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Despacho - 2 - SACP - (128809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 11:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128809, Código CRC: 9fa6f932
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Despacho - 2 - SACP - (128806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 11:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (128780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2024, às 10:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128780, Código CRC: 2e46a4dc
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Despacho - 2 - SACP - (128782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 11:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128782, Código CRC: f20fe775
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Despacho - 4 - SACP - (128753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Para conclusão do processo na respectiva unidade, informo à CDDHCLP o encerramento da tramitação desta proposição, conforme Requerimento nº1535/2024."
Brasília, 16 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2024, às 08:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128753, Código CRC: 599a402d
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Despacho - 2 - SACP - (128752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2024, às 10:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128752, Código CRC: b695a372
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Despacho - 4 - CAS - (128758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128758, Código CRC: 54f2efdc
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Despacho - 4 - CAS - (128760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128760, Código CRC: 9290bc46
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Despacho - 4 - CAS - (128757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128757, Código CRC: aef22d21
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Despacho - 4 - CAS - (128754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128754, Código CRC: 04ec0d02
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Despacho - 4 - CAS - (128759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:31:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128759, Código CRC: ee5abe34
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Despacho - 4 - CAS - (128755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:24:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128755, Código CRC: 864848d0
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Despacho - 6 - CAS - (128756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128756, Código CRC: a839db60
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Despacho - 2 - SACP - (128749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2024, às 10:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128749, Código CRC: b4e28f2f
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Despacho - 2 - SACP - (128744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2024, às 10:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128744, Código CRC: 8b0f5ace
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Despacho - 2 - SACP - (128746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2024, às 10:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128746, Código CRC: 44ef6f7d
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Despacho - 2 - SACP - (128750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2024, às 10:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CAS - (128745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128745, Código CRC: 5f6a6064
-
Despacho - 4 - CAS - (128748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128748, Código CRC: 41f566f4
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Despacho - 4 - CAS - (128747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128747, Código CRC: 315f2bb2
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Despacho - 11 - CAS - (128751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128751, Código CRC: b55760f3
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Indicação - (128726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a promoção de estudo para viabilizar a ampliação do horário de funcionamento do metrô, principalmente aos domingos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a promoção de estudo para viabilizar a ampliação do horário de funcionamento do metrô, principalmente aos domingos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os cidadãos do Distrito Federal, especialmente aqueles que utilizam os serviços do metrô para se deslocarem diariamente, com a ampliação do horário de funcionamento dos trens da Companhia do Metropolitano do DF, principalmente aos domingos.
Chegou a este gabinete uma demanda da comunidade sugerindo ampliação do horário de funcionamento do metrô. O Metrô do Distrito Federal é um sistema de metropolitano que opera em 6 regiões administrativas do Distrito Federal. É operado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, sendo composto atualmente por duas linhas em operação, a Linha Verde e a Linha Laranja, que somam 29 estações, das quais 27 estão em funcionamento, com 42,38 km de extensão. Com uma frota de 32 trens, transporta em média 160 mil passageiros por dia, ligando a Região administrativa do Plano Piloto às de Ceilândia e Samambaia, passando pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA, Guará, Águas Claras e Taguatinga. Atualmente, os horários de funcionamento são os seguintes: De segunda a sábado, das 5h30 às 23h30 e aos domingos e feriados, das 7h às 19h.
Segundo relatado por moradores, os serviços do metrô são procurados pelos usuários em horários diferentes daqueles já ofertados, principalmente aos domingos. São pessoas que trabalham em horários diferenciados e precisam utilizar outros meios de transporte para se deslocarem até seus locais de trabalho.
Importante falar dos benefícios que a ampliação dos horários de funcionamento do metrô trará para a população do Distrito Federal. O metrô é um importante aparelho público de transporte utilizado por milhares de pessoas diariamente. Promovendo a ampliação do horários de funcionamento, o poder público garantirá um serviço de excelência, contribuindo para que mais pessoas consigam se deslocar, principalmente até seus locais de trabalho, em horários distintos daqueles já ofertadores pela Companhia.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a promoção de estudo para viabilizar a ampliação do horário de funcionamento do metrô, principalmente aos domingos, com a finalidade de aprimorar as operações da Companhia do Metropolitano, resguardando a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (128727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QR 501, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QR 501, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, mais precisamente da QR 501, solicitando a revitalização de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região, a saber, uma quadra poliesportiva e um parque infantil.
Segundo relato de moradores, o piso da quadra encontra-se rachado, sem pintura, não há cercamento suficiente e o que ainda existe está enferrujado. Também necessitam de revitalização as traves para a prática de futebol e tabela e cesta para a prática de basquete. Já o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, mato alto e ausência de areia, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que uma quadra poliesportiva e um parque infantil podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas revitalizações, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil na QR 501, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (128728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto U da QNM 37, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto U da QNM 37, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto no Conjunto U da QNM 37, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto U da QNM 37, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto da via do Conjunto U da QNM 37, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (128729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com limpeza pública e recolhimento de lixo verde, na SQN 415, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com limpeza pública e recolhimento de lixo verde, na SQN 415, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na Asa Norte, na SQN 415.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há grande quantidade de lixo verde, decorrente da limpeza dos blocos da quadra, que necessita ser recolhido.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também para oferecer benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de aprimorar o urbanismo na SQN 415, na Asa Norte, com limpeza pública e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Despacho - 2 - SELEG - (128722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (128723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (128721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (128724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (128725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Projeto de Lei - (128674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Fixa diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a Política “Escola de Todas as Cores” para combater e prevenir todas as formas de violência e de discriminação homotransfóbica no ambiente escolar da rede pública de ensino.
Parágrafo único. São formas de violência e discriminação homotransfóbica para fins desta Lei:
I - violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal de pessoa em razão de orientação sexual ou de identidade de gênero;
II - violência psicológica/moral, entendida como qualquer conduta que ofenda a saúde emocional ou psíquica da pessoa, incluindo bullying e insultos, em razão de orientação sexual ou identidade de gênero;
III - discriminação, entendida como qualquer ação ou omissão que, direta ou indiretamente, distinga, exclua, restrinja ou prefira, com base em orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2º São diretrizes da política "Escola de Todas as Cores":
I - integração com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), com o Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014) e o Currículo em Movimento do Plano Distrital de Educação;
II - integração entre os segmentos da comunidade escolar para identificação e prevenção da violência homotransfóbica, dentro e fora do ambiente escolar;
III - integração com órgãos de defesa da infância e da juventude e de defesa e promoção de direitos humanos;
IV - reconhecimento da orientação sexual e da identidade de gênero como atributos inalienáveis da personalidade humana.
Art. 3º São objetivos da presente lei:
I - Promover a segurança e um ambiente onde todas as formas de diversidade, incluindo diferenças físicas, socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero, de orientação sexual, de idade e culturais, sejam valorizadas e respeitadas, conforme os termos das leis de educação;
II - Promover atividades educativas ou culturais que incentivem o diálogo, a reflexão crítica e a conscientização sobre a importância do respeito às diversidades;
III - Contribuir para a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação no ambiente escolar;
IV - Implementar, universalizar e expandir programas contínuos de capacitação e formação para professores, diretores e demais profissionais da educação, focados na inclusão e no respeito às diversidades, bem como na preparação para lidar com questões relacionadas à diversidade sexual e de gênero, assegurando que estejam aptos a tratar desses temas com sensibilidade e competência;
V - Expandir o acesso a apoio psicológico e social para todos os estudantes, com prioridade ao suporte e acolhimento, bem como políticas de proteção contra qualquer forma de violência ou discriminação conforme a Lei nº 6.992/2021;
VI - Estimular a participação ativa das famílias dos estudantes e da comunidade na construção de um ambiente escolar inclusivo, promovendo a colaboração e o engajamento de todos os atores envolvidos na vida escolar para a implementação efetiva das políticas de respeito às diversidades.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A importância da abordagem da diversidade de gênero, de orientação sexual, bem como das diversidades raciais e socioeconômicas pelos professores e profissionais da educação é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. A escola, como espaço de formação integral, deve refletir e respeitar a multiplicidade que compõe a sociedade brasileira. Ao promover o respeito e a valorização dessas diversidades, os educadores contribuem para o desenvolvimento de um ambiente educacional que acolhe todas as crianças e adolescentes, independentemente de suas características individuais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) assegura direitos inalienáveis à liberdade, dignidade humana, opinião e expressão. Esses direitos são essenciais para garantir que cada criança e adolescente se sinta valorizado e respeitado em sua individualidade. A liberdade de ensino e aprendizagem prevista no artigo 206 da Constituição Federal de 1988 reforça a necessidade de uma educação que promova o pensamento crítico e a inclusão. A abordagem dessas diversidades em sala de aula não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma obrigação legal e ética.
O currículo em movimento do Distrito Federal contempla explicitamente a necessidade de abordar em sala de aula as diversidades físicas, socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero, de orientação sexual, de idade e culturais. Esta inclusão curricular visa proporcionar um ambiente educacional onde todos os alunos possam se reconhecer e ser reconhecidos, promovendo o respeito mútuo e a valorização das diferenças. É através da educação que se constrói uma sociedade que respeita e celebra a diversidade, preparando os alunos para viverem em harmonia em um mundo plural.
Portanto, é fundamental que os parlamentares desta Casa Legislativa apoiem o projeto de lei denominado "Escola de Todas as Cores". Este projeto visa institucionalizar essas práticas inclusivas, garantindo que a educação brasileira se alinhe aos princípios de liberdade, igualdade e respeito à dignidade humana. Votar a favor deste projeto é um passo essencial para assegurar que todas as crianças e adolescentes recebam uma educação que os prepare para um futuro de convivência respeitosa e equitativa.
Sala das Sessões em ...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 16:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (128679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°. Fica instituída a política de prevenção a crimes contra adolescentes no âmbito do Distrito Federal, denominada “Projeto Libertar”.
Art. 2°. A presente política tem por objetivo encorajar as vítimas a romperem o silêncio e libertá-las do ciclo de violência sexual que possam estar sofrendo, bem como oportunizar informações para que se previnam de ataques de predadores sexuais reais e virtuais.
Parágrafo Único. O público-alvo desta política são adolescentes a partir dos doze anos completos, preferencialmente estudantes das redes de ensino do Distrito Federal.
Art. 3°. A política pública denominada “Projeto Libertar” poderá ser organizada e gerenciada pela Polícia Civil do Distrito Federal, com a parceria com a Secretaria de Estado da Educação, bem como parcerias privadas e em articulação com outros Programas de prevenção à violência sexual já existentes.
Art. 4º. A presente política tem como instrumentos:
I - Palestras e diálogos com o público alvo sobre o abuso sexual, com ênfase na conscientização sobre prevenção ao abuso sexual, tanto virtual quanto real, apresentando as representações de violência sexual e as formas de atuação dos criminosos sexuais, bem como os sinais comportamentais que as vítimas podem apresentar caso estejam sofrendo ou que sofreram esse tipo de violência.
II - Orientação sobre as estruturas estatais que atuam na segurança e prevenção aos crimes sexuais, para canalizar as demandas.
III – Divulgação de materiais incentivando as adolescentes e os adolescentes a se protegerem e protegeram os mais vulneráveis.
Parágrafo único. As atividades do “Projeto Libertar” poderão ser realizadas por profissionais da polícia civil e da Secretaria da Educação contemplando a paridade de gênero entre eles, com a devida qualificação e experiência na área de educação, prevenção e repressão a crimes sexuais.
Art. 5º. Para a implementação da política “Projeto Libertar”, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação técnica ou outros meios de parceria, a fim de viabilizar a captação de recursos para custeio e investimento na divulgação e operacionalização das ações, aquisição de material pedagógico e outros necessários.
Art. 6° Para a implementação da política denominada “Projeto Libertar”, o Poder Público poderá destinar recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil registrou em 2022 o maior número de estupros e estupro de vulnerável da história, com 74.930 vítimas. O número representa uma explosão nos casos de violência sexual, e é o maior número já medido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública desde 2011. Os dados constam do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, documento divulgado em 20 de julho de 2023.
Os dados mostram um aumento de 8,2% em relação ao ano de 2021, e correspondem aos casos que foram notificados às autoridades policiais, ou seja, representam apenas uma fração do problema. Os números apresentados consideram os casos de estupro, que somaram 18.110 vítimas em 2022, e os casos de estupro de vulnerável, com um total de 56.820 vítimas, incremento de 8,6%. Isto significa dizer que 24,2% das vítimas eram homens e mulheres com mais de 14 anos, e que 75,8% eram incapazes de consentir, fosse pela idade (menores de 14 anos), ou por qualquer outro motivo (deficiência, enfermidade etc.).
A ideia de propor uma política preventiva, permanente e estruturada ao enfrentamento a crimes sexuais, contra adolescentes, é a partir de palestras identificar, entre os espectadores aqueles que, possivelmente, foram ou estejam sendo vítimas de abuso sexual.
O conteúdo da palestra pode despertar fontes emocionais que são facilmente perceptíveis pelo olhar de profissionais policiais preparados e treinados, fomentando o rompimento do silêncio das vítimas, acolhendo-as, promovendo a interrupção do ciclo de violência sexual.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 16:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (128681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (substitutivo)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.119, DE 2024
(Autoria: Defensoria Pública do Distrito Federal)Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, no mês de julho, o valor de R$ 50.000,00 para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
Art. 2º A transferência deste recurso é condicionada à celebração de convênio específico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 4º A atualização do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à transferência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica em razão da necessidade de ajustes de técnica legislativa, conforme demonstrado no parecer desta Relatora, razão pela qual se requer a sua aprovação.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 18:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo através da CAESB que faça a manutenção da rede de água que abastece o setor de oficinas do Núcleo Bandeirante e a Rua José Carvalho, Vila Cauhy, Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo através da CAESB que faça a manutenção da rede de água que abastece o setor de oficinas do Núcleo Bandeirante e a Rua José Carvalho, Vila Cauhy, Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação dos moradores do Núcleo Bandeirante e Vila Cauhy.
Após atuação desta companhia na rede, próximo aos prejudicados, há algumas semanas, a pressão da água ficou muito baixa o que impossibilita o abastecimento das caixas de água.
Essa situação tem causado dificuldades nas atividades diárias, prejuízos para os moradores e comércios locais
Diante desse cenário, solicitamos que a CAESB possa enviar uma equipe técnica para realizar uma inspeção no local e tomar as medidas necessárias para solucionar o problema de forma definitiva.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 22:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Exeutivo que promova a implantação de quebra molas na Vila Cauhy, Rua Sr. Adelino, chácara 23, localizado no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Exeutivo que promova a implantação de quebra molas na Vola Cauhy, Rua Sr. Adelino, chácara 23, localizado no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação se justifica pela necessidade de garantir a segurança dos moradores e pedestres que transitam por essa via. A alta velocidade dos veículos, aliada à presença de crianças e idosos na região, tem gerado riscos de acidentes e transtornos para a comunidade.
Percurso por onde os alunos acessam a escola, local de tráfego intenso, que já registrou atropelamento e outros acidentes.
Acreditamos que a implantação dos quebra-molas na Rua Sr. Adelino contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e para a redução do número de acidentes de trânsito na região.
Por se tratar de jsuto pleito, solicito aos nobres pares a aprovação desta petição.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 22:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 246/92 que “Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem”, Projeto de Lei nº 1.197/24, que “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI.” (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/08/2024, às 16:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (128676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/08/2024, às 16:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2024
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1045/2024, que “Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.045, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.045, DE 2024
(Autoria do Projeto: Deputado Ricardo Vale)
Dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – animal de estimação: cão ou gato que não gera renda ou qualquer benefício econômico para seu tutor;
II – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cão e/ou gato para fins diversos;
III – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cão e/ou gato, até que fique apto à adoção por um tutor;
IV – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e/ou gato, com ânimo definitivo;
V – animal comunitário: cão e/ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor único e definido;
VI – cuidador comunitário: pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta, fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a dignidade de animal comunitário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS
Art. 3º Cães e gatos têm direito à:
I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico-veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim de vida digno;
II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;
III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;
IV – manutenção em ambiente seguro e confortável, que impeça acesso à via pública, mas que permita a expressão do comportamento natural da espécie e que evite o isolamento social;
V – manutenção de identificação visível com número de contato do tutor;
VI – controle reprodutivo, de modo a evitar a reprodução não planejada;
VII – destinação digna e adequada dos restos mortais, sendo proibido lançar cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal n° 12.305, de 2010.
§ 1° A responsabilidade de prover cuidados ao cão e ao gato é primeiramente do tutor, por meio de recursos próprios, ou com apoio das políticas públicas, para controle populacional humanitário dos animais.
§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal de estimação estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possa ser controlado por meio de analgésico, de sedativo ou de outro tratamento.
§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo médico-veterinário, e ser realizada por método cientificamente comprovado e humanitariamente aceitável, que cesse da vida animal de forma indolor e digna.
§ 4º Quando o tutor do animal de estimação for pessoa em situação de rua ou de extrema vulnerabilidade social, no caso de remoção de moradia e de transferência de pessoas para abrigos e similares, é direito do animal acompanhar seu tutor e permanecer com ele, sendo dever do Poder Público prover condições adequadas e salubres para abrigar o tutor e seu animal de estimação.
Art. 4º Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço suficiente, segundo as suas características físicas, fornecido pela própria comunidade, em local de comum acordo.
§ 1° As administrações das Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal poderão promover a inserção de animais comunitários em suas dependências, de modo a incentivar a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o objetivo de humanizar esses ambientes e reduzir a violência.
§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por Unidades Prisionais e pelo Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.
Art. 5º Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que sejam asseguradas as condições de segurança aos moradores e a outros animais.
Parágrafo único. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico-veterinário, comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e que inexiste perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e a outros animais.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃO E GATO
Art. 6º Criador de cão e gato e protetor que resgata 20 ou mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público, devendo informar endereço físico, dados do tutor, espécie e raça do animal, número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por ano.
§ 1° O registro de criador e de protetor é gratuito e simplificado, sendo as informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.
§ 2° O criador e o protetor, registrados, fazem jus, na forma da lei, à isenção de imposto distrital na compra de ração e no pagamento de serviço veterinário.
Art. 7º A fêmea reprodutora apenas pode ser colocada à reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico-veterinário.
§ 1° Uma vez ingressando na reprodução, a fêmea deve dispor de período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.
§ 2° O criador deve dispor de plano de aposentadoria para a fêmea reprodutora.
Art. 8º O cão ou o gato somente poderá ser usado para reprodução se houver laudo médico-veterinário e exames que atestam a inexistência ou o baixo risco de doença ou condição genética que possa prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.
Parágrafo único. O animal com característica extrema, que prejudique a qualidade de vida do indivíduo, deve ser impedido de reproduzir.
Art. 9º Cães e gatos somente devem ser desmamados e separados de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.
§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes do período de que trata o caput, é a condição de saúde ou o comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos filhotes, após laudado por médico-veterinário.
§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser mantidos juntos até os 60 dias de vida.
Art. 10. O filhote de cão e de gato, de até 90 dias de idade, disponível à comercialização ou à doação, não deve ser exposto em feira ou loja comercial.
Art. 11. O filhote de cão e de gato deve receber estimulação própria para a idade, a partir de protocolo baseado em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico e emocional adequado.
Art. 12. O criador e o protetor devem dispor de sistema de rastreabilidade de todo animal nascido, resgatado, comercializado e doado, bem como o registro de óbitos na criação.
Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino do animal comercializado ou doado.
Art. 13. Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou o protetor deve entrevistar a pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.
Parágrafo único. O registro da entrevista deve ser mantido no sistema de rastreabilidade.
Art. 14. O ente público ou privado, com atuação na criação, na proteção ou na tutela de cão ou gato, deve priorizar a adoção de animal em relação à compra ou qualquer outro tipo de comercialização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja advertência e multa proporcional ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados, e à capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 1° A multa aplicada à pessoa física varia de 01 a 05 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 2° A multa aplicada à pessoa jurídica varia de 10 e 50 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 3° No caso de condomínio residencial que descumprir o disposto no art. 5º desta Lei ou que causar constrangimento a morador que exerça a função de cuidador comunitário, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio informar a todos os condôminos sobre a existência do animal comunitário, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus cuidadores.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em análise, a despeito de ser meritório e relevante, necessita aperfeiçoamento, motivo pelo qual esta relatoria optou pela apresentação do presente Substitutivo. A nova redação visa adequar o texto às disposições de normativos existentes sobre a temática, além de evitar redundância com projetos de lei que se encontram em tramitação nesta Casa. Além disso, o Substitutivo visa melhorar aspectos gramaticais e de técnica legislativa, de modo a aprimorar a articulação e a clareza da proposta.
Incialmente, ressalto as alterações realizadas na ementa e no Capítulo I – Das Disposições Gerais. A ementa foi alterada para se tornar mais concisa, de modo a refletir, de maneira sintética, os assuntos tratados na proposição. O art. 2º, que trata de conceitos, foi alterado para retirar o conceito de “animais de serviço”, haja vista que esses não são tratados ou sequer mencionados na proposição.
Em relação ao Capítulo II – Dos Direitos dos Cães e Gatos, os dispositivos foram reorganizados, de forma a melhorar a articulação do texto e, consequentemente, a compreensão da norma.
No que tange ao Capítulo IV – Dos Animais Comunitários, optou-se por suprimi-lo do texto, haja vista a existência da Lei distrital nº 6.612, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências. Essa Lei está vigente e trata da maior parte dos assuntos dispostos no Capítulo IV, a saber o registro de animais comunitários, os deveres dos cuidadores e a permanência destes animais em áreas públicas e privadas. No entanto, os dispositivos que tratam dos direitos dos animais comunitários e da inserção deles em Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo foram mantidos e inseridos na parte final no Capítulo II.
De maneira análoga, optou-se por suprimir o Capítulo V - Dos Cães e Gatos em Ambientes Condominiais, haja vista a tramitação do Projeto de Lei nº 841/2019, de minha autoria, o qual dispõe sobre a permanência de animais em condomínios e dá outras providências. Esse PL prevê que os condôminos possam permanecer com animais de estimação em suas unidades condominiais, sendo vedado impedir a permanência ou determinar a retirada do animal tutelado. Além disso, o PL prevê o trânsito dos animais de estimação em áreas comuns e a responsabilidade do condômino em manter condições de salubridade e de higiene na sua unidade, além de impedir incômodos à vizinhança. Por fim, o PL trata da obrigatoriedade da denúncia de maus-tratos por parte do condomínio. No entanto, foi mantida na proposição dispositivo que determina que o condomínio não pode impedir o morador de manter animal comunitário em suas dependências e adjacências e a faculdade do condomínio exigir declaração de saúde do animal.
Ainda, no que que diz respeito ao Capítulo VI – Do Dezembro Verde, também optou-se por sua supressão, haja vista a existência de 3 leis vigentes e análogas, que coadunam o mesmo objetivo: Lei nº 4.513/2010, que institui o Dia de Proteção e Defesa dos Animais; Lei nº 6.702/2020, que institui o Dia de Adoção Animal no Distrito Federal; Lei nº 6.874/2021, que institui a Semana Distrital de Conscientização sobre o Controle Populacional Animal no Distrito Federal. Além disso, encontram-se em tramitação os seguintes Projetos de Lei, que também são análogos: PL nº 1.918/2021, que institui o mês Abril Laranja (visa prevenção da crueldade contra os animais); o PL nº 1.555/2020, que institui a Semana de Conscientização e Proteção dos Direitos dos Animais; e o PL nº 2.061/2021, o qual institui o mês Julho Dourado (visa conscientização sobre a saúde dos animais domésticos e abandonados).
Por fim, em relação aos Capítulos VII e VIII, optou-se por mesclá-los e retirar a desnecessária cláusula revogatória genérica.
Por todo o exposto e certo de contribuir para a melhoria deste relevante Projeto de Lei, primando pela eficiência do processo legislativo, conclamo os nobres pares para a aprovação do presente Substitutivo de Relator.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2024, às 15:39:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128655, Código CRC: 2738e5cd
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (128650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 121/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 121/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor ALÍRIO DE OLIVEIRA NETO.” e sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 133/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor ALÍRIO DE OLIVEIRA NETO.”
AUTORIA: Deputado Eduardo Pedrosa e Deputada Dayse Amarílio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Os Projetos de Decretos Legislativos nºs 121 e 133/2024, de autoria dos Deputados Eduardo Pedrosa e Dayse Amarilio, respectivamente, têm como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alírio de Oliveira Neto.
Na justificação dos projetos, os autores destacam a trajetória de vida do homenageado, ressaltando os aspectos relevantes que fundamentam a concessão da honraria.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 65, estabelece a competência desta Comissão para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
Nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a concessão desse tipo de comenda é de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser regulada por Resolução.
É indiscutível o valioso serviço que o homenageado prestou à nossa comunidade, justificando plenamente a apresentação destas proposições em reconhecimento ao seu papel no desenvolvimento do Distrito Federal. Alírio Neto iniciou sua carreira como policial civil em 1982, tornando-se delegado de polícia e cofundador do Sindicato dos Policiais Civis (SINPOL). Como Administrador do Guará, implementou projetos de ressocialização de presos. Eleito deputado distrital em 1998, destacou-se na defesa dos direitos humanos. Reeleito em 2006, presidiu a Câmara Legislativa do Distrito Federal e assumiu, em diversas ocasiões, a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUS). Criou projetos sociais de grande impacto, como "Viva a Vida Sem Drogas" e "Pró-Vítima", e dirigiu importantes órgãos, como o Procon-DF e o Detran-DF.
Em face do inestimável valor do trabalho realizado pelo Senhor Alírio de Oliveira Neto não poderíamos deixar de considerá-lo merecedor do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Em virtude do apensamento das proposições, esta relatoria apresenta um substitutivo que incorpora o conteúdo das matérias.
Diante do exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO dos Projetos de Decretos Legislativos nºs 121/24 e 133/24, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 15:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1208/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/08/2024, às 15:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128656, Código CRC: c80f68e0
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Despacho - 2 - SELEG - (128658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (128654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Decreto Legislativo - (129683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai Carmona, Comandante Militar do Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ricardo Piai Carmona.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai Carmona, Comandante Militar do Planalto.
O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatado a seguir:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Não ter nascido no Distrito Federal;
II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.
O senhor Ricardo Piai Carmona é natural de São Paulo - SP, nascido em 25/07/1996, filho de Sebastião Carmona Morales e Liset Piai Carmona, casado com a senhora Rosângela Moraes Carmona e pai de duas filhas, Larissa e Amanda.
Ao ser nomeado para o cargo de Comandante Militar do Planalto, exercia a função de Diretor de Educação Superior Militar no Rio de Janeiro, e foi promovido ao posto de General na data de 31 de marco de 2022.
Incorporou das fileiras do Exército Brasileiro em 23 de fevereiro de 1985, na Academia Militar das Agulhas Negras, e declarado Aspirante a Oficial de Arma de Artilharia em 10/12/1988.
Cursou a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) e o curso de Altos Estudos Militares na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).
No exterior realizou: Curso básico de Estado-Maior na Escola Superior de Guerra do Exército da Venezuela; curso de Escola-Maior Conjunto na Escola Superior de Guerra Conjunta da Venezuela; curso de Altos Estudos no Centro de Altos Estudos Nacionais do Peru; e, Mestrado em Desenvolvimento a Defesa Nacional no Peru.
As principais funções exercidas pela homenageado foram: Instrutor de Curso de Artilharia da Academia Militar Agulhas Negras (AMAN), Resende- RJ, em três oportunidades, sendo a última delas como Comandante do Curso do de Artilharia; Oficial o Estado-Maior da 23º Brigada de Infantaria de Selva, Marabá-PA; Oficial de Gabinete do Comandante do Exército no Centro de Comunicação Social do Exército de Brasília; Instrutor da Escola Superior de Guerra do Exército na Venezuela; Comandante do 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve, Grupo Bandeirante, Barueri - SP; Chefe da Seção da Comunicação Social do Comando Militar do Sudeste, em São Paulo - SP; Comandante do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São Paulo -SP; Comandante da 18ª Brigada de Infantaria de Fronteira, Corumbá-MS; e, 1º Subchefe do Estado-Maior do Exército, em Brasília -DF.
Dentre as principais condecorações, destacam-se; Medalha de Ordem do Mérito Militar, Medalha Militar de Ouro; Medalha do Pacificador; Medalha da Ordem do Mérito do Judiciário Militar; Medalha da Ordem do Mérito do Ministério Público Militar; e, o Distintivo do Comando Dourado.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão ao Brasil e à sociedade do Distrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação do senhor General Ricardo Piai Carmona no Exército Brasileiro e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem
Sala das Sessões, em
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei distrital nº 6.992, de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
Art. 1º-A É assegurado às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e violência escolar inseridos na rede pública de educação do Distrito Federal o direito a atendimento especial, por equipe composta por profissional de psicologia escolar e por profissional de serviço social.
Parágrafo único. Nos casos em que não exista na unidade educacional a equipe de que trata o caput, o referido atendimento deve ocorrer mediante agendamento prioritário junto à respectiva unidade regional do sistema educacional, nos termos da regulamentação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A medida proposta pelo ilustre Autor volta-se a conferir atenção especial e atendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar. Embora claramente meritória, ela apresenta obstáculo para sua tramitação regular, ao buscar legislar sobre assunto cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo e procurar fazê-lo sem abarcar as realidades bastante diversas e especificidades locais.
Assim, trata-se de dar novo formato à proposta, de modo a estabelecer um mandamento legal de caráter genérico e abstrato, como deve ser um diploma legal, deixando à esfera administrativa o detalhamento regulamentar.
Ademais, impõe-se a obediência legal a outro aspecto formal do processo legislativo, designadamente o disposto no art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
..............................
II - nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
..............................
Trata-se, portanto, de proceder à inovação legislativa almejada, não por meio de uma nova lei, mas por meio de alteração em legislação já existente. Ademais, suprime-se do Projeto todo o detalhamento cabível à esfera pertinente, no âmbito do Poder Executivo, o qual poderá adotar como interessante subsídio o conjunto de minúcias em que se aprofunda a Proposição original.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (129695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, nascido em Manaus em 29 de abril de 1978, É filho de Alberto Simonetti Cabral Filho, que foi quatro vezes presidente da seccional da OAB no Amazonas; e irmão de Alberto Simonetti Cabral Neto, ex-conselheiro federal da Ordem.
Registrado na seccional da OAB no Amazonas com o número 3725, Simonetti é pós-graduado em direito penal e em processo penal pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Atua, principalmente, na Justiça Federal e nos tribunais superiores. É sócio do Simonetti & Paiva Advogados, fundado em 1974 e o segundo escritório a obter registro junto à OAB-AM.
Simonetti também tem sua trajetória política na Ordem. Está em seu quinto mandato como como conselheiro federal, ao longo desses mandatos, desempenhou funções relevantes dentro do sistema OAB, como diretor-geral da Escola Nacional da Advocacia, corregedor-geral adjunto, ouvidor-geral do sistema OAB e secretário-geral do Conselho Federal. Ele também atuou, dentro da OAB Nacional, pela aprovação do projeto que se tornaria a Lei de Abuso de Autoridade.
Em 31 de janeiro de 2022, Simonetti foi eleito presidente da OAB Nacional com 77 votos válidos de um total de 80.
Sua liderança na OAB tem sido marcada pela defesa intransigente dos direitos dos advogados, pelo fortalecimento das prerrogativas da categoria e pela luta por um sistema judiciário mais justo e acessível para todos os brasileiros. Simonetti é um defensor do Estado Democrático de Direito e tem sido uma voz ativa contra retrocessos nas garantias fundamentais da sociedade.
Diante de sua trajetória exemplar e de suas inúmeras contribuições à sociedade, é justo e oportuno conceder ao senhor José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. o título de Cidadão Honorário, honrando sua dedicação e os feitos alcançados ao longo de sua brilhante carreira
Sala das Sessões
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 17:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129695, Código CRC: 61cb61a3
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Indicação - (129681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Safira, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 05, Chácara 83-C, Etapa B, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Safira, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 05, Chácara 83-C, Etapa B, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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