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Despacho - 1 - CTMU - (66061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 18:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (66049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade sobre as linhas de transporte público que atendem à demanda dos moradores do Itapoã Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, REQUEIRO, a Vossa Excelência, após ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal relativas ao transporte público que atende a população residente no Itapoã Parque:
- Quantas linhas de transporte público atendem o bairro Itapoã Parque?
- Qual é a frequência de circulação dessas linhas?
- Quais são os principais destinos atendidos pelas linhas que passam pelo Itapoã Parque?
- Há planos para a criação de novas linhas de transporte público para atender a demanda dos moradores do bairro?
- Qual é o plano da SEMOB para melhorar a qualidade do transporte público no bairro Itapoã Parque?
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de informações tem como objetivo esclarecer a situação do transporte público no Condomínio Itapoã Parque, localizado na região administrativa de Itapoã, no Distrito Federal.
Este Gabinete Parlamentar recebeu diversas solicitações da população residente no Itapoã Parque, localizado na Região Administrativa do Itapoã, quanto à necessidade de transporte público direto para o Plano Piloto. Uma vez que a falta de transporte público direto acarreta grandes transtornos aos moradores, como dificuldade de acesso a serviços essenciais e maior tempo de deslocamento para trabalho e estudos.
Considerando que o acesso ao transporte público é um direito básico e essencial para o pleno exercício da cidadania, é necessário que sejam tomadas medidas para garantir a efetividade desse serviço na região.
Nesse sentido, solicitamos informações detalhadas sobre as linhas de transporte público que atendem à demanda dos moradores do Condomínio Itapoã Parque. A solicitação dessas informações é essencial, portanto, para que possamos compreender melhor a situação atual do transporte público no Condomínio Itapoã Parque e buscar soluções efetivas para garantir o direito à mobilidade dos moradores.
Assim, solicitamos que a SEMOB nos forneça as informações solicitadas.
Agradecemos antecipadamente pela atenção e colaboração.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 11:49:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (66048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 17:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (66034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 17:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (66038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 17:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (66036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 152/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 90/2023.
Brasília, 30 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 17:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - GAB DEP DOUTORA JANE - (66026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Manifestação
À SELEG,
Senhor Assessor-Especial,
Em atenção ao Despacho 1 SELEG nº 59673, presto os seguintes esclarecimentos acerca da quaestio facti verberada:
Ab initio, entendemos, s.m.j, que a correlação ou analogia alegada no expediente sob comento - que trata das proposições de projetos de leis nº 106 (autoria do Executivo) e nº 140 (autoria Deputada Doutora Jane) - possuiria similaridade apenas no que concerne a citação do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, referente à Importunação Sexual.
No tocante ao mérito das proposições mencionadas - e após o seu devido cotejo - o que se pretende instituir não teria correlação ou analogia retromencionada, a não ser, como dito, a citação ao crime tipificado no Código Penal.
Enquanto o PL nº 106 versa sobre:
“Protocolo (medidas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos indicados) que tem por objetivo a proteção e apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais”;
O PL paradigma (nº 140) dispõe, única e exclusivamente, sobre:
A afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual nas empresas concessionárias do Sistema Público de Transporte Coletivo – STPC/DF e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, com indicação dos canais oficiais para formalização da denúncia em suas áreas de circulação de passageiros nos terminais; bem como nos balcões de comercialização; e no interior dos veículos de transporte público e metrô.
Seguindo esta linha de intelecção, percebe-se que a única correlação que se pode ter entre as proposições estaria no que concerne ao crime tipificado no Código Penal, e não na matéria disposta nas proposições.
Isto posto, solicita-se o prosseguimento do Projeto de Lei nº 140/2023, seguindo os tramites de praxe.
Brasília, 05 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 17:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (66024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 16:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (66021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 16:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (66027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 16:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (66023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 30 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 16:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (65995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - cCJ
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2779/2022, que “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei nº 2.779/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual 'BRASIL VERDE', com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.
A proposição vem acompanhada de anexo que contém os termos do Protocolo de Intenções a ser ratificado, voltado à implantação do Consórcio Brasil Verde, lançado por ocasião da 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP26), realizada no ano de 2021.
O texto do projeto dispõe que “com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO BRASIL VERDE”.
Na exposição de motivos, assevera-se o seguinte:
O presente projeto tem por finalidade propiciar:
1. ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral voltadas para a questão do enfrentamento aos efeitos da mudança do clima, realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
2. acesso à informações e ao know-how entre os Estados, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;
3. melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;
4. fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e desenvolvimento de sinergias;
5. estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para o estabelecimento de parcerias;
6. ampliação de redes colaborativas entre os Estados; e
7. promoção quanto a inovação.
A proposta, ora submetida, reflete o compromisso dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal n.º 9.073, de 5 de junho de 2017.
A proposição, que tramita em regime de urgência requerido pelo Governador do Distrito Federal, foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
O Deputado Leandro Grass apresentou a Emenda nº. 1 voltada a suprimir do Anexo Único o conteúdo de Tabela de Funções Gratificadas Escolares – FGE dele constante, por se tratar de matéria estranha ao projeto.
Não foram, até o momento[1], aprovados pareceres das demais comissões.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, e mérito, nos termos do Art. 63, III, d, ambos do RICLDF.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa do processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL nº 2.779/2022 submete à ratificação do Poder Legislativo distrital o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO BRASIL VERDE, subscrito pelo Governador do Distrito Federal em conjunto com os Chefes do Poder Executivo dos 26 Estados da Federação.
Trata-se de iniciativa voltada a autorizar a formação de pacto cooperativo visando a realização de objetivos de interesse comum desses entes estatais por meio da gestão associada de serviços públicos, bem como de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público (Cláusula Terceira do Protocolo de Intenções).
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 25, § 1º e 241 da Constituição Federal/1988,[2] bem como dos arts. 14 e 15, VIII da Lei Orgânica do DF[3].
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que o Governador do Distrito Federal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza com amparo no no art. 71, §1º, IV e VII da LODF[4], considerando-se que a participação do Distrito Federal em consórcio acarreta verdadeira representação do ente estatal pela associação pública, pode implicar na transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens sob administração do Distrito Federal e que o consórcio público adquire personalidade jurídica – de direito público ou de direito privado – e passa a integrar a administração indireta dos entes consorciados (Lei 11.107/2005, art. 6º)[5]. É certo, por outro lado, que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF e nem desta Câmara Legislativa.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada e que, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.107/2005, exige-se a edição de lei formal para a ratificação do protocolo de intenções de criação de consórcios públicos[6].
No que tange à constitucionalidade material, a proposição apresenta consonância com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que validam, conforme referido, a celebração de instrumentos de cooperação federativa visando à realização de objetivos de interesse comum dos entes estatais, como é o caso da defesa e preservação do meio ambiente para a presente e futuras gerações[7].
No que tange à legalidade, o projeto de lei não apresenta óbices a sua aprovação.
A iniciativa de formação de consórcio público para enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil se harmoniza à Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e preconiza que as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas[8].
O cotejo dos termos do Protocolo de Intenções em relação às cláusulas necessárias desse instrumento, previstas no art. 4º da Lei Federal 11.107/2005, também revela a conformidade legal do presente projeto de lei:
Cláusulas necessárias (art. 4º da Lei 11.107/2005
Cláusulas do Protocolo de Intenções
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA – CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA – DA SEDE
A sede do Consórcio será em Brasília, Distrito Federal. § 1º A Assembleia Geral poderá, na forma do Estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados. § 2º O Estado Líder será aquele cujo Chefe do Poder Executivo for eleito Presidente do Consórcio, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda.
(...)
CLÁUSULA NONA – DAS FINALIDADES
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE tem por finalidades:
I. No desenvolvimento de políticas públicas:
(...)
II. No desenvolvimento de ações em relação às emissões de gases de efeito estufa:
(...)
III. Nas estratégias de prevenção, adaptação e mitigação:
(...)
IV. No aspecto jurídico, estabelecer instrumentos de proteção à saúde humana e ao meio ambiente, e de defesa do consumidor e de demais interesses difusos relacionados aos objetivos do CONSÓRCIO BRASIL VERDE; V. No aspecto educativo, a alocação de recursos financeiros na educação, formação e conscientização pública em relação à mudança do clima;
VI. No aspecto científico e tecnológico, a alocação de recursos financeiros voltados à formação de pesquisadores nas diversas subáreas correlacionadas ao tema das mudanças climáticas;
VII. Na captação de investimentos, o apoio à obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações dos entes consorciados relacionados às mudanças climáticas.
§ 1º - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO BRASIL VERDE exercerá as competências relativas ao planejamento, à regulação, à fiscalização e à prestação dos serviços públicos de acordo com deliberação tomada em Assembleia Geral pela unanimidade dos consorciados.
§ 2º - Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa as obrigações entre consorciados ou entre qualquer um deles e o CONSÓRCIO BRASIL VERDE no âmbito da gestão associada.
§ 3º O CONSÓRCIO BRASIL VERDE poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades. § 4º Os instrumentos a que se refere o § 3º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SUBSCRITORES São subscritores deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil:
(...)
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
(...)
§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
(...)
II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
CLÁUSULA SEXTA – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o integram.
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 2005 (...)
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REPRESENTATIVIDADE
O Consórcio fica autorizado a representar os entes consorciados perante outras esferas de Governo, no que respeita a assuntos de interesse comum, nos termos de deliberação tomada em Assembleia Geral em cada caso.
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
(...)
§ 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
CÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ASSEMBLEIA GERAL A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados. (...)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS REUNIÕES
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada. Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS VOTOS Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a 1 (um) voto.
§ 1º O voto será público, nominal e aberto, ressalvados os casos previstos neste Protocolo de Intenções.
§ 2º Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente do Consórcio o voto de qualidade. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO QUORUM DE INSTALAÇÃO
A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO
O quórum de deliberação será constituído pela maioria simples dos presentes, salvo em relação às matérias que exijam quórum qualificado nos termos deste instrumento ou dos estatutos
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
CLÁUSULA VIGÉSIMA– DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, que coincidirão com os respectivos exercícios financeiros, sendo permitida uma reeleição, com a possibilidade de serem apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos e com a condição de somente serem admitidos como candidatos os Chefes dos Poderes Executivos dos consorciados.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver, ao menos, 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno, sendo considerado eleito o candidato que, no segundo turno, obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS EMPREGOS COMISSIONADOS
Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo deste Protocolo de Intenções, de livre nomeação e exoneração pelo Consórcio, para as funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos efetivos, empregados públicos dos entes consorciados ou por pessoas nomeadas exclusivamente para esse fim.
§ 2º As competências e remuneração dos empregados em comissão serão definidas nos estatutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS A remuneração dos empregados públicos observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição. Parágrafo único. O exercício das funções de Presidente e de membro do Conselho de Administração, bem como participação dos representantes na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio, não serão remunerados, sendo considerado serviço público relevante.
(...)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, previstos em lei específica do Estado líder
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA COM O TERCEIRO SETOR
O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestado, nos termos, limites e critérios, respectivamente, das Leis Federais nº 0.649, de 27 de maio de 1998, e nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e a maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social – OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes associados, ao ratificarem, por lei o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos afetos às finalidades do Consórcio, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1º A gestão associada autorizada no caput que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais.
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e das competências delegadas.
(...)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS COMPETÊNCIAS E DOS SERVIÇOS CUJO EXERCÍCIO PODERÁ SE TRANSFERIR AO CONSÓRCIO
As competências e serviços cujo exercício poderá ser transferido ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I. o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II. a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do Consórcio;
III. a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV. a realização de pesquisas direcionadas ao desenvolvimento econômico regional;
V. a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;
VI. a criação de plataformas virtuais de ensino para promover capacitações voltadas à integração e ao desenvolvimento regional dos entes associados;
VII. o fortalecimento da vigilância sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes consorciados;
VIII. a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
IX. a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do Consórcio; e
X. a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio. Parágrafo único. Os Chefes dos Poderes Executivos poderão estabelecer novos projetos relacionados aos assuntos de interesse comum, desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA EXIGIBILIDADE
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente federativo consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E O CONSÓRCIO
A Administração Direta ou Indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I. contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; e II. contrato de rateio.
Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no Contrato de Rateio e rateadas entre os Consorciados.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissão.
Quanto à redação e à técnica legislativa, verifica-se que, de fato, na linha do que apontado na justificação da Emenda nº 1, apresentada pelo Deputado Leandro Grass, consta do projeto de lei anexo intitulado “Tabela de Funções Gratificadas Escolares – FGE”, cujo conteúdo não possui pertinência com o objeto da proposição. A inclusão de tal elemento no texto da proposição aparenta ter decorrido de simples erro material, cuja correção é viável por meio da aprovação da referida emenda supressiva, em relação à qual não vislumbramos óbices de ordem constitucional, jurisdicional, legal, regimental, de técnica legislativa ou redação.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.779, de 2022 com a Emenda nº. 1, do Deputado Leandro Grass.
Sala das Comissões, em …DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Conforme consulta realizada ao PLe, por meio do endereço eletrônico https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8363/consultar?buscar=true, acesso em 20.3.2023.
[2] Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
[3] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;
[4] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
[5] Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
[6] Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
[7] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[8] Art. 3 A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
(...)
V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas;
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 15:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (66003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2013/2021, que Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF".
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.013/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, com a finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 1°).
O art. 2° estabelece que a política será desenvolvida pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, integrantes da Administração Pública do Distrito Federal e instituições privadas e entidades do Terceiro Setor, em convênio.
O art. 3° descreve os órgãos que devem integrar a Rede.Os arts. 4°, 5° e 6° tratam, respectivamente, dos princípios, diretrizes e estratégias da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
Pelo art. 7°, as ações de conscientização da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de seminários, palestras e cursos cartilhas e mídias sociais.
O art. 8º dispõe que poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.
Pelo art. 9º, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução dos objetivos.
Pelo art. 10, as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Os arts. 11 e 12 versam sobre regulamentação e vigência da Lei.
Na justificação, o autor destaca a necessidade de inclusão e dignidade à população LGBTI, e propõe a articulação entre as políticas públicas e os diferentes órgãos governamentais e entidades da sociedade civil voltados a essa temática, como forma de compor uma verdadeira rede de proteção dos direitos fundamentais e humanos da população LGBTI.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela institui a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, com a finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais.
Entendemos que um dos princípios fundamentais de uma sociedade verdadeiramente democrática deve ser a busca contínua por um tratamento igualitário entre os seus cidadãos.
De acordo com a Constituição Federal, art. 1°, “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito” e tem, entre seus fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, é preciso avançar na busca de medidas e políticas públicas que contribuam para afastar a discriminação e as desigualdades de gênero ou orientação sexual em nossa sociedade.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 2.013/2021 não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.013/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 15:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (66000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Feira dos Importados de Taguatinga poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art.3º A presente Lei dá direito à Feira dos Importados de Taguatinga de ostentar o título de “Estabelecimento de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal”.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Entre as 3 maiores cidades do Distrito Federal e localizada a apenas 19 quilômetros do Plano Piloto, a cidade de Taguatinga foi fundada em 5 de junho de 1958 em terras do município de Luziânia – Goiás, na Fazenda Taguatinga, a oeste de Brasília. A cidade, que se destaca pela sua intensa atividade comercial, possui na Feira dos Importados um importante e tradicional ponto de encontro para centenas de feirantes e clientes.
Com quase 30 anos de existência, a Feira dos Importados de Taguatinga funciona de terça a domingo na CSC, Área Especial 07, Taguatinga Sul, a Feira é o alicerce do sustento financeiro de dezenas de famílias que contam com sua infraestrutura para empreender, fomentando o crescimento cultural, social e econômico da cidade, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento ora proposto.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 15:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana em toda Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana em toda Região Administrativa do Varjão - RA XXIII. .
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade do Varjão, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à limpeza pública.
Sabemos que é dever do Poder Público garantir condições de saúde a todos, de forma a fornecer os meios para assegurar o bem-estar da população e, consequentemente, sua qualidade de vida.
Por conseguinte, esta proposição sugere ao Poder Executivo que realize o reforço, e também a fiscalização da limpeza urbana na cidade do Varjão.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da cidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas palestras de instruções legais sobre Defesa das Mulheres às instituições policiais do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas palestras de instruções legais sobre Defesa das Mulheres às instituições policiais do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas palestras de instruções legais sobre Defesa das Mulheres às instituições policiais do Distrito Federal.
Palestras voltadas ao aperfeiçoamento das atividades policiais, do acolhimento, a investigação e execução de punições para casos de violência contra a mulher, visando que as leis voltadas as mulheres sejam cumpridas efetivamente.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da região, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 13:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (65994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 30 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/03/2023, às 14:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (65998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CEOF e CCJ para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL e observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 30 de março de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (65997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CEOF e CCJ para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 30 de março de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (65999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 30 de março de 2023
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Indicação - (65928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional do Guará, que realizem a poda de árvores com galhos nos fios da rede elétrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional do Guará, que realizem a poda de árvores com galhos nos fios da rede elétrica..
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população do Guará, e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: a falta de poda de árvores, cujos galhos invadiram a rede elétrica e, por isso, há flagrante risco de acidentes.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom dia DF, da Rede Globo, exibida em 24/03/2023¹, várias árvores estão sem podas e necessitam de manutenção porque invadiram a rede de alta tensão, o que coloca em risco a população daquela localidade.
A reportagem exibe imagens de uma grande árvore, na QE 36, Conjunto B, do Guará II, que ultrapassou o limite dos fios elétricos e de telefonia. O jornalista aduz que a NOVACAP esteve no local, mas, que não resolveu o problema ao argumento de que seria responsabilidade da NEOENERGIA. Contudo, segundo o jornalista a NEOENERGIA rebateu afirmando que a responsabilidade pela poda seria da NOVACAP, que deveria acioná-la apenas para que a rede elétrica seja desligada e a poda feita.
Conforme o relato da Sra. Jaqueline, ela procurou a Administração do Guará há mais de uma semana para fazer a poda de uma árvore Pau Brasil e recolher dos galhos caídos, na QE 36, Conjunto B, Casa 30, do Guará II, porém, não obteve retorno. Ela aponta que após a queda de um raio o Pau Brasil está com galhos em cima das residências e nos fios de energia elétrica
trazendo inúmeros riscos à população.A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Novacap e da Administração Regional, aqui mencionada, com a realização imediata da poda das árvores indicadas pela reportagem, visando evitar acidentes nos locais; bem como, buscando findar os transtornos acarretados à população daquelas localidades.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado robério negreiros
PSD/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2023, às 17:10:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (65926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 10:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (65906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre dispensadores de álcool em gel para pessoas com deficiência em todos os espaços de atendimento público e privado do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de dispensadores de álcool em gel antisséptico, modelo 70º, com sensor capaz de atender pessoas com deficiência que utilizem cadeiras de rodas, em todos os espaços de atendimento público e privado do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará notificação por parte do órgão responsável do governo distrital e, em caso de reincidência, multa diária de até R$ 150,00, cujo valor será reajustado anualmente por ato do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta lei, se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A obrigatoriedade da afixação de dispensadores de álcool em gel com sensor apto a atender pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas nos espaços de atendimento público e privado no âmbito do Distrito Federal se justifica pela necessidade de garantir a acessibilidade e inclusão dessas pessoas nos diversos ambientes em que circulam diariamente.
Pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas enfrentam inúmeras barreiras arquitetônicas e sociais que limitam seu acesso a diversos locais, e a falta de dispensadores de álcool em gel acessíveis apenas agrava essa situação. Além disso, a pandemia de COVID-19 ressaltou ainda mais a importância da higiene e da disponibilidade de álcool em gel em locais públicos e privados.
Assim, torna-se essencial garantir que todos os espaços de atendimento público e privado no Distrito Federal disponham de dispensadores de álcool em gel acessíveis a pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, para que possam manter-se protegidas e seguras em meio à pandemia, e para que possam exercer seu direito de acessibilidade e inclusão em igualdade de condições com as demais pessoas.
Um exemplo de como a falta de dispensadores de álcool em gel acessíveis pode afetar pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas é quando esses dispensadores estão localizados em uma altura inadequada, fora do alcance das pessoas sentadas em uma cadeira de rodas. Isso pode dificultar a higienização das mãos dessas pessoas, aumentando o risco de contaminação por bactérias e vírus, incluindo o COVID-19. Com a obrigatoriedade de afixação de dispensadores de álcool em gel com sensor apto a atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas, esses indivíduos terão mais facilidade e segurança para higienizar as mãos em locais públicos e privados, promovendo a saúde e prevenindo doenças.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 09:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 166/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 166/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/03/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/04/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 176/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 176/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/3/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/4/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 04/04/2023, às 09:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 183/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 183/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/3/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/4/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (65902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 97/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 97/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/3/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/4/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:17:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65902, Código CRC: 05e8817f
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Redação Final - CCJ - (65833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 103, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado e instituído o Protocolo Por Todas Elas no Distrito Federal.
Art. 2º O Protocolo Por Todas Elas tem por objetivo a proteção e o apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais.
Parágrafo único. Aplica-se o protocolo de que trata esta Lei a eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos.
Art. 3º O Protocolo Por Todas Elas consiste em medidas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos indicados no art. 2º com vistas à proteção e ao apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O protocolo tem como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em estabelecimentos comerciais o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de consumidores e usuários, e garantir os devidos cuidados às vítimas de crime contra a mulher ou agressão sexual.
§ 2º Compreendem-se como crime contra a mulher ou agressão sexual as ações e omissões tipificadas na forma da lei.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao protocolo mediante adoção voluntária das medidas dos arts. 7º e 8º.
§ 4º O estabelecimento comercial deve participar de capacitação a ser oferecida pelo poder público para detectar, e atuar prioritariamente de forma preventiva, situações de agressão sexual, além de promover o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências.
§ 5º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 6º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas aos funcionários do estabelecimento para consulta.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º O Protocolo Por Todas Elas tem como princípios:
I – combate à violência contra a mulher;
II – respeito à liberdade sexual da mulher;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – não discriminação entre homens e mulheres;
V – igualdade entre as pessoas;
VI – presunção de inocência e devido processo legal.
Art. 5º A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:
I – priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;
II – respeito à autonomia da vontade da mulher;
III – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
IV – respeito à privacidade da vítima;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos;
VI – eficiência e rapidez no atendimento à vítima;
VII – ampla informação, conscientização e treinamento;
VIII – repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Constituição.
CAPÍTULO III
NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 6º O Protocolo Por Todas Elas tem 2 níveis de proteção, a saber:
I – primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual;
II – secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.
Art. 7º São medidas de proteção primária, entre outras:
I – não realizar ações promocionais que apresentem mulheres como objetos sexuais;
II – estabelecer local reservado para acolhimento de vítimas;
III – informar de forma visível, no estabelecimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
IV – fixar, em local visível no estabelecimento, preferencialmente nos banheiros femininos, bilheterias e bares, as formas como a mulher pode acionar as medidas de proteção secundária.
§ 1º A capacitação de que trata o art. 3º, § 4º, deve ser orientada para que:
I – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento conduzam a vítima e seus possíveis acompanhantes até local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento, com imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso;
II – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento comercial saibam identificar, a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima, o momento de acionar emergência médica e policial;
III – os responsáveis pelo espaço forneçam informações sobre o possível agressor e o crime praticado, incluindo disponibilização as imagens de vídeo, na forma da lei;
IV – sejam preservadas as evidências do possível crime.
§ 2º No caso de a vítima estar desacompanhada, deve ser disponibilizado responsável ou funcionário do sexo feminino para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores.
Art. 8º São medidas de proteção secundária, entre outras:
I – acolher e tranquilizar a vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
II – separar o agressor da vítima;
III – não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira;
IV – conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
V – acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VI – prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;
VII – isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso;
VIII – facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Nos casos do inciso III em que a vítima queira ficar sozinha, é preciso promover segurança à sua integridade física e intimidade.
Art. 9º As medidas de proteção devem ser adotadas pelo estabelecimento diante da identificação de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros.
Art. 10. O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que sempre haja funcionário designado para realizar esse atendimento.
§ 1º A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas previstas no art. 8º.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o conteúdo e a padronização dos cartazes de que trata o caput.
Art. 11. Os estabelecimentos devem promover a capacitação e treinamento, em parceria com órgãos públicos responsáveis pelo enfrentamento a violência contra a mulher, de todos os seus funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção de violência, assédio e importunação de cunho sexual, a fim de adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 12. Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 8º, V, devem preservar a imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.
CAPÍTULO IV
SELO TODOS POR ELAS
Art. 13. Fica criado o Selo Todos Por Elas, destinado a estabelecimentos que adotem o Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O Selo Todos Por Elas é concedido aos estabelecimentos que atendam aos requisitos definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
§ 2º Compete aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor a concessão do Selo Todos Por Elas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os estabelecimentos que descumpram as disposições previstas nesta Lei ficam sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo da identificação de outras infrações penais.
Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor devem coordenar a aplicação do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/03/2023, às 10:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/03/2023, às 15:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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