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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (132325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº, DE 2024
Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos deputados distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em defesa dos corpos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da garantia do direito ao acesso à água potável e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de proteção ao Cerrado e às Bacias Hidrográficas localizadas no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas e movimentos sociais voltados ao fortalecimento e ampliação de programas, projetos e ações que visem a preservação de nascentes, territórios de recarga de aquíferos, corpos hídricos e matas galerias e ciliares;
V – combater todas as formas de retrocesso nas políticas Ambiental, de Recursos Hídricos, do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos e de Educação Ambiental, no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em da Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões direcionadas ao Direito Humano à Água Potável, por meio do acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir os interesses dos trabalhadores do campo e da cidade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa do Meio Ambiente e das Bacias Hidrográficas no Distrito Federal;
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa do Meio Ambiente e das Bacias Hidrográficas no Distrito Federal;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento de serviços públicos que possibilitem o exercício dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à água potável;
VIII – defender ações complementares na proteção do meio ambiente e das bacias hidrográfica, no Distrito Federal;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas à proteção do meio ambiente e das bacias hidrográficas;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas de proteção do meio ambiente e das bacias hidrográficas.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográfica do Distrito Federal:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à atenção dos direitos das pessoas em situação de rua, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográfica do Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito a duas reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-gerais:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas regulando:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográfica do Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 16:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 11:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 17:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (132329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É proibido tratar ou considerar como crime a prática de Batalhas de Rima e de Slam no Distrito Federal.
§1º A prática de Batalhas de Rima e de Slam é fato atípico, não podendo ser considerada como fato típico pela Autoridade Policial ou por qualquer outro agente público e/ou órgão ou entidade do Distrito Federal.
§2º A transgressão ao art. 1º do caput deste artigo pode ser considerada abuso de poder, e será punido na forma da lei.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Cultura Hip Hop: movimento artístico e cultural que abrange quatro elementos principais:
a) Breaking;
b) Graffiti;
c) Rap; e
d) Disc Jockey ou DJ
II - Batalha de Rima: manifestação artística da Cultura Hip Hop caracterizada pela disputa de versos criados e recitados pelos participantes denominados mestres de cerimônia (MC’s), cujas performances são avaliadas pelos jurados.
III - Batalha de Slam: manifestação artística da Cultura Hip Hop caracterizada pela disputa de poemas autorais recitados pelos participantes, os poetas ou slammers, sem a utilização de adereço ou música de fundo, que têm suas expressões artísticas avaliadas por jurados.
§1º Os elementos citados no inciso I deste artigo são exemplificativos, podendo o rol ser objeto de ampliação.
§2º As Batalhas de Rima e de Slam integram o Hip Hop, reconhecido como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal pela Lei n.º 7.274, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Enquanto manifestação cultural, as batalhas de Rima e de Slam efetivam o direito da juventude negra e periférica ao lazer, à cultura, à liberdade de expressão e de pensamentos e à cidade, direitos estes garantidos pelo Estatuto da Juventude, Lei Federal n.º 12.852, de 05 de agosto de 2013.
Art. 4º Fica assegurada a realização de Batalhas de Rima e de Slam no âmbito do Distrito Federal, dispensada a autorização do poder público, nos termos da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012.
Art. 5º O Governo do Distrito Federal deverá conscientizar os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal sobre as Batalhas de Rima e de Slam, a fim de capacitar seus agentes para atuação sem violência e discriminação.
Art. 6º Fica assegurado o direito dos participantes das Batalhas de Rima e de Slam à proteção contra qualquer forma de violência, discriminação ou constrangimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As batalhas de Rima e de Slam são expressões da cultura Hip Hop, consideradas patrimônio imaterial do Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei Distrital n.º 7.274/2023. Esses eventos são momentos de lazer, nos quais a juventude, principalmente negra e periférica, se reúne em espaços públicos de forma pacífica para disputar rimas e poesias.
Trata-se de uma verdadeira expressão da potencialidade artística, cultural e política da juventude, além da realização de direitos fundamentais como o direito ao lazer, à cultura, à liberdade de expressão e pensamento, e também ao uso da cidade.
As Batalhas de Rima são disputas de ideias expressas verbalmente com rima e ritmo. Esses eventos possuem suas próprias regras e organização, com torcidas para os MCs que estão batalhando, e todos os presentes se envolvem com alegria e motivação.
Já a Batalha de Slam é uma disputa de poesia autoral, realizada entre poetas, denominados slammers. A disputa de poesias também tem suas próprias regras e é decidida por jurados escolhidos no momento do evento.
A Batalha de Rima é um movimento muito expressivo no Distrito Federal, contando atualmente com mais de 50 batalhas, das quais já saíram dois campeões brasileiros. A Batalha de Slam também é muito expressiva, tendo enviado uma representante para a disputa nacional, a slammer Meimei Bastos, que também é criadora do Slam Quebrada.
Entretanto, apesar da legislação nacional e distrital que garante os direitos e a proteção à juventude contra qualquer tipo de discriminação, o movimento Hip Hop enfrenta o contrário: abordagens irregulares e tratamento inadequado às Batalhas de Rima e de Slam, que são interrompidas e muitas vezes impedidas, como se ali estivesse acontecendo algum crime.
Recebemos diversas denúncias da juventude, relatando especialmente a ação repressiva da força policial, muitas vezes chamada a partir de denúncias de pessoas que desconhecem as batalhas e, de forma preconceituosa e discriminatória, fazem julgamentos errados sobre a reunião de jovens negros e periféricos.
Os jovens relatam que é muito comum que aconteçam ameaças para coagir os responsáveis a irem até a delegacia, bem como para assinarem o Termo Circunstanciado (TCO), documento que registra um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, posteriormente encaminhado para o Juizado Especial Criminal.
Entretanto, como a realização de Batalhas de Rima e de Slam não é tipificada como crime no ordenamento jurídico brasileiro e, ao contrário, é uma manifestação artística e cultural que efetiva uma diversidade de direitos fundamentais da juventude, essa realidade não deveria acontecer.
O que se pretende com a proposição em questão é garantir que as Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas e repeitadas como qualquer outra manifestação cultural. Queremos que seja exigido o cumprimento da legislação vigente para as atividades culturais e que, caso haja algum descumprimento aos seus requisitos, as Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas como uma atividade cultural e recebam as medidas administrativas previstas, e não repressão policial e penal, como comumente acontece.
O objetivo é garantir os direitos desses jovens, reconhecendo as Batalhas de Rima e de Slam como atividades culturais que são, e impedir que sua prática seja confundida com perturbação da ordem e do sossego ou outros crimes.
Esse projeto de lei, portanto, é uma ação afirmativa que pretende garantir a proteção à juventude negra do Distrito Federal, já que as leis existentes não conseguem coibir a ação preconceituosa e discriminatória que muitas vezes impede a realização das Batalhas de Rima e de Slam, manifestações culturais de extrema importância, pois realizam direitos fundamentais como o direito ao lazer, à cultura, à liberdade de expressão e pensamento, e também ao uso da cidade.
Por isso, a presente lei reafirma as Batalhas de Rima e de Slam como manifestações artísticas da Cultura Hip Hop, as caracteriza, proíbe que sejam tratadas ou consideradas como crime e determina que todos os órgãos envolvidos com a pasta da Segurança Pública deste ente da federação sejam informados e conscientizados sobre o direito à realização dessas atividades nos espaços públicos do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação desta lei tão importante para todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 13:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (132324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Ata Nº, DE 2024
Ata de criação da Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal
Aos 12 de setembro de março de dois mil e vinte e quatro, às 14h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de contribuir com a efetiva elaboração, prioridade e execução da Política de Recursos Hídricos, do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal e Política Ambiental do Distrito Federal, conforme competência concorrente apresentada no art. 17, incisos VI e VIII, e princípios gerais no art. 158, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo integrado com movimentos sociais, a fim de assegurar a defesa do meio ambiente; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de proposituras legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto e a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 16:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 11:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 17:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 127 DE 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Armando Assumpção Laurindo da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Armando Assumpção Laurindo da Silva, Grão-Mestre da Grande Loja Maçônica do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 14:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 118 DE 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido ao senhor Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 14:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 120 DE 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gutemberg Faria Rios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gutemberg Faria Rios.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 9 - CAS - (132330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUESSecretário Substituto da CAS
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Indicação - (132284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a substituição dos aparelhos do Ponto de Encontro Comunitário - PEC do local que especifica, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências para a substituição dos aparelhos do Ponto de Encontro Comunitário - PEC localizado em frente Condomínio Verde, no Setor de Mansões, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores, que se justifica pela necessidade de garantir a segurança e o bem-estar dos usuários do PEC.
Os aparelhos atualmente instalados encontram-se desgastados pelo uso contínuo e pela exposição às intempéries, apresentando riscos de acidentes e lesões aos frequentadores. Diante disso, a substituição dos equipamentos por novos e modernos aparelhos é fundamental para proporcionar um ambiente mais seguro e adequado para a prática de atividades físicas e de lazer.
Vale lembrar que o PEC é um importante espaço de convivência comunitária, que promove a integração social e a qualidade de vida dos moradores da região. A revitalização deste espaço incentivará a prática de exercícios físicos, contribuindo para a saúde e o bem-estar da população local.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 17:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - Semob, promova o ajuste de horários na linha 504.5, no bairro Estância, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - Semob, promova o ajuste de horários na linha 504.5, no bairro Estância, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da comunidade, principalmente dos estudantes que utilizam a linha 504.5. Os horários atuais do itinerário não são compatíveis com os períodos escolares, o que acaba prejudicando o transporte de crianças e adolescentes para as aulas.
Segundo um morador, a linha 504.5 percorre todas as Estâncias, de 1 a 5, passando inclusive em frente às Escolas Classe 15 e 16 e ao CED Estância 03. No entanto, os três horários disponíveis não atendem às necessidades dos estudantes.
Por se tratar de justo pleito, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 15:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 88 de 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Thales Mendes Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Thales Mendes Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 10:58:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (132229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1055/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.055/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto de Lei propõe a instituição do programa “Tendas Violetas”.
O art. 1º do Projeto visa criar, no âmbito do Distrito Federal, o programa “Tendas Violetas”, que será desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 2º estabelece que tendas violetas serão instaladas em eventos culturais de grande porte realizados em espaços públicos para prevenção e acolhimento de vítimas de abuso, assédio e importunação sexual.
O art. 3º apresenta, no inciso I, a definição de Tendas Violetas como espaço e estrutura no interior de evento de grande porte em logradouro público, voltado à distribuição de material informativo para prevenção de violência sexual e ao atendimento de vítimas; e, no inciso II, a caracterização de Eventos culturais de grande porte como aqueles com número estimado de público igual ou superior a 2 mil pessoas.
O art. 4º define os requisitos mínimos necessários para instalação das tendas violetas e deixa a cargo do Executivo as disposições gerais para instalação de acordo com a articulação conjunta da SSP/DF, SECECDF e SESDF.
O art. 5º estabelece como princípios do programa “Tendas Violetas” proatividade, capacitação e responsabilização.
O art. 6º dispõe que as despesas com o programa correrão por dotação orçamentária própria.
O art. 7º, por fim, traz a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Em sua Justificação, o Autor afirma que, devido ao aumento de casos de agressão a mulheres, o Brasil deve avançar na criação de políticas públicas que visem proteger a mulher. Para ilustrar seu argumento, cita números do quantitativo de notificação de violência contra a mulher, oriundos do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, registrados entre 2014 e 2023.
Defende que as agressões ocorrem no âmbito doméstico e em espaços públicos e cita como exemplos grandes festejos realizados pela Administração Pública, como o Carnaval e eventos musicais, que, conforme o Autor, impulsionariam agressões a mulheres em razão do consumo de álcool e do ambiente de celebração. Por isso, afirma que as autoridades policiais necessitam de suporte de uma instância intermediária para prevenir e coibir agressões sexuais, além de acolher as vítimas e direcioná-las às autoridades policiais.
Concluindo, o Autor sustenta que a cor violeta é associada a um simbolismo dramático, indicando situação que demanda atenção e cuidado e que, portanto, seria adequada para utilização nas tendas de apoio às vítimas de agressão sexual.
O Projeto de Lei foi lido em 9 de abril de 2024 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 67, V, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de “direitos da mulher, da criança e do adolescente” e “violência urbana e rural”. É o caso do Projeto de Lei em comento, que busca prevenir e coibir a violência sexual que atinge crianças, adolescentes e adultos, em especial, do sexo feminino.
Convém ressaltar que, para subsidiar a análise do mérito, apresenta-se o contexto, as políticas públicas e a legislação vigente relativos ao tema. Posteriormente, serão analisados os atributos de mérito, especialmente quanto à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da medida proposta, que consideram, respectivamente, a existência de instrumentos legais ou normativos sobre a matéria, bem como a avaliação sobre a adequação do instrumento escolhido para enfrentamento do problema apresentado.
Inicialmente, destacamos que a Proposta sob análise visa implementar tendas na cor violeta em eventos públicos culturais, festivos e de lazer de grande porte para prevenir e acolher vítimas de abuso, importunação e assédio sexual ocorridos durante a realização do evento.
Vale esclarecer que a Proposição faz parte de um movimento global de combate à violência sexual, o qual ganhou visibilidade a partir de 2017, quando a hashtag #MeToo (“Eu também”, em português) começou a ser utilizada nas mídias sociais por mulheres que contavam histórias de abuso sexual. Uma das vítimas acusava o ex-produtor de filmes norte-americano Harvey Weinstein de assédios reiterados. Outras mulheres a seguiram e passaram a compartilhar histórias de abuso, o que levou à condenação de Weinstein por estupro em 2023[1].
Daí em diante, o movimento #Metoo ganhou força fora das redes sociais em todo o mundo, com protestos que utilizavam a cor violeta como simbolismo para a prevenção e combate ao abuso sexual. O uso da cor violeta no movimento #Metoo é uma alusão ao livro “A cor púrpura”, da escritora Alice Walker. A história trata de questões de discriminação racial e sexual, ao narrar a vida de Celie, uma garota de 14 anos que é abusada sexualmente pelo pai, tem dois filhos dele e é obrigada a se casar com um fazendeiro, que também comete abusos contra ela. A cor violeta também é chamada de roxo ou “púrpura”, como são denominadas as manchas roxas ou avermelhadas indicativas de sangramentos que aparecem na pele[2].
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito do Projeto de Lei.
A violência sexual é problema global de saúde pública e independe de sexo, idade, etnia ou classe social. De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, a violência sexual pode ser definida como:
Todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas, ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito[3].
De forma geral, a vivência de uma violência sexual impacta sobremaneira a qualidade de vida das pessoas; a estrutura e a perspectiva das famílias, além de aumentar os custos sociais com saúde e previdência[4].
Entre as vítimas de agressão, as crianças e os adolescentes, por seu estágio de desenvolvimento incompleto, necessitam de maior proteção. A violência sexual sofrida na infância é definida pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, como “qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não”. Nessa forma de violência, é recorrente que, para silenciar as vítimas, os agressores se utilizem da vergonha e do medo, tornando esse ataque brutal e acarretando consequências profundas que podem estender-se durante toda a vida.
Segundo o Ministério da Saúde, além de aumentar os custos para a saúde pública, a violência sexual gera problemas sociais, como o abuso de substâncias psicoativas, do álcool e de outras drogas; assim como incentiva a iniciação precoce à atividade sexual, tornando as crianças vulneráveis à gravidez, à exploração sexual e à prostituição[5].
Outro fator que representa risco de ocorrência de violência sexual é o preconceito contra a diversidade sexual. Esse fato pode ser constatado pela triste notícia de que o Brasil é o país com maior número de pessoas LGBTQIA+ assassinadas anualmente, entre os países que realizam pesquisas desse tipo[6].
Embora possa atingir diferentes grupos sociais, as mulheres correm um risco maior de serem agredidas sexualmente e serem afetadas por lesões e doenças resultantes da violência e coerção sexuais. Com efeito, em 2023, as mulheres e meninas representaram 88,2% do total de vítimas de violência sexual no país[7]. A predominância da violência contra a mulher faz parte das discussões de violência de gênero associada ao conceito de patriarcado[8]. Nessa forma de organização social, predomina a autoridade paterna — os atributos e os papéis de gênero valorizam o homem em detrimento da mulher, fomentando relações de dominação/submissão que legitimam a predominância do homem e uma suposta inferioridade da mulher, destituída de autonomia e do direito de decidir, inclusive sobre o seu próprio corpo.
Além de constituírem a maioria das vítimas, as mulheres também são vulneráveis aos desdobramentos dessas agressões na saúde mental, física, sexual e reprodutiva. Estudos evidenciam que o trauma sexual está ligado à depressão, insônia e ansiedade, bem como a níveis mais altos de triglicerídeos e pressão arterial, bem como desencadeiam uma chance três vezes maior de desenvolver placa carotídea, um fator de risco para doenças cardíacas[9]. A violência sexual também está associada ao desenvolvimento de dano cerebral ligado ao declínio cognitivo, demência e derrame.
Além de violar direitos humanos fundamentais, a violência sexual repercute na sociedade como um todo e acarreta custos enormes, impactando o orçamento público e o desenvolvimento humano. Nesse sentido, mostra-se particularmente meritória a criação pelo Estado de um programa político para garantir e colocar em prática os direitos fundamentais previstos na legislação.
Cumpre dizer que, diante desse cenário de violência institucionalizada, o Brasil tem promovido medidas para salvaguardar direitos humanos fundamentais, como a promulgação de leis e a implementação de políticas públicas.
Entre outros instrumentos, destaca-se o tratado de direitos humanos mais aceito da história, assinado por 196 países: a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989 e ratificada pelo Brasil[10] em 1990. Principal fonte legitimadora da proteção à infância, a Convenção define que “criança” é toda pessoa com idade até 18 anos, ressaltando a necessidade de proteção especial em razão da pouca maturidade física e intelectual. A Convenção da Criança, em relação às declarações internacionais anteriores, inovou não só por sua extensão, mas também pelo reconhecimento à criança de todos os direitos e de todas as liberdades inscritas na Declaração dos Direitos Humanos de 1948.
No Brasil, a partir do fim da década de 1980, uma nova visão dos direitos da criança e do adolescente começou a ser estabelecida com a adoção de políticas públicas e a promulgação de novas leis. As mudanças estão refletidas no texto da Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a proteção da criança e do adolescente contra qualquer forma de violência, sinalizando a importância da implantação e estruturação de uma rede de proteção à infância e à adolescência que inclua Estado, sociedade e família:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, o mandamento constitucional contido no § 4º do supracitado artigo prevê que "a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente".
Consolidando o preceito previsto na Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, determina que:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Com o fim de efetivar os direitos da criança, o ECA detalha, em seu art. 87, incisos I e II, que, entre “as ações da política de atendimento estão as políticas sociais básicas” e “os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências”.
A norma também buscou garantir a proteção da criança e do adolescente contra todas as formas de violência ao estipular medidas protetivas e tipificar crimes. Nessa seara, o Código Penal de 1940 tem sido atualizado ao longo dos anos e passou por reformas para prever tipos penais para proteção da criança, a exemplo dos art. 218, “Corrupção de menores”; 218-A, “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”; e 218-B, “Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.”
Outrossim, para subsidiar o planejamento público, a formação de políticas públicas e o processo legislativo, bem como dados de pesquisa são fundamentais. Nessa seara, entre os públicos aqui analisados, a população LGBTQIA+ é a que mais carece de uma política de produção, sistematização e publicização de dados.
Essa questão foi enfrentada em 2019 pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO[11] 26 e do Mandado de Injunção – MI[12] 4733, que reconheceu a mora do Legislativo para implementar o mandado de criminalização previsto no art. 5º, inciso XLI, da Constituição de 1988, que prevê que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, com a finalidade de penalizar condutas homofóbicas e transfóbicas. Por maioria, a Corte decidiu enquadrar a homofobia e a transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo, Lei nº 7.716, de 7 de janeiro de 1989, até que o Congresso Nacional edite lei específica sobre a matéria:
[...] as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”).
A decisão da Suprema Corte faz parte de um processo de reconhecimento de direitos da comunidade LGBTQIA+, no qual se destaca a participação do Brasil como um dos 25 países que colaboraram na elaboração dos Princípios de Yogyakarta, em 2006, na Indonésia. O documento tem como objetivo a aplicação de seus princípios e dispositivos na legislação internacional, reconhecendo as violações de direitos por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero como violações de direitos humanos.
O texto observa que os integrantes da comunidade LGBTQIA+ fazem parte de um grupo marginalizado socialmente e que, em razão disso, precisam ser protegidos no âmbito do direito internacional. Os Princípios de Yogyakarta têm influenciado as ações do Estado brasileiro, a exemplo de outra decisão histórica da Corte do STF que reconheceu, em 2011, a união estável para casais homoafetivos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn[13] 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF[14] 132.
No entanto, é importante enfatizar que, a despeito dos avanços e conquistas, cinco anos após a homotransfobia ser equiparada juridicamente a uma das hipóteses do crime de preconceito, não houve sucesso em avançar em diplomas normativos especificamente voltados para a defesa de direitos de LGBTQIA+ e, por conseguinte, persiste a omissão legislativa.
Nesse cenário de contextualização dos compromissos assumidos pelo Brasil para consolidação dos direitos humanos e, em especial, a proteção, defesa e combate à violência de gênero, cooperam as diretrizes internacionais sobre enfrentamento à discriminação contra mulheres. Entre estes instrumentos, merece menção a assinatura da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[15], conhecida como Convenção de Belém do Pará de 1994, considerada um marco na proteção dos direitos da mulher.
Aliada à Convenção, o país conta com a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 6 de agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” Relevante recordar que a Lei Maria da Penha é proveniente de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH da Organização dos Estados Americanos – OEA, o que demonstra a importância do direito internacional na efetivação dos direitos humanos.
Promover direitos das mulheres e dialogar sobre gênero é crucial para o Estado Democrático de Direito. Porém, em razão da misoginia e de desigualdades estruturais, persistem desafios que acabam por desencadear violações continuadas e enfatizam a obrigação em reparar e reprimir as violências como ato de responsabilidade nacional e internacional, vide a primeira condenação internacional do Brasil, em 2021, por feminicídio, na Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte IDH, no Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil[16].
O litígio trata da situação de impunidade em relação ao homicídio de Márcia Barbosa de Souza, de 20 anos, cometido pelo deputado estadual Aércio Pereira de Lima, da Paraíba, em 1998. O órgão concluiu que o Estado brasileiro violou os direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais, à igualdade e não discriminação e à proteção judicial, estabelecidos nos arts. 4, 5.1, 8.1, 24 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos[17]; bem como concluiu que o Brasil violou o art. 7 da Convenção de Belém do Pará. A decisão da Corte considerou que violência contra as mulheres no Brasil é “um problema estrutural e generalizado”[18].
Ademais, em 2024, decisão unânime do STF proibiu, em investigações e processos judiciais, a prática de atos que desqualifiquem a mulher vítima de violência — como a exposição de seu histórico sexual ou modo de vida —, a fim de atenuar a gravidade da conduta do agressor. No voto que conduziu ao resultado do julgamento, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF 1107[19], sustentou que a medida é necessária para evitar que o estado julgador revitimize a mulher que sofreu violência, no que classificou como “prática perversa”. De acordo com ela, ao admitir que esse tipo de conduta ocorra, o Estado criminaliza a escolha de vida de cada mulher, causando constrangimento e violando direitos fundamentais e a integridade moral da vítima. A ação, que inicialmente tratava apenas de crimes sexuais, teve seu efeito ampliado. Como resultado, o Supremo decidiu que a proibição vale para todos os crimes praticados contra as mulheres.
Em âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF conta com o Capítulo X, intitulado “Da Mulher, do Negro e das Minorias”, destinado a grupos historicamente marginalizados. Seu art. 276 determina ser dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher; por meio, entre outros, de “criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica”, conforme previsto no inciso III. Além disso, o inciso VII do mesmo artigo prevê a criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e o Feminicídio, já regulamentado pelo Decreto distrital nº 45.174, de 21 de novembro de 2023.
Outras iniciativas parlamentares e do Executivo buscaram apresentar mecanismos para enfrentar a violência institucional que afeta as mulheres, a exemplo da Lei distrital nº 6.289, de 15 de abril de 2019, que “Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal”; a Lei distrital nº 7.264, de 11 de maio de 2023, que “Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências”; a Lei distrital nº 6.522, de 31 de março de 2020, que “Institui o Dia do Combate à Importunação Sexual no Distrito Federal e dá outras providências” ; e o Decreto distrital nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, que “Institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher no âmbito do Distrito Federal.”
O arcabouço legislativo brasileiro traduz o compromisso político do Estado no contexto mundial. No entanto, é conveniente refletir sobre o cumprimento dos direitos do cidadão no Brasil. Um Estado democrático é aquele que considera o conflito legítimo e, por isso, não só trabalha politicamente os diversos interesses e necessidades particulares da sociedade, como também procura instituí-los em direitos universais reconhecidos formalmente[20].
A esse respeito, apesar da gravidade da situação e das políticas públicas implementadas, os avanços legais não se têm mostrado suficientes para suprir as demandas sociais e impedir novas ocorrências de violência sexual que impactam sobremaneira as mulheres, as crianças e a comunidade LGBTQIA+.
Casos de violação sexual contra diferentes públicos persistem e apresentam aumento ano após ano: em 2023, o Brasil bateu novo recorde de casos de estupro e estupro de vulnerável[21] — foram 83.988 registros —, o que representa um crime de estupro a cada seis minutos e um aumento de 6,5% em relação a 2022.
Os números de registros de estupros contra crianças são alarmantes: dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC[22] revelam que apenas nos quatro primeiros meses de 2023 foram registrados 17,5 mil casos de violência sexual em meninas e meninos pelo Disque 100, serviço de denúncias e proteção contra violações de direitos humanos. No ano anterior, 58.820 casos foram notificados nas delegacias de todo o país; dentre os quais, de cada quatro estupros, três foram cometidos contra pessoas incapazes de consentir, fosse pela idade (menores de 14 anos), fosse por qualquer outro motivo, como deficiência e enfermidade, entre outros fatores de vulnerabilidade. A conjuntura do país tem reflexo no Distrito Federal: no último ano, em 587 das 885 ocorrências de estupro, as vítimas eram pessoas vulneráveis, o que corresponde a 66,3% de casos do número total de denúncias, conforme o relatório “Crimes contra a Dignidade Sexual no DF 2024”[23].
Por isso entendemos que, além da adoção de instrumentos legislativos e judiciais, para combater as agressões a crianças e adolescentes é necessária a adoção de políticas públicas e de medidas de enfrentamento para conscientizar as famílias e a comunidade de seu papel fundamental na vigilância, identificação e denúncia para casos de violência, a exemplo da campanha promovida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em 2024, “Seja a voz de quem não sabe falar”, que fomenta o debate, motiva os adultos a tomarem a responsabilidade de proteger as crianças e incentiva a denúncia através do serviço “Disque 100”. Também por meio da implementação de políticas públicas, o Estado demonstra que está atento a estes crimes e que os agressores serão punidos.
Ao analisarmos a violência sofrida pela população LGBTQIA+, esbarramos, conforme anteriormente mencionado, no grande obstáculo da carência de informações oficiais. As pesquisas apontam que os números são subnotificados no Brasil, uma vez que há ausência de dados governamentais e, com frequência, a orientação sexual ou identidade de gênero relacionadas às pessoas vitimadas é omitida. O Anuário de Segurança Pública de 2024, que usa como base informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais e pelas polícias civis, militares e federal, informa que houve registro de 354 casos de estupro em pessoas LGBTQIA+ no país, em 2023. Importante frisar que a publicação informa que diversas unidades federativas não possuem registros de violência sexual contra a população LGBTQIA+: Acre, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul não apresentaram dados; isso revela dificuldades em traduzir um quadro fiel à realidade.
A despeito da insuficiência de fontes e da precariedade de dados, as informações encontradas em pesquisas feitas, em grande parte, por organizações da sociedade civil, permitem traçar um panorama de crescimento da violência. O Atlas da Violência[24], que tem por referência as notificações do Sistema de Informações de Agravo de Notificação – Sinan, detectou que, em 2022, foram vítimas de violência 4.170 pessoas trans e travestis. As denúncias abrangem violações de direitos de cunho sexual, emocional, psicológico e físico.
Com relação ao número de mortes violentas em 2023, o país contabilizou 257 registros, conforme levantamento realizado pelo Grupo Gay da Bahia – GGB[25], o que o coloca no pódio de assassinatos pelo 15º ano consecutivo, entre os países que realizam esse tipo de pesquisa[26]. No Distrito Federal, a SSP/DF aponta que, entre janeiro e maio de 2024, pelo menos 41 pessoas LGBTQIA+ sofreram agressões em razão de sua orientação sexual ou de gênero – cerca de 3 casos por dia. O número demonstra crescimento exponencial ano a ano: em 2023 houve 86 ocorrências; em 2022, foram 69; e o ano de 2021 contabilizou 67 casos.
O grupo das mulheres, maiores alvos de violência sexual, também apresenta dados de aumento do índice de violência: em 2023, o registro de ocorrências subiu 0,8% em relação a 2022, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública[27] de 2024. Por razões de gênero, 1.467 mulheres foram mortas — o maior registro desde a publicação da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que modificou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora de homicídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. No Distrito Federal, o quadro apresenta-se igualmente alarmante: no último ano, 34 mulheres foram mortas por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), colocando o DF em quinto lugar entre as unidades da Federação com as maiores taxas de feminicídio por 100 mil mulheres (2,24%); atrás apenas de Tocantins (2,39), Rondônia (2,4), Acre (2,41) e Mato Grosso (2,53)[28].
A contextualização da matéria demonstra a relevância da questão tratada pela proposição em análise. A problemática que envolve o combate à violência sexual se demonstra relevante e demanda medidas de enfrentamento e promoção de ampla conscientização sobre o problema para orientar as famílias e a comunidade. Entre estes problemas estão o acolhimento das vítimas, a prevenção, repressão e a punição dos agressores e a erradicação de todas as formas de agressão sexual.
Por outro lado, deve-se viabilizar o compromisso das instituições em implementar uma política de coleta e registro de dados sobre a violência sexual, além da adoção de leis, medidas administrativas e judiciais.
Contudo, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, como registrado, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria. São também verificados os aspectos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Diante disso, é importante destacar que, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, vislumbra-se a necessidade de aprimoramentos da norma proposta, apresentados sob a forma do Substitutivo anexo, nos termos do art. 147, §2º, do RICLDF.
Em princípio, verifica-se que o art. 1° do PL adota princípio distinto daquele previsto na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. Esta norma estabelece, no inciso I do art. 84, que a lei tenha seu objeto e âmbito de aplicação indicados no art. 1º, de modo a conferir melhor sistematização externa à proposição.
No que se refere ao art. 2º, com a finalidade de garantir coerência e harmonia da norma no sistema jurídico em que será inserida, deve-se obedecer à Lei Complementar nº 13/1996, art. 50, IX, § 2º, I, para uniformização da conceituação adotada com o disposto na Lei distrital n° 7.541, de 2024, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”. Para tanto, propõe-se que seja adotada a conceituação de “evento” prevista na referida Lei, suprimindo-se o quantitativo constante no Projeto original.
Em relação ao art. 3º, propõe-se que um dispositivo do PL seja reservado para definir os tipos penais, de acordo com a legislação federal vigente, de forma a manter a uniformização dos conceitos. Destarte, a terminologia “violência sexual” abrangerá os crimes definidos no Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940, conforme definido no Título VI “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, Capítulo I “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual” - arts. 213 (Estupro); 215 (Violação sexual mediante fraude); 215-A (Importunação sexual) e 216-A (Assédio sexual) -; bem como o Capítulo II “Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável”, arts. 217-A (Estupro de vulnerável); 218 (Corrupção de menores); 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) e 218-B (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável)[29].
Por conseguinte, as disposições sobre a estrutura e funcionamento da Tenda Violeta estão previstas no art. 4º, no qual sugerimos a inserção de dois dispositivos que estão em consonância e corroboram o fortalecimento do compromisso do Brasil com a proteção das vítimas de violência.
O primeiro instrumento usado como parâmetro é a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que “Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.
Por sua vez, o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, foi utilizado como fonte conceitual para inserção do inciso II do art. 4º do Substitutivo, ao estabelecer em seu artigo 5º que a revitimização pode ser entendida como:
Discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.
O mesmo texto define o termo “acolhida” como:
Posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de atendimento da criança, do adolescente e de suas famílias, com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas por eles, de maneira a demonstrar cuidado, responsabilização e resolutividade no atendimento.
O atendimento pela autoridade policial, previsto no inciso IV do art. 4º do Substitutivo, integra a coordenação de esforços para a adoção de melhores medidas, procedimentos e práticas no enfrentamento das situações de violência. Trata-se de harmonizar a matéria ao disposto na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, que prevê, em seu art. 10, que, na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
No que se refere ao art. 5º originalmente proposto, apesar de muitas vezes serem utilizados como sinônimos, “princípios” e "diretrizes” possuem significados distintos. Os princípios representam ideal que deve ser observado, não por terem em vista finalidade que se possa considerar favorável, mas porque traduzem exigência de justiça, ou equidade, ou alguma outra dimensão de moralidade. Ao passo que as diretrizes estabelecem objetivo a ser alcançado, em geral o desenvolvimento de alguma melhora econômica, política ou social da comunidade.
Vale destacar, ainda, que o art. 6º do projeto cita, genericamente, que as despesas com a execução da lei correrão por conta de dotações próprias. Entretanto, não indica qual a unidade orçamentária, o seu código e a sua especificação, violando, assim, o mandamento do art. 151, I e V, da LODF, reprodução simétrica do art. 167, I e V da Constituição da República, que determina:
Art. 151. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
...
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Desse modo, sugerimos que o art. 6º do Projeto original seja suprimido.
Tais questões, entretanto, por se referirem à adequação e à repercussão orçamentária e financeira da presente proposição, são matérias sob incumbência da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, conforme disposto no art. 64 do RICLDF.
No que se refere às diretrizes que constam no art. 6º do Substitutivo, visto que o Poder Legislativo detém a responsabilidade de produzir leis que traduzem as linhas gerais para racionalizar a atuação governamental e assegurar a realização de direitos constitucionalmente assegurados[30], parece-nos adequado que a proposição apresente diretivas para a correta execução do Programa Tendas Violetas e, consequentemente, para o êxito no enfrentamento da violência sexual.
Em se tratando do art. 7º do Substitutivo, vislumbra-se que o Projeto de Lei pretende criar um mecanismo de proteção e prevenção da violência sexual. Diante disso, com a finalidade de conferir melhor aplicabilidade à norma, considerando a relevância de um local para acolhimento de vítimas de violência sexual em eventos que não sejam realizados exclusivamente pelo Poder Público, propomos a utilização de outros meios de identificação do local e dos profissionais encarregados de realizar a acolhida das vítimas.
A medida tem por finalidade prevenir que futura alegação de onerosidade excessiva impeça a execução do Programa. Ademais, em países como Costa Rica[31] e Espanha[32], iniciativas similares são implementadas com o uso da cor violeta aplicada em objetos diversos, como camisetas e broches, para identificação do local e pessoas que realizam o acolhimento de vítimas. A medida, portanto, mostra-se eficiente e executável ainda que uma tenda não possa ser instalada, desde que a cor violeta, símbolo internacional da luta contra a violência sexual, seja utilizada em ações relacionadas à temática[33].
Com relação ao art. 8º, pontuamos que a inconstitucionalidade formal é aquela que envolve vício no processo de produção das leis, editadas em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente no que tange ao modo ou à forma de elaboração. Em razão disso, sugere-se que o PL se abstenha de especificar quais secretarias do Poder Executivo ficarão encarregados de desenvolver o Programa, sob risco de a imposição de obrigações a órgãos específicos caracterizar ingerência na gestão administrativa e invadir competência do Governador, conforme determinação da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: X- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica.
Por fim, como reflexo de boa prática legislativa e da necessidade de que o PL seja inserido adequadamente no sistema jurídico, propomos, no art. 9º, a aplicação das disposições da Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas”. O protocolo prevê medidas de apoio e proteção a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação sexual. Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 1.055, de 2024, nesta CDDHCLP, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
__________________________________________
[1] Produtor de cinema Harvey Weinstein é condenado a 16 anos de prisão por estupro. Disponível em: https://oglobo.globo.com/cultura/noticia/2023/02/produtor-de-cinema-harvey-weistein-e-condenado-a-16-anos-de-prisao-por-estupro.ghtml. Acesso em: 5/8/2024.
[2] Study: more people reported sex crimes around the world in the wake of Me Too. Disponível em: https://www.vox.com/2019/12/11/21003592/me-too-movement-sexual-assault-crimes-reporting. Acessado em: 5/8/2024.
[3] OMS aborda consequências da violência sexual para saúde das mulheres. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/80616-oms-aborda-consequ%C3%AAncias-da-viol%C3%AAncia-sexual-para-sa%C3%BAde-das-mulheres. Acesso em: 14/8/2024.
[4] Neste Dia Laranja, OPAS/OMS aborda violência sexual e suas consequências para as vítimas. Disponível em: https://www.paho.org/pt/noticias/25-7-2018-neste-dia-laranja-opasoms-aborda-violencia-sexual-e-suas-consequencias-para. Acesso em: 18/7/2024.
[5] Painel de Indicadores do SUS. Prevenção de Violências e Cultura de Paz. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/painel_indicadores_sus_prevencao_violencia.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[6] Pessoas que se autoidentificam de forma que não corresponda com o padrão denominado “cis” compõem a população LGBTQIA+. O termo guarda-chuva engloba (mas não se limita a) pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queer, Intersexo, Assexuais e outras. A problemática envolve o conceito de cis-heteronormatividade. O termo “cisgênero” é composto pelo prefixo latino “cis”, que significa “ao mesmo lado” e faz oposição ao prefixo “trans”, que significa “do outro lado”. Assim, a pessoa cisgênero é aquela que se identifica com o mesmo gênero do seu sexo biológico e a pessoa transgênero é aquela que se identifica de forma diversa de seu sexo biológico. À vista disso, a chamada “cis-heteronormatividade” pode ser entendida como um conjunto de normas que rege a sociedade e que pressupõe que todas as pessoas são cisgêneros e heterossexuais. No entanto, a orientação sexual e a identidade de gênero podem assumir múltiplas características e comportamentos afetivo-sexuais; por isso, é necessário criar espaços e assegurar direitos que garantam segurança jurídica para que a comunidade LGBTQIA+ exerça sua cidadania livre de violência e opressão. Violência contra pessoas LGB+ no Brasil. Disponível em: https://www.scielosp.org/pdf/rbepid/2023.v26suppl1/e230005/pt. Acesso em: 19/7/2024.
[7] Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2024/07/anuario-2024.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[8] AGUIAR, Neuma. Patriarcado, sociedade e patrimonialismo. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/cRnvYmPTgc59jggw7kV5F4d/. Acesso em: 19/7/2024.
[9] Association of Sexual Harassment and Sexual Assault With Midlife Women’s Mental and Physical Health. Disponível em: https://jamanetwork.com/journals/jamainternalmedicine/fullarticle/2705688. Acesso em: 19/7/2024.
[10] BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 19/7/2024.
[11] Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 26. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/tesesADO26.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[12] Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção – MI 4733. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4239576. Acesso em: 19/7/2024.
[13] Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin 4277. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em: 19/7/2024.
[14] Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633&pgI=256&pgF=260. Acesso em: 19/7/2024.
[15] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Disponível em: https://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm. Acesso em: 19/7/2024.
[16] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Barbosa de Souza e Outros Vs. Brasil. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[17] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 19/7/2024.
[18] Ibidem. CIDH, 2021b, p. 16.
[19] Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1107. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6817678. Acesso em: 19/7/2024.
[20] VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. Rio de Janeiro: Record, 1997.
[21] Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/f62c4196-561d-452d-a2a8-9d33d1163af0. Acesso em: 2/8/2024.
[22] Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/ondh/painel-de-dados. Acesso em: 2/8/2024.
[23] Relatório de Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº. 002/2024. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/Analise-FSP-002_2024-Crimes-Contra-a-Dignidade-Sexual-no-DF_Estupro_2023-e-ultimos-anos.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[24] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea. Atlas da Violência 2024. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/7868-atlas-violencia-2024-v11.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[25] Observatório 2023 de Mortes Violentas de LGBT+ no Brasil, Grupo Gay da Bahia. Disponível em: https://cedoc.grupodignidade.org.br/2024/01/19/2023-de-mortes-violentas-lgbt-no-brasil-ggb/. Acesso em: 2/8/2024.
[26] Brasil registra 257 mortes violentas de pessoas LGBTQIA+ em 2023. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2024/01/6791647-brasil-registra-257-mortes-violentas-de-pessoas-lgbtqia-em-2023.html. Acesso em: 2/8/2024.
[27] Mapa da Segurança Pública 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/estatistica/download/dados-nacionais-de-seguranca-publica-mapa/mapa-de-seguranca-publica-2024.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[28] Relatório de Monitoramento de Feminicídios no Distrito Federal. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/RELATORIO-FEMINICIDIO-CONSUMADO-JANEIRO-A-DEZEMBRO-2023-CONSOLIDADO.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[29] Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848 de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 2/8/2024.
[30] TORRENS, Antonio Carlos. Poder Legislativo e políticas públicas. p. 189. Revista de Informação Legislativa, 2013 Ano 50, número 197.
[31] 31 Purple Points Will Provide Care and Guidance to Women Victims of Violence and Sexual Harassment in Costa Rica. Disponível em: https://thecostaricanews.com/31-purple-points-will-provide-care-and-guidance-to-women-victims-of-violence-and-sexual-harassment-in-costa-rica/. Acesso em: 2/8/2024
[32] Violet spots against sexual harassment in the University: an activist collective response from Spain. Disponível em: https://easst.net/easst-review/373/violet-spots-against-sexual-harassment-in-the-university-an-activist-collective-response-from-spain/. Acesso em: 2/8/2024.
[33] The Brilla Torrevieja festival will have a purple point for priority attention in case of sexual or sexist violence. Disponível em em: https://torrevieja.es/en/noticias/2023-07-28-the-brilla-torrevieja-festival-will-have-purple-point-for-priority-attention-in. Acessado em: 6/8/2024.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 18:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (132234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 786, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Jorge Vianna protocolou, no dia 22 de novembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 786 , de 2023 (Id PLe 104401), com a seguinte ementa: “Institui o dia 20 de novembro feriado Distrital em Comemoração ao Dia Distrital da Consciência Negra”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 24 de novembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 104712) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de legislação pertinente à matéria – Lei nº 244/92, que “Institui no Distrito Federal a Semana da Consciência Negra e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada, em síntese, manifestou-se no seguinte sentido:
(...) Apesar da Lei Distrital n° 244/1992 e o PL 786/2023 tratarem do tema consciência negra, o primeiro institui uma semana destinada a ações que potencialize o conhecimento da causa, sem nenhuma previsão de feriado. A proposta de lei, no entanto, busca determinar um dia de feriado para toda a cidade, quando as comunidades terão espaço agendado para ações coletivas com com os moradores do Distrito Federal, sem interferência das atividades laborais e estudantis durante o dia 20 de novembro de cada ano.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 834, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, primeiramente faz-se necessário destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Assim, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos.
Projeto de Lei n° 786, de 2023 Lei n° 244, de 18 de março de 1992 Institui o dia 20 de novembro feriado Distrital em Comemoração ao Dia da Consciência Negra. Institui no Distrito Federal a Semana da Consciência Negra e dá outras providências A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o dia 20 de novembro de cada ano, Dia Distrital da Consciência Negra, como feriado distrital.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana da Consciência Negra", a ser comemorada na Semana em que ocorrer o dia 20 de novembro, Data Nacional da Consciência Negra, passando a constar do calendário comemorativo oficial do GDF.
Art. 2º - O Poder Executivo tomará as medidas acessórias à execução desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário.
De fato, observa-se do comparativo acima que assiste razão ao autor, pois a proposição que propõe tem escopo distinto que a Lei nº 244, de 1992. Esta estabelece a semana da consciência negra, a qual é comemorada na semana em que ocorre o dia 20 de novembro de cada ano, com o objetivo de promover, nesse período, a reflexão e o reconhecimento da importância da cultura afro-brasileira no país. Noutro sentido, o Projeto de Lei n° 786, de 2023, institui o dia 20 de novembro como feriado distrital.
Destarte, tendo em vista a distinção na essência dos referidos projetos, não se verificam as hipóteses de aplicação dos instrumentos de racionalidade legislativa da prejudicialidade previstos nos artigos 175 e 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dito isto, faz-se oportuno ressaltar, no entanto, que a melhor técnica legislativa assinala no sentido oposto ao aumento quantitativo de normas legislativas esparsas, especialmente quando objetivem o mesmo fim ou tenham finalidades assemelhadas, dado que contraria os princípios de economia legislativa previstos no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13 de 1996. Assim, como ressalva última, orienta-se no sentido de apresentação de substitutivo ao Projeto de Lei n° 786, de 2023, para que se promova a alteração da Lei 244, de 1992, acrescentando um artigo com a previsão do feriado no dia 20 de novembro, com o fito de manter a unidade legislativa sobre o mesmo assunto.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 786, de 2023, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 786, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17556/consultar
_____. Lei n° 244, de 18 de março de 1992. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/21768/Lei_244_18_03_1992.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 12 de setembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (132231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA - CDDHCLP
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 1.055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.055, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o programa “Tendas Violetas” para prevenir e coibir a ocorrência de violência sexual e acolher as vítimas em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Tendas Violetas” com a finalidade de prevenir, coibir e acolher vítimas de violência sexual ocorrida em eventos realizados em locais públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento a realização, em local determinado, de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, de caráter eventual, público ou privado, que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública, nos termos na Lei distrital nº 7.541, de 19 de julho de 2024.
Art. 3º Considera-se violência sexual qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejado, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes formas tipificadas pelo Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940:
I – estupro;
II – violação sexual mediante fraude;
III – importunação sexual;
IV – assédio sexual;
V – estupro de vulnerável;
VI – corrupção de menores;
VII – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
IX – demais casos tipificados em legislação federal ou distrital.
Art. 4º Para execução do Programa, as tendas na cor violeta instaladas em eventos realizados no Distrito Federal funcionarão conforme o disposto em regulamento e deverão oferecer, no mínimo:
I – materiais informativos, em quantidade compatível com a estimativa de público, com a finalidade de alertar sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual, para a prevenção da violência sexual;
II – atendimento capacitado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento, a fim de evitar ou minimizar a revitimização decorrente de sucessivas escutas não qualificadas e dar celeridade aos procedimentos a serem adotados de proteção à vítima;
III – auxílio à vítima para localização de amigos e familiares;
IV – disponibilização à vítima de acesso a registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
V – comunicação imediata da ocorrência à autoridade policial, que deverá adotar, de forma tempestiva, as medidas cabíveis.
Art. 5º São princípios do Programa Tendas Violetas a serem perseguidos pelo Poder Público Distrital:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – primazia da prevenção de violência sexual e acolhimento das vítimas;
IV – não promoção de estereótipos de culpabilização e vitimização.
Art. 6º O Programa Tendas Violetas tem como diretrizes:
I – acolhimento humanizado, com escuta ativa, livre de julgamentos e adequada às necessidades da vítima;
II – ampla informação, conscientização e treinamento de gestores e colaboradores;
III – eficiência e tempestividade no atendimento;
IV – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos.
Art. 7º Na impossibilidade de instalação de tenda, fica facultado o uso de outros meios para execução do Programa Tendas Violetas, com o uso da cor violeta para identificação dos profissionais e do local de acolhimento, bem como os requisitos de que tratam os incisos do art. 4º.
Art. 8º O Programa “Tendas Violetas” será desenvolvido em regime de cooperação e de forma articulada pelos órgãos setoriais do Poder Público nas áreas de cultura, saúde e segurança pública, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Para integral cumprimento desta Lei, os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal poderão capacitar os funcionários e demais prepostos por meio de instruções adequadas para que saibam como agir em caso de agressão sexual, conforme o Protocolo Por Todas Elas, disposto na Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em…
Deputada JAQUELINE SILVA
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (132230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1038/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1038/2024, que “Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1038/2024, de iniciativa do deputado Ricardo Valle, que “Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.”
O art. 1º estabelece que “A prestação do serviço de guincho, no Distrito Federal, subordina-se a cadastro junto ao órgão competente do Poder Executivo e pode ser explorado por pessoa física ou pessoa jurídica. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se prestação do serviço de guincho aquela destinada à remoção de veículo feita mediante contrato privado. § 2º O cadastro de que trata este artigo não gera ônus para o interessado e pode ser feito pela internet.”.
Já o art. 2º considera que a prestação do serviço de guincho só pode ser feita por veículo destinado a essa finalidade.
Por sua vez, o art. 3º fixa que " A remoção de veículo pelo serviço previsto nesta Lei depende de autorização expressa do proprietário ou de quem tem a posse, subscrita em formulário que contenha:
I – os dados necessários à identificação do veículo removido e de seu proprietário ou responsável;
II – os locais de origem e destino da remoção;
III – o motivo da remoção.
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo pode ser eletrônico, e seu preenchimento pode ser por meio de vídeo em que sejam captadas a imagem e a voz do proprietário ou responsável pelo veículo a ser removido."
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-D, I, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “a) relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga;”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal disciplinar a prestação desse serviço, embora haja duas leis sobre a matéria, tratando de assuntos outros.
A Lei nº 5.979, de 18 de agosto de 2017 dispõe sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal.
E a Lei nº 7.439, de 28 de fevereiro de 2024, dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.
A adoção de um formulário para a execução do serviço de guincho pode, de fato, contribuir significativamente para um controle mais eficaz da remoção de veículos e para a desestímulo de práticas ilícitas. Aqui estão alguns pontos que destacam essa importância:
Benefícios da Adoção do Formulário
1. Registro Detalhado
Um formulário padronizado permite o registro detalhado de cada remoção, incluindo informações como: Placa do veículo, Motivo da remoção, Local e data da operação, Identificação do operador do guincho.
Esses dados são essenciais para a transparência e a responsabilização, permitindo um acompanhamento mais rigoroso das atividades.
2. Redução de Erros e Ambiguidades
A utilização de um formulário minimiza a possibilidade de erros e ambiguidades nas informações coletadas. Com campos claros e objetivos, os operadores do guincho podem registrar as informações de forma consistente, facilitando a análise posterior.
3. Aumento da Transparência
Com um sistema de registro em que todos os guinchos devem preencher um formulário, os cidadãos e as autoridades competentes podem ter acesso a informações sobre as remoções realizadas. Isso aumenta a transparência do processo e pode desestimular práticas ilegais, como remoções indevidas.
4. Facilitação de Auditorias e Fiscalizações
Um registro sistemático facilita auditorias e fiscalizações por parte de órgãos competentes. Com um histórico acessível, é mais fácil identificar padrões de remoção que possam indicar práticas fraudulentas ou abusivas.
5. Melhoria na Comunicação com os Proprietários
Um formulário bem estruturado pode incluir informações sobre como os proprietários podem recuperar seus veículos, taxas aplicáveis e prazos. Isso melhora a comunicação e reduz a frustração dos cidadãos, além de garantir que os direitos dos proprietários sejam respeitados.
Assim, a implementação de um formulário simples para a execução do serviço de guincho não apenas melhora o controle sobre a remoção de veículos, mas também promove um ambiente mais justo e transparente. Ao desestimular práticas ilícitas, essa abordagem pode resultar em um serviço mais eficiente e confiável, beneficiando tanto as autoridades quanto os cidadãos.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1038/2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
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Despacho - 1 - SELEG - (132236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (132239)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (132238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (132237)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 3 - SELEG - (132233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SELEG - (132160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 15 - SACP - (132161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho/SELEG (132150).
À CAS, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/09/2024, às 12:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (132145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 11:44:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (132147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em virtude de aprovação na Sessão Ordinária de 10 de setembro de 2024, processo concluído.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (132143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (132131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (132133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (132135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 11/09/2024, às 11:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do campo de futebol da Rua 78/79, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do campo de futebol da Rua 78/79, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma do campo de futebol da Rua 78/79, na Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o campo de futebol localizado na Rua 78/79 de São Sebastião encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública: o campo é de terra batida e não há gramado, o cercamento está enferrujado e precisando de reparos, além das traves, que necessitam de manutenção e de redes novas.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização do campo de futebol da Rua 78/79, em São Sebastião, com a intenção de garantir a qualidade de vida e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 16:37:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132121, Código CRC: 19185d7e
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Despacho - 1 - SELEG - (132120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/09/2024, às 11:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132120, Código CRC: 9299fce1
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Despacho - 4 - SELEG - (132107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 11:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132107, Código CRC: 7208565f
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Despacho - 4 - SELEG - (132076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/09/2024, às 11:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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