Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321997 documentos:
321997 documentos:
Exibindo 246.181 - 246.240 de 321.997 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Redação Final - CEOF - (139016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1370/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: I - fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF (Substituto)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/10/2024, às 09:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139016, Código CRC: 99044a92
-
Despacho - 5 - CEOF - (139018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluídos a Redação Final e o Anexo I, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Leonardo alves souza cruz
Secretário da CEOF (Substituto)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/10/2024, às 09:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139018, Código CRC: 2342b8ca
-
Despacho - 13 - SELEG - (138984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 23/10/2024, às 09:12:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138984, Código CRC: 0807f0bf
-
Despacho - 5 - SACP - (138932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/10/2024, às 10:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138932, Código CRC: 74b12666
-
Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (138900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 500/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 500/2023, que “Altera a LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 que “Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal".”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Pepa, o Projeto de Lei n.º 500, de 2023 (PL 500/2023), que “dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal”.
O Projeto objetiva alterar disposições da Lei n° 5.607/2016 nos seguintes termos:
Art. 1º A ementa da LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal nos termos que especifica”
Art. 2º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta lei tem como objetivo estabelecer a doação de produtos apreendidos pelos órgãos públicos competentes, para instituições filantrópicas e de caridade.
Art. 2º Fica determinado que os produtos apreendidos em ações de fiscalização das autoridades distritais competentes, tais como Polícias, Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, Secretaria de Estado e Agricultura - SEAGRI, Brasília Ambiental - IBRAM, entre outros, poderão ser doados para instituições filantrópicas e de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso e após o cumprimento das formalidades legais necessárias.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos falsificados, nem materiais sem procedência que possam prejudicar a saúde de quem os utilizar.
Art. 3º As instituições filantrópicas e de caridade interessadas na doação dos produtos apreendidos deverão se cadastrar junto ao órgão competente responsável pela doação, apresentando documentação comprobatória de sua natureza jurídica e finalidade social.
Art. 4º A doação dos produtos apreendidos deve ser realizada de forma transparente, garantindo-se a isonomia entre as instituições filantrópicas e de caridade cadastradas, observadas as normas legais e procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 5º Os produtos doados devem ser destinados exclusivamente para o uso das atividades fins das instituições beneficiárias, sendo vedada a sua comercialização, salvo com autorização expressa e formal do órgão competente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa, o autor argumenta que o projeto de lei tem como objetivo principal garantir a destinação adequada de produtos apreendidos em ações de fiscalização para instituições sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância social. Ao direcionar esses produtos para entidades como creches conveniadas, abrigos e programas sociais do Estado, o projeto busca beneficiar a população, especialmente os mais vulneráveis, ao proporcionar recursos adicionais para melhorar suas condições de vida.
Além disso, o deputado ressalta que o PL promoverá a cidadania e o bem-estar social. Nesse sentido, a proposta também fortalecerá as instituições sem fins lucrativos, que terão acesso a mais recursos para realizar suas atividades de maneira mais eficaz. A iniciativa prevê que um órgão competente centralize e coordene essas doações, assegurando transparência e eficiência no encaminhamento dos produtos apreendidos para os programas e entidades que realmente precisam, potencializando o impacto positivo na sociedade.
A matéria, lida em 1° de agosto de 2023, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CAS, sendo também admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise visa modificar a Lei nº 5.607/2016, que regula a doação de produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal. A alteração proposta busca melhorar a destinação desses produtos, centralizando o processo em um órgão responsável, a fim de garantir maior transparência e eficiência na coordenação das doações. Ao comparar a legislação vigente com o projeto de lei, percebe-se que a nova proposta amplia o escopo da lei ao especificar os órgãos envolvidos na fiscalização e ao incluir disposições mais detalhadas sobre o processo de doação, reforçando o compromisso com a responsabilidade social e a equidade no atendimento das instituições necessitadas.
Ao observar o quadro comparativo entre a redação atual da Lei nº 5.607/2016 e a proposta do PL 500/2023, nota-se uma reestruturação significativa. Enquanto a legislação vigente limita-se a mencionar a doação de produtos apreendidos, o projeto de lei detalha os órgãos responsáveis pela apreensão e amplia o rol de produtos que podem ser destinados a instituições filantrópicas e de caridade.
Além disso, a nova proposta estabelece critérios mais rigorosos para o processo de doação, como a necessidade de cadastro e habilitação das entidades beneficiadas, além de impor a obrigatoriedade de maior transparência e isonomia no encaminhamento dos bens, buscando otimizar o impacto das doações:
Redação atual da Lei 5.607/2016 Proposta do PL 500/2023 Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal nos termos que especifica Art. 1º Devem ser doados a instituições filantrópicas e de caridade brinquedos, roupas, calçados, materiais escolares e artigos esportivos apreendidos em virtude de falsificação, contrabando ou qualquer outra situação irregular. Art. 1º Esta lei tem como objetivo estabelecer a doação de produtos apreendidos pelos órgãos públicos competentes, para instituições filantrópicas e de caridade. Art. 2º As instituições que queiram receber as doações devem estar cadastradas e habilitadas junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Governo do Distrito Federal. Art. 2º Fica determinado que os produtos apreendidos em ações de fiscalização das autoridades distritais competentes, tais como Polícias, Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, Secretaria de Estado e Agricultura - SEAGRI, Brasília Ambiental - IBRAM, entre outros, poderão ser doados para instituições filantrópicas e de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso e após o cumprimento das formalidades legais necessárias.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos falsificados, nem materiais sem procedência que possam prejudicar a saúde de quem os utilizar. Art. 3º Sempre que possível, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Governo do Distrito Federal deve descaracterizar a logomarca do produto apreendido antes da sua distribuição. Art. 3º As instituições filantrópicas e de caridade interessadas na doação dos produtos apreendidos deverão se cadastrar junto ao órgão competente responsável pela doação, apresentando documentação comprobatória de sua natureza jurídica e finalidade social. Art. 4º A doação dos bens decorrentes das apreensões não compromete o andamento dos processos no Poder Judiciário, que devem estar devidamente instruídos quanto à quantidade e à qualidade das mercadorias e ao destino dado a elas. Art. 4º A doação dos produtos apreendidos deve ser realizada de forma transparente, garantindo-se a isonomia entre as instituições filantrópicas e de caridade cadastradas, observadas as normas legais e procedimentos administrativos cabíveis. Art. 5º (VETADO). Art. 5º Os produtos doados devem ser destinados exclusivamente para o uso das atividades fins das instituições beneficiárias, sendo vedada a sua comercialização, salvo com autorização expressa e formal do órgão competente. Art. 6º (VETADO). Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º (VETADO). Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar que a presente proposta versa sobre assunto de interesse local, quanto ao qual a Constituição Federal (CF) atribui competência a esta unidade da Federação para legislar. É o que se depreende das normas constitucionais expostas a seguir:
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Portanto, a proposta está em consonância com a CF, uma vez que trata de matéria de interesse local, que é de competência legislativa do Distrito Federal.
Além disso, o conteúdo do Projeto em tela não se encontra dentre aqueles que a Lei Orgânica do Distrito Federal qualifica como de iniciativa reservada ao Governador do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva essa matéria para outra espécie legislativa determinada.
A proposição também possui conteúdo materialmente constitucional, pois, medidas que tratam da destinação de produtos apreendidos para instituições filantrópicas e de caridade encontram respaldo na Constituição Federal, especialmente no que se refere à promoção da assistência social, prevista como direito social no art. 6º da Carta Magna[1]. A assistência social visa atender as necessidades básicas de indivíduos e grupos vulneráveis, sendo uma função essencial do Estado e um instrumento para a realização da justiça social, ao buscar reduzir desigualdades e promover a inclusão dos mais necessitados.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura a prioridade para ações de assistência social, conforme o art. 3º, inciso VI, que define a promoção do bem-estar da população como um dos objetivos fundamentais. De forma similar à Constituição Federal, a Lei Orgânica do DF dedica um capítulo específico para tratar da assistência social, reforçando o compromisso com a justiça social ao garantir que os recursos sejam destinados para aqueles que mais necessitam, promovendo a equidade e a inclusão social.
Nesse contexto, é indubitável que a transparência em qualquer processo é benéfica para toda a população. O objetivo da proposta é justamente detalhar as formas e restrições para a concessão de doações de produtos apreendidos, em decorrência de ações de fiscalização pelos órgãos competentes do Distrito Federal, para instituições filantrópicas e de caridade que prestam serviços relevantes aos pobres e desprotegidos. Ao estabelecer critérios claros e rigorosos, a proposição busca garantir que as doações cheguem às instituições que realmente necessitam e que desempenham um papel fundamental no atendimento dos mais vulneráveis.
Além disso, a proposição visa proporcionar maior transparência e segurança no processo de doação de produtos apreendidos, assegurando que essas ações sejam realizadas de forma justa, isonômica e dentro das normas legais, contribuindo para o fortalecimento da confiança pública. A busca pela eficiência e pela clareza nos procedimentos reflete o compromisso com a justiça social, garantindo que os bens apreendidos, ao invés de serem desperdiçados, possam ser utilizados de forma a gerar impacto positivo na sociedade, promovendo o bem-estar social e reduzindo desigualdades.
No âmbito da legalidade, a proposição atende plenamente às condições de admissibilidade. Não identificamos impedimentos ao projeto, que se encontra em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
Quanto à juridicidade, verifica-se que a proposição, além de ser uma norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico ao detalhar de forma mais precisa os procedimentos e os órgãos responsáveis pelo processo de doação. A nova redação confere maior clareza e especificidade, mantendo sua imperatividade e coercibilidade, características essenciais para garantir o cumprimento e a eficácia das disposições propostas, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996[2], que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Já no que concerne à regimentalidade, a proposição sob análise está isenta de vícios. O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto aos próximos critérios de exame — técnica legislativa e redação.
A proposição analisada não atende integralmente aos requisitos de clareza e concisão previstos no caput do art. 50 da Lei Complementar Distrital nº 13/1996[3]. O projeto menciona incorretamente, no art. 2º, a Lei nº 4.761/2016, quando a referência correta é à Lei nº 5.607/2016. Ademais, o projeto detalha indevidamente os órgãos fiscalizadores no art. 2º, sendo que a expressão "órgãos competentes" já os abarcaria. Esse detalhamento é desnecessário e conflita com o art. 50, §3º, da referida lei, que veda o uso de vocábulos ou expressões exemplificativas ou explicativas.
Adicionalmente, a inclusão dos arts. 5º, 6º e 7º é imprópria, pois esses artigos foram vetados pelo Poder Executivo, conforme estabelecido pelos art. 33[4], parágrafo único da Lei Complementar nº 13/1996. Após a correção das impropriedades citadas, o projeto poderá prosseguir em sua tramitação.
Embora o objetivo inicial do PL fosse adequar a legislação vigente para torná-la mais clara e garantir uma aplicação mais eficaz, as alterações necessárias para aprimorar a técnica legislativa levaram à apresentação de um substitutivo que revogará expressamente a Lei nº 5.607/2016.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 500/2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
[2] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
[3] Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
I – o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o vocabulário comum;
II – é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim, salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem prejuízo de sentido;
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
[4] Art. 33. O texto vetado será suprimido da lei, ficando a unidade de articulação correspondente com sua numeração original, seguida da expressão "vetado" entre parênteses.
Parágrafo único. É vedada a reutilização da numeração de dispositivo vetado, salvo no caso do art. 127, parágrafo único, desta Lei Complementar.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 09:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138900, Código CRC: e5fb10a3
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (138899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 500/2023, que “Altera a LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 que “Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal".”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 500, de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 500, de 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Revoga a Lei nº 5.607/2016 e dispõe sobre a doação de produtos apreendidos a instituições filantrópicas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre doações de produtos apreendidos pelos órgãos públicos competentes para instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal.
Art. 2º Os produtos apreendidos em ações de fiscalização realizadas pelas autoridades distritais competentes devem ser doados a instituições filantrópicas e de caridade, desde que esgotados os prazos para interposição de recurso e cumpridas todas as formalidades legais necessárias.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos falsificados ou a materiais de procedência desconhecida que possam comprometer a saúde dos usuários.
Art. 3º As instituições filantrópicas e de caridade interessadas em receber a doação de produtos apreendidos devem se cadastrar junto ao órgão competente responsável pela doação, apresentando a documentação que comprove sua natureza jurídica e finalidade social.
Art. 4º A doação dos produtos apreendidos deve ser realizada de forma transparente, assegurando tratamento isonômico entre todas as instituições filantrópicas e de caridade devidamente cadastradas, em conformidade com as normas legais e os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 5º Os produtos doados devem ser destinados exclusivamente para o uso das atividades-fim das instituições beneficiárias, sendo vedada a sua comercialização, salvo com autorização expressa e formal do órgão competente.
Art. 6º Sempre que possível, o órgão responsável pela doação deve remover ou descaracterizar a logomarca do produto apreendido antes da sua distribuição.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 5.607/2016.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa aprimorar a Lei nº 5.607/2016, que regula a doação de produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal, com o objetivo de melhorar a destinação desses produtos e assegurar maior transparência e eficiência no processo de doação. A proposta contempla a centralização do processo de doação em um único órgão responsável, o que permitirá uma coordenação mais eficaz e um controle mais rigoroso sobre as doações realizadas.
A reestruturação proposta pelo substitutivo abrange:
1. Correções e Adequações Técnicas: Foram realizadas adequações linguísticas e estruturais para assegurar que o texto do substitutivo esteja em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela Lei Complementar nº 13/1996. Essas modificações visam garantir a clareza, objetividade e coerência da proposta, eliminando inconsistências e ajustando o texto aos requisitos legais.
Nesse contexto, destaca-se a correção do art. 2º do referido PL, que mencionava equivocadamente a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012 (que trata da obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer). Na realidade, a proposta visa alterar a Lei nº 5.607, de 7 de janeiro de 2016 (que dispõe sobre a doação de produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal), conforme corretamente mencionado no art. 1º e argumentado na justificativa.
2. Ampliação do Escopo da Lei: A nova proposta amplia a legislação vigente ao detalhar como as doações serão realizadas após a apreensão dos produtos pelos órgãos competentes. Isso reforça o compromisso com a responsabilidade social e busca garantir uma distribuição equitativa dos bens.
3. Critérios de Doação e Cadastro: O substitutivo estabelece critérios mais rigorosos para o processo de doação, incluindo a necessidade de cadastro e habilitação das entidades beneficiadas. Além disso, impõe a obrigatoriedade de maior transparência e isonomia, o que otimiza o impacto das doações e assegura que todas as instituições recebam tratamento justo e equitativo.
4. Inclusão do Art. 6º: O conteúdo originalmente disposto no art. 3º da Lei nº 5.607/2016 foi reaproveitado na PL 500/2023, passando a figurar como o novo art. 6º. Este artigo trata da descaracterização das logomarcas dos produtos apreendidos antes de sua doação, buscando evitar a associação indevida das marcas com as instituições beneficiadas.
5. Revogação da Lei Atual: O substitutivo revoga expressamente a Lei nº 5.607/2016, considerando a magnitude das alterações propostas e para evitar conflitos com a legislação vigente. A revogação visa garantir a clareza e eficiência na aplicação da nova norma, eliminando sobreposições desnecessárias. Além disso, a decisão de revogar a referida lei se fundamenta em questões de técnica legislativa, uma vez que os artigos 5º, 6º e 7º não poderiam ser reaproveitados no novo texto por ter sido objeto de veto pelo Poder Executivo, assim, fez-se necessário sua supressão para uma adequação mais harmoniosa ao substitutivo.
Portanto, o substitutivo apresentado busca aprimorar a legislação atual, proporcionando um processo de doação mais transparente e eficiente, e garantindo que as instituições filantrópicas e de caridade recebam os produtos apreendidos de maneira justa e organizada.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 09:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138899, Código CRC: 69e12c11
-
Moção - (138895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Maria Kolbe.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Maria Kolbe.
- Ademilson dos Santos cordeiro.
- Adriana De Sena Alcantara
- Ana Júlia Santiago Souza
- Breno Álvares Da Silva
- Célia pereira Braga da Costa
- Daniele Souza Cordeiro
- Darse Arimatea Ferreira Lima
- Edewylton Wagner Soares
- Eliane Ribeiro de Loiola
- Elisete Ribeiro
- Ericka Siqueira Nogueira Filippelli
- Flora Maria De Mattos Fernandes
- Frei Fernando Araújo
- Frei José Nazareno
- Hildegart Maria De Castro Rick
- In Memoriam - Antônio Teixeira Júnior
- In Memoriam - Cavalcante Bezerra Da Silva
- In Memoriam - Dom Frei Janusz Danesk
- In Memoriam - Frei João Benedito Ferreira De Araújo
- In Memoriam - Jonas Ferreira Dos Santos
- In Memoriam - Maria Da Conceição Aragão Cavalcante De Santos
- In Memoriam - Osmario Alves De Oliveira
- In Memoriam - Professora Marilu
- In Memoriam - Roseangelica Reis Mesquita
- In Memoriam - Severiano Bandeira
- Irani Pasqual Martello
- Jonas Cavalcante Dos Santos Júnior
- Jose Mauricio Fernandes
- José Wilson Alves Araújo
- Karla Fabiana Cavalcante
- Laurindo Aparecido De Castro
- Lauro Devanir Martelo
- Lucia Maria Clementino Araújo
- Luzia Maria Da Cruz
- Luzia Moreira Tibúrcio
- Maria Aparecida Ribeiro
- Maria Carolina Augusto Pereira
- Maria Da Glória Borges Dos Santos
- Maria Das Dores Alves De Castro
- Maria De Fátima Alvim Gomes Campos
- Maria De Lourdes Rebelo Athayde
- Maria Dos Anjos Ribeiro Jovita
- Maria Lucia Cunha Fernandes
- Marissol Azevedo
- Matheus Santos da Silva
- Mathias Aguiar Mesquita
- Miguel Augusto Fonseca De Campos
- Moizés Leitão Alves Pereira
- Mônica Avelar Antunes Netto
- Norival Souza da Silva
- Norma Lúcia De Cristo Fernandes
- Olímpia Maria De M. Ferreira Lima
- Osana Maria De Fátima Pontelo Lopes
- Robson Lopes Da Gama
- Ronaldo Alberto Moreira Antunes Netto
- Tânia Mara Araújo Campos
- Teresa Maria Da Silva Vieira
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Maria Kolbe deve partir de uma perspectiva que valorize a importância histórica, religiosa, social e cultural dessa entidade ao longo de cinco décadas de atuação. Fundada em um período de renovação espiritual e missionária dentro da Igreja Católica, a Província São Maximiliano Maria Kolbe carrega o legado de São Maximiliano Maria Kolbe, um mártir da fé, cujo exemplo de amor ao próximo e sacrifício é admirado e seguido por fiéis ao redor do mundo.
Primeiramente, a figura de São Maximiliano Maria Kolbe (1894–1941) oferece uma inspiração profunda para o trabalho missionário. Canonizado em 1982 por São João Paulo II, Kolbe é celebrado por sua devoção mariana e seu heroísmo no campo de concentração de Auschwitz, onde ofereceu sua vida em troca da de outro prisioneiro. A dedicação incondicional de Kolbe à fé e à caridade humana é um modelo que tem guiado o trabalho da província ao longo dos anos.
Além disso, a Província São Maximiliano Maria Kolbe tem desempenhado um papel fundamental no apoio à evangelização, educação e assistência social, especialmente nas regiões onde está inserida. O trabalho da província é amplamente reconhecido por suas iniciativas pastorais, que incluem a promoção de retiros espirituais, formação de leigos e consagração à Imaculada, aspectos centrais da espiritualidade Kolbiana. Essa atuação contribui para a consolidação de valores fundamentais, como a justiça social e a dignidade humana.
Sob a perspectiva social, as ações da Província têm gerado impacto positivo em comunidades carentes, oferecendo suporte educacional, projetos de inclusão social e auxílio àqueles em situação de vulnerabilidade. A atuação missionária e o compromisso com o bemestar social seguem os passos de São Maximiliano Maria Kolbe, que acreditava no poder da educação e da comunicação para transformar a sociedade.
A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao cinquentenário da Província São Maximiliano Maria Kolbe, portanto, vai além de uma simples homenagem institucional. Trata-se de reconhecer o papel significativo dessa entidade na preservação e difusão de valores espirituais e humanitários, honrando sua contribuição para o desenvolvimento social, educacional e religioso do país.
Ao completar 50 anos de serviço, a Província São Maximiliano Maria Kolbe se reafirma como um pilar de fé e ação missionária, e sua história merece ser celebrada de maneira solene, perpetuando seu legado para as gerações futuras.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar a presente moção, reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 17:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138895, Código CRC: c14c2502
-
Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (138901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2.631/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 2.631/2022, que “Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal ‘Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos’ na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 2.631/2022, que “Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal ‘Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos’ na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.”
O Projeto em análise tem a finalidade de “fomentar atitudes de preservação ambiental no ambiente escolar, familiar e outros espaços coletivos” (art. 1º, caput). Para tanto, estabelece os objetivos da inserção do referido tema nos currículos das unidades escolares (art. 2º), as diretrizes que devem ser adotadas em tal processo (art. 3º) e lista exemplos de ações pedagógicas relacionadas ao tema, que podem ser realizadas para a concretização da finalidade principal da norma.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), e tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública (art. 64, § 1º, II, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
As questões ambientais demonstram-se de urgência primordial na contemporaneidade, especialmente em virtude dos casos de desastres verificados recentemente. A pauta climática é decorrência direta deste assunto, e sua correlação com o tema da preservação ambiental é evidente. Por isso, abordar estes assuntos no espaço escolar, para instruir e conscientizar as futuras gerações, é iniciativa louvável.
No Seminário “Diálogos Periféricos: Enfrentando Riscos Ambientais”¹, promovido pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (UNALE), foram realizados diversos debates focados no tema, destacando, em especial, a ligação entre as áreas ambientalmente sensíveis e a exclusão social.
A Professora Liza Andrade, Pesquisadora do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Brasília (FAU/UnB), ressaltou a questão das injustiças hídricas e ambientais a que estão sujeitas parcela da população do Distrito Federal, bem como a necessidade de aproximar as conclusões do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) das comunidades que serão atingidas pelas transformações relatadas, dotando os dados coletados de uma maior acessibilidade e transparência. A pesquisadora chamou a atenção para os quadro de desigualdade, insegurança alimentar e extremos climáticos na capital federal (cujas condições climáticas alternam períodos de excesso de chuvas e de secas intensas).
Conforme as conclusões da acadêmica e dos demais participantes do evento, é possível afirmar que a justiça social é indissociável da justiça ecológica, e um ponto ótimo de conscientização das gerações atuais só pode ser alcançado por meio da educação, promovendo o protagonismo desses temas, que se revelam tão urgentes na contemporaneidade.
Trata-se, portanto, de uma louvável iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.631/2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹Seminário “Diálogos Periféricos: Enfrentando Riscos Ambientais.” Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=9nstMoNE6R8. Acesso em 10/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 17:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138901, Código CRC: 557e1b4a
-
Requerimento - (138903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 4 de dezembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao dia do Policial Penal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124. do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Sessão Solene no dia 4 de dezembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao dia do Policial Penal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem objetivo de celebrar esta data de extrema importância para a categoria dos Policiais Penais do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 6.674 de 2020.
Vale ressaltar que, no contexto da Segurança Pública do Distrito Federal, o policial penal é responsável por manter a ordem, disciplina, custódia e vigilância no interior das unidades prisionais, assim como no âmbito externo das unidades, como escolta armada para audiências judiciais e transferência de presos.
O objetivo de celebrar o dia do Policial Penal é de reconhecer o seu trabalho em suas complexidades nas funções desempenhadas, especialmente, na manutenção da ordem e da segurança no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, além de valorizar a carreira da Polícia Penal, garantindo sua autonomia administrativa, orçamentária e de gestão.
Neste sentido, a Sessão Solene ora requerida, visa também, reconhecer a importância da data escolhida que é uma referência a aprovação da Emenda Constitucional 104, de 4 de dezembro de 2019, que instituiu a Polícia Penal no rol das policias listadas no artigo 111 da Constituição Federal, equiparando os antigos penitenciários aos policiais garantindo poder de polícia e melhores condições de trabalho para estes profissionais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem aos servidores Policiais Penais.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 15:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 16:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 10:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138903, Código CRC: fd9d7bb3
-
Emenda (Aditiva) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (138902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI N.° 1.377, de 2024, que “Institui e inclui o Dia da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei n.° 1.377, de 2024, o seguinte parágrafo único:
Art. 1° (...)
Parágrafo único. O dia referido no caput fica declarado feriado escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda em tela tem por objetivo complementar o Projeto de Lei n.° 1.377, de 2024, apresentado por este Deputado, de modo que o Dia da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal - PPGE seja também declarado feriado escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Embora de grande relevância, a instituição e a inclusão do Dia da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, sem a correspondente instituição desse dia como feriado escolar, revela-se insuficiente para conferir o reconhecimento necessário à importância dessa carreira para a educação pública.
Assim como o Dia do Professor celebra a importância da função docente na formação direta dos estudantes, a criação de um feriado escolar para o Dia da carreira PPGE reconhece o impacto indireto, mas igualmente essencial, desses servidores na estruturação e no funcionamento do sistema educacional público do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 18:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138902, Código CRC: a5df99a6
-
Indicação - (138897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de três postes para iluminação pública na Agrovila São José, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de três postes para iluminação pública na Agrovila São José, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores do Núcleo Rural São José, que relatam falta de iluminação pública e instalação de rede elétrica.
Esses problemas afetam diretamente o cotidiano da comunidade, causando transtornos e prejudicando o bem-estar da população local. A falta de iluminação adequada, especialmente durante o período noturno, também contribui para o aumento da sensação de insegurança.
Diante dessa situação, torna-se imprescindível a adoção de medidas urgentes para restabelecer os serviços de energia e iluminação pública no local. A solução do problema é essencial para garantir melhores condições de vida para os moradores, oferecendo maior segurança, mobilidade e qualidade de vida a todos que dependem desses serviços.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 16:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138897, Código CRC: cd4991f2
-
Indicação - (138898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, promova a instalação de um posto policial para o batalhão rural no Núcleo Rural São José, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, promova a instalação de um posto policial para o batalhão rural no Núcleo Rural São José, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa reforçar a segurança e a tranquilidade da comunidade do Núcleo Rural São José, localizado na Região Administrativa de Planaltina. A ausência de uma presença policial mais efetiva aumenta a sensação de vulnerabilidade dos moradores, além de dificultar a atuação rápida das forças de segurança em situações emergenciais.
A instalação de um posto policial do batalhão rural nesse núcleo contribuirá significativamente para a redução de crimes e para a prevenção de atividades ilícitas. Além disso, permitirá que as operações policiais sejam conduzidas de maneira mais eficaz e ágil, considerando as peculiaridades do terreno e a distância dos centros urbanos.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 16:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138898, Código CRC: 2d5c9811
-
Despacho - 4 - SACP - (138904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para verificar a divergência entre as assinaturas e os votos na folha de votação.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/10/2024, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138904, Código CRC: 052c87e2
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:07:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138836, Código CRC: 916228d8
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:09:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138839, Código CRC: fd06bfa1
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138833, Código CRC: bdec61eb
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138834, Código CRC: 866e9858
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138838, Código CRC: 7ca53ffc
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:06:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138835, Código CRC: 4cdc7c59
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:09:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138840, Código CRC: cfcd4701
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138841, Código CRC: 5b1a4673
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138837, Código CRC: 8fc852a2
-
Requerimento - (138815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) com base na Portaria nº 914 de 10 de setembro de 2021, que institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), requeiro informações sobre a estrutura existente na SUGEP-SES voltada para a implementação e acompanhamento desta política.
JUSTIFICAÇÃO
A Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), instituída pela Portaria 914 de 10 de setembro de 2021, é fundamental para promover um ambiente de trabalho saudável e produtivo no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). A implementação eficaz dessa política é crucial para garantir o bem-estar dos servidores, o que, por sua vez, impacta diretamente na qualidade dos serviços prestados à população.
Considerando a relevância da PQVT, é imprescindível entender como a Superintendência de Gestão de Pessoas (SUGEP) está estruturada para gerenciar e monitorar as ações e programas relacionados a essa política. O conhecimento sobre a organização e as iniciativas em andamento permitirá não apenas a avaliação do impacto das ações já realizadas, mas também a identificação de áreas que podem ser aprimoradas ou que necessitam de maior atenção.
Além disso, o acesso a essas informações é um direito do servidor público, que busca garantir condições adequadas de trabalho e saúde, promovendo um ambiente onde todos possam desenvolver suas atividades de maneira plena e satisfatória.
Portanto, a solicitação das informações é justificada pela necessidade de transparência e efetividade na implementação da PQVT, visando sempre à valorização do servidor e ao aprimoramento dos serviços públicos oferecidos à sociedade.
Solicito o apoio dos ilustres membros desta Casa Parlamentar para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 14:31:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138815, Código CRC: b77f7216
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 23/10/2024, às 20:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138819, Código CRC: c6f863ab
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138816, Código CRC: 004fd100
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 15:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138821, Código CRC: ce52c401
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138817, Código CRC: 667ee5f8
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138820, Código CRC: ff13769e
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 15:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138822, Código CRC: 0ad7a48d
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 15:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138823, Código CRC: 59e484e5
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (138818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2024, às 16:26:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138818, Código CRC: c2e86af8
Exibindo 246.181 - 246.240 de 321.997 resultados.