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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (58363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2802/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (58358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2501/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (58360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2508/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GAB DEP PEPA - (58055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Despacho
O Gabinete Parlamentar do deputado Pepa, se manifesta no sentido de que a matéria do Projeto de Lei nº 96/2023, que dispões sobre a reservada à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF, nas dependências das delegacias de polícia do Distrito Federal para uso dos advogados no exercício da atividade profissional, não se enquadra nos termos do artigos 154/175 do RICLDF, por não se tratar de matéria análoga ao Projeto de Lei nº 1.336/2020, que trata apenas da afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.
Por todo exposto solicitamos a tramitação em regime normal da presente Proposição.
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JOÃO HENRIQUE RAMIRO
Matrícula 22.070
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (58051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria Projeto de Lei nº 2.283/21, que “Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria Projeto de Lei nº 2.283/21, que “Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (58049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria Projeto de Lei nº 2.259/21, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (58054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 09:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (59362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao Despacho SELEG (59306),entende-se que o Requerimento nº 131/2023 não têm finalidade idêntica e nem oposta do ora apresentado, não sendo hipótese de declaração de prejudicialidade, de acordo com art. 175, VII do RICLDF, conforme justificação de cada proposição apresentada.
A proposição nº 131/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, visa “a proteção de todas as formas de vida, a reestruturação das unidades de conservação e parques ambientais, a preservação da cultura e dos povos cerratenses, bem como a proteção do patrimônio cultural imaterial e a promoção da educação ambiental e patrimonial, inclusive mediante a fiscalização e o aperfeiçoamento da legislação vigente”.
Já o presente requerimento, objetiva precipuamente “envidar esforços para promover ações que possam garantir a sustentabilidade no Distrito Federal”, sobretudo no manejo correto das águas e recursos hídricos.
Além disso, de acordo com a Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, o meio ambiente é conceituado como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Em outras palavras, constata-se que a frente parlamentar de “Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial” abrange uma extensa temática que não necessariamente abordará e atuará na garantia da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos com desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
Isso porque, diante da justificação e finalidades apresentadas, não se distingue com clareza os campos de atuação da frente parlamentar, uma vez que se utiliza de conceitos gerais e abrangentes. O termo meio ambiente, por exemplo, se aproxima de temáticas como biodiversidade e ecossistemas, fauna, flora, clima, solo, ar, água e resíduos sólidos.
Já a água é um recurso finito e cada vez mais escasso em muitas regiões do mundo. A crescente demanda por água, o uso excessivo e o desperdício têm levado à escassez de água em muitas partes do mundo, o que pode ter impactos negativos na saúde, economia e meio ambiente.
Assim, é indispensável destacar que a atuação da frente parlamentar desenvolverá ações e práticas sustentáveis de uso da água, sua conservaçãoa, tratamento de esgoto, areutilização da água e o uso de tecnologias mais eficientes. Também promoverá a conscientização das pessoas sobre a importância da água como recurso hídrico e incentivar ações que promovam a sua conservação e preservação.
Por fim, há de frisar que o requerimento em análise tem objeto e objetivo concretos, de defesa da água e dos recursos hídricos, diferente do requerimento nº 131/2023, que objetiva desenvolver diversas ações e práticas de modo abstrato, como é o caso da proteção do patrimônio cultural imaterial e a promoção da educação ambiental e patrimonial.
Nesse sentido, conclui-se que o requerimento nº 185/2023 que cria a Frente Parlamentar de Defesa da Água e Recursos Hídricos do Distrito Federal não tem a finalidade idêntica ao requerimento 131/2023, principalmente por ter desenho temático certo e objetivo.
Outrossim, há de se destacar que os Deputados Distritais reconhecem a importância e necessidade de criaçção da Frente Parlamentar de Defesa da Água e Recursos Hídricos do Distrito Federal, razão pela qual subscreveram o requerimento nº 185/2023.
Destarte, diante dos argumentos apresentados neste expediente e visando atender demandas da população do Distrito Federal, que solicitou a criaçao da Frente de Defesa da Água e Recursos Hídricos do Distrito Federal, rogamos pela continuidade do presente requerimento, com sua publicação no Diário da Câmara Legislativa.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
ROOSEVELT VILELA
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei n° 288, de 3 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A responsabilidade pela implantação, coordenação e fiscalização do programa "Hortas Comunitárias", ficará a cargo das respectivas Administrações Regionais.
Parágrafo único - As Administrações Regionais podem solicitar apoio às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe alterar a Lei nº 288 de 3 de julho de 1992, permitindo que as administrações regionais (RA's) possam implantar as hortas comunitárias, além de apenas coordenar e fiscalizar, bem como solicitar apoio às diversas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
A referida Lei autorizou o GDF a reservar áreas nas RA's para a implantação do programa denominado Hortas Comunitárias. Sabemos que as Hortas comunitárias proporcionam vários benefícios, estimulando o convívio social, atividades culturais relacionadas à produção, desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação, entre vários outros.
Hoje, há hortas comunitárias estão em diversos lugares, mas, com o apoio do Poder Público esses espaços podem ser potencializados e passarem a propiciar melhores resultados, que podem beneficiar a comunidade local. Como as Administrações Regionais têm recursos orçamentários e humanos limitados, o presente projeto de lei propõe que cada RA possa estabelecer parcerias com secretarias de Estado e órgãos do GDF para que possam alavancar projetos de hortas comunitárias em mais localidades.
A presença de uma horta comunitária para a comunidade garante às famílias uma alimentação melhor, criando hábitos saudáveis e, consequentemente, uma qualidade de vida melhor. Além desses benefícios, a horta comunitária também podem representar importantes ganhos para a comunidade, contribuindo com a diminuição da pobreza, aumento de renda e segurança alimentar. Devidos aos fatos mencionadas acima é preciso incentivar cada vez mais a criação de novas hortas bem como a manutenção e ampliação das já existentes.
Tendo em vista o exposto acima, por consideramos que a proposta representa uma medida de justiça e de melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 11:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 07 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 07 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 48/49 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 48/49 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59366, Código CRC: f802996d
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Indicação - (59365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 12/16 ao lado do SAMU – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 12/16 ao lado do SAMU – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 48/49 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 48/49 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (59368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do pergolado na Quadra 48/49 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do pergolado na Quadra 48/49 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (59364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 07 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 07 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (Autoria: Deputado Chico Vigilante) - (59303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 266/2022
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO.
AUTOR: Deputado Agaciel Maia
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, o art. 2º traz a cláusula de vigência e o art. 3º abriga a cláusula de revogação.
Sob o formato de justificação, o autor apenas lista o currículo profissional da pretensa homenageada, sem tecer comentários sobre a origem da pretendida agraciada ou período de residência no Distrito Federal.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além dos aspectos de redação e técnica legislativa.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a existência de vícios que inviabilizam a inserção do Projeto de Decreto Legislativo no ordenamento jurídico distrital.
Sob o prisma constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
Em matéria de legalidade, na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília, devem ser respeitados os critérios enumerados na Resolução nº 250/2011. O art. 2º diz respeito aos requisitos pessoais do indivíduo a quem se pretende conceder a comenda:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Com base no dispositivo, podemos afirmar que o requisito de nascimento, constante do inciso I foi cumprido, muito embora a justificação não se manifeste acerca. Em consulta a indexador de busca na internet identificou-se, por meio de bases de dados de candidatos a cargos eletivos, que a Senhora Meire Mota nasceu em Mossoró-RN. Pela justificação, tampouco se sabe sobre a procedência de sua residência, critério adotado pelo inciso II. A demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Por sua vez, as exigências contempladas pelos incisos III e IV impõem maiores obstáculos. Em primeiro lugar, o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” é dotado de considerável subjetividade, que incide tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada. No caso particular sob exame, a justificação apenas enumera os cargos e posições profissionais ocupadas pela Senhora Meire Mota. Não há informações conclusivas acerca da relevância particular de sua trajetória para o Distrito Federal. Já o inciso IV, com seu requisito de “notório reconhecimento público”, tende a supor óbice intransponível para a proposição, pois a pretensa homenageada não é figura célebre perante a população distrital.
O art. 5º da resolução, por sua vez, supõe mais um problema. Esse dispositivo veda a concessão dos títulos a detentores de mandato eletivo e a ocupantes de cargo de provimento em comissão na Administração Pública. À época da apresentação do Projeto de Decreto Legislativo em tela e ainda hoje, a Senhora Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho ocupa o cargo de provimento em comissão de Secretária Executiva de Acompanhamento e Monitoramento de Políticas Públicas.
Há, ademais, outro dispositivo violado. O art. 7º da Resolução nº 250/2011 preceitua o limite de quatro indicações por deputado para concessão de título por sessão legislativa. Em consulta ao sistema PLe, observou-se que o autor, em 2022, propôs sete Projetos de Decreto Legislativo com o mesmo objetivo, excedendo, portanto, a cota anual imposta.
Em suma, essas observações se traduzem na inviabilidade da proposição, haja vista a não satisfação cumulativa dos cinco requisitos pessoais, de acordo com o caput do art. 2º da Resolução nº 250/2011, e o desrespeito às regras de não ocupação de cargo eletivo ou de provimento em comissão, prevista no art. 5º, e de limitação quantitativa de Projetos de Decreto Legislativo por parlamentar, conforme o art. 7º.
Pelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 10:03:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (Autoria: Deputado Chico Vigilante) - (59300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2406/2021
Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Mês de Conscientização da Infertilidade", no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.406/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês de Conscientização da Infertilidade.
O art. 1º institui e inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, estipulando o mês de junho como marco temporal. O art. 2º explicita o objetivo por trás da norma. O art. 3º faculta ao Executivo o desenvolvimento de atividades de apoio. Finalmente, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
A justificação aporta considerações acerca de causas e tratamentos para a infertilidade. Destaca-se que a utilização do mês de junho para visibilizar essa temática poderá ajudar casais a se conscientizar e a buscar o tratamento adequado, se necessário.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.406/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.406/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 09:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 02/04 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 02/04 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (59306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Requerimento nº 131/23 que “Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial.”.
Informo ainda que a referida Frente Parlamentar foi publicada nos termos do art. 1º da Resolução nº 255/12.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/02/2023, às 10:06:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Requerimento nº 18/23 que “Requer o registro da Frente Parlamentar de Incentivo ao Empreendedorismo.”.
Informo ainda que a referida Frente Parlamentar foi publicada nos termos do art. 1º da Resolução nº 255/12.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/02/2023, às 09:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (59302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 09:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (59308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 10:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (59305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 10:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (59304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 10:03:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CAS - (59255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei 2507/2022
Cria a Política Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele, e fixa outras providências.
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Deputado Delmasso, o Projeto de Lei nº 2.507, de 2022, que trata de anomalias congênitas.
O art. 1º cria a Política Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele.
De acordo com o art. 2º, os objetivos da referida Política são “a realização de procedimentos médicos, terapêuticos, fisioterápicos, laboratoriais, hospitalares e farmacêuticos, para garantir os direitos ao diagnóstico precoce e ao tratamento da malformação”.
O art. 3º faculta aos órgãos competentes a criação de campanhas publicitárias de conscientização sobre a lipomielomeningocele, fatores de risco, sintomas, importância do diagnóstico precoce, tipos de tratamento e prognóstico.
Para implantação do Programa Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele, as unidades de saúde pública “oferecerão amplo tratamento médico, terapêutico, fisioterápico, laboratorial, ambulatorial e hospitalar”, conforme disposto no art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação da Lei “correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário”, segundo o art. 5º.
Conforme o art. 6º, o Poder Executivo poderá regulamentar a Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
O último artigo trata da vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que a lipomielomeningocele é doença rara, invisível, decorrente de defeito de fechamento da coluna vertebral. Ressalta aspectos relativos aos diferentes sintomas e graus de comprometimento da saúde decorrentes da doença, argumenta, ainda, que objetiva, com o Projeto de Lei, “conscientizar a população e acompanhar inúmeras crianças que nascem com essa malformação congênita”.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2022, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A matéria foi apreciada e teve o mérito aprovado pela CESC na 3ª Reunião Extraordinária Remota do dia 21 de março de 2022.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, I, d, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da Política e Programa Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele.
A anomalia de que trata a proposição – lipomielomeningocele – está relacionada a um tipo de defeito de fechamento do tubo neural, malformação congênita que leva a diferentes graus de comprometimento da saúde do recém-nascido, o que pode acarretar problemas graves de locomoção, entre outras complicações. A matéria estabelece que seja implantado o Programa Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele, além de outras medidas de conscientização sobre a doença e a necessidade do diagnóstico precoce.
O PL no 2507/22 objetiva a “realização de procedimentos médicos, terapêuticos, laboratoriais, hospitalares e farmacêuticos, para garantir os direitos ao diagnóstico precoce e ao tratamento da malformação”; nesse sentido, as ações propostas são parte dos cuidados que compõem a assistência ao período pré-natal e atenção à saúde do recém-nascido e da criança.
Os fatores que podem evitar o aparecimento de defeitos do fechamento do tubo neural sofrem forte influência dos determinantes sociais da saúde, conforme será analisado mais adiante nesse Parecer. Porém, antes de passar à contextualização da proposta legislativa no arcabouço regulatório, são necessárias algumas informações sobre a natureza da doença, seus determinantes sociais e repercussão sobre o grupo populacional a que se destina, pois esses fatores impactam a decisão sobre o mérito da proposta.
Sobre a lipomielomeningocele, as informações aqui apresentadas estão fundamentadas, mormente, no documento do Ministério da Saúde: Saúde Brasil 2020/2021: anomalias congênitas prioritárias para a vigilância ao nascimento; em especial no capítulo que trata dos defeitos do tubo neural.
A lipomielomeningocele é um tipo anomalia congênita – AC que resulta de defeito no fechamento do tubo neural nas primeiras semanas de gestação. De acordo com a definição adotada pelo Ministério da Saúde – MS, as AC são alterações que ocorrem durante o desenvolvimento embrionário e/ou fetal, que afetam a estrutura ou a função do corpo. Entre as AC graves, destacam-se os defeitos no fechamento do tubo neural, as cardiopatias e a síndrome de Down.
As ACs podem ser diagnosticadas durante o pré-natal, no momento do nascimento ou mais tardiamente na vida; de modo que identificá-las oportunamente facilita o diagnóstico e o tratamento adequados. Essas anomalias, devido ao seu caráter crônico e à necessidade de atendimento multidisciplinar, muitas vezes de alta complexidade, impactam o sistema de saúde; portanto, o conhecimento sobre suas causas é importante para orientar as estratégias de prevenção.
É importante destacar que nem todas as ACs têm causas genéticas. Estima-se que as anomalias congênitas estejam presentes em cerca de 3% a 6% dos nascimentos mundiais – e fração importante será identificada ao longo do desenvolvimento da criança. Embora as ACs se refiram à ampla gama de enfermidades, apenas aquelas relacionadas aos defeitos de fechamento do tubo neural serão tratadas aqui.
Na fase de desenvolvimento embrionário, no processo de formação do tubo neural, as alterações no processo de fechamento em qualquer das porções do tubo neural produzem os chamados defeitos de tubo neural – DTN. A depender da porção afetada, será classificada como anencefalia, craniorraquisquise, iniencefalia, encefalocele ou espinha bífida. A lipomielomeningocele é um DTN do tipo espinha bífida fechada.
Os DTNs são de etiologia multifatorial. Os principais fatores de risco relacionados ao desenvolvimento dessas anomalias são de natureza nutricional, ambiental e genética. Os cuidados pré-natais e a nutrição materna desempenham papel central no desenvolvimento adequado da coluna fetal; assim, a prevalência mundial de DTNs pode variar dependendo das condições socioeconômicas de cada país.
A deficiência de ácido fólico é o principal fator de risco modificável para ocorrência da maioria das DTN. Estudos apontam que a suplementação dessa vitamina tem demonstrado efeito protetor superior a 70% quando usada no período periconcepcional. Devido aos seus comprovados efeitos protetores, a fortificação das farinhas de trigo e milho com ácido fólico (0,15 mg/100g) foi regulamentada no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA em 2004.
Conforme mencionado, há volume grande de evidências que mostram que a suplementação de ácido fólico durante o período periconcepcional previne a ocorrência de fração significativa de DTNs, incluindo anencefalia e espinha bífida aberta. Porém, na lipomielomeningocele, o impacto da suplementação de ácido fólico na diminuição do aparecimento desse defeito congênito não está estabelecido. Em estudos observacionais, a suplementação e/ou a fortificação com ácido fólico não mostrou o mesmo efeito protetor na lipomielomeningocele quando comparado com outras DTNs.
Entre os fatores ambientais associados aos defeitos de fechamento do tubo neural, há aqueles pertencentes à classe das drogas e medicamentos e os que dizem respeito às condições maternas. Entre os medicamentos que estão ligados a risco aumentado de AC, os de uso contínuo, empregados para o controle de doenças crônicas, devem ser evitados pelas mulheres que planejam ter filhos. Para evitar o risco, no acompanhamento pré-natal, essas mulheres recebem orientação médica para substituição desses medicamentos.
Entre as condições maternas que aumentam o risco de ocorrência de DTN e que devem ser observadas e controladas durante o pré-natal estão as seguintes: obesidade severa, diabetes mellitus, deficiência de ácido fólico e hipertermia.
Assim, além dos fatores genéticos envolvidos no surgimento de uma AC, são de extrema importância os fatores modificáveis, que podem ser alvo de políticas públicas. Os determinantes sociais da saúde estão relacionados a esses elementos passíveis de sofrerem intervenções que resultam em melhora das condições de saúde e, nesse caso, da diminuição do risco de aparecimento de AC.
De acordo com a literatura especializada, a baixa renda pode ser um determinante indireto do surgimento de anomalias congênitas, as quais ocorrem com mais frequência entre famílias e países com recursos econômicos limitados. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, aproximadamente 94% das ACs graves ocorrem em países de baixa a média renda, o que pode estar relacionado à dieta inapropriada das gestantes, ao aumento da exposição a infecções/álcool ou acesso precário a cuidados de saúde, inclusive falta de consultas de pré-natal ou realização de pré-natal de forma inadequada.
No Brasil, ainda sobre os determinantes sociais, um estudo do tipo caso-controle realizado no Rio Grande do Sul, que analisou 5.250 nascidos vivos com AC, no período de 2012 a 2015, mostrou que as mulheres que não passaram por nenhuma consulta pré-natal tiveram 97% mais chances de gerarem filhos acometidos quando comparadas com aquelas que tiveram 7 ou mais consultas no período. Essa mesma pesquisa mostrou aumento da chance de AC em 50% nas mulheres com menos de 4 anos de estudos comparadas àquelas com 12 ou mais anos de estudos.
Sobre a escolaridade materna, outros estudos apontam que está fortemente associada à prevenção dos DTN, uma vez que a baixa escolaridade foi relatada como influenciadora do consumo de ácido fólico. Os anos de estudo interferem na percepção das mães sobre a importância da assistência à saúde materno-infantil e isso está relacionado ao uso inadequado de ácido fólico e ao acesso ao pré-natal. Foi constatado que a prevalência do uso de ácido fólico no período periconcepcional entre as mulheres com mais escolaridade é três vezes maior do que entre as mulheres com baixa escolaridade.
Em relação ao universo de pessoas que seriam afetadas pela medida legislativa em análise, cabe destacar que, nos últimos 21 anos, foram registrados 88 casos de espinha bífida no Distrito Federal. Isso representa 0,9 crianças com EB em cada 10.000 nascimentos. No contexto epidemiológico relativo à saúde da criança, para efeito de comparação, no mesmo período, foram registrados 187 nascimentos de crianças com Síndrome de Down, o que corresponde a 1,94 para cada 10.000 nascimentos no Distrito Federal.
No mundo, estima-se que 16,7 a cada 10.000 nascidos vivos apresentem DTN, sendo os mais comuns a espinha bífida e a anencefalia. No Brasil, estima-se que a prevalência de espinha bífida é de 14 casos a cada 10.000 nascimentos e de anencefalia, ao redor de 7 casos a cada 10.000 nascimentos. A soma dos DTN chega a 24 casos a cada 10.000 nascimentos no Brasil.
No DF, considerando que a assistência à gestante e ao parto tem boa cobertura, que não há problemas de notificação de nascimento nem mesmo no preenchimento da Declaração de Nascido Vivo, documento base para coleta de dados epidemiológicos, a prevalência observada aqui deve ser tomada como representativa da situação.
Para o diagnóstico dos DTNs, os exames de imagem são o principal instrumento, tanto no período pré como no pós-natal. As anomalias, na maioria dos casos, podem ser reconhecidas no nascimento, mas alguns tipos podem permanecer indetectáveis, especialmente os tipos de espinha bífida fechados, como é o caso da lipomielomeningocele. Marcadores presentes no sangue da gestante, como, por exemplo, a alfafetoproteína, quando dosadas no período gestacional indicado, podem contribuir para o diagnóstico de anomalias fetais, pois esse marcador encontra-se elevado em casos de anencefalia, espinha bífida e outros defeitos de tubo neural aberto.
Os defeitos do tubo neural do tipo espinha bífida podem resultar em comprometimentos graves, conforme citado anteriormente, que pela complexidade e cronicidade requerem tratamentos especializados em centros terciários com equipes multidisciplinares. Tais características demandam preparação e estruturação do sistema de saúde, para que todas as necessidades dessas crianças sejam atendidas. Vale destacar que a elaboração das recomendações e protocolos a serem adotados para a atenção à saúde desses pacientes fazem parte das atribuições dos gestores do SUS.
Assim, feitas essas considerações sobre o segmento a ser contemplado com a implementação da matéria, não resta dúvida sobre sua relevância, por tratar de anomalia congênita que causa doença grave do feto e recém-nascido. Não obstante, criar lei distrital para dispor sobre política e programa específicos para atendimento dos pacientes com lipomielomeningocele não é o mais adequado do ponto de vista das disposições legais pertinentes à elaboração legislativa.
Conforme a exposição sobre a etiologia das anomalias congênitas, a lipomielomeningocele, além de ser um tipo de espinha bífida fechada, é apenas um dos tipos de DTN – e o Poder Público deve concentrar esforços para oferecer medidas que sejam adequadas a todo o conjunto de anomalias e, assim, alcançar parcela maior da população distrital.
A espinha bífida pertence às anomalias congênitas prioritárias para vigilância do nascimento. O Ministério da Saúde tem editado, ao longo dos anos, protocolos com as ações a serem implementadas para acompanhamento adequado da gestação, para reduzir riscos e prevenir agravos e, com isso, garantir a saúde e a vida de mães e crianças. O documento mais recente do MS que orienta o pré-natal na rede básica de saúde, publicado em 2012, é o Caderno de Atenção Básica — CAB "Atenção ao Pré-Natal de Baixo Risco". A publicação, no capítulo que trata da avaliação pré-gestacional, apresenta as orientações para abordagem dos profissionais de saúde na prevenção de anormalidades congênitas do tubo neural, especialmente nas mulheres com antecedentes desse tipo de malformações. Entre as recomendações está o exame de ultrassonografia, especificamente para rastreamento de possíveis malformações fetais e a avaliação dos medicamentos de uso contínuo para se evitarem aqueles associados a risco aumentado de defeitos de fechamento do tubo neural.
Conforme mencionado, o pré-natal é a etapa em que ocorrem as ações de prevenção à ocorrência de defeitos do tubo neural. A suplementação de ácido fólico, a substituição de medicamentos que podem ter efeito teratogênico e os cuidados com outras condições maternas, tais como obesidade e diabetes, são as principais medidas preventivas que ocorrem no acompanhamento da gestante. O cuidado com a gestante consiste, principalmente, na garantia de consultas nas Unidades Básicas de Saúde na região de domicílio.
Além de se pautar nas diretrizes, recomendações e protocolos do Ministério da Saúde para a atenção à gestante, a SES-DF também elaborou seu Protocolo de Atenção à Saúde da mulher no Pré-Natal, Puerpério e Cuidados ao Recém-nascido, por meio da Portaria SES-DF nº 342, de 28 de junho de 2017. O Protocolo da SES-DF reforça a recomendação de realização mínima de sete ou mais consultas durante o pré-natal, sendo a periodicidade desses atendimentos mensal para até 28 semanas de idade gestacional, quinzenal da 28ª a 36ª semana e semanal da 36ª até o parto.
A proporção de gestantes com no mínimo 6 consultas pré-natal é indicador da qualidade e cobertura do acompanhamento da gestação adotado pelo programa Previne Brasil. A cobertura de consultas no pré-natal, desde o terceiro quadrimestre de 2018, apresenta-se em percentual superior à média nacional. O percentual máximo de 53% foi atingido no início de 2021 e, apesar de o DF superar a média nacional de 40% de gestantes com 6 consultas de pré-natal referente ao mesmo período, somente metade das gestantes preenche a recomendação.
O acompanhamento da gestação é ponto chave para prevenção dos defeitos de tubo neural, conforme mencionado anteriormente. Nesse sentido, é essencial a adoção de medidas destinadas a assegurar melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e puerpério nas unidades de saúde. Especificamente sobre os exames recomendados para o período pré-natal, que podem detectar precocemente anomalias congênitas, cabe destacar que a SES/DF promoveu atualização do conjunto de exames obrigatórios por meio da Portaria nº 355, de 29 de dezembro de 2016, que “Normatiza os Exames da Gestante no Pré-Natal no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS-DF)”. A Norma apresenta os procedimentos a serem adotados para garantir o acompanhamento adequado da gestação. Sobre o exame de ultrassonografia para investigar malformações, tema tratado pelo PL em comento, recomenda que “entre 18 e 22 semanas, os órgãos fetais já estão formados e são de visualização mais precisa, de modo que este é o momento mais adequado para fazer o rastreamento de malformações, caso se opte por fazê-lo”.
Especificamente sobre o atendimento às pessoas acometidas pela lipomielomeningocele, o DF possui dois centros de referência de doenças raras, um destinado ao público infantil e localizado no Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib) e outro aos adultos no Hospital de Apoio de Brasília (HAB). De acordo com a coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços da SES-DF, esses Centros estão dotados de geneticistas e diversos profissionais de saúde preparados para acolher, diagnosticar, tratar e acompanhar os pacientes da lipomielomeningocele e das demais doenças raras.
Ademais, no DF, além da estrutura de atendimento da SES, a Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, da Associação das Pioneiras Sociais, presta assistência especializada às crianças diagnosticadas com mielomeningocele e disrafismo oculto. O serviço de Pediatria do Desenvolvimento da Rede Sarah em Brasília atende a crianças e adolescentes com enfermidades neurológicas e ortopédicas, congênitas ou adquiridas, que necessitam de habilitação ou reabilitação. Portanto, o disposto no art. 4º do PL em análise sobre a implantação de Programa Distrital de Atendimento já se encontra em funcionamento no DF.
A importância da divulgação de informações sobre a doença ganhou destaque, recentemente, por meio de ação conjunta da Secretaria de Juventude, em parceria com a Secretarias de Saúde, a Secretaria de Educação e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, que promoveram, em 27 de outubro de 2022, o Yellow Day – Dia da Conscientização da Lipomielomeningocele.
Pela natureza da Proposta em exame, o arcabouço legal está diretamente relacionado ao direito à saúde. Nessa perspectiva, cabe destacar que seus princípios e diretrizes estão plenamente estabelecidos, para todos os cidadãos, na Constituição Federal – CF, na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde – LOS, e na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, com destaque para os princípios da universalidade e integralidade das ações (art. 7º, incisos I e II da LOS).
Do arcabouço legal distrital relacionado ao tema, destaca-se a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que Institui o Código de Saúde do Distrito Federal. A referida Lei estabelece que, nas políticas de atenção à saúde da criança e do adolescente, devem ser incluídos ações, serviços de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento oportuno para as malformações congênitas (art. 217, VII). Além dessa referência direta às anomalias congênitas, em relação às políticas de atenção integral à saúde da criança, o Código de Saúde determina que:
Art. 220. As políticas de atenção integral à saúde da criança devem incluir ações educativas e preventivas referentes:
I – ao planejamento familiar;
II – ao aleitamento materno;
III – ao aconselhamento genético;
IV – ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;
V – à nutrição da mulher e da criança;
VI – à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco;
VII – à imunização;
VIII – às doenças do metabolismo e a seu diagnóstico;
IX – ao diagnóstico e ao tratamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência. (grifo nosso)
A leitura do trecho grifado permite concluir que o escopo do PL no 2507/22, expresso no art. 2º, segundo o qual a política objetiva “garantir os direitos ao diagnóstico precoce e ao tratamento da malformação”, está contemplado na legislação vigente.
Quanto às campanhas publicitárias de conscientização previstas no art. 3º do PL em análise, o tema foi objeto de Lei distrital sancionada recentemente. A Lei no 6.977, de 17 de novembro de 2021, “instituiu a semana de conscientização sobre os direitos das gestantes no Distrito Federal”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de março. Trata-se de lei com comando geral sobre conscientização acerca dos direitos da gestante à saúde integral e assistência pré-natal, que reforça a importância do tema e permite o planejamento e implementação de ações específicas a cargo dos gestores do SUS.
Outra norma recente relacionada ao tema de que trata o PL no 2507/22 é a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”, da qual se destacam os seguintes artigos que têm relação direta com o PL em comento:
Art. 4º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:
I – a saúde materno-infantil;
.............................................
XV – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral;
...............................................
Art. 6º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais de cuidado integral que visem, no setor de saúde:
........................................
II – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, com ações de qualificação e aprimoramento da assistência, bem como a ampliação e a adequação das ambiências institucionais, conforme as normas sanitárias vigentes;
V – a orientação sobre alimentação adequada e saudável e redução de consumo de alimentos ultraprocessados, açúcar e sal na gestação e na infância;
VI – a prevenção, a detecção precoce e o tratamento imediato das doenças prevalentes e não prevalentes na primeira infância;
VII – a ampliação dos exames de rotina e o acompanhamento regular pelas especialidades da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças frequentes e não frequentes na infância;
.............................................
XI – a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que apoiem o desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do desenvolvimento integral;
............................................
XIX – a realização da vigilância nutricional e alimentar das gestantes e crianças, de forma contínua e oportuna, na atenção primária à saúde;
............................................(grifo nosso)
Os trechos destacados apresentam artigos que guardam relação com os objetivos do PL em tela. Entretanto, diferente do PL, que trata especificamente da lipomielomeningocele, pois apresentam comandos gerais aplicáveis às diversas situações de ocorrência de doenças ou anomalias que acometem crianças e que são identificadas ou prevenidas por meio das ações de atenção integral à saúde da gestante e da criança. Desse modo, infere-se que asseguram as ações previstas no Programa Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele, que o autor pretende instituir.
Do exposto, está claro que está assegurado por meio de múltiplos diplomas legais o direito universal à saúde e à assistência integral. Portanto, é possível concluir que não será a aprovação de mais um diploma legal que irá suprir a carência de atendimento às gestantes e seus filhos acometidos de AC do tipo lipomielomeningocele, visto que o arcabouço legal em vigor já prevê o atendimento integral às gestantes e aos seus filhos.
No entanto, essa é matéria de relevante valor social e, para atender as intenções do autor quanto à importância da conscientização sobre as anomalias congênitas que afetam o fechamento do tubo neural e sobre as medidas de prevenção e diagnóstico recomendadas para o período perinatal, é que se propõe a alteração da Lei nº 6.977, de 17 de novembro de 2021, que “Institui a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante no Distrito Federal”.
Considera-se que essa é a opção que melhor atende à preocupação do autor e à boa técnica legislativa, que preconiza a agregação de leis, de modo a facilitar a sua observância. Por essa razão, apresenta-se o Substitutivo em anexo, que altera a Lei nº 6.977/2021, para introduzir tópico referente à importância da suplementação nutricional para redução do risco de defeitos no fechamento do tubo neural e sobre o direito às consultas pré-natais preconizadas nas normas sanitárias vigentes. Entende-se que essa alteração, além de contemplar dois pontos-chave da Proposta em análise, também está em pleno acordo ao preconizado pela OMS, que ressalta que “as medidas preventivas de saúde pública trabalham para diminuir a frequência de certos defeitos congênitos por meio da remoção de fatores de risco ou do reforço de fatores de proteção” .
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 2.507, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADA DEISE AMARÍLIO DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Presidente Relator
DEPUTADO(A)
Relator(a)
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À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
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Requerimento - (59100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de inspeções sanitárias nos equipamentos da Assistência Social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A Secretaria tem feito inspeções nos órgãos da Assistência Social do Distrito Federal? Se o faz, há alguma periodicidade para tanto?
b) A Secretaria fez alguma recomendação específica ao CRAS do Paranoá? Se o fez, qual foi a recomendação?
c) Há orientações gerais, por pare da vigilância sanitária, acerca das condições gerais dos equipamentos públicos de Assistência Social? Em caso positivo, como essa orientação é distribuída?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de ações de vigilância sanitária nos equipamentos de assistência social de nossa cidade.
Com efeito, em visita realizada no CRAS do Paranoá, realizada no último dia 15 de fevereiro do corrente ano, fui alertada da presença de baratas e escorpiões, o que se revela algo bastante prejudicial para a saúde dos servidores e dos usuários do sistema.
Dessa forma, as informações requeridas auxiliarão o trabalho de fiscalização, que é ínsito a este Parlamento.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 12:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui no calendário oficial do Distrito Federal o “Dia do Conselheiro de Saúde” a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de março.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Conselheiro de Saúde a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de março.
Parágrafo único. A data instituída por meio desta Lei tem o objetivo de incentivar ações que visem a divulgação do papel dos Conselheiros de Saúde, e sua importância enquanto instrumento para apresentação das demandas da população na área da saúde, e fomentar a participação de lideranças nos Conselhos de Saúde.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Saúde, o Conselho de Saúde do Distrito Federal, os Conselhos Regionais de Saúde e os Conselhos Gestores de Saúde poderão organizar solenidades, debates, palestras, seminários e cursos para atualização do conhecimento, comemorações alusivas à data e atividades de saúde junto à comunidade.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Criado pelo Decreto nº 2.225, de 28 de março de 1973, o Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF está prestes a completar 50 anos, com atuação ativa na construção e no aprimoramento das políticas de saúde do DF, razão pela qual proponho que o “Dia do Conselheiro de Saúde” seja comemorado nessa data.
Atualmente, o CSDF é regido pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.121, de 25 de abril de 2022.
O conselho é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, composto por 32 membros titulares e 32 suplentes, sendo as vagas distribuídas entre usuários (50%), trabalhadores da saúde (25%) e gestores e prestadores de serviços (25%).
A participação no CSDF, na qualidade de conselheiro, é de caráter voluntário, de relevância pública e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração. É enorme a dedicação exigida dos conselheiros, pois sua atuação envolve não somente a elaboração de propostas para a Política de Saúde, mas também a fiscalização dos serviços prestados pelo SUS, a representação do Conselho em debates e no diálogo com os usuários do SUS, mediando momento de crises na saúde, tudo com vistas a promover o atendimento digno da população.
Diante do exposto, e considerando que estes profissionais têm uma grande contribuição para o acesso da população aos serviços de saúde, solicito o apoio dos meus nobres Pares para a aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, em 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Moção - (59078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: DEP. ROOSEVELT VILELA)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, Cabo Marília Alves, matrícula 3142533, Soldado Telles, matrícula 3265993 e o Soldado Marcus Cavalcante, matrícula 1051410, pelos relevantes serviços prestados à Corporação e à sociedade do Distrito Federal no dia 08 de janeiro de 2023 na Esplanada dos Ministérios.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, Cabo Marília Alves, matrícula 3142533, Soldado Telles, matrícula 3265993 e o Soldado Marcus Cavalcante, matrícula 1051410, pelos relevantes serviços prestados à Corporação e à sociedade do Distrito Federal no dia 08 de janeiro de 2023 na Esplanada dos Ministérios.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Bombeiros Militares da UR713 do GPRAM que atuaram prontamente no socorro e transporte de vítimas no fato ocorrido no dia 08 de janeiro de 2023 na Esplanada dos Ministérios.
No dia 08 de janeiro de 2023, a UR 713 do GPRAM, foi acionada por volta das 15 horas para atender uma vítima de arma de fogo na Esplanada dos Ministérios. A guarnição era composta pelos seguintes militares: responsável técnico: Cabo QBMG-1 Marília Alves, o auxiliar: Soldados QBMG-1 Telles, e o condutor: Soldado QBMG-2 Marcus Cavalcante. Durante o deslocamento foi repassado que a UR 776 do 1º GBM já havia socorrido e transportado para o IHB.
O COCB (Centro de Operações do Corpo de Bombeiros) determinou que a Guarnição prosseguisse com o deslocamento para certificar se havia mais vítimas no local. Ao chegar no referido local certificaram que não havia existência de mais vítimas.
Contudo, a Guarnição percebeu que o confronto entre policiais e populares já havia começado devido a correria dos presentes que se concentravam próximo a rampa do Congresso Nacional, imediatamente foram solicitados com pedido de socorro.
A partir desse momento foram feitos diversos atendimentos simultâneos pela guarnição da UR 713, chegando feridos a todo momento, foi repassado para o COCB a necessidade de apoio de mais viaturas principalmente tipo UR. Devido ao grande número de vítimas a serem atendidas e transportadas houve necessidade de fazer transporte e atendimento várias vezes.
Com a conduta ímpar dos Bombeiros, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir e proteger a sociedade.
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais de segurança pública em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pela brilhante atuação dos bombeiros listados.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 13:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere à Excelentíssima Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe à esta Câmara Legislativa projeto de lei de reestruturação da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe à esta Câmara Legislativa projeto de lei de reestruturação da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo requerer ao Poder Executivo que encaminhe à esta Casa de Leis projeto de lei de reestruturação da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. Com efeito, os servidores públicos integrantes da Carreira de Assistência à Educação enfrentam uma grande discrepância salarial em relação a outras carreiras da Administração Pública Distrital, o que decorre em prejuízo a qualidade do serviço prestado afetando diretamente a vida dos trabalhadores.
Há uma dotação orçamentária disponível e um processo em andamento (SEI 00080-00185933/2022-93) para reestruturar a carreira, resultante de um amplo debate sobre a questão promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal.
Sendo assim, é oportuno e premente que o projeto seja encaminhado, para que a Câmara Legislativa do Distrito Federal possa analisar o tema o quanto antes.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em ….
DEPUTADA DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 10:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe, à esta Casa de Leis, projeto de lei de reestruturação da carreira de assistência à Educação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe, à esta Casa de Leis, projeto de lei de reestruturação da carreira de assistência à Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir à Excelentíssima Governadora em exercício que encaminhe, à esta Casa de Leis, projeto de lei de reestruturação da carreira de assistência à Educação do Distrito Federal.
Trata-se de pleito legítimo da categoria, que enfrenta, consoante informações encaminhadas ao meu gabinete pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal - SAE/DF, uma situação de enorme discrepância salarial em relação a outras categorias do serviço público distrital.
Ademais, já há processo aberto nas instâncias do Poder Executivo para debater a referida situação (SEI 00080-00185933/2022-93), o que permite, com mais razão, o envio de projeto, que resultará, certamente, em benefício para os servidores e para a comunidade escolar.
Diante da importância do tema, requeiro aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 11:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (59079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 42, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 120/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/02/2023, às 10:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAF - (59088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, Informo que o PL 2435/2021, foi redesignado ao Senhor Deputado Pepa para proferir parecer em 10 dias úteis"
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2023, às 11:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (59087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 2.274/2021 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2023, às 11:21:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59087, Código CRC: 99ac9f32
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Despacho - 2 - SACP - (59081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO GMD, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 16/02/2023, às 10:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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