Defensorias Públicas, reforçando os princípios de unidade e indivisibilidade.
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 2º, VIII Interagir com todos os segmentos da sociedade política e civil demonstrando a importância da Defensoria Pública como instrumento fundamental dentro do contexto de uma ordem democrática e de garantia de acesso integral à justiça;
A interação do CONDEGE com a sociedade política e civil fortalece a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas.
Art. 2º, XVII Promover e incentivar a realização de congressos, seminários, fóruns, conferências, encontros, grupos de estudos e outros eventos de natureza similar relacionados às finalidades da Defensoria Pública e ofertar cursos de capacitação nas modalidades presencial e à distância;
O CONDEGE promove eventos e capacitações que aprimoram a atuação das Defensorias Públicas.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as partes, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
Art. 2º, IV Promover intercâmbio de experiências funcionais e administrativas, além de incentivar as práticas administrativas e de gestão voltadas ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública como instituição constitucional permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pelo acesso à justiça em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas;
O CONDEGE promove práticas administrativas que facilitam a execução das funções da Defensoria Pública.
Art. 2º, V Desenvolver políticas e planos de atuação uniformes ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais;
O desenvolvimento de políticas uniformes pelo CONDEGE apoia a atuação eficiente da Defensoria Pública.
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 21, I Coordenadoria Político-Legislativa – Responsável pelo acompanhamento dos projetos legislativos de interesse da Defensoria Pública, pelo relacionamento Político e representação Institucional;
O CONDEGE apoia as Defensorias Públicas na esfera político-legislativa, fortalecendo sua representação institucional.
A análise exemplificativa entre as finalidades e atribuições institucionais da Defensoria Pública, conforme delineado na Lei Complementar nº 80 de 1994, e as atividades do CONDEGE, estabelecidas em seu Estatuto, demonstra harmonia e convergência de objetivos. Ambas as entidades visam assegurar a promoção dos direitos humanos, a defesa dos necessitados e o acesso à justiça de maneira abrangente e eficiente.
O CONDEGE, por meio de suas funções de coordenação, articulação, promoção de intercâmbio de experiências e desenvolvimento de políticas uniformes, desempenha um papel crucial no apoio e fortalecimento das Defensorias Públicas em todo o território nacional. As atividades do CONDEGE, como a realização de eventos de capacitação, a interlocução com poderes públicos, e a promoção da integração nacional, são fundamentais para a concretização das metas e princípios da Defensoria Pública.
Assim, fica evidenciado que a atuação do CONDEGE não só complementa, mas também potencializa o alcance das finalidades institucionais da Defensoria Pública, contribuindo significativamente para a consolidação de uma ordem jurídica mais justa e democrática.
A análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.119/2024 destaca a necessidade de regulamentação formal para assegurar a continuidade da transferência anual de recursos, proporcionando estabilidade financeira ao CONDEGE, visto que não existe norma no âmbito do Distrito Federal que regule essa temática. A formalização específica da transferência de recursos requer nova norma primária, conforme disposto na LRF (Lei Complementar federal nº 101/2000).
A proposta mostra-se oportuna e alinhada às diretrizes programáticas da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, considerando o contexto de fortalecimento institucional dessas entidades e a necessidade de aprimoramento contínuo. O Projeto configura-se como uma oportunidade política, pois não infringe os objetivos estabelecidos na Lei Distrital nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, que trata do Plano Plurianual 2024-2027 para a DPDF, especificamente o Objetivo O316, que visa ampliar e aprimorar a recepção, o acolhimento e a orientação jurídica das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social e jurídica, assegurando um atendimento integral e interdisciplinar.
A conveniência da medida confirma-se pela repercussão positiva, incluindo o fortalecimento da DPDF e do CONDEGE, com o objetivo de aprimorar a defesa dos interesses individuais e coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais de grupos sociais vulneráveis, que merecem proteção especial do Estado, além de promover maior articulação entre as Defensorias Públicas.
A relevância social é perceptível, visto que a transferência de recursos assegura a sustentabilidade financeira do CONDEGE, permitindo que continue desempenhando seu papel de coordenação e articulação dos interesses comuns da Defensoria Pública em todo o território nacional, com o objetivo de fortalecer a Instituição. Os principais beneficiados são as Defensorias Públicas e, consequentemente, os cidadãos atendidos por elas. Essa transferência de recursos resulta em maior efetividade na promoção dos direitos humanos e no acesso à justiça, garantindo que as Defensorias Públicas possam atuar de maneira mais eficiente e impactante em suas missões.
A viabilidade é confirmada pela competência adequada da Defensoria Pública do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo e propor seu orçamento, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80/1994, pela conformidade às exigências trazidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 4º, inciso I, alínea “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela adequação da proposta às políticas de autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas. A criação de uma lei específica mostra-se o instrumento adequado para formalizar a transferência de recursos, garantindo segurança jurídica e continuidade da medida, desde que adimplida a condição de celebração de convênio, o que dá plena capacidade de a proposição ser aprovada e gerar seus efeitos.
Entretanto, nota-se, pelo explanado, a necessidade de adequações do Projeto de Lei, em atendimento às diretrizes da boa técnica legislativa, especialmente as advindas da Lei Complementar nº 13 de 1996, que regulamenta a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]Disponível em:https://legislacao.mt.gov.br/mt/lei-ordinaria-n-12375-2023-mato-grosso-autoriza-a-defensoria-publica-do-estado-de-mato-grosso-a-transferir-recursos-para-o-custeio-de-despesas-do-conselho-nacional-das-defensoras-e-defensores-publicos-gerais?origin=instituicao#:~:text=Autoriza%20a%20Defensoria%20P%C3%BAblica%20do,Defensoras%20e%20Defensores%20P%C3%BAblicos%20Gerais.Acesso em: 1/7/2024
[2]Disponível em:https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/04/controlador.php_-2.pdf. Acesso em: 1/7/2024.
[3]Disponível em:https://www.condege.org.br/wp-content/uploads/2021/11/ESTATUTO-CONDEGE-FINALIZADO-2.pdf. Acesso em 2/7/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 18:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129399, Código CRC: 4435224c
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 904/2024 - (129396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 904/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 904/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atleta Paralímpico.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 904/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do Dia do Atleta Paralímpico.
O art. 1º da proposição institui a efeméride, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e designa a data de sua celebração. O parágrafo único do art. 1º faculta a realização de atividades culturais e educativas de promoção e valorização do atleta paralímpico durante todo o mês de setembro. Finalmente, os arts. 2º e 3º abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação
Como justificação, o autor argumenta que o objetivo da proposição é valorizar os atletas paralímpicos, promover a conscientização sobre inclusão e respeito à diversidade e desafiar percepções sobre a deficiência. Instituir esse dia oficial no Distrito Federal também visa incentivar o desenvolvimento do esporte paralímpico local, aumentar investimentos em infraestrutura acessível e programas de treinamento, e reconhecer as conquistas dos atletas, elevando seu moral e inspirando outros. A escolha da data se deu para fazer a efeméride coincidir com o Dia Nacional do Atleta Paralímpico, instituída pela Lei Federal nº 12.622/2012, que estabelece essa data em 22 de setembro.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 904/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea a, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “esporte”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 904/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator afirmou que “A instituição do Dia do Atleta Paralímpico no calendário oficial de eventos do Distrito Federal representa um passo significativo em direção à valorização da diversidade, inclusão e superação humana. Este ato não apenas honra os atletas paralímpicos, mas também promove valores essenciais para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 904/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há somente um reparo de caráter redacional a ser feito com respeito à ementa. Trata-se da supressão do art. 3º, já que veicula cláusula revocatória genérica. Como se trata de matéria a ser disciplinada legalmente pela primeira vez em âmbito distrital, a cláusula revocatória é desnecessária a teor do art. 97, §2º, da Lei Complementar nº 13/1996. Ademais, a legística formal desaconselha a utilização de fórmulas genéricas de revogação, já que é da própria natureza da lei nova revogar a antiga nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos princípios gerais de Direito. Quando necessária, a cláusula revocatória deve especificar as normas revogadas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 904/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129396, Código CRC: b9760dcf
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (129400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 965/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 965/2024, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Agente de Proteção da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 965/2024, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Agente de Proteção da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
Em sua justificação o autor afirma que a proposição visa reconhecer a importância e responsabilidade desses agentes, em apoio aos magistrados da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, face a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de risco social a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Complementa sua justificação aduzindo que o desempenho dos Agentes de proteção, é de importância significativa para a sociedade do Distrito Federal, aos quais se destacam através das ações de conscientização e a “abordagem firme e atenta” em festas, espetáculos com participação de adolescentes, no caso do Distrito Federal reduziu a quase zero os casos de comas alcóolicos nesses eventos.
O projeto foi distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CDDHCLP, com o acolhimento do Substitutivo.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e as reservadas aos Estados e Municípios.
Da mesma forma, há adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71 da LODF, eis que a matéria em questão não está entre as reservadas à iniciativa do Governador.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 227), quer seja da LODF (art. 267), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, em especial, à Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, constata-se que o Projeto de Lei atende, também, aos requisitos da redação e técnica legislativa.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 965/2024, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo da CDDHCLP.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 15:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129400, Código CRC: 3280ddce
-
Moção - (129403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 26ºBPMDF que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da prisão Wallisson Felipe de Oliveira, suspeito de feminicídio, na região administrativa do Gama - DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do 26ºBPMDF que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da prisão do feminicida acusado de atropelar e matar a ex-companheira:
1º TEN QOPM Igor Ribeiro Ferreira
2º TEN QOPM Pedro Henrique Do Carmo Souza Vargas
1º SGT QPPMC Paulo Francisco Alves Pimenta
1º SGT QPPMC Hilberto Emiliano Da Silva
2º SGT QPPMC Rinaldo Robson Oliveira
2º SGT QPPMC Manoel Jose Junior De Carvalho
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais Militares especificados em razão da brilhante atuação na captura do suspeito de feminicídio Wallisson Felipe de Oliveira, na Quadra 3, do Setor Sul do Gama, em 20 de agosto de 2024. Segundo veiculado na mídia, a Corporação chegou ao suspeito por meio de denúncias anônimas.
Na ocasião do atrapelamento, a vítima Juliana Barboza Soares não resistiu aos ferimentos e completava 34 anos na data do crime. A mãe da vítima, Maria do Socorro Barboza Soares, de 60 anos, e a filha da vítima de 5 anos, também foram atingidas pelo veículo.
Dessa forma, o acusado também é investigado pela tentativa de homicídio da filha e da mãe de Juliana.
Por todo o exposto, parabenizo os agentes e enalteço a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar.
Por fim, conclamo aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 21:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129403, Código CRC: 3758b159
-
Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 904/2024 - (129397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 904, DE 2024, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atleta Paralímpico.
Suprima-se o art. 3º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda se destina a eliminar cláusula revocatória genérica por desnecessidade nos termos do art. 97, §2º, da Lei Complementar nº 13/1996 e para adequar o texto à melhor técnica legislativa, que desaconselha o uso de cláusulas revogatórias genéricas.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129397, Código CRC: f536ccca
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (129318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 1044/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1044/2024, que “Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.044/2023. De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o Projeto “dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
O art. 1º trata do direito à gratificação aos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervenção contra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga.
O art. 2º atribui à indicada gratificação caráter indenizatório, anotando para adimplemento o prazo de até noventa dias, a contar da data de execução ou comprovação da prisão em flagrante ou intervenção policial.
O art. 3º estabelece que os agentes de segurança pública inseridos nas condições do art. 1º poderão, alternativamente, optar pelo usufruto de um dia de gozo na modalidade folga compensatória, por prisão em flagrante ou intervenção policial. Essa opção deverá ser formalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação, conforme disposto no art. 4º.
O art. 5º estabelece o limite de uma folga por mês, restrita a doze dias de folga por ano. Cada, que deverá ser aprovada e usufruída em até sessenta dias após a execução da prisão em flagrante ou da comprovação da intervenção policial.
O art.7º estabelece que o valor da remuneração indenizatória corresponderá a três dias de remuneração vigente do agente de segurança pública que produziu o ato, e o art.8º reserva ao Poder Executivo a regulamentação da Lei e estabelecerá as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação, por meio da qual se definirão os procedimentos necessários para a comprovação do direito mencionado no art. 1º
Na Justificação, o Autor enfatizou a necessária valorização dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, indicando que incentivar a proatividade em dias de folga aumentará a segurança e reduzirá a criminalidade, especialmente em áreas menos policiadas.
A Proposição em tela foi lida em 4/4/2024 e deve ser remetida à análise de mérito a esta CSEG (RICLDF, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e à CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, à CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de segurança pública e ações preventivas em geral.
A análise de mérito deste projeto revela que a proposta atende a uma necessidade relevante e oportuna. Em um contexto onde a segurança pública é prioridade, o incentivo adicional para que os servidores de segurança ajam de forma proativa, mesmo fora do serviço regular, pode ter um impacto positivo na proteção da sociedade.
O Projeto de Lei nº 1.044/2024 também é socialmente relevante, ao reconhecer e valorizar o trabalho árduo dos profissionais de segurança pública. A gratificação proposta visa compensar os riscos adicionais assumidos pelos agentes ao agirem em suas folgas, promovendo não apenas a justiça, mas também o bem-estar desses servidores.
Além disso, a opção pela folga compensatória, como alternativa à gratificação financeira, demonstra sensibilidade ao equilíbrio entre trabalho e descanso, permitindo que o servidor escolha a forma de compensação mais adequada à sua realidade pessoal.
A viabilidade do projeto é reforçada pela previsão de que o Poder Executivo regulamentará a Lei, assegurando que as normas complementares necessárias à sua implementação sejam adequadamente estabelecidas. Isso permitirá uma execução ordenada e alinhada com os recursos disponíveis, respeitando a integridade do orçamento público.
Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei nº 1.044/2024 é meritório e deve ser aprovado, pois oferece uma solução pragmática e justa para valorizar os servidores de segurança pública do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que contribui para a segurança da população.
Assim, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Segurança, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.044/2024.
Sala das Comissões, agosto de 2024.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 14:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129318, Código CRC: 89332a8e
-
Despacho - 1 - CESC - (129322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 14:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129322, Código CRC: 96e8955e
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (129320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 15:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129320, Código CRC: 62b790b9
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (129323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 15:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129323, Código CRC: 6473202a
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (129324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 15:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129324, Código CRC: 3df85a95
-
Despacho - 1 - CESC - (129295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 13:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129295, Código CRC: 18005611
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (129293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 15:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129293, Código CRC: b13bbfdf
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (129296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 15:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129296, Código CRC: 24386ff6
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (129273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 290/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 290/2023, que “Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 290 de 2023, de autoria do Dep. Joaquim Roriz Neto, que institui o Programa Alimenta Brasília - Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ou seja, aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente (art. 1º).
Os arts. 2º e 3º detalham os alimentos que serão distribuídos diária e gratuitamente e os beneficiários do Programa, seguidos pelo art. 4º que informa a quantidade de alimentos a que esses beneficiários têm direito.
O PL define, nos arts. 5º e 6º, que os alimentos devem ser transportados pelos produtores até os postos de armazenamento e distribuição. Já o art. 7º define a prioridade na aquisição desses alimentos.
Nos arts. 8º e 9º, a proposição determina que a distribuição dos alimentos do Programa Alimenta Brasília será feita por meio de pontos e centros de distribuição. Porém, as famílias que comprovadamente não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar por meio do subprograma Pão e Leite em Casa.
O art. 10 autoriza a dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 11 autoriza a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social.
O art. 12 determina que a Lei entrará em vigor a partir da data da publicação.
O art. 13 revoga disposições que contrariam a Lei, especialmente a Lei 2.277/99.
Justifica o nobre relator que, em conformidade ao caput do artigo 6º da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os cidadãos brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O mesmo dispositivo legal destaca no parágrafo único que todo brasileiro que estiver exposto a situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica, que será assegurada pelo poder público, a qual terá normas e requisitos determinados em lei.
Desse modo, o presente Projeto de Lei se mostra necessário em razão da realidade cruel em que milhões de brasileiros se encontram, os quais diariamente enfrentam a dor da fome. No Distrito Federal, apesar de ser a unidade da federação com a maior renda per capita do Brasil, milhares de brasilienses vivem e convivem com essa triste realidade.
Sendo assim, é demonstrada a necessidade do Projeto de Lei que visa assegurar segurança alimentar aos moradores do Distrito Federal que se encontram em situação de vulnerabilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com esta Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. E o art. 65, I, “i”, que estabelece que compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização.
O presente projeto institui o Programa Alimenta Brasília - Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ou seja, àquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente, e garante a distribuição diária e gratuita de pão e leite para essas famílias.
Em 2021 o Brasil voltou para o Mapa da Fome da ONU. Esse tema, que assombra milhões de brasileiros, tornou-se um dos maiores problemas a serem solucionados no país. Sendo assim, é imprescindível não somente a criação, mas também a aplicação de políticas públicas que visem enfrentar esse óbice que retarda a evolução do Brasil.
Destaca-se que a pandemia de COVID-19 foi responsável pelo aumento de pessoas que passaram a enfrentar a insegurança alimentar, já que além do cenário caótico, houve a acentuação do desemprego.

(Fonte: PNAD Contínua)
O vencedor do Prêmio Nobel da Paz, Mandela, afirma que:
“Nos lugares em que homens e mulheres e crianças carregam o fardo da fome, um discurso sobre democracia e liberdade que não reconheça estes aspectos materiais pode soar falso e minar os valores que procuramos promover.”
Vale salientar ainda que o texto constitucional também objetiva a erradicação da fome no Brasil:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a iniciativa do nobre parlamentar. Entendemos que o presente projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal, pois concede benefício que certamente terá impacto para o avanço social e cultural.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 290 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 13:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129273, Código CRC: 8595c659
-
Despacho - 1 - CESC - (129272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 13:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129272, Código CRC: 24b71a86
-
Despacho - 1 - CESC - (129276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 13:42:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129276, Código CRC: 0f13ff5d
-
Despacho - 1 - CESC - (129229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 13:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129229, Código CRC: 3a5e1e50
-
Despacho - 1 - CESC - (129232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 13:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129232, Código CRC: d28f7412
-
Despacho - 1 - CESC - (129200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129200, Código CRC: 8939522c
-
Despacho - 1 - CESC - (129203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129203, Código CRC: 3134bcae
-
Despacho - 1 - CESC - (129174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129174, Código CRC: 41f9a962
-
Despacho - 1 - CESC - (129177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129177, Código CRC: 4a10aef0
-
Despacho - 1 - CESC - (129153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129153, Código CRC: 39fcb073
-
Despacho - 1 - CESC - (129150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129150, Código CRC: f144097e
-
Despacho - 1 - CESC - (129141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129141, Código CRC: b798ee60
Exibindo 253.981 - 254.040 de 322.032 resultados.