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Despacho - 2 - SACP-IND - (130779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130779, Código CRC: 1e43a144
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130781, Código CRC: 4ad2093d
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Despacho - 10 - SACP - (130744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 03/09/2024, às 13:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (130749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 03/09/2024, às 13:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130749, Código CRC: 5bde9c43
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130742, Código CRC: 9401d40b
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130747, Código CRC: 7d9a3cf3
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130743, Código CRC: 9dd2cb1e
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Moção - (130715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao escoteiro José Eduardo Sabo Paes, em razão de suas atividades social, moral e educativa aos jovens do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos ao escoteiro José Eduardo Sabo Paes, em razão de suas atividades social, moral e educativa aos jovens do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar o valioso trabalho realizado pelos Escoteiros do Distrito Federal em prol do desenvolvimento social, moral e educativo dos jovens, sendo imprescindível expressar reconhecimento e gratidão por suas contribuições significativas para a comunidade.
Os Escoteiros do Distrito Federal desempenham um papel fundamental na formação de jovens cidadãos conscientes, responsáveis e engajados em suas comunidades. Através de suas atividades, promovem valores como respeito, solidariedade, trabalho em equipe e preservação ambiental, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e pacífica.
As atividades dos Escoteiros proporcionam aos jovens oportunidades únicas de desenvolvimento pessoal e social, estimulando o autoconhecimento, a liderança, a autonomia e a capacidade de superação de desafios. Ao participarem de acampamentos, atividades ao ar livre, projetos comunitários e outras iniciativas, os jovens adquirem habilidades práticas e experiências enriquecedoras que os preparam para enfrentar os desafios da vida adulta.
As atividades físicas e ao ar livre promovidas pelos Escoteiros contribuem para a promoção da saúde física e mental dos jovens, incentivando hábitos saudáveis e o contato com a natureza. Além disso, o convívio com outros membros do grupo e a participação em atividades de solidariedade e serviço comunitário fortalecem os laços de amizade e a sensação de pertencimento, contribuindo para o bem-estar emocional dos participantes.
Muitos dos jovens que passam pelos Escoteiros do Distrito Federal se tornam líderes comunitários, voluntários ativos e agentes de transformação em suas comunidades. O aprendizado e as experiências adquiridas durante sua participação no movimento escoteiro os capacitam para assumir responsabilidades, liderar projetos e contribuir de maneira significativa para o desenvolvimento da sociedade.
Os Escoteiros do Distrito Federal cultivam o espírito de voluntariado e serviço comunitário entre os jovens, incentivando-os a contribuir para o bem-estar da sociedade e a fazer a diferença no mundo ao seu redor. Essa valorização do voluntariado é essencial para a construção de uma cultura de solidariedade e cooperação, fundamentais para a construção de um futuro mais justo e sustentável.
Diante desses argumentos, a Moção de Louvor aos Escoteiros do Distrito Federal se apresenta como uma iniciativa justa e relevante, que visa reconhecer e valorizar o trabalho e o comprometimento desses jovens e seus líderes na promoção do desenvolvimento social, moral e educativo da juventude do Distrito Federal. Que esta moção seja uma expressão de nossa gratidão e admiração por esses verdadeiros agentes de transformação em nossa comunidade.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esse escoteiros, merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 12:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130715, Código CRC: b89cde14
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Despacho - 1 - CTMU - (130718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/09/2024, às 12:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130718, Código CRC: 5b5afe3a
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Despacho - 1 - CTMU - (130716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/09/2024, às 12:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130716, Código CRC: ace11479
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Despacho - 1 - CTMU - (130713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/09/2024, às 12:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130713, Código CRC: 9ae389ce
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Despacho - 1 - CTMU - (130698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/09/2024, às 12:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130698, Código CRC: 47472818
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Despacho - 1 - CTMU - (130695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/09/2024, às 12:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130695, Código CRC: a498a40e
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Despacho - 2 - GMD - (130526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 363/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/08/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/09/2024, às 15:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130526, Código CRC: 3f1c8d52
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Projeto de Decreto Legislativo - (130476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Susta o art. 1º, § 4º do Decreto nº 40.877, de 09 de junho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado o art. 1º, § 4º do Decreto nº 40.877, de 09 de junho de 2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Há mais de 30 anos, Brasília tem transformado o Eixo Rodoviário (DF-002) em um espaço vibrante e inclusivo aos domingos e feriados, quando a via é fechada para veículos automotivos. Por esta razão, o espaço ficou conhecido como Eixão do Lazer, tornando-se um símbolo da vida cultural da cidade, onde pedestres, agitadores culturais e vendedores ambulantes se reúnem para oferecer uma experiência única de lazer e convivência.
A presença dos vendedores ambulantes não só impulsiona a economia local, como também garante à comunidade o acesso a uma variedade de produtos e serviços que enriquecem a experiência dos frequentadores. A diversidade de ofertas é um dos pilares que fazem do Eixão do Lazer um espaço dinâmico e atraente. A exclusão desses pequenos empreendedores, portanto, não apenas reduz a variedade de opções disponíveis, mas também compromete a atmosfera vibrante que caracteriza o local. Além disso, o Eixão do Lazer é reconhecido por suas atividades culturais e de lazer, que são amplamente apreciadas pela população. A remoção repentina desses vendedores impacta negativamente a experiência e o engajamento da comunidade.
O Eixão do Lazer foi instituído inicialmente pelo Decreto 13.250 de 13 de junho de 1991 e posteriormente consolidado pela Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que destina a área ao lazer e cultura aos domingos e feriados. O Decreto 40.877 de 9 de junho de 2020, atualmente em vigor, além de determinar o fechamento da via, estabelece a proibição do comércio ambulante durante o período em que o Eixão está destinado ao lazer.
Ocorre que a Lei nº 4.757/2012, que define o Eixão do Lazer, não contém disposições que proíbam o comércio ambulante, o que evidencia extrapolação do poder regulamentar por parte do decreto mais recente.
Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 3º, incisos IV e IX, prioriza a promoção cultural e a atenção às demandas sociais relacionadas ao lazer, o que inclui, implicitamente, a viabilização de atividades que contribuam para o usufruto desse espaço público, como o comércio ambulante, que faz parte da dinâmica social e cultural do local.
Com base em todos esses argumentos, conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente à aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (130424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 770/2023 e Projeto de Lei nº 778/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei no 770, de 2023, que “Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que ’Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica’ para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não, bem como sobre o Projeto de Lei nº 778, de 2023, que “Dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal”, apensados.
AUTORES: Deputado Gabriel Magno e Deputado Pastor Daniel de Castro, respectivamente
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica, para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não, bem como o Projeto de Lei nº 778, de 2023, que dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal, a ele apensado.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 770, de 2023, propõe quatro alterações à referida Lei, quais sejam: (i) incluir inciso XII ao art. 1º para contemplar eventos abertos ao público, gratuitos ou não, entre aqueles em que está prevista a obrigação de instalar bebedouros com água filtrada ou mineral; (ii) acrescentar o §2º ao art. 1º para especificar os eventos que se incluem na hipótese prevista no inciso XII, ou seja, culturais, desportivos, entre outros, realizados em estabelecimentos comerciais particulares, bem como em área pública, com autorização do Poder Público, conforme regulamento; (iii) acrescentar o §3º também ao art. 1º, para determinar que a disponibilização de bebedouros deve ser dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas que utilizam a área; (iv) incluir o §4º ao mesmo art. 1º para estabelecer que a proibição de entrada com água nos locais indicados é infração à legislação consumerista, sem prejuízo às sanções nas esferas penais, cíveis e administrativas. Seguem os arts. 8º e 9º que tratam, respectivamente, da cláusula de vigência na data de publicação da Lei e da revogação das disposições legais contrárias.
O Projeto de Lei nº 778, de 2023, por sua vez, no art. 1º, permite a entrada de garrafas de água de até 1,5 litro, por pessoa, em eventos e shows, públicos e privados realizados no Distrito Federal. Os organizadores de eventos e shows, segundo o art. 2º, devem informar claramente aos participantes sobre essa permissão, promovendo a conscientização sobre a importância da hidratação. O art. 3º determina que a referida permissão não isenta os participantes das normas de segurança e regulamentos estabelecidos pelos organizadores de eventos e shows. O descumprimento da Lei, de acordo com o art. 4º, sujeita os responsáveis pelo evento a penalidades, conforme regulamentação específica. O art. 5º dispõe que, caso a temperatura prevista para o dia do evento seja superior a 30º, os organizadores do evento deverão disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de “ilhas de hidratação” de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso, sem custos adicionais ao consumidor. Segue a cláusula de vigência (art. 6º).
Na Justificação, o Autor do PL nº 770, de 2023, registra a tragédia ocorrida em 18 de novembro de 2023, quando ocorreu a morte de uma jovem por desidratação, em grande evento cultural, no Rio de Janeiro. Segundo o autor, não se trata de mera relação consumerista, mas da oferta de água como direito básico de todos. Defende que isso se impõe mesmo nas relações consumeristas, uma vez que o monopólio da comercialização de água em eventos fechados impõe valores exorbitantes, com riscos à saúde e à vida dos cidadãos.
Destaca que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT declarou a constitucionalidade da Lei distrital nº 1.954/1998, análoga à que se pretende alterar, que obriga as repartições públicas e estabelecimentos comerciais dos gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes. Na decisão citada pelo Autor, o TJDFT aponta a “prevalência dos valores relativos ao direito à vida, à qualidade de vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor”.
De igual forma, o objetivo do PL nº 778, de 2023, segundo o Autor, é garantir o direito fundamental à saúde e à segurança dos cidadãos que frequentam eventos e shows no Distrito Federal, proporcionando-lhes condições adequadas de hidratação. Segundo ele, o acesso à água potável é essencial para a manutenção da saúde, especialmente em ambientes de grande concentração de pessoas, como eventos e shows. Assim, a limitação ou proibição da entrada de garrafas de água podem resultar em prejuízos à saúde dos participantes, especialmente em momentos de alta temperatura ou em eventos de longa duração.
Destaca que a iniciativa também busca conscientizar os participantes sobre a importância da hidratação, contribuindo, assim, para a promoção de hábitos saudáveis e para o consumo de água como parte de um estilo de vida saudável. Ressalta que a permissão proposta não isenta os organizadores de implementarem medidas de segurança e regulamentações específicas, para garantir a integridade dos participantes e o bom andamento das atividades. Conclui que a Proposição busca conciliar a liberdade do cidadão de cuidar da própria saúde, com a necessidade de manter a ordem e a segurança nos eventos.
Quanto à tramitação, após leitura do PL nº 770, de 2023, lido em 21 de novembro de 2023, foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, art. 66, I, “a”) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”). Por fim, para juízo de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF art. 63, I). O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
O PL nº 778, de 2023, por sua vez, lido em 21 de novembro de 2023, foi distribuído para análise de mérito apenas a esta CDC (RICLDF, art. 66, I, “a”) e para análise de admissibilidade à CCJ (RICLDF art. 63, I).
Nesta CDC, foi aprovado o Requerimento nº 1.155, de 2024, de autoria do Presidente da Comissão, Deputado Chico Vigilante, com base em Nota Técnica da Consultoria Legislativa, por meio do qual se solicita a tramitação conjunta do PL nº 770, de 2023, e do PL nº 778, de 2023, por tratarem de matéria análoga, uma vez que ambos asseguram o acesso à água aos frequentadores de eventos, por meio de estratégias como permissão de entrada de participantes com garrafas, instalação de bebedouros nos locais e distribuição de embalagens com água pelos organizadores. O mais recente – PL nº 778, de 2023, fica apensado ao mais antigo – PL nº 770, de 2023.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado, em termos de legislação, o tema abordado. Posteriormente, procederemos à análise dos atributos de mérito da Proposição em tela, que compreendem, entre outros, a necessidade, oportunidade, conveniência, viabilidade.
Como se sabe, a água é elemento essencial para a manutenção da vida e dos ecossistemas do planeta. Sua falta produz impacto gigantesco na vida das pessoas, com consequências negativas para sua saúde e seu desenvolvimento. Em 2010, a Assembleia Geral da Organizações das Nações Unidas – ONU reconheceu o direito à água limpa e segura como direito humano essencial para se gozar plenamente da vida e de todos os demais direitos.
Ao ser reconhecido pela ONU, o direito humano à água passa a ter caráter universal, ou seja, vale para todos. Com isso, a ONU procura promover novo olhar sobre a questão, levando os Estados a pensarem a questão da água por novas perspectivas. Havendo um compromisso formal dos Estados com esse direito, cria-se pressão internacional para repensar noções, tais como: disponibilidade, qualidade e acessibilidade à água, assim como considerar questões, como segurança, higiene e custo. Apesar do compromisso público assumido, para ter força de lei, o direito humano à água precisa ser incorporado às leis internas de cada país.
Em relação a isso, tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 6, de 2021, aprovada no Senado Federal e em tramitação final da Câmara dos Deputados1 . A PEC inclui o acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Igualmente, no Distrito Federal, em relação ao fornecimento de água para clientes em estabelecimentos, encontram-se em vigor duas leis. A Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.
A inclusão das danceterias, casas noturnas e assemelhados foi aprovada em 2024, por meio da Lei nº 7.408, de 16 de janeiro de 2024. A Lei prevê que os estabelecimentos disponibilizem copos higienizados e recipientes com água potável em local visível e de fácil acesso (§1º do art. 1º), bem como ficam obrigados a manter recipientes com água potável sobre as mesas, para consumo dos clientes no momento das refeições (§2º do art. 1º).
Também no DF, encontra-se em vigor a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica. Os estabelecimentos encontram-se especificados no art. 1º: pertencentes ou utilizados por órgãos ou entidades públicas; shoppings e centros comerciais; museus, teatros, cinemas e casas de espetáculo; hospitais, clínicas e similares; ginásios de esportes e estádios; supermercados; aeroportos e estações rodoviárias, metroviárias e ferroviárias; estabelecimentos de ensino, em geral; bancos e instituições financeiras; outros estabelecimentos com mais de trinta empregados; farmácias e drogarias (esse último incluído pela Lei nº 5.903, de 5 de julho de 2017).
Vale registrar, como mencionado pelo Autor da Proposição em tela, que o TJDFT julgou constitucional a Lei nº 1.954, de 1998. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR, que alegou que a norma violaria o princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como infringiria o princípio da proporcionalidade, ao criar ônus injustificado para os estabelecimentos de comercialização, prejudicando suas atividades e causando danos. Contudo, não foi esse o entendimento do Tribunal, que considerou o seguinte, conforme citado pelo Autor:
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS VALORES RELATIVOS AO DIREITO À VIDA, À QUALIDADE DE VIDA, À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO DIRETA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (grifamos)
Posto isso, com a vigência dessas leis e a decisão do TJDFT, ficou consagrado o direito à água potável em todos os locais públicos. Restou o problema evidenciado pela morte de uma jovem em show realizado no Rio de Janeiro, em dia de calor extremo com a proibição de que frequentadores ingressem em shows e grandes eventos com garrafas de água.
Em relação a isso, ocorreram várias manifestações de órgãos de defesa do consumidor, da qual destacamos a do Procon-SP, divulgada em matéria do portal Uol2 . O diretor jurídico da instituição, Robson Campos, afirmou que “o público tem o direito de entrar em locais de eventos e espetáculos levando seu suprimento de água, resguardando-se apenas a questão das embalagens, que precisam ser adequadas à segurança coletiva. Ou seja, não são permitidas garrafas de vidro ou de alumínio, por exemplo”. O diretor destacou, ainda, que o consumidor pode denunciar, se for impedido de entrar com água em shows. A denúncia pode ser feita em sites de defesas de consumidor, como o Procon estadual ou a plataforma do consumidor gov.br.
Na mesma matéria, a advogada Bruna Catani Lopes, sócia do escritório BCL Advocacia, assevera que “só poder beber o que é vendido no local do show é considerado uma prática abusiva”. Para ela, trata-se de compra casada, que é proibida pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelecido pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: o fornecedor não deve "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço".
Seguindo esse entendimento, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça, publicou a Portaria Gab-Senacon/MJSP nº 35, de 18 de novembro de 2023, que estabelece estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções. A Portaria dispõe o seguinte:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos especialmente expostos ao calor, em períodos de alta temperatura e dá outras providências.
Art. 2º Nas circunstâncias descritas no artigo 1º, as empresas responsáveis pela produção dos eventos deverão:
I - garantir o acesso gratuito de garrafas de uso pessoal, contendo água para consumo no evento, devendo disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de “ilhas de hidratação” de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor;
II - garantir que tanto os pontos de venda de comidas e bebidas quanto os pontos de distribuição gratuita de água estejam dispostos em regiões estratégicas do local evento a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de participantes; e
III - assegurar espaço físico e estrutura necessária para assegurar o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de perigo.
Parágrafo único. A produção deverá assegurar o acesso gratuito de garrafas, contendo água potável para consumo pelos consumidores, devendo fixar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes.
Art. 3º Caberá aos órgãos estaduais e municipais de defesa dos interesses e direitos do consumidor realizar o acompanhamento dos preços da água mineral comercializada, a fim de coibir aumento abusivo de preços e ônus excessivo aos consumidores. A comercialização da água não exclui o disposto no artigo anterior.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Portaria, caberá aos órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, na forma do art. 5º do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública. (grifamos)
Constatamos a partir da contextualização feita até aqui que é prática abusiva, segundo o CDC, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou servido. Ou seja, a venda casada é considerada prática abusiva e fere os direitos do consumidor, no caso, obrigar o consumo de água vendida no local vinculada à venda de ingressos para o evento. Os órgãos de defesa do consumidor e a Senacon se manifestaram a respeito, inclusive, no caso dessa última por meio da edição de Portaria que regula a matéria.
Feitas essas considerações, passemos à análise de mérito das Proposições. Para facilitar a visualização das propostas contidas nos dois PLs em tela e na Lei que se pretende alterar, construiremos uma tabela comparativa.
Lei nº 2.602,de 2000 PL nº 770,de 2023 PL nº 778, de 2023 Ementa: “Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica.”
Ementa: “altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público,
gratuitos ou não.”
Ementa: “dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal.”
Art. 1° É obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos seguintes estabelecimentos:
I- pertencentes ou utilizados por órgãos ou entidades públicas;
II- shoppings e centros comerciais;
III- museus, teatros, cinemas e casas de espetáculo;
IV- hospitais, clínicas e similares;
V- ginásios de esportes e estádios;
VI- supermercados;
VII- aeroportos e estações rodoviárias, metroviárias e
ferroviárias;
Art. 1º ...
Acrescenta os seguintes dispositivos ao art. 1º:
XII – eventos abertos ao público, gratuitos ou não;
§1º...
§2º Incluem-se na hipótese prevista no inciso XII deste artigo, os eventos culturais, desportivos, dentre outros, realizados em estabelecimentos comerciais particulares, bem como os realizados em área pública, com autorização do Poder
Público, conforme
Art. 1º - Fica permitida a entrada de garrafas de água de até 1,5 litros, por pessoa, em eventos e shows, públicos e privados realizados no Distrito Federal.
Art. 2º - Os
organizadores de eventos e shows devem informar claramente aos participantes sobre a permissão de entrada de garrafas de água, promovendo a conscientização sobre a importância da hidratação.
Art. 3º - A permissão
VIII- de ensino, em geral;
IX- bancos e instituições financeiras;
X- outros estabelecimentos com mais de trinta empregados.
XI- farmácias e drogarias.
Parágrafo único. A obrigatoriedade instituída no caput constituirá encargo do responsável pelo
estabelecimento.
Art. 2° Os responsáveis pelos estabelecimentos previstos no art. 1° terão prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- multa no valor correspondente em reais a cem UFIR;
III- multa no valor correspondente em reais a trezentas UFIR.
Parágrafo único. Após três reincidências, será cancelada a autorização ou permissão.
regulamento.
§3º A disponibilização de bebedouros com água filtrada ou mineral deve ser dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas que utilizam a área.
§4º A proibição de entrada com água nos locais indicados nesta Lei é infração à legislação consumerista, sem prejuízo às sanções nas esferas penais, cíveis e administrativas”.
prevista neste projeto de lei não isenta os participantes das normas de segurança e regulamentos estabelecidos pelos organizadores de eventos e shows.
Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará os responsáveis pelo evento a penalidades, conforme regulamentação específica.
Art. 5º - Caso a Temperatura prevista para o dia do evento seja superior a 30º, os organizadores do evento, deverão disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de “ilhas de hidratação” de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor;
Dado que a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 84, III, que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, impõe-se a necessidade de sistematizar as propostas contidas nos dois Projetos sob análise.
Outra decisão que decorre da referida Lei Complementar é a de optar por alterar a Lei em vigor, a Lei nº 2.602, de 2000, e não a aprovação de uma nova lei, objetivando a consolidação em uma única Lei de todas as questões contidas nas proposições e na Lei que já trata do assunto, exceto, evidentemente, aquelas que porventura sejam contraditórias entre si.
Nesse sentido é que apresentamos o Substitutivo anexo com as seguintes propostas de alterações da Lei nº 2.602, de 2023:
- incluir eventos culturais, esportivos, entre outros, públicos e privados, pagos ou gratuitos na obrigação de instalar bebedouros com água;
- estabelecer que a disponibilização dos bebedouros deve ser proporcional à quantidade de pessoas presentes, acessível a todos e sem custos adicionais; a distribuição de água pode ser uma alternativa à disponibilização de bebedouros, garantidas o acesso, sem custos adicionais;
- permitir a entrada de pessoas com garrafas de água para uso pessoal nesses eventos;
- obrigar os organizadores dos eventos a divulgarem a permissão para ingressar nos eventos com garrafas de água;
- determinar que os participantes respeitem as normas de segurança e o regulamento estabelecido pelos organizadores;
- mudar o parâmetro para atualização de valores de multas para Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC na Lei a ser alterada, e não mais UFIR, em obediência à determinação constante da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Em face do que foi apresentado, ambos os PLs atendem aos requisitos de necessidade, por haver carência de lei que estabeleça o direito ao acesso à água em eventos desse tipo; conveniência, por tratar-se de matéria adequada para solucionar o problema em questão; e viabilidade, uma vez que o objeto em tela se encontra entre aqueles que o DF tem competência para legislar e não apresentar óbices à iniciativa parlamentar.
Nesse sentido, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 770, de 2023, e do PL nº 778, de 2023, que estão apensados, na forma do Substitutivo anexo, nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
1. https://www.camara.leg.br/noticias/1007826-COMISSAO-APROVA-ADMISSIBILIDADE-DE-PECQUE-DEFINE-AGUA-POTAVEL-COMO-DIREITOFUNDAMENTAL#:~:text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20 e,fundamentais%20previstos%20na%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal. Pesquisado em 25.06.2024.
2. https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/11/18/agua-show-taylor-swift-direitos-doconsumidor.htm#:~:text=A%20lei%20brasileira%20entende%20que,vendido%20no%20local %20da%20apresenta%C3%A7%C3%A3o . Pesquisado em 25.06.2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 17:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Aprovado(a) - (130423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2024
Projeto de Lei nº 1014/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI Nº 1.014, de 2024, que “dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei (PL) nº 1.014, de 2024, que dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, de autoria do Deputado Iolando.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 (oito) artigos e estabelece, em seu art. 1º, que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas dependências, bem como garantir a acessibilidade e a promoção da inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência.
Na sequência, no art. 2º, são listadas, de forma não taxativa, medidas de segurança que devem ser observadas, tais quais: instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns; a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas; o cercamento de áreas potencialmente perigosas; a manutenção periódica de equipamentos de segurança; a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos de emergência e evacuação; a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e idosos; bem como a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por sua vez, o art. 3º trata da responsabilidade do síndico, ou da administração do condomínio, em assegurar a implementação e a manutenção das medidas de segurança, enquanto o art. 4º lista as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da norma – advertência, multa e demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Os artigos que se seguem tratam do prazo de 180 (cento e oitenta) para os condomínios se adequarem às disposições estabelecidas (art. 5º) e da fiscalização do cumprimento da Lei pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal (art. 6º).
Como de praxe, seguem dispositivos com cláusula de vigência (art. 7º) e revogação de disposições em contrário (art. 8º).
Na justificação, o autor do projeto defende a necessidade de se estabelecer padrões de segurança e acessibilidade nos condomínios residenciais do Distrito Federal com o intuito de prevenir acidentes e de garantir a integridade física de todos os condôminos, com atenção especial às crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Em sua argumentação, traz dados que apontam a relação entre o compromisso com a qualidade de vida da população do Distrito Federal e o foco do PL em unidades multifamiliares: o Censo 2022 do IBGE aponta que 66,14% da população da capital vive em apartamentos.
Ademais, trazendo números e projeções, defende que a iniciativa pode mitigar os altos gastos associados a acidentes, sobretudo com afogamentos, custeados pelos cofres públicos.
O Projeto de Lei, foi distribuído a esta CAF e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 68, I, “c”, “g” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de normas gerais de construção, habitação e direito urbanístico.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por essa comissão. Destarte, dispositivos que demandem análises detalhadas de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação orçamentária/financeira serão excluídos do presente parecer em face da competência das demais comissões pelas quais o PL tramitará (CEOF e CCJ).
Logicamente, deve-se dizer que, para guardar coerência com as mudanças propostas doravante, algumas pequenas sugestões foram adiantadas para prezar a boa técnica legislativa, mormente em relação aos aspectos redacionais, de clareza e coesão, ou diante de evidentes incongruências.
Retomando o parecer aqui abordado, de forma resumida, tem-se que o PL em análise pretende implementar medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal.
Desse modo, considerando neste ponto da discussão o objetivo maior do PL, defende-se que a proposição aqui apresentada se mostra meritória no sentido de que prevê formas de promover, no Distrito Federal, a criação de espaços comuns – no caso, condomínios residenciais - mais seguros, inclusivos e acessíveis.
No que toca à harmonia com o arcabouço legal existente, esclarece-se que, com o fim de avaliar se há qualquer óbice ou contradição com o ordenamento vigente que possa prejudicar a conveniência ou a oportunidade da proposta, confrontou-se o PL com normativas afetas à: construção de edificações (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE/DF, Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018; e sua regulamentação pelo Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022), condomínios em edificações (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964), acessibilidade (Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004), bem como regras específicas de prevenção e combate a incêndios em edificações (Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017) e de segurança em piscinas (Lei nº 14.327, de 13 de abril de 2022).
Dito isso, entende-se que o PL está alinhado com os balizamentos gerais das normativas supracitadas, preocupando-se, dentro do universo de possibilidades das edificações em espaços comuns, em estabelecer, de forma clara, quais são as medidas de segurança que os condomínios residenciais devem obedecer.
À vista disso, procurando dar efetividade ao escopo principal do projeto, trazemos algumas considerações que resultam em sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo apresentado em anexo ao final deste parecer.
Assim, respeitando a sequência lógica do PL, preliminarmente, apontam-se dois reparos ao art. 1º. Primeiro, no caput, sugere-se que esse reflita de forma mais precisa o âmbito de aplicação da Lei – o que, por óbvio, acarreta a transposição do texto original para outro dispositivo, aqui realocado para o caput do art. 2º.
Por segundo, assinala-se que o texto original é lacunoso ao não trazer o conceito do termo “condomínio residencial”, cerne sobre o qual se constrói toda a proposta. Destarte, para aperfeiçoar a compreensão do texto legal e delimitar de forma mais precisa o seu domínio de aplicação, sugere-se adicionar sua definição no parágrafo único do art. 1º do PL substitutivo. Quanto ao texto substituído (parágrafo único do art. 1º do texto original), entende-se que a natureza do conteúdo desse dispositivo – listar itens obrigatórios de segurança a serem implementados – permite que esse seja diluído no art. 2º, que trata desse mesmo assunto.
Desse modo, para facilitar a compreensão das propostas, apresentam-se, primeiramente, apenas as mudanças relativas ao art. 1º:
Art. 1º do PL n° 1.014/2024
Proposta de redação do art. 1º
do PL n° 1.014/2024
Art. 1º Fica estabelecido que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas dependências, bem como garantir a acessibilidade e à promoção da inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os condomínios ficam obrigados a implantar telas, grades de proteção, muros, pisos antiderrapantes, divisórias, fechamento de valas e buracos, colocação de proteção de antifogo na rede elétrica e/ou qualquer outra medida que possa evitar acidentes em áreas comuns.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se condomínio residencial como uma área privada destinada a fins habitacionais, composta por áreas de propriedade exclusiva e áreas de uso comum dos condôminos.
Adentrando o art. 2º, além das mudanças acarretadas pela nova redação do art. 1º e a consequente transposição do texto original, tecem-se algumas considerações com a pretensão de maior robustez ao texto legal.
Nesse sentido, a primeira delas tem o propósito de garantir um maior entrelaçamento do PL com atos normativos correlatos, de forma a: (1) adequar a sua redação com o vocabulário/conteúdo das normas vigentes – por exemplo, inclusão do termo “pessoas com mobilidade reduzida” no caput e (2) adicionar, de forma oportuna, ao longo do texto, a remissão à legislação pertinente, bem como às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Quanto a esse último ponto, normas da ABNT, deve-se ter em mente que devido ao caráter técnico de determinados parâmetros, optou-se pela citação de padrões mínimos de segurança que, para serem perfeitamente obedecidos, devem ser complementados pelas normas técnicas vigentes – estabelecidas por meio de critérios científicos que podem ser revistos e constantemente aperfeiçoados de forma externa ao processo legislativo.
Uma segunda consideração, que se destaca pela importância da temática, trata especificamente das medidas de segurança em piscinas. Conforme dados da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa), a principal causa de morte de crianças entre 1 e 4 anos é o afogamento, sendo que 50% desses casos ocorre em piscinas 1. Situação que, conforme a Sobrasa, deve ser pensada sob o foco da prevenção, sobretudo por meio da instalação de mecanismos que evitem a sucção de partes humanas e do cercamento das piscinas com grades de proteção adequadas. Nessa direção, procurando fornecer contornos que orientem de forma mais explícita a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas seguras, um novo inciso, e suas respectivas alíneas, foi adicionado (art. 2º, IV, do PL substitutivo).
Ainda que de menor extensão, também se sugere um pequeno retoque no inciso VI do art. 2º (em sua redação original), que prevê a proibição da permanência de crianças e idosos desacompanhados em áreas comuns potencialmente perigosas. Ainda que muitos idosos necessitem de auxílio em suas atividades rotineiras, não se pode considerar que todo idoso demande acompanhamento. Para corrigir tal inconsistência, sugere-se a substituição do termo “idoso” por “indivíduos que necessitam de assistência de outra pessoa” com o fim de abranger todos aqueles que possuam qualquer incapacidade/dificuldade que, quando desacompanhados, possam ter sua segurança em risco em determinados ambientes.
Uma última observação ao art. 2º, acompanhando o caminho traçado por outras leis estaduais/municipais (vide Lei nº 13.541, de 24 de março de 2003, da Prefeitura de São Paulo) que tratam sobre vigilância por meio de câmeras, acrescentou-se um parágrafo indicando a obrigatoriedade de placas que informem sobre a filmagem do ambiente (§1º).
Sendo assim, agrupando todas as sugestões acima discutidas, segue proposta de redação ao art. 2º:
Art. 2º do PL n° 1.014/2024
Proposta de redação do art. 2º
do PL n° 1.014/2024
Art. 2º Entre as medidas de segurança obrigatórias, incluem-se:
I - a instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns;
II - a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas, como piscinas, saunas e vestiários;
III - o cercamento de áreas potencialmente perigosas, como piscinas, poços e áreas de recreação infantil, com grades ou barreiras de proteção adequadas;
IV - a manutenção periódica de equipamentos de segurança, como extintores de incêndio, e sistemas de iluminação de emergência;
V - a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos de emergência e evacuação;
VI - a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e idosos, incluindo a proibição da permanência desses indivíduos desacompanhados em áreas comuns potencialmente perigosas;
VII - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme normas técnicas de acessibilidade vigentes, em todas as áreas comuns, incluindo, mas não se limitando a rampas, elevadores adaptados, sinalização tátil e visual apropriada.
Art. 2º Fica estabelecido que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas dependências, bem como para promover a inclusão social e garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo, ao menos, as seguintes medidas de segurança:
I - a instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns;
II - a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas, como piscinas, saunas e vestiários;
III - o cercamento de áreas potencialmente perigosas, como piscinas, poços e áreas de recreação infantil;
IV - a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares que prevejam:
a) o uso de dispositivos de segurança contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano;
b) cercas de proteção com altura e espaçamento adequados para evitar a passagem de crianças e permitir a visualização da área interna;
c) acesso à área por meio de portão com mecanismo de abertura para fora e dispositivo de fechamento e travamento automático na parte superior;
c) a disposição de equipamentos salva-vidas como boias de aro, ganchos de resgate e flutuadores;
d) obediência às normas técnicas específicas;
V – mecanismos de proteção passiva e ativa contra incêndios, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017;
VI – a instalação de guarda-corpos em locais com risco de queda;
VII - a manutenção periódica de equipamentos de segurança, como extintores de incêndio e sistemas de iluminação de emergência;
VIII - a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos de emergência e evacuação;
IX - a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e de indivíduos que necessitam de assistência de outra pessoa, incluindo a proibição da permanência desses desacompanhados em áreas comuns potencialmente perigosas;
X - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme legislação específica e normas técnicas de acessibilidade vigentes, em todas as áreas comuns, incluindo, mas não se limitando a rampas, elevadores adaptados, sinalização tátil e visual apropriada.
§1º Nas áreas comuns controladas por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas legíveis em locais de fácil visualização informando que o ambiente está sendo filmado.
§2º O atendimento das medidas listadas no caput desse artigo deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, pela legislação pertinente e pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
§3º As medidas listadas no caput desse artigo não excluem quaisquer outras medidas de segurança ou acessibilidade exigidas pela legislação vigente.
Na sequência, no que toca às penalidades impostas pelo não cumprimento das disposições da Lei, entende-se que um novo inciso deva ser listado no art. 4º para incluir a interdição parcial ou total das áreas comuns do condomínio - possibilidade que é citada no texto original, de forma descontextualizada, somente no art. 6º.
Por conseguinte, como resultado da alteração supramencionada, para prezar a tempestividade da discussão, clarifica-se que o art. 6º teve: (1) sua redação ajustada e, (2) devido a afinidade temática com o art. 4º, sua localização transposta - o que, por lógico, acarretou a renumeração dos dispositivos no PL substitutivo.
No mais, ainda no art. 4º, sugere-se que as multas não sejam limitadas a infrações de caráter grave, mas, sim, que guardem proporcionalidade com sua gravidade e reincidência. Desse modo, segue:
Art. 4º do PL n° 1.014/2024
Proposta de redação do art. 4º
do PL n° 1.014/2024
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o condomínio às penalidades de:
I - advertência, para as infrações de caráter leve;
II - multa, variável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para infrações de caráter grave, a serem aplicadas de acordo com a gravidade do descumprimento e reincidência;
III - demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
(...)
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida por órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, que poderão aplicar as penalidades previstas em caso de descumprimento, que incluem advertências, multas e, em casos extremos, interdição parcial ou total das áreas comuns do condomínio.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o condomínio às penalidades de:
I - advertência, para as infrações de caráter leve;
II - multa, variável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem aplicadas de acordo com a gravidade do descumprimento e reincidência;
III – em casos de risco grave e iminente, interdição parcial ou total das áreas comuns do condomínio;
IV - demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei é exercida por órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, que podem aplicar as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais normas pertinentes, em caso de descumprimento.
Dando seguimento à análise do PL, também se chama atenção para o exíguo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Lei, para os condomínios residenciais se adequarem às disposições estabelecidas (art. 5º do PL original). Considerando a natureza das obras a serem realizadas, os aspectos jurídicos próprios das decisões condominiais e, inclusive, a repercussão financeira dessas medidas para os condôminos, entende-se que o prazo assinalado não é proporcional à capacidade de resposta desses institutos. Sendo assim, utilizando como referências normativas que tratam de obras e reformas em edificações de uso coletivo (vide Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que trata de acessibilidade), sugere-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Nesse mesmo diapasão, procurar mecanismos para a efetiva implementação das medidas propostas, bem como aumentar sua aderência com o estabelecido no COE/DF, recomenda-se a inserção de um novo comando ditando a obrigatoriedade de atestar o cumprimento das regras de segurança e acessibilidade para emissão de carta de habite-se ou habilitação equivalente. Isso posto, segue:
Art. 5º do PL n° 1.014/2024
Proposta de redação do art. 5º
do PL n° 1.014/2024
Art. 5º Os condomínios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.
Art. 5º Para emissão de carta de habite-se ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente a publicação dessa Lei, devem ser observadas e certificadas as regras de segurança e acessibilidade previstas nessa Lei.
Parágrafo único. No caso de condomínios residenciais já existentes, terão esses o prazo de 24 (vinte e quatro) trinta meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.
Por derradeiro, avançando para os artigos finais do PL, como de costume, sugere-se a adição de um artigo prevendo a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, tal como segue:
PL n° 1.014/2024
Proposta de redação do art. 6º (renumerado) do PL n° 1.014/2024
Não há previsão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.014, de 2024, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - 129431 - (130421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CEsC
Projeto de Lei nº 1079/2024
Da COMISSA~O DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.079/2024, que institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia dos Servidores da Justiça do Distrito Federal a ser celebrado anualmente no dia 15 de dezembro.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.079/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Servidores da Justiça do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui e inclui no Calendário de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Servidores da Justiça do Distrito Federal e designa o dia 15 de dezembro como data sobre a qual recairá a celebração. Por fim, os arts. 2º e 3º abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
Como justificação, o autor argumenta que os Analistas e Técnicos Judiciários são essenciais para o funcionamento eficiente do sistema jurídico brasileiro, realizando tarefas complexas que garantem justiça e democracia. Instituir a referida celebração serviria como instrumento para reconhecer a importância desses profissionais. A escolha da data ocorreu em virtude de a Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre a carreira desses servidores, ter sido promulgada em 15 de dezembro. A medida destacaria o compromisso contínuo de valorizar e reconhecer o trabalho desses profissionais na manutenção dos direitos e do Estado Democrático de Direito.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
No que concerne ao mérito, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Especificamente, os servidores das carreiras do Judiciário da União são, sem sombra de dúvida, uma categoria cuja existência e atuação é indispensável para a manutenção do Estado Democrático de Direito. São eles que prestam o suporte técnico e administrativo necessário para o funcionamento da Justiça. Ausente o seu labor, não haveria serviço jurisdicional. Há, portanto, mérito na proposição de instituição de data para dar-lhes o devido reconhecimento.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto necessita de alguns reparos que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação.
Em primeiro lugar, sugerimos alterar a designação da data de “Dia dos Servidores da Justiça do Distrito Federal” para “Dia do Servidor do Judiciário da União no Distrito Federal”. A expressão “do Distrito Federal” no título proposto no Projeto pode levar à interpretação de que há uma Justiça do Distrito Federal. Não há, contudo, como é sabido, um Poder Judiciário distrital. A substituição proposta elimina qualquer ambiguidade nesse sentido e preserva a referência ao público-alvo da homenagem.
Em segundo lugar, o art. 3º deve ser suprimido, visto que se trata de cláusula revocatória em Projeto cuja matéria não disciplinada anteriormente por lei distrital.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.079/2024, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO Thiago manzoni
Relator(a)
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (130422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130419)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Indicação - (130052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das ruas da Quadra 601, Chácara 96, no Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das ruas da Quadra 601, Chácara 96, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade urbana da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial na Quadra 601, Chácara 96, no Sol Nascente. As vias da localidades não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da Quadra 601, Chácara 96, no Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 12:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QS 10, atrás dos Módulos 57 a 62, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QS 10, atrás dos Módulos 57 a 62, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QS 10, atrás dos Módulos 57 a 62, na Região Administrativa do Riacho Fundo.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho e lixo acumulado no local. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em áreas residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QS 10, atrás dos Módulos 57 a 62, no Riacho Fundo.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 12:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da MA 12, no Núcleo Rural Casa Grande, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da MA 12, no Núcleo Rural Casa Grande, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Gama, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da MA 12, no Núcleo Rural Casa Grande.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Sem contar com os diversos pontos que não contam com iluminação adequada. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com detecção de pontos onde seja insuficiente ou inexistente, da MA 12, no Núcleo Rural Casa Grande, no Gama, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (130051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da pintura das demarcações do estacionamento público em frente ao Bloco S da QI 20, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da pintura das demarcações do estacionamento público em frente ao Bloco S da QI 20, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Guará, com a revitalização da pintura das demarcações do estacionamento público em frente ao Bloco S da QI 20.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, a pintura das demarcações do estacionamento público em frente ao Bloco S da QI 20 se encontra desgastada, em função do uso e da ação do tempo. Muitas dessas demarcações estão apagadas e não foram sinalizadas novamente. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida da população local.
Importante ressaltar que a revitalização da pintura das demarcações do estacionamento público da localidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, além de possibilitar melhor acomodação dos veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, sugiro a revitalização da pintura das demarcações do estacionamento público em frente ao Bloco S da QI 20, no Guará, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 12:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (130054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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