Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321997 documentos:
321997 documentos:
Exibindo 250.261 - 250.320 de 321.997 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (129772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui a Bolsa-Atleta, para vedar a concessão do benefício do atleta que tiver sido condenado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, o inciso VI, contendo a seguinte redação:
Art. 3º (…)
VI - não tiver sido condenado por crimes relacionados a violência doméstica e familiar contra a mulher, com sentença transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Art. 2º Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal, a Bolsa-Atleta é um programa destinado a apoiar atletas que tenham alto rendimento e talentos esportivos.
A iniciativa visa oferecer apoio financeiro para que os atletas possam se dedicar mais intensamente ao treinamento e às competições.
No entanto, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher por parte de atletas levanta questões éticas e de responsabilidades.
Quando um atleta envolvido em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher recebe apoio financeiro público, isso pode gerar controvérsias, pois apoio à indivíduo cujo comportamento prejudica à sociedade é inapropriado e pode afetar a imagem do programa.
A aplicação de políticas públicas rigorosas e a criação de diretrizes claras são cruciais para garantir que o suporte financeiro não seja concedido a indivíduos cujas ações sejam prejudiciais ou violadoras de normas éticas.
Quando falamos em violência contra a mulher, não pode ser pensado apenas em agressões físicas ou até no feminicídio, ela vai além disso, podendo inclusive ser emocional, sexual e econômica.
Os tipos de violência praticados contra mulheres não se resumem a agressões que resultam em lesão corporal ou morte.
A Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, apontando cinco formas de violência, dentre outras.
As formas de violência doméstica contra a mulher estão descritas no Capítulo II, artigo 7º da Lei Maria da Penha, vejamos:
“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
Importante ressaltar que além da Lei Maria da Penha, que é um marco no combate à violência doméstica e familiar contra a no Brasil, outras leis e normativas também desempenham papéis importantes na proteção contra esse tipo de violência.
A presente proposta legislativa em tela é no sentido de coibir a violência contra a mulher praticada por atletas agressores, como também tirar deles, os benefícios financeiros oriundos dos cofres públicos.
A perda de benefícios financeiros pode servir como forte desincentivo para comportamentos violentos, ajudando a reduzir à incidência de violência doméstica e familiar entre atletas.
Atletas frequentemente são figuras públicas, inspiração principalmente para os jovens, e vedar a percepção do benefício da Bolsa-Atleta aqueles que comete violência contra a mulher servi para deixar claro a intolerância a esse tipo de comportamento.
Garantir que recursos e apoios não sejam direcionados a indivíduos condenados por violência doméstica e familiar pode ser uma forma de garantir que a assistência esteja alinhada com a promoção de valores de respeito e de igualdade.
A vedação e a revogação da Bolsa-Atleta para indivíduos envolvidos em violência doméstica e familiar são medidas importantes para desestimular comportamentos abusivos, bem como, preservar a integridade e a imagem do esporte, promovendo ambiente respeitoso e seguro.
Além disso, é assegurar que os recursos públicos destinados a apoiar atletas não sejam usados para apoiar aqueles que não respeitam os princípios básicos de respeito e de dignidade.
Ou seja, implementar e aplicar essas políticas públicas não só ajuda a promover um comportamento apropriado entre os beneficiários, mas também, envia uma mensagem clara de que a violência doméstica e familiar contra a mulher é inaceitável e não será tolerada.
Por todo exposto, rogo aos nobres pares que aprovem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129772, Código CRC: 3e42200d
-
Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 339/2023 - (129773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
(Do Relator)
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas” em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 339 de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas” em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938 de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Os projetos de lei em análise instituem a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas – PSEP e tem por objetivo a prevenção e combate a violência nas escolas públicas do Distrito Federal.
Os arts. 3º das proposições em análise dispõem sobre as diretrizes da PSEP. Os arts. 4º ao 6º prevê os níveis de proteção primário e secundário. O art. 7º prevê a respeito das medidas de proteção, o art. 8º dispõe sobre a disciplina escolar e os arts. 9º e 10 dispõem sobre o protocolo emergencial de segurança e dos treinamentos periódicos. Os demais artigos dispõem sobre as disposições finais das proposições como a sua entrada em vigor.
As proposições foram distribuídas para análise de mérito na CSEG e CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade CCJ.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo o combate a violência nas escolas do Distrito Federal. O projeto reconhece que a violência nas escolas é um problema sério, que afeta tanto a qualidade da educação quanto o bem-estar de toda a comunidade escolar, incluindo alunos, professores e funcionários.
Para enfrentar essa questão, o projeto propõe uma série de medidas, como o reforço da segurança pública nas proximidades das escolas, incluindo a capacitação e o fornecimento de equipamentos adequados às forças de segurança. Essas ações preventivas visam a dissuadir comportamentos violentos e a proteger a comunidade escolar.
Além disso, a proposição sugere a adoção de protocolos específicos para lidar com situações de violência, oferecendo apoio e proteção para estudantes e profissionais em risco. Há também a possibilidade de que escolas privadas adotem voluntariamente esses protocolos, sendo certificadas com um selo regulamentado pelo Poder Executivo, o que promove a inclusão e a participação dessas instituições no esforço de combate à violência.
Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Constituição Federal de 1988 (CF), no sentido de verificar se o Distrito Federal possui legitimidade de elaborar o Projeto de Lei em análise.
Quanto ao objeto do Projeto de Lei sob análise, verifica-se que trata de programas a estudantes e profissionais da área de educação, matéria de competência legislativa municipal, conforme o art. 30, inciso VI, da CF. In verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal - DF competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos Municípios, na forma do art. 32, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF):
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal,? em seus artigos 17, inciso IX, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de matéria urbanística. Vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
Portanto, verifica-se a competência concorrencial do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos referentes à educação, especificadamente, programas educacionais.
Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja, Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas – PSEP, encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 339/2023, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938/2024, do Poder Executivo na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129773, Código CRC: 7a55965d
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 845/2024 - (129775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 845/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 845/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da Mensagem 318/2023, de 15 de dezembro de 2023, o Projeto de Lei nº 845 de 2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O projeto de lei em análise, em seu artigo 1º, prevê a autorização para a alienação por venda do imóvel, que corresponde ao Lote “E”, Comércio Local 114, Santa Maria - DF, matrícula nº 7.545, do 5.º Ofício de Registro de Imóveis.
O art. 2º dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes da venda. O art. 3º prevê que a TERRACAP poderá executar as licitações públicas, sendo devida a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias.
O art. 4º discorre que a alienação e as licitações previstas devem ser precedidas de laudos de avaliações feitos pela TERRACAP. O art. 5º dispõe sobre a entrada em vigor da referida Lei na data de sua publicação.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição autoriza o Poder Executivo a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao Lote “E”, Comércio Local 114, Santa Maria - DF, matrícula nº 7.545 do 5.º Ofício de Registro de Imóveis.
O imóvel objeto da proposição se trata de lote urbano vago, podendo caracterizar-se como dominical. Ainda, por não estar incorporado ao patrimônio público para uma destinação específica, conclui-se que o mesmo se encontra desafetado.
Como o lote mencionado não está destinado a um uso específico e não está reservado para a construção de algum equipamento público, entendemos que o interesse público pode ser atendido conforme a justificativa apresentada. Isso é uma decisão discricionária, ou seja, uma escolha feita pelo governo para gerar receitas. Além disso, é destacado que cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal administrar os bens públicos, conforme estabelecido no artigo 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O artigo 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que, para que o Distrito Federal adquira ou venda imóveis, seja por compra, troca ou alienação, é necessário realizar uma avaliação prévia do bem e obter autorização da Câmara Legislativa. Além disso, deve ser comprovado o interesse público na transação e observada a legislação pertinente aos processos de licitação.
Assim, conforme preconiza o art. 39 do Estatuto das Cidades, o lote cumprirá sua função social, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto a` qualidade de vida, a` justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, sempre com a observância das diretrizes fixadas na legislação urbanística e na legislação ambiental vigentes.
Desta forma, a iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão. Assim, não se vislumbra incompatibilidade da proposição em tela com os termos da LODF, posto que o envio da proposição à esta casa de leis está reservado ao Chefe do Poder Executivo.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 845, de 2024, do Poder Executivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129775, Código CRC: e35796da
-
Indicação - (129771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, proporcione um itinerário entre a Rodoviária do Plano Piloto e a Universidade de Brasília (UnB), realizando o trajeto no sentido norte-sul dentro do campus universitário Darcy Ribeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, proporcione um itinerário entre a Rodoviária do Plano Piloto e a Universidade de Brasília - UnB, realizando o trajeto no sentido norte-sul dentro do campus universitário Darcy Ribeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação visa sugerir ao Poder Executivo que adote as medidas aptas a promover adaptações no transporte público coletivo que atende aos estudantes da UnB, campus universitário Darcy Ribeiro.
Conforme demandas apresentadas pelo público alvo mencionado, os veículos da linha 0.110 passam, primeiro, pela parte sul do campus, que abarca o Instituto Central de Ciências, dentre outros. Isso prejudica os estudantes cujos prédios se localizam na parte norte, causando atrasos e superlotação.
Assim, sugere-se que a linha 0.110 seja dividida, a fim de realizar o trajeto no sentido norte-sul dentro do campus ou até mesmo a criação de uma nova linha, de modo a contemplar esta reivindicação dos estudantes.
Sendo assim, revela-se razoável a presente Indicação, uma vez que busca salvaguardar o direito a um transporte digno e confiável, enquanto concretizador de um direito social de status constitucional (conforme o art. 6º, caput, da Constituição da República).
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 17:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129771, Código CRC: a1038b01
-
Indicação - (129767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o asfaltamento da estrada VC365, que liga a DF483 a BR251, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o asfaltamento da estrada VC365, que liga a DF483 a BR251, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as demandas da população, que pleiteiam o asfaltamento da VC 365, que liga a DF483 a BR251 em Santa Maria.
Essa iniciativa é fundamental, pois proporciona uma rota alternativa para desviar do tráfego intenso da BR-040, contribuindo para desafogar o fluxo viário no Distrito Federal. Além disso, a realização desse projeto fornecerá uma opção valiosa para os moradores que se deslocam para a região norte do DF, bem como para áreas como Jardim Botânico, Lago Sul e São Sebastião.
A implantação do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar dos moradores dessa região, desempenhando um papel vital no crescimento econômico, na mobilidade, na segurança e na qualidade de vida das comunidades. Ao investir em um asfalto de qualidade o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129767, Código CRC: e4bd7b9a
-
Indicação - (129768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a a alteração do itinerário da linha 0.521, para passar, ao meio-dia, por Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a a alteração do itinerário da linha 0.521, para passar, ao meio-dia, por Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação visa sugerir ao Poder Executivo que realize estudos acerca da possibilidade de ampliação dos horários abarcados pela linha de ônibus 0.521, a fim de atender, no sentido da volta (saindo da estação do metrô da Asa Sul), ao meio-dia, a região de Sobradinho II.
A Indicação possui embasamento nas demandas apresentadas pela população residente no local, que se sente desassistida pelo transporte público coletivo. Conforme as demandas apresentadas, atualmente, apenas a linha 522.1 atende Sobradinho II no trajeto desde a Universidade de Brasília (UnB), à noite. Assim, os passageiros usuários que utilizam o Sistema de Transporte Público veem-se sem alternativa, veiculando a sugestão no sentido de expandir o alcance da linha 0.521.
Sendo assim, revela-se razoável a presente reivindicação, uma vez que busca salvaguardar o direito de acesso à cidade e a um transporte digno e confiável, enquanto concretizador de um direito social de status constitucional (conforme o art. 6º, caput, da Constituição da República).
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 17:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129768, Código CRC: 43eb98b0
-
Indicação - (129774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Residencial Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Residencial Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população do Residencial Total Ville, que hoje já ultrapassam 10 mil pessoas e reivindicam a instalação de uma Unidade Básica de Saúde para atender os moradores da região, que atualmente precisam se deslocar para outros locais quando necessitam de atendimento em saúde.
As Unidades Básicas de Saúde (UBSs) desempenham um papel crucial na promoção do bem-estar, sendo a porta de entrada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Representam o pilar do atendimento primário aos usuários, oferecendo serviços essenciais e de qualidade, com o objetivo de acompanhar o cidadão na promoção da saúde e na prevenção de doenças ou complicações de condições já existentes. Funcionam como centros de cuidado, onde a população pode buscar atendimento médico inicial, orientações e tratamentos básicos.
Assim, a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Residencial Total Ville assegurará aos moradores da região acesso a serviços de saúde de qualidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129774, Código CRC: 52e2ac4c
-
Indicação - (129770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, realize uma fiscalização minuciosa acerca do cumprimento dos horários das linhas de ônibus 0.104, 140.1 e 0.140 - em especial nos trajetos feitos na Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, realize uma fiscalização minuciosa acerca do cumprimento dos horários das linhas de ônibus 0.104, 140.1 e 0.140 - em especial nos trajetos feitos na Vila Planalto.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação visa sugerir ao Poder Executivo que adote as medidas aptas a garantir o cumprimento dos horários nas linhas de ônibus 0.104, 140.1 e 0.140, tendo em vista as frequentes reclamações apresentadas pela população por meio dos canais de comunicação com a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Conforme as denúncias apresentadas, os veículos não passam pela Vila Planalto nos horários devidos e realizam desvios em seus trajetos, em desacordo com o aplicativo Moovit. As inconsistências ocorrem majoritariamente no período da manhã, o que ocasiona atrasos e outros transtornos no cotidiano dos passageiros usuários do transporte público coletivo.
Sendo assim, revela-se razoável a presente reivindicação, uma vez que busca salvaguardar o direito de acesso à cidade e a um transporte digno e confiável, enquanto concretizador de um direito social de status constitucional (conforme o art. 6º, caput, da Constituição da República).
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 17:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129770, Código CRC: 9114e2db
-
Indicação - (129769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 213, conjunto A, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 213, conjunto A, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que relatam a existência de muitos buracos na quadra 213, conjunto A de Santa Maria.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129769, Código CRC: 8861dd8f
-
Moção - (129757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia da Habitação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em homenagem ao Dia da Habitação.
Ademir Basilio Ferreira
Arlete Pereira Dias
Orlando José da Silva
Elisabete dos Santos
Francisco Dorion de Morais
Cristiano Varela de Morais
Delvita Alves Ferreira Vieira
Enivalda Andrade de Carvalho Miranda
Ipaminona Rodriguis da Silva
Maria Eunice Martins Moreira de Sales
Francisco de Assis Ferreira
Maria Geralda Rodrigues da Silva
Gerardo José Pereira
Gracilene Rodrigues de Oliveira
Hosana de Lima Fonseca
Iohana Rodrigues dos Reis
Josélia Costa de Oliveira
Josué Loiola Martins
Karleuza Viera Lins
Maria Libana Bezerra
Maria Liduina da Silva
Maria Lucia Silveira
Maria de Lúcia Dias Leite
Maria Sandra Morais de Oliveira
Luciano Moreira dos Santos
Lucileide A. Claudino
Lucimar Alves Martins
Nilvan Vitorino de Abreu
Francisco Gilvan Pereira da Silva
Rosalice Ferreira de Araujo Silva
Rosangela Alves Ferreira
Ruth Stefane Costa Leite
Sabino Sobreira
Tayla Maria Barbosa Moreira
Sebastiana Gaioso da Cruz Tiana de São Sebastião
Viviane Evangelista Araújo Siqueira
José Maria Alves dos Santos
Sirlei de Campos Ribeiro
JUSTIFICAÇÃO
É celebrado o Dia Nacional da Habitação no dia 21 de agosto, a data foi instituída em 1964, em homenagem à aprovação da Lei do Sistema Financeiro de Habitação e da criação do Banco Nacional da Habitação (BNH). O Direito à Moradia é um dos direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira.
O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é um conjunto de regras e medidas estabelecidas pelo governo brasileiro com o objetivo de facilitar o acesso à casa própria para a população.
O direito à moradia foi previsto de forma expressa através da edição da Emenda Constitucional nº 26, em 14 de fevereiro de 2000. Essa Emenda Constitucional consagrou no artigo 6º, da Constituição Federal, o direito humano fundamental à moradia, como um direito social fundamental do cidadão.
Habitação é mais que uma estrutura física de moradia, é abrigo, lar, conforto e segurança para se viver. Além disso, ter um local digno para habitar é um direito social básico e humano.
Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado Wellington Luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129757, Código CRC: d0235f45
-
Indicação - (129752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Park Esplendor, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Avenida Principal, Chácara 130 A, 26 de Setembro, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Park Esplendor, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Avenida Principal, Chácara 130 A, 26 de Setembro, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129752, Código CRC: d94402f5
-
Indicação - (129754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada dos Ipês, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 44C, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada dos Ipês, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 44C, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129754, Código CRC: 00a6ffef
-
Indicação - (133128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na 1ª Avenida Norte, entre a QR 101 e a QR 102, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na 1ª Avenida Norte, entre a QR 101 e a QR 102, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, em especial na 1ª Avenida Norte, entre a QR 101 e a QR 102, para atender principalmente os moradores que precisam acessar a Estação Terminal Samambaia do metrô.
A faixa de pedestres mais próxima fica muito distante do local onde a população atravessa as vias para ir e voltar da estação ora citada, obrigando as pessoas a se arriscarem entre os carros, colocando suas vidas em risco.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestre no local irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na 1ª Avenida Norte, entre a QR 101 e a QR 102, em Samambaia, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 16:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133128, Código CRC: b0b14756
-
Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (133024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 876/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 876, de 2024, que “altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que ‘dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal’, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 876, de 2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. A Proposição, constituída por três artigos, visa alterar a redação da Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que “dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal”, com o objetivo de incluir medidas para capacitação dos conselheiros e suplentes, especialmente em matéria relativa à abordagem e ao atendimento de pessoas com deficiência – PcD.
O art. 1º, inciso I, confere nova redação ao parágrafo único do art. 42, renumerado como § 1º, da Lei distrital nº 5.294, de 2014, nos seguintes termos: “A política prevista neste artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação, capacitação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.”
Conforme o inciso II do art. 1º do PL, são acrescidos cinco parágrafos ao art. 42 da referida Lei, §§ 2º ao 6º, com as seguintes disposições: o § 2º estabelece que o conselheiro tutelar e os suplentes devem participar, de maneira obrigatória, de cursos de formação teóricos e práticos nas áreas de atendimento, inclusão e abordagem de PcD, em especial pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, Síndrome de Down, deficiências intelectuais e surdas; o § 3º prevê que a capacitação mencionada deve ser realizada durante curso de formação inicial dos conselheiros e mediada por profissionais especializados no assunto; o § 4º dispõe que a capacitação deve ocorrer na modalidade presencial; o § 5º delimita os conteúdos obrigatórios para estruturação do curso de capacitação; e o § 6º permite a realização de convênios e parcerias com entidades sociais e setor privado para o desenvolvimento da capacitação.
Os arts. 2º e 3º apresentam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação da norma.
Na Justificação, o Autor menciona a relevância da inclusão e acessibilidade na formação e aperfeiçoamento dos agentes públicos do Distrito Federal, em especial os conselheiros tutelares e seus suplentes. Defende que a medida proposta oportuniza a qualificação dos profissionais mencionados em matérias relacionadas ao atendimento e à abordagem de pessoas com deficiência, já que esse público pode apresentar particularidades sensoriais, físicas e psicológicas.
Registra que os Conselhos Tutelares detêm papel primordial para proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes e que, por isso, sua atuação deve estar alinhada aos princípios da inclusão social.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Proposição foi apreciada e aprovada no âmbito da CAS, por ocasião da 4ª Reunião Ordinária, em 12 de junho de 2024.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 67, inciso V, “a” e “c”, do RICLDF, compete à CDDHCLP emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da defesa dos direitos individuais e coletivos e dos direitos da criança e do adolescente. É o caso do Projeto em comento, que visa promover a capacitação dos conselheiros tutelares para o atendimento de pessoas com deficiência.
Apresentaremos, no escopo do Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Os Conselhos Tutelares – CTs são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no art. 131 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Esses órgãos têm papel primordial na garantia dos direitos desse grupo, bem como na articulação com a rede socioassistencial. A partir dessa conjuntura, os conselheiros tutelares são agentes públicos, representantes da sociedade e revestidos do poder estatal, incumbidos da proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.[1]
Acerca do processo de escolha dos conselheiros, a Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, disciplinou o processo de seleção desses agentes públicos, nos seguintes termos:
Art. 45. Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse;
III – ensino médio completo;
IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura;
V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar;
VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.
...
Art. 46. O processo de escolha compreende as seguintes fases:
I – exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório;
II – análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório;
III – eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;
IV – curso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de quarenta horas.
...
Art. 51. Os candidatos eleitos, titulares e suplentes, devem participar obrigatoriamente de curso de formação, a ser realizado antes de sua diplomação, com carga horária mínima de quarenta horas, regulado e promovido pelo CDCA-DF.
Parágrafo único. O candidato eleito deve cumprir frequência mínima de setenta e cinco por cento, sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.
Art. 52. Concluído o curso de formação inicial, o CDCA-DF deve publicar o resultado final do processo de escolha indicando os conselheiros titulares e suplentes de cada região administrativa. (grifo nosso)
Do exposto, observa-se que a Lei supracitada elencou requisitos mínimos para candidatura aos Conselhos Tutelares, bem como estabeleceu etapas sequenciais e obrigatórias para escolha dos conselheiros, entre as quais a participação em curso de formação inicial, regulado e promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA, nos termos dos arts. 46 e 51.
No ano de 2023, o Distrito Federal elegeu os representantes dos CTs em 35 regiões administrativas para o quadriênio 2024-2027, com escolha de 220 conselheiros e 440 suplentes. Após a etapa de eleição, o CDCA publicou o Edital nº 35, de 1º de novembro de 2023, por meio do qual convocou os candidatos aprovados para o curso de formação, com carga horária total de 122 horas, 40 horas-aula na modalidade presencial e 82 horas-aula à distância.
Em consulta à programação do curso[2], verificou-se que entre os conteúdos ofertados estavam matérias correlacionadas à Proposição epigrafada, tal como tema de educação especial, além de diversas outras disciplinas relacionadas aos direitos humanos e ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
No que concerne ao Projeto de Lei em análise, o Autor defende que o Poder Público deve promover a capacitação de agentes públicos em temas como inclusão e acessibilidade, em especial na abordagem das pessoas com TEA, deficiência intelectual e auditiva, em razão das particularidades e das demandas do público PcD. Portanto, a relevância da matéria é inconteste, dada a centralidade dos Conselhos Tutelares no atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social.
Infelizmente, as pessoas com deficiência enfrentam maior risco de sofrer violência e violação de direitos, em decorrência de fatores como assimetria de poder em relação aos familiares e cuidadores, exclusão social e estigmatização. No caso das crianças e adolescentes, esse cenário é especialmente preocupante, conforme apontam Barros, Deslandes e Bastos[3] (2016), in verbis:
Pesquisas internacionais revelam que crianças e adolescentes com quaisquer dos tipos de deficiência encontram-se mais vulneráveis à violência familiar do que crianças e adolescentes sem deficiência. Diversos trabalhos mostram que dependendo do tipo de deficiência apresentada pela criança ou pelo adolescente, ocorrerá uma maior prevalência de determinado tipo de maus-tratos. Estudos apontam que crianças com deficiência que têm problemas de comportamento são as que apresentam maior vulnerabilidade à violência, quando comparadas às crianças sem deficiência: 7 vezes para negligência, violência física e violência psicológica, e 5,5 vezes para abuso sexual. Por outro lado, as que tinham deficiência múltipla mostraram vulnerabilidade maior para violência física e abuso sexual do que as crianças que tinham apenas um tipo de deficiência. (grifo nosso)
A fim de corroborar esse entendimento, registramos informações do Atlas da Violência 2024[4], do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, que analisou a incidência da violência interpessoal contra PcDs. Quanto ao recorte etário, a publicação indicou maior suscetibilidade para os indivíduos entre 10 e 19 anos, que engloba o segmento de crianças e adolescentes, in verbis:
(...) Esses achados corroboram evidências de extensas revisões sistemáticas apontando que as pessoas com deficiência sofrem significativamente mais violência doméstica e familiar do que aquelas sem deficiência. O espaço doméstico, portanto, configura-se como um ambiente de risco, especialmente para mulheres. A dependência do(s) agressor(es) para cuidados e assistência, bem como o medo de retaliação e outras consequências negativas – caso o abuso seja relatado – constituem barreiras à denúncia e à busca por ajuda.
...
Em relação à faixa etária, os dados revelam uma maior vulnerabilidade das pessoas com deficiência entre 10 e 19 anos, com a predominância de violência doméstica e comunitária nesse grupo. Nos extremos de idade, nota-se um padrão preocupante de negligência e abandono, mais comum entre crianças de 0 a 9 anos e idosos com 60 anos ou mais. Especificamente entre as meninas na faixa etária de 10 a 19 anos, a incidência de violência sexual é particularmente acentuada em comparação com meninos da mesma idade. (grifo nosso)
Além disso, de acordo com o Centro Nacional de Inteligência Epidemiológica – Painel Violência Interpessoal/ Autoprovocada, do Ministério da Saúde, em 2023, 44% dos casos de violência interpessoal contra crianças e adolescentes (0 a 17 anos) identificados pelos serviços de saúde foram encaminhados aos CTs.[5]
Diante desse cenário, fica evidente que os Conselhos Tutelares são instâncias estratégicas para o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, inclusive as PcD, objeto do Projeto em tela. Por conseguinte, os profissionais desses órgãos devem estar qualificados para prestar o melhor atendimento a esse grupo, em consonância com as suas necessidades.
Assim, a implementação de estratégias que visam à capacitação dos conselheiros tutelares em matéria de inclusão e acessibilidade mostra-se necessária, oportuna e relevante. Conforme mencionado, crianças e adolescentes são estatisticamente mais vulneráveis a sofrer violência, inclusive no ambiente doméstico, o que reforça a importância dos CTs na proteção desse grupo.
Portanto, é razoável afirmar que o emprego das medidas propostas no Projeto de Lei epigrafado tem o condão de aprimorar a atuação dos agentes envolvidos na promoção e proteção de direitos desse segmento, para garantir o acolhimento e a dignidade desses indivíduos, em consonância com os preceitos do Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que “promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”, in verbis:
Artigo 4
Obrigações gerais
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
...
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
...
i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
...
Artigo 16
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
...
2.Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas. (grifo nosso)
No mesmo sentido, a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe, em diversos dispositivos, sobre a capacitação continuada de profissionais e agentes públicos que prestam assistência às PcDs (arts. 16, IV, 18, §§ 3º e 4º, X, 73, 79, § 1º).
Quanto ao Projeto de Lei em análise, é importante mencionar que, a despeito da justeza da matéria, a Proposição carece de alguns reparos. Consideramos que a enumeração dos grupos de PcD, quais sejam: pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, deficiências intelectuais e surdas, tal como realizada no inciso II do art. 1º, não é adequada.
Segundo o Estudo Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com Deficiência, realizado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPE/DF, em 2021, o tipo de deficiência predominante na população distrital foi a deficiência visual, declarada por 43,2% das PcD, seguida por deficiências múltiplas (22,6%) e deficiência física (19,8%). Quanto às deficiências auditiva e intelectual, a taxa de incidência foi de 7,2%. Naturalmente, há variação na incidência de deficiências em relação à faixa etária dos indivíduos. Entretanto, essas informações devem ser consideradas na feitura da lei, para não incorrer em erros de sub-representação ou invisibilização de determinados segmentos.[6]
Ademais, registramos que pessoas com Síndrome de Down são consideradas PcD, conforme indicado pela Sociedade Brasileira de Pediatria[7]. Da mesma forma, o Transtorno do Espectro Autista – TEA é considerado como deficiência, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (art. 1º, § 2º).
Posto isso, defendemos que, ao exemplificar os tipos de condições que devem ter atenção especial na qualificação e capacitação dos conselheiros tutelares, há o risco de a Proposição não refletir integralmente o perfil das PcD atendidas pelos CTs. Por conseguinte, a adoção de redação genérica, que abarque diversas categorias, como deficiência mental, física, intelectual, visual e auditiva, é mais pertinente para os fins pretendidos: a capacitação para atendimento e abordagem da população com deficiência.
Além disso, convém mencionar que faltam em alguns dispositivos da Proposição atributos que os caracterizem como matéria de lei. Registramos, por exemplo, que o detalhamento dos conteúdos obrigatórios a serem abordados no currículo do curso de capacitação deve ser objeto de normas infralegais, assim como a descrição dos profissionais habilitados para oferta do curso de formação.
A lei, por sua natureza, deve ter caráter abstrato e genérico e pode dispor, em termos gerais, sobre a capacitação dos conselheiros tutelares em matéria relativa à acessibilidade, reservando aos instrumentos infralegais, como decretos, portarias e resoluções, os pormenores relacionados ao método de realização de capacitações, conteúdos programáticos previstos ou credenciais dos instrutores.
Como disposto na Lei distrital nº 5.294/2014, o curso de formação para os conselheiros tutelares é regulado e promovido pelo CDCA (art. 51). No mesmo sentido, a Lei distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”, determina que compete ao órgão regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares (art. 3º, IX).
Ademais, o CDCA dispõe, por meio de resoluções normativas, sobre as regras e condições para o processo eleitoral de escolha dos conselheiros tutelares. Portanto, cabe a esse órgão organizar a seleção desses agentes públicos, inclusive na etapa do curso de formação inicial, nos termos do arcabouço legal mencionado.
Por fim, fica demonstrado que o Projeto de Lei visa conferir maior visibilidade ao tema da inclusão e acessibilidade, mediante alteração da legislação vigente, bem como qualificar o atendimento e a prestação de serviços para as crianças e adolescentes PcD por parte dos conselheiros tutelares, o que reveste a Proposição de relevância e necessidade. Todavia, como já apontado, são necessários ajustes na redação da matéria, pois alguns dispositivos apresentados, em razão de suas características, não devem ser objeto de lei e sim de ato infralegal.
É prudente, assim, assegurar que a legislação trate da oferta de capacitação na área da inclusão e acessibilidade sem, no entanto, se deter sobre a metodologia, currículo ou natureza da matéria. Com essa abordagem, a área técnica responsável, como o CDCA e a pasta temática, pode utilizar instrumentos mais flexíveis e adaptáveis, alinhados à realidade social, para organizar a oferta de capacitação e aperfeiçoamento para esses agentes públicos.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 876, de 2024, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
____________________________________
[1] DISTRITO FEDERAL. Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan. Estudo – Conselho Tutelar no Distrito Federal. Brasília, 2017. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Conselho-Tutelar-no-Distrito-Federal.pdf. Acesso em: 3/9/2024.
[2] Disponível em: https://conselhotutelar.sejus.df.gov.br/wp-conteudo//uploads/2023/11/TURMAS-1-e-2_CURSO_FORMACAO-CONSELHEIROS-TUTELARES-2023-1.pdf. Acesso em: 3/9/2024.
[3] Barros, Ana Cláudia Mamede Wiering de; Deslandes, Suely Ferreira; Bastos, Olga Maria. A violência familiar e a criança e o adolescente com deficiências. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 32(6):e00090415, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/CfdHDxVFLL7K6jdxGQwBz7f/abstract/?lang=pt. Acesso em: 3/9/2024.
[4] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – Ipea. Atlas da Violência 2024. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/7868-atlas-violencia-2024-v11.pdf. Acesso em: 3/9/2024.
[5] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Centro Nacional de Inteligência Epidemiológica – Painel Violência Interpessoal/ Autoprovocada. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/cnie/painel-violencia-interpessoal-autoprovocada. Acesso em: 5/9/2024.
[6] INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com Deficiência Disponível em: https://ipe.df.gov.br/pessoas-com-deficiencia/. Acesso em: 5/9/2024.
[7] SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Diretrizes de Atenção à Saúde de Pessoas com Síndrome de Down. 2020. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/22400b-Diretrizes_de_atencao_a_saude_de_pessoas_com_Down.pdf. Acesso em: 12/9/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133024, Código CRC: e4ff0a6a
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (133026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1089/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, que “institui o prêmio ‘Mulheres do Ano’ dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP para análise de mérito o Projeto de Lei nº 1.089 de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane. A Proposição visa instituir o prêmio "Mulheres do Ano", a ser concedido anualmente, às mulheres que se destacarem por sua atuação e realização de ações de grande relevância que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou ambiental, no âmbito do Distrito Federal, conforme o art. 1º.
O art. 2º estabelece que o prêmio será concedido a mulheres que tenham realizado ações que promovam: (i) avanços significativos na área da educação; (ii) contribuições relevantes para a promoção da saúde; (iii) inovações tecnológicas que beneficiem a comunidade; (iv) ações de preservação ambiental e sustentabilidade; (v) projetos que fomentem a inclusão social; (vi) atividades culturais que enriqueçam o patrimônio artístico e histórico do Distrito Federal; (vii) iniciativas empreendedoras que gerem impacto positivo na economia local; (viii) trabalhos de assistência social que melhorem a qualidade de vida das pessoas; (ix) destaque na área da segurança pública; e (x) outras que sejam consideradas relevantes para o desenvolvimento e bem-estar da população do Distrito Federal.
De acordo com o art. 3º, o prêmio será concedido por uma comissão especial, composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de entidades relacionadas às áreas de atuação previstas no prêmio. O parágrafo único do art. 3º estabelece que a composição e o funcionamento da comissão especial serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, que também definirá a data anual de entrega do prêmio em cerimônia pública (art. 4º) e a implementação da Lei (art. 5º).
As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme disposto no art. 6º.
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação, a Autora informa que o objetivo da Proposição é reconhecer e celebrar o notável trabalho realizado por mulheres em diversas áreas que impactam positivamente a sociedade. Destaca que a proposta surge da necessidade de valorizar e incentivar a participação feminina em setores-chave do desenvolvimento social, cultural, econômico e ambiental do Distrito Federal.
Afirma que a matéria está em conformidade com os princípios de igualdade entre homens e mulheres e da dignidade humana, bem como com a legislação federal e internacional que estabelece a necessidade de medidas afirmativas para garantir a equidade de gênero e o empoderamento das mulheres, com destaque para a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da qual o Brasil é signatário.
Ressalta, ainda, que, ao reconhecer e premiar o mérito e a excelência das mulheres que se destacam em suas áreas de atuação, incentiva-se o reconhecimento público do trabalho feminino, bem como se estimula a participação das mulheres em todas as esferas da vida pública e privada.
Registra, por fim, que a regulamentação do Prêmio pelo Poder Executivo deve assegurar processo de seleção transparente, criterioso e em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
A matéria, lida em 8/5/2024, foi distribuída para análise de mérito a esta CDDHCLP e à Comissão de Defesa e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 67, V, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas ao direito das mulheres. O Projeto em questão visa justamente premiar mulheres que se destacam em diversas áreas de atuação.
Feito esse registro, cabe salientar que a análise de mérito de uma Proposição contempla aspectos relativos à conveniência, necessidade, oportunidade e viabilidade da proposta. Nesse sentido, busca-se verificar se a medida é a resposta adequada ao problema que se pretende enfrentar, possíveis impactos na sociedade, bem como identificar a existência de legislação federal e distrital e normas infralegais sobre a temática. Antes de iniciar a análise, contudo, contextualizaremos brevemente a seguir o tema em questão.
As desigualdades entre homens e mulheres têm raízes históricas e culturais e são realidade em praticamente todos os países, com diferenças de graus, decorrentes de políticas públicas implantadas. Em 2023, o PNUD e a ONU Mulheres lançaram o relatório “Os Caminhos para a Igualdade”, dedicado a mapear de forma abrangente a situação das mulheres no mundo. Dois indicadores inéditos foram analisados: Empoderamento das Mulheres (WEI, na sigla em inglês) e o Global de Paridade de Gênero (GGPI, na sigla em inglês). A análise em 114 países revelou que a liberdade das mulheres para fazer escolhas e conquistar oportunidades permanecem amplamente restritas. Além disso, grandes diferenças de gênero dentro dos países são registradas no mundo todo.
A liberdade restrita e as baixas oportunidades para fazer escolhas sobre a própria vida estão relacionadas ao desenvolvimento humano, medido pelo PNUD desde a década de 1990. Os dois índices variam de 0 a 1, quanto mais perto de 1, maior o empoderamento das mulheres (WEI) e a paridade de gênero (GPPI). No empoderamento são avaliados oito critérios, que incluem métodos de planejamento familiar, gravidez na adolescência, participação no mercado de trabalho e violência doméstica. No caso da paridade de gênero são considerados indicadores de saúde, educação, capacitação e conhecimento, qualidade de vida, inclusão no mercado de trabalho e financeira, bem como participação na tomada de decisões.
O Brasil é um dos países com grandes desigualdades de gênero. O índice de Empoderamento está em 0,637, o que o situa entre as nações de médio-baixo empoderamento. A média mundial está em 0,607 e a da América Latina e Caribe, 0,633.
No caso da paridade de gênero, os indicadores que medem o desenvolvimento humano apresentam valores 28% mais baixos para as mulheres em comparação com os homens. Para o Brasil, a disparidade é ainda maior: os indicadores são 32% mais baixos.
O relatório também alerta que ampliar o desenvolvimento humano por si só é insuficiente para promover a igualdade de gênero. Mesmo países com alto e muito alto índice de desenvolvimento humano apresentam desempenho baixo ou médio quando se trata de empoderamento das mulheres e paridade de gênero.
A necessidade de uma ação política abrangente é apontada pelo relatório nas seguintes áreas: (i) políticas de saúde, atenção integral com foco no acesso universal à saúde sexual e reprodutiva; (ii) igualdade na educação, para enfrentar as lacunas nas habilidades e na qualidade e capacitar mulheres nas ferramentas digitais; (iii) equilíbrio entre vida profissional e familiar, no sentido de incluir serviços de cuidados infantis acessíveis e de qualidade, esquemas de licença parental e trabalho flexíveis; (iv) participação igualitária, com metas para alcançar a paridade de gênero em todas as esferas da vida pública e eliminar leis e regulamentos discriminatórios e promotores de desigualdades; (v) violência contra a mulher, daí a necessidade de implementar medidas integrais com foco na prevenção.
O Brasil dispõe de algumas políticas para enfrentamento da desigualdade de gênero e da violência contra a mulher, entre as quais destacamos:
- Telefone ligue 180 – serviço que recebe denúncias e encaminha para os órgãos responsáveis (delegacias especializadas, abrigos, Casas da Mulher Brasileira), para que as mulheres recebam apoio; funciona gratuitamente, 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados;
- Casas da Mulher Brasileira – constitui-se como porta de entrada para os serviços especializados em combate a situações de violação de direitos. O Distrito Federal conta com uma Casa, localizada na Ceilândia;
- Centros de Referência da Mulher – acolhe mulheres em situação de violência, com acompanhamento psicológico, social e jurídico, realizado por equipe multidisciplinar;
- Pacto Nacional de Prevenção do Feminicídio, instituído pelo Decreto federal nº 11.640, de 16 de agosto de 2023, cujo objetivo é prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência contra as mulheres, por meio de políticas públicas somadas a ações de mobilização e engajamento da sociedade, para evitar mortes de mulheres, resultantes da desigualdade de gênero; além disso, visa garantir os direitos e o acesso à justiça às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.
Em relação à legislação, há várias normas que visam enfrentar o problema. Registramos as mais relevantes:
i. Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
ii. Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que traz dois dispositivos que tratam da questão da mulher, conforme o seguinte:
Art. 25 ...
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
...
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
...
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
... (grifo nosso)
Esses dispositivos foram regulamentados pelo Decreto federal nº 11.430, de 8 de março de 2023, que estabeleceu percentual mínimo de 8% das vagas a serem preenchidas por mulheres vítimas de violência doméstica.
iii. Lei federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. As empresas que não cumprirem a Lei serão notificadas, terão 90 dias para recorrer e, se as justificativas não forem aceitas, haverá fiscalização e aplicação de multa;
iv. Lei federal nº 14.786, de 28 de dezembro de 2023, que criou o protocolo Não é Não, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher;
v. Lei federal nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, que instituiu a pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes órfãos em razão de feminicídio;
vi. Lei federal nº 14.542, de 3 de abril de 2023, que reserva 10% das vagas ofertadas pelo Sistema Nacional de Emprego – Sine para mulheres em situação de violência doméstica e familiar; caso essas vagas não sejam preenchidas, devem ser oferecidas a mulheres e, se não houver, ao público em geral.
No Distrito Federal, têm sido aprovadas inúmeras leis que objetivam enfrentar o problema da desigualdade de gênero e da violência contra a mulher. O DF conta com 179 leis que tratam de questões relativas aos direitos das mulheres, 44 aprovadas nos últimos dois anos. Entretanto, não identificamos na legislação em vigor iniciativa relativa à matéria objeto da Proposição em análise, instituição de prêmio a mulheres que se destacaram nas áreas de atuação especificadas.
Feita a contextualização da temática da mulher, passamos à análise de mérito do Projeto em comento. A iniciativa visa reconhecer e premiar mulheres que desenvolvem ações significativas que contribuem para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou ambiental do Distrito Federal. A Proposição especifica uma série de áreas de atuação que podem ser contempladas na avaliação das indicações de mulheres que podem concorrer à premiação: saúde, educação, cultura, assistência social, preservação ambiental, inclusão social, segurança pública e outras que sejam consideradas importantes para o bem-estar da população.
Na análise de mérito, há que se considerar, inicialmente, a existência ou não de instrumento legal que institua a obrigação proposta. Como registrado anteriormente, não identificamos, no Sistema Legis da CLDF, lei que trate do assunto. Dessa forma, não há óbices quanto ao atributo da necessidade.
Em relação à conveniência da Proposição, a medida proposta de criação do prêmio “Mulheres do Ano”, uma forma de valorizar a atuação de mulheres em diversas áreas especificadas, encontra-se em perfeita consonância com as políticas e a legislação em vigor, bem como com as demandas da sociedade por igualdade de gênero. Ao reconhecer e destacar o trabalho de mulheres, a medida contribui para que elas ocupem, cada vez mais, seu lugar na construção de políticas públicas e na implementação de ações para a viabilização de uma sociedade mais igualitária e inclusiva. Dessa forma, constitui-se em iniciativa importante para a superação da discriminação e da baixa valorização enfrentada pelas mulheres, o que evidencia a conveniência da inclusão da Proposição no ordenamento jurídico do DF.
Quanto à viabilidade do PL, que significa a possibilidade de que a medida seja aprovada e gere os efeitos esperados, não vemos óbices à tramitação da Proposição, pois não invade competência privativa do Poder Executivo, envolve tema de elevado consenso social e não pressupõe criação nem modificação de estruturas administrativas.
Por outro lado, há considerações a fazer em relação à redação da ementa, que precisa de adequações gramaticais quanto à pontuação e à regência do verbo “impactar”, que é transitivo direto, bem como em relação ao dispositivo que trata da comissão especial que deve ser constituída para conceder o prêmio. O art. 3º prevê que a comissão deve ser composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de entidades relacionadas às áreas de atuação especificadas.
Entretanto, acreditamos que é importante especificar a representação do Poder Público na referida comissão, especialmente para garantir a participação do Poder Legislativo, que tomou a iniciativa da medida, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal, órgãos relevantes na defesa dos direitos da mulher e fundamentais na implementação da proposta. Em função disso, apresentamos Emenda Modificativa ao art. 3º.
Pelo exposto, votamos nesta Comissão pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL nº 1.089, de 2024, com as Emendas Modificativas anexas.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133026, Código CRC: 4bed4ef8
-
Requerimento - (133029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública a ser realizada no dia 02 de outubro de 2024, às 09h, no Auditório da CLDF, com o tema "Em defesa da CAESB Pública".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública, no Auditório desta Casa, a ser realizada no dia 02 de outubro de 2024, às 09h, em “Defesa da CAESB Pública".
JUSTIFICAÇÃO
A Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal (CAESB) desempenha um papel fundamental na gestão e fornecimento de serviços essenciais, como o abastecimento de água potável e o tratamento de esgoto, contribuindo diretamente para a saúde pública e para a proteção ambiental da região. Como empresa pública, a CAESB atua em todas as regiões administrativas do Distrito Federal e em algumas áreas do Entorno, prestando um serviço sob uma perspectiva de interesse social e ambiental.
Contudo, a proposta de privatização da CAESB representa um risco significativo para a garantia desses serviços essenciais. A experiência de privatizações em outros estados brasileiros tem mostrado que, além do aumento tarifário, a qualidade do atendimento à população tende a piorar. Ademais, a privatização pode comprometer diretamente os direitos conquistados pelos servidores da CAESB.
A desvalorização e a precarização das condições de trabalho são consequências observadas em diversos processos de privatização, e isso compromete não só a qualidade de vida dos servidores, mas também a continuidade de um serviço de excelência.
Diante desse cenário, é imperativo que esta Casa Legislativa debata amplamente com a sociedade civil, os servidores e as entidades representativas os impactos de uma eventual privatização. A manutenção da CAESB como uma empresa pública assegura que os interesses da coletividade sejam priorizados, que os serviços de saneamento continuem a ser prestados com qualidade e que os direitos dos trabalhadores sejam garantidos.
Portanto, solicito a realização desta Audiência Pública como um espaço de diálogo e construção de alternativas que garantam a defesa da CAESB pública e a proteção de seus servidores.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133029, Código CRC: 866ae8ec
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (133028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.089, de 2024, que “institui o prêmio ‘Mulheres do Ano’ dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, a seguinte redação:
Art. 3º O prêmio "Mulheres do Ano" será concedido por comissão especial, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como de representantes da sociedade civil e de entidades relacionadas às áreas de atuação contempladas pelo prêmio.
Sala das Comissões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:03:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133028, Código CRC: a40e1270
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (133027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.089, de 2024, que “institui o prêmio ‘Mulheres do Ano’ dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, a seguinte redação:
Institui o prêmio “Mulheres do Ano”, dedicado a mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente a vida das pessoas no Distrito Federal.
Sala da Comissões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133027, Código CRC: 6932d0bc
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (133022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/09/2024, às 16:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133022, Código CRC: fccfcbed
-
Despacho - 3 - SACP-IND - (133023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/09/2024, às 16:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133023, Código CRC: 7024e254
-
Projeto de Lei - (132899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece medidas de prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas no Distrito Federal, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos das queimadas anuais, através da implementação de medidas integradas e coordenadas.
Art. 2º O Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas terá as seguintes diretrizes:
I. Educação e Conscientização nos seguintes formatos:
a) Realização de campanhas educativas anuais sobre os riscos e impactos das queimadas e alternativas seguras de manejo do solo;
b) Desenvolvimento de materiais informativos e oficinas dirigidas às comunidades rurais e urbanas;
c) Promoção de treinamentos para escolas, empresas e entidades civis sobre práticas preventivas e primeiros socorros em caso de incêndios.
II. Monitoramento e Fiscalização nos seguintes formatos:
a) Criação de um sistema de monitoramento e alerta precoce, com o uso de tecnologias de satélite e drones para detecção de focos de incêndio;
b) Implementação de um protocolo de ação rápida para o combate a incêndios, com a coordenação entre órgãos estaduais e federais;
c) Reforço da fiscalização sobre práticas agrícolas e de manejo do solo, com a aplicação de multas e sanções em caso de infrações.
III. Infraestrutura e Recursos nas seguintes modalidades:
a) Investimento em equipamentos e veículos adequados para o combate a incêndios florestais e urbanos;
b) Estabelecimento de brigadas de incêndio com formação especializada e recursos de proteção individual;
c) Criação de áreas de preservação e corredores ecológicos para reduzir o risco de propagação de queimadas.
IV. Parcerias e Cooperação nas seguintes modalidades:
a) Fomento à cooperação com instituições acadêmicas e de pesquisa para o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de prevenção e combate a incêndios;
b) Estímulo à colaboração com Organizações da Sociedade Civil - OSCs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Organizações não Governamentais - ONGs, empresas e comunidades para iniciativas de campanhas educativas, desenvolvimento de materiais informativos e oficinas, treinamentos, prevenção, replantio e recuperação de áreas devastadas.
Art. 3º O Poder Executivo local, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e órgãos correlatos, é responsável pela implementação e coordenação do Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas, devendo elaborar e divulgar um plano anual de ação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa abordar de forma integrada a questão das queimadas no Distrito Federal, buscando minimizar os danos ambientais, econômicos e à saúde pública associados aos incêndios. A proposta foca em ações preventivas, fortalecimento das capacidades de resposta e colaboração com diversos setores da sociedade. Considerando que as queimadas têm se mostrado um problema recorrente, especialmente em períodos de seca, este projeto busca criar uma abordagem proativa e coordenada para enfrentar a questão de maneira eficaz, respeitando as legislações vigentes e aproveitando as boas práticas já estabelecidas.
Este projeto surge da necessidade urgente de enfrentar o grave problema que causa sérios danos ao meio ambiente, à saúde pública e à economia local.
Oportuno, apresento as razões e a importância desta iniciativa:
Agravamento das Queimadas: O Distrito Federal, com suas características geográficas e climáticas, tem enfrentado uma crescente incidência de queimadas, especialmente durante a temporada seca. Estes eventos não apenas destroem áreas de vegetação nativa e biodiversidade, mas também contribuem para a poluição do ar, afetando diretamente a saúde dos cidadãos.
Impactos Ambientais e Econômicos: As queimadas periódicas têm consequências devastadoras para o meio ambiente, resultando em perda de habitats, degradação do solo e alterações no ciclo hidrológico. Além disso, a recuperação das áreas afetadas exige recursos financeiros significativos e pode comprometer atividades econômicas locais, como a agricultura e o turismo.
Necessidade de Prevenção e Educação: O combate efetivo às queimadas deve começar com a prevenção. A falta de conhecimento sobre práticas seguras e os riscos associados às queimadas agrava a situação. A promoção de campanhas educativas e treinamentos é fundamental para capacitar a população e reduzir o número de ocorrências.
Coordenação e Monitoramento: É essencial melhorar o monitoramento e a resposta a incêndios. O uso de tecnologias modernas, como satélites e drones, pode proporcionar um sistema de alerta precoce que permita uma reação mais rápida e eficiente. O reforço na fiscalização e a aplicação de medidas corretivas também são indispensáveis para garantir que práticas de manejo do solo sejam realizadas de forma segura.
Infraestrutura e Recursos: Para enfrentar o desafio das queimadas, é necessário investir em equipamentos e recursos adequados para o combate e a prevenção de incêndios. A criação de brigadas especializadas e a melhoria da infraestrutura disponível para o enfrentamento dos incêndios são medidas que contribuirão significativamente para mitigar os impactos dessas ocorrências.
Parcerias e Colaboração: A complexidade do problema das queimadas demanda uma abordagem colaborativa. A cooperação com instituições acadêmicas, Organizações da Sociedade Civil - OSCs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Organizações não Governamentais - ONGs e o setor privado pode trazer inovações e reforçar as ações de prevenção e recuperação. A integração de esforços entre diversos atores é crucial para a eficácia das estratégias implementadas.
O Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas, conforme proposto, está alinhado com os objetivos de sustentabilidade e proteção ambiental previstos em legislações federais e estaduais. Sua implementação proporcionará um avanço significativo na gestão dos riscos associados às queimadas, promovendo um ambiente mais seguro e saudável para todos os habitantes do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que visa não apenas mitigar os danos já causados, mas também prevenir futuras ocorrências e promover uma gestão mais eficiente dos recursos naturais do nosso Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 13:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132899, Código CRC: 2714eb04
-
Despacho - 11 - CAS - (132903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:11:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132903, Código CRC: 05ba36cc
-
Despacho - 5 - SACP - (132901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132901, Código CRC: d46e34e9
-
Indicação - (132868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a regulamentação da Lei 3838 de 27/03/2006 que institui o Programa de Educação Financeira e Libras nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a regulamentação da Lei 3838 de 27/03/2006 que institui o Programa de Educação Financeira e Libras nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a regulamentação da Lei 3838 de 27/03/2006 que institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
A presente Indicação sugere ao Governo do Distrito Federal que proceda a regulamentação da Lei nº 3838, de 27 de março de 2006, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal”.
Já está mais do que sedimentado o entendimento de que a Educação Financeira dos cidadãos é uma das principais formas de dar conhecimentos sobre como lidar com o dinheiro, orientando sugestões de gerenciamento inteligente dos recursos que uma pessoa tem disponível, proporcionando maior chances de sucesso ao equilíbrio financeiro da pessoa.
Neste sentido, tem sido cada vez mais comum a educação financeira estar incluída no currículo escolar, desde cedo, como forma de incutir uma cultura do quão importante é se buscar uma vida financeira de forma equilibrada.
Assim, desde 27 de março de 2006 o Distrito Federal possui a Lei nº 3838, em vigor, cujo prazo previsto para sua regulamentação pelo Executivo seria de 90 dias. Porém, até hoje, quase 18 (dezessete) anos depois, ainda não foi regulamentado.
Ainda, segundo as Normas da Base Nacional Comum Curricular (NBCC), a educação financeira passou a ser obrigatória nas escolas em 2020, que dentre os principais objetivos é conscientizar jovens e crianças sobre a importância de lidar com as finanças de maneira consciente, estimulando-a, inclusive, a debater o assunto de forma familiar.
Além da educação financeira, é de suma importância que se inclua na base curricular dos estudantes matéria de LIBRAS, pois é essencial para promover a acessibilidade, a inclusão e a igualdade de oportunidades para estudantes surdos, garantindo a eles o direito à educação e ao desenvolvimento cognitivo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132868, Código CRC: ffccf0f9
-
Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (132830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 448/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 448, de 2023, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 448, de 2023, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa – RA I, e dá outras providências”.
O art. 1º cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto. Estabelece, no parágrafo único, o perímetro do Polo Gastronômico, delimitado pelo conjunto urbano da Vila Planalto, cujo perímetro é definido pela poligonal de tombamento. Seu entorno é definido como poligonal de tutela, conforme o Decreto nº 11.079, de 21 de abril de 1988, o Projeto de Urbanismo URB 90/90 e o respectivo Memorial Descritivo MDE 90/90.
O art. 2º traça os objetivos do Polo Gastronômico, quais sejam: (i) promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica, ali espontânea, já instalada; (ii) atrair novos investimentos dentro do perfil vocacional da área; (iii) assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, com ênfase no combate às poluições sonoras, visual e do ar; (iv) favorecer o trânsito de pedestres na área e a melhoria na circulação de veículos; (v) otimizar o uso coletivo de estacionamentos, bem como a ampliação da oferta de vagas no entorno; (vi) realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação do Polo Gastronômico; (vii) incentivar a realização de festivais e encontros gastronômicos e culturais; (viii) melhorar a iluminação da via pública e calçadas; e (ix) melhorar a estrutura de segurança local.
Por sua vez, o art. 3º dispõe que o Polo Gastronômico poderá ser incluído em ações de campanhas publicitárias com a intenção de promover o turismo no Distrito Federal.
Por meio do art. 4º, fica criado o Selo de Responsabilidade e Qualidade do Polo Gastronômico da Vila Planalto, que será concedido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos em regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Os arts. 5º e 6º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificativa, o autor ressalta a importância da Vila Planalto desde a construção de Brasília, na medida em que abrigou os trabalhadores que ergueram a nova capital. Traça o histórico da região, tombada por meio do Decreto nº 11.079, de 1988, e salienta o destaque que o local ganhou na capital federal por se tratar de uma vila composta por ruas calmas, estreitas e tranquilas, lembrando pequenas cidades do interior do Brasil, ainda que esteja situada em local estratégico – entre o Palácio do Planalto e o Palácio da Alvorada.
Destaca que a região conta com mais de 40 restaurantes com variadas especialidades e que apresentam clientela fixa, como políticos e servidores públicos, motivo que torna a Vila vocacionada para o estabelecimento de um Polo Gastronômico.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “c”, “g” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais; normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; habitação e direito urbanístico.
Conforme relatado, a proposição em análise pretende tornar a Vila Planalto um Polo Gastronômico, com o objetivo de fomentar a economia, fortalecer o comércio e estimular o turismo voltado à gastronomia.
Com efeito, Brasília se tornou o terceiro maior polo gastronômico do Brasil, atrás apenas de São Paulo e Rio de Janeiro, de acordo com dados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A cena gastronômica brasiliense está em constante evolução, com o surgimento de novos restaurantes e chefs, muitos vindos das grandes capitais brasileiras para se consolidarem também na capital federal.
A Vila Planalto se tornou, ainda na juventude de Brasília, um dos pontos de referência quando o assunto é gastronomia. A pequena vila histórica, situada em localização privilegiada nas redondezas do centro do poder político nacional, segue como refúgio gastronômico, não apenas de figuras públicas e servidores, mas da comunidade em geral.
Nesse sentido, destacamos que esta comissão, dentro de seu âmbito de competência, considera louvável a iniciativa parlamentar ora sob sua análise, embora algumas considerações se mostrem pertinentes e necessárias.
Inicialmente, registramos que a Vila Planalto, por seu destaque e valor histórico, foi tombada em 1988, por meio do Decreto nº 11.079, de 1988, que “dispõe sobre o tombamento do conjunto da VILA PLANALTO, e dá outras providências”.
O referido Decreto registra que a Vila Planalto representa um dos principais testemunhos da época da construção de Brasília, de reconhecido valor histórico no processo de ocupação do território do DF, constituindo, assim, “história viva da cidade”. A fim de assegurar a integridade do conjunto urbano, a norma estabelece requisitos a serem obedecidos, como a manutenção da vegetação, a preservação do traçado urbano original, dos pontos de encontro e da linguagem arquitetônica, entre outros.
Além das normas de preservação, a proposição deve observar o regramento de uso e ocupação do solo estabelecidos na Vila Planalto. Até agosto de 2024, cabia à Norma de Gabarito NBG nº 90/1990 definir tais regras. Previa-se o uso comercial com obrigatoriedade do uso residencial unifamiliar concomitante para cada unidade imobiliária. Além disso, em determinados locais, só eram permitidas atividades correspondentes àquelas desenvolvidas à época da elaboração da norma, ou seja, em 1990.
Portanto, havia um entrave à permissão de novos usos na Vila Planalto, problema que parece estar superado com o advento do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, aprovado pela Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024.
A área em comento constitui a Unidade de Preservação – UP nº 3 do Território de Preservação – TP nº 11. O art. 83, II, do PPCUB incorpora algumas diretrizes de preservação constantes no decreto de tombamento da Vila Planalto e, em sequência, o art. 84, III, estabelece a requalificação da Vila Planalto como parte dos planos, programas e projetos para a proteção e o desenvolvimento do TP11 nos seguintes termos:
Art. 84. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP11 compreendem:
...
III – requalificação da Vila Planalto e da sua área de tutela, com o objetivo de reafirmar seu valor histórico e assegurar as características essenciais que conferem caráter peculiar à Vila, envolvendo:
a) adequação e revisão do parcelamento da Vila Planalto, avaliando a possibilidade de regularização ou desocupação de áreas irregulares;
b) promoção de ações para o desenvolvimento turístico e social, prevendo ruas compartilhadas e arborização de vias e praças, rotas acessíveis, com padronização de calçadas e sinalização turística dos pontos culturais e gastronômicos da Vila Planalto;
c) promoção de estudo da área de tutela da Vila Planalto, considerando-se a sua função de proteção do bem tombado, a situação fundiária das ocupações existentes e a alteração da poligonal do Parque Urbano da Vila Planalto, com vistas a solucionar conflitos;
d) requalificação do Conjunto Fazendinha, com revitalização das edificações e incentivo ao potencial turístico e cultural do conjunto.
§ 1º O conjunto urbano da Vila Planalto, incluindo sua poligonal e a poligonal de sua área de tutela, é protegido pelo instituto do tombamento do Distrito Federal.
§ 2º A requalificação referida no inciso III deve ter como referência o Plano de Ação da Vila Planalto, elaborado por grupo de trabalho específico, observados os ajustes necessários às matrizes de ações desse Plano de Ação. (Grifo nosso).
Observa-se que o PPCUB reconhece a vocação turística e gastronômica da Vila Planalto e visa conciliar a preservação do conjunto urbano com o desenvolvimento turístico e social, bem como a regularização de áreas ilegalmente ocupadas. Para isso, a requalificação deverá ter como referência o Plano de Ação da Vila Planalto[1].
Os parâmetros de uso e ocupação do solo constam na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP nº 69, componente do Anexo VII da Lei Complementar. O mapa a seguir apresenta, de modo espacial, as Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS admitidas na Vila Planalto, quais sejam:
- REO 1 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada em âmbito doméstico, proibidos o acesso independente e a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
- REO 2 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada no pavimento térreo, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, vedada a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
- CSIIR NO 1 – atividade econômica de menor incomodidade, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, permitida a veiculação de publicidade nas fachadas ou limites do lote, simultânea ou não à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
- INST – uso institucional público ou privado obrigatório, facultado o uso complementar de prestação de serviço;
- INST EP – uso institucional destinado a equipamentos urbanos ou comunitários, facultado o uso complementar de prestação de serviço, constituindo lote de propriedade do poder público.
Figura 1: Mapa das Unidades de Uso e Ocupação do Solo da Vila Planalto. Fonte: Anexo VII do PPCUB, PURP 69.
No Anexo X do PPCUB (Tabela de Uso e Atividades do TP11), é possível consultar, ainda, todos os grupos de atividades econômicas admitidos em cada UOS, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Figura 2: Permissão da atividade “Alimentação” nas UOS do TP11. Fonte: Adaptado do Anexo X do PPCUB.
Verifica-se, no que tange à atividade Alimentação (56-I), que os restaurantes são permitidos em todas as UOS da Vila Planalto. Contudo, o funcionamento regular da atividade econômica deve observar as restrições da UOS de cada unidade imobiliária, como a possibilidade de acesso independente, veiculação de publicidade na fachada, nível de incomodidade e cumulatividade obrigatória do uso residencial, entre outros aspectos.
Ainda, vale ressaltar que a “implantação do percurso turístico cultural da Vila Planalto” consta entre os dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano da PURP 69 (item F). Essa previsão reconhece, novamente, a vocação cultural da região e as potencialidades para o desenvolvimento socioeconômico, em harmonia com a preservação do conjunto urbano.
Assim, diante do exposto, conclui-se que a criação do Polo Gastronômico da Vila Planalto se mostra como uma alternativa viável do ponto de vista urbanístico, uma vez que a legislação de referência respalda o funcionamento da principal atividade econômica em questão.
Advertimos, no entanto, que a criação do polo gastronômico não deve ser confundida com as estratégias de ordenamento territorial reservadas ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, especificamente os Polos Multifuncionais. Esses, de escala e impacto regional, visam desenvolver subcentralidades no território integradas com a rede de transporte coletivo.
Também em relação ao PDOT em vigência, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, é relevante observar se a proposta não contraria as diretrizes do instrumento basilar da política de desenvolvimento urbano distrital. Segundo o Plano, a Vila Planalto é uma das áreas da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos, e possui as diretrizes de intervenção destacadas a seguir.
Figura 3: Área de revitalização R5 – Vila Planalto. Fonte: Adaptado do Anexo II, Tabela 3D, do PDOT.
Observa-se, dessa forma, um alinhamento entre as principais diretrizes do decreto de tombamento, do PPCUB e do PDOT. Sem definir atividades econômicas específicas, este incentiva a promoção das vocações locais, mas reforça a necessária ênfase no uso residencial.
A predominância do uso residencial também consta expressamente entre as diretrizes do PPCUB para a preservação do valor histórico da Vila Planalto:
Art. 83. As diretrizes para preservação dos valores do TP11 são:
...
II – preservação do valor histórico da Vila Planalto, levando-se em consideração seu tombamento, envolvendo:
a) preservação do traçado urbano original das vias, caracterizado por quarteirões, ruas, largos e praças;
b) predominância do uso residencial, com preservação do padrão arquitetônico característico da edificação residencial unifamiliar;
c) manutenção da Área de Tutela como área de amortecimento da Vila Planalto e como elemento de conservação da sua integridade;
d) preservação dos pontos de encontro comunitários que fortalecem as relações de vizinhança e a identidade local de cada um dos acampamentos da Vila Planalto. (Grifo nosso).
Uma vez que a predominância do uso residencial constitui elemento fundamental para a preservação da Vila Planalto, parece-nos relevante ajustar a proposição com vistas à incorporação dessa diretriz. Por esse motivo, optamos pela apresentação de substitutivo, no qual inserimos a obediência às normas urbanísticas como condição para o recebimento de incentivos para o fomento de atividades econômicas. Ademais, propomos algumas adequações na proposição a fim de garantir sua consonância com o PPCUB, além de intervenções redacionais que tornam o texto mais claro. A título de exemplo, ao se prever a ampliação de vagas para veículos, importante reforçar a vedação de bolsões de estacionamentos, informação que consta na PURP 69 do PPCUB.
Entendemos que o PL visa fomentar atividades já implantadas e reconhecidas tanto pela comunidade quanto pela legislação urbanística como vocacionais da Vila Planalto. Nesse sentido, o incentivo ao turismo associado a investimentos públicos e privados podem alavancar o desenvolvimento ordenado da região, concomitantemente com a regularização urbanística e edilícia das unidades imobiliárias. Por fim, avaliamos que a proposta não contraria disposições das principais normas urbanísticas do DF, especialmente o PDOT e o PPCUB.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 448, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] O Grupo de Trabalho específico foi criado pelo Decreto nº 29.652, de 2008, e resultou no documento disponível em: https://seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/10_plano_acao_vila_planalto.pdf. Acesso em: 03 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132830, Código CRC: 6ea55aea
-
Projeto de Lei - (132833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Educação Ambiental nas escolas do Distrito Federal, e dá providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação Ambiental nas escolas do Distrito Federal, com o objetivo de promover a conscientização crítica e a formação ética sobre questões ambientais e sociais, alinhada com a Lei Federal 9795/99 e diretrizes educacionais voltadas para a justiça social e ambiental.
Art. 2º A Política Distrital de Educação Ambiental nas escolas terá como diretrizes:
I. A integração de temas relacionados ao meio ambiente e à justiça social nos currículos escolares, adaptados aos diferentes níveis de ensino;
II. A promoção da participação ativa da comunidade escolar e local na implementação e avaliação das práticas educacionais relacionadas ao meio ambiente;
III. A valorização e o respeito às comunidades tradicionais, quilombos, e seus conhecimentos e práticas sustentáveis;
IV. A integração dos temas de emergência climática, segurança alimentar, agroecologia e reforma agrária nas atividades escolares e comunitárias;
V. O incentivo à renaturalização de rios, ao tratamento de água e esgoto e à proteção dos biomas e recursos naturais.
Art. 3º A abordagem da Educação Ambiental nas escolas deve incluir, de forma gradual e adaptada ao nível educacional, os seguintes temas prioritários:
I. Ensino Fundamental I:
a) Consciência Ecológica: Introdução aos conceitos de sustentabilidade, reciclagem, e preservação da natureza, com foco na relação entre o ser humano e o meio ambiente;
b) Segurança Alimentar e Agroecologia: Desenvolvimento de hortas escolares e introdução à alimentação saudável e sustentável, promovendo a valorização do cultivo orgânico e do consumo consciente;
c) Água e Saneamento: Noções básicas sobre a importância da água, tratamento de esgoto e o impacto do saneamento na saúde pública e no meio ambiente.
II. Ensino Fundamental II:
a) Estudo das mudanças climáticas, seus efeitos e estratégias de adaptação e mitigação dos impactos ambientais;
b) Análise dos biomas do Distrito Federal e a importância da relação sustentável com a terra, incluindo práticas de conservação e gestão ambiental;
c) Discussão sobre como as desigualdades sociais influenciam a distribuição dos impactos ambientais e as consequências para comunidades vulneráveis;
d) Estudo do papel dos movimentos sociais e ambientais na promoção de políticas e práticas para enfrentar a crise climática;
e) Estudo sobre como as mudanças climáticas afetam os padrões migratórios, incluindo o deslocamento forçado de comunidades devido a desastres ambientais e degradação dos recursos naturais.
III. Ensino Médio:
a) Análise das interações complexas entre o clima, políticas públicas e a geopolítica global, com foco em como os desafios climáticos impactam as estratégias e as decisões políticas em nível local, nacional e internacional, e a resposta do Distrito Federal às demandas climáticas;
b) Estudo aprofundado das alternativas energéticas sustentáveis, sua integração nas economias locais e globais, e as implicações para uma transição justa e equitativa. Análise das políticas energéticas, inovação tecnológica e estratégias para uma economia de baixo carbono, considerando as desigualdades e os impactos sociais;
c) Investigação detalhada das intersecções entre desigualdades sociais, raciais e ambientais. Análise crítica das políticas e práticas voltadas à justiça climática e racismo ambiental, incluindo o papel dos movimentos sociais e das políticas públicas na promoção da equidade ambiental;
d) Exploração dos conflitos fundiários históricos e contemporâneos no Brasil, analisando a luta pela terra desde a colonização até os dias atuais. Estudo das políticas de reforma agrária, os impactos sociais e ambientais, e as dinâmicas de poder envolvidas na questão da terra;
e) Migrações por Questões Climáticas: Análise dos impactos das mudanças climáticas sobre padrões migratórios globais e locais, incluindo a relação entre deslocamento forçado e a degradação ambiental. Estudo das políticas de adaptação e mitigação para comunidades afetadas, e das implicações sociais, econômicas e políticas das migrações climáticas.
Art. 4º As diretrizes para a organização financeira, administrativa, espacial e política das escolas, no âmbito desta Lei, devem observar os seguintes princípios:
I. Implementar projetos de infraestrutura verde e sustentável, como hortas comunitárias, sistemas de captação e tratamento de água da chuva, painéis solares, reciclagem e compostagem de resíduos orgânicos;
II. Garantir a formação continuada dos educadores em sustentabilidade, justiça social e gestão integrada de recursos naturais;
III. Estimular a integração das escolas com comunidades locais e organizações de bairro, promovendo projetos de conservação ambiental e recuperação de rios, e fortalecer a participação dos conselhos escolares na gestão e implementação de iniciativas ambientais.
Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo Distrital:
I. Assegurar os recursos financeiros e materiais necessários para a implementação das diretrizes desta Lei em todas as unidades escolares da rede pública distrital, garantindo que as escolas tenham as condições adequadas para adotar práticas ambientais e educacionais de acordo com os princípios estabelecidos;
II. Promover parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, institutos de pesquisa, comunidades tradicionais e outros entes federativos. Essas parcerias visam o desenvolvimento e apoio a programas de Educação Ambiental e sustentabilidade, facilitando a troca de conhecimento e a realização de projetos conjuntos que atendam às necessidades locais e regionais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A evolução industrial e tecnológica dos últimos tempos levou o Meio Ambiente a um estado de depreciação nunca visto anteriormente. Além do estado mencionado, nunca as pessoas sofreram tanto com as consequências da ação humana. Estamos hoje diante de graves catástrofes climáticas, como furacões, tempestades, que se tornam cada vez mais fortes e frequentes, alagamentos, queimadas, e de um clima cada vez mais instável, com estações menos definidas.
A proteção e a promoção da sustentabilidade ambiental são desafios fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade justa e equilibrada. O Distrito Federal, com sua rica diversidade ecológica e desafios ambientais crescentes, necessita de uma abordagem robusta e integrada para a Educação Ambiental, que prepare as novas gerações para enfrentar os problemas climáticos e sociais atuais e futuros.
O aquecimento global, a crise hídrica e as mudanças climáticas impactam diretamente a vida das pessoas e o equilíbrio dos ecossistemas. Em um cenário onde as desigualdades socioeconômicas e ambientais são evidentes, é crucial que a educação desempenhe um papel ativo na formação de cidadãos conscientes e engajados. Estudos mostram que a educação ambiental eficaz não apenas aumenta a conscientização sobre questões ecológicas, mas também promove práticas sustentáveis e justas nas comunidades.
O presente projeto de lei visa instituir uma Política Distrital de Educação Ambiental que alinhe o ensino às necessidades ambientais e sociais contemporâneas. A proposta busca integrar temas relevantes ao currículo escolar em diferentes níveis de ensino, adaptando a abordagem para cada etapa do desenvolvimento educacional. Além disso, pretende promover a participação ativa das comunidades locais e tradicionais, garantindo que o conhecimento e as práticas sustentáveis sejam valorizados e incorporados às práticas escolares.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN's) afirmam ser a interdisciplinaridade essencial ao desenvolvimento de temas ligados ao Meio Ambiente, sendo necessário desfragmentar os conteúdos e reunir as informações dentro de um mesmo contexto, nas várias disciplinas. Um dos modos de se trabalhar a interdisciplinaridade são os projetos de Educação Ambiental, que podem e devem ser desenvolvidos nas escolas a fim de fomentar a criatividade e o raciocínio dos alunos, por meio de atividades dinâmicas e participativas, unindo a teoria à prática.
Comportamentos ambientalmente corretos devem ser assimilados desde cedo pelas crianças e devem fazer parte de seu dia-a-dia quando passam a conviver em ambiente escolar.
A legislação proposta estabelece diretrizes claras para a organização financeira, administrativa e espacial das escolas, promovendo infraestrutura verde e sustentável. A formação continuada dos educadores é uma prioridade, garantindo que os profissionais da educação estejam aptos a integrar conceitos de sustentabilidade e justiça social em suas práticas pedagógicas. A colaboração com comunidades locais e a integração com organizações de bairro são essenciais para fortalecer a participação social e a gestão democrática dos projetos ambientais nas escolas.
A implementação deste projeto trará diversos benefícios. Promoverá a educação ambiental desde as séries iniciais, capacitando os alunos a compreender e enfrentar desafios ambientais e sociais. Melhorar a infraestrutura escolar com projetos verdes, contribuindo para a conservação ambiental e a eficiência no uso dos recursos naturais. Fortalecerá a relação entre as escolas e as comunidades locais, promovendo um ambiente de aprendizagem colaborativo e participativo.
Além disso, respeitar e valorizar os conhecimentos e práticas das comunidades tradicionais e quilombolas, integrando-os ao contexto educacional. A criação da Política Distrital de Educação Ambiental é um passo significativo para enfrentar os desafios ambientais e sociais do nosso tempo.
A presente proposição proporcionará uma base sólida para a educação ambiental no Distrito Federal, capacitando as novas gerações a serem protagonistas na construção de um futuro sustentável e justo. A aprovação desta proposta é, portanto, essencial para avançarmos em direção a uma sociedade mais equilibrada e consciente das suas responsabilidades ambientais e sociais.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 663/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
de ceo pelas crianças
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132833, Código CRC: e34d3e61
-
Projeto de Lei - (132828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X e do seguinte § 3º:
“Art. 52. São circunstâncias agravantes:
(...)
X – Prática de queimada ilegal durante períodos de:
a) estiagem ou seca severa, oficialmente reconhecidos por órgãos meteorológicos ou ambientais competentes;b) umidade relativa do ar inferior a 20%, conforme estatísticas emitidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) ou equivalente;
c) estado de emergência ambiental, assim declarado pelo Governador do Distrito Federal.
(...)
§ 3º As alíneas do inciso X são independentes entre si, sendo suficiente a ocorrência de qualquer uma das condições listadas para que a infração seja considerada agravada”.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva agravar as sanções para a prática de queimadas no Distrito Federal durante períodos críticos, como a estiagem e a seca severa, que exacerbam os danos ambientais e afetam gravemente a saúde pública. Ao inserir circunstâncias agravantes específicas, o projeto visa não apenas proteger o bioma, especialmente o Cerrado, mas também garantir que, em contextos de maior vulnerabilidade climática, haja um desestímulo claro a ações irresponsáveis que utilizam o fogo.
Estudos científicos apontam que a exposição prolongada a essa fumaça pode causar doenças respiratórias agudas, como bronquite, pneumonia, e agravar condições crônicas como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC). Crianças, idosos e pessoas com doenças preexistentes são os grupos mais vulneráveis. Além disso, as queimadas contribuem para o aumento da poluição atmosférica, o que sobrecarrega o sistema de saúde, levando a um aumento significativo nas hospitalizações e mortes prematuras associadas às doenças respiratórias.
No Brasil, as queimadas atingiram níveis alarmantes em 2024. O país já registrou 180.137 focos de incêndio, o que representa mais da metade de todos os focos na América do Sul. Esse número é 108% superior ao mesmo período de 2023. A Amazônia, por exemplo, já teve o maior número de queimadas para o período em quase duas décadas, impactada pelo fenômeno El Niño e pelas mudanças climáticas, que secaram a vegetação e aumentaram a suscetibilidade ao fogo.
No Distrito Federal, a situação é igualmente preocupante. Na data da redação desta proposição, um incêndio no Parque Nacional de Brasília destruiu 12 mil hectares de cerrado, ocasionando ferimentos entre os bombeiros que combatiam as chamas. Esse episódio reflete a vulnerabilidade do Cerrado, bioma essencial para o equilíbrio ecológico da região e o abastecimento hídrico. A combinação de seca prolongada e alta temperatura torna a região ainda mais propensa a incêndios devastadores.
A Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, em entrevista realizada em 13/3/2024 ao sítio The Intercept Brasil, alertou sobre a necessidade de ações mais firmes contra as queimadas, destacando que "o fogo está sendo usado de forma criminosa para avançar interesses econômicos imediatos" e que o Brasil vive uma "situação de emergência ambiental". Para a ministra, é fundamental endurecer a fiscalização e punir severamente os responsáveis por esses crimes ambientais, que têm causado destruição tanto na Amazônia quanto no Cerrado.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei proposto se justifica pela urgência de proteger o meio ambiente e as populações afetadas, especialmente durante os períodos de maior risco. Ao agravar as penalidades para queimadas realizadas em condições climáticas adversas, como a seca, a proposta reforça o compromisso com a preservação ambiental e o combate à impunidade nos crimes ecológicos.
Em relação à compatibilidade do presente Projeto de Lei aos parâmetros constitucional e legais, temos que a Constituição Federal confere ao Distrito Federal a competência para legislar sobre questões ambientais, conforme estabelece o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Ademais, a propositura apresentada visa regulamentar a prática de queimadas em períodos de seca e estiagem, questão de interesse local que afeta diretamente a saúde pública e a preservação do Cerrado, bioma predominante no Distrito Federal.
Nesse sentido, encontra-se amparada também pelo art. 30, inciso I da Constituição, que estabelece a competência dos municípios (e do Distrito Federal, por sua dupla função) para legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Noutro giro, a presente proposição encontra respaldo no poder de polícia administrativa, que, segundo os renomados juristas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, consiste na "faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado" (Direito Administrativo, 13ª edição. Brasília: Ímpetus. pág.157).
No contexto da proteção ambiental, o poder de polícia se manifesta na prerrogativa do Estado de estabelecer normas e restrições para prevenir e reprimir ações que possam prejudicar o meio ambiente e a saúde pública, como é o caso das queimadas ilegais. A iniciativa legislativa em questão, ao agravar as sanções para a prática de queimadas em períodos críticos, materializa o exercício do poder de polícia, visando coibir condutas nocivas e assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde da população.
Marçal Justen Filho destaca que o poder de polícia se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa. A primeira se traduz na "instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade", enquanto a segunda se refere à concretização dessas restrições por meio de ações fiscalizatórias e sancionatórias (Curso de Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 469).
Assim, o presente projeto de lei, ao estabelecer circunstâncias agravantes para a prática de queimadas em períodos de maior vulnerabilidade ambiental, exerce a competência legislativa inerente ao poder de polícia, criando as bases legais para uma atuação mais efetiva da Administração na prevenção e repressão dessas condutas lesivas ao meio ambiente e à saúde pública.
Diante dos fundamentos de mérito e jurídicos apresentados, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que ele será fundamental para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 15:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132828, Código CRC: 23bd9aa2
-
Requerimento - (132827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 24 de outubro de 2024, às 9h, no Plenário, em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Kolbe.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene no dia 24 de outubro de 2024, às 9h, no Plenário, em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Kolbe.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Kolbe deve partir de uma perspectiva que valorize a importância histórica, religiosa, social e cultural dessa entidade ao longo de cinco décadas de atuação. Fundada em um período de renovação espiritual e missionária dentro da Igreja Católica, a Província São Maximiliano Kolbe carrega o legado de São Maximiliano Maria Kolbe, um mártir da fé, cujo exemplo de amor ao próximo e sacrifício é admirado e seguido por fiéis ao redor do mundo.
Primeiramente, a figura de São Maximiliano Kolbe (1894–1941) oferece uma inspiração profunda para o trabalho missionário. Canonizado em 1982 por São João Paulo II, Kolbe é celebrado por sua devoção mariana e seu heroísmo no campo de concentração de Auschwitz, onde ofereceu sua vida em troca da de outro prisioneiro. A dedicação incondicional de Kolbe à fé e à caridade humana é um modelo que tem guiado o trabalho da província ao longo dos anos.
Além disso, a Província São Maximiliano Kolbe tem desempenhado um papel fundamental no apoio à evangelização, educação e assistência social, especialmente nas regiões onde está inserida. O trabalho da província é amplamente reconhecido por suas iniciativas pastorais, que incluem a promoção de retiros espirituais, formação de leigos e consagração à Imaculada, aspectos centrais da espiritualidade Kolbiana. Essa atuação contribui para a consolidação de valores fundamentais, como a justiça social e a dignidade humana.
Sob a perspectiva social, as ações da Província têm gerado impacto positivo em comunidades carentes, oferecendo suporte educacional, projetos de inclusão social e auxílio àqueles em situação de vulnerabilidade. A atuação missionária e o compromisso com o bem-estar social seguem os passos de São Maximiliano Kolbe, que acreditava no poder da educação e da comunicação para transformar a sociedade.
A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao cinquentenário da Província São Maximiliano Kolbe, portanto, vai além de uma simples homenagem institucional. Trata-se de reconhecer o papel significativo dessa entidade na preservação e difusão de valores espirituais e humanitários, honrando sua contribuição para o desenvolvimento social, educacional e religioso do país.
Ao completar 50 anos de serviço, a Província São Maximiliano Kolbe se reafirma como um pilar de fé e ação missionária, e sua história merece ser celebrada de maneira solene, perpetuando seu legado para as gerações futuras.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar o requerimento, reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.
Sala das Sessões, …
- Frei Stanislaw, “Missão Evangelizadora da Província São Maximiliano Maria Kolbe no Brazil”, 2023.
- Woods, J. E. "Maximiliano Kolbe: Santo de Auschwitz." Pauline Books & Media, 1991.
- Fischer, J. "O espírito missionário franciscano no mundo moderno”. Imprensa Franciscana, 2010.
- Smith, M. "Doutrina Social Católica e Ação Missionária." Imprensa Vaticano, 2015.
Deputado Jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 09:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 12:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132827, Código CRC: 66d52f6c
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (132832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 448/2023, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Parágrafo único. O Polo Gastronômico da Vila Planalto fica delimitado pelo conjunto tombado da Vila Planalto, cujo perímetro consta no projeto de urbanismo aprovado pelo Decreto nº 16.226, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 2º O Polo Gastronômico da Vila Planalto tem por objetivo:
I - promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica já instalada;
II - atrair novos investimentos compatíveis com o perfil vocacional da área;
III - assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, com ênfase no combate às poluições sonoras, visual e do ar;
IV - favorecer o trânsito de pedestres e ciclistas e melhorar a circulação de veículos automotores, respeitados o caráter local e o traçado original do sistema viário;
V - ampliar a oferta de vagas no entorno, vedada a implantação de bolsões de estacionamentos;
VI - realizar campanhas publicitárias voltadas à divulgação do Polo Gastronômico da Vila Planalto;
VII - incentivar a realização de festivais e encontros gastronômicos e culturais;
VIII - melhorar a iluminação de vias públicas e calçadas; e
IX - melhorar a estrutura de segurança local.
Art. 3º A implantação de atividades econômicas deve observar os requisitos do Decreto nº 11.079, de 21 de abril de 1988, e as diretrizes e os parâmetros de uso e ocupação do solo constantes no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, mantendo-se a predominância do uso residencial e o padrão arquitetônico característico da edificação residencial unifamiliar.
Art. 4º A concessão de incentivos fiscais, subvenções, subsídios ou outro tipo de apoio financeiro de origem pública fica condicionada à comprovação da regularidade urbanística e edilícia da unidade imobiliária.
Art. 5º O Polo Gastronômico da Vila Planalto deve ser incluído como atração em campanhas publicitárias que busquem promover o turismo no Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o Selo de Responsabilidade e Qualidade do Polo Gastronômico da Vila Planalto, que deve ser conferido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos em regulamento próprio estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132832, Código CRC: c2902321
-
Indicação - (132834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Publicação e Serviços S.A, que faça a manutenção da iluminação pública do estacionamento da QI 16, Conjunto F, do Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Publicação e Serviços S.A, que faça a manutenção da iluminação pública do estacionamento da QI 16, Conjunto F, do Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo que faça a manutenção da iluminação pública do estacionamento da QI 16, Conjunto F, do Guará I.
Com efeito, a comunidade local tem apontado o fato de que não há nenhum poste em funcionamento no local, sendo que todas as lâmpadas estão apagadas, o que gera sensação de insegurança para aqueles que moram ou passam pelo local.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação de presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 15:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132834, Código CRC: a1632cd6
-
Indicação - (132835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Administração Regional do Guará, a revitalização das calçadas das Quadras Externas 24 e 26, no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Administração Regional do Guará, a revitalização das calçadas das Quadras Externas 24 e 26, no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto a revitalização de calçadas no Guará II. A comunidade local tem solicitado a este Gabinete Parlamentar as providências necessárias para a revitalização de calçadas em toda a região administrativa, para que, obviamente, haja melhores condições de acessibilidade, segurança e de trânsito de pessoas pelos locais.
Assim, diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 15:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132835, Código CRC: a253cafe
Exibindo 250.261 - 250.320 de 321.997 resultados.