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Requerimento - (14418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Requer o apensamento do PL 2158/2021 ao PL 1748/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 2158/2021, ao Projeto de Lei nº 1748/2021.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência tratam do planejamento familiar, garantindo ao usuário do Sistema Único de Saúde através da Lei 9.263/1996, em especial sobre a oferta constante e confiável de métodos contraceptivos.
Assim, por tratarem de matéria correlata, devem tramitar conjuntamente em cumprimento às normas regimentais desta Casa. Dessa forma, buscando valorizar o princípio da economia processual e tornar a análise da matéria mais ampla e efetiva, apresento o presente requerimento com o objetivo de apensar, para tramitação conjunta, o PL 2158/2021 ao PL 1748/2021 - que, por ser mais antigo, tem precedência sobre os demais, conforme determinação regimental.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 18:13:46 -
Indicação - (14396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a pintura e a reposição de meios-fios, bem como a recuperação dos quebra-molas na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a pintura e a reposição de meios-fios, bem como a recuperação dos quebra-molas na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Trata-se de justa reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 - Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021.
O meio-fio é importante pois torna possível evitar que o fluxo de águas precipitadas (enxurrada) avance sobre a calçada, destruindo a benfeitoria, bem como contribui para com o embelezamento dos centros urbanos.
Já os quebra-molas são importantes para a redução da velocidade dos veículos nas vias internas das Quadras, preservando a vida dos moradores.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:47:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (14393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências
Brasília, 1 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2021, às 14:36:12 -
Projeto de Lei - (14384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Denomina-se Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC, o Trecho 1 (antiga rua 1) localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Passa a denominar-se Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC, o Trecho 1 localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
Parágrafo único. No cumprimento do que determina o caput, deve ser observado o que preconiza a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo denominar o Trecho 1 (antiga rua 1 e Gleba 3) localizado no Setor Habitacional Vicente Pires - SHVP na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX, como Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC da Região Administrativa – XXX.

Insta destacar, que o atual Trecho 1, sempre foi conhecido como “Rua do Jóquei”, e assim é chamado em decorrência das antigas instalações da área do Jockey Club de Brasília, desde a década de 60. Como exemplo, a própria associação que engloba todos os condomínios localizados na Rua do Jóquei, denomina-se Associação de Moradores do Setor Jóquei Clube.
Assim, o Projeto de Lei ora apresentado, visa atender demanda dos moradores daquela região, tendo em vista que o Trecho 1 (SHVP) de Vicente Pires é conhecido por todos como a “Rua do Jóquei”, sendo, pois, altamente justificável a alteração da nomenclatura de Trecho 1 para Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC, onde residem aproximadamente 8 mil moradores, que anseia pela alteração de denominação, proporcionando identificar com maior facilidade à área.

Por seu turno, insta destacar, que o futuro bairro que será erguido pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, será denominado “Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC”, no local onde funcionava o referido Jockey, corroborando com o pleito ora demandado.

Por fim, insta destacar, que a presente proposição tem o apoio da Associação de Moradores do Setor Joquei Clube – AMORJOQUEI, por intermédio do seu Presidente Carlos Masson e dos demais presidentes das associações de moradores, síndicos, lideranças e moradores daquela localidade, que almejam que esta Casa de Leis, promova a alteração ora mencionada.
Portanto, não se vê outra solução mais justa senão a de acatar a sugestão da comunidade local.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 17:10:16 -
Indicação - (14383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Trata-se de justa reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 - Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, que buscam melhorias na região, principalmente no que se refere à prática de exercícios, infraestrutura e lazer.
Os moradores relatam a necessidade de manutenção e em alguns casos da substituição dos aparelhos existentes.
Na SHIGS 706 há grande concentração de crianças, jovens e idosos que se ressentem da falta de espaços públicos adequados para o lazer e a prática de esportes. Apesar de originalmente criado para a turma da Melhor Idade (acima de 60 anos), os Pontos de Encontro Comunitário atraem usuários de todas as idades.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a retirada de árvore na Escola Classe 11 em Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere com ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a retirada de árvore na Escola Classe 11, localizada na QNM 08 - Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária e com urgência, uma vez que a árvore morta se encontra nas mediações da Escola Classe 11 de Ceilândia Norte, podendo a qualquer momento ocasionar graves acidentes.
A presente indicação atende ao pedido dos professores e pais de alunos que lutam incessantemente por melhorias na escola.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital



Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 17:42:19 -
Requerimento - (14381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2093/2021, que “dispõe sobre o direito à presença de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras durante o trabalho de parto e pós-parto imediato nos hospitais, maternidade, casas de parto e estabelecimentos similares na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 136 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2093/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento se justifica pela existência de proposição correlata em tramitação (Projeto de Lei nº 1393/2020).
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 15:01:33 -
Requerimento - (14380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2095/2021, que “institui o direito dos deficientes visuais do Distrito Federal de receberem demonstrativos do consumo mensal de água, energia elétrica, telefonia, internet e outros serviços em braille ou letras ampliadas”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos dos artigos 136 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2095/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento se justifica pela existência da Lei nº 3.816/2016.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 15:01:19 -
Despacho - 8 - SELEG - (14345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 01 de setembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 01/09/2021, às 07:48:28 -
Indicação - (14271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) no sentido de implantar Ponto de Entrega Voluntária (Papa-Entulho) na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama (RA-II).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) no sentido de implantar Ponto de Entrega Voluntária (Papa-Entulho) na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama (RA-II).
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação aqui proposta atende aos anseios dos moradores da Ponte Alta Norte, os quais, por meio da Associação dos Moradores da Ponte Alta Norte e Regiões (AMPAR), pleiteiam um local adequado para o descarte regular de restos de obra, móveis velhos e outros volumosos (exceto eletrônicos), restos de poda, material reciclável e outros resíduos.
Se efetivada, a providência contribuirá para reduzir o acúmulo de entulhos descartados irregularmente em alguns pontos da região, diminuindo o risco de proliferação do Aeds aegypti (mosquito), bem como dará mais eficiência a prestação do serviço de recolhimento e tratamento do lixo.
Por oportuno, destacamos que esta demanda está cadastrada no Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal através dos protocolos So-145701/2021 e Su-145701/2021.
Diante do exposto, considerando o mérito e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 16:51:20 -
Indicação - (14272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a execução de obras para reforma da Feira Permanente de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a execução de obras para reforma da Feira Permanente de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Tradicionalmente, as feiras são espaços onde acontece a inserção de grupos socialmente comunitários que garantem a permanência de ofícios artesanais e saberes tradicionais, tornando-os presentes e acessíveis na paisagem urbana de uma cidade. É um ambiente que, além de proporcionar um lugar de trabalho e lazer aos usuários, produz uma narrativa que permite aos participantes e visitantes se reconhecer, intercambiar e compartilhar valores.
A execução de obras de reforma e manutenção destas resgata o compromisso do Estado em relação à geração de renda, pois é conhecido que os feirantes têm o local como o seu ganha-pão pois, semanalmente, muitas pessoas visitam a Feira, por isso a necessidade de se ter um local adequado que além de renda, possa servir de lazer para a população e seus frequentadores.
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:13:52 -
Despacho - 2 - GTS - (14269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 104/2021.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Marco cesar douetts gouveia
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Servidor(a), em 31/08/2021, às 12:49:30 -
Projeto de Lei - (14238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobe a destinação dos cães da Polícia Militar do Distrito Federal PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação.
Art. 1º Os cães da Polícia Militar do Distrito Federal (BPCAES), que não estiverem aptos para serem utilizados pela corporação deverão ser castrados e disponibilizados para adoção.
Parágrafo único. Terá preferência na adoção o seu respectivo condutor no BPCAES, e em não havendo interesse, qualquer policial do BPCAES ou parente de policial do BPCAES, por fim, persistindo o desinteresse, o animal deverá ser ofertado para adoção à comunidade.
Art. 2o A adoção do animal será válida após assinatura de termo de posse responsável pelo adotante, o qual se responsabilizará por:
I - alimentar o animal diariamente com ração de qualidade, sendo vedado o uso de ração de combate;
II - disponibilizar água limpa, que deverá ser trocada, no mínimo, duas vezes ao III - manter o cão livre, sendo vedado o uso de correntes ou qualquer outro meio que impeça o animal de se locomover;
III -- manter o cão livre, sendo vedado o uso de correntes ou qualquer outro meio que impeça o animal de se locomover;
IV - levar o animal para passeios em ruas ou locais públicos, no mínimo, três vezes por semana e apenas em companhia do adotante ou de pessoa por ele autorizada, devendo o cão estar sempre na coleira e guia;
V - manter o animal limpo e asseado, respeitando as peculiaridades da raça;
VI - conceder ao cão um local onde ele possa dormir e ficar protegido de sol, chuva, frio e outras intempéries;
VII - garantir a segurança do animal, mantendo-o longe de animais que ofereçam riscos à sua integridade e protegido de trabalhos forçados ou qualquer tipo de violência física e psicológica;
VIII - levar o animal ao veterinário para consulta anual ou quando manifestamente necessário;
IX - dar vermífugos de seis em seis meses aproximadamente, ou conforme indicação de médico veterinário;
X - ministrar todas as vacinas necessárias em clínicas veterinárias ou estabelecimentos congêneres.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º No caso de reincidência, além da multa, o adotante perderá a propriedade do animal, podendo responder penalmente por crime ambiental, nos termos da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro 1998.
Art. 3º O adotante deverá autorizar visita de membros do BPCAES ou de instituição autorizada expressamente pela corporação, com data e horário previamente estabelecidos, ao local em que o animal adotado encontrar-se abrigado, a fim de que sejam avaliadas as condições do local e do cão adotado.
Art. 4o E vedado ao adotante submeter o cão a situações de maus-tratos, punições com agressões físicas e abandonar o animal, independentemente de qualquer situação.
§ 1º Caso ocorram problemas graves de adaptação entre o adotante e o animal adotado, o adotante deverá entrar em contato imediatamente com o Canil da PMDF (BPCAES) para que seja feito o cancelamento da adoção, sob pena de perda imediata da posse do animal e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º Caso o adotante seja denunciado por descumprimento deste artigo, será instaurado inquérito policial a fim de que seja responsabilizado nos termos da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro 1998.
Art. 5º É vedado ao adotante vender o cão adotado, sob pena de anulação do negócio, perda da guarda do animal e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 6º Na hipótese de fuga do cão adotado, o adotante deverá comunicar o fato imediatamente ao Canil da PMDF (BPCAES) para que seja dado início às buscas do animal através de distribuição de panfletos, divulgação por meio mediático ou por outros meios, sendo todos os custos de responsabilidade do adotante.
Parágrafo único. Caso o animal seja encontrado e restando configurada culpa, seja por negligência ou imprudência do responsável, caberá aos membros do Canil da PMDF (BPCAES) tomar as medidas cabíveis, como recolher o animal, por meio extrajudicial ou judicial, através de busca e apreensão, ficando o adotante responsável pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 8º As multas previstas nesta Lei deverão ter seus valores reajustados anualmente com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A luta em prol da proteção animal tem ganhado espaço nos últimos anos, e um dos pilares dessa causa é o incentivo à adoção de animais. Nesse sentido, a venda de animais deve ser, sempre que possível, dificultada, ao passo que a adoção deve ser promovida e estimulada.
A venda de animais oriundos da PMDF pode contribuir para o aumento de animais abandonados e também situações de maus-tratos, em que os famosos "melhores amigos do homem" tornam-se máquinas de reprodução malcuidadas e exploradas.
Para a adoção, os adotantes deverão assinar um termo de posse responsável, comprometendo-se com os cuidados demandados por esses animais, como manutenção de vacinas e correta alimentação e acondicionamento, sob pena de responsabilização penal.
Além disso, os animais serão disponibilizados para adoção após a castração e, assim, não serão explorados para reprodução indiscriminada por estarem esterilizados.
Sobre esse tema, devemos ressaltar que a Lei de Crimes Ambientais (9.605, de 12 de fevereiro de 1998) é cristalina ao estatuir em seu artigo 32 as seguintes sanções, in verbis:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 18:38:19 -
Projeto de Lei - (14233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes )
Dá nova redação à Lei nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que cria o Programa Escola em Casa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.324, 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Programa “Educa +”, no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover o reforço escolar e o esclarecimento de dúvidas relacionadas às matérias ensinadas durante o ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com associações, organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil para a realização e cogestão de aulas preparatórias para ingresso no ensino superior.
Art. 2º Este Programa poderá ser implementado:
I - nos centros de ensino públicos, cuja estrutura pré-existente possibilite o desenvolvimento das atividades;
II - nos centros de ensino privados, mediante requerimento de habilitação;
III - nos mesmos espaços de atuação do programa “Mala do Livro” ou similares;
IV - por meio do uso de plataformas virtuais.
Art. 3° Poderão ser beneficiados pelo Programa os alunos da rede pública e privada, bem como alunos inscritos em programas de ensino a distância.
Parágrafo único. Para ter acesso ao benefício, os alunos interessados deverão se inscrever na diretoria de sua escola ou em local credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 4° A Secretaria de Educação deverá selecionar os alunos que receberão a bolsa-auxílio referente à monitoria mensal, com base em critérios de renda, conduta e desempenho escolar.
Parágrafo único. As atividades de reforço escolar poderão ser prestadas de modo voluntário tanto por professores, quanto por alunos ou ex-alunos do ensino médio.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que definirá os critérios para a seleção, contratação e lotação dos monitores bolsistas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto visa ampliar a abrangência da Lei Distrital nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que instituiu o Programa “Escola em Casa”, para que alunos do ensino médio tenham acesso às aulas de reforço e a aulas preparatórias para ingresso no ensino superior.
Ademais, com as alterações inseridas, a cooperação entre alunos poderá ser incentivada por meio do trabalho voluntário, em um completo ato de cidadania e preocupação com o outro.
Outra mudança realizada por meio desta proposição se relaciona à denominação do Programa, com vistas a uma melhor adequação com o seu objetivo.
Por fim, ressalta-se que a proposição não implicará em diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, pois os valores referentes à bolsa-auxílio constam na norma anterior e estão sujeitos às dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Assim, submeto a essa Casa de Leis, para apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei, sendo certo que contarei com o apoio e a parceria dos nobres Deputados no atendimento desta justa demanda.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 11:11:22 -
Moção - (14236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
Do Sr. Deputado Roosevelt Vilela
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos bombeiros militares veteranos que prestaram excelentes serviços à comunidade do Distrito Federal, em especial o desempenho das funções no 6º Grupamento Bombeiro Militar do Núcleo Bandeirante.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos bombeiros militares veteranos que prestaram excelentes serviços à comunidade do Distrito Federal, em especial o desempenho das funções no 6º Grupamento Bombeiro Militar do Núcleo Bandeirante.
- MAJ RRm JOILDO JESUS DOS SANTOS;
- ST RRm NAELSON ARAÚJO MATIAS;
- ST RRm PAULO AFONSO PEREIRA MARTINS;
- 1º SGT RRm FÁBIO NASÁRIO BRITO;
- 1º SGT RRm WALMIR GOMES DA SILVA;
- 1º SGT RRm ABDULDAM HOZANA DOS SANTOS;
- 1º SGT RRm EDILSON DE SOUSA MARTINS FILHO;
- 1º SGT RRm FRANCISCO XAVIER DA SILVA;
- 1º SGT RRm OZIAS ANTONIO RODRIGUES;
- 2º SGT RRm CLEITON MARQUES DE OLIVEIRA SOUSA;
- 2º SGT RRm MANOEL RAIMUNDO CHAVES SIMAS;
- 2º SGT RRm EDMILSON BATISTA DE ANICETO;
- 2º SGT RRm FRANCISCO ELIAS LUIZ DA SILVA;
- 2º SGT RRm ANTONIO NILTON LIMA DA SILVA;
- 2º SGT RRm EDILSON JOSE PEREIRA DA SILVA;
- 2º SGT RRm FRANCISCO ABREU;
- 3º SGT RRm ADAILSON APARECIDO DOS REIS SOUSA;
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os bombeiros militares veteranos que prestaram excelentes serviços à comunidade do Distrito Federal, ao longo de 30 anos ou mais de serviço, muitos deles no 6º Grupamento Bombeiro Militar do Núcleo Bandeirante.
Os militares ingressaram no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na década de 80 e 90, e ao longo de mais de 30 anos de serviços prestados se especializaram e dedicaram grande parte de suas vidas aos relevantes serviços prestados pela corporação à população, sendo que em tempos pretéritos a carência e precarização dos materiais e equipamentos de proteção individual fazia com que esses belíssimos profissionais se dedicassem e arriscassem ainda mais sua integridade física durante o atendimento às ocorrências.
Este Deputado aprovou a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, e modo a prestar o devido e merecido reconhecimento a esses heróis bombeiros militares veteranos, tendo a lei criado também o bóton que visa eternizar o vínculo e os muitos anos doados por esses profissionais à proteção e salvaguarda da nossa sociedade.
Os militares trabalharam por muitos anos no atual 6º Grupamento Bombeiro Militar do Núcleo Bandeirante, que foi inaugurado em 1969, quando era denominado Posto nº 1, e desde então vem sendo essencial à corporação na prestação de serviços de combate à incêndios, salvamentos e atendimentos pré-hospitalares.
Foi no Núcleo Bandeirante que ocorreu o primeiro incêndio que se tem registro nos arquivos do CBMDF, que foi noticiado pelo Jornal O Globo, de 14 de setembro de 1960. Na ocasião, 25 casas comerciais foram destruídas. Segundo o jornal, esse foi o segundo grande incêndio verificado na Cidade Livre (atual Núcleo Bandeirante) e o quarto do ano.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais de segurança pública em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pelos brilhantes serviços prestados por nossos valorosos bombeiros militares veteranos acima listados.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 18:56:01 -
Projeto de Lei - (14234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Permite a remição de infração administrativa de trânsito de natureza leve ou média por meio da doação de sangue por parte do infrator.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º – As infrações classificadas como leves e médias poderão ser remidas quando o infrator concordar em substituir a multa pecuniária em doação de sangue.
I – Cabe ao infrator optar livremente pela remição ou pelo pagamento da multa e recebimento da pontuação, sendo vedado qualquer constrangimento em prol da remição.
II – É permitida a realização de campanha publicitária para informar a existência da opção.
III – A doação de sangue remite uma única infração.
IV – A intenção da doação deverá ser comunicada ao órgão responsável no prazo de indicação do condutor ou apresentação de defesa e gerará um protocolo de intenção de remição por coleta de sangue.
V – Gerado o protocolo a doação deverá se efetuar em até 15 (quinze) dias.
Artigo 2º - É ônus do infrator:
I – Informar o órgão que realiza a coleta que o seu intuito é obter a remição, apresentando o protocolo.
II – Informar, em até 3 (três) dias após a coleta, o órgão de trânsito, apresentando a declaração de doação.
Artigo 3º - A remição abrange somente a multa e a pontuação referente à infração administrativa.
Artigo 4º - A remição de que trata este artigo só poderá ser feita duas vezes a cada ano, de forma não cumulativa.
Artigo 5º - Caso o sangue não possa ser doado por conta de algum fator que impeça o seu aproveitamento, fica considerada sem efeito a remição.
§ 1º - O órgão responsável pelo processamento do sangue comunicará ao órgão de trânsito responsável a recusa do sangue, sem informar ao órgão o motivo que levou a recusa.
§ 2º – A comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita se o doador foi rejeitado antes da coleta ou se, após a coleta, o sangue for tido como imprestável à doação.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Iniciativa tem por objetivo estabelecer a remição de infração administrativa de trânsito por meio da doação espontânea de sangue.
Utilizamos o termo “remição” ao invés de “remissão” porque entendemos que, nesse caso, a doação não é completamente desinteressada, ou seja, há um benefício ao infrator. De todo modo, a remição por meio de doação não caracteriza comercialização de sangue, o que é vedado pela Constituição Federal.
Nos termos do presente projeto, somente as infrações leves ou médias poderão ser objeto de remição, bem como haverá um limite anual de remições por doação de sangue. O infrator poderá optar livremente pela escolha da remição por doação de sangue.
O que se pretende é, ao mesmo tempo, amenizar a chamada “indústria da multa” (aplicação de penalidades de trânsito com o único intuito de arrecadar fundos para os cofres públicos) e aumentar o nível de sangue estocado.
Atualmente há falta crônica de sangue nos hemocentros, o que coloca em risco a saúde da população, sendo necessário encontrar novas formas de incentivo à doação.
Ante ao exposto conclamo aos nobres pares no acolhimento da propositura, nos moldes regimentais.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 11:07:43 -
Projeto de Resolução - (14237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: Mesa Diretora)
Cria a TV Câmara Distrital e a Rádio Distrital e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Ficam criadas a TV Câmara Distrital e a Rádio Distrital, órgãos de radiodifusão de som e imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A TV Câmara Distrital e a Rádio Distrital integram a estrutura da Diretoria de Comunicação Social, subordinadas administrativamente à Divisão de TV e Rádio Legislativa e sob a supervisão da Mesa Diretora.
Art. 2º Incumbe à Mesa Diretora, em ato próprio, dispor sobre os objetivos, a utilização e o funcionamento dos veículos de comunicação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade criar a TV Câmara Distrital e a Rádio Distrital, órgãos de radiodifusão de som e imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Tais órgãos transmitirão as atividades desenvolvidas por esta Casa de Leis e produzirão conteúdos jornalísticos, educacionais e culturais. As referidas atividades objetivam incentivar a participação política, a valorização da identidade do Distrito Federal e o exercício pleno da cidadania. Observa-se, portanto, que esses canais de comunicação são ferramentas que irão ampliar a transparência e democratizar o acesso do cidadão ao Legislativo local.
Assim, a implantação da TV Câmara Distrital e da Rádio Distrital se faz necessária por diversos fatores, quais sejam, ampliar os canais de comunicação desta CLDF; conduzir a comunicação para a compreensão e a valorização das atividades do Poder Legislativo e ampliar o escopo de informações sobre a atividade parlamentar. Dessa forma, por meio da ampla difusão de programação com finalidade educativa e de utilidade pública, contribuirão no fortalecimento da relação entre o cidadão e o Poder Legislativo.
Por consequência, tais ações institucionais impactarão a forma como o cidadão percebe a instituição Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em ……….
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo-Secretário
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 17:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 18:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2021, às 16:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (14235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES )
Dispõe sobre a responsabilização integral de condutores, por danos materiais causados ao patrimônio público do Distrito Federal, em casos de acidente de trânsito provocado pelo consumo de álcool ou substâncias psicoativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os condutores de veículo automotor que provocarem acidentes de trânsito, sob a influência de álcool ou substâncias psicoativas, ficam obrigados a restituir integralmente os danos materiais causados ao patrimônio público distrital, inclusive custos com mão de obra e eventuais danos reflexos.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se patrimônio público distrital todo equipamento, construção, instalação ou bem natural à disposição da coletividade que tenha sido custeado ou esteja sob responsabilidade de manutenção pelo Distrito Federal.
Art. 3º A constatação da ingestão de álcool ou substância psicoativa seguirá os padrões previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos deste diploma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição almeja criar um marco legal que proteja o patrimônio público de ações decorrentes do estado de embriaguez ao volante, sendo tal medida um mecanismo de natureza compensatória aos danos materiais causados ao patrimônio público distrital.
Assim, submeto a essa Casa de Leis, para apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei, sendo certo que contarei com o apoio e a parceria dos nobres Deputados no atendimento desta justa demanda.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 11:00:57 -
Despacho - 3 - CAS - (14240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG A PEDIDO PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 31/08/2021, às 09:36:11 -
Projeto de Lei - (14215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Altera o art. 11 da Lei n° 5.344, de 19 de maio de 2014, que dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 11 da Lei n° 5.344, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. São normas para a ZCVS:
I – as atividades de baixo impacto ambiental e de utilidade pública são permitidas;
II – as demais atividades somente poderão ser instaladas depois de serem submetidas ao processo de licenciamento ambiental e desde que haja solução tecnológica que elimine ou reduza significativamente os impactos ambientais da atividade ou, ainda, exista medidas de compensação ambiental a serem implementadas na localidade da instalação do empreendimento;
III – as atividades desenvolvidas devem respeitar as normas estabelecidas para o corredor ecológico;
IV – as práticas sustentáveis nas atividades agropecuárias devem ser incentivadas;
V – a pecuária de pequenos animais na forma de confinamento deve ser incentivada prioritariamente;
VI – a pecuária extensiva deve utilizar prioritariamente a pastagem nativa;
VII – a silvicultura de espécies arbóreas e arbustivas nativas deve ser incentivada;
VIII – o Manejo Integrado de Pragas – MIP deve ser obrigatoriamente empregado nas atividades agropecuárias;
IX – o estabelecimento de Reserva Legal deve ser priorizado;
X – a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural deve ser priorizada;
XI – a instalação de hortos para produção de mudas de espécies nativas deve ser incentivada e permitida;
XII – é proibido:
a) disposição de resíduos de qualquer natureza;
b) supressão de vegetação nativa, em qualquer estágio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental;
c) prática de esportes motorizados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 5.344, de 19 de maio de 2014 estabeleceu novas normas para a APA São Bartolomeu, de forma a promover o uso sustentável da região sem que isso impossibilite o planejamento e desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal.
A alteração pretendida no art. 11 da referida lei visa alterar as normas para que as atividades da Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS somente poderão ser instaladas depois de serem submetidas ao processo de licenciamento ambiental e desde que haja solução tecnológica que elimine ou reduza significativamente os impactos ambientais da atividade ou, ainda, exista medidas de compensação ambiental a serem implementadas na localidade da instalação do empreendimento.
Estas normas estão compatibilizadas com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e as necessidades ambientais necessárias para a manutenção de um meio ambiente sustentável na região.
A APA São Bartolomeu abrange uma área de 82.917 hectares, sendo que a maior parte de seu território é definida pelo PDOT como Zona Rural. A APA é tão grande em dimensão que se sobrepõe as seguintes cidades: Planaltina, Itapoã, Paranoá, São Sebastião e Jardim Botânico.
A proposta ora apresentada foram objeto de ampla análise técnica de forma a não prejudicar economicamente as atividades econômicas existentes na APA São Bartolomeu.
Ademais, importa apresentar que a alteração das normas do ZCVS proposto no art. 11 da referida lei, trarão reflexos positivos na qualidade ambiental do Distrito Federal, bem como cabe consignar que não haverá nenhum impacto financeiro advindo desta proposta.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2021, às 11:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (14212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, A IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ÁGUAS PLUVIAIS NO SETOR ARAPOANGA, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a implantação de rede coletora e drenagem de águas pluviais no Setor Arapoanga, Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores do Arapoanga na Região Administrativa de Planaltina, que reivindicam a implantação de rede coletora e de drenagem de águas pluviais, e que clamam por essa benfeitoria na região.
Com efeito, a rede de drenagem pluvial urbana desempenha papel fundamental para o bom funcionamento da cidade, principalmente em períodos com grandes quantidades de chuvas. Minimizar os problemas, como enchentes e deslizamentos de encostas – causados pelo excesso no nível de circulação da água – é a principal função do sistema.
Não se deve esquecer que grande parte dos efeitos prejudicais das chuvas deve-se à ação do homem. A ocupação desordenada de áreas urbanas e a consequente cobertura de grandes áreas, tornando-as impermeáveis.
Outrossim, a lavagem em de superfícies urbanizadas acarreta aumento de carga de poluentes em rios e lagos, além de facilitar a veiculação de doenças como leptospirose e dengue, entre outras.
Além disso, a obstrução de canais e galerias por lixo também degradam o ambiente urbano, além de provocar alagamentos, ocasionando prejuízos materiais e humanos, inclusive mortes.
É notório que um adequado sistema de drenagem, portanto, proporciona uma série de benefícios, tais como:
- redução de gastos com manutenção de vias públicas;
- valorização das propriedades existentes na área beneficiada;
- redução de danos às propriedades e do risco de perdas humanas;
- escoamento rápido das águas superficiais, facilitando o tráfego por ocasião das chuvas;
- eliminação da presença de águas estagnadas e lamaçais, focos de doenças;
- redução de impactos da chuva ao meio ambiente, como erosões e poluição de rios e lagos;
- redução da incidência de doenças de veiculação hídrica;
- condições razoáveis de circulação de veículos e pedestres em áreas urbanas, por ocasião de chuvas frequentes e/ou intensas.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Comissões, ____ de agosto de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:24:01 -
Indicação - (14214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, A CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE NO MESTRE D'ARMAS, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, a construção de uma creche no Mestre D'Armas, Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da população do bairro Mestre D'Armas em Planaltina/DF, que reivindicam a construção urgente de uma creche na região.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores que clamam pela atenção do poder público no sentido de colaborar com as mães que necessitam de um lugar para deixar seus filhos com idade entre 6 meses há 3 anos enquanto estão no trabalho.
Como a maioria dessas pessoas trabalham das 8h00 da manhã até às 18h00 e ainda dependem do transporte coletivo para retornarem aos seus lares, é inevitável que o bairro conte com uma creche onde as mães possam deixar seus filhos nesse período.
Atualmente, o bairro Mestre D'Armas não posui nenhuma creche pública, motivo pelo qual muitas crianças ficam sem ter onde permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão em trabalho.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das comissões,___ de agosto de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:22:39 -
Indicação - (14216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a instalação de lixeiras em toda a extensão das Avenidas Central, Segunda e na Terceira Avenida na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a instalação de lixeiras em toda a extensão das Avenidas Central, Segunda e Terceira Avenida na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade a instalação de lixeiras nas Avenidas principais do Núcleo Bandeirante.
A colocação de lixeiras nas Avenidas são de extrema importância, visando oferecer para a população do Núcleo Bandeirante e visitantes daquela RA, um ambiente limpo e saudável, além da comodidade das pessoas ao trafegarem pelas ruas.
A presente Indicação tem como objetivos: garantir um meio ambiente preservado; contribuir para a melhoria das condições de vida da população; e incentivar e conscientizar as pessoas sobre a necessidade de jogarem o lixo no seu devido local.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 14:59:20 -
Redação Final - CCJ - (14211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo Nº 190 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Susta a decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação da vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020.
Art. 1º Fica sem efeito, desde a origem, a decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação da vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Ficam o Governador do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal notificados, na forma do art. 78, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para que se abstenham de praticar qualquer ato com base na decisão referida no art. 1º, bem como para que desfaçam qualquer ato já praticado com base na referida autorização.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 30/08/2021, às 15:04:14
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/08/2021, às 15:05:19 -
Parecer - 1 - CESC - (14201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1964/2021, que “Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR(A): Deputado(a) LEANDRO GRASS
RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.964/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe a criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários no âmbito distrital.
O art. 1º da Proposição institui o referido Selo e especifica sua aplicação às “empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.” O art. 2º enumera os dois objetivos da certificação. O art. 3º determina a concessão do Selo pelo Distrito Federal e estabelece os requisitos básicos para pleiteá-lo, por meio de cadastro no órgão competente a ser especificado na forma regulamentar. O art. 4º autoriza o uso do Selo em peças publicitárias das empresas que o obtiverem. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
Em forma de justificação, o autor argumenta que o capital humano é “o principal patrimônio das empresas”. Dessa forma, o investimento em educação e qualificação é primordial para o desenvolvimento pessoal de colaboradores e para a melhoria da mão de obra no mercado de trabalho. O intuito da criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, portanto, é reconhecer e valorizar o apoio que organizações privadas derem à educação formal de seus funcionários.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O papel transformador que a educação exerce na vida das pessoas e em toda a sociedade é de notório e amplo conhecimento, mas ainda insuficientemente aplicado na realidade. A ciência econômica já provou que o progresso material depende sobretudo de ganhos de produtividade, decorrentes em maioria da inovação tecnológica e do aumento da qualificação dos trabalhadores. Além disso, a formação de cidadãos conscientes, politicamente informados e dispostos a defender as liberdades democráticas também depende, em boa medida, do avanço da educação formal.
O Brasil, contudo, permanece sendo muito desigual no acesso à educação, em que pesem os avanços das últimas décadas. Segundo dados do relatório Education at a Glance[1], da OCDE, apenas 21% da população brasileira entre 25 e 34 possui diploma universitário, cifra muito inferior à média de 45% dos países que integram a organização. Isso significa que grande parte dos jovens adultos do Brasil continuam alijados do acesso ao ensino superior, uma realidade que torna difícil a superação do subdesenvolvimento por meio do crescimento econômico e da redução de desigualdades sociais. Ainda mais alarmante é a constatação de que 51% da população maior de 25 anos não concluiu o ensino médio no Brasil[2].
Neste contexto, são louváveis as iniciativas que se propõem a estimular o acesso à educação, em qualquer etapa que seja. Em particular, fomentar o retorno às salas de aula por parte dos colaboradores de empresas também é de enorme relevância, haja visto o expressivo número de pessoas que, mesmo com a entrada no mercado de trabalho formal, não conseguiram dar continuidade aos estudos. Essa limitação na formação quase sempre supõe óbice para evolução profissional, relegando milhões de pessoas a limitadas perspectivas de carreira.
Portanto, a Proposição em comento reveste-se de grande valor por ir ao encontro de uma aspiração não só individual, mas social: o estímulo à educação. Em especial, explicita que o Poder Público valoriza as empresas que adotam as melhores práticas ambientais, sociais e de governança – contidas na célebre sigla ESG. Facilitar e promover a educação de colaboradores demonstra não apenas preocupação da organização com seu futuro, mas sobretudo conexão com o meio na qual se insere.
No mundo contemporâneo, consumidores e investidores cada vez mais valorizam empresas que demonstram querer mais que lucro. Poucas iniciativas sinalizam tão positivamente sobre a imagem de uma pessoa jurídica quanto seu comprometimento com a educação e a formação contínua de seus funcionários. Por isso, o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários tem totais condições de funcionar como um ativo imaterial para as empresas que se comprometerem, de acordo com os parâmetros estabelecidos, a impulsionar a educação de seus colaboradores.
A única ressalva a ser feita sobre o teor do PL nº 1.964/2021 diz respeito à determinação de que o Selo seja concedido pelo “Distrito Federal” – subentendido aí o Governo do Distrito Federal – em consonância com a “forma regulamentar”. Constatou-se a existência de outras 16 leis instituidoras de selos comprobatórios de boas práticas. Em algumas delas, o Executivo vetou dispositivos que instituíam cláusulas regulamentadoras de responsabilidade do Governo do Distrito Federal. Alguns exemplos são:
Lei nº 5.656/2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade;
Lei nº 5.692/2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Escola;
Lei nº 5.700/2016, que institui o Selo Empresa Sustentável;
Lei nº 6.045/2017, que institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego.
Para evitar o veto à regulamentação, que esvazia a norma de efetividade social, outras Leis passaram a instituir selos no âmbito da Câmara Legislativa. São exemplos dessa opção:
Lei nº 6.262/2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher;
Lei nº 6.306/2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal;
A Lei nº 6.793/ 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal.
Dessa forma, não se invade a esfera de competências do Poder Executivo e se assegura a efetividade da norma ingressante no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.964/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
[1] https://download.inep.gov.br/acoes_internacionais/eag/documentos/2020/EAG_2020_CN_BRA.pdf
[2] https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2020/07/15/interna-brasil,872326/mais-da-metade-da-populacao-acima-dos-25-anos-nao-concluiu-o-ensino-me.shtml
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 15:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano da SQN 114/115, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano da SQN 114/115.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano da SQN 114/115 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto - RA - I.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano da SQN 114/115:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano da SQN 114/115 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da SQN 114/115, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Diferente das Unidades de Conservação, existem parques cuja finalidade principal é oferecer opções de lazer à população. Esses parques são classificados como Parques Urbanos.
Conforme definição do Ministério do Meio Ambiente, “Parque urbano é uma área verde com função ecológica, estética e de lazer, no entanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos”.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
Foi desta maneira que em 26 de dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 961 foi promulgada, estabelecendo assim uma norma clara e específica para a criação e gestão da categoria de Parque Urbano no Distrito Federal, consequência da alteração da Lei Complementar nº 265/1999, excluindo os dispositivos referentes aos Parques Ecológicos, atualmente disciplinados pelo SDUC, e alterando a denominação de Parques de Uso Múltiplo para Parques Urbanos. Estabeleceu-se assim um instrumento específico para os Parques Urbanos, em substituição ao conceito de Parques de Uso Múltiplo.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o Parque Urbano da SQN 114/115 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
Os moradores da SQN 114/115 anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Urbano, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Por fim, ressalto que o projeto de lei preconiza a possibilidade de ampliação da poligonal do Parque, por intermédio da incorporação futura de novas áreas.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 12:40:31 -
Requerimento - (14167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a retirada e o arquivamento da proposição que menciona.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos do artigo 136, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada e arquivamento da proposição a seguir:
PDL 180/2021 que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco Esteves”.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Em observância ao art. 135, I, do Regimento Interno desta casa de Leis. Requeiro a retirada e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 184/2021.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 11:49:43 -
Despacho - 3 - CESC - (14171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 189, de 30 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.146/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 30/08/2021, às 09:49:31 -
Despacho - 3 - CESC - (14169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 189, de 30 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.145/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 30/08/2021, às 09:45:46 -
Despacho - 2 - GMD - (14166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 27/08/2021, às 21:22:04 -
Despacho - 2 - GMD - (14148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 27/08/2021, às 21:04:10 -
Despacho - 2 - GMD - (14150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 27/08/2021, às 21:06:27 -
Despacho - 2 - GMD - (14152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 27/08/2021, às 21:08:06
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