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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CAS - Aprovado(a) - (137072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
Dê-se ao Projeto de Lei Cmplementar n° 47, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2024
(Autoria do Projeto: Deputada Dayse Amarilio)
“Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41-A da Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A. Fica assegurada aos servidores públicos a manutenção de sua lotação, em caso de violência institucional, com a consequente remoção do servidor que esteja sendo investigado pela prática da violência ou que já tenha sido condenado, em âmbito administrativo, pelos mesmos atos, para outro setor, em localidade diversa daquela em que o servidor agredido labore, sem prejuízo das demais sanções.
§ 1º São formas de violência sofridas pelos servidores públicos, no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre outras:
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, inclusive praticada por usuário do sistema;
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§ 2º A assistência ao servidor público em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
§ 3º Caso o servidor agredido entenda ser necessária a sua remoção, esta deverá ser assegurada, independentemente do interesse da Administração, inclusive quando a agressão sofrida tenha sido praticada por usuários do serviço público.
§ 4º O servidor que esteja sendo investigado por eventual agressão e que tenha sido removido por este fato terá o amplo direito de defesa, na forma da lei.
§ 5º Caso o servidor seja inocentado no âmbito do processo administrativo, poderá retornar ao setor de origem, a critério da Administração Pública.
§ 6º Os órgãos da administração pública deverão promover cursos periódicos de prevenção à violência institucional, de participação obrigatória dos servidores.
Parágrafo único. Os conteúdos dos cursos, na proporção mínima de 50%, deverão abarcar tópicos referentes às questões de violência de gênero, visando incentivar o respeito às mulheres e à diversidade identitária sexual.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes à nova redação proposta para o art. 41-A da Lei Complementar nº 840/2011. É imperioso reconhecer que as novas hipóteses de remanejamento de servidores em casos de assédio e violência institucional ampliam os direitos dos destinatários da norma; entretanto, foi retirado o vocábulo “mulher”, anteriormente previsto de forma expressa no texto, modificando o enfoque da proteção normativa.
Assim, este substitutivo busca complementar a redação do projeto, ao enfatizar a necessidade de uma mudança de mentalidade, por meio da conscientização, estabelecendo que, ao menos a metade dos cursos sobre prevenção à violência institucional ofertados apresentem conteúdos centrados no combate à violência de gênero, de modo a incentivar o respeito às mulheres e à diversidade no ambiente de trabalho.
DEPUTADO MAX MACIEL
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 17:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (137076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene no dia 06 de novembro de 2024, às 19 horas, no Salão Comunitário da Candangolândia em homenagem a comemoração do aniversário da Cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene no dia 06 de novembro de 2024, às 19 horas, no Salão Comunitário da Candangolândia em homenagem a comemoração do aniversário da Cidade.
JUSTIFICAÇÃO
Conhecida como cidade-mãe, há 66 anos, nascia a Candangolândia, destinada a abrigar os operários que chegavam ao Planalto Central com o mesmo sonho de Juscelino Kubitschek: transferir a capital do Brasil para o centro do país. Mais do que isso, os candangos, como ficaram conhecidos, vieram atrás de uma vida melhor. Atualmente, neste mesmo lugar, vivem pioneiros, filhos de candangos e tantas outras pessoas que comemoram a cidade onde vivem.
O primeiro acampamento, construído em 1956, era formado pela sede da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), por um caixa-forte para garantir o pagamento dos operários, um posto de saúde, um hospital, um posto policial, dois restaurantes, uma escola para os filhos dos trabalhadores e as residências dos técnicos da empresa responsável pela obra.
O nome Candangolândia é derivado do termo pelo qual ficaram conhecidas as pessoas que vinham de vários lugares, principalmente do Nordeste, para construir Brasília. O berço dos pioneiros ainda guarda monumentos, como a primeira escola e a primeira igreja de Brasília, ambos intactos. A cidade é parte do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Inicialmente, a Candangolândia era conhecida como a Vila Operária, por ser o local destinado aos operários contratados. Naquela época, era muito comum surgir, da noite para o dia, ruas inteiras que serviam como abrigos para os muitos candangos que chegavam para trabalhar. Foram surgindo muitos alojamentos provisórios como Lonalândia – barracas cobertas por lonas – e a Sacolândia – barracas feitas de sacos vazios de cimentos. Mais tarde, passou a ser conhecida por Vila dos Candangos e finalmente, como Candangolândia – homenagem aos pioneiros de Brasília, que são chamados de candangos.
Somente em 1989 a Candangolândia tornou-se cidade e, alguns anos depois, em 1994, por meio da Lei n° 658, foi oficializada com a criação da Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX (até então fazia parte da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante), fixando-se o dia 3 de novembro como data oficial de sua fundação.
Hoje, com pouco mais de 20 mil habitantes, a cidade mantém características interioranas. Há ainda casas de madeira, praças e é comum observar pessoas conversando em frente às residências. Além dos monumentos, como a primeira escola e a primeira igreja de Brasília, a cidade preserva traços típicos da época da construção da nova capital.
Dada, de um lado a sua importância histórica, fundamental se faz a presente homenagem a comemoração do aniversário de 66 anos da Candangolândia/DF, a comemorar-se no dia 03 de novembro.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em outubro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 18:02:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 18:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 18:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 19:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 10:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (137079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane; do Sr. Deputado João Cardoso; do Sr. Deputado Ricardo Vale; e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)
Moção de Louvor em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitamos que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, às pessoas que especifica:
1. Darley Cézar de Jesus Cantilo 2.
Edivaldo de Freitas Duarte 3. Aécio Alves do Nascimento 4.
Edivan Fernandes dos Santos 5. Duartina B. Souza 6.
Daniel de Araújo 7. José Gomes de Souza Carabina 8. Lívia Teobaldo 9. Laíse Elli 10.
Laertt Viana Moraes 11. Pedagoginga 12. Pedro Paes de Araújo 13. Sidney Martins Magalhães JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como finalidade homenagear a Região Administrativa de Sobradinho II por ocasião do seu aniversário. Estes dados representam um momento significativo para a reflexão pública sobre o esforço e a dedicação de cidadãos e instituições que contribuíram de maneira exemplar para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.
Sobradinho II, situado na Região Administrativa XXVI do Distrito Federal, possui uma rica história de crescimento e desenvolvimento que reflete o comprometimento de seus habitantes em construir uma sociedade mais justa, próspera e solidária. Ao longo dos anos, esta região tem demonstrado notável progresso em diversas áreas, como educação, saúde, segurança, infraestrutura e cultura, fruto do trabalho conjunto entre a administração pública e a comunidade.
Neste contexto, é fundamental destacar e louvar as pessoas e entidades que se sobressaíram por suas ações no prol do crescimento de Sobradinho II. Cidadãos, líderes comunitários, profissionais, empresários e organizações têm se empenhado, com dedicação e comprometimento, para contribuir de maneira significativa para a melhoria da qualidade de vida na região.
A proposição da realização deste Movimento de Louvor é de autoria da Sra. Deputada Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Ricardo Vale e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa, que, juntos, agendaram a importância de celebrar a história e as conquistas de Sobradinho II. A homenagem prestada será uma justa e merecida valorização das contribuições de pessoas e instituições, incentivando a continuidade do trabalho em prol do desenvolvimento e do bem-estar de toda a comunidade.
Seguindo esta linha de intelecção, rogamos aos nossos nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor, prestando a devida homenagem àqueles que, com suas realizações e comprometimento, tornam Sobradinho II um lugar cada vez melhor para se viver.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 17:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 18:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 11:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 15:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (137077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui e inclui o Dia da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) do Distrito Federal desempenha um papel fundamental na formulação, implementação e gestão das políticas educacionais, garantindo a qualidade e a continuidade dos serviços prestados à população. Esses profissionais são responsáveis por planejar, executar e monitorar as ações que asseguram o funcionamento das escolas públicas e a efetividade das políticas educacionais, além de contribuírem diretamente para o desenvolvimento humano e social.
A instituição de uma data comemorativa específica para esses servidores, a ser celebrada no dia 30 de setembro, tem como objetivo reconhecer o trabalho incansável e o compromisso desses profissionais com a educação pública, valorizando sua atuação diária e reafirmando sua importância para o futuro da educação no Distrito Federal.
Este Projeto de Lei visa criar uma oportunidade de homenagear e dar visibilidade a esses servidores, ressaltando a importância da carreira PPGE no fortalecimento do sistema educacional e na promoção de uma gestão eficiente e democrática da educação. A data escolhida reflete a trajetória e o histórico de lutas e conquistas desses profissionais, que há anos atuam em prol de uma educação pública de qualidade para todos.
Com a criação do Dia do Servidor da Carreira PPGE, será possível promover eventos de reflexão, capacitação e valorização da categoria, além de fortalecer o vínculo entre a comunidade escolar e os gestores educacionais. Essa data também servirá como um marco de reconhecimento e estímulo para que novos desafios sejam enfrentados com dedicação e competência pelos servidores da PPGE.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que presta justa homenagem aos servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 17:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (137073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NEOENERGIA DE BRASÍLIA, A IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NOS BAIRROS MORRO DA CRUZ E CAPÃO COMPRIDO, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, por intermédio da Neoenergia de Brasília, a implantação de iluminação pública nos bairros Morro da Cruz e Capão Comprido, Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de regiões com pouca iluminação, fato este que contribui para o aumento da criminalidade e uso de drogas nos conjuntos menos iluminados.
A iluminação pública é essencial à qualidade de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno.
Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública previne a criminalidade, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios e paisagens, facilita a hierarquia viária, orienta percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Áreas urbanas que melhoram a iluminação podem aumentar a percepção de segurança e contribuir para a diminuição dos índices de criminalidade.
Sendo uma reivindicação justa, e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares, para aprovação da presente indicação.
Sala das Comissões, ___ de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 10:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (137078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA , A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA VIA PRINCIPAL DO BAIRRO CAPÃO COMPRIDO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a pavimentação asfáltica na via principal do Bairro Capão Comprido, na Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores, que suplicam pela pavimentação asfáltica na via principal do bairro Capão Comprido.
Os moradores esclarecem que a falta de pavimentação nessa via de acesso, sofre com buracos constantes, muita poeira, alagamentos e grandes enxurradas.
Sendo dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, incluindo aí as melhorias nas vias públicas, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das comissões, de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 10:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Cancelado - CS - (137081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 301/2023
Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Iolando
R
X
Pastor Daniel de Castro
P
X
Roosevelt
X
Hermeto
Doutora Jane
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 15:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 16:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 14:12:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (137047)
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 47/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’ para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarílio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’ para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
A proposição assegura, em síntese, aos servidores públicos que tenham sofrido violência institucional, a manutenção de sua lotação (ou sua própria remoção, caso entenda necessário); também é prevista a consequente remoção do servidor que esteja sendo investigado, sujeito ativo da prática ilícita, em uma proposta de nova redação ao art. 41-A da Lei Complementar nº 840/2011. A iniciativa traz, ainda, a conceituação das formas de violência: física, psicológica, sexual e moral (§ 1º, incisos I a IV). Os parágrafos § 2º a § 5º trazem inovações que dizem respeito a questões procedimentais, enquanto o § 6º ressalta a necessidade de que a Administração Pública promova cursos periódicos de prevenção à violência institucional.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I); tramitará, em seguida, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, inclusive questões sobre trabalho, previdência e assistência social (art. 65, I, “b”, RICLDF). Dentre as atribuições da mesma Comissão, também encontra-se a de analisar, paralelamente à CEOF, proposições relacionadas aos servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social (RICL, art. 64, § 1º, I). Dito isso, passo para a análise de mérito.
É importante frisar que o texto da Lei Complementar n.º 840/2011 traz uma pluralidade de disposições que abordam a saúde e o bem-estar dos funcionários, a exemplo da previsão de licenças e abonos; até mesmo o regramento sobre as férias, direito básico de todos os trabalhadores, tem como principal esteio a promoção da saúde mental e de um espaço laboral agradável, buscando impedir um estado de estafa por parte dos servidores. Assim, deve-se destacar que o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância para o adequado funcionamento da Administração Pública: a garantia de um ambiente seguro e saudável para todos os que ali trabalham. Por isso, o estatuto já traz diretrizes para a resolução de casos que envolvam violência e/ou assédio no trabalho, conforme insculpido no art. 41-A.
Nesse sentido, o que se verifica na presente iniciativa é uma ampliação dos mecanismos já previstos, com o objetivo de garantir que todo e qualquer servidor agredido seja mantido em sua lotação (ou removido, caso entenda necessário). A redação proposta ao artigo 41-A, muito embora retire a característica de proteção específica de gênero (uma vez que o texto vigente menciona de forma expressa a proteção à “mulher em situação de violência institucional”), é meritória ao ampliar as hipóteses de solução para os casos de assédio e violência, ao permitir que o servidor agredido mantenha a sua lotação, hipótese na qual o funcionário que praticou o ilícito seria removido. Dessa forma, observa-se que houve uma expansão dos direitos dos servidores, que poderão continuar em um local de trabalho em que estão habituados, garantida a remoção daquele que causou o conflito, perpetrando as condutas inadequadas. Sob uma perspectiva de equidade, parece dotada de maior justeza a presente solução, pois a necessidade de afastamento e adaptação a um novo ambiente recairá sobre o sujeito ativo da ofensa.
No tocante à retirada do vocábulo “mulher” da redação do artigo, nota-se que a ausência de menção explícita à violência de gênero no trabalho não significa, por si só, que inexista preocupação com a pauta. Na própria justificação do projeto, evidencia-se um destaque específico dos casos envolvendo as servidoras, ao mencionar as dificuldades enfrentadas ao tentar interromper o convívio com o agressor, “(...) em razão da localidade de trabalho dos servidores, especialmente das servidoras mulheres.”
É digno de nota que o texto traz a obrigatoriedade (prevista no § 6º) da oferta de cursos periódicos de prevenção à violência institucional. Dessa forma, a despeito da mudança redacional deslocar o enfoque da proteção - que residia, antes, nas desigualdades entre homens e mulheres - tem-se uma inovação meritória no comando normativo que busca incentivar uma mudança de pensamento, por meio de medidas pedagógicas e preventivas. Nesse contexto, deverão ser inseridos conteúdos que abordem, de forma incisiva, questões relacionadas ao desequilíbrio de poder causado pela violência de gênero, bem como tópicos que tratem diretamente do respeito à diversidade identitária sexual, motivo pelo qual foi proposto o Substitutivo anexo.
A proposta se mostra em sintonia com o conjunto de normas do diploma legal, ampliando a proteção à saúde (física e psicológica) do servidor público, sem a qual é impossível construir uma Administração Pública eficaz e transparente. Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção funcional ao servidor. Por todo o exposto, entende-se que a proposta em comento atende, de forma clara, ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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