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Despacho - 4 - SELEG - (131938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SELEG - (131941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CEOF - (131928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1.283, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 16.200.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 16.200.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 11/09/2024, às 11:07:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 310/312, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 310/312, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, especialmente na via da QR 310/312, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, principalmente na via da QR 310/312, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento essa proposição para sugerir operação tapa-buraco na via da QR 310/312, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 16:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (131903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 11/09/2024, às 10:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (131904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/09/2024, às 10:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (131884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 10:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (131879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 10:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (131877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 09:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (131856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 08:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Os editais deverão prever comissão recursal.
§ 1º A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
§ 2º A comissão recursal será constituída por pessoas:
- de reputação ilibada;
- residentes no Distrito Federal ou na RIDE;
- que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial;
- experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 3º A comissão recursal será composta por pelo menos dois membros autodeclarados negros.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo de prever nos editais a criação de comissão recursal, sendo composta por membros diferentes da comissão de heteroidentificação, aproximando o texto à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Além disso, a presente emenda busca garantir que a composição da comissão recursal inclua pelo menos dois membros autodeclarados negros, assegurando maior pluralidade de perspectivas no processo de avaliação. A inclusão de pessoas negras na comissão recursal é uma medida que visa fortalecer o compromisso com a justiça e a equidade, ao garantir que aqueles que vivenciam diretamente as consequências do racismo tenham um papel ativo na análise de casos de heteroidentificação. Esse olhar experiencial, combinado ao conhecimento técnico, contribui para decisões mais justas e coerentes com os princípios de igualdade racial e representatividade. A medida visa assegurar que o processo de revisão e análise recursal se dê de forma sensível e alinhada às realidades vividas pelos grupos aos quais as políticas públicas são direcionadas, proporcionando maior legitimidade e confiança no sistema.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - PL 551/2023 - (131836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda <tipo>
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
Dá-se ao Projeto de Lei 551 de 2023, a seguinte redação:
Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica priorizada a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados serão identificados, virtual ou fisicamente, a depender do suporte dos autos, com referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação da ementa e do § 1º do art. 1º, expandir o escopo de aplicação da norma e, finalmente, suprimir cláusula revogatória genérica.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 16:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se, o seguinte inciso ao art. 8º-B do PL nº 1267/2024:
“Art. 8º-B
[...]
IV - ao candidato com deficiência invisível ou oculta:
a) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo;
b) fica assegurado tempo adicional, não superior a 1 (uma) hora, para a realização da prova, desde que indicada no laudo do candidato para a finalização da avaliação;
c) solicitar sala separada para a realização da prova, para realizar a prova como ledor, auxílio ledor ou auxílio transcrição; e
d) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas, quando necessário.”
JUSTIFICAÇÃO
A deficiência invisível ou oculta é um termo que se refere a condições que não são imediatamente perceptíveis, mas que podem afetar significativamente a vida das pessoas. Diante disso, a presente emenda tem por objetivo definir direitos a serem ofertados aos candidatos com deficiência invisível ou oculta, a fim de oferecer meios assistivos adequados às suas necessidades, como já ofertados aos candidatos com deficiência física.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação ao art. 8º-D do PL nº 1267/2024:
“Art. 8º-D
[...]
§ - Será composta por pelo menos três membros autodeclarados negros.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar que a comissão de heteroidentificação seja composta por, no mínimo, três membros autodeclarados negros. Essa medida reconhece a importância de incluir pessoas que vivenciam, em seu cotidiano, as múltiplas formas de racismo. Essa experiência direta possibilita uma compreensão mais profunda dos critérios fenotípicos que definem a negritude, garantindo que a avaliação seja feita de forma mais sensível e precisa, além do conhecimento técnico adquirido em cursos ou oficinas sobre a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo. Tal abordagem fortalece a legitimidade do processo e respeita o princípio de representatividade, fundamental para a eficácia das políticas públicas voltadas para a promoção da equidade racial.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação, na Seção II do PL nº 1267/2024, renumerando-se os demais:
“Art. 8º-E. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa candidata;
II - a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração; e
III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo trazer mais transparência e segurança ao procedimento de heteroidentificação ao definir a publicação do resultado provisório do procedimento em sítio eletrônico, bem como os dados a serem disponibilizados, em concordância à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Deputado MaX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 15 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
§ 1º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:
- os dados de identificação do recorrente; e
- a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir os critérios a serem adotados pela comissão recursal, aproximando o texto à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527,de 18 de novembro de 2011.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir o formato de deliberação a ser adotada pela comissão de heteroidentificação, em concordância à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado MaX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir as ações a serem adotadas em caso de indeferimento do procedimento de heteroidentificação, permitindo a participação do candidato no certame de ampla concorrência, em concordância à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Aditiva) - 13 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Parágrafo único. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal a pessoa prejudicada.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir a possibilidade recurso da decisão da comissão de heteroidentificação, ao incumbir a análise à comissão recursal, a fim de aproximar o texto à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (131820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1072/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1072/2024, que “Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1.072/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a instituir o Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e designa o dia 9 de novembro como marco temporal. Por fim, art. 2º veicula a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor defende a importância de combater o fascismo e o antissemitismo, ideologias que causaram milhões de mortes e muito sofrimento ao longo da história. Aponta-se que, apesar de o Brasil ter uma Constituição democrática e um histórico de luta contra a discriminação, ainda há o crescimento de grupos extremistas no país. O escopo da propositura é lembrar as vítimas do Holocausto, educar a população sobre os perigos dessas ideologias e promover a tolerância e o respeito à diversidade.
A data escolhida, 9 de novembro, remete à Kristallnacht, Noite dos Cristais, evento marcante na história do antissemitismo e na escalada fascista na Alemanha. Por fim, o autor relata que já existe o Dia Internacional contra o Fascismo e o Antissemitismo instituído pelo Parlamento Europeu que também recai sobre essa mesma data.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 67, inciso V, alínea e, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
No que concerne ao mérito, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Especificamente sobre o fascismo e o antissemitismo, trata-se indubitavelmente de duas das mais nefastas e deletérias ideologias existentes. O antissemitismo tem uma longa trajetória no Ocidente desde os tempos do Império Romano, passando pelas Idades Média e Moderna europeias, até a contemporaneidade. Contudo, foi certamente no Holocausto promovido pela Alemanha nazista que o antissemitismo gerou suas consequências mais perversas. A associação entre o fascismo embora não seja inextricável se justifica justamente pela relação histórica entre o regime fascista e o antissemitismo no nazismo.
Tanto o fascismo quanto o antissemitismo continuam vivos e à espreita. A realidade brasileira e mundial tem revelado um crescimento recente de movimentos de tendência claramente fascista, golpista e totalitária que devem ser combatidos e a melhor maneira de fazê-lo é por meio da educação e da formação de consciência histórica. Além disso, o antissemitismo, que ameaça uma parcela importante da população brasileira, judeus e descendentes de judeus, é uma força que periodicamente ganha ímpeto e deve ser permanentemente combatida.
Por fim, como o autor da Proposição deixa claro, trata-se da incorporação ao Calendário de Eventos do Distrito Federal de uma data comemorativa já instituída no âmbito da União Europeia e já consolidada em diversas partes do mundo. Portanto, conclui-se que se trata de uma iniciativa meritória e capaz de gerar efeitos positivos para o Distrito Federal.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto merece alguns pequenos reparos no sentido de torná-lo consentâneo com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por essa razão apresentamos a emenda modificativa de redação anexa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.072/2024, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (131821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 939/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 939/2024, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 939/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Em seu artigo primeiro, o projeto cria no Distrito Federal, um programa com intuito de reutilizar aparelhos celulares, apreendidos em presídios do Distrito Federal, nominado de “programa Alquimia”.
Os artigos segundo, terceiro e quarto específica os critérios e seus procedimentos administrativos, para a consecução do referido programa.
O artigo quinto específica sobre as dotações orçamentarias de despesas oriundas do programa.
O projeto encontra justificativa na experiência exitosa de um programa similar adotado no Estado do Rio Grande do Sul, coordenado pelo Ministério Público, que tem gerado resultados expressivos e sido replicado em outros estados brasileiros.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emenda.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias como a relacionada no projeto em comento.
O principal mérito do "Programa Alquimia" é o de promover inclusão digital para estudantes de baixa renda. Em um contexto onde o acesso à tecnologia é crucial para a educação, especialmente após os desafios impostos pela pandemia de Covid-19, essa iniciativa torna possível que alunos tenham meios de acompanhar atividades escolares, acessar conteúdos educativos online e desenvolver habilidades tecnológicas. Isso contribui diretamente para a redução da desigualdade educacional e social no Distrito Federal.
A reutilização de celulares apreendidos em presídios oferece uma solução sustentável para o descarte desses dispositivos. Em vez de serem simplesmente destruídos ou descartados, os smartphones são reaproveitados, com impacto ambiental positivo, alinhado a políticas de sustentabilidade e economia circular. A proposta incentiva o uso racional de recursos tecnológicos e evita o acúmulo de lixo eletrônico.
A articulação entre o Poder Executivo, universidades e empresas especializadas é outro ponto forte da iniciativa. Essas parcerias garantem que o programa tenha a expertise necessária para realizar a triagem e os consertos dos dispositivos, ao mesmo tempo em que proporciona oportunidades de capacitação técnica, o que pode impulsionar o setor de reparos e serviços no DF. A participação do MPDFT também confere maior credibilidade e segurança jurídica ao programa.
O sucesso do Programa Alquimia no Rio Grande do Sul, com parcerias importantes como a PUCRS e outras universidades, é um indicador de que a proposta pode ser igualmente eficaz no Distrito Federal. O reconhecimento do programa em premiações nacionais, como o 2º lugar no Prêmio Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em 2022, reforça sua relevância e viabilidade.
A implementação do programa não gera custos significativos, uma vez que aproveita recursos já disponíveis, como os aparelhos apreendidos e a infraestrutura existente para triagem e conserto. Além disso, a inclusão de parcerias privadas e acadêmicas reduz a necessidade de investimento direto por parte do Governo do Distrito Federal, tornando o projeto conveniente do ponto de vista orçamentário.
Diante dos benefícios evidentes para a educação, inclusão digital, sustentabilidade e eficiência administrativa, o Programa Alquimia se apresenta como uma iniciativa altamente oportuna e conveniente para o Distrito Federal. A proposta vai além de proporcionar equipamentos tecnológicos; ela fortalece o vínculo entre educação e inclusão social, além de promover uma política pública inovadora, com impacto positivo no desenvolvimento de estudantes de baixa renda.
Assim, voto favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei nº 939 /2024, por sua relevância social e seu potencial de transformação para o Distrito Federal.
É o voto.
Sala das Comissões…
DEPUTADO(A) DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 11:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 6 - CAS - Inadmitido(a) - (131818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Suprima-se o artigo 3º do Projeto de Lei 1.267/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo suprimir o artigo 3º do projeto de lei, uma vez que o referido artigo é inconveniente e representa retrocesso para os candidatos ao serviço público, uma vez que intenta suprimir os artigos 10, §§ 4º e 5º, e 16-A da Lei 4.949/12, que representam conquistas dos candidatos, sobretudo quanto à não eliminação nos certames, de modo a permitir que, em eventual necessidade, tais candidatos possam vir a ser convocados.
Ademais, a supressão dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 840/2011, por meio de lei ordinária, não se adequa à técnica legislativa, seja pelo tema em debate, seja pela espécie normativa. Nesse particular, registre-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, § 5º, da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999. Provimento 13-2019-PGJ do Ministério Público estadual. 3. Art. 4º, § 5º, da LOMPRS. Inconstitucionalidade. Inadmissível considerar lei ordinária como lei complementar, ainda que o quórum de votação tenha sido superior ao exigido para aprovação desta última. Precedente. Inviabilidade de atribuir ao Procurador-Geral de Justiça prerrogativas próprias dos Chefes de Poder. 4. Provimento 13-2019-PGJ do MP sul-rio-grandense. Revogação. Alteração substancial. Prejudicialidade. 5. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado procedente. (ADI 7219, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 14:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CAS - Aprovado(a) - (131814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 1º, II, no que tange à redação do artigo 8º-F, § 3º, a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Art. 8º-F
(...)
§ 3º. Na hipótese de constatação de declaração falsa, nas hipóteses definidas no regulamento, o candidato deve ser eliminado do concurso, e, se houver entrado em exercício, fica sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo modificar o texto do novo artigo 8º-F, § 2º, de modo que as hipóteses de declaração falsa sejam definidas em regulamento, para que não haja qualquer insegurança ou má-interpretação da norma.
Com efeito, não se entende possível dizer que o candidato reprovado na avaliação de heteroidentificação possa ser desclassificado do certame, uma vez que a autodeclaração, ao menos em tese, não pode ser considerada como falsa. Assim, é necessário estabelecer as hipóteses, de modo que haja a efetiva delimitação de tais hipóteses, para dar segurança aos candidatos.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 13:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - CAS - Inadmitido(a) - (131817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 1º, II, no que tange à redação do artigo 8º-G, a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Art. 8º-G. Os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação devem ser realizados antes da homologação do resultado final, após o encerramento das provas de conhecimento e de títulos, caso o edital assim disponha.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo modificar o texto do novo artigo 8º-G, para evitar custos desnecessários ao erário. Explica-se. A redação proposta pelo Poder Executivo indica que a heteroidentificação será realizada após o resultado da prova objetiva.
Contudo, em um concurso com prova objetiva e discursiva, eventualmente um candidato pode ser aprovado na primeira fase e eliminado na subsequente, não existindo motivo para a sua convocação para a avaliação de heteroidentificação.
Assim, a presente emenda desloca a convocação para após a realização das provas de conhecimento e títulos, se o edital assim dispuser, para que os convocados sejam aqueles que realmente terão condições de ingresso no serviço público, evitando custos desnecessários para todos os envolvidos no certame.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 14:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAS - Inadmitido(a) - (131816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 1º, III, no que tange à redação do artigo 10, § 1º, a seguinte redação:
“Art. 1º
III – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação
(...)
§ 1º. É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, em número suficiente para preencher o quantitativo de cargos vagos na data em que publicado o Edital, sendo vedada a realização de concurso público exclusivamente para cadastro de reserva.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo modificar o texto do novo artigo 10, para que o número de vagas em cadastro de reserva seja razoável e possa permitir que o Poder Público aja com economicidade.
Para exemplificar a questão, a redação proposta pelo Poder Executivo indica que o cadastro de reserva seja de até 3 vezes o número de vagas imediatas. Contudo, em um concurso com apenas 1 vaga, mas com a demanda maior, não será possível aproveitar, ainda que haja interesse e disponibilidade orçamentária, um maior número de candidatos, levando a Administração a ter que fazer novo certame, o que não seria razoável.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Emenda (Aditiva) - 7 - CAS - Inadmitido(a) - (131819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Aditiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Acrescente-se ao artigo 1º, II, no que se à redação do artigo 8º-D, o § 12, com a seguinte redação.
§12 A comissão de heteroidentificação a que alude o caput deste artigo funcionará de forma centralizada, em todos os concursos realizados no Distrito Federal, no âmbito dos respectivos poderes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo unificar a avaliação de heteroidentificação, de modo que uma mesma comissão, que atue de forma única e uniforme, possa dar decisões não conflitantes para os mesmos candidatos que fazem as provas em nossa unidade federativa, reduzindo custos e eventuais problemas judiciais decorrentes de interpretações dissonantes.
Além disso, respeita-se as prerrogativas de cada poder, ao prever o funcionamento de uma comissão no Poder Executivo e outra no Poder Legislativo.
Com efeito, teremos maiores benefícios para a população, haja vista a harmonia e transparência das decisões e dos processos, trazendo menor nível de litigância posterior.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
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Emenda (Modificativa) - 3 - CAS - Aprovado(a) - (131815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 1º, II, no que tange à redação do artigo 8º-B, I, “b”, a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Art. 8º-B
(...)
I – ao candidato com deficiência visual:
(...)
b) prova impressa e folha de respostas em caracteres ampliados, mediante a indicação do tamanho da fonte;”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo modificar o texto do novo artigo 8º-B, que trata de garantias às pessoas com deficiência visual, para que não somente a prova, mas também a folha de respostas, sejam entregues aos candidatos com caracteres ampliados, para que a transcrição das respostas seja feita de modo adequado.
Tal reivindicação foi colhida com diversos candidatos e dá dignidade àqueles que precisam de condições adaptadas.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (131822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
substitutivo ao projeto de lei nº 1.072/2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia contra o Fascismo e o Antissemitismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia contra o Fascismo e o Antissemitismo, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Deputado fábio felix
Relator
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Projeto de Lei - (131800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a concessão automática de isenção de tributos distritais às pessoas com deficiência, conforme definido na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023, e desde que possuam a carteira de identificação para pessoa com deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
§ 1º A concessão automática de isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em lei para a concessão específica do benefício fiscal às pessoas com deficiência:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na aquisição de veículos para uso de pessoas com deficiência ou autistas, conforme regulamentação específica.
§ 2º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 2º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 3º No caso das deficiências temporárias, não se aplica a isenção de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. A falta de regulamentação no prazo estabelecido no caput deste artigo não prejudica a aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa simplificar e desburocratizar o processo de concessão de isenções tributárias para pessoas com deficiência no Distrito Federal, garantindo que os direitos previstos nas legislações vigentes sejam respeitados e que os benefícios sejam concedidos de forma célere e automática.
Atualmente, as pessoas com deficiência enfrentam uma série de obstáculos burocráticos para obter a isenção de tributos, o que contraria os princípios de igualdade e inclusão social. O presente projeto de lei tem como objetivo eliminar tais barreiras, assegurando que a concessão de isenções seja feita de maneira automatizada, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
Além disso, o projeto propõe a criação de um sistema eletrônico integrado que facilita o processo de concessão, garantindo maior eficiência e transparência por parte dos órgãos públicos responsáveis.
Com o acréscimo de um dispositivo que assegura a aplicação da lei mesmo na ausência de regulamentação no prazo estabelecido, e com a nova previsão de que a isenção de certos tributos não se aplica a deficiências temporárias, o projeto visa garantir a efetividade dos direitos e uma aplicação justa e adequada das isenções.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que trará significativos avanços na promoção da cidadania e na garantia de direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 11:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nos canteiros centrais que dão acesso às paradas de ônibus das QNs 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nos canteiros centrais que dão acesso às paradas de ônibus das QNs 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo II, com a construção de calçadas nos canteiros centrais que dão acesso às paradas de ônibus das QNs 18, 19 e 20.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade citada obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelo meio da terra e da grama para conseguirem acessar as paradas de ônibus, trafegando pela poeira na época da seca e pelo barro no período chuvoso.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária. A construção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas nos canteiros centrais que dão acesso às paradas de ônibus das QNs 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (131796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/09/2024, às 14:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - SACP - (131801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição feita pela SELEG (131524), encaminho a presente proposição também à CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência(Art. 155,VI).
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/09/2024, às 11:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (131799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1245/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/9/2024.
Brasília, 10 de setembro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/09/2024, às 14:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (131777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA e outros)
Requer à realização de Audiência Pública, no dia 18 de setembro de 2024, às 9hs, no Plenário desta Casa, para discutir sobre “Os Desafios e as Relações dos Servidores (as) Públicos (as) Autistas no ambiente de trabalho”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Audiência Pública, no 18 de setembro de 2024, às 9hs, no Plenário desta Casa, para discutir sobre “Os Desafios e as Relações dos Servidores (as) Públicos (as) Autistas no ambiente de trabalho”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo debater sobre os Desafios e as Relações dos Servidores (as) Públicos (as) Autistas no ambiente de trabalho, especialmente, no serviço público, a fim de reconhecer seus direitos.
Há alguns anos, falar sobre autismo no ambiente ou no mercado de trabalho ainda poderia ser encarado como um tabu. Já que a falta de informação e o preconceito poderia levar os empregadores a acreditarem que um autista não tem a mesma capacidade de realizar tarefas sob pressão. Ou então, que seria impossível para eles criarem relacionamentos favoráveis às atividades das empresas e no serviço público.
A inclusão de um autista no mercado de trabalho é garantida pela mesma lei que determina a participação mínima para portadores de qualquer deficiência. Foi a Lei 12.764, de 2012 – também conhecida como Lei Berenice Piana – que abriu as portas para o reconhecimento do Autismo dentro do rol das demais deficiências. Desde então, o autismo tem sido muito mais discutido e diagnosticado no país.
O desafio para os próximos anos é a construção de uma sociedade que saiba equilibrar o suporte social às pessoas com autismo com oportunidades que melhorem a expectativa de vida dessas pessoas.
A longo prazo, é preciso que a estrutura seja plenamente estabelecida desde o ensino básico, até chegar, de fato, ao mercado de trabalho e, após isso, em sistemas que permitam uma aposentadoria com qualidade.
A satisfação e a produtividade do servidor público com autismo dependem da adaptação de condições ambientais e relacionais no trabalho. Sendo assim, o primeiro passo para se ter um ambiente de trabalho benéfico para uma pessoa autista é preparar e incentivar o respeito dentro da equipe, considerando, sobretudo, que poderão existir possíveis situações de isolamento e de dificuldade de expressão do profissional com TEA.
Portanto, a presente Audiência Pública tem o condão de discutir os direitos dos servidores autistas no seu ambiente de trabalho.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 11:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de 2 postes e braços com lâmpadas de LED na QSF 06, Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de 2 postes e braços com lâmpadas de LED na QSF 06, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores e frequentadores daquele local.
Com a implantação dos postes e braços com lâmpadas de LED, a iluminação pública se tornará melhor percebida por oferecer uma luz clara e forte que auxilia a movimentação pelas vias, com fácil identificação de pessoas, carros, animais ou objetos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 15:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes na Avenida Principal da Quadra 01, na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes na Avenida Principal da Quadra 01, na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação dos moradores e demais cidadãos, que pleiteiam a implantação de cobertura na quadra de esportes na Avenida Principal da Quadra 01 do Varjão, de forma a oferecer para os jovens um local protegido do sol, frio e chuva para a prática esportiva.
Destaca-se que a cobertura da quadra mencionada, proporcionará um espaço físico adequado para atividades esportivas, encontros culturais e comunitários, além de momentos de lazer e entretenimento.
O esporte é importante para o desenvolvimento integral dos jovens, pois traz benefícios físicos, sociais, emocionais e cognitivo, além de contribuir para o fortalecimento dos vínculos entre as pessoas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 15:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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