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Despacho - 3 - SELEG - (27919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para redação final.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 15:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 614/2021 A SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 15:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (27839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao médico Dr. André Sales Braga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao médico Dr. André Sales Braga.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao médico dr. André Sales Braga, nascido em João Pessoa, na Paraíba, filho de João Bosco Braga e de Maria do Socorro Sales Braga.
Dr. André Braga realizou seu curso de primeiro grau no Colégio Nossa Senhora de Lourdes, localizado na Av. Epitácio Pessoa na capital paraibana, que foi referência em ensino religioso em sua cidade. Em seguida cursou o segundo grau no colégio Central de Aulas – CA, à época a melhor escola de ensino médio, tendo sido aprovado em concorrido vestibular para Medicina, na Universidade Federal da Paraíba, mesmo Centro Universitário Federal onde se formou o atual Ministro da Saúde, Dr. Marcelo Queiroga, seu conterrâneo.
Ao longo do período de aulas e formação na Faculdade de Medicina, Dr. André Braga realizou diversos estágios em clínicas renomadas e hospitais de referência na capital paraibana nas áreas de Tomografia, Clínica Geral, Cirurgia e Pneumologia.
Após a conclusão do curso de Medicina, no ano de 2002, Dr. André iniciou uma jornada de cursos de especializações em saúde fora de João Pessoa e foi neste momento que ele adotou a Capital Federal como sua nova morada, tendo realizado especializações em Clínica Médica e Pneumologia no Hospital de Base do Distrito Federal (CDERH/FEPECS), no ano de 2004.
Desta data em diante, dr. André colecionou dezenas de participações em eventos científicos no Distrito Federal, assim como, participou de uma série de eventos nacionais como Congressos, Jornadas, Simpósios e Seminários, com destaque para o XXVII Congresso Brasileiro de Pneumologia e Tisiologia, em Belo Horizonte - MG; IV Congresso Brasileiro de Endoscopia Respiratória, em Recife-PE; XXXIII Congresso Brasileiro de Pneumologia e Tisiologia, realizado em Fortaleza - CE; e, ainda, o II Congresso Luso-Brasileiro de Pneumologia, que ocorreu na cidade de Salvador - BA, todos na qualidade de Congressista-Participante.
Como fruto de suas intensas participações em eventos científicos pelo Brasil, Dr. André também colecionou dezenas de trabalhos publicados e apresentados durante Congressos Nacionais de Saúde, a exemplo dos reconhecidos e premiados títulos: “Tromboembolismo Pulmonar por Deficiência de Antitrombina em Pacientes Jovens” (2004); “Evolução e Indicações Prognósticos de Nefrite Lúpica” (2005); “Rendimento da Broncofibroscopia no Diagnóstico de Câncer de Pulmão – Estatísticas” (2006).
Por fim, e não menos importante, apresentamos ainda, um resumo da extensa referência profissional do Dr. André Sales Braga na área médica de Brasília e entorno, onde vem atuando com intensa dedicação, amor à causa e afinco, ao longo de todos esses anos, sempre mantendo o compromisso ético profissional de zelar e cuidar da saúde de todos os seus pacientes e dos pacientes das clínicas médicas e hospitais em que passou, a exemplo da Clínica Médica do Hospital Brasília; Clínica Médica e Pneumologia do Hospital Santa Rita de Planaltina de Goiás (Chefia) ; Clínica Médica do Hospital Regional do Paraná (Chefia); e, Clínica Médica do Hospital Santa Lúcia (Coordenador Geral do pronto socorro e Diretor Clínico).
Dr. André Braga é membro da Sociedade Brasileira de Tisiopneumologia; Membro da American Thoracic Society; Presidente da Associação dos Profissionais dos Serviços de Saúde de Brasília(APROSS-DF) e atual diretor de Relações Institucionais do Grupo Médico Santa Lúcia.
Além disso, caros Colegas deputados, Dr. André realiza importante trabalho voluntário nas cidades satélites de Ceilândia e Gama, levando equipes médicas e medicamentos nas casas dos moradores dessas regiões, com iluminado trabalho comunitário para essa população carente do Distrito Federal, sem nunca esquecer em sua maleta médica, de doses reconfortantes de esperança, amor e saúde aos que mais precisam.
E é por esse intuito, Sr. Presidente, que venho na data de hoje, encaminhar o reconhecimento ao Dr. André Braga como personalidade importante para nossa cidade de Brasília-DF. Com esse currículo e com tantos serviços prestados no atendimento à saúde de nossa população, não temos dúvidas que o Dr. André Sales Braga, faz jus à honraria proposta, por seu comprometimento e dedicação aqui já amplamente ilustrada, e não apenas com seus pacientes, mas também com todos os que procuram, promovem e fazem a Saúde no Distrito Federal e entorno de Brasília.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares, o apoio para aprovação do referido Decreto Legislativo que encaminhamos na data de hoje.
Sala das Sessões, ___ de dezembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:34:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1500/2021 A SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 11:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1501/2021 A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 11:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (29723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada documentação recebida do Gabinete do Deputado Iolando (Doc 29724), que trata da solicitação de retirada de tramitação do PDL 149/2021, a saber:
- Memorando 17/2021 - Gabinete Deputado Iolando_Legis
- Despacho CEOF, solicitando envio do memorando à SELEG e
- Despacho Gab Dep Iolando_Legis endereçado à SELEG.
Toda a documentação anexada está no Processo SEI 00001-00035354/2021-80, que encontra-se aberto na SELEG.
Ao SACP, solicitando que a proposição seja encaminhada à SELEG para conhecimento e providências junto ao Gabinete do Deputado Iolando.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 15/12/2021, às 11:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (29689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 15/12/2021.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 15/12/2021, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (29699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 15/12/2021.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 15/12/2021, às 09:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 15/12/2021.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 15/12/2021, às 09:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (29682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 15/12/2021.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 15/12/2021, às 09:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29682, Código CRC: 7039ae3e
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/12/2021, às 09:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29686, Código CRC: 8474c1c4
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/12/2021, às 09:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29684, Código CRC: 31029afd
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Emenda - 10 - SELEG - (29638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA (MODIFICATIVA) DE PLENÁRIO Nº 2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.454, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescente-se a Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor à ementa do Projeto de Lei em Epígrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, § 1º , que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
[...]
§11. Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
II - Art. 2º. Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa estabelecer a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE para todas as carreiras típicas de estado do Distrito Federal incluindo servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF.
A emenda em questão busca trazer tratamento igualitário e fazer justiça aos servidores da carreira de atividade de defesa do consumidor.
O legislador constituinte originário elevou o direito do consumidor ao rol dos direitos constitucionais fundamentais, ao inserir no Título II da Constituição Federal (Direitos e Garantias Fundamentais), a obrigação de o Estado promover a defesa do consumidor e nos princípios da ordem econômica (art. 5o, XXXII e Art. 170 V/CF). A proteção ao consumidor tornou-se um dever estatal, uma atividade típica do estado com previsão e obrigação constitucional.
A inserção da proteção do consumidor na constituição harmoniza-se com a função do Estado em intervir nos casos de desigualdade e desequilíbrio social, as quais não poderiam ser suficientemente ponderadas por meio de mecanismos meramente políticos ou econômicos.
Desse modo, para que seja possível cumprir a incumbência de proteção constitucional do consumidor é preciso que o Estado reconheça a necessidade de fornecer condições mínimas ao exercício da missão constitucional para o qual esta Autarquia foi criada.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado
João Cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29638, Código CRC: 15520c20
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Parecer - 5 - CDDHCLP - (29576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2419/2021
Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição de autoria do Poder Executivo, cujo objetivo é instituir o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal em substituição ao Programa DF Sem Miséria.
O anteprojeto propõe a revogação da Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, e dos artigos 2º e 4º da Lei 4.601, de 14 de julho de 2011 e institui novo programa cujo objetivos são: I – redução da desigualdade social; II – elevação da qualidade de vida da população de baixa renda; III – oferta de serviços públicos compreendendo: a) assistência social; b) o papel protetivo do Estado à primeira infância; c) o estímulo à autonomia e à construção de projeto de vida dos adolescentes; d) o fortalecimento da atuação feminina na família e na comunidade; e) o apoio à erradicação do analfabetismo.
O artigo 2º estabelece as definições e critérios para participação no programa, Define família como unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros; Renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família; família em situação de extrema pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$100,00 (cem reais); Família em situação de pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$200,00 (duzentos reais); Família em situação de baixa renda: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.
O capítulo II da propositura, comporta os arts. de 4 a 10 trata do referido programa, estabelece valor único de benefício de R$ 150,00 (art. 5º) para cada unidade familiar. O Art. 6º estabelece como requisitos “estar com o cadastro no CADÚnico devidamente atualizado.” e “possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo''.
O art. 7º e incisos estabelece os critérios de prioridades para pagamento dos benefícios, tais como, famílias que tenham percebido pagamento do DF Sem Miséria em 10/2021 e que possuam renda per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais. No parágrafo único, define a renda familiar per capita a razão entre a soma da renda familiar mensal, declarada no Cadastro Único, e o total de indivíduos na família, computando-se, neste caso, o benefício de transferência de renda “Auxílio Brasil” ou outro que venha a sucedê-lo. Estabelece, por fim, que o DF Social será financiado pelo fundo de combate à pobreza, instituído pela Lei nº 4.420 de 9 de outubro de 2008.
O Capítulo III (art. 11) trata do Programa “DF Brincar” que consiste em benefício de transferência direta de renda, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, destinado às famílias integrantes do Programa “Criança Feliz”, no Distrito Federal.
No capítulo IV (art. 12 a 14) trata-se do Programa “Incentiva DF” que consiste no pagamento de benefício, no valor de R$200,00 (duzentos reais), destinado aos adolescentes, com idade entre quinze e dezessete anos incompletos, inseridos no Cadastro Único.
No capítulo V (art. 15 a 16) trata-se do programa “Agentes da Cidadania” tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social de R$300,00 (trezentos reais), para mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que participam ativamente do trabalho social com indivíduos e famílias executado pelas unidades de assistência social.
No capítulo VI (art. 17 a 18) trata-se do Programa “DF Alfabetização” destinados a integrantes de famílias beneficiadas pelo “Auxílio Brasil”, com mais de 15 anos e que estiverem frequentando os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, com pagamento de benefício no valor de mensal R$60,00 (sessenta reais) por integrante elegível.
Por fim, o Capítulo VII (art. 19 a 23) trata das disposições transitórias, estabelecendo o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro dos programas sociais citados nesta lei, exceto o programa “DF Alfabetização” e ainda, o valor do repasse feito em outubro de 2021, referente ao extinto “Programa DF Sem Miséria”, será pago mensalmente às respectivas famílias beneficiárias, até o mês anterior ao pagamento do “Programa DF Social”, podendo, inclusive, haver pagamento retroativo. Revogam-se as demais disposições em contrário determinando a vigência da lei - se aprovada - a partir de sua publicação.
A proposição foi submetida à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para fins de parecer.
É o relatório.
II— VOTO DO RELATOR
Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar apresentar parecer de mérito sobre defesa dos direitos individuais e coletivos, direitos inerentes à pessoa humana tendo em vista condições para sua sobrevivência; sobre direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, e também sobre violência social (67, V, “a”, “b” e “c” do Regimento Interno da CLDF).
A proposta em análise visa criar novo Programa social de enfrentamento à pobreza e pobreza extrema por meio da transferência de renda direta no âmbito do Distrito Federal, urge esclarecer que o referido anteprojeto é apresentado pelo poder executivo em substituição ao extinto programa DF Sem Miséria.
Em sua exposição de motivos, afirma o GDF que entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de agosto de 2021, que reformula a transferência de renda no âmbito federal extinguindo o Programa Bolsa Família, acarretou a consequente extinção de programa de transferência de renda local (DF sem Miséria e Bolsa Alfa, ambos estruturados a partir do Programa Bolsa Família). Fazendo com que as famílias pobres e extremamente pobres assistidas pela suplementação de renda por meio do DF sem Miséria e Bolsa Alfa passassem a ficar desassistidas no aspecto mais importante que implica, inclusive, em sua sobrevivência.
A proposição estabelece os parâmetros e requisitos para enfrentamento do agravamento da situação de pobreza e pobreza extrema em decorrência da pandemia da covid-19.
No entanto, em seu art. 6º, inciso I, estabelece como um dos requisitos ao beneficiário, estar com o cadastro no CADúnico “devidamente atualizado”, vejamos:
“(...)
I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, com registro devidamente atualizado;”
Com o advento da pandemia e a desorganização que o contexto trouxe aos bancos de dados do Cadúnico, não é razoável exigir ao beneficiário a atualização do seu cadastro, razão pela qual, apresentamos emenda modificativa a fim de manter como requisito apenas o cadastro no Cad único.
Foram apresentadas 14 emendas à proposição.
Sendo que as EMENDAS 1, 2, 3 e 5 foram canceladas.
Emenda 4: Autoria do Bloco Democracia e Resistência: altera o art. 7º para incluir nas prioridades as famílias que eram beneficiárias do “Auxílio Emergencial” do Governo Federal e que não foram contempladas no “Auxílio Brasil”. ACATADA
Emenda 6: Autoria do Dep Delmasso para incluir nos objetivos do programa (art. 1, inciso II) alíneas: “f) fortalecimento de vínculos familiares;” e “g) inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude”. ACATADA
Emenda 7: Autoria do Dep. Delmasso para incluir nas prioridades do art 7º, o inciso VII - “com jovens na idade estabelecida pela Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados.” ACATADA
Emenda 8 de autoria do Dep Delmasso, altera o art. 12 para substituir a palavra “adolescentte” por “jovens” e fazer referência ao Estatuto distrital da Juventude ( Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021). A emenda mantém os “17 anos incompletos” em conflito com a emenda 14 (Arlete Sampaio). REJEIÇÃO
Emenda 9 de autoria do Dep. Delmasso, altera o inciso I do art. 7º para dar nova redação ao dispositivo, tratando das famíllias “que eram beneficiárias do “Programa DF Sem Miséria” em outubro de 2021 e que não atingiram renda familiar per capita mensal de R$ 320,35 em novembro de 2021, enquanto mantida esta condição;” A emenda cria uma espécie de dispositivo transitório elevando a renda per capita (atual é de 140,00 per capita) para famílias que eram beneficiárias do DF SEM MISÉRIA. REJEIÇÃO
Emenda 10 de autoria do Dep. Delmasso, ltera o art. 13 no inciso I, para incluir as alíneas “a” e “b”, mantendo como critério jovens integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e incluir “integrantes dos Programas de Qualificação Profissional disponibilizados pelo órgão gestor das políticas de juventude no Distrito Federal ou pela rede parceira”. REJEIÇÃO
Emenda 11 de autoria do Dep. Delmasso, altera o art. 2º, incisos III e IV para estabelecer novos limites de renda para definição de pobreza (R$ 423,750) e extrema pobreza (R$ 320,35). Na justificação utiliza o índice de renda diária de USS 1,90 (um dólar e noventa centavos) utilizado pelo banco mundial, aplicando o câmbio de R$ 10,67 para conversão. No projeto de lei original os índices são respectivamente de R$ 200,00 (pobreza) e R$ 100,00 (extrema pobreza). REJEIÇÃO
Emenda 12: Suprime o inciso I, art. 2º que estabelece o conceito de família como “unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros;” Justifica que a CF já estabeleceu o conceito de família, sendo desnecessário tal inciso. Ocorre que o referido conceito de que trata o projeto visa estabelecer parâmetros socioeconômicos a fim definir quais famílias serão participantes em programa social de transferência de renda específico, caráter não comportado pela Constituição Federal. REJEIÇÃO
Emenda 13 Dep. Arlete: Altera o Cap VII (art. 17 e ss) a fim de inserir no texto o programa “Agentes de Cidadania Ambiental” que tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social aos catadores de materiais recicláveis em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no DF. ACATAMENTO
Emenda 14 Dep. Arlete: Altera o art. 12 para modificar a idade dos adolescentes beneficiados de para “(...) entre quinze anos completos e dezoito anos incompletos”. O texto original estabelecia idade entre quinze anos e dezessete incompletos. ACATAMENTO
Emenda 15 de autoria do dep. Hermeto alteria o art. 7º, iniciso I, para retirar a expressão “em novembro de 2021” e inserir o § 4º com a seguinte redação “§ 4º Para não haver redução da renda per capita das famílias contempladas pelo inciso I, o DF Social poderá ser complementado considerando o número de integrantes da família, conforme regulamentação do Poder Executivo.”
A matéria EM APREÇO é meritória e atende aos liames da defesa dos Direitos Humanos no enfrentamento à pobreza
Entretanto, para a fim de aperfeiçoar o texto legislativo e evitar que eventualmente famílias fiquem desassistidas por não estarem com o Cadúnico atualizado, apresentamos uma emenda modificativa do texto do projeto no art. 6º, inciso I, sanando assim, a incorreção.
Pelo exposto, no mérito somos pela APROVAÇÃO do Projeto de lei nº 2.419 de 2021, com a emenda anexa e ainda, acatamento das emendas 4, 6, 7, 13, 14 e 15 e rejeição das emendas 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 17.
É o parecer.
Sala das comissões, em 14 de dezembro de 2021.
DEPUTADO fábio felix
Relator
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Moção - (29580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
Do Senhor Deputado Claudio Abrantes(Autoria: )
Manifesta Votos de Louvor e Parabeniza os Papiloscopistas Policiais da Policia Civil, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e Entorno.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Parabeniza os Papiloscopista Policiais da Policia Civil, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e Entorno. A serem entregues em Sessão Solene no dia 04 de fevereiro de 2022, às 15h, no Auditório do Complexo da Policia Civil. Conforme segue:
1 - Ana Flávia Vitorino Cardoso
2 - Ariane Fernandes Suassuna
3 - Gutemberg de Faria Pereira
4 - Jemima de Jesus Santos
5 - Márcio Caixeta Arraes
6 - Nadiel Dias da Costa
7 - Nilton Cláudio de Oliveira
8 - Ritta Margarida Paim de C. Lima
9 - Ruben Sérgio Veloso Gumprich
10 - Simão Pedro Teixeira Albuquerque
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Papiloscopistas Policiais, na Sessão Solene, a realizar-se em dia 04 de fevereiro de 2022, às 15h, no Auditório do Complexo da Polícia.
O Papiloscopista Policial desenvolve atividades de nível superior, complexas e diversificadas, envolvendo planejamento, coordenação, supervisão, controle e execução de trabalhos periciais papiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análises, codificação, descodificação e pesquisa de padrões e vestígios papilares; trabalhos periciais de prosopografia, envelhecimento, rejuvenescimento, representação e reconstituição facial humana, no âmbito de sua competência, bem como a realização de estudos e pesquisas e técnica-cientificas, visando a identificação civil criminal. Essa atividade difere da dos peritos criminais, que trabalham com todas as provas materiais de um crime.
Ademais, esses profissionais são responsáveis pelo apontamento de autoria delitiva de crimes de repercussão na capital. Cabe ressaltar, que o fortalecimento da prova técnica papiloscópica, dever do Estado, é de interesse público, com vistas a evitar eventuais falhas e assegurar a garantia dos Direitos Humanos, no contexto do devido processo legal e da ampla defesa.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais, merecendo eles serem homenageados por esta Casa de leis.
Assim, rogo o apoio dos meus pares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2021
DeputadoCLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Despacho - 3 - CEOF - (29578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Informamos que a proposição foi aprovada na Sessão Ordinária do dia 09/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
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Despacho - 3 - CEOF - (29572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Informamos que a proposição foi aprovada na Sessão Ordinária do dia 09/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
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Despacho - 3 - CEOF - (29575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Informamos que a proposição foi aprovada na Sessão Ordinária do dia 09/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Emenda - 1 - SELEG - (29498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado(a) Jaqueline Silva, Júlia Lucy, Rafael Prudente e Agaciel Maia)
Ao Projeto de Lei 2451/2021 que Institui o Programa de Benefício Educacional Social - PBES, denominado "Cartão Creche" e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei em comento a seguinte redação:
PROJETO DE LEI 2.451, DE 2021
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social - PBES, denominado "Cartão Creche" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica instituído o Programa de Benefício Educacional-Social-PBES, denominado "Cartão Creche", destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos, completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro.
Art.2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Beneficiário: crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos completos ou a completar até 31 de março do ano de nascimento do benefício, contempladas pelo PBES Cartão Creche;
II. Responsável Legal: pai, mãe ou responsável legal pelo(a) beneficiário(a);
III. Auxílio Financeiro ou Benefício: valor mensal a ser transferido ao(à) beneficiário(a);
IV. Gestão do PBES: ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito - SEE relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;
V. Logística do Pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito e demais ações concernentes ao cartão magnético;
VI. Cartão Magnético: meio utilizado para a concessão e uso do auxílio financeiro;
VII. instituição educacional prestadora de serviço: instituição com ou sem fins lucrativos, devidamente credenciada na SEE, ofertante da etapa Educação Infantil - Creche ( até 3 anos), em jornada integral, de no mínimo 10 (dez) horas diárias;
VIII - termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, mãe ou responsável legal do(a) beneficiário(a) onde é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
DA GESTÃODO BENEFÍCIO
Art. 3º A concessão do benefício se dará periodicamente, observando-se:
I. a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e conveniência da Administração Pública;
II. as estratégias de matrículas da Secretaria de Estado de Educação - SEE;
III - a capacidade instalada da Rede de Ensino do Distrito Federal;
IV a classificação da criança para aplicação das regras de concessão do benefício; e
V. a relação nominal de beneficiários no PBES.
Art. 4º Será elegível para a concessão do benefício, a criança que atenda os seguintes requisitos:
I. crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício;
II. estar devidamente cadastrada em sistema próprio da SEE de gestão de vagas em creches;
III. o responsável legal da criança não receber auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
IV. não esteja matriculada em creche da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e/ou a esta vinculada.
Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa, serão definidos em ato da SEE, no início do ano letivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A SEE poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da Administração Pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em seu sítio oficial.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO
Art. 6º. O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
I. descumprimento de 75% da frequência mensal ou por infrequência, considerada após o 31º dia de ausência injustificada do beneficiário.
II. ausência de utilização do benefício por mais de 90 (noventa) dias;
III - constatada irregularidade na utilização do benefício;
IV - morte do beneficiário;
VI - em caso de desistência voluntária do responsável legal do beneficiário; e
VII - demais casos julgados pela SEE e/ou órgãos de controle.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche e os valores futuros retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
§ 3º Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III deste artigo.
§ 4º A inadimplência por 03 meses por parte do responsável legal da criança, ensejará no cancelamento do benefício. Os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deve ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido.
Art. 7º. A SEE poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos responsáveis dos beneficiários do PBES Cartão Creche.
Art. 8º. A revisão do benefício será realizada pela SEE, por meio da utilização de cruzamento de informações sobre os beneficiários.
Parágrafo único. A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo pela SEE.
Art. 9º. O benefício de que trata esta Lei não será computado para os fins de cálculo da renda familiar.
Art. 10. O benefício do PBES Cartão Creche tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE realizar todos os atos pertinentes ao Chamamento Público, à Seleção e à Permanência das instituições prestadoras de serviço - Creche, no âmbito do PBES.
Parágrafo único. A SDE e a SEE, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico e/ou Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBES Cartão Creche:
- lista com os nomes das instituições prestadoras de serviço- Creche credenciadas no PBES; e
- demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, periodicamente.
Art. 12. Para adesão ao PBES Cartão Creche as instituições interessadas deverão estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEE, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil - Creche.
Art. 13. É vedado às instituições prestadoras de serviço - Creche, no transcurso do período letivo, realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBES Cartão Creche.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14. Compete à SEE realizar o acompanhamento e a avaliação do PBES, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. É de responsabilidade da SEE a coordenação, gestão e operacionalização do PBES Cartão Creche.
§ 1º A SEE poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e demais esferas de governo, visando a consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBES.
§ 2º Compete à SEE elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBES para o conhecimento do responsável legal.
§ 3° A SEE supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa.
Art. 16. É de responsabilidade da SDE a criação de ato normativo para o credenciamento das instituições da rede privada de ensino para a execução do PBES.
Art. 17. O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Creche.
Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético para o conhecimento do responsável legal.
Art. 18. A SDE será responsável pela supervisão e fiscalização das atividades das instituições credenciadas, previstas neste instrumento, devendo para tanto estruturar as ações necessárias entre seus órgãos internos e entidades parceiras, para o cumprimento deste mister, inclusive com a realização de ações in loco.
Art. 19. O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBES Cartão Creche terá as seguintes responsabilidades:
I. comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à Coordenação Regional de Ensino da SEE correspondente à Região Administrativa onde a instituição prestadora de serviço - Creche esteja localizada, portando cópia e original dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento ou documento de identificação da criança com foto;
b) CPF e RG do responsável legal;
C) Carteira de Identidade do responsável legal
d) Comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal;
II. ter conhecimento sobre seus direitose deveres no PBES CartãoCreche;
III. informar à SEE qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria; e
IV. utilizar o benefício para o fim a que se destina;
V. realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o 15º dia do mês subsequente.
VI. apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Art. 20. Será (ão) indicada(s), em ato próprio do Governador, Comissão(ões) mista(s) entre a SEE e a SDE para acompanhamento e fiscalização do PBES Cartão Creche e demais ações correlatas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente, especialmente as normas que regulamentam o processo de credenciamento.
Art. 22. Caberá à SEE, em parceria com a SDE, editar a regulamentação desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa adequar o projeto para trazer maior segurança jurídica para as entidades e para as famílias participantes do programa. Além que deixar o texto mais transparente.
Sala de sessões, em
jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29498, Código CRC: 649b2571
-
Emenda - 6 - PLENARIO - (29497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
SUBEMENDA
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
SUBEMENDA À EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 2.284/2021, QUE “DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL."
Dê-se ao art. 3º da emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 2.284/2021 a seguinte redação:
Art. 3º .................................
II - quando praticada por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as penalidades administrativas aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa, são:
a) advertência:
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° É garantido o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa adequar o texto da Emenda Substitutiva no 1, contemplando, no que couber, as disposições das Emendas nos 4 e 5, em especial:
1. Garantir o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa nos processos de autuação de que trata esta Lei;
2. Garantir a gradação aos processos de autuação;
3. Individualizar a responsabilização dos funcionários, do estabelecimento, além dos casos de autuação solidária.
Sala das sessões em,
Guarda Janio
Deputado Distrital-PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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