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Indicação - (59262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que, por meio da Companhia Energética de Brasília - Iluminação Pública, que faça a manutenção dos postes de iluminação pública da QI 7 do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que, por meio da Companhia Energética de Brasília - Iluminação Pública, que faça a manutenção dos postes de iluminação pública da QI 7 do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A imprensa local noticiou, neste dia 15.2.2023, que a QI 7 do Guará vem sofrendo com postes de iluminação pública constantemente apagados. Com efeito, a reportagem da TV Globo, constante neste link (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/video/postes-de-iluminacao-estao-apagados-ha-meses-no-guara-1-11373139.ghtml) demonstra a situação, há muito denunciada pelos moradores.
Considerando as diversas facetas da iluminação pública, sobretudo a sua interface com a segurança, é imperioso que o referido problema seja imediatamente solucionado, para que a população local possa ter a tranquilidade de transitar pela região.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 17:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (59258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada dia 03 de março de 2022, no Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 17/02/2023, às 18:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (59149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Concede o título de cidadão benemérito de Brasília ao senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília ao senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Jair Nardelli Gifoni Gomes nasceu em Brasília em 02 de julho de 1963. Filho do pernambucano Jair Bernardelli Gifoni e da carioca Maria Gifoni, foi morador de Sobradinho até o início dos anos 70, quando a família se mudou para o Guará II, em uma das quadras mais badaladas em matéria de cultura dessa cidade.
Quando jovem teve uma infância bem vivida no Guará II. Já no ano de 1977, juntamente com outros quatro amigos, Fábio Leite Rás-Criolo, Edson-Mergulhão e Sebastião-Basto, iniciou um movimento que resultaria na criação da entidade cultural e educacional SINDICATO DO REGGAE DE BRASILIA.
Era uma época de muitas limitações e precariedade. O Guará estava em franco movimento de construção, obras para todo lado e pouca diversão. Eram os anos de chumbo da Ditadura Militar. Os jovens da cidade buscavam alternativas para se divertir, mas as opções eram poucas e muitas vezes encontradas apenas na prática de esportes populares, como a capoeira, um dos esportes muito comuns no Guará II.
O nosso homenageado formou-se em capoeira como contramestre, tendo sido aluno do renomado mestre Kall.
Outra diversão muito comum no Guará eram os banhos nos córregos, prática muito usual dos garotos da jovem cidade do Guará.
A partir 1977, Nardelli teve seu primeiro contato com o Reggae Roots jamaicano, por meio de um disco de vinil que recebeu de presente de uma amiga. Foi amor à primeira vista. De lá para cá, iniciou-se uma longa jornada, divulgando, arquivando e colecionando a maravilhosa música que Bob Marley deu ao mundo. Música essa que continua vibrando nos ares, terra e mares. Em 1980, junto com seus fiéis amigos, Fábio "Ras Cryollo", Sebastião "Basto" da Silva e Edson "Mergulhão", fundaram a entidade cultural e educacional Sindicato do Reggae Guará Brasília.
Nardelli e seus amigos organizavam as famosas ruas de lazer e festas ao som do Reggae Roots nas praças do Guara II, em especial na praça da QE 32, local onde residiam os quatro amigos. A quadra é famosa em razão dos vários eventos realizados por Nardelli e seus amigos amantes do ritmo Reggae Roots e de seu ídolo maior Bob Marley. Essa era a maneira de divulgar a música e a mensagem de Bob Marley e do Reggae em geral.
Em 1981, Nardelli e seus amigos realizaram o primeiro tributo a Bob Marley no Brasil, o que não fora visto com bons olhos pelos integrantes da censura do Governo Militar. Durante esse evento, Nardelli Gifoni foi preso por divulgar a música de Bob Marley e o movimento que acabara de nascer. Foi considerado subversivo.
Depois desse episódio e os ares da democracia que começaram a suplantar o Regime Militar, Nardelli Gifoni e seus amigos realizaram vários eventos, as chamadas ruas de lazer, ocupando as praças do Guará II ao som do Reggae Roots de Bob Marley e muitas rodas de capoeira, sempre com o objetivo de difundir a música, ideologia e ensinamentos de Bob Marley, com seus ideais revolucionários, sociais e religioso.
Em 1990, um integrante do grupo adquiriu um lote na Colônia Agrícola Bernardo Sayão do Guará II e o emprestou ao Sindicato do Reggae para que se instalasse a sede. O local foi paulatinamente sendo construído pelo grupo e hoje possui um acervo de 2000 LPs de Reggae, mais de 150 livros sobre Bob Marley e a cultura rastafári, souvenires, revistas, pôsteres, fitas cassetes, DVDs, VHS e bonés de músicos da banda do Bob Marley – um completo e verdadeiro acervo sobre o mundo do Reggae Roots e seus ícones.
Em meados de 2008, o grupo abraça outro integrante. Nardelli Gifoni e seus amigos passam a contar com ajuda de mais um membro, Helvécio Santana, aluno de capoeira do contramestre Nardelli Gifoni, que hoje é servidor público de carreira e presidente do Sindicato da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal – SINDFAZ/DF.
Amigo importante na formalização da entidade SINDICATO DO REGGAE DE BRASILIA, sua entrada na entidade foi fruto de outra grande amizade cultivada ao longo do tempo por Nardelli Gifoni e Helvécio Santana, conhecido entre os amigos como Vevé. Sua participação no grupo tornou o Sindicato do Reggae mais organizado socialmente, registrando formalmente a entidade como associação cultural e educacional em Brasília.
Com a entrada de Helvécio Santana, começaram a ser realizados shows internacionais, com bandas jamaicanas, americanas e europeias. Isso só foi possível, graças à experiência gestora do amigo Helvécio Santana. O Sindicato do Reggae é hoje uma entidade cultural e educacional reconhecida nacional e internacionalmente.
Membros familiares e músicos que acompanharam Bob Marley têm, no Sindicato do Reggae de Brasília, um ponto de apoio e estão sempre visitando a entidade. Nardelli, que no passado era apenas um admirador dos artistas músicos de Reggae Roots, tornou-se um amigo íntimo de grandes ícones do Reggae Roots mundial, sendo visitado constantemente por integrantes da família Marley, como Julian Marley, Andrew Thosh, entre outros tantos.
Como reconhecimento pala difusão da cultura musical jamaicana, a entidade participou oficialmente dos festejos da abertura da embaixada da Jamaica em Brasília.
Nardelli Gifoni, como bom divulgador da cultura jamaicana em nosso País, pôde conhecer a Jamaica, onde esteve por por duas vezes, fazendo intercâmbio e mantendo contatos com músicos jamaicanos para shows no Brasil.
Importante destacar a presença feminina nessa caminhada até a transformação do grupo em entidade formalmente reconhecida. Para tanto, não se pode esquecer da figura de sua companheira de longos anos, Vânia "Zuzu" Pereira, fiel escuderia do Sindicato do Reggae.
Esse é apenas um pequeno resumo das inúmeras histórias vivenciadas por Nardelli e seus amigos na construção do Sindicato do Reggae, que é a mais antiga entidade cultural da cidade Guará II, promotora da cultura em toda grande Brasília, no Brasil e no Mundo.
Com esse quadro sintético do muito feito pela cultura da Capital da República, creio que o senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes se faz merecedor do título aqui proposto, razão por que peço a aprovação dos ilustres Pares.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 14:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 17:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 18:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 11:20:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CERIM - (59150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 06 de maio de 2021, ás 10h, Ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 17/02/2023, às 13:41:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 04 de agosto de 2021 em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 17/02/2023, às 13:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (59151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se a redistribuição.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 16/02/2023, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (59157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se a redistribuição.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CERIM - (59153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 17/02/2023, às 13:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/02/2023, às 09:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/02/2023, às 09:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (59060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SELEG - (59057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/02/2023, às 08:48:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (59056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (59058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (59059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/02/2023, às 08:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP para deliberação nos termos do art. 137 do Regimento Interno.
Em 16/02/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/02/2023, às 08:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59061, Código CRC: 2f97f3be
-
Despacho - 2 - SACP - (59062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 16/02/2023, às 10:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59062, Código CRC: e12e70c2
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CTMU, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 127/2023 e Portaria GMD nº 45, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 16:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59023, Código CRC: c362a2f2
-
Despacho - 2 - CERIM - (59030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública externa não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/02/2023, às 19:04:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59030, Código CRC: b42c6131
-
Despacho - 2 - CERIM - (59025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/02/2023, às 18:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59025, Código CRC: cffcd7ac
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Despacho - 3 - CERIM - (59027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/02/2023, às 19:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59027, Código CRC: 247b309d
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Despacho - 3 - CERIM - (59028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/02/2023, às 19:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59028, Código CRC: e2742b21
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Despacho - 3 - CERIM - (59024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/02/2023, às 18:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59024, Código CRC: 39d893ed
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (58978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 136 e Portaria GMD nº 48, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 16:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58978, Código CRC: 20ae05cf
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Indicação - (59382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a substituição da grama e manutenção no alambrado do Campo Sintético Alvorada do Parque Ecológico - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a substituição da grama e manutenção no alambrado do Campo Sintético Alvorada do Parque Ecológico - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59382, Código CRC: 572bd1d7
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Indicação - (59378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 01 conjunto H – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 01 conjunto H – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59378, Código CRC: 7316869b
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Indicação - (59381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização dos aparelhos de musculação da Quadra 01 conjunto H - Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização dos aparelhos de musculação da Quadra 01 conjunto H - Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59381, Código CRC: 712bc4b1
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Indicação - (59380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01 conjunto H - Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01 conjunto H - Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59380, Código CRC: 804d531b
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Indicação - (59383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 29 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 29 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59383, Código CRC: b7436433
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Indicação - (59379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 01 conjunto H - Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 01 conjunto H - Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZETPL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59379, Código CRC: 1466f4fb
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Indicação - (59385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 29 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 29 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59385, Código CRC: 449b0502
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Indicação - (59384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 29 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 29 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59384, Código CRC: 38e8d74c
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Parecer - 4 - CCJ - (59332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2005/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º 2005 de 2021, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei 2005/2021, de iniciativa do nobre deputado Iolando Almeida, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”.
O art. 1º estabelece que “Fica incluso no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal “O Dia Distrital de Ações de Graças”, a ser comemorado anualmente, na última quinta-feira do mês de novembro”.
O art. 2º prevê que “O Órgão competente de cultura procederá campanha informativa destinada à população em geral quanto às comemorações que serão realizadas”.
O art. 3º dispõe que “As Regiões Administrativas poderão estender as comemorações de que trata esta lei de acordo com características locais”.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência a partir da data da publicação e de revogação.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição tem por objetivo suscitar nos cidadãos do Distrito Federal, o sentimento de gratidão”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CESC e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CESC, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de lei em análise visa “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal "O Dia de Ações de Graças”.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a comissão de mérito concluiu seu parecer por sua aprovação e nesta Comissão, tem-se o entendimento de que o projeto merece prosperar, pois encontra suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, por legislar sobre assuntos de interesse local, bem como na nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE, pela a aprovação do Projeto de Lei 2005/2021, na forma das emendas nº 1 e 2 apresentadas.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 11:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (59334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei 2736/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º 2736 de 2022, que “Institui o Dia Distrital do Cristão”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.736/2022, de autoria do Deputado Iolando, que prevê instituir e incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Distrital do Cristão, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo do mês de junho.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que esta proposta recepciona iniciativa parlamentar da Deputada Federal Dra. Soraya Manato da Câmara Feral. De acordo com a deputada a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.
Considerada a relevância desses eventos para a consolidação dos fundamentos da fé cristã, bem como as datas em que se realizaram, propõe-se a instituição do primeiro domingo do mês de junho como o Dia Nacional do Cristão, como momento de celebração unificador de todos os cristãos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de lei em análise visa instituir e incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Distrital do Cristão.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a comissão de mérito concluiu seu parecer por sua aprovação e nesta Comissão, tem-se o entendimento de que o projeto merece prosperar, pois encontra suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, por legislar sobre assuntos de interesse local, bem como na nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do projeto de lei 2736/2022.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Indicação - (59333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 02 conjunto H – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 02 conjunto H – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 02 conjunto G – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 02 conjunto G – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (59330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET))
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 02 conjunto H – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 02 conjunto H – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (59331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 02 conjunto H – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 02 conjunto H – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (59335)
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Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 02 conjunto H – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 02 conjunto H – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (59328)
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Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 02 conjunto G – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 02 conjunto G – Setor Norte na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 3 - SACP - (59327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 10:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados:
I – símbolos fascistas: a cruz de ferro, a cruz celta, os fasces, a sigma maiúscula, a runa odal, o totenkopf, as granadas cruzadas, entre outros;
II – símbolos nazistas e neonazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, 14/88 e demais números utilizados como simbologia, a Schutzstaffel (SS), a SS em rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a blut und ehre e demais frases utilizadas como simbologia, a bandeira imperial alemã, a runa Elhaz ou Algis, a runa Othala, a roda solar, o emblema sturmabteilung (ou SA), entre outros;
III – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da ku klux klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, o código 311 e demais números utilizados como simbologia, a "AKIA" e demais abreviações utilizadas como simbologia, o "FGRN" e demais acrônimos utilizados como simbologia, o símbolo triangular klan, o emblema wolfsangel, entre outros; e
IV – as imagens, fotos e vídeos de personalidades identificadas com as ideologias fascistas, nazistas, neonazistas ou supremacistas.
Art. 3º Aos infratores ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de valor a ser estipulado em ato regulatório;
III - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Na aplicação das penalidades será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator.
§ 2º Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na hipótese de infração praticada por pessoa jurídica.
§ 3º As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis pelos atos, serão punidos pessoalmente na forma do Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório o órgão responsável por sua fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva coibir, no Distrito Federal, a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista, neonazista e supremacista racial.
Como é de conhecimento público, a Alemanha Nazista foi responsável pela morte de 11 milhões de judeus e outras minorias, como ciganos, poloneses, comunistas, homossexuais, prisioneiros de guerra, Testemunhas de Jeová e deficientes físicos e mentais.
Durante o Holocausto, dois terços de judeus que residiam na Europa foram mortos - mais de um milhão de crianças, dois milhões de mulheres e três milhões de homens judeus morreram durante o período.
Mesmo após a derrota alemã na Segunda Guerra Mundial, grupos radicais racistas, intitulados neonazistas, seguem promovendo a intolerância e os preceitos discriminatórios.
Movimentos como Klux Klux Klan, White Power, Aryan Nations, Carecas do ABC, etc., são exemplos de organizações que atuam em todo o mundo perseguindo e promovendo ataques contra minorias e seus defensores.
Reportagem publicada no sítio Agência Senado, em 2021, repercutiu o crescimento da apologia ao nazismo no Brasil, desde 2019. Segundo a matéria, as denúncias apuradas pela Polícia Federal explodiram – de 20 inquéritos abertos em 2018 para 110 em 2020, uma média de novo inquérito a cada três dias (https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/08/confundida-com-liberdade-de-expressao-apologia-ao-nazismo-cresce-no-brasil-a-partir-de-2019). Veja-se.
Segundo mapeamento realizado pela antropóloga Adriana Magalhães Dias, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), há 334 células nazistas no Brasil, com cerca de 5 mil membros ativos e 200 mil simpatizantes. A pesquisadora ressalta que, se houvesse uma conspiração neonazista grande no Brasil hoje, seriam pelo menos 600 pessoas dispostas a cometer crimes graves.
Recentemente, em 13 de fevereiro, um adolescente de 17 anos, usando braçadeira com a suástica nazista, foi detido após arremessar um explosivo de fabricação caseira contra uma escola na cidade de Monte Mor, na região de Campinas, interior paulista.
Observa-se, que o apontado crescimento do neonazismo no Brasil já repercute na ocorrência de atos violentos no Brasil (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/jovem-e-apreendido-com-simbolos-nazistas-apos-arremessar-bomba-caseira-em-escola-em-monte-mor-sp/).
O fenômeno não escapou ao Distrito Federal. Manifestações nesse sentido ocorreram em escola pública distrital, onde um estudante do 3º ano enviou um grupo da escola ameaças de morte, imagens e figurinhas e com apologia ao nazismo em um grupo de WhatsApp (https://www.metropoles.com/distrito-federal/aluno-envia-em-grupo-da-escola-ameacas-de-morte-e-mensagens-nazistas).
Desde 1997, a Lei nº 7.716/2019, que define crimes de racismo, prevê pena de reclusão para quem “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”. Apesar da previsão legal, especialistas afirmam que a repressão a esses delitos é insuficiente.
Cabe-nos, pois, diante deste quadro, a adoção de medidas eficientes, de forma a coibir esse ilícito. A estipulação de uma punição no âmbito de um processo administrativo e não penal ou civil, como pretende o Projeto de Lei ora apresentado, contribuirá para o alcance desse objetivo.
Por ser uma exposição bem fundamentada da incompatibilidade da propagação das ideias extremistas e nazistas com o Estado Democrático de Direito, transcrevo trecho do relatório-voto do ministro Maurício Corrêa, entendimento que se converteu em jurisprudência no Supremo Tribunal Federal:
“Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana.
(...)
A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
(...)
Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.
(...)
As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra”.
Com a aprovação e sanção deste Projeto de Lei, o Distrito Federal será pioneiro na prevenção e combate ao discurso de ódio e, por conseguinte, da perigosa da conexão dessas ideias com ações violentas.
Em relação à matéria versada na propositura, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1°, e 30, inciso I:
Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I— legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse diapasão, considerando que a propositura objetiva disciplinar a conduta dos cidadãos no sentido de que não pratiquem atos discriminatórios ou preconceituosos no Distrito Federal, temos que a matéria se encontra circunscrita no âmbito do interesse local.
Por outro lado, o pretendido pela presente propositura encontra fundamento no poder de polícia administrativa, cuja definição cunhada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (In, Direito Administrativo, 13ª edição. Brasília: Ímpetus. pág.157), expressa que o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
O poder de polícia, portanto, é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva. Nesse contexto, entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa, como entende, também, Marçal Justen Filho (In, Curso de Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 469), nesses termos:
O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização.
Verifica-se, pois, manifestação da competência legislativa atinente ao poder de polícia para disciplinar a conduta dos cidadãos para que se abstenham de praticar atos discriminatórios, considerando, inclusive, que a atuação concreta da Administração sobre direitos individuais deve estar delineada na lei por força do princípio da legalidade.
Ao lecionar sobre a incidência do poder de polícia sobre a conduta pública, Hely Lopes Meirelles teceu os seguintes comentários:
Em defesa dos preceitos de educação e moralidade, o Município pode prescrever normas de compostura para certas ocasiões e locais e para o desempenho de determinadas profissões e atividades. Essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral. Liberdade individual não se confunde com anarquia e licenciosidade. A liberdade é a faculdade de agir livremente até onde não se ofenda o direito alheio. Dentro dessa relatividade, a liberdade de cada um está condicionada à liberdade de todos. Ora, se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos. Essa a missão do poder de polícia no setor dos costumes (...). (in, Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 17ª Ed, Malheiros, São Paulo, pg. 521).
De se ressaltar, demais disso, que a promoção do bem-estar de todos, sem qualquer forma de discriminação, é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 3º, IV, da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Diga-se, ainda, que de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Distrito Federal tem como valores fundamentais:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Relevante mencionar, por fim, que nos termos do artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Dessa forma, observa-se que o dispositivo não especifica com precisão que tipo de lei punitiva será utilizada para agregar concretude ao mandamento constitucional. Entendemos que não se trata, necessariamente, de uma lei específica editada por um só ente federativo.
Assim, tanto a lei federal destinada a punir penalmente os agentes de condutas discriminatórias quanto a lei distrital destinada à aplicação de sanção administrativa estão de acordo com o texto constitucional. A primeira voltada à atuação da polícia judiciária; a segunda, focada na esfera administrativa, mas, ambas promovendo a eficácia da norma constitucional.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 18:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Proíbe a utilização de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É proibida a utilização de recursos em eventos e serviços que promovam, de forma direta ou indireta, a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos apoiados ou patrocinados pelo poder público, sejam para pessoas físicas ou jurídicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios para o seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais institucionais do governo.
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4º Os serviços públicos devem obedecer às normas estabelecidas, especialmente à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal, à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), e ao disposto nesta Lei, sobretudo os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social, cultura, desporto, educação infantil e fundamental.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, deve comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) as violações previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. O servidor público que tomar conhecimento da violação desta Lei deve comunicar aos órgãos competentes de proteção da criança e do adolescente, sob pena das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes sanções administrativas:
I- advertência;
II- multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo III-Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE;
III- suspensão do alvará de funcionamento ou da licença para o exercício de atividade econômica por 30 (trinta) dias, quando de pessoas jurídicas;
IV- cassação do alvará de funcionamento ou da licença para o exercício de atividade econômica, quando de pessoas jurídicas.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:
I- Contratos com o Governo do Distrito Federal;
II- Acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III- Isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
IV- participação em concursos e licitações públicos do Distrito Federal;
§ 3° Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4° A suspensão do alvará de funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência; e a cassação do alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência por pessoas jurídicas.
§ 5° É garantido o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório o órgão responsável por sua fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva vedar o emprego de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes, compreendida como as produções que contenham conteúdo pornográfico ou obsceno, assim como conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico da criança e adolescente.
Há consenso entre os especialistas em infância de que a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos obscenos tem o potencial de comprometer uma importante etapa do desenvolvimento e expô-las a situações em que ela ainda não está preparada a nível cognitivo, motor e psicológico.
A sexualização precoce causa prejuízos ao desenvolvimento integral (físico, emocional, psicológico, social) da pessoa, aumenta os riscos de infecções sexualmente transmissíveis e de gravidez não planejada, além de, potencialmente, desencadear patologias psicológicas, emocionais e sociais.
Os indicadores revelam os efeitos sociais dessa problemática. Os índices de gravidez na adolescência no Brasil, por exemplo, são preocupantes. Em 2020, registrou-se que, a cada mil brasileiras entre 15 e 19 anos, 53 tornam-se mães. No mundo, são 41. Comparativamente, a média brasileira é maior que a média mundial.
As infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) entre jovens de 13 a 19 anos aumentou 1,654% entre 2010 e 2020. No mesmo período, os jovens de 20 a 34 anos representaram mais da metade dos casos de HIV. Ou seja, embora as estratégias de orientação de prevenção tenham avançado, os indicadores não refluíram.
Esse cenário demanda a atuação imediata do Poder Público e da sociedade como um todo, tendo em vista os altos indicadores referentes à gravidez na infância e na adolescência, evasão e abandono escolar, mortalidade infantil e o aumento de infecções sexualmente transmissíveis entre adolescentes e jovens. A proibição de emprego de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes caminha nesse sentido.
Como preconiza o art. 227 da Constituição Federal, proteger a infância é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. Destaca-se que tal proteção abrange a totalidade física e emocional.
Deste modo, atentar para o cuidado e atenção aos riscos sexuais aos quais as crianças e os adolescentes podem estar expostos ou serem expostos é imprescindível para o bem-estar desse recorte da população brasileira e, consequentemente, para nossa sociedade.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não restam óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta sob exame pela sua característica de tema de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 30, inciso I e art 32, § 1°:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I— legislar sobre assuntos de interesse local.
(...)
Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.”
O assunto principal tratado na propositura tem relação com a proteção à infância e à juventude, cuja competência legislativa é compartilhada entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XV – proteção à infância e à juventude;"
A Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e Adolescente – trata das condições para a proteção integral às crianças e aos adolescentes. Dentre outras previsões, destaca expressamente a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas que visam à proteção à vida, à saúde e ao desenvolvimento harmonioso da criança e adolescente. Veja-se.
“Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. ”
O artigo 70-A do ECA, por seu turno, evidencia a competência legislativa do Município para a elaboração de políticas públicas destinadas à proteção das crianças e adolescentes, verbis:
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
[...]
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. ”
Por fim, destaca-se o teor dos arts. 71, 72 e 73 do ECA:
“Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (grifos nossos)
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. ”
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 21:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59280, Código CRC: f7325009
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Projeto de Lei - (59278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a inclusão do tema Calistenia como conteúdo útil, complementar e transversal à Educação Física, na grade curricular das escolas das redes pública e particular de ensinos fundamental e médio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído como conteúdo complementar e transversal nas escolas das redes pública e privada de ensino fundamental e médio do Distrito Federal o tema da Calistenia enquanto recurso útil à Educação Física.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por calistenia a modalidade de treinamento físico, cuja finalidade é trabalhar a força e a resistência muscular, com a dispensa de equipamentos mecânicos.
Art. 2º O tema objeto desta Lei tem o objetivo de fomentar iniciativas individuais e coletivas visando a proteção à saúde e a prevenção à obesidade, além de promover o desporto educacional regular e o apoio às práticas desportivas não formais no ambiente escolar.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva introduzir o tema Calistenia como recurso útil à educação física nas escolas das redes pública e privada de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, como conteúdo complementar e transversal.
A Calistenia é um conjunto de exercícios físicos nos quais se usa o peso do próprio corpo, podendo ou não adicionar peso extra. Sem halteres ou similares, busca-se movimentar os grupos musculares de maneira natural. Sua prática proporciona equilíbrio, noção espacial, consciência corporal e flexibilidade. Atualmente, está classificada em 3º lugar no Top 10 Worldwide Fitness Trends, indicador mundial de práticas tendentes a melhoria do condicionamento físico.
Reportagem intitulada “Os benefícios da calistenia, atividade física que usa o peso do corpo”, publicado pelo sítio Metrópoles, apresenta a minúcia dos benefícios da atividade. A matéria traz citação de profissionais que atuam nesse segmento na Capital da República:
“A vantagem dela é que trabalhamos todas as partes do corpo. Ela não se limita a exercícios isolados, como na academia. Coloca o peso todo a ser trabalhado em harmonia, em sintonia”
Marcelo Torres, educador físico.“A calistenia possui exercícios mais funcionais, como flexão, barra, paralela e agachamento, e gera um trabalho muito maior a membros superiores do corpo que aquelas séries feitas com máquinas em academias. Os iniciantes começam com métodos mais leves e, ao manter um ritmo, rapidamente evoluem de nível. É possível atingir um ótimo resultado após um ano de prática”.
Jorge Sevillis, educador físico.“A mudança foi radical, o físico realmente mudou muito. Coisa que eu não consegui em cinco anos de academia atingi com a calistenia, porque existe mais consciência corporal. Notei toda uma diferença na musculatura, perda de peso e o melhor: a mudança na minha mente.”
Gracielle Dias, 32 anos, estudante.“Eu nunca me dei bem com academia e rapidamente desistia. Hoje, com os exercícios progressivos, eu me sinto estimulado a buscar mais desafios.”
Anísio Batitucci, 42 anos, servidor público.No documento norteador dos conteúdos oferecidos na educação pública do Distrito Federal – “Currículo em Movimento”, é consignado como objetivo da disciplina Educação Física “permitir o acesso a práticas corporais, colaborando para que cada um construa seu estilo pessoal de participação e possa, a partir dessas práticas, ter consciência de seu corpo e de sua inserção social e ao mesmo tempo ampliar o próprio repertório motor”.
Vê-se, pois, que a prática da Calistenia se insere nesse contexto, por concorrer na ampliação do repertório motor dos educandos.
Segundo o site Street Workout List, existem 928 "parques de calistenia” nos Estados Unidos. Ao redor do mundo, estão catalogados 18.300 parques, dispostos em mais de 7.470 cidades, inclusive Brasília (DF) e Curitiba (PR).
Além disso, a calistenia é um esporte com federações e competições próprias, tendo este projeto o caráter de promoção de uma modalidade esportiva.
Neste contexto, entendemos que a inclusão na educação em Calistenia é recurso fundamental para a promoção da educação em saúde e do desporto.
Quanto ao aspecto legal, entende-se que a inserção de conteúdos curriculares nas escolas públicas do Distrito Federal de forma transversal e interdisciplinar é cabível, admissível e constitucional, eis que não trata de matéria obrigatória e nem tão pouco altera a base da grade curricular.
Os Temas Transversais não são novas matérias inseridas na grade curricular das escolas, são assuntos que devem ser abordados pelas disciplinas já existentes e trabalhado de forma conjunta por elas.
É a chamada transversalidade - a qual envolve toda a comunidade do contexto do qual se fala, no caso da escola, os professores, alunos, corpo técnico e administrativo, família e comunidade em geral - que tem por objetivo trabalhar o conhecimento de uma forma mais ampla e integrativa.
Os temas transversais, segundo o Ministério da Educação (MEC), "são temas que estão voltados para a compreensão e para a construção da realidade social e dos direitos e responsabilidades relacionados com a vida pessoal e coletiva e com a afirmação do princípio da participação política'.
No que toca à competência para legislar sobre a matéria, registre-se que compete privativamente à União editar normas que estabeleçam as diretrizes gerais para a educação nacional.
Já as normas que disponham sobre educação, cultura e ensino são de competência concorrente da União e dos Estados, por força do disposto no art. 24, IX, da Constituição Federal.
Constata-se, portanto, que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal para atender, segundo os princípios gerais definidos na lei federal, as peculiaridades do sistema de ensino no Distrito Federal.A União, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Lei Federal nº 9.394, de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB -, que define as diretrizes e bases da educação nacional. Tal lei estabelece, em seu art. 26, que os currículos do ensino fundamental e médio devem ter, além de uma base nacional comum, uma parte diversificada que atenda às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Dessa flexibilidade, resulta a possibilidade de haver legislação suplementar por parte dos Estados federados, respeitadas as imposições da norma geral.
Conclui-se, assim, que a inclusão do tema transversal na grade curricular das escolas de ensino fundamental e médio não encontra óbice de natureza formal.
Deve ser ressaltado, com o fim de fazer justiça, que proposição com figurino parecido foi apresentada pelo Ex-Deputado Distrital Reginaldo Sardinha, por meio do Projeto de Lei nº 2892/2022 que segue em rito de arquivamento por força regimental ante fim da legislatura anterior.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
rOGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 21:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa do Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa do Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 215 da Constituição da República de 1988, “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Nesse sentido, à luz dos preceitos expostos na Constituição Federal, de garantia do acesso às fontes de cultura, o Governo do Distrito Federal (GDF) editou, em julho de 2021, o Decreto nº 42315/2021, que institui a política cultural Distrito Junino, destinada a apoiar a cadeia produtiva dos festejos juninos no âmbito do Distrito Federal.
A normativa prevê “o fortalecimento, a valorização, a proteção, a promoção e o fomento dos festejos juninos, de suas expressões artísticas e culturais, das cadeias produtivas nas culturas populares e elementos afins do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE)”. Entretanto, mesmo com tal garantia, é de conhecimento que não há programas por parte do Poder Executivo local que, de fato, implementem a realização de tal programação Cultural.
Nesse sentido, a Frente Parlamentar em Defesa do Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno vem no intuito de garantir apoio institucional à realização do evento, uma vez que este, além de garantido normativamente, também é de suma importância para o cenário cultural do Distrito Federal. Sua importância vem no sentido de que a celebração percorre o Brasil inteiro, ganhando alta relevância para integração da população, bem como fomento às culturas populares do Brasil.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
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