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Despacho - 1 - CTMU - (79380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 15:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 19 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (79368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda de plenário (aditiva)
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 13 apresentada ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte o seguinte parágrafo:
Art. 2º ..........
§ 3º A CEB deve apresentar ao Poder Executivo e disponibilizar em seu site na internet, até o final de cada mês, relatório sobre as receitas e despesas relacionadas com a iluminação pública do mês anterior, contendo pelo menos:
I – sobre a contribuição de iluminação pública:
a) o montante dos valores efetivamente cobrados dos contribuintes nas respectivas faturas de consumo de energia elétrica;
b) o montante dos valores efetivamente arrecadados;
c) o montante dos valores cobrados e não pagos pelos contribuintes;
d) a data e o montante em que os valores foram repassados ao Distrito Federal pela concessionária de distribuição de energia elétrica;
II – sobre as despesas efetuadas com a contribuição de iluminação pública:
a) o montante dos valores efetivamente pagos, discriminados por investimentos, manutenção do sistema e consumo de energia elétrica;
b) a quantidade de pontos de iluminação pública, discriminados por região administrativa e por modelos de lâmpadas;
c) a quantidade de pontos de iluminação pública cujas lâmpadas ficaram apagadas no período faturado, discriminados por região administrativa e pelo tempo diário médio;
d) a quantidade de pontos de iluminação pública, discriminados por região administrativa, cujas lâmpadas ficaram apagadas por falta de energia elétrica na localidade;
III – informações sobre a atualização dos pontos de iluminação pública feita por levantamentos periódicos em campo em conjunto com a concessionária de distribuição de energia elétrica;
IV – quantidade de lâmpadas trocadas no período faturado, especificadas por modelo;
V – quantidade de pontos de iluminação pública acrescido no período faturado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva trazer ao conhecimento público um mínimo de informações sobre a iluminação pública, que tem sido objeto de constantes e inúmeras reclamações da população do Distrito Federal.
A iluminação pública é um direito do cidadão e essencial à vida urbana. Ela é custeada por toda a população mediante a contribuição de iluminação pública cobrada diretamente na conta de energia elétrica.
É um tributo vinculado ao custeio de iluminação pública e, em razão disso, impõe-se um conjunto de normas voltadas para a transparência relacionada à sua arrecadação e aplicação.
A competência para disciplinar essa matéria é do Poder Público municipal, no qual está inserto o Distrito Federal.
No entanto, não há regulação sobre a transparência dos dados sobre receitas e despesas efetuadas a partir da contribuição de iluminação pública.
Têm-se apenas algumas disposições da Agência Nacional de Energia Elétrica, como estas contidas em sua Resolução nº 1.000/2021, mas voltadas para a concessionária de distribuição de energia elétrica:
Art. 468. O consumo mensal da energia elétrica destinada à iluminação pública deve ser apurado considerando as seguintes disposições:
I - com medição da distribuidora: nas mesmas condições das demais unidades consumidoras dos grupos A e B com medição;
II - com medição amostral da distribuidora: a medição amostral deve ser extrapolada para os demais pontos de iluminação pública, com o consumo da unidade consumidora que agrega os pontos sendo calculado pelo somatório dos consumos individuais;
III - com sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal: o consumo dos pontos de iluminação abrangidos deve ser apurado a partir das informações do sistema de gestão, observado o art. 474 e demais instruções da ANEEL; e
IV - nas demais situações: o consumo mensal por ponto de iluminação deve ser estimado considerando a seguinte expressão:
em que:
Carga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos os equipamentos auxiliares, conforme art. 473, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.
Tempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, podendo assumir os seguintes valores:
24 horas – para os logradouros que necessitem de iluminação permanente; ou
Tempo médio anual por município homologado no Anexo I da Resolução Homologatória ANEEL nº 2.590, de 13 de agosto de 2019;
DIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública, em horas, do último mês disponível conforme cronograma de apuração da distribuidora e Módulo 8 do PRODIST;
n = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou alteração do ponto de iluminação.
Até onde se sabe, o faturamento da conta de energia elétrica no Distrito Federal é feito por estimativa, com o tempo médio diário de 11 horas e 28 minutos por ano, conforme Resolução Homologatória nº 2.590, de 13 de agosto de 2019, da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Quanto à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, que é um tributo de competência municipal, a Resolução da ANEEL assim dispõe:
Art. 476. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.
§ 1º A arrecadação disposta no caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal, com os custos tratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
§ 2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com os créditos devidos pelo poder público municipal para as unidades consumidoras da classe iluminação pública pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal.
§ 3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
§ 4º A não observância dos §§ 2º e 3º implica cobrança de multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
Art. 477. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia.
§ 1º O disposto no caput inclui as informações de identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67, e as informações de consumo ou outros itens do faturamento utilizados no cálculo e cobrança da contribuição.
§ 2º O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de até 30 dias a partir da solicitação, exceto se houver prazo diferente na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo independe da celebração de convênio ou ato similar.
Essa matéria, no entanto, apesar do disciplinamento mínimo feito pela ANEEL e direcionado exclusivamente para a distribuidora de energia, é da competência legislativa do Distrito Federal.
Por isso, entendemos necessário a instituição de algumas disposições mínimas capazes de obter informações para serem prestadas aos nossos contribuintes.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 15:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (79334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro e outros)
Altera a Resolução nº 250, de 2011, que “Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”, para alterar o art. 7°, que trata da quantidade de indicações para concessão de título por sessão legislativa, por deputado distrital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O artigo 7° da Resolução n° 250, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Cada Deputado poderá assinar dez indicações para concessão de título por sessão legislativa.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão computadas somente as indicações feitas como primeiro signatário"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente projeto de resolução visa ampliar a quantidade de indicações para concessão de título por sessão legislativa, por deputado distrital.
Ora, tendo em vista que se trata de proposição cujo objetivo é o reconhecimento dos atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, tem-se que o quantitativo vigente é limitado, sobretudo, quando avaliado proporcionalmente a toda sessão legislativa.
Ademais, a leitura do artigo conforme redação atual não nos permite distinguir com clareza, se se trata de assinatura como autor da proposição ou de assinatura de apoiamento. Posto isso, entendemos pela necessidade da alteração do artigo, bem como, da inclusão do parágrafo único, a fim de atender o que prevê a técnica legislativa quanto a clareza e concisão.
Diante do exposto, propomos o presente Projeto de Resolução e conclamamos os demais parlamentares a apoiarem e aprovarem o mesmo.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 15:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 16:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 11:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (79333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/10/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de junho de 2023
alana gabilan rodrigues
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 20/06/2023, às 14:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 12:00:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2023, às 12:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2023, às 12:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2023, às 12:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (79241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
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Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CERIM - (79245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/06/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de junho de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Analista Legislativo
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Parecer - 4 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (79215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3069/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei – PL nº 3.069/2022, de autoria do Poder Executivo, que chegou a esta Casa por meio da Mensagem nº 293/2022-GAG, de 13 de dezembro de 2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com sete artigos.
O art. 1º outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB a prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, bem como determina a alteração de seu objeto social.
O art. 2º estabelece a obrigação de o Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar a referida outorga, e o seu parágrafo único determina que as “condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão”.
Já o art. 3º possibilita a contratação, com terceiros, das “atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas”.
O art. 4º define que a transferência da concessão deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
O art. 5º, vincula-se a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP ao pagamento do serviço de iluminação pública e da energia elétrica consumida e define se a sua utilização para a constituição de garantia da concessão do referido serviço. O seu parágrafo único autoriza a movimentação dos recursos da CIP por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal – GDF, “cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora” nos termos do contrato.
Conforme art. 6º, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC fica obrigada a recompor os valores desvinculados da CIP por meio da Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM, para o custeio do serviço de iluminação pública e o respectivo consumo de energia elétrica.
Por fim, segue, no art. 7º, a cláusula de vigência da lei (data de publicação).
A proposta apresentada, visa que seja regulada expressamente a outorga da prestação dos serviços de iluminação pública à CEB, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias, utilizando-se o modelo de concessão em tudo que lhe for cabível, para melhor disciplinar a relação entre titular e prestador. Ressalte-se que esse modelo (concessão com atribuição de serviços públicos distritais a empresa estatal distrital) já foi adotado no Distrito Federal com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
No âmbito de outros entes federativos, também existe modelo semelhante, como, por exemplo, no setor ferroviário, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.772/2008, que estabelece a celebração de contrato de concessão com a empresa estatal federal VALEC.
O Projeto de Lei foi objeto de 12 emendas antes da apreciação da CAS. A proposição foi distribuída, para análise de mérito, para a CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), e para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Em apreciação pela CAS, em 07 de junho de 2023, a proposição foi aprovada na forma da Emenda (Substitutivo) nº 13 – CAS, que rejeitou as Emendas nos 2, 3, 4, 6, e 12, acatou e incorporou parcialmente as Emendas nos 5, 7, 8 e 9 e integralmente as demais, conforme quadro constante do parecer retratado abaixo.
Projeto de Lei 3069/2022
Emenda Substitutiva
Situação
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes
mantido
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º.
Parágrafo único. As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão;
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante
aprovada
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Companhia Energética de Brasília - CEB poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Sem alterações
Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
aprovada
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
aprovada
Art. 6º A Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 7º Serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 9º A Concessionária publicará, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 10 A Companhia Energética de Brasília apresentará, junto à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
- A cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas nocontrato de gestão.
- Ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes do seuencerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
aprovada
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
mantido
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
A necessidade de modernização dos serviços prestados, de uma melhor qualidade da iluminação, que impacta no bem-estar de toda a comunidade, que perpassa pela segurança pública, pela possibilidade de efetivar e materializar o direito à cidade e a própria ocupação dos equipamentos públicos, com a sua utilização pela população, nos parecem o objetivo do projeto.
As modificações apresentadas reforçam alguns ajustes que se fazem necessários e que podem, por certo, melhorar a prestação do serviço, sobretudo com o acompanhamento, de perto, das ações da concessionária.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Para além disso, reforça-se a competência desta Casa para apreciar qualquer transferência de concessão do serviço, na forma do disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e inclui-se no texto dispositivo que trata da transparência do uso do recurso público do Distrito Federal na iluminação pública, propostas estas trazidas por este relator
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido, porém quanto aos Arts. 7º que tratam sobre a transferência para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas e 8º, que aborda o prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, existe a dúvida quanto a constitucionalidade apesar de ser meritório em função da insegurança jurídica que os servidores concursados vem passando, tanto os servidores da CEB Distribuidora, que foi privatizada pois muitos foram demitidos, quanto os da CEB IPES que poderão ser aproveitados pela CEB HOLDING, mas sem a certeza do compromisso do governo em fazer essa migração administrativamente.
Diante desse cenário duvidoso quanto ao aproveitamento dos antigos e atuais servidores, fica a ressalva deixando que o Governo possa analisar a questão da eventual sanção após a medida.
Por esses motivos, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos manifestamos no pela ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 3069/2022, de autoria do Poder Executivo, na forma da Emenda Substitutiva 13 (SUBSTITUTIVO)
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Indicação - (79212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa o registro do Hip Hop como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa o registro do Hip Hop como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, consoante o disposto na Lei nº 3.977/2007, no Decreto nº 28.520/2007 e na Portaria da Secretaria de Cultura e Economia Criativa nº 78/2015.
JUSTIFICAÇÃO
Na década de 90, com a cultura Hip Hop já organizada, o discurso geopolítico dos jovens das periferias via no movimento uma forma de expressar os seus sentimentos e indignações contra uma sociedade extremamente discriminatória.
O termo “Negro é lindo”, vindo das lutas antirracistas norte-americanas, ganha força no Hip Hop, fazendo dele um dos movimentos culturais mais importantes no combate ao racismo no Brasil.
O Hip Hop, como segmento cultural e musical que inclui manifestações artísticas, como Mestre de Cerimônia – MC, Disc Jockey – DJ, o Grafite, o Breaking Boy e a Breaking Girl e toda sua genealogia, possui não somente importância para a cultura do Distrito Federal, mas também atua como movimento de resistência em periferias e comunidades carentes. Com isso o Hip Hop vem aproximando e congregando os jovens em torno da arte e sendo uma importante ferramenta na diminuição de problemas sociais e no combate à criminalidade, além de projetar o DF no cenário cultural brasileiro.
Diante do exposto, apresentamos a presente Indicação, fundada em pleito da comunidade do Hip Hop, para a qual pedimos o apoio dos nobres pares e o acolhimento da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Indicação - (79214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM e da Administração Regional do Riacho Fundo, a implantação da iluminação pública no Parque Ecológico do Riacho Fundo, Região Administrativa de Riacho Fundo - RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e da Administração Regional do Riacho Fundo, a implantação da iluminação pública no Parque Ecológico do Riacho Fundo, Região Administrativa de Riacho Fundo - RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da comunidade do Riacho Fundo, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Outra importante consideração é vincular a iluminação pública à segurança da população, pois várias ocorrências criminais são relacionadas e decorrentes de sua falta no perímetro urbano.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 18:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 20 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 20/06/2023, às 10:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 19:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 19:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 19:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (79111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2044/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2044/2021, que “Dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento, cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Iolando. A proposição em análise é constituída por 5 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 10795.
O artigo 1º proíbe o uso de máquinas empilhadeiras para o transporte, reposição nas gôndolas, remanejamento, carga e descarga de mercadorias em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas durante o horário de atendimento ao público. O isolamento de áreas ou o uso de outros meios não exclui essa proibição.
O artigo 2º concede aos proprietários dos estabelecimentos comerciais a autonomia para adotar medidas adequadas para o transporte interno de mercadorias, desde que fora do horário de atendimento ao público e com prioridade para a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
O artigo 3º estabelece que os estabelecimentos comerciais que violarem essa lei serão penalizados com multa de R$ 15.000,00, que será dobrada a cada reincidência. Além disso, as penalidades decorrentes de acidentes também serão aplicadas.
O parágrafo único do artigo 3º determina que o valor arrecadado com as multas seja utilizado na execução de políticas públicas voltadas para a melhoria do bem-estar e segurança dos consumidores.
O artigo 4º e o 5° são as usuais cláusulas de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em síntese: QUE PL tem o condão de sanar uma problemática envolvendo a segurança na rede supermercados atacadistas e varejistas; QUE não raro, se verifica que no horário de atendimento ao público, alguns supermercados isolam determinados locais e realizam o transporte, reposição, remanejamento, carga e descarga de mercadorias, colocando em risco a segurança e integridade física de consumidores; QUE O Código Nacional do Consumidor, em seu art. 4º define que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo…;.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “G”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Em que pese a louvável intenção do nobre autor, com todas as vênias, faz-se necessário declarar que houve forte manifestação contrária do segmento produtivo, por intermédio do Presidente e do superintendente do Sindicato dos Supermercados de Brasília/SINDSUPER DF.
Desta feita, importa destacar alguns argumentos apresentados por tal associação.
Veja-se:
“...o segmento produtivo representado por este Sindicato tem profundas preocupações, principalmente pelas razões em tela.
-A justificativa de segurança, não se sustenta plenamente, pois eventuais acidentes com reposição de produtos nos supermercados do Brasil são raríssimos, e na região do DF não lembramos de casos graves. Assim, NÃO configura solução razoável para justificativa da referida PL a proibição de atividade inerente à atividade própria dos supermercados;
Em sendo aprovada a proibição tem potencial risco de demissões, podendo provocar mais desemprego no DF;
-Observa-se que nos horários comerciais a incidência de clientes são menores, portanto, a PL Não se justifica na maior parte do dia em que o fluxo de pessoas é menor nos estabelecimentos;
-Não restam dúvidas que em sendo aprovado o PL, o custo das cestas básicas e da alimentação em geral será impactado pelo custo que o PL implicará; além de outros problemas;…
(grifos nossos|)
(Jair Prediger - Presidente do Sindicato dos Supermercados de Brasília-DF/SINDSUPER DF)
(Hélio Okada - Superintendente do Sindicato dos Supermercados de Brasília-DF/SINDSUPER DF)
Noutro giro, salienta-se que na mesma comunicação, o setor produtivo assumiu “o compromisso de aprimorar processos de protocolos de segurança em suas atividades, principalmente no que se refere aos relacionados com operações com uso de empilhadeiras nos supermercados dos DF”.
A fome no Brasil é um problema sério e preocupante que afeta milhões de pessoas. Mesmo sendo um país com grande potencial agrícola e recursos naturais abundantes, ainda há uma parcela significativa da população que não tem acesso adequado a alimentos. Essa realidade reflete questões estruturais como desigualdade social, distribuição de renda desigual, falta de acesso a serviços básicos e limitações na infraestrutura.
Brasília, como capital do Brasil, também enfrenta desafios relacionados à fome e ao custo da alimentação. Embora seja uma cidade planejada e com uma infraestrutura relativamente desenvolvida, ainda existem áreas e comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Haja vista que, mesmo que o Distrito Federal seja a capital da República e possua o maior PIB per capita do Brasil, ainda persistem muitas desigualdades sociais.
Essa situação é reforçada por dados estatísticos recentes. De modo que o DF continua contando com várias favelas, devido, sobretudo, à ocupação desordenada de seu território.
Nesse sentido, destaca-se que a maior favela do Brasil está sediada no DF - o Sol Nascente.
Observa-se que a Emenda Constitucional nº 64 consagrou o direito humano à alimentação, complementando os demais Direitos Sociais. Esse direito foi mantido pela Emenda Constitucional nº 90".
Cada aumento no custo dos alimentos tem um impacto direto na qualidade alimentar das pessoas em situação de vulnerabilidade. Quando os preços sobem, as famílias são forçadas a reduzir a quantidade e diversidade de alimentos consumidos, optando por opções mais baratas e menos saudáveis. Isso pode levar a deficiências nutricionais, aumentando os riscos de desnutrição e o surgimento de doenças relacionadas à má alimentação.
Assim, é imperativo que o Poder Executivo e o Poder Legislativo zelem pelo cumprimento dos ditames constitucionais e legais, evitando qualquer medida que possa reduzir, dificultar ou impedir o acesso à alimentação. Ao contrário, deveriam ser feitos todos os esforços para sanar a questão da fome e da segurança alimentar no Brasil, com a redução dos preços dos alimentos básicos da cesta básica.
Além disso, lembra-se que a Constituição de 1988 do Brasil defende o desenvolvimento econômico responsável e justo.
A Carta Magna estabelece a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica (caput do art. 170 da CF); bem como incluiu a livre iniciativa como um dos princípios fundamentais (segunda parte do inciso IV, art. 1º da CF).
Isso significa que a iniciativa privada é valorizada e incentivada a contribuir para o desenvolvimento do País, respeitando diversos princípios. Sendo oportuno ao Estado balizar suas ações de modo a evitar ainda mais onerar os custos operacionais e de acesso à alimentação.
Dessarte, com tais sopesamentos, com máximas vênias, depreende-se que o Projeto de Lei em comento não atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2044/2021, que “Dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento, cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras providências. ”
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 19:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (79106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico informações quanto ao projeto de regulamentação da ocupação do Parque das Garças.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando a publicação do aviso de audiência pública, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, edição n° 112, do dia 16 de junho de 2023, para discussão relativa ao parcelamento de solo urbano do Parque das Garças URB-MDE-NGB 124/2018.
Considerando-se o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação da Orla do Lago Paranoá - MASTERPLAN.
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer as seguintes informações:
- Cópia de todos os documentos referentes ao projeto, tais como projetos de engenharia, estudos de impacto ambiental, impacto de trânsito, etc;
- Em que etapa se encontra o projeto?
- Qual o planejamento, cronograma e próximas etapas do projeto?
- Com relação ao impacto ambiental e aos licenciamentos devidos, qual a situação atual do projeto?
- Com relação à destinação legal do referido lote, qual a situação atual? A norma hoje vigente permite o parcelamento e exploração do local? Em caso negativo, quais os próximos passos?
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(…)
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
(…)”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 16:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 09:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 16:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 3046/2022 - (79107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3046/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3046/2022, que “ Institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a doença Espondilite Anquilosante.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 3.046/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Essa proposição cria o “Dia Distrital de Conscientização sobre a doença Espondilite Anquilosante”.
O art. 1º institui a efeméride, a ser comemorada anualmente em 30 de outubro. O art. 2º estabelece cláusula de vigência.
A título de Justificação, o autor explica que a espondilite anquilosante “é uma doença autoimune reumática que ocasiona inflamações crônicas nas articulações do esqueleto axial (que compreende os ossos da cabeça, tórax e coluna), especialmente as da coluna e ombros, e dos quadris e joelhos.” Os afetados podem apresentar várias complicações, entre as quais dor nas costas, comprometimento das funções pulmonares e até mesmo problemas nos olhos e no coração. De acordo com o proponente, a data tem por objetivo informar a sociedade a respeito da doença, para que os portadores busquem “ajuda médica no tempo adequado” e submetam-se a um “tratamento responsável”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu voto favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 3.046/2022.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 3.046/2022 e a Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alíneas “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “saúde pública”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 3.046/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “muitas vezes o diagnóstico é difícil e retardado pela ausência de conhecimento dos sintomas”; em vista disso, “a data de conscientização visa facilitar o entendimento para auxiliar no diagnóstico da doença e também ajudar pacientes já diagnosticados a esclarecerem dúvidas sobre as possibilidades de tratamento, em busca de providências que possam melhorar sua qualidade de vida.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 3.046/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
No tocante à técnica legislativa, a minuta carece de pequenos reparos textuais, que não alteram o teor da norma, mas apenas aperfeiçoam seu texto, de modo a padronizá-lo em conformidade com diplomas congêneres que tramitam na Casa. No art. 1º do projeto, além de as aspas serem desnecessárias para destacar a efeméride (tanto que não foram empregadas na ementa), o numeral 30, referente ao dia do mês, não pode ser escrito por extenso entre parêntesis, pois isso está vedado pelo inciso IV do art. 50 da Lei Complementar nº 13/1996.
Diante dessas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.046/2022, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 17:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (79108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 2321/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR — CDDHCEDP sobre o Projeto de Lei - 2321/2021, que “Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar — CDDHCEDP o Projeto de Lei - 2321/2021, que “Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências”
Conforme o art. 1º da Proposição, fica instituída a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos e seu parágrafo único diz que população migrante, todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo pessoas em deslocamento forçado, grave violação e generalizada de Direitos Humanos, migrantes laborais, estudantes internacionais, pessoas em situação de refúgio, apátridas, deslocados internos no Brasil ou transfronteiriços por desastres naturais ou tecnológicos, mudanças climáticas, bem como suas famílias, independentemente do seu status migratório e documental. Dê acordo com o art. 2º, cita os objetivos desta Política que visa, garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos; promover o respeito à diversidade e à interculturalidade, impedir violações de direitos; e fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil. Sendo que no art. 3º cita os Princípios e o art. 4º as Diretrizes. No art.5º assegura o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos, e faz considerações sobre ações administrativas a serem a seguidas. O art. 6º, aduz que A Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências. No art. 7º, cita as ações prioritárias na implementação. Por fim, traz os arts. 8° e 9° trazem as tradicionais cláusulas de regulamentação e vigência.
Na Justificação, o autor descreve que a oportunidade do referido projeto de lei para o Distrito Federal é a concretização e consolidação das políticas públicas voltadas a esta população, sendo que o número de imigrantes tende a aumentar cada vez mais. Inúmeros são os desafios encontrados por esta população, mas sobretudo pelas limitações impostas pela falta de uma lei e articulação coordenada nas várias esferas de governo para superar por meio de uma política distrital as situações de extrema vulnerabilidade como apontam diversos estudos e pesquisas científicas no Distrito Federal.
Cita também que a nova Lei de Migração, a Lei Federal nº 13.445 de 24 de maio de 2017 consolida importantes avanços, dentre eles a liberdade de acesso a direitos sociais básicos, tais como saúde, educação, moradia e trabalho digno. Ela é considerada um grande avanço no Brasil, sobretudo no que tange aos Direitos Humanos, atualizando uma lei datada e marcada durante o regime militar. Consoante com a Constituição Federal de 1988, esta lei promove e contribuição para a regularização migratória, no acesso igualitário e livre dos migrantes às políticas públicas, além de permitir ainda o direito à participação e organização comunitárias.
Durante o prazo regimental, o projeto não recebeu emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “a” e VI do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDDHCEDP emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam da defesa de direitos individuais e coletivos, além de adotar providências dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
É o caso do Projeto de Lei - 2321/2021, que “Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências.
A matéria tratada na proposição já encontra guarida em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e, sobretudo, na Lei de Migração de nº 13.345, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a política da migração e representou um importante avanço ao prever um paradigma humanista para a migração, garantido aos migrantes os direitos sociais básicos.
É uma política de integração dos migrantes à sociedade brasileira, uma vez que estende o acesso às políticas públicas sistemáticas garantidos pelo estado democrático brasileiro a uma parcela da população.
O projeto de lei em questão traz uma abordagem humanista aos migrantes, tendo como base a dignidade da pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, fundamento de políticas relacionadas à preservação da dignidade da pessoa humana. Sua matéria possui caráter imprescindível para manutenção de direitos e garantias fundamentais de todos que se encontram no Distrito Federal.
Não diferente é a garantia de acesso aos serviços públicos de saúde e de assistência social, o diálogo na formulação de políticas migratórias, o direito à educação e outros direitos já previstos na mencionada Lei Federal.
Ante todo o exposto, manifestamo-nos no mérito, no que se refere ao âmbito de atuação desta CDDHCEDP, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei - 2321/2021, que “Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 13:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79108, Código CRC: d73b80c7
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (79109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 2770/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR – CDDHCEDP sobre o Projeto de Lei nº 2770 de 2022, que “Dispõe sobre criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismos das Mulheres na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 2770 de 2022, que “ Dispõe sobre a criação da Politica Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O texto proposto é constituído por 7 artigos, a saber:
Art. 1º, institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica, art. 2º visa autorizar o Executivo a celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas, o art. 3º enumera as metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência, enquanto o art. 4º, aduz que as despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações e para finalizar os art. 5º, 6º e 7º trazem a regulamentação e as tradicionais cláusulas de vigência e revogação genérica.
Na Justificação, o autor registra que o Projeto de Lei tem por finalidade valorizar as mulheres que atuam no campo científico e tecnológico no âmbito do Distrito Federal, por meio da criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, cujo objetivo é promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica. Acrescenta que quanto ao aspecto legal a propositura, traz ao seu amparo a Constituição Federal, que estabelece como sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, art. 23, V. Mais adiante, a mesma Carta Marga estatui que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, art. 24, IX.
Adicionalmente, o autor frisa que, o projeto de lei em questão expõe de maneira clara o seu posicionamento contra qualquer tipo de discriminação contra a mulher, no caso específico na área da ciência, representando, portanto, um avanço significativo no que tange o desenvolvimento científico e tecnológico.
O Projeto foi lido em 18 de maio de 2022 e encaminhado para análise de mérito à em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, foram apresentadas foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, a e VI do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCEDP emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam da defesa de direitos individuais e coletivos, além de adotar providências dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar – CEDP.
O caso do Projeto de Lei em comento, visa institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as novas postulante em formação a investirem na carreira científica.
À vista disso, o referido projeto de lei é uma iniciativa voltada para promover a equidade de gênero no campo científico e estimular a participação das mulheres em todas as áreas da ciência e tecnologia. Ele visa combater a sub-representação das mulheres, especialmente em posições de liderança, e enfrentar as barreiras que limitam suas oportunidades e avanços no âmbito científico.
Em se tratando do procedimento, busca-se consolidar, no texto normativo, a promoção da igualdade de oportunidades que é um pilar fundamental da política. Medidas afirmativas, como cotas de gênero em processos seletivos para cargos de pesquisa e docência, têm sido adotadas com o intuito de garantir a representatividade feminina. A criação de programas específicos de apoio à carreira científica das mulheres, incluindo financiamento de projetos e incentivos à participação em conferências e eventos científicos, também tem se mostrado efetiva. Um ambiente de trabalho livre de discriminações e assédio, contribuindo para a construção de uma cultura institucional igualitária. A implementação de mecanismo de denúncia e apoio às vítimas de discriminação é essencial para garantir a segurança e o bem-estar das mulheres na comunidade científica.
Sobre a competência da CCJ, vale citar a necessidade de adequações no texto sob análise em relação à técnica legislativa, redação e juridicidade no tocante ao art. 2º, em que fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições.
Ante todo o exposto, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere ao âmbito de atuação desta CDDHCEDP, pela APROVAÇÃO do PL 2770 de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 12:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (79110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Iolando
Manifesta Votos de Louvor e parabeniza pelos relevantes serviços prestados a comunidade do INCRA 8 por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana às pessoas que menciona.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de Louvor pelos relevantes serviços prestados a comunidade do INCRA 8 por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana às pessoas que menciona:
EVERALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO
ELIZIOMAR CARVALHO CARDOSO
SEBASTIÃO RAMOS BORGES
JULIO DOMINGOS DO NASCIMENTO
VERA LÚCIA BRAGA DIAS GONÇALVES
Justificativa
É com grande satisfação que apresentamos esta moção de louvor aos valorosos garis e servidores que atuam no INCRA 8, situado em Brazlândia. Reconhecemos a importância vital do trabalho realizado por esses profissionais na manutenção da limpeza e higiene de nossa comunidade, além de seu impacto positivo no bem-estar de todos os cidadãos.
Os garis do INCRA 8 em Brazlândia têm desempenhado um papel fundamental no cuidado e na preservação do ambiente urbano, garantindo a limpeza das ruas, praças, áreas públicas e coleta adequada dos resíduos sólidos. A dedicação e o empenho demonstrados por esses profissionais são fundamentais para manter nossa cidade limpa, saudável e agradável para se viver.
Esses trabalhadores enfrentam diariamente desafios e adversidades em sua rotina de trabalho, muitas vezes lidando com condições climáticas desfavoráveis, ruas congestionadas e até mesmo com o descarte inadequado de resíduos por parte da população. Apesar disso, eles persistem incansavelmente para garantir a limpeza da região e a qualidade de vida de seus habitantes.
Os garis do INCRA 8 em Brazlândia são verdadeiros agentes de transformação, contribuindo para a melhoria do meio ambiente e para a prevenção de doenças, uma vez que a limpeza adequada é essencial para evitar a proliferação de vetores de doenças, como mosquitos e roedores.
Além disso, esses profissionais exercem um papel importante na conscientização da população sobre a importância da coleta seletiva, reciclagem e descarte correto de resíduos, promovendo a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais.
Diante desses fatos, é imprescindível reconhecer e valorizar o trabalho dos garis do INCRA 8 em Brazlândia, uma vez que são essenciais para a manutenção da saúde pública, qualidade de vida da população e bem-estar geral. Essa moção de louvor é uma forma de expressar nosso respeito, admiração e gratidão por sua dedicação incansável e pelos serviços prestados em prol da nossa comunidade.
Assim, é com imenso orgulho e gratidão que propomos esta moção de louvor aos garis do INCRA 8 em Brazlândia, para que sejam reconhecidos publicamente pela importância de seu trabalho e pelo exemplo de profissionalismo e dedicação que demonstram diariamente.
Que esta moção de louvor sirva como um incentivo adicional para que continuem a exercer seu trabalho com a mesma excelência e comprometimento, inspirando outros a valorizarem a limpeza, a preservação ambiental e a importância do serviço que desempenham.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (79012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 105/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 105/2023, que “Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Paula Belmonte . A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (56923).
A Lei visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 28 de julho, dia do agricultor (art. 1° e seu p.u.) A campanha tem como objetivos capacitar os empreendedores rurais para uma gestão mais eficiente fomentar o empreendedorismo , o cooperativismo e o planejamento, incentivar a elaboração de projetos agrícolas e não agrícolas, promover a difusão de tecnologias e inovações no agronegócio, integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural, associar práticas tradicionais e modernas para melhorar a produção agrícola e fortalecer a cooperação entre as esferas pública e privada (art. 2° e seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).
Durante a campanha, o Poder Executivo atuará de forma coordenada com as demais esferas do poder público, seguindo diretrizes como educação empreendedora, capacitação técnica, difusão de tecnologias e inovações e desenvolvimento rural sustentável (art. 3° e seus incisos I, II e III)
O Poder Executivo poderá firmar convênios com o setor privado para viabilizar a campanha (art. 4°), e poderá regulamentar a Lei através de ato regulamentar, se necessário (art. 5°).
O artigo 6° é a usual cláusula de publicação e revogação.
Em sede de justificação, a nobre autora aduz, em síntese: QUE a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal tem como objetivo capacitar e promover a gestão eficiente das propriedades rurais, incentivando o empreendedorismo e o cooperativismo; QUE por meio da campanha, busca-se ensinar aos produtores rurais a administração de suas propriedades como verdadeiras empresas, incluindo o cálculo de custos do processo produtivo e a elaboração de projetos; QUE a campanha tem como meta difundir tecnologias e inovações voltadas ao agronegócio, visando potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; QUE para viabilizar a campanha, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias público-privadas, como por exemplo com o cooperativismo agroindustrial, visando direcionar recursos para assistência técnica, educacional e social aos produtores rurais e suas famílias; QUE essa parceria entre o setor público e privado beneficia ambos os lados, permitindo ao Estado implementar políticas públicas e possibilitando ao setor privado obter possíveis benefícios fiscais; que a medida visa fortalecer o empreendedor rural, gerar emprego e renda, impulsionar investimentos no agronegócio e integrar diferentes políticas relacionadas à agricultura, meio ambiente, educação, assistência técnica e extensão rural; QUE a proposta legislativa busca capacitar o empreendedor rural, promover o desenvolvimento rural, fomentar o empreendedorismo, cooperativismo, planejamento e técnicas de produção, além de fortalecer a cooperação entre o setor público e privado e incentivar projetos relacionados às atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O empreendedorismo rural desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social do Brasil. As áreas rurais são responsáveis por uma parcela significativa da produção agrícola, do abastecimento de alimentos e da geração de empregos. Nesse contexto, o incentivo ao empreendedor rural se torna fundamental para impulsionar a produtividade, estimular a inovação e promover a sustentabilidade no campo.
Uma das principais razões para valorizar o empreendedorismo rural é o potencial de geração de emprego e renda. Ao encorajar os agricultores e produtores rurais a se tornarem empreendedores, é possível criar novas oportunidades de trabalho e melhorar as condições econômicas nas áreas rurais. Tem-se que o empreendedorismo rural também contribui para a fixação de pessoas no campo e fortalece as comunidades locais.
Além disso, o fomento ao empreendedorismo rural pode impulsionar a inovação e a adoção de tecnologias no setor agrícola. Haja vista que, a busca constantemente de maneiras de melhorar a eficiência da produção rural, reduzir os impactos ambientais e diversificar as atividades agrícolas, resulta em maior e melhor sustentabilidade.
Para incentivar o empreendedorismo rural no Brasil, são necessárias ações e políticas específicas. É importante investir na capacitação e na educação empreendedora dos produtores rurais, proporcionando treinamentos, cursos e acesso a informações técnicas. Nesse sentido, é oportuno lembrar que o apoio financeiro também desempenha um papel fundamental, seja por meio de linhas de crédito com taxas de juros adequadas, programas de financiamento ou incentivos fiscais.
Ademais, é essencial promover a integração entre os diversos atores envolvidos no setor, como órgãos governamentais, instituições de pesquisa, empresas privadas e organizações da sociedade civil. A colaboração e o compartilhamento de conhecimentos podem impulsionar a inovação, facilitar o acesso a mercados e fortalecer as redes de cooperação entre os empreendedores rurais.
Outra medida importante é o estímulo à formação de associações e cooperativas, que permitem aos empreendedores rurais ganhar escala, reduzir custos, compartilhar recursos e ampliar sua representatividade. Essas organizações também facilitam o acesso a programas de assistência técnica, extensão rural e comercialização.
Em suma, o empreendedorismo rural é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável do país. Incentivar e apoiar os empreendedores rurais é fundamental para impulsionar a economia, promover a inovação, gerar empregos e melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais. Ações que visam capacitar, financiar, integrar e fortalecer a organização dos empreendedores rurais são essenciais para estimular o empreendedorismo rural no Brasil e colher os benefícios desse setor estratégico.
Dessarte, a proposta de instituição no DF de uma semana, no período que compreende o dia 28 de julho, dia do agricultor, para Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal, atende ao interesse público.
Outrossim, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas para celebração com alta significação para os diferentes segmentos.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 105/2023, que Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daNIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 12:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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