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Despacho - 2 - SACP-IND - (139400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139394)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139393)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139396)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139401)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139397)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139395)
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (139374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 1238/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Governador do Distrito Federal, o projeto em epígrafe altera diversos dispositivos da Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
As alterações propostas constam do quadro a seguir:
LEI Nº 4.567/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.238/2024
Art. 9º Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. (...)
Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixados nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. (...)
Sem correspondência.
Art. 9º-A Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive. (Artigo acrescido)
Art. 12. (...)
(...)
III – 15 (quinze) dias após a publicação no DODF;
Art. 12. (...)
(...)
III - 30 dias após a publicação no DODF;
Sem correspondência.
Art. 18. (...)
(...)
§ 3º Expedir-se-á comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento. (Parágrafo acrescido)
§ 4º O sujeito passivo cientificado na forma do § 3º, terá o prazo de 30 dias para:
I - apresentar os esclarecimentos devidos; ou
II - sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal
devido, se for o caso. (Parágrafo acrescido)
Art. 22. Na hipótese de procedimento fiscal de monitoramento, o débito não declarado, constatado e não recolhido ensejará o lançamento por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal.
Art. 22. A ausência de recolhimento de débito fiscal constatado em ato administrativo de monitoramento no prazo a que se refere o § 4º do art. 18 ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança, nos termos da legislação.
Sem correspondência.
Art. 51-A. Os processos vinculados por conexão poderão ser distribuídos e julgados em blocos, na forma do regulamento. (Artigo acrescido)
Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), que será monetariamente atualizado na forma da legislação específica.
Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00.
Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral se dará por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal.
Sem correspondência.
Art. 86. (...)
(...)
§ 3º Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado. (Parágrafo acrescido)
Art. 92. (...)
(...)
§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 4º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 5º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Art. 92. (...)
(...)
§ 3º O Conselheiro ou o Representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento.
§ 4º Na hipótese do pedido de vista do Representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento.
§ 5º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 6º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Sem correspondência.
Art. 92-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:
I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;
III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, caput, inciso X, da Constituição Federal; e
IV - as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos art. 927, art. 928 e art. 1.036 a art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento.
§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deste artigo não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis vedados pelo art. 43, § 3º, desta Lei.
§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deste artigo deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo Tribunal competente e pendente de julgamento. (Artigo acrescido)
Sem correspondência.
Art. 92-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, na forma do regulamento. (Artigo acrescido)
(...)
Art. 97. (...)
(...)
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Parágrafo único. Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
Art. 97. (...)
(...)
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese.
§ 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência.
Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), que será atualizado na forma da legislação específica.
Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00.
...
Art. 116. (...)
Sem correspondência.
Art. 116. (...)
Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica. (Parágrafo acrescido)
Além disso, o projeto determina:
i) a revogação das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011, que tratam do modo de atestar o recebimento de intimação por meio eletrônico;
ii) a aplicação, a todos os tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Economia, do Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e, de que trata a Lei nº 5.910/2017, atualmente aplicável apenas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Na justificação do projeto, conforme Exposição de Motivos acostada aos autos, o Governador afirma que
“2. É importante informar que a finalidade da proposição legislativa em tela consiste em adequar a Lei nº 4.567, de 2011 (Lei do PAF), à sistemática de contagem de prazos processuais contida no art. 28 da Lei Complementar nº 968, de 28 de abril de 2020, que institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal - LDC/DF, utilizada no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, por força do Parecer Jurídico nº 202/2021 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
3. Esclareço, ainda, que os demais objetivos da proposição legislativa em exame são:
a) adequar o prazo de intimação de que trata o inciso III do art. 12 da Lei do PAF/DF ao art. 24 Lei Complementar nº 968/2020 (LDC/DF);
b) prever na Lei nº 4.567, de 2011, a comunicação (já realizada no âmbito da SUREC) ao sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento fixando o prazo de 30 dias para esclarecimento ou saneamento das inconsistências por parte do sujeito passivo, de acordo com o disposto no inciso X do art. 18 da Lei Complementar nº 968/2020;
c) normatizar diversos procedimentos, tanto para a Administração quanto para os contribuintes e seus representantes legais com a criação de um sistema especial de julgamento eletrônico virtual, nos moldes já existentes nos julgamentos realizados por Órgãos Colegiados integrantes do Poder Judiciário, apenas para os julgamentos de recursos voluntários referentes a créditos tributários inferiores ao valor de alçada para reexame necessário do Pleno (hoje, R$ 61.153,58, nos termos do caput do art. 98 da Lei nº 4.567, de 2011), de forma a garantir maior agilidade nas decisões do Tribunal Administrativo Fiscal do Distrito Federal;
d) dar nova redação ao art. 67 da Lei do PAF, para restringir a emissão de ato declaratório ou despacho de reconhecimento de benefício fiscal pela primeira instância administrativa. Com isso, a decisão de segunda instância transitada em julgado será o instrumento válido para efetivação do benefício fiscal reconhecido, evitando, assim, trabalho desnecessário, já que os termos do julgado estão espelhados em acórdão do Tribunal, e demora no cumprimento da decisão;
e) possibilitar o preenchimento de vagas para o cargo de Conselheiro Representante da Fazenda Pública do Distrito Federal no TARF, nas hipóteses de ausência de inscritos ou de recusa de aprovados em processo seletivo interno a assumir as vagas disponíveis e/ou remanescentes, possa acontecer por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado;
f) majorar os valores dos créditos tributários sujeitos a reexame necessário nos casos em que a autoridade julgadora de primeira instância exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, dos atuais R$ 19.628,83 para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” (g.n.)
Tramitando em regime de urgência constitucional, o projeto foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CCJ.
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 17 de setembro de 2024, o projeto recebeu duas emendas, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
A Emenda nº 3 acrescenta ao art. 1º do projeto a proposta de alteração do art. 39, § 1º, e do art. 45, caput, da Lei nº 4.567/2011, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Lei nº 4.567/2011
Emenda nº 3 (Aditiva)
Art. 39. (...)
§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo.
"Art. 39. ................
§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 45. Admitida a impugnação contra o lançamento, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
"Art. 45. A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
A justificar essa emenda, o autor afirma:
“Com a alteração proposta, a competência para receber a impugnação passa a ser da primeira instância do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Essa mudança simplifica o trâmite, evitando a duplicidade de etapas e promovendo a rapidez na análise dos recursos.”
Já a Emenda nº 4 altera a redação do art. 2º do PL nº 1238/2024 nos seguintes termos:
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11, o art. 42 e o § 2º do art. 44 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011.”
A justificar essa emenda, o autor afirma:
“A emenda se mostra necessária em razão das modificações propostas no § 1º do art. 39 e no art. 45 da Lei nº 4567, de 2011.
As emendas propostas buscam otimizar o trâmite recursal com o objetivo de promover maior celeridade no processo administrativo fiscal. A mudança visa reduzir a burocracia e agilizar a resolução de questões tributárias, garantindo maior eficiência no andamento dos processos.”
Nem o projeto nem as emendas chegaram a ser apreciados pelo Plenário.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame objetiva alterar a Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências". Dispõe, assim, sobre matéria de índole tributária e administrativa, inerente, portanto, à autonomia federativa do Distrito Federal para instituir e cobrar os tributos de sua competência e para disciplinar seu próprio processo administrativo fiscal, respeitados os princípios da Constituição, conforme as seguintes prescrições constitucionais:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (g.n.)
(...)
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Conforme ditames da Lei Orgânica, o Governador detém legitimidade para a iniciativa da lei em questão, nestes termos:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;” (g.n.)
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, portanto, não se vislumbram óbices à admissibilidade da proposição em exame, que está em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do chefe do Poder Executivo distrital para dispor sobre o tema de que cuida.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, também não se vislumbram óbices à admissibilidade da iniciativa de promover ajustes no processo administrativo fiscal para adequá-lo à Lei Complementar nº 968/2020 (Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal - LDC/DF), norma que foi editada pela Câmara Legislativa no propósito de resguardar os direitos e garantias fundamentais do cidadão contribuinte na relação com a administração fazendária.
Quanto à juridicidade e legalidade, a proposição reúne condição de admissibilidade. Carece, porém, de reparo uma vez que seu art. 2º determina a revogação das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011, dispositivos que já foram retirados do ordenamento jurídico distrital pelo art. 8º da Lei nº 5.910/2017, que “institui o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal e dá outras providências”.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, não se vislumbram óbices ao projeto, ressalvada a necessidade de alteração da ementa para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe:
“Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.”
Quanto às Emendas de Plenário nºs 3 e 4, não se vislumbram óbices à admissibilidade constitucional e jurídica, haja vista que as alterações propostas guardam pertinência temática com a proposição principal e não aumentam despesa nela prevista.
Ressalva-se, porém, a necessidade de apresentação de subemenda à Emenda nº 4, que modifica a cláusula revogatória do projeto, em razão de que, como já apontado, as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011 já foram revogadas. Assim, subsistirá na emenda apenas a previsão de revogação do art. 42 e do art. 44, § 2º, da referida lei, dispositivos que têm o seguinte teor:
“Art. 42. O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento compete ao titular da unidade responsável pela constituição do crédito tributário.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
(...)
Art. 44. (...)
(...)
§ 2º No caso de inadmissibilidade de impugnação contra o lançamento:
I – o interessado será cientificado na forma do art. 11;
II – caberá o recurso previsto no art. 110.”
ANTE O EXPOSTO, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº 1.238/2024, com a emenda de relator anexa (de redação) e com as Emendas de Plenário nºs 3 e 4.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (de Redação) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (139372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 4.567/2011, que ‘dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências’, para alterar a sistemática de contagem de prazos processuais.”
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 4 - SACP - (139373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Comissão Especial, para exame e parecer, conforme art. 210, § 2º do Regimento Interno/CLDF.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 15 - SACP - (139368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre a emenda substitutiva (130007) da CCJ.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (139371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para análise das emendas apresentadas.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Moção - (139321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Engenharia Florestal no desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, cooperando de maneira inestimável com a Ciência Florestal e as atividades desenvolvidas pelos profissionais da área, por meio do ensino, da pesquisa e de propostas de melhoramento, de modo a garantir a preservação e a exploração consciente da nossa silvicultura, considerada de alta qualidade.
- GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI
- GERALDO JOSÉ DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
O primeiro curso de Engenharia Florestal do Brasil iniciou-se a partir do Decreto nº 48.247, de 30 de junho de 1960, por meio do qual o então Presidente Juscelino Kubitshek, criou a Escola Nacional de Florestas – ENF, em Viçosa/MG. Ao final de 1964 formaram-se os primeiros Engenheiros Florestais do Brasil, com a missão de produção de bens oriundos da floresta ou de cultivos florestais, através do manejo de áreas florestais como forma de suprir a demanda da sociedade e da indústria por produtos madeireiros e não madeireiros (Lei Federal nº 4.643, de 31 de maio de 1965).
Ao longo desses sessenta anos, a engenharia florestal expandiu-se para todos os estados brasileiros, chegando a 67 cursos espalhados pelo Brasil, tendo formado mais de 29.000 profissionais ao longo desse período.
Os Engenheiros (as) Florestais são profissionais altamente capacitados para atuar com foco no desenvolvimento sustentável da sociedade, podendo atuar e interagir em diversos setores da economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.
Contribuem no planejamento e execução de importantes políticas nacionais, como o Código Florestal, a Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável, a utilização e proteção do Bioma Mata Atlântica, a Política e o Gerenciamento de Recursos Hídricos, a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Florestas Plantadas e a Política de Recuperação da Vegetação Nativa.
No setor produtivo, atuam no ramo madeireiro (serrarias, laminadoras, fábricas de painéis, de móveis e utensílios diversos de madeira), de celulose e papel, carvão, energia a base de biomassa, entre outras. Fazem serviços e obras para o uso sustentável das florestas, por meio do plano de manejo, inventário e reposição florestal, o licenciamento ambiental, a proteção dos ecossistemas, seu monitoramento e gestão, tanto em unidades de conservação como em florestas nativas diversas. No meio rural, além de atuar na produção florestal de produtos madeireiros, também atua na produção de produtos florestais não madeireiros, tais como as castanhas, frutas (açaí, cacau), plantas medicinais, condimentares, aromáticas e plantas alimentícias não convencionais (PANCs), e também nos sistemas de produção agropecuários, como os sistemas agroflorestais (SAFs), agroflorestas e sistemas de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). Esse conjunto de atividades representa um Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente R$ 120 bilhões de reais.
As pessoas mencionadas fazem parte da história da Engenharia Florestal do Brasil e do Distrito Federal, tendo prestado relevantes serviços à população e ao desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (139319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Prezados,
Encaminho a presente proposta para correção da ementa, pois a mesma é divergente com a ementa do documento.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Anna Lima
Assessora
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139317)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139323)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139324)
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Despacho - 1 - CERIM - (139272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/11/2024 - 19h - Plenário
Brasília, 23 de outubro de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139276)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139275)
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Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Redação Final - CCJ - (139240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.384 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, que proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas, mediante análise de documentação, aprovação de projetos e licenciamento dos órgãos e instituições do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139242)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Moção - (139185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às entidades que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Maria Kolbe.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às entidades que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Maria Kolbe.
- Cúria Provincial
- Cúria Da Província São Maximiliano Maria Kolbe
- Convento São Boaventura
- Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
- Paróquia Nossa Senhora do Carmo
- Santuário São Francisco de Assis
- Convento São Francisco de Assis
- Paróquia São Marcos e São Lucas
- Convento São Marcos e São Lucas
- Paróquia Santa Clara
- Casa Filial de Santa Clara de Assis
- Casa de Formação de Pré-Noviciado Santa Maria Dos Anjos
- Convento-Casa de Formação Santa Maria Dos Anjos
- Santuário Imaculada Conceição De Maria
- Convento Imaculada Conceição De Maria – Jardim Da Imaculada
- Paróquia Santo Antônio de Pádua
- Convento Santo Antônio de Pádua
- Paróquia da Imaculada Conceição
- Convento São Pedro Apóstolo
- Paróquia São Francisco de Assis
- Convento Santo Antônio de Pádua
- Paróquia São Maximiliano Maria Kolbe
- Convento São Maximiliano Maria Kolbe
- Centro de Acolhimento Vocacional (Antigo Noviciado)
- Paróquia Santa Clara de Assis
- Convento Santa Clara de Assis
- Santuário de São José
- Convento São José
- Santuário Nossa Senhora das Candeias
- Convento Nossa Senhora das Candeias
- Paróquia Nossa Senhora de Fátima
- Convento São José de Copertino
- Paróquia Nossa Senhora Aparecida
- Paróquia Mãe do Redentor
- Convento Nossa Senhora Aparecida
- Paróquia de Nossa Senhora das Mercês
- Área Missionária São Maximiliano Kolbe
- Convento Santa Edwiges
- Area Missionária Cacau Pirera
- Casa Filial Nossa Senhora Aparecida
- Paróquia Nossa Senhora de Fátima
- Casa de Missão Nossa Senhora De Fátima
- Paróquia Santo Antônio de Pádua
- Casa De Missão Santo Antônio
- Instituto São Boaventura – ISB
- Colégio Santo Antônio – CSA
- Casa de Descanso E Eremitério São Miguel Arcanjo
- Casa de Formação São Maximiliano Maria Kolbe
- Jardim da Imaculada
- Postulantado São Maximiliano Maria Kolbe
- Casa de Formação Pré - Noviciado
- Santa Maria Dos Anjos – Filosofia
- Noviciado Cascavel
- Noviciado Santo Antônio de Pádua
- Pós Noviciado - Brasília
- Casa De Formação São Francisco De Assis
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Maria Kolbe deve partir de uma perspectiva que valorize a importância histórica, religiosa, social e cultural dessa entidade ao longo de cinco décadas de atuação. Fundada em um período de renovação espiritual e missionária dentro da Igreja Católica, a Província São Maximiliano Maria Kolbe carrega o legado de São Maximiliano Maria Kolbe, um mártir da fé, cujo exemplo de amor ao próximo e sacrifício é admirado e seguido por fiéis ao redor do mundo.
Primeiramente, a figura de São Maximiliano Maria Kolbe (1894–1941) oferece uma inspiração profunda para o trabalho missionário. Canonizado em 1982 por São João Paulo II, Kolbe é celebrado por sua devoção mariana e seu heroísmo no campo de concentração de Auschwitz, onde ofereceu sua vida em troca da de outro prisioneiro. A dedicação incondicional de Kolbe à fé e à caridade humana é um modelo que tem guiado o trabalho da província ao longo dos anos.
Além disso, a Província São Maximiliano Maria Kolbe tem desempenhado um papel fundamental no apoio à evangelização, educação e assistência social, especialmente nas regiões onde está inserida. O trabalho da província é amplamente reconhecido por suas iniciativas pastorais, que incluem a promoção de retiros espirituais, formação de leigos e consagração à Imaculada, aspectos centrais da espiritualidade Kolbiana. Essa atuação contribui para a consolidação de valores fundamentais, como a justiça social e a dignidade humana.
Sob a perspectiva social, as ações da Província têm gerado impacto positivo em comunidades carentes, oferecendo suporte educacional, projetos de inclusão social e auxílio àqueles em situação de vulnerabilidade. A atuação missionária e o compromisso com o bemestar social seguem os passos de São Maximiliano Maria Kolbe, que acreditava no poder da educação e da comunicação para transformar a sociedade.
A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao cinquentenário da Província São Maximiliano Maria Kolbe, portanto, vai além de uma simples homenagem institucional. Trata-se de reconhecer o papel significativo dessa entidade na preservação e difusão de valores espirituais e humanitários, honrando sua contribuição para o desenvolvimento social, educacional e religioso do país.
Ao completar 50 anos de serviço, a Província São Maximiliano Maria Kolbe se reafirma como um pilar de fé e ação missionária, e sua história merece ser celebrada de maneira solene, perpetuando seu legado para as gerações futuras.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar a presente moção, reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 11:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 139185, Código CRC: af25b959
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Despacho - 1 - CAS - (139183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/10/2024, às 11:30:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 139183, Código CRC: d5cd3c80
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Despacho - 1 - CAS - (139184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/10/2024, às 11:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139184, Código CRC: 5c5188dc
Exibindo 245.641 - 245.700 de 321.997 resultados.