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Despacho - 4 - GMD - (28116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao GMD, de ordem do Secretário Executivo da Terceira Secretaria, para inserção na pauta da próxima reunião do GMD.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Técnico Legislativo, em 10/12/2021, às 09:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/12/2021, às 10:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/12/2021, às 10:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/12/2021, às 10:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/12/2021, às 10:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/12/2021, às 10:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 28123, Código CRC: d350d047
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Despacho - 8 - SACP - (28032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 17:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (28009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece e manifesta Votos de Louvor e Aplausos ao Padre ANTÔNIO XAVIER BATISTA, pelos relevantes serviços prestados em prol da comunidade, trajetória sacerdotal e trabalhos sociais e de evangelização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 144 do seu Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante a aprovação desta MOÇÃO, reconhece e manifesta Votos de Louvor e Aplausos ao Padre ANTÔNIO XAVIER BATISTA, pelos relevantes serviços prestados em prol da comunidade, trajetória sacerdotal e trabalhos sociais e de evangelização.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande satisfação e apreço, que proponho a justa homenagem sobretudo pelos relevantes serviços prestados em prol da comunidade, através da evangelização e do trabalho social e pastoral, ao Padre Antônio Xavier Batista por meio desta Moção de Reconhecimento, Louvor e Aplausos.
O Padre Antônio Xavier Batista é sacerdote na Comunidade Canção Nova, ordenado em 16 de dezembro de 2007, é formado em Filosofia, Teologia e Mestre em Ciências Bíblicas e Arqueologia pela Pontifícia Universidade Antoniana (Studium Biblicum Franciscanum de Jerusalém).
Atualmente colabora na Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora, é Perito da Comissão de Doutrina da Fé da CNBB. Em julho de 2000, iniciou o caminho vocacional na Comunidade Canção Nova, e, em 28 de dezembro do mesmo ano, ingressou nela.
Creio que a Igreja se torna viva à medida que seus líderes avançam no cultivo da fé e da ação missionária da propagação da palavra de Deus, e, dentro desta dimensão, podemos afirmar que o Padre Antônio Xavier Batista realiza um trabalho memorável de santidade e de transformação.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado por este homem de Deus à sociedade sendo altamente justificável este voto de louvor.
Por isso, conclamamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 17:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (28008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.771 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Assegura aos consumidores do Distrito Federal o acesso, na fatura mensal, a informações e gráficos que especifiquem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregue no mês anterior pelos prestadores de serviço de internet.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao direito do consumidor local quanto ao direito à informação adequada, na fatura, acerca da velocidade real de internet disponibilizada pelas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga pós-paga.
Art. 2º As entidades prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga contratadas por consumidores no Distrito Federal devem apresentar, na fatura mensal a ser entregue ao consumidor, gráfico que demonstre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados através da rede mundial de computadores.
Art. 3º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre 0 e 8 horas da manhã não pode ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
Art. 4º Os gráficos e as informações devem ser apresentados separadamente quanto ao recebimento e quanto ao envio de dados.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as prestadoras de serviços às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 17:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 17:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 28008, Código CRC: 042f669d
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Despacho - 5 - CCJ - (27967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2349/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda nº 1.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (27965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2384/2021 para elaboração de redação final, na forma da emenda substitutiva nº 1.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (27969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2250/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (27916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o aumento do número de equipes do Núcleo Ampliado de Saúde da Família- Nasf-AB em atendimento complementar às Equipes de Saúde da Família (Esf) no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o aumento do número de equipes do Núcleo Ampliado de Saúde da Família- Nasf-AB em atendimento complementar às Equipes de Saúde da Família (Esf) no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB) foi criado pelo Ministério da Saúde em 2008 com o objetivo de apoiar a consolidação da Atenção Básica no Brasil, ampliando as ofertas de saúde na rede de serviços, assim como a resolutividade, a abrangência e o alvo das ações.
No Distrito Federal, o NASF-AB é regulamentado pela Portaria n° 489, de 24 de maio de 2018, que apresenta em seu art. 7° a seguinte previsão:
Art. 7º Cada Nasf-AB deve estar vinculado a no mínimo 5 (cinco) e a no máximo 9 (nove) equipes de Saúde da Família, incluindo a respectiva equipe de Saúde Bucal, quando houver.
A presente vinculação foi prevista inicialmente a nível federal no inciso II, do art. 3° da Portaria Ministerial MS n° 3.124, de 28 de dezembro de 2012. Entretanto, sugerimos a ampliação do número de equipes a fim de garantir o acompanhamento de fato dos pacientes, pois, segundo pacientes e profissionais, a modalidade itinerante nos moldes atuais, não permite um acompanhamento efetivo dos pacientes, visto longos hiatos entre os atendimentos.
Neste contexto, o aumento de equipes e a redução do número de Esf por Nasf-AB, de forma a priorizar que cada equipe atenda no máximo 5 unidades de saúde manterá a estrutura de atendimento atual, mas permitirá que os profissionais fiquem responsáveis por menos paciente, aumentando o contato e intensificando o tratamento.
Considerando que o aumento do número de equipes NASF-AB trará melhoria à saúde pública do Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Deputados na aprovação desta proposta de Indicação.
jorge vianna
Deputado Distrital
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/fa973d02ac7f47ad87eb39f3d4fc85b1/Portaria_489_24_05_2018.html
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt3124_28_12_2012.html
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:06:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27916, Código CRC: 4e8fadd2
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Projeto de Lei - (27873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei n° 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3° da Lei n° 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo:
“Art. 3° ............................................................................................
....................
§ 4° Para que sejam efetivadas as contratações de que trata esta Lei é necessária apresentação das seguintes certidões:
I – criminal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;
II – cível, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;
III – criminal, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF-1;
IV - criminal, no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF-1;
V – de quitação eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral; e
VI – de julgamento de contas, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Atestado de Antecedentes Criminais é um documento que visa informar a existência ou não de registros de crimes em nome de um cidadão.
A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais por ocasião da admissão no emprego não viola, por si só, a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador, uma vez que a referida certidão é disponibilizada gratuitamente via internet, por diversos órgãos do Poder Público, ou seja, é de livre acesso a qualquer cidadão.
Além da certidão criminal, as demais exigidas também visam a conferir segurança para a contratação temporária de profissionais em áreas sensíveis, em especial a de professor substituto.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27873, Código CRC: 7163e811
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Despacho - 16 - SACP - (27830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 14:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27830, Código CRC: 849c7b42
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Indicação - (27776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
Deputado Agaciel Maia
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretária de Mobilidade, uma placa de Identificação de parada de Ônibus em Vila Dimas-Planaltina-DF”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretária de Mobilidade, uma placa de Identificação de parada de Ônibus em Vila Dimas-Planaltina-DF”.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 12:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1492/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PLANO PILOTO.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 12:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1491/2021 A NOVACAP.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1490/2021 A NOVACAP.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CAS - (27775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/12/2021, às 12:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - SELEG - (29270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Adite-se as alíneas “f” e “g” ao inciso III do art. 1º do projeto de lei em epígrafe, com as seguintes redações:
Art. 1º ...............................................................................
(....)
III - ...................................................................................
(....)
f) fortalecimento de vínculos familiares;
g) inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescentar à proposição em análise, as alíneas “f” e “g” compreendendo novas ofertas de serviços públicos como o fortalecimento de vínculos familiares e a inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
O acréscimo da alínea “f”, objetiva prevenir situações de risco através do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, com precário acesso aos serviços públicos e/ou fragilização de vínculos afetivos, sendo o Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) o equipamento público onde se desenvolve esse primeiro nível atenção.
A expressão “fortalecimento dos vínculos familiares” está presente em todos os documentos da política de assistência social, logo, consideramo-la como fundante para garantia ao direito à convivência familiar, sendo quase um imperativo. O fortalecimento do vínculo familiar é o principal operador das políticas sociais, constituindo-se como meta da proteção social dirigida às famílias consideradas em situação de vulnerabilidade ou risco social – condição que, segundo as orientações técnicas publicadas sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), impede o acesso à garantia de direitos.
Assim, a promoção e a defesa do direito à convivência familiar, que grande investimento recebeu na política de proteção da criança e do adolescente nos últimos anos, parecem ser condição fundamental para a garantia dos direitos sociais de qualquer sujeito.
Quanto ao acréscimo da alínea “g”, referente a inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude, oportunizando aos jovens entre 15 e 29 anos, que estão em situação de vulnerabilidade social e sem oportunidade de formação acadêmica e/ou emprego formal, o direito de ascender e desfrutar dos serviços e benefícios socioeconômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma vida digna.
Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Distrito Federal juntamente com as suas organizações de caráter políticos, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
O Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) avalia que a recuperação econômica pós-pandemia da covid-19 dependerá, em muitos aspectos, da capacidade do Poder Público e das instituições sociais promoverem o potencial produtivo dos jovens brasileiros.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (29269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requerimento de informações a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB sobre a situação das obras para o início da captação de água da usina de Corumbá IV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Caesb:
a) Durante a crise hídrica vivida no Distrito Federal no ano de 2017, foi amplamente divulgado a retomada das obras da Usina de Corumbá IV, no início de 2018 a própria CAESB anunciou que a obra estava 72% concluída, e existia uma previsão de entrega no final de 2018. Já em 2021, o atual Presidente Pedro Cardoso afirmou que a operação começa em dezembro. Diante de tantas informações desencontrada, qual o status atual das obras?
b) Existe alguma previsão de entrega?
c) O que a Usina de Corumbá IV representará para a população do Distrito Federal, em termos de abastecimento de água? Após a sua inauguração, há ainda algum risco de desabastecimento no DF?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. A informação acima é fulcral para entendermos quais os riscos o Distrito Federal tem, caso tenhamos uma temporada de chuvas abaixo das expectativas, de sofremos uma nova crise hídrica.
Essa informação também é de extrema relevância para balizar a atuação fiscalizatória bem como da eficácia e eficiência das políticas públicas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (29268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à TERRACAP sobre o CAUB, no Riacho Fundo II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à TERRACAP:
a) Qual é a situação dos terrenos localizados no CAUB I e II? São terras particulares ou públicas? Caso sejam públicas, quais são os planos de utilização da terra, consideradas a LUOS e o PDOT? Caso sejam particulares, a Terracap tem tais registros em seus arquivos? Favor declinar a situação de todas as chácaras?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações, junto à TERRACAP, acerca dos terrenos que compõem o CAUB. Tais informações são importantes para o trabalho de fiscalização do Poder Legislativo e também para verificar se as ações do Executivo, no local, se adequam aos fins legais.
Com efeito, os moradores têm nos noticiado que as terras são particulares. Contudo, remanesce uma série de dúvidas que podem e devem ser esclarecidas pela TERRACAP.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição legislativa.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Despacho - 1 - CTMU - (29264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (29267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (29191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.250 de 2021
Redação Final
Estabelece diretrizes sobre a regulamentação das atividades de caravanistas, reconhecendo-as como importante valor cultural e turístico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade caravanista, seja turística, seja de lazer, e deve ser aplicada em consonância com a Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran e, no que couber, com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade caravanista aquela que pode ser realizada em locais pavimentados ou não pavimentados e utiliza como abrigo um veículo preparado para conforto e pernoite dos ocupantes, denominado Veículos de Recreação ou RV.
Art. 3º Fica reconhecida a atividade caravanista como de importante valor cultural e turístico.
Parágrafo único. Os espaços urbanos e rurais propícios para a prática de caravanismo devem ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de caravanismo de que trata esta Lei, podem ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:
I – mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de caravanismo;
II – identificar as condições de acessos às áreas de interesse para esse tipo de atividade;
III – adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de caravanismo;
IV – caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de caravanismo e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
V – apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de caravanismo.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, podem ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de caravanismo na região.
Art. 5º Nas áreas próprias para a prática da atividade caravanista com vistas à maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, pode ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para a atividade.
§ 1º O mapeamento das áreas em que a atividade caravanista é permitida é definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo, que deve basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 2º Para a realização do mapeamento previsto no caput, devem participar os órgãos competentes, representantes do segmento e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática caravanista e turística, que já exploram comercialmente locais turísticos, ou utilizam áreas para atividades campista.
Art. 6º A atividade caravanista é fiscalizada pelos órgãos competentes na localidade permitida, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre os órgãos competentes das áreas de trânsito, de turismo, cultural e rural.
Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, são aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio do Poder Executivo.
Art. 7º A realização de eventos turísticos e de lazer em áreas públicas está condicionada à autorização do governo do Distrito Federal e dos demais órgãos competentes.
§ 1º O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu responsável técnico geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica dos órgãos competentes.
§ 2º Em caso de autorização do evento, podem ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.
Art. 8º São vedadas a supressão de vegetação e a retenção ou derivação de curso de água.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/01/2022, às 15:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/02/2022, às 15:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29191, Código CRC: 3187d5f0
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Redação Final - CCJ - (29184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 225 de 2021
redação Final
Homologa o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária:
I – o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, que autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, e no Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo coronavírus (Covid-19);
II – o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 64, de 2020, que autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73, de 2016, e no Convênio ICMS 188, de 2017, bem como reinstituídos, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional dos respectivos convênios.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2021, às 13:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 15:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29184, Código CRC: e96b6962
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Redação Final - CCJ - (29189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 229 de 2021
Redação Final
Homologa o Convênio ICMS nº 181, de 10 de dezembro de 2010, o Convênio ICMS nº 136, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 140, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 149, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 212, de 15 de dezembro de 2017, e o Convênio ICMS nº 48, de 8 de abril de 2021, que alteram o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que alteram o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde:
I – o Convênio ICMS nº 181, de 10 de dezembro de 2010, o Convênio ICMS nº 136, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 140, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS nº 149, de 18 de outubro de 2013, e o Convênio ICMS nº 212, de 15 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021;
II – o Convênio ICMS nº 48, de 8 de abril de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2021, às 13:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 15:53:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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