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Despacho - 3 - CESC - (130075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 30 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1251/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 10:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (130069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Art. 7º São legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Os ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, que comprovarem renda familiar diversa da prevista para essa modalidade, poderão requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, com base em levantamento socioeconômico específico.
§ 3º O levantamento socioeconômico cadastral para fins de reavaliação será apresentado com base no perfil individual da população ocupante, com a finalidade de assegurar a justiça social e a correta aplicação das gratuidades previstas em lei.
§ 4º Caso o levantamento socioeconômico comprove que o ocupante preenche os requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, será garantida a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial conforme as regras correspondentes à renda do ocupante.
§ 5º A decisão sobre o pedido de reavaliação deverá ser fundamentada e emitida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do requerimento.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo modificar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), de modo a permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb possam solicitar a reavaliação do critério de renda.
Essa alteração visa proporcionar mais justiça social, uma vez que reconhece as variações nas condições socioeconômicas dos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, permitindo que aqueles que comprovem ter uma renda familiar inferior ao previsto possam requerer seu reclassificação para a modalidade Reurb-S. Tal medida garante o correto enquadramento dos beneficiários e facilita o acesso às gratuidades e benefícios previstos para a população mais vulnerável.
A recente inclusão do § 5º (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024), que excluía os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores como legitimados para requerer a Reurb motivou a apresentação desta alteração. A modificação eliminou o direito de argumentar condições sociais especificas pelos interessados, sem intermediadores, ainda que sejam o MP e a Defensoria.
Essa alteração na legislação permite uma maior participação dos beneficiários diretos no processo de regularização fundiária, aumentando a eficiência e a transparência na aplicação da Reurb. O projeto se alinha com os princípios da equidade e justiça social, uma vez que os critérios socioeconômicos deverão ser analisados de forma mais justa, levando em consideração a real condição dos ocupantes, evitando que sejam prejudicados por classificações desatualizadas ou desproporcionais.
Dessa forma, a proposta corrige uma injustiça ao incluir a possibilidade de reavaliação dos critérios de renda, atendendo às necessidades da população de baixa renda e promovendo uma regularização fundiária mais inclusiva e socialmente justa no Distrito Federal.
Pelo exposto, o projeto de lei é de fundamental importância para o avanço da regularização fundiária e para a garantia de direitos aos moradores de áreas de Reurb, razão pela qual se justifica sua aprovação.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta legislativa.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 11:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (130068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 10:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (130065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 577/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 577/2023, que “Institui o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 577 de 2023, que visa instituir o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva, destinado ao atendimento de pessoas com deficiência intelectual ou múltipla, que necessitem de atendimento especial, e que não tenham sido contemplados com vaga na rede pública de Assistência Social do Distrito Federal ou em alguma de suas conveniadas.
De acordo com o parágrafo único do art. 1°, a concessão dos benefícios se dará por meio de auxílio financeiro, oriundos de recursos orçamentários disponíveis no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA/DF) e no Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF).
O art. 2° traz definições para efeitos da aplicação da Lei.
Os arts. 3° ao 5° tratam da gestão do benefício, entre os quais o que estabelece que o valor do benefício, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato próprio da SEDES/DF, até o dia 30 de janeiro de cada exercício financeiro, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os arts 6° ao 10 trazem diretrizes sobre a manutenção e revisão do benefício.
Os arts. 11 ao 13 tratam das entidades prestadoras de serviço, sendo que compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal realizar todos os atos pertinentes no âmbito do PBAS para a seleção e permanência das instituições prestadoras de serviço, na forma da legislação vigente.
Pelo art. 14, compete à SEDES/DF realizar o acompanhamento e a avaliação do PBAS, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da SEDET/DF e do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.
Os arts. 15 ao 20 trazem disposições sobre a fiscalização e as responsabilidades de cada órgão.
De acordo com o art. 21, a instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da Legislação vigente, especialmente das normas que regulamentam o processo de credenciamento.
Pelo art. 22, cabe à SEDES/DF, em parceria com a SEDET/DF, editar a regulamentação desta Lei, ou às respectivas outras pastas que venham a substituí-las.
Já o art. 23 estabelece que as despesas para execução do PBAS correrão à conta de dotações própria do Distrito Federal, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA/DF) e no Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF), nos percentuais do público atendido.
Por fim, o art. 24 trata da vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, a nobre autora registra que o projeto de lei visa estabelecer o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS, denominado Cartão Cidadania Inclusiva, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar de pessoas com deficiência intelectual ou múltipla.
Registra, ainda, que as pessoas com deficiência intelectual ou múltipla frequentemente enfrentam desafios significativos para participar plenamente da sociedade e ter acesso a recursos básicos para uma vida digna.
O Projeto foi lido em 29 de agosto de 2023 e encaminhado para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Posteriormente houve uma redistribuição pela Secretaria Legislativa da Casa, a qual retirou a tramitação da CESC.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
O projeto de lei visa estabelecer o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS, denominado Cartão Cidadania Inclusiva, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar de pessoas com deficiência intelectual ou múltipla.
Inicialmente, vale dizer que as pessoas com deficiência intelectual ou múltipla frequentemente enfrentam desafios significativos para participar plenamente da sociedade e ter acesso a recursos básicos para uma vida digna. Certamente, a criação de políticas que proporcionem respostas eficientes exige reflexão sobre barreiras, impedimentos, participação e desigualdade de condições, acesso e oportunidades que o público destinatário das políticas públicas vivencia.
De acordo com a segunda edição da série documento Retratos Sociais DF, lançado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que apresenta análises sociodemográficas e socioeconômicas da população a partir de dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (Pdad 2021), 113.642 pessoas com deficiência residiam no Distrito Federal em 2021, correspondendo a 3,8% da população com dois anos ou mais. Entre elas, 43,2% possuíam deficiência visual; 22,6%, múltipla; 19,8%, física; 7,2%, auditiva; e 7,2%, intelectual/mental.
O documento ressalta ainda que a deficiência intelectual/mental tem prevalência entre jovens, com o pico da sua distribuição por volta dos 20 anos de idade. E pondera que, quanto ao mercado de trabalho, grande parte das pessoas com deficiência ocupam vagas precarizadas, têm maior instabilidade ocupacional e possuem, em média, uma renda inferior à das pessoas sem deficiência. Isso acontece tanto por conta da falta de qualificação profissional suficiente, quanto pelas consequências da desigualdade de oportunidades e falta de acessibilidade.
Dessa forma, o Cartão Cidadania Inclusiva visa garantir um benefício financeiro mensal para suprir as necessidades básicas dessas pessoas, como alimentação, vestuário, saúde e transporte. Além disso, o programa oferecerá suporte técnico e profissional, por meio de programas de capacitação e apoio à inclusão no mercado de trabalho, visando promover sua autonomia e independência.
Por isso, entendemos que a proposição é altamente meritória, pois tanto a deficiência intelectual quanto a deficiência múltipla são condições permanentes, que afetam a vida da pessoa de forma duradoura. E a proposta caminha no sentido de garantir a proteção dos direitos e a inclusão dessas pessoas na sociedade, assegurando o acesso a serviços de saúde, educação, trabalho e outros apoios necessários para seu pleno desenvolvimento e participação na comunidade.
Quanto aos aspectos da admissibilidade orçamentária e financeira da proposição, bem como às questões atinentes à constitucionalidade e legalidade, esta análise ficará a cargo da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis.
Ante o exposto, manifestamo-nos, nesta Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação do Projeto de Lei nº 577 de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2024, às 04:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (130060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 30 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1248/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 08:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (130061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 30 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1249/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 2 - SACP - (130059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 10:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (130057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (130058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (130062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
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Despacho - 2 - SACP - (130064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 09:20:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (130066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 09:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da calçada localizada entre as vias da avenida central, em frente à Administração Regional de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da calçada localizada entre as vias da avenida central, em frente à Administração Regional de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia, com a revitalização da calçada localizada entre as vias da avenida central, em frente à administração regional da cidade.
Segundo relatado por moradores, a calçada da localidade ora citada se encontra em mau estado de conservação, quebrada ou desnivelada, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região. Sendo assim, há a necessidade de restauração dessa calçada, para auxiliar no deslocamento dessas pessoas, fazendo também desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a revitalização da calçada localizada entre as vias da avenida central, em frente à Administração Regional de Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 12:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130048, Código CRC: c87776c4
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Despacho - 1 - SELEG - (130045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (130046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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-
Despacho - 1 - SELEG - (130043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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-
Despacho - 1 - SELEG - (130047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SACP - (130044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF/CCJ para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SELEG - (130042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (130040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (130041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SELEG - (130013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para Anexar Lei citada e para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei 5.917/17 que “Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de a 4 anos de idade”, Projeto de Lei nº 1.268/23 que “Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (130018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 7.215/23 que “Autoriza a prática da telemedicina no Distrito Federal”. Projeto de Lei nº 1.001/24 que “Dispõe sobre a regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (130019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porem ao Gabinete para anxar a Lei citada.
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Despacho - 1 - SELEG - (130021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgância, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (130015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) , CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (130016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Código Verificador: 130016, Código CRC: 4a504561
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Despacho - 1 - SELEG - (130020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:26:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (130014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:09:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130014, Código CRC: 26544926
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Despacho - 2 - SACP - (130017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/08/2024, às 18:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130017, Código CRC: a24481e8
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (129988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 2947/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2947/2022, que “Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.947/2022. De autoria do Deputado ROOSEVELT, a Proposição conta com três artigos.
O art. 1º visa alterar a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, para incluir os Agentes de Trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem – DER-DF - e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF - entre os beneficiários do Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, que já está assegurado aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF.
No art. 2º, há a usual cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação. O art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor defende que o Projeto de Lei busca estender a garantia estatal aos Agentes de Trânsito do DER-DF e do Detran-DF, assim como a seus familiares, devido aos riscos enfrentados por esses profissionais em sua rotina de trabalho. Originário da colaboração e sugestão da Associação de Agentes de Trânsito do DER-DF e da Associação dos Agentes de Trânsito do Detran-DF, o Projeto visa incluir esses trabalhadores no âmbito de proteção já concedido aos servidores de segurança pública por meio da Lei distrital nº 4.087, de 2008.
Ao argumentar a favor da proposta, o Autor da Proposição destaca a variedade de atividades desempenhadas pelos agentes de trânsito, as condições adversas e perigosas enfrentadas por esses profissionais e a necessidade de igualar sua proteção àquela oferecida aos demais servidores da segurança pública, conforme previsto na Constituição Federal. O Projeto é apresentado como medida necessária para reconhecer e proteger os agentes de trânsito, fundamentando-se na sua importância para a segurança e para a ordem nas vias públicas do Distrito Federal.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme artigo 69-A, I, “a” e “b”, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública.
A análise de mérito constante deste Parecer envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir.
Os agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, conforme regulamentação constante da Lei distrital nº 3.192, de 25 de setembro de 2003, desempenham papel vital na manutenção da ordem, segurança e fluidez no trânsito nas vias públicas do Distrito Federal. Sua importância se estende por várias áreas, todas fundamentais para a garantia da qualidade de vida e segurança dos cidadãos. Tais agentes são relevantes não apenas para a aplicação das leis de trânsito, mas também para a promoção de um ambiente seguro, educativo e eficiente nas vias públicas, impactando diretamente na qualidade de vida da população e na preservação do meio ambiente
Por sua vez, os agentes de trânsito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, conforme regulamentação prevista na Lei nº 6.227, de 20 de novembro de 2018, têm o papel crucial de garantir a segurança, a ordem e a fluidez no trânsito nas vias sob sua jurisdição. A atribuição desses agentes consiste na administração, manutenção e fiscalização das rodovias distritais, vias urbanas de acesso rodoviário e áreas adjacentes. Isso inclui a responsabilidade por garantir a segurança viária, a fluidez do trânsito e a conservação das vias sob sua gestão, bem como a fiscalização do cumprimento das leis de trânsito, contribuindo de modo fundamental na redução de acidentes e na construção contínua de ambiente seguro para todos os usuários da via.
Feita essa contextualização inicial, passaremos à análise de mérito do Projeto de Lei sob exame.
Pelo requisito da necessidade, é preciso analisar se é necessária a criação de Lei e se a via legislativa é o caminho adequado à solução do problema. No caso em tela, a própria Lei que o PL pretende alterar determina que, in verbis:
Art. 1º ...
Parágrafo único. O seguro instituído por esta Lei poderá, mediante as modalidades de licitação previstas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, ser estendido a outras carreiras do serviço público distrital. (...) (grifou-se)
Cumpre mencionar que, com o advento da Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021 (que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), houve a revogação expressa da Lei federal nº 8.666/93, entendemos que o espírito da norma, no que toca à viabilidade de extensão do benefício a outras categorias, conforme discricionariedade do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, continua materialmente preservado.
Ademais, observamos que o parágrafo único do art. 1º da Lei distrital nº 4.087/2008 também possibilita ao Governador do Distrito Federal estender o seguro de vida e de acidentes pessoais (inicialmente previsto para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar) a outras carreiras do serviço público distrital.
Não se olvide que, considerando as funções de segurança viária e os riscos associados, é nítida a relevância social da matéria. Neste particular, a alteração parece atender ao justo pleito de proteção integral destes profissionais, uma vez que a segurança viária é pilar essencial da segurança pública e que os Agentes de Trânsito, ao exercerem suas funções, contribuem significativamente para a prevenção de acidentes e delitos, merecendo reconhecimento e proteção equiparáveis aos demais profissionais de segurança, considerando especialmente o fato de que desempenham papel essencial na manutenção da ordem, segurança e fluidez no trânsito das cidades.
De fato, as funções de natureza pública e interesse coletivo exercidas por estes profissionais os expõem diariamente a riscos e situações que demandam reconhecimento e proteção jurídica adequados. A concessão de seguro de vida aos mencionados agentes representaria grande avanço do Distrito Federal no campo da segurança e bem-estar desses trabalhadores, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, consagrados pela Constituição Federal de 1988.
Dada a importância do tema, vale registar que tramita na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei federal nº 2.184/21, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para integrantes de órgãos de segurança pública, financiado com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. O reconhecimento da exposição destes profissionais a riscos inerentes às suas funções, os quais justificam a necessidade de um amparo financeiro para suas famílias em caso de fatalidades, tem sido tema central dos debates. Contudo, o mencionado Projeto encontra-se também em fase de debates na esfera do Poder Legislativo federal, razão pela qual não pode servir, ainda, de parâmetro nacional de atuação para outros entes federativos.
Conforme cediço, é dever do Estado assegurar condições de trabalho seguras e justas, conforme estipulado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que, por sua vez, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Assim, alinhada aos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, a presente Proposição cumpre os requisitos de mérito demonstrando-se necessário, e ainda, atende ao interesse público.
Para além, é necessário ainda o enfrentamento dos critérios de viabilidade do Projeto. Nesse sentido, a iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela para alterar a Lei nº 4.087/2008, elaborada para estender o seguro de vida e acidentes pessoais a categorias adicionais de servidores públicos se mostra viável, haja vista que o próprio legislador originário já reservou essa possibilidade.
Por oportuno, vale frisar que outros entes federativos já avançaram nesta matéria, garantindo o direito ao seguro de vida para os agentes de trânsito. Exemplo disso foi feito no município do Rio de Janeiro/RJ, onde a Prefeitura realizou a contratação de seguro de vida para atendimento aos servidores da CET-RIO.
Outrossim, importa registrar também que o município de Palmeiras dos Índios/AL aprovou a Lei 2.551/2023, que concedeu auxílio fardamento e risco de vida aos servidores da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT).
Por fim, cumpre repisar que no âmbito federal o texto que concede o seguro de vida obrigatório, abarca os agentes de trânsito, juntamente com polícia federal, rodoviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, etc..
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, manifestamo-nos no mérito pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.974, de 2022.
Sala das Comissões, agosto de 2024.
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Projeto de Lei Complementar - (130001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n°840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 7º …………………………………………………………………………………………….
(…)
VII – Estar isento de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por feminicídio ou por qualquer outro crime cometido contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Essa restrição vigorará desde a data da condenação até o decurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial de absolvição do réu ou extinção da punibilidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa acrescer um novo inciso ao artigo 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. A proposta insere como requisito para a investidura em cargo público a não condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes de feminicídio ou outros crimes contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A iniciativa surge da necessidade de reforçar o compromisso da administração pública com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito aos direitos das mulheres, que são amplamente garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Em um cenário onde a violência contra a mulher permanece como uma triste realidade, é fundamental que os servidores públicos, que são representantes do Estado, estejam isentos de antecedentes criminais tão graves quanto o feminicídio e a violência doméstica.
O inciso proposto estabelece que, uma vez condenado por feminicídio ou outros crimes de violência doméstica contra mulheres, o indivíduo estará inelegível para a investidura em cargos públicos pelo período de oito anos após o cumprimento da pena. Essa medida se alinha com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, ao garantir que aqueles que se dedicam ao serviço público mantenham uma conduta compatível com os valores éticos e morais que a sociedade espera.
A inclusão deste requisito também se fundamenta em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente têm se posicionado no sentido de que a administração pública deve observar os princípios da moralidade e da probidade ao admitir novos servidores. O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797, decidiu que a vedação ao ingresso no serviço público por pessoas condenadas por crimes graves é constitucional, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, o dispositivo inclui uma ressalva importante: caso o condenado venha a ser absolvido ou tenha a punibilidade extinta, a restrição deixa de vigorar, garantindo, assim, o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência. Esta previsão se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ, que em reiteradas decisões tem defendido que restrições a direitos fundamentais, como o acesso ao serviço público, só podem subsistir enquanto houver uma condenação definitiva.
A implementação deste projeto é uma resposta clara e objetiva ao clamor da sociedade por maior rigor na seleção de servidores públicos, especialmente em tempos em que a proteção e a valorização das mulheres se fazem cada vez mais urgentes. Este projeto de lei representa um avanço significativo na luta contra a violência de gênero e na promoção de uma administração pública mais justa e comprometida com os direitos humanos.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta legislativa.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Moção - (130000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado)
Moção de Louvor em reconhecimento e homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal, às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em reconhecimento e homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal, às pessoas que especifica.
NOME
1.
ANDREA GEORDANE DA CUNHA DOS SANTOS 2.
DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA 3.
FABÍOLA DE SOUZA FREIRE 4.
FRANCIMARY COIMBRA 5.
GABRIELLY VALADARES COSTA 6.
MAITÊ GUIMARÃES PACHECO DE ABREU 7.
MARCELO PEREIRA DA SILVA 8.
MICHAEL BRIAN 9.
MILENA CRISTINA TOLENTINO SALES 10.
RÔMULO BATISTA NERES DE OLIVEIRA JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e homenagear os atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal que se destacaram em suas respectivas modalidades esportivas, representando com excelência e dedicação a nossa região em competições nacionais e internacionais. Este reconhecimento se estende às pessoas especificadas, cujas contribuições e desempenhos merecem ser celebrados e valorizados publicamente.
O Distrito Federal tem se consolidado como um celeiro de talentos esportivos, com atletas que não apenas alcançam marcas significativas, mas também inspiram jovens e a sociedade em geral com suas histórias de superação, disciplina e perseverança. A participação desses atletas em eventos de grande envergadura, como as Olimpíadas, não apenas eleva o nome do Distrito Federal no cenário esportivo global, mas também promove valores de cidadania, respeito, e espírito de equipe.
Entre os homenageados, destacam-se atletas de diferentes modalidades, cujos feitos têm contribuído para o fortalecimento do esporte em nossa região. Suas conquistas são fruto de anos de treinamento intenso, sacrifício pessoal e apoio de familiares, amigos e técnicos dedicados. Ao prestar esta homenagem, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconhece o mérito de cada um desses indivíduos, bem como o impacto positivo que suas vitórias e participação esportiva têm sobre nossa comunidade.
Além dos atletas, esta Moção de Louvor também visa homenagear treinadores, preparadores físicos e outros profissionais do esporte que, nos bastidores, desempenham um papel crucial no desenvolvimento dos atletas. Seus esforços e expertise são fundamentais para que os atletas atinjam seu pleno potencial e conquistem êxito em suas carreiras.
A trajetória desses homenageados é marcada por exemplos de determinação e conquistas que ultrapassam as barreiras do esporte, influenciando positivamente diversos aspectos sociais e culturais. O reconhecimento aqui proposto é, portanto, um tributo justo e necessário a todos que, com suas realizações, contribuem para a construção de uma sociedade mais saudável, integrada e motivada pelo esporte.
Dito isso, ao aprovar esta Moção de Louvor, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu compromisso com o incentivo ao esporte, valorização dos talentos locais e promoção de uma cultura de reconhecimento aos esforços e conquistas de nossos atletas e profissionais do esporte.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 16:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno _PARECER DE MÉRITO - (129991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1.085/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.085/2024, que “Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Dayse Amarilio, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 1.085, de 2024, que – conforme seu art. 1º – institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.
Quanto à cláusula de vigência da Lei, é apresentada pelo art. 2º, que finda o texto da Proposição.
Na justificação, a autora alega que “a presente proposição tem por escopo celebrar a Marcha pelo parto humanizado, realizada anualmente em diversas cidades do Brasil e também em nossa capital. Com efeito, o parto humanizado é um assunto de extrema importância e que merece destaque em nossa sociedade”.
O Projeto foi lido em 7/5/2024 e distribuído para análise de mérito à CESC. Para manifestação quanto à admissibilidade, será enviado à CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL 1.085/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, tem como objetivo instituir o dia da marcha pelo parto humanizado e, dessa forma, dar destaque a um tema de extrema relevância para a saúde das mulheres e das crianças do Distrito Federal.
Sabe-se que o parto humanizado compreende o atendimento centrado na mulher, individualizado, fundamentado em evidências científicas e boas práticas de assistência, no respeito à evolução fisiológica do parto e, portanto, na indicação criteriosa dos partos cesáreos, que não devem ultrapassar a taxa média de 15%, conforme recomenda a Organização Mundial da Saúde – OMS.
Da mesma forma, para além da discussão concernente à via de parto, trata-se da questão dos direitos reprodutivos e da autonomia da mulher, o que abarca o conjunto de decisões sobre o nascimento, inclusive no que se refere ao local do parto, que pode ser o domicílio, um Centro de Parto Normal, hospital ou maternidade.
No entanto, apesar de estarem plenamente estabelecidos critérios de segurança para esse tipo de procedimento, é de conhecimento público que a busca pelo parto humanizado pode ser árdua na realidade brasileira, o que demonstra que permanece viva a demanda por ampliar o debate acerca do tema, com foco na dignidade das mulheres e no direito inequívoco de receber o melhor cuidado possível para o seu caso.
Diante do exposto, considerando o evidente mérito da Proposição, no âmbito da CESC, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL 1085/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 16:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno _EMENDA MODIFICATIVA 2 - (129990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 929/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down do Distrito Federal”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 929, de 2024, a seguinte redação:
Art. 1º As crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Distrito Federal devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Modificativa nº 2 é necessária para aprimorar o texto da Proposição em tela, substituindo a nomenclatura “portadores de Síndrome de Down”, que denota a ideia de doença e não observa as recomendações terminológicas oficiais, por “com Síndrome de Down”.
A esse respeito, registre-se que o termo “Pessoa com Deficiência”, definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, em 2006, foi ratificado no Brasil, com a promulgação do Decreto n. 6.949/2009.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 16:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno _EMENDA MODIFICATIVA 1 - (129989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 929/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down do Distrito Federal”
Dê-se à Ementa do Projeto de Lei nº 929, de 2024, a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos com Síndrome de Down do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Modificativa nº 1 é necessária para aprimorar o texto da Proposição em tela, substituindo a nomenclatura “portadores de Síndrome de Down”, que denota a ideia de doença e não observa as recomendações terminológicas oficiais, por “com Síndrome de Down”.
A esse respeito, registre-se que o termo “Pessoa com Deficiência”, definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, em 2006, foi ratificado no Brasil, com a promulgação do Decreto n. 6.949/2009.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 16:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (129993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Decretos Legislativos nº 165/2024 e nº 168/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF – RICLDF, a tramitação conjunta dos Projetos de Decretos Legislativos nº 165/2024 e nº 168/2024, tratam-se da mesma matéria “Concede Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Gabrielle Jordão Portilho.”
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vistas que os Projetos de Decretos Legislativos possuem a mesma matéria e em decorrência do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 do RICLDF, a tramitação dos referidos Projetos devem ocorrer de forma conjunta.
Desse modo, requeiro a tramitação conjunta dos Projetos de Decretos Legislativos nº 165/2024 e nº 168/2024.
Sala das Sessões, em
Wellington LuiZ
Deputado Distrital
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 17:54:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (130003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 17:42:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (130002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Projeto de Lei - (129965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente cumpre registrar que o presente projeto de lei foi proposto pelo deputado Tabanez, tendo sido arquivado em razão do fim da legislatura. Entretanto, considerando a importância da matéria apresentamos a proposição em espeque.
A presente proposta tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal, que no exercício do seu mister, lamentavelmente, se depara com diversas intercorrências que oferecem risco a sua integridade física e a sua vida.
Esse risco é noticiado nos veículos de comunicação, em boletins de Ocorrência Policial, em boletins médicos e inúmeros outros locais de registro; sendo possível inferir que o risco inerente a atividades específicas do exercício personificado pelo agente do Estado, não raro, é decorrente da violência, aumento da falta de respeito às instituições, da falta de educação, de surtos e descontroles emocionais, dentre outros aspectos.
Com efeito, a situação das unidades de execução da medida socioeducativa de restrição de liberdade é uma questão complexa, e fatores como a insalubridade das unidades, a superlotação crônica, a falta de pessoal e a manutenção negligente afetam não apenas os adolescentes internados, mas também as equipes de servidores. Fato é que o agente socioeducativo labora em permanente pressão psicológica, enfrentando via de regra um ambiente laborativo pesado, com rotineiras ameaças por parte dos menores infratores.
Dessa forma, o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal é medida que se faz necessária, por ser alinhado com a primazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Requerimento - (129972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana informações a respeito do cumprimento da Portaria SEMOB nº 28/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do RICLDF, sejam solicitadas as seguintes informações:
a) a quantidade de Certificado Anual de Autorização - CAA emitidas mensalmente nos últimos 5 anos, com recorte por gênero e idade;
b) a quantidade de veículos cadastrados, nos últimos 5 anos;
c) a média mensal de viagens nas regiões administrativas no Distrito Federal e Municípios da RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, conforme art. 2º e parágrafos da Portaria SEMOB nº 28/2021, informadas desde 2021;
d) a quantidade de veículos elétricos cadastrados nos últimos anos.
JUSTIFICAÇÃO
As empresas operadoras de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF têm o dever de prestar informações relativas à prestação de serviços e disponibilizar à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal os dados relacionados aos serviços prestados, como números de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos em cada Região Administrativa no STIP/DF conforme dispõe o art. 19, inciso III e o art. 23 do Decreto 38.258/2017 e o art. 15, § 1º do Decreto 41.484/2020. Essas informações são necessárias para aplicação da Lei Distrital nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para os trabalhadores de aplicativo.
A fim de fiscalizar a aplicação dos normativos mencionados, pede-se a aprovação do presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (129967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED no Trecho 2, Chácara 87, na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED no Trecho 2, Chácara 87, na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, no Trecho 2, Chácara 87 do Sol Nascente.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 15:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na Quadra 516, em frente ao Conjunto 12, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra 516, em frente ao Conjunto 12, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na Quadra 516, em frente ao Conjunto 12 de Samambaia.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 15:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a restauração do parque infantil localizado na QE 34, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a restauração do parque infantil localizado na QE 34, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a manutenção do parquinho infantil, localizado na QE 34 do Guará II.
Ao oferecer espaços adequados para o lazer e a prática de atividades físicas, o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população, além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 15:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257, em frente ao acampamento Nelson Mandela, localizado em Sobradinho .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257, em frente ao acampamento Nelson Mandela, localizado em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam falta de paradas de ônibus nessa localidade.
Conforme informação da própria comunidade, as pessoas que ali circulam têm que aguardar o ônibus no sol ou na chuva pela falta de local definido para a espera dos ônibus, com isso gerando risco a integridade física das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 14:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 entrada do condomínio serra verde, localizado em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 entrada do condomínio serra verde, localizado em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam falta de paradas de ônibus nessa localidade.
Conforme informação da própria comunidade, as pessoas que ali circulam têm que aguardar o ônibus no sol ou na chuva pela falta de local definido para a espera dos ônibus, com isso gerando risco a integridade física das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 14:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 frente do abrigo Jesus Menino de Praga, localizado em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 frente do abrigo Jesus Menino de Praga, localizado em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam falta de paradas de ônibus nessa localidade.
Conforme informação da própria comunidade, as pessoas que ali circulam têm que aguardar o ônibus no sol ou na chuva pela falta de local definido para a espera dos ônibus, com isso gerando risco a integridade física das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 14:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 entrada do acampamento margarida, localizado em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 entrada do acampamento margarida, localizado em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam falta de paradas de ônibus nessa localidade.
Conforme informação da própria comunidade, as pessoas que ali circulam têm que aguardar o ônibus no sol ou na chuva pela falta de local definido para a espera dos ônibus, com isso gerando risco a integridade física das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 14:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (129953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 115/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 115/2024, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Lilian Tahan Cury Teixeira de Resende.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo - PDL 115 de 2024, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Lilian Tahan Cury Teixeira de Resende, conforme disposto no art. 1°.
Em sua justificação, o autor argumenta que a Sra. Lilian Tahan Cury Teixeira de Resende possui uma trajetória profissional distinta marcada por dedicação e comprometimento. Durante sua formação acadêmica em Comunicação Social pela Universidade de Brasília (UnB) e especialização em jornalismo digital, bem como em Gestão de Empresas pelo ISE Business School, vinculado à Universidade de Navarra, na Espanha, a Sra. Lilian demonstrou uma dedicação exemplar e um firme compromisso com o aprendizado e a inovação.
Durante o prazo regimental, no âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, “i”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratam de concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, XLI, atribui privativamente à Câmara legislativa do Distrito Federal conceder tais títulos, nos termos do Regimento Interno.
Art.60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XLI – conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
A proposição visa conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Lilian Tahan Cury Teixeira de Resende, por reconhecer sua contribuição significativa à frente do veículo de comunicação Metrópoles, particularmente relevante no cenário do Distrito Federal.
A Sra. Lilian Tahan Cury Teixeira de Resende possui uma trajetória profissional marcada por dedicação e comprometimento. Durante sua carreira, a homenageada tem demonstrado uma dedicação exemplar e um firme compromisso com o aprendizado e a inovação.
Dessa forma, consideramos meritória a concessão do presente título, pois a Sra. Lilian Tahan tem sido uma referência na luta pela qualidade da informação e da comunicação, e tem prestado serviços relevantes à população brasiliense. É uma honra poder homenagear uma mulher que tem se destacado pela notável trajetória de conquistas, aprendizados e contribuições, e tem lutado com garra pela liberdade de imprensa.
Ressaltamos que a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334/2023, que “Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n° 115 de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 10:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129953, Código CRC: c8caae1c
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