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Despacho - 5 - CEOF - (29499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Informamos o texto correto do PDL, uma vez que o texto informado no Memorando 7/2021, Documento 29313, continha erros.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 105/2003, nº 11/2005 e nº 105/2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS 105, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo;
II - Convênio ICMS 11, de 1º de abril de 2005, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 105/2003;
III - Convênio ICMS 105, de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS 105/2003, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo a efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 12:21:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2021, que Altera a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se o seguinte § 6° ao art. 1° do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2021:
Art. 1° ...........
§ 6° Os créditos tributários e não tributários dispensados do ajuizamento, na forma do caput, ficam dispensados do pagamento dos encargos de que trata o § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 1994.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto é meritório, uma vez que se pretende evitar a judicialização de pequenos créditos, geralmente oriundos de pequenos devedores. O limite proposto é razoável ante o custo do Estado com os processos judiciais que serão evitados.
Com o fito de aprimorar a proposição, conferindo uma proteção adicional ao pequeno devedor, a emenda visa a dispensar o custo de inscrição em dívida ativa, que corresponde a 10% do valor do crédito.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - PLENARIO - (29458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto PLC 101/2021 que “Altera a Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte § 6° ao art. 1° do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2021:
Art. 1° ...........
§ 6° Os créditos tributários e não tributários dispensados do ajuizamento, na forma do caput, ficam dispensados do pagamento dos encargos de que trata o § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 1994.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto é meritório, uma vez que se pretende evitar a judicialização de pequenos créditos, geralmente oriundos de pequenos devedores. O limite proposto é razoável ante o custo do Estado com os processos judiciais que serão evitados.
Com o fito de aprimorar a proposição, conferindo uma proteção adicional ao pequeno devedor, a emenda visa a dispensar o custo de inscrição em dívida ativa, que corresponde a 10% do valor do crédito.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 13:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (29652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Projeto de Lei nº 2084/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Poder Legislativo, de relatório semestral contendo as inexecuções de contratos ou convênios firmados pelo Distrito Federal com entidades públicas ou privadas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado José Gomes
P
X
Deputado Robério Negreiros
X
Deputado Deputado Delmasso
R
X
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Guarda Jânio
Deputada Júlia Lucy
Deputado Prof. Reginaldo Veras
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 - CFGTC - pela Aprovação
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 10 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 13:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 14:27:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 17:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - Cancelado - SELEG - (29625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Secretaria
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EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao projeto de Lei nº 2422/2021 que “Altera a Lei no 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.”
Adite-se ao artigo 1° do Projeto de Lei em epígrafe, o seguinte inciso IV:
"Art. 2º …………………….
§5º …………………………….
IV - Aos veículos cujo valor constante da pauta de valores venais do IPVA para o exercício correspondente ultrapassem o valor de isenção constante no inciso I, b, até o limite de R$ 350.000,00, a base de cálculo para fins de apuração do IPVA será calculada sobre o valor excedente.
JUSTIFICAÇÃO
O ideal é que não houvesse limite de valores para aplicação da referida isenção contudo, no primeiro momento, para que se faça justiça fiscal as pessoas com deficiência adquirentes de veículos em valores superiores ao consignado, até o limite de R$ 350.000,00 , é razoável que a base de cálculo seja apurada mediante cálculo da diferença entre o valor de aquisição do veículo e o limite imposto. Acima desse valor o IPVA será integral.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 17:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:03:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:46:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 19:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (29622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, o envio de Projeto de Lei a esta Casa Legislativa versando sobre a criação do Parque de Esportes Radicais do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, o envio de Projeto de Lei a esta Casa Legislativa versando sobre a criação do Parque de Esportes Radicais do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo o envio de Projeto de Lei a esta Casa Legislativa versando sobre a criação do Parque de Esportes Radicais do Distrito Federal, no Setor de Embaixadas da Asa Sul - em local próximo à Embaixada do México no Brasil.
É importante destacar que os praticantes de esportes radicais, como Bicicross e Mountain Bike, necessitam de um espaço preparado e equipado para conseguir desenvolver os movimentos, já que técnicas de corrida, salto e equilíbrio são os pontos de partida para fazer a atividade. Ainda, cabe ressaltar que tais esportes radicais proporcionam inúmeros benefícios, como a melhora da respiração e da circulação sanguínea, aumento da força muscular e o desenvolvimento do bem-estar e da autoconfiança.
Desta forma, após as considerações apresentadas, e demonstrada a necessidade de atendimento do pleito e os benefícios para a população do Distrito Federal, conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 17:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (29620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 221 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Homologa os Convênios ICMS nº 105/03, nº 11/05 e nº 105/19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz:
I – Convênio ICMS nº 105, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo;
II – Convênio ICMS nº 11, de 1º de abril de 2005, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS nº 105/03;
III – Convênio ICMS nº 105, de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS nº 105/03, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2021, às 17:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 18:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (29624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME DESPACHO DA CEOF Nº29613.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 17:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - SELEG - (29547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
eMENda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 2438/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte artigo, onde couber:
Art. Os encargos e comissões bancárias decorrentes das contratações autorizadas por esta Lei são custeadas, obrigatoriamente, pelo Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, instituído pela Lei n° 5.594/2015.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a estabelecer a forma de custeio da operação por meio do PRÓ-RECEITA, conforme sua finalidade. Veja-se:
Art. 2º O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações:
I - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Subsecretaria da Receita - SUREC;
II - aquisição de bens e serviços;
III - qualificação profissional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
IV - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;
V - realização de outras atividades relacionadas aos objetivos do Fundo.
VI - pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - SELEG - (29535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA (De Plenário) Nº de 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Altera-se o caput do art. 126 do Projeto de Lei em epígrafe, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Compete ao Brasília Ambiental o julgamento dos processos de auto de infração ambiental em primeira instância e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA cabe o julgamento em segunda instância.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa objetiva a retirada da terceira instância, visando à celeridade no rito processual administrativo de julgamento de auto de infração ambiental, como já ocorre na esfera federal e em outros entes federados.
Nos últimos anos, por motivos de organização interna e de priorização, o julgamento em primeira e em segunda instância tem sido célere, evitando-se assim a prescrição que, por vezes, era comum.
Entretanto, o julgamento em terceira instância continua sendo moroso. No mais, por se tratar de órgão colegiado e político, os relatores, por vezes, não dominam plenamente as competências técnicas para tal feito, gerando decisões inconsistentes e não alinhadas com a legislação e a praxe do Brasília Ambiental.
Por fim, registra-se que, com a inclusão da prescrição intercorrente no art. 31, a morosidade no julgamento em terceira instância será ainda mais gravoso, pois o prazo de 5 anos seria reduzido para 3 anos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões ........, em.......................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29535, Código CRC: a5b74acd
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Emenda - 6 - SELEG - (29534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA Nº 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”.
Acrescente-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o §7º com a seguinte redação:
§7º Os servidores de que trata o §1º deste artigo são equiparados aos agentes de segurança pública nos termos da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa a segurança da equipe de fiscalização do Brasília Ambiental nos casos de combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, uma vez que as equipes de fiscalização encontram-se em uma situação de risco da integridade física por executar fiscalização de pessoas armadas.
A presente emenda em apreço visa a equiparação dos agentes que exercem a fiscalização da caça, no âmbito do Distrito Federal, aos agentes de segurança pública na forma da Lei Federal N° 5.197/1967 e Lei Complementar Federal N° 140/2011.
Tal equiparação já está prevista na legislação federal, mas a presente emenda visa deixar essa clara e evitar entendimentos dúbios.
Esse dispositivo já é utilizado por outros entes federados, inclusive pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em..................................
Autor
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (29537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal acerca do processo de licitação do transporte público do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 15, V, c/c art. 40, do Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas ao Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes informações, acerca do processo licitatório do transporte público, que ensejou nos contratos vigentes:
a) envio do processo, por meio magnético ou por acesso externo, de todo o processo, desde os estudos prévios até os contratos e execução, com todas as empresas que foram selecionadas.
b) Em caso de novos estudos para novo procedimento, favor encaminhar, também por meio digital ou por acesso externo, de todos os processos que envolvem o tema.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações sobre os processos licitatórios para a contratação de empresas de transporte rodoviário no Distrito Federal. Tais informações balizarão a atuação fiscalizatória deste Parlamentar, na forma do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto de lei nº 2454/2021, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar no 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao Projeto de lei, onde couber, o seguinte artigo:
Art. Aplica-se as disposições desta lei à Carreira Técnica de Gestão Fazendária.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda em questão objetiva fazer justiça aos servidores Técnicos de Gestão Fazendária a partir da inclusão nas melhorias salariais que surgirão a partir desta Lei. Destaco ainda que o incentivo ao aumento de conhecimentos desta carreira trará benefícios diretos à sociedade, visto sua importância direta para o incremento da arrecadação e gestão dos recursos do Estado.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (29546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 266, de 14 de dezembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.425/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 14/12/2021, às 13:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Informamos que a proposição foi aprovada na Sessão Ordinária do dia 09/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 13:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Informamos que a proposição foi aprovada na Sessão Ordinária do dia 09/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 13:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - SELEG - (29524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda SUPRESSIVA (De Plenário) Nº 2021
Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Fica suprimido do Projeto de Lei em epígrafe o §2º do art. 127.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva objetiva a retirada da terceira instância visando à celeridade no rito processual administrativo de julgamento de auto de infração ambiental, como já ocorre a esfera federal e em outros entes federados.
Nos últimos anos, por motivos de organização interna e priorização, o julgamento em primeira e em segunda instância tem sido célere, evitando-se assim a prescrição que, por vezes, era comum.
Entretanto, o julgamento em terceira instância continua sendo moroso. No mais, por se tratar de órgão colegiado e político, os relatores, por vezes, não dominam plenamente as competências técnicas para tal feito, gerando decisões inconsistentes e não alinhadas com a legislação e a praxe do Brasília Ambiental.
Por fim, registra-se que com a inclusão da prescrição intercorrente no art. 31, a morosidade no julgamento em terceira instância será ainda mais gravoso, pois o prazo de 5 anos é reduzido para 3 anos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões ........, em..................................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Secretaria
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao projeto de Lei nº 2422/2021 que “Altera a Lei no 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º …………………….
§5º …………………………….
IV - Aos veículos cujo valor constante da pauta de valores venais do IPVA para o exercício correspondente ultrapassem o valor de isenção constante no inciso I, b, a base de cálculo para fins de apuração do IPVA será calculada sobre o valor excedente .
JUSTIFICAÇÃO
O ideal é que não houvesse limite de valores para aplicação da referida isenção contudo, no primeiro momento, para que se faça justiça fiscal as pessoas com deficiência adquirentes de veículos em valores superiores ao consignado, é razoável que a base de cálculo seja apurada mediante cálculo da diferença entre o valor de aquisição do veículo e o limite imposto.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - SELEG - (29517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda SUPRESSIVA (De Plenário) Nº 2021
Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”.
Fica suprimido do Projeto de Lei em epígrafe o art. 105.
JUSTIFICAÇÃO
O presente PL em seu art. 100 deixa clara a obrigatoriedade de a autoridade fiscal proceder a imediata apuração de prática de infração ambiental que tomar ciência ou verificar o flagrante, sob pena de se tornar corresponsável. Logo, torna-se desnecessária tal previsão legal.
Na prática, atualmente, qualquer servidor, efetivo ou não, bem como qualquer cidadão, pode comunicar a prática de infração ambiental à autoridade fiscal, sendo essa obrigada por lei a proceder a sua apuração.
No mais, é de suma importância, em respeito aos direitos dos cidadãos a separação entre os setores que licenciam e que fiscalizam, sob pena de haver injustiças e abusos por parte da Administração.
Por fim, o procedimento de comunicação de infração ambientais pode ser realizado na regulamentação do presente projeto ou em instruções normativas internas.
Sala das Sessões ........, em...........................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:05:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 17 - SELEG - (29515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 2419/2021 que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”
Dê-se ao artigo 23 a seguinte redação:
Art. 23. Para não haver redução da renda mensal das famílias beneficiárias do extinto “DF Sem Miséria”, ocasionada pela revogação da Lei n° 4.737, de 29 de dezembro de 2011, o benefício poderá ser pago mensalmente às respectivas famílias, até o mês anterior ao pagamento do programa “DF Social”.
JUSTIFICATIVA
Como forma de garantia à continuidade do benefício de transferência de renda do Distrito Federal, este dispositivo legal prevê o pagamento do benefício como regra de transição até a implementação do programa “DF Social”.deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Informamos que a proposição foi aprovada na Sessão Ordinária do dia 09/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 13:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Informamos que a proposição foi aprovada na Sessão Ordinária do dia 09/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 13:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Informamos que a proposição foi aprovada na Sessão Ordinária do dia 09/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 13:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - SELEG - (29465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA ADITIVA Nº ___ 2021
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.124/2021, que altera a Lei no 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e de seus efeitos.Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo:
O estabelecimento que não repassar a redução aos preços será penalizado, com:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do alvará;
IV – cassação do alvará.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar que a redução do imposto será efetivada e repassada ao consumidor final.
Por todo exposto, conto com o apoio nos nobres pares para aprovação desta emenda.Sala das Comissões, em dezembro de 2021.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 17:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:03:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (29468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Requer a tramitação conjunta do Proc nº 86/2021 e do Projeto de Decreto Legislativo nº 211/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com os arts. 154 e 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta do Proc nº 86/2021 e do Projeto de Decreto Legislativo nº 211/2021, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Ambas as proposições supramencionadas visam a homologar o Convenio CONFAZ 91, de 28 de setembro de 2021.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
Sala das sessões em,
Júlia Lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 7 - SELEG - (29438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 99 de 2021 que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescente-se o artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art. 3º Fica acrescido ao art. 151, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, o parágrafo, com a seguinte redação:
Art. 151. ...........................................…
(…)
§ 5º ……………………………………………………
"§ 6º O servidor em gozo da licença prevista no art. 130, II, com remuneração, terá direito ao Abono de Ponto."
JUSTIFICATIVA
Com a justificativa de falta de amparo legal, os gestores dos órgãos do Governo do DF veem indeferindo os pedidos de marcação do abono de ponto dos servidores, em razão do gozo da licença prevista no inciso II do art. 130 que, afirma, o direito de licença "por motivo de doença em pessoa da família".
O argumento de que a licença concedido ao servidor por motivo de doença em pessoa da família retira direito, até então certo, e gera insegurança jurídica em diversos órgão da Administração Distrital. Apesar dessa licença ser contada para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Assim, com o objetivo de garantir segurança jurídica e excluir qualquer inconsistência interpretativa que venha a retirar direito dos servidores do GDF, proponho que a licença por motivo de doença na família seja considerada para a concessão do abono previsto no art. 151:
Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.
§ 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo..Por isso, conto com o apoio dos Deputados Distritais para assegurar os direito conquistado pelos servidores públicos do GDF.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - CEOF - (29436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
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Redação Final - CEOF - (29381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2,423, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, os anexos: II – Anexo de Metas Fiscais – complementos; IV – Acréscimo em Pessoal; e XI – Projeção da Renúncia de Origem Tributária – Texto e Anexos, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2021
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Despacho - 4 - CEOF - (29386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Emenda - 5 - SELEG - (29379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar no 99, de 2021, que altera a Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011, que "trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar no 99, de 2021, com a seguinte redação:
Art...... Os arts. 3º caput e inciso II, 5º inciso III e 15 da Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, passam a vigora com as seguintes redações:
Art. 3º A carreira Políticas Públicas e Gesta~o Governamental do Distrito Federal passa a ser composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente, nos quantitativos descritos abaixo:
..................
IV – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: mil e seiscentos cargos.
Art. 5º ...................
...................
III – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
Art. 15. São atribuições gerais do Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I – executar atividades de apoio correlacionadas a` especialidade do cargo;
II – assistir em atividades especificas de sua área de atuação;
III – colaborar na análise e instrução de processos;
IV – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
JUSTIFICAÇÃO
As atualizações de carreiras administrativas na Administração Pública no Governo do Distrito Federal e em todo o Brasil se tornam inevitáveis para adequar as atribuições exercidas pelos servidores em face das necessidades que a globalização impulsionada pela tecnologia e modernização estrutural das atividades dos setores públicos e privados da sociedade em geral.
A presente emenda tem por missa~o corrigir erro histórico com os ocupantes do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gesta~o Governamental - PPGG, fazendo justiça com os trabalhadores, uma vez que estes servidores desde a implementação da tecnologia da informação na execução de atividades administrativas, como exemplo do programa SEI-GDF, executam na prática todas as atividades equivalentes aos cargos de nível superior dentro da Carreira PPGG.
Os Técnicos em PPGG exercem atividades e tarefas de alta complexidade com conhecimentos amplos em diversas atividades de nível superior, considerando que na estrutura dos órgãos do GDF de lotação dos mesmos, na~o existe separação das atividades exercidas pelos mesmos, com aquelas exercidas por servidores de outra categoria.
As alterações propostas nesta emenda visam corrigir os erros hoje existentes no tocante ao Cargo de Técnico em PPGG, convergindo com a proposta da própria criação da Carreira PPGG, preenchendo as exigências de excelência que uma carreira de gesta~o e poli´ticas pu´blicas requerem de seus servidores.
Há de se ressaltar que os servidores do Cargo de Técnico em PPGG ativos, em quase sua totalidade, possuem formação em nível superior e pós-graduação ocorrendo um subaproveitamento dos seus conhecimentos na função pública.
A Lei 5.190/13 na~o estabeleceu as atribuic¸o~es para o Cargo de Te´cnico PGG, mas somente para os Cargos de ni´vel superior, Analistas e Gestores PPGG. Desse modo, os atuais Te´cnicos em PPGG em atividade vem exercendo todas as atribuic¸o~es dos demais cargos de ni´vel superior da Carreira PPGG, devido esta lacuna no ordenamento juri´dico do Governo do Distrito Federal.
Outrossim, a estrutura de trabalho no a^mbito da Administrac¸a~o Pu´blica distrital na~o condiciona a devida correlac¸a~o dos diversos cargos com as atribuic¸o~es da Carreira. Assim, na atualidade, infelizmente na~o esta´ sendo levado em considerac¸a~o o cargo do servidor quando lhes sa~o determinadas quaisquer atribuic¸o~es ou tarefas exercidas nas suas unidades de lotac¸a~o, raza~o pela qual se faz necessa´ria a alterac¸a~o proposta nesta iniciativa.
Destarte, considerando que ocorreu a atualizac¸a~o, citado no item anterior, das atribuic¸o~es dos Cargos de Analista e Gestor em Poli´ticas Pu´blicas e Gesta~o Governamental para modernizar a Carreira PPGG, por uma questa~o de justic¸a o mesmo procedimento deve ser adotado para com o Cargo de Te´cnico em Poli´ticas Pu´blicas e Gesta~o Governamental.
Por fim, insta salientar que alterac¸a~o de mesma natureza foi recentemente realizada no a^mbito do Governo do Distrito Federal, quando se alterou a situac¸a~o dos Te´cnicos em
Sau´de para o cargo de Analistas de Gesta~o em Sau´de, como forma de atualizac¸a~o e estruturac¸a~o. Nesse prisma, o mesmo tratamento deve ser dado aos Te´cnicos PPGG, com necessa´ria medida de melhor justic¸a e garantia da isonomia dos profissionais que integram a administrac¸a~o pu´blica do Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando o interesse pu´blico envolvido na mate´ria, conclamo aos nobres pares para a aprovac¸a~o da presente emenda.
Sala das sesso~es,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29379, Código CRC: dc72a393
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Projeto de Lei - (29374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei n° 4.375, de 28 de julho de 2009, que "Institui a Semana de Combate à Pedofilia e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A lei nº 4.375, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar acrescidos dos §§ 2° e 3°, renumerando o parágrafo único em § 1°, com a seguintes redações:
Art. 1°………………………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………………..
§ 2° Inclui-se entre as atividades de que trata o parágrafo anterior a Marcha Contra a Pedofilia.
§ 3° A Semana de Combate à Pedofilia passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incrementar as ações voltadas ao combate à pedofilia no Distrito Federal, incluindo entre as atividades a serem desenvolvidas a Marcha Contra a Pedofilia.
Busca ainda a proposição incluir a Semana de Combate à Pedofilia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, assegurando relevância a sua realização.
Quanto ao aspecto legal não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativa pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, 1 e 32, § 1° da nossa Carta Magna, verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(….)Art. 32. ……………………………………………………………………
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservada aos Estados e Municípios.Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria para população do Distrito Federal, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a votar favoravelmente a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29374, Código CRC: aca991ff
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