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Despacho - 2 - SACP-IND - (138427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 14:53:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Código Verificador: 138432, Código CRC: 7a836a06
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 14:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (138424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, realize a implantação de calçadas com acessibilidade na Quadra 7, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, realize a implantação de calçadas com acessibilidade na Quadra 7, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação sugere a construção de calçada, com acessibilidade, na área de acesso à Quadra 7 da Região Administrativa de Sobradinho.
A ausência de uma calçada adequada nesta área tem gerado diversos problemas, tanto para os pedestres quanto para os motoristas. Observa-se que a falta de uma calçada segura e acessível compromete a mobilidade urbana, dificultando a passagem de pessoas, especialmente aquelas com mobilidade reduzida, como idosos e pessoas com deficiência.
Além disso, a inexistência de calçadas tem contribuído para o aumento do risco de acidentes, uma vez que os pedestres são forçados a caminhar pela pista, expondo-se a perigos desnecessários. A construção de uma calçada proporcionaria um espaço seguro para a circulação de pedestres e incentivaria o uso de transporte ativo, como caminhada e ciclismo, contribuindo para a saúde da população e a sustentabilidade da nossa cidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 14:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 14:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (138416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”, a ser realizado anualmente na segunda quinzena do mês de novembro.
Art. 2º O “Encontro da Arte” tem por principais objetivos:
I – promover espaços emancipatórios e inclusivos de cuidado em saúde por meio da arte, visando o empoderamento e o protagonismo do usuário dos serviços de saúde mental;
II – fortalecer e integrar a rede de saúde mental do Distrito Federal;
III – fomentar a arte e a cultura no Distrito Federal por meio da realização de um evento democrático e de livre acesso à comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição tem por objeto instituir e incluir o evento “Encontro da Arte” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, cujo objetivo é promover espaços emancipatórios de cuidado em saúde mental por meio da arte, visando o empoderamento e o protagonismo do usuário, bem como o fortalecimento e a integração da rede de saúde mental do DF.
O evento, que acontece desde o ano de 2013, já é consolidado no cenário do Distrito Federal, contando com a participação de diversos usuários e serviços de saúde mental. Trata-se de uma ação que caminha junto com o que preconiza a Reforma Psiquiátrica Brasileira no sentido de favorecer a clínica ampliada, de caráter territorial e em liberdade. O evento oportuniza que pessoas em sofrimento psíquico possam ocupar espaços de protagonismo e de expressão de seu potencial artístico, bem como possibilita que a comunidade tenha acesso a este conteúdo, contribuindo para o deslocamento do imaginário social da loucura enquanto lugar de incapacidade.
Pela garantia do cuidado psicossocial e em liberdade; pelo fortalecimento das novas tecnologias em saúde; pela emancipação da pessoa em sofrimento psíquico e pela garantia do direito à cidade; requeremos o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição, por meio do aprimoramento do ordenamento jurídico como indutor na busca de uma sociedade mais digna aos nossos cidadãos.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 14:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (138415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se a alínea "a" do inciso I do art. 68 do Projeto de Resolução nº 24 de 2023, a seguinte redação:
Art. 68
(…)
Inciso I
(…)
a) defesa dos direitos individuais e coletivos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa modificar a redação da alínea “a” para que seja retirada a defesa dos direitos difusos como competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Tal retirada se deve ao fato de que direitos difusos abrangem inúmeros direitos que já são tratados em Comissões próprias como por exemplo:
Direito de não exposição à propaganda enganosa- CDC
Direito a um meio ambiente hígido, sadio e preservado- CDESCTMAT
Defesa do erário público - CFGTC
Assim atribuir a uma comissão competência sobre ampla gama de direitos não definidos, usurparia competências das demais comissões.
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 15:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 23/10/2024, às 18:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138411)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Projeto de Lei - (138408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao transporte escolar a crianças de zero a 4 anos, matriculadas em creches e Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Fica autorizado o transporte escolar de crianças na faixa etária de 0 (zero) a 4 (quatro) anos no Distrito Federal, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I – O veículo de transporte escolar deverá estar devidamente adaptado e equipado com dispositivos de segurança adequados para crianças dessa faixa etária, conforme regulamentação específica, em especial a Resolução CONTRAN nº 504/2014, que “estabelece os requisitos para a padronização dos veículos destinados à condução coletiva de escolares e as condições para o transporte seguro”;
II – Cada veículo deverá contar com a presença de, pelo menos, um monitor responsável exclusivamente por acompanhar as crianças de 0 a 4 anos, assegurando sua segurança durante todo o trajeto.
III – O motorista e os monitores dos veículos de transporte escolar deverão passar por treinamento especializado para o transporte de crianças pequenas, com foco em segurança, primeiros socorros e cuidados básicos;
Parágrafo único. O transporte coletivo escolar de crianças de zero a 4 anos deverá observar as disposições da Resolução do CONTRAN, ficando dispensado do uso de sistema de retenção específico, conforme o art. 2º, § 2º da referida resolução.
Art. 3º Os veículos destinados ao transporte escolar de crianças de 0 a 4 anos deverão atender às normas de segurança do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e às demais regulamentações vigentes, em especial a Resolução CONTRAN nº 504/2014, que “estabelece os requisitos para a padronização dos veículos destinados à condução coletiva de escolares e as condições para o transporte seguro” no que tange à instalação de cadeirinhas, assentos elevados e cintos de segurança adequados.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo critérios específicos para:
I – A adequação dos veículos de transporte escolar;
II – A capacitação dos motoristas e monitores;
III – A fiscalização e sanções aplicáveis em caso de descumprimento das disposições previstas nesta Lei.
Art. 5º O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, poderá ser utilizado como fonte suplementar de financiamento para o transporte escolar de crianças residentes em áreas rurais no Distrito Federal, observando-se a prioridade de atendimento a estudantes do ensino fundamental.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem como objetivo garantir o direito constitucional ao transporte escolar para crianças de zero a 4 anos, atualmente não contempladas pela Portaria nº 192, de 10 de junho de 2019, que regula o transporte apenas a partir dos 4 anos de idade. Tal situação cria uma lacuna significativa para alunos das creches e CEIs, especialmente em áreas rurais e periferias, onde o deslocamento até as unidades de ensino pode ser mais difícil para as famílias.
O dever do Estado com a educação é garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, inc. VII, que assegura o transporte escolar em todas as etapas da educação básica. Esse direito também é reiterado pela Lei nº 9.394/96 (LDB), que impõe a obrigação aos estados e municípios de proverem o transporte escolar a todos os alunos, incluindo aqueles das creches e educação infantil.
A resolução do CONTRAN isenta veículos escolares das exigências de dispositivos de retenção, facilitando a implementação da proposta. Adicionalmente, o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), instituído pela Lei nº 10.880/2004, pode ser utilizado para financiar parte desse transporte, beneficiando crianças residentes em áreas rurais.
Dessa forma, a proposição visa a garantir o acesso dessas crianças ao ambiente escolar com segurança, promovendo a inclusão social e a universalização da educação infantil, conforme previsto no Plano Nacional de Educação e na legislação vigente.
Além disso, a implementação de normas adequadas, como o uso de cadeirinhas e assentos de segurança, bem como a presença de monitores treinados, visa proporcionar um transporte escolar mais seguro e acessível para as famílias que necessitam deste serviço. A regulamentação do transporte escolar para crianças menores contribuirá para a mobilidade de muitas famílias e, ao mesmo tempo, oferecerá às crianças um ambiente seguro durante o deslocamento para creches e escolas.
Abaixo descrevemos os cálculos estimados de impacto orçamentário:
Considerando que:
O PL visa oferecer transporte escolar a todas as crianças de 0 a 4 anos completos matriculadas em creches da Rede Pública de Ensino, independentemente do local de sua residência (rural ou urbana) e da existência de transporte coletivo público em sua área de residência;
A Rede Pública de Ensino abrange as Unidades Escolares (UE) da Rede Pública e as Instituições Educacionais Parceiras de Educação Infantil (IEP);
Foram utilizados os seguintes dados:
Quantitativo de alunos matriculados na rede pública e de usuários do transporte escolar:
Ano Total de Alunos Alunos TE % TE Orçamento TE CM/Aluno CM Atualizado IPCA 2022 475.715 63.982 13,45% R$ 161.355.377,54 R$ 2.521,89 R$ 2.742,53 2023 464.979 62.538*1 13,45% *1 R$ 265.874.984,23 R$ 4.251,41*1 R$ 4.437,62 2024 459.483*1 61.799*1 13,45% *1 R$ 330.687.237,00 R$ 5.351,02*1 * CM = Custo Médio; TE = Transporte Escolar; *1 Valores estimados
Para obtenção dos dados da tabela, foram necessárias estimativas, uma vez que nem todos os dados estão disponíveis no Portal da SEEDF. Utilizou-se a seguinte metodologia:
Para o total de alunos: considerou-se a variação histórica do número de alunos matriculados de 2020 a 2023[1] e, a partir da média dessa variação, obteve-se o número estimado de alunos matriculados em 2024.
ANO TOTAL ALUNOS DIF ANO ANTERIOR 2024 459.483 1,182% 2023 464.979 2,257% 2022 475.715 0,976% 2021 480.402 0,313% 2020 481.912 Para o total de alunos beneficiários do transporte escolar[2]: a partir dos dados oficiais de 2022[3], obteve-se o percentual de 13,45% na relação Alunos TE/Total de Alunos. Utilizou-se o referido percentual para estimar o quantitativo de alunos usuários do transporte escolar para os anos de 2023 e 2024.
Para o Orçamento destinado ao transporte escolar: em 2022, o dado é oficial da SEEDF[4]. Em 2023, extraiu-se a dotação empenhada para a ação 4976 – Transporte de Alunos[5]. Em 2024, utilizou-se a dotação autorizada para a mesma ação, uma vez que restam ainda 3 meses para o encerramento do ano.
Para o Custo Médio Atualizado IPCA: a fim de atualizar os valores dos anos de 2022 e 2023, utilizou-se a correção monetária oficial disponibilizada pelo Portal do Banco Central[6].
IPCA
2022-2024
1,0874928
2023
1,0462
2024
1,0438
2025
1,0397
2026
1,0360
2027
1,0350
Com base nessas premissas, foram elaborados 2 métodos de cálculo para o impacto orçamentário e financeiro decorrente da aprovação da proposição que estabelece o transporte escolar gratuito às crianças de 0 a 3 anos completos que estejam matriculadas na rede pública de ensino do DF.
Destaque-se que o cálculo atende especialmente o requisito da CF/88, ADCT art. 113. Não significa que foram plenamente atendidos todas as exigências legais das normas de finanças públicas, que podem conter requisitos complementares[7].
Feitas essas considerações, são apresentados a seguir 2 métodos de cálculo com premissas distintas.
(CÁLCULO 1)
A partir dos dados apresentados anteriormente, foi calculado o Custo do Transporte Escolar para Creches da Rede Pública conforme tabela a seguir:
Ano
Alunos TE
Custo Médio/Aluno
Custo Total
2024
20.307
R$ 5.351,02
R$ 27.165.739,21
2025
20.547
R$ 5.563,46
R$ 114.312.183,77
2026
20.790
R$ 5.763,74
R$ 119.827.151,57
2027
21.036
R$ 5.965,47
R$ 125.486.944,43
* Alunos TE representa o total de alunos matriculados em creches da Rede Pública
Para obtenção dos valores supra, foram necessárias estimativas, a seguir detalhadas.
O número de alunos de creches usuários do transporte escolar foi obtido a partir da mesma premissa utilizada para o número de alunos matriculados na rede pública. Com base na variação histórica de alunos matriculados entre os anos de 2020 a 2023, obteve-se uma variação média de 1,182%, que foi aplicada ano a ano a partir de 2024.
O custo médio por aluno teve como base o orçamento autorizado em 2024 para o transporte de todos os alunos da rede pública. A partir dele, obteve-se o custo médio de R$ 5.321,02. Os valores relativos aos anos de 2025 a 2027 foram obtidos a partir da atualização do valor de 2024 com base no IPCA estimado para esses anos. Destaca-se que o custo total de 2024 apresentado considerou apenas 3 meses de transporte (a partir de outubro).
(CÁLCULO 2)
A partir dos dados apresentados anteriormente, foi calculado o Custo do Transporte Escolar para Creches da Rede Pública conforme tabela a seguir:
Ano
Alunos TE
Custo Médio/Aluno
Custo Total
2024
20.307
R$ 2.742,53
R$ 55.692.508,57
2025
20.547
R$ 2.851,41
R$ 58.587.879,99
2026
20.790
R$ 2.954,06
R$ 61.414.440,21
2027
21.036
R$ 3.057,46
R$ 64.315.226,94
* Alunos TE representa o total de alunos matriculados em creches da Rede Pública
Para obtenção dos valores supra, foram necessárias estimativas, a seguir detalhadas.
O número de alunos de creches usuários do transporte escolar foi obtido a partir da mesma premissa utilizada para o número de alunos matriculados na rede pública. Com base na variação histórica de alunos matriculados entre os anos de 2020 a 2023, obteve-se uma variação média de 1,182%, que foi aplicada ano a ano a partir de 2024.
O custo médio por aluno teve como base os dados oficiais da SEEDF [8] para o ano de 2022, equivalente a R$ 2.521,89. A partir dele, aplicou-se o índice IPCA considerado pelo Banco Central[9] para atualização monetária, inclusive em relação aos estimados para os anos vindouros - 2025, 2026 e 2027.
Por fim, deve-se destacar que essa segunda forma de cálculo apresenta maior imprecisão, uma vez que o custo médio por aluno obtido é inferior aos valores apresentados nos orçamentos de 2023 e 2024 para alunos que já utilizam o transporte escolar.
[1] https://dadoseducacionais.se.df.gov.br/bi.php
[2] Refere-se aos grupos que já têm direito ao transporte escolar atualmente. Ou seja, não considera os alunos de creches, que pretendem ser incluídos pela proposição.
[3] https://www.educacao.df.gov.br/transporte-escolar-4/
[4] https://www.educacao.df.gov.br/transporte-escolar-4/
[5] https://www.transparencia.df.gov.br/#/despesas/detalhamento
[6]https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus e https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores
[7] A título de exemplo, o art. 17 da LRF exige que a criação de despesa obrigatória de caráter continuado demonstre a origem dos recursos para seu custeio.
[8] https://www.educacao.df.gov.br/transporte-escolar-4/
[9] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores e https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
Desta feita, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação desta importante medida em prol das crianças e suas famílias no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 14:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (138403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Na utilização de agrotóxicos e afins e de uso agrícola deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes distâncias de segurança:
I - para pulverizações com aplicação mecanizada ou autopropelida:
a) 200m da Área de Preservação Permanente (APP) de mananciais de captação de água para abastecimento da população;
b) 100m da APP de cursos hídricos e de nascentes, ainda que intermitentes, das áreas especialmente protegidas, das cidades, das vilas, dos povoados, dos bairros, das escolas ou das unidades de saúde.
c) 50m de moradias isoladas e agrupamentos de animais;
II - para aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual:
a) 50m da APP de mananciais de captação de água para abastecimento da população;
b) 20m da APP de cursos hídricos e de nascentes, ainda que intermitentes, das áreas especialmente protegidas, das cidades, das vilas, dos povoados, dos bairros, das escolas ou das unidades de saúde.
§ 1º A aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola por meio de aviação agrícola será vedada no Distrito Federal após 365 dias da publicação desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá normas específicas para a aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola por veículos aéreos não tripulados – VANTS ou por meio de pivô central, observando no mínimo as distâncias estabelecidas no inciso I, do caput do art. 6º.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer norma específica para alterar em até 50% as distâncias de segurança estabelecidas nos incisos I e II, do caput do art. 6º, mediante a implantação de barreiras vegetais ou técnica equivalente, pelos produtores rurais, e a expedição de boletins meteorológicos oficiais, pelo poder público.
§ 4º O uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos e APPs, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental, fica sujeito à autorização do órgão ambiental do Distrito Federal.
§ 5º A aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola, por pessoas físicas ou jurídicas, para fins produtivos ou comerciais, depende de prévia comunicação ao órgão distrital de defesa agropecuária.
§ 6º Deverá ser implementado, pelo poder público, sistema informatizado para a prévia comunicação de que trata o § 5º.”
Art. 2º Acrescentar ao art. 25. da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, os incisos XIX e XX com a seguinte redação:
“Art. 25. ...
...
XIX – deixar de observar as distâncias de segurança na aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual;
XX – deixar de fazer a prévia comunicação, ao órgão distrital de defesa agropecuária, da aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola para fins produtivos ou comerciais.”
Art. 3º Acrescentar ao art. 26. da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, o inciso XI com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
...
XI – deixar de observar as distâncias de segurança para pulverizações com aplicação mecanizada.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou, a esta nobre Casa Legislativa, Nota Técnica, elaborada pelos integrantes do Grupo de Trabalho Agroecologia da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, do Ministério Público Federal – MPF, sobre eventual e suposta ilicitude da falta de regulamentação da pulverização terrestre de agrotóxicos.
Alega o Parquet que a falta de regulação de tal atividade traz prejuízo a direitos constitucionalmente protegidos e dificulta a atividade fiscalizatória, implicando, inevitavelmente, em violações a direitos humanos, ambientais, sociais, culturais e econômicos, em frontal desrespeito ao princípio da precaução.
De fato, evidencia-se lacunas sobre o tema tanto na Lei Federal nº 14.785/2023 quanto na Lei Distrital nº 6.914/2021 que “dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
A questão é que a utilização de produtos químicos como fertilizantes e agrotóxicos pode resultar em resíduos que colocam em risco a saúde humana e os organismos aquáticos e terrestres. Esse fato foi devidamente ilustrado pela escritora Rachel Carson, no livro Primavera Silenciosa, considerado base do ambientalismo contemporâneo, ao fazer o primeiro alerta mundial contra os efeitos nocivos do uso de pesticidas na agricultura, por causa da bioacumulação e da biomagnificação.
Nesse contexto, a proposição busca promover a efetiva regulamentação da pulverização terrestre de agrotóxicos, no âmbito da Lei nº 6.914/2021, estabelecendo distâncias de segurança e a comunicação prévia à aplicação, entre outros dispositivos. A proposta em tela busca garantir proteção à sociedade e ao meio ambiente, mas sem realizar restrições instantâneas ou muito profundas nos sistemas produtivos do Distrito Federal, disponibilizando tempo para a adaptação do setor. Nesse sentido, também se propõe vedar a aplicação de agrotóxicos por via aérea após um período de 365 dias da publicação da Lei.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria e a necessidade de sua regulamentação, conclamamos os nobres Colegas a apoiarem a iniciativa.
Sala das Sessões, em ...
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 14:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (138401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.
Art. 2º Para fins de consecução do objetivo de divulgar a importância das Comunidades Terapêuticas, a Semana Distrital terá por diretrizes:
I – A provocação do debate e a reflexão sobre a importância e o significado das Comunidades Terapêuticas suas regras e função social.
II – A promoção de ações educacionais e de mobilização social em redes públicas do Distrito Federal, acerca do conceito, da importância e das formas de atuação dessas comunidades.
III – A promoção de atividades educacionais e instrutivas voltadas a comunidade para discussão que abordem o serviço prestado pelas Comunidades Terapêuticas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O uso de drogas ilícitas é considerado um problema social e de saúde mental, com efeitos potencialmente devastadores à saúde do usuário, às relações familiares, às expectativas profissionais e à sociedade, e que requer políticas de controle e combate.
O Relatório Mundial sobre Drogas 2022, do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, mostra que cerca de 284 milhões de pessoas – na faixa etária entre 15 e 64 anos – usaram drogas em 2020, 26% a mais do que dez anos antes. Os jovens estão usando mais drogas, com níveis de uso em muitos países superiores aos da geração anterior.
Os números também preocupam no Brasil. De acordo com o Ministério da Saúde, o Sistema Único de Saúde, em 2021, registrou mais de 400 mil atendimentos a pessoas com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e álcool.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a dependência de drogas lícitas ou ilícitas é considerada um transtorno psiquiátrico, mas verificamos que, diante do clamor da sociedade e da mobilização de alguns segmentos em busca de soluções para o problema, a questão acaba sendo muitas vezes tratada de forma superficial, com viés moralista e preconceituoso.
O dependente químico deve ser visto como um cidadão que necessita de ajuda e cuidado, por encontrar-se em situação de risco e vulnerabilidade, não devendo ser visto como criminoso ou inimigo da sociedade, o que dificulta o acesso aos serviços de tratamento.
Às vezes, a dependência é muito grave para ser resolvida apenas ambulatoriamente, principalmente na fase mais aguda do tratamento, e só uma clínica pode oferecer cuidados mais intensivos. Muitas vezes, a rede pública de atendimento a dependentes químicos é diminuta, e não oferece a possibilidade de internação. Se, por um lado, as instituições públicas de atenção à droga dicção são insuficientes, por outro, as privadas são inacessíveis à maioria dos que delas necessitam, devido aos seus altos custos. Desse modo, a sociedade tem encontrado boas respostas, na maioria dos casos, apenas no tratamento oferecido pelas comunidades terapêuticas.
A comunidade terapêutica é um serviço residencial transitório, de atendimento a dependentes químicos, de caráter exclusivamente voluntário, que oferece um ambiente protegido, técnica e eticamente orientado, cujo objetivo – muito mais ambicioso do que apenas a manutenção da abstinência – é a melhora geral na qualidade de vida, assim como a reinserção social do indivíduo.
A data escolhida remete à fundação da primeira experiência do tipo, em Santa Mónica, no estado norte-americano da Califórnia, neste data, em 1958, um grupo de alcoolistas em recuperação decidiu viver em comunidade para que o apoio mútuo aumentasse a chance de sucesso do tratamento..
Acerca da relevância da data, conto com o apoio dos nobres Pares, no sentido de instituir a semana que reconheça o importante trabalho desempenhado pelas comunidades terapêuticas na transformação de vidas e recuperação da dignidade humana.
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Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 15:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 11 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (138402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 48 do Projeto de Resolução nº 24 de 2023, a seguinte redação:
Art. 48
(…)
Parágrafo Único. O Secretário pode se afastar dos exercício do cargo de membro da Mesa Diretora, sem perda do cargo, sendo substituído temporariamente pelo respectivo suplente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa modificar o paragrafo único para que deixe de constar neste, o prazo de 120 dias.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2024.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (138405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Moção - (138387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, a realizar-se no dia 23 de outubro de 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal, às pessoas que especifica. COMPLEMENTO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, a realizar-se no dia 23 de outubro de 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal, às pessoas que especifica.
NOME
1.
ESTEVÃO SOUZA REIS 2.
WELLINGTON CARDOSO SANTANA 3.
KEVIN WILLIAM DE OLIVEIRA JUSTIFICAÇÃO
É com grande satisfação e senso de dever cívico que apresento esta Moção de Louvor, em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, a ser comemorado em Sessão Solene no dia 23 de outubro de 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.
A Região Administrativa do Paranoá, estabelecida como RA VII, tem uma história rica e vibrante que merece ser celebrada e reconhecida. Desde sua criação, o Paranoá tem desempenhado um papel crucial no desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal. Com uma população diversificada e uma comunidade engajada, a região tem mostrado uma capacidade notável de crescimento e adaptação, sempre mantendo vivos os valores de solidariedade e progresso.
O Paranoá é um exemplo de integração e desenvolvimento sustentável. Com seus avanços nas áreas de educação, saúde, segurança e infraestrutura, a região tem proporcionado melhores condições de vida aos seus moradores. Este progresso é resultado do trabalho incansável de cidadãos dedicados e das lideranças comunitárias que, com compromisso e dedicação, têm lutado por um futuro melhor para todos.
Esta Moção de Louvor é especialmente direcionada às pessoas que, com seu trabalho e dedicação, contribuíram significativamente para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade do Paranoá. Entre os homenageados estão líderes comunitários, educadores, profissionais de saúde, empreendedores, agentes de segurança e cidadãos exemplares que, através de suas ações, inspiram e promovem o crescimento e a harmonia na região.
É justo e necessário reconhecer e valorizar aqueles que, com esforço contínuo, têm ajudado a moldar a identidade do Paranoá, tornando-o um lugar cada vez melhor para se viver. A homenagem durante a Sessão Solene será uma oportunidade para expressar nossa gratidão e reconhecimento por suas contribuições inestimáveis.
Dito isso, conclamo todos a participarem desta celebração, que não apenas homenageia os indivíduos destacados, mas também fortalece o espírito de comunidade e pertencimento que caracteriza o Paranoá. Que esta Moção de Louvor sirva de incentivo para que continuemos a trabalhar juntos pelo progresso e bem-estar de nossa região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 16:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (138388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do programa Renova DF, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (Sedet), promova a revitalização da quadra de esportes da Agrovila São José, no Núcleo Rural São José, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do programa Renova DF, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (Sedet), promova a revitalização da quadra de esportes da Agrovila São José, no Núcleo Rural São José, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A revitalização da quadra de esportes da Agrovila São José, localizada no Núcleo Rural São José, em Planaltina, é uma medida de grande relevância para a comunidade local. A referida quadra é um espaço público de fundamental importância para a prática de atividades esportivas e recreativas, especialmente para crianças, jovens e adultos da região.
Através do programa Renova DF, coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (Sedet), é possível promover melhorias na infraestrutura esportiva, fomentando o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A revitalização desse espaço contribuirá para a inclusão social e a promoção da saúde, além de estimular o convívio comunitário.
Ademais, a carência de espaços de lazer adequados e seguros em áreas rurais evidencia a necessidade urgente de investimentos nesse âmbito. A modernização e manutenção da quadra proporcionarão um ambiente apropriado para o esporte e lazer, alinhando-se ao interesse público e aos objetivos do poder público de promover o bem-estar das comunidades rurais.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 14:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (138391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de lixeira (contêiner para coleta) na Quadra 14, Conjunto A/B, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de lixeira (contêiner para coleta) na Quadra 14, Conjunto A/B, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação sugere a instalação de contêiner para coleta de lixo na Quadra 14, Conjunto A/B, em Sobradinho.
Trata-se de solicitação dos comerciantes, que apontam a ausência de um local apropriado para o descarte de resíduos na região.
A instalação de contêineres para coleta de lixo em locais estratégicos é uma medida essencial para promover a organização, a higiene e a sustentabilidade nas áreas urbanas. A falta de pontos adequados para o descarte de resíduos sólidos tem contribuído para o acúmulo irregular de lixo, o que impacta diretamente na saúde pública, na poluição ambiental e na qualidade de vida dos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Despacho - 12 - CAS - (138374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, correção na folha de votação - CAS (136231). Onde consta parecer nº 2 o correto é parecer nº 4.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2024, às 12:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (138371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/10/2024, às 11:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CS - (138370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Elaine cristina alves da silva
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2024, às 14:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (138372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 608/2023 da CAS. Pendente parecer CEOF.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/10/2024, às 10:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138372, Código CRC: ccaa515b
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Despacho - 6 - SACP - (138373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/10/2024, às 10:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138373, Código CRC: 1be96270
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Despacho - 10 - CAS - (138364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 4-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/10/2024, às 10:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138364, Código CRC: 657d0940
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Despacho - 4 - CAS - (138366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/10/2024, às 10:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138366, Código CRC: 9a1c1748
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Despacho - 5 - SACP - (138367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 21/10/2024, às 11:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138367, Código CRC: 7348decf
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Despacho - 9 - SACP - (138362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 21/10/2024, às 11:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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