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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 2079/2021 - (82458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2079/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2079/2021, que “Institui a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.079/2021, de autoria do Deputado Delmasso, visa instituir a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a Arte Gospel no Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem, como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel promoverá:
I - a capacitação de músicos, e parceiros de atividades afins, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução;
II - a realização de fóruns, e exposições que visem à pesquisa, estudo, produção, reprodução, e exibição de Projetos realizados pelos/as grupos gospel/as no Distrito Federal e seus parceiros;
III - o incentivo à integração de iniciativas aos artistas e seus parceiros de atividades afins, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - a viabilização de canais de formação ao empreendedorismo, com a formalização de artistas e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
V - a criação da União Gospel, através de encontros regionais na cidade, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento social e cultural deste segmento;
VI - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
VII - o incentivo da Arte Gospel nos equipamentos públicos do Distrito Federal, através de disponibilização de espaço, inserção na programação, e contratação de artistas em todos os eventos da cidade.
Art. 3º A Politica Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel poderá vincular-se e receber recursos provenientes do Fundo da Cultura existentes ou a serem criados.
Art. 4º Esta Lei estabelece as funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá´ regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, afirma-se que “este projeto atende ao apelo do povo evangélico e tem como origem o Manifesto da grande maioria dos artistas evangélicos desse país, como instrumento reivindicatório, representando as aspirações do povo evangélico do Brasil. A arte evangélica, como cultura, compreende a vigília, marchas proféticas, musica, gravação de cd’s, publicação de livros, dança, artistas plásticos, shows e eventos, dentre outros que no decorrer dos anos se perpetuaram como elementos intrínsecos da cultura do povo evangélico. O que se observa através dos meios de comunicação em geral é a explosão da arte evangélica como cultura, valorizando as diversidades de gêneros musicais existentes no Brasil, tendo na mídia religiosa o seu maior veiculo de disseminação e de inspiração, possibilitando o acesso a` toda a população. Os evangélicos são grupos formadores positivos da sociedade brasileira, participantes de forma efetiva, no processo de criatividade e do bem-estar do ser humano”.
O Projeto de Lei nº 2.079/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça. Na CESC, o Projeto de Lei nº 2.079/2021 foi aprovado em sua forma original.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, é preciso destacar que o art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996 proíbe o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
E, no Projeto de Lei nº 2.079/2021, observam-se dispositivos de caráter autorizativo, tais como “A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel poderá vincular-se e receber recursos provenientes do Fundo da Cultura existentes ou a serem criados” (art. 3º) ou “Esta Lei estabelece as funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação” (art. 4º). Esses dispositivos são fundamentais para o PL nº 2.079/2021, uma vez que, sem eles e, por óbvio, sem a participação de órgãos do Poder Executivo, não é possível a criação e implementação da política pública pretendida.
Deve-se ressaltar, nesse contexto, a análise acerca da efetividade da proposição em estudo, uma vez que não se admite a produção de uma norma legal que não gere efeitos jurídicos, porque leis esvaziadas de conteúdo normativo ou de eficácia enfraquecem o ordenamento jurídico e o Poder Legislativo. Fundamenta essa doutrina histórica lição de Miguel Reale:
Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas. [1]
Reitera-se, portanto, em face de ausência de elementos fundamentais das normas jurídicas, que o PL nº 2.079/2021 não apresenta possibilidade de gerar os efeitos jurídicos e sociais pretendidos, em vista de carência de efetividade e vazio normativo.
Verifica-se, em vista disso, que a edição de normas jurídicas inócuas e em desacordo com a Lei Complementar nº 13/1996 fragiliza e desestrutura o sistema jurídico distrital. Em última análise, esse tipo de norma enfraquece, em sua função mais nobre, o Poder Legislativo distrital.
Por esses motivos, com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996 e no inciso IV do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.079/2021.
Sala das Comissões, em …
[1] REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.163.
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 18:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2765/2022 - (82456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2765/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2765/2022, que “Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital da nutrição na primeira infância”.”
AUTOR: Deputado Leandro Grass
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.765/2022, de autoria do Deputado Leandro Grass. Essa proposição cria o Dia Distrital da Nutrição na Primeira Infância.
O art. 1º institui a referida data, a ser comemorada anualmente em 21 de maio. O art. 2º estabelece que a efeméride deverá integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 3º, por fim, traz cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor menciona os benefícios de uma correta nutrição na primeira infância e pontua que práticas alimentares inadequadas, por sua vez, “afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas”. Faz lembrar que, em 21 de maio de 1981, a Assembleia Mundial da Saúde aprovou o ”Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno”, que defende o direito à amamentação. De acordo com o proponente, esse diploma “é o único instrumento ativo de proteção ao direito ao aleitamento materno que assegura o uso correto de substitutos quando necessário, com base em informações adequadas e científicas e por meio de métodos apropriados de comercialização e distribuição”. Com “esse espírito de proteção e luta”, o deputado propõe que a data comemorativa seja fixada em 21 de maio, dia de aprovação do Código.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu voto favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei não possui vícios que inviabilizem sua incorporação ao ordenamento jurídico distrital.
A instituição de datas comemorativas e a oficialização de eventos são matérias de interesse local, que competem, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Constituição. Além disso, não há invasão de competência atribuída ao Poder Executivo, razão por que se afirma que o Projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei em análise não viola os preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, sobretudo a ter-se em conta que inovará o ordenamento jurídico, pois inexiste lei que discipline o assunto ou projeto em tramitação que verse sobre tema análogo, entretanto devem ser feitos alguns reparos quando da redação final, na forma do substitutivo anexo, que não altera o teor da norma, mas apenas aperfeiçoa seu texto e o padroniza em conformidade com diplomas congêneres que tramitam na Casa.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.765/2022, no âmbito da CCJ, conforme substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Requerimento - (82454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de audiência pública sobre o tema: "Da violência de gênero ao feminicídio: novos olhares e perspectivas de atuação", a ser realizada no dia 29 de agosto de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos artigos 85 e 239 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a realização de Audiência Pública sobre o tema: "Da violência de gênero ao feminicídio: novos olhares e perspectivas de atuação", a ser realizada no dia 29 de agosto de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica em razão da necessidade de se debater os impactos da violência de gênero no Distrito Federal, bem como as perspectivas de atuação das diversas frentes envolvidas no combate ao feminicídio.
De fato, temos acompanhado de modo estarrecido os elevados índices de violência praticada contra a mulher em nossa cidade. Desde o início de 2023, 20 mulheres foram vítimas de feminicídio no Distrito Federal, isto é, 20 vidas foram covardemente assassinadas como consequência de violência doméstica ou somente pelo fato de serem mulheres. A estatística preocupa e acende um alerta no DF, uma vez que o número já supera o total de feminicídios registrados durante todo o ano de 2022.
Assim, o debate se revela urgente e premente, pois a proteção às mulheres se tornou prioridade no desenvolvimento das políticas públicas. São muitos os reflexos da violência contra mulher, nos mais variados espectros, especialmente sob o ângulo da saúde física e emocional, que é extremamente impactada. Precisamos ampliar os mecanismos de proteção às mulheres e trazer o tema para discussão entre a sociedade e o Estado, para que possamos desenvolver novas perspectivas de atuação.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadA Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (82453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas e NEOENERGIA, promova o recolhimento dos fios pendurados nos postes e no chão da Quadra 604 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas e NEOENERGIA, promova o recolhimento dos fios pendurados nos postes e no chão da Quadra 604 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação dos moradores da Quadra 604 da RA do Recanto das Emas que pleiteiam o recolhimento dos fios pendurados nos postes e no chão da referida quadra.
Os moradores não sabem se são fios que carregam eletricidade, ou não. Além disso, há muitas crianças que transitam por ali, o que eleva a preocupação da comunidade diante da falta de fiscalização e manutenção dos fios.
Em razão disso, é fundamental que a Administração Regional do Recanto das Emas e NEOENERGIA adotem providências no sentido de recolherem os fios expostos, de modo a evitar que acidentes ocorram no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 12:30:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL 2765/2022 - (82457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Comissão de constituição e justiça
substitutivo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2765/2022, que “Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital da nutrição na primeira infância”.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Nutrição na Primeira Infância, a ser comemorado anualmente em 21 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar o texto do Projeto de Lei nº 2.765/2022, aproximando sua redação da de outras proposições congêneres que tramitam na Casa; preserva-se, dessa forma, a padronização. Salienta-se que não foi feita qualquer alteração ao teor da norma.
Deputado iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 18:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (82452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 97/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições.
Processo concluído.
Brasília, 25 de julho de 2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/07/2023, às 17:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder a isenção do valor da inscrição ao candidato que comprove ser cadastrado em banco de dados público como possível doador de medula óssea.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei n.º 4.949/2012 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 27. ..........................
.....................................
III – o candidato que comprove ser cadastrado em banco de dados público como possível doador de medula óssea.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei n.º 4.949/2012 a fim de conceder a isenção de pagamento do valor da inscrição nos concursos públicos distritais ao candidato que comprove ser cadastrado em banco de dados público como possível doador de medula óssea.
A Lei n.º 4.949/2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, disciplina em seu art. 27 dois casos de isenção de pagamento do valor da inscrição em concurso público, vejamos:
Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º O edital normativo do concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.
§ 2º A documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento devem ser especificados no edital normativo do concurso.
§ 3º O benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao do início da inscrição para o concurso.
Quanto ao inciso I do art. 27, que trata do doador de sangue, não há dúvidas do caráter de incentivo à doação, sendo uma medida benéfica não apenas ao candidato doador, mas também a toda a sociedade. Trata-se de norma de direito administrativo que tem reflexo em ações de promoção da saúde.
No mesmo sentido caminha o presente projeto de lei, que pretende a inclusão dos cadastrados como possíveis doadores de medula óssea no rol de candidatos isentos do pagamento do valor da inscrição em concursos públicos distritais.
É imprescindível destacar que, atualmente, vige no Distrito Federal a Lei n.º 5.968/2017, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que “Dispõe sobre a redução no valor da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no Distrito Federal para cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea”, concedendo aos cadastrados a redução de 50% do valor da taxa de inscrição.
Embora a Lei n.º 5.968/2017 tenha sido um importantíssimo avanço no incentivo do cadastramento de doadores de medula óssea no Distrito Federal, a atualização para a previsão da isenção total da taxa de inscrição, como já ocorre para os doadores de sangue regulares, mostra-se não apenas conveniente e oportuna, mas também necessária.
A primeira razão da necessidade da atualização é a própria relevância do incentivo à doação de medula óssea e a necessidade de tratamento isonômico ao concedido aos doadores regulares de sangue, considerada a importância de ambas as ações para a promoção da saúde. Atualmente, o cadastro de doadores de medula óssea é gerido pelo Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), coordenado pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA) (1).
O cadastro de doadores de medula óssea é importantíssimo para a criação de um banco de dados de potenciais doadores, uma vez que a doação é essencial no tratamento de diversas doenças graves relacionadas com a fabricação de células do sangue e com deficiências no sistema imunológico. Para se cadastrar como doador, a pessoa deve ter entre 18 e 35 anos de idade, permanecendo no cadastro até os 60 anos de idade, limite para realizar doação.
Dadas a essencialidade da medula óssea no tratamento de diversas doenças graves e a temporalidade do cadastro, também é imprescindível que o Poder Público crie incentivos para o cadastramento de novos doadores, mostrando-se oportuna e conveniente a medida de concessão de isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos distritais.
A medida proposta por este projeto de lei, inclusive, já é norma no âmbito dos concursos para provimentos de cargos ou empregos em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. Essa é a previsão da Lei Federal n.º 13.656, de 30 de abril de 2018, cujo art. 1º dispõe:
Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
(...)
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A atual legislação aplicável aos concursos da esfera da União é mais uma razão para a necessidade de atualização da legislação vigente no Distrito Federal. A despeito da importante inovação no ordenamento distrital inicialmente proposta pelo então Deputado Agaciel Maia por meio da proposição que originou a Lei n.º 5.968/2017, atualmente a legislação pátria caminha no sentido de prever um benefício ainda maior aos candidatos cadastrados como possíveis doadores de medula óssea.
Salientamos, ainda, que a opção de inclusão da previsão de isenção proposta nesse projeto no art. 27 da Lei n.º 4.949/2012 se dá por razões de boa técnica legislativa, atendendo ao disposto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar n.º 13/1996, que determina que o mesmo assunto não será tratado por mais de uma lei.
No que tange aos aspectos formais de ordem constitucional, a matéria em questão trata de direito administrativo, sendo o Distrito Federal ente competente para legislar sobre o tema (nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Lei Orgânica do DF). Além disso, não há impeditivos para a iniciativa parlamentar, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, nem da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas fato que antecede a nomeação de servidor, no caso se trata exclusivamente à isenção do pagamento do valor da inscrição. Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2672, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33) (grifei)
Por todo exposto, com vistas à garantia de direitos a candidatos cadastrados como doadores de medula óssea e como incentivo a esse cadastro, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
[1] Matérias reservadas à iniciativa privativa do Governador do DF, conforme art. 71, § 1º, inciso II, da LODF.
[2] Confira-se https://redome.inca.gov.br/institucional/quem-somos/. Acesso em 19 de junho de 2023.
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Requerimento - (82384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene com o objetivo de homenagear a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 30 anos, no dia 04 de agosto de 2023, às 19h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos art. 124 e 145, V do Regimento Interno desta Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Recanto das Emas, a realizar-se no dia 04 de agosto de 2023, às 19h, no Auditório da Coordenação Regional de Ensino do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma homenagem a Região Administrativa Recanto das Emas (RA XV) que foi criada em 28 de julho de 1993 pela Lei nº 510/93 e regulamentada pelo Decreto nº 15.046/93, para atender o programa de assentamento do Governo do Distrito Federal e erradicar, principalmente, as invasões localizadas na RA I – Brasília.
O nome da RA originou-se da associação entre um sítio arqueológico existente nas redondezas, designado por “Recanto”, e o arbusto “canela-de-ema”, muito comum naquela área. Antigos moradores contavam que havia na região uma grande quantidade de emas – espécie própria do cerrado e, diante do processo de ocupação rural e urbana, esses animais foram ficando cada vez mais raros e algumas aves teriam sido doada ao Jardim Zoológico de Brasília.
A RA XV está localizada a 25,8 Km da RA Brasília e limita-se ao norte com a Samambaia, ao sul com o Gama, ao leste com o Riacho Fundo II e a oeste com o Município Santo Antônio do Descoberto – Goiás. O Recanto das Emas hoje é formado por 59 quadras residenciais. Segundo os dados da PDAD 2015, a população urbana estimada é de 145.304 habitantes.
Por reconhecer a importância e dignidade que representam os moradores e comerciantes desta nobre cidade, é que fazemos essa importante homenagem e celebração de forma honrosa por meio desta Sessão Solene.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Sala de sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Projeto de Lei - (82386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 que “Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal nos termos que especifica”
Art. 2º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta lei tem como objetivo estabelecer a doação de produtos apreendidos pelos órgãos públicos competentes, para instituições filantrópicas e de caridade.
Art. 2º Fica determinado que os produtos apreendidos em ações de fiscalização das autoridades distritais competentes, tais como Polícias, Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, Secretaria de Estado e Agricultura - SEAGRI, Brasília Ambiental - IBRAM, entre outros, poderão ser doados para instituições filantrópicas e de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso e após o cumprimento das formalidades legais necessárias.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos falsificados, nem materiais sem procedência que possam prejudicar a saúde de quem os utilizar.
Art. 3º As instituições filantrópicas e de caridade interessadas na doação dos produtos apreendidos deverão se cadastrar junto ao órgão competente responsável pela doação, apresentando documentação comprobatória de sua natureza jurídica e finalidade social.
Art. 4º A doação dos produtos apreendidos deve ser realizada de forma transparente, garantindo-se a isonomia entre as instituições filantrópicas e de caridade cadastradas, observadas as normas legais e procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 5º Os produtos doados devem ser destinados exclusivamente para o uso das atividades fins das instituições beneficiárias, sendo vedada a sua comercialização, salvo com autorização expressa e formal do órgão competente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo adequar e atualizar a normativa em vigor de forma a garantir que os produtos apreendidos em ações de fiscalização das autoridades competentes, sem restrição, sejam destinados para instituições sem fins lucrativos, que têm como finalidade prestar serviços relevantes à sociedade. Dessa forma, a destinação desses produtos pode gerar benefícios para a população em geral, principalmente para aqueles mais vulneráveis.
Ademais, tal medida não só contribui para a promoção da cidadania e melhora das condições sociais, como também colabora para que as instituições sem fins lucrativos realizem suas atividades com mais efetividade e recursos.
Por todo exposto infere-se que o objetivo principal deste projeto é dar um destino adequado para os produtos apreendidos em razão da eficaz fiscalização do Estado. O órgão competente vai centralizar e coordenar as doações, encaminhando os produtos aos programas sociais do Estado, creches conveniadas, abrigos e entidades beneficentes.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Requerimento - (82387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 25 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário, em homenagem ao Dia da Ordem DeMolay.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos artigos 99, IV e 124, do Regimento Interno desta Casa, a realização de sessão solene em homenagem ao dia da Ordem DeMolay, no dia 25 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A Ordem DeMolay é um grupo de jovens patrocinado e apoiado pela maçonaria desde 1919, foi criado nos Estados Unidos da América por um Maçom da cidade de Kansas City chamado Frank Sherman Land. No Brasil, o dia 18 de março foi instituído no calendário oficial do Distrito Federal como o dia do DeMolay através da Lei nº 4.304/2009.
A Ordem DeMolay é uma instituição social, para jovens do sexo masculino, com idade entre 12 a 21 anos, tem por objetivo criar bons cidadãos, que respeitam as leis, convivam em harmonia com a sociedade, auxiliam o próximo em suas necessidades básicas e educacionais e que, por meio do exemplo, sirvam como modelo a ser seguido por todos os jovens. Ou, nas palavras do Primeiro Diácono na Cerimônia de Iniciação:
“O grande objetivo de nossa Ordem é ensinar e praticar as virtudes que nos levam a uma vida pura, reta, patriótica e reverente, como a melhor preparação para a maioridade da qual nos aproximamos. Nós procuramos, sinceramente, ser melhores filhos, melhores irmãos e melhores amigos, para que, ao chegarmos aos anos da maioridade, possamos ser melhores homens.”
O DeMolay é responsável por conceder os Graus Iniciático e DeMolay e é a célula base da Ordem.A Ordem DeMolay está presente no Brasil com cerca de 110 mil membros filiados ao Supremo Conselho DeMolay Brasil, órgão responsável pela administração no país. Toda essa história do DeMolay merece ser lembrada e homenageada.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para APROVAÇÃO do presente Requerimento.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 16:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 17:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 17:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 17:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 18:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2023, às 12:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2023, às 13:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (82389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Rodoviário Federal e ao Aniversário de 95 anos da Instituição, a realizar-se no dia 15 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos artigos 99, IV e 124, do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Rodoviário Federal e ao Aniversário de 95 anos da Instituição, a realizar-se no dia 15 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma homenagem ao Dia do Policial Rodoviário Federal e ao Aniversário de 95 anos da Instituição que atua com eficiência nas rodovias e estradas do nosso Brasil.
A Polícia Rodoviária Federal – PRF, é um órgão policial ostensivo, organizado e mantido pela União, estruturado em carreira, subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem como principal função garantir a segurança nas rodovias federais e em áreas de interesse da União.
A PRF foi criada pelo presidente Washington Luiz, no dia 24 de julho de 1928, por meio do Decreto nº 18.323. Nessa época, a Instituição recebeu a denominação de “Polícia de Estradas”.
Sete anos depois, em 23 de julho de 1935, foi criado o primeiro quadro de servidores daqueles que, hoje, compõem a PRF. Estes eram denominados, à época, “Inspetores de Tráfego”. Por isso se comemora, no dia 23 de julho, o dia do Policial Rodoviário Federal. Com a presente preposição objetivamos homenagear os policiais e também essa importante instituição.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:04:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 14:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 14:13:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 14:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 14:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 14:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 15:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (82385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene para o Lançamento da Frente Parlamentar de Apoio às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, dia 21 de agosto de 2023, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene para o Lançamento da Frente Parlamentar de Apoio as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais , a realizar-se no dia 21 de agosto de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição de Sessão Solene é para o lançamento Frente Parlamentar de Apoio as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, cujo objetivo principal é discutir, defender e apresentar propostas legislativas, em conjunto com a população, associações representativas e de vários segmentos da comunidade para a implementação e formulações de políticas públicas e fomento do desenvolvimento dos segmentos produtivos no âmbito do Distrito Federal.
Além disso, a referida Frente será um eixo de cooperação com os órgãos públicos e privados unidos a uma discussão mais ampla de questões, na busca soluções viáveis, criativas e democráticas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição. Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Projeto de Lei - (82358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a instituição concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, bem como a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que essas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Parágrafo único A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 2° desta Lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º A partir da data de publicação desta Lei, as novas instalações de fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa usuária, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, devendo conter a identificação da empresa responsável por sua manutenção.
Art. 6º Fica a empresa concessionária ou permissionária obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 7º As penalidades serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. A multa também será fixada pelo Poder Executivo, a depender do tamanho do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do Distrito Federal, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por escopo, sanar grave prejuízo imputados aos moradores ao longo das ruas e avenidas do Distrito Federal: o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.
Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o a óbito.
É preciso acabar com o excesso de fios soltos, amenizar o impacto com a poluição visual que prejudica a paisagem e o embelezamento da Capital Federal. A medida deve diminuir os riscos de choques para crianças que brincam nas ruas, bem como portadores de deficiência física e idosos, que encontram maior dificuldade de locomoção no momento em que encontram os fios soltos.
Esses fios representam um risco iminente à segurança pública, uma vez que podem ocasionar acidentes e fatais. Além disso, a retirada desses fios soltos contribuiria para a melhoria do visual da cidade, tornando-a mais agradável e moderna, o que pode impactar positivamente no turismo e na qualidade de vida dos moradores. A Resolução 1044/2022, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), determina que as empresas têm responsabilidade de respeitar as normas técnicas aplicadas, inclusive quanto aos custos, e esclarece que a empresa concessionária ou permissionária tem a responsabilidade de cortar a fiação que está no chão. Por essas razões, é fundamental que seja aprovada uma legislação que obrigue a limpeza e retirada dos fios soltos nos postes do DF , em benefício da segurança e qualidade de vida da população.
No tocante à constitucionalidade da matéria em tela, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo emanou decisão devidamente fundada por meio do Acórdão (in verbis)
VOTO Nº 20.653
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2103766-45.2017.8.26.0000 REQUERENTE: Prefeito do Município de Presidente Prudente
REQUERIDO: Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente
COMARCA: Presidente Prudente
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 5º, 47, II E XIV, E 144 CE) E INVASÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF). INOCORRÊNCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
Lei Municipal que “dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas”.
Norma que se refere à determinação de retirada de fios e cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem uso ou ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está autorizado a legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, I, II e VIII da Constituição Federal submetem às regras de direito urbanístico.
I. A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não repercute em ato de gestão administrativa.
II. . Disciplina de polícia administrativa sobre a colocação e manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo . Princípio da Separação dos Poderes invulnerado.
III.. Não usurpa a competência da União para legislar sobre energia a lei local que cuida do meio ambiente urbano, determinando à concessionária de energia elétrica a conformação aos padrões urbanísticos nela estabelecidos.
IV. . Questão que versa sobre simples disciplina relacionada ao planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal).
V. . Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. Matéria de iniciativa concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Precedentes do Órgão Especial.
VI. . Matéria que não pode ser tratada como sendo de gestão administrativa, mas, sim, como de proteção à urbe, a ensejar o reconhecimento de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis, ao teor do art. 30, I, II e VIII da Carta Federal.
VII.. A Constituição de 1988 concedeu especial atenção à matéria urbanística, reservando-lhe diversos dispositivos sobre diretrizes do desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182, CF), sobre preservação ambiental (arts. 23, III, IV, VI e VII, 24, VII, VIII, e 225, CF), sobre planos urbanísticos (arts. 21, IX, 30 e 182, CF) e, ainda, sobre a função urbanística da propriedade urbana.
VIII. . A competência para “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive, habitação, saneamento básico e transportes urbanos” (art. 21, XX, CF)é da União, ao passo que foi atribuída aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, tendo “[...] por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182, CF).
IX. Coube ao Município, então, promover o adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a competência constitucional sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes as normas urbanísticas são mais explícitas, porque neles se manifesta a atividade urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva.
X. Não se verifica afronta ao artigo 25 da Carta Estadual. A lei vergastada “dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas”, portanto, cria disposições, essencialmente, à empresa concessionária e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura atuantes no Município de Presidente Prudente, e não ao próprio Município.
XI. Improcedência do pedido.
Imperioso destacar a competência do Distrito Federal em legislar sobre a matéria, conforme disposto no art. 17 da LODF (in verbis).
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
…
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
…
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
Mister memorar que a matéria em epígrafe já tramitou nesta Casa de Leis por meio do Projeto de Lei nº 1406/2017, de autoria do ilustre deputado Rodrigo Delmasso, texto que serviu de base para a presente proposição, mas que foi arquivado por meio da PORTARIA-GMD Nº 215, DE 08 DE MAIO DE 2023, merecendo prosperar de forma a atender à sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 427/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 427/2023, que “Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição. ”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao crivo da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 427/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que tem por objetivo estabelecer as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdicional.
No art. 1º do projeto de lei pretende-se estabelecer as competências, atribuições e serviços das administrações regionais, observado os objetivos da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013.
No artigo. Art. 2º, por sua vez, lista as áreas de competência das administrações regionais, dos quais incluem a execução dos serviços públicos próprios da região, a promoção de ações para receber e processar a solicitação da população, a articulação com órgãos da Administração Pública para execução de políticas públicas, a representação do Poder Público perante a comunidade e o licenciamento de obras e atividades.
Quanto ao Art. 3º determina a responsabilidade direta das administrações regionais na execução de serviços específicos, como o licenciamento de atividades e obras, o zoneamento de feiras, a construção de equipamentos públicos e a execução de serviços relacionados à limpeza e ao manejo de resíduos sólidos.
No que se refere o Art. 4º tipifica os recursos que o Poder Executivo deve disponibilizar para operação e a execução das atividades e dos serviços previstos nesta Lei.
Com o Art. 5º pretende-se determinar que as ações, serviços e atividades de cada Administração Regional devem ser previamente planejadas em um plano de ação anual, contemplando o inventário de equipamentos comunitários, como melhorias a serem realizadas e como demandas da população.
A seguir o Art. 6º e Art. 7º preveem que a Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
É o Relatório
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 65, I, alínea “m” do Regimento Interno desta Casa, tem competência para analisar e emitir parecer sobre assuntos relacionados a serviços públicos em geral.
O presente projeto de lei visa estabelecer as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no Distrito Federal, buscando uma descentralização administrativa que permita maior proximidade entre a administração pública e a população local, observado os objetivos definidos na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013.
Destaque-se que a Lei 5.161, de 2003 estabelece critérios para a criação de regiões administrativas no Distrito Federal.
Referida Lei, dispõe os objetivos a serem alcançados quando da criação de regiões administrativas do Distrito Federal, conforme a seguir transcrito:
Art. 1º A criação de regiões administrativas no Distrito Federal tem por objetivo:
I – executar as funções administrativas locais;
II – integrar e harmonizar as ações e programas de governo com os interesses da comunidade local;
III – promover a coordenação dos serviços públicos;
IV – representar o governo do Distrito Federal junto à comunidade local.
Parágrafo único. Entende-se por regiões administrativas a divisão do território do Distrito Federal com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
Mencionada Lei nº 5.161, de 2013 não traz em seu bojo as competências, atribuições e serviços das administrações regionais, o que comprova que a Proposição ora sob exame e parecer complementa às disposições daquela Norma, de forma oportuna.
A proposição apresenta uma abordagem pertinente e necessária, uma vez que as administrações regionais são responsáveis por questões próprias e peculiares de cada região administrativa, visando atender às demandas específicas da população local.
Vale enfatizar que o Decreto nº 38.094 de 28 de março de 2017, “Aprova o regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências”, assim vários aspectos abordados no PL, em análise, estão contemplados no decreto em questão.
Assim sendo, entende esta Comissão que a proposta dar maior eficácia ao Decreto nº 38.094/2017, vez que ao estabelecer por Projeto de Lei, competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais, em âmbito macro, proporciona maior eficácia às disposições do Decreto em relevo.
Entendemos que o objetivo proposto pelo ilustre parlamentar, Ricardo Vale, autor da Proposição, seja o de oferecer uma maior força normativa relativamente às atribuições das Administrações Regionais, já que no que concerne à lei e ao decreto, a primeira tem mais força normativa porque, para sua formação, concorrem conjuntamente o Poder Legislativo e o Poder Executivo, onde aquele, formado por parlamentares, discute e aprova o projeto de lei, e este, assumido pelo governador, mediante a sanção, transforma em lei o projeto de lei aprovado pelo Legislativo.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 427/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, face tratar-se de norma complementar à Lei nº Lei nº 5.161, de 2013, tendo em vista que dispõe sobre as competências, atribuições e serviços das administrações regionais, observado os objetivos quando da criação de regiões administrativas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente
DEPUTADO João cardoso
Relator
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Projeto de Lei - (82354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM DF) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º- Esta lei estabelece a instalação de câmeras de monitoramento em todas as passarelas e passagens subterrâneas localizadas na cidade de Brasília.
Art. 2º- As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em pontos estratégicos das passarelas e passagens subterrâneas, com o objetivo de garantir a segurança e a tranquilidade dos cidadãos que utilizam esses espaços públicos.
Art. 3º- As câmeras de monitoramento deverão ser interligadas ao sistema de videomonitoramento do COPOM DF, permitindo o acompanhamento e a identificação de ocorrências em tempo real. O COPOM DF ficará responsável pelo monitoramento contínuo dessas câmeras, bem como pelo acionamento das equipes da PMDF quando necessário.
Art. 4º- O DER DF terá acesso às imagens monitoradas pelo COPOM DF, mediante convênio e a concordância do Comando da PMDF, com o objetivo de utilizar as informações para aprimorar o planejamento das ações de segurança nas vias e estradas sob sua responsabilidade.
Art. 5º- O DER DF será responsável pela manutenção e reparo das câmeras de monitoramento nas passarelas e passagens subterrâneas, garantindo seu pleno funcionamento.
Art. 6º- O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará em advertências e multas ao órgão responsável pela instalação e manutenção das câmeras de monitoramento, conforme regulamentação posterior.Art. 7º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta lei.
Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo principal aumentar a sensação de segurança da população que utiliza as passarelas e passagens subterrâneas de Brasília. Esses locais, muitas vezes, são utilizados por criminosos para a prática de delitos, colocando em risco a integridade física e o patrimônio dos cidadãos.
A instalação de câmeras de monitoramento e a presença de motocicletas da PMDF nesses espaços públicos contribuirão para inibir a ação de criminosos e auxiliar na resolução de eventuais ocorrências. Além disso, permitirá ao DER DF utilizar as informações coletadas para o planejamento e execução de ações de segurança nas vias e estradas sob sua jurisdição.A Polícia Militar do Distrito Federal poderá colocar policiais de motocicletas ou de bicicletas fazendo ronda diária nos locais garantindo assim, mais segurança aos transeuntes diários.
Dessa forma, solicito aos nobres pares que aprovem este projeto de lei, garantindo mais segurança aos cidadãos de Brasília.Sala das Sessões, julho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2023, às 11:32:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (82356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/11/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de julho de 2023
jÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 7 - SACP - (82357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (82325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 152/2023, de autoria do Sr. Deputado Robério Negreiros, aprovado conforme Portaria GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À SELEG, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 152/2023, de autoria do Sr. Deputado Robério Negreiros, aprovado conforme Portaria GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À SELEG, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/07/2023, às 15:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Quadra Poliesportiva na Quadra 02, Conjunto G –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Quadra Poliesportiva na Quadra 02, Conjunto G– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (82301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto G –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto G– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça na Quadra 02, Conjunto B –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 02, Conjunto B– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto I –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto I– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82304)
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Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça na Quadra 02, Conjunto A –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 02, Conjunto A– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Indicação Nº DE 2023
((Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário na Quadra 17/24- Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário na Quadra 17/24 – Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário na Quadra 19/20- Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário na Quadra 19/20 - Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 19/20- Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Parque Infantil na quadra 19/20 - Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Quadra Poliesportiva na Quadra 17/24- Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Quadra Poliesportiva na Quadra 17/24 – Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (82274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Campo Sintético na Quadra 08- Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Campo Sintético na Quadra 08 - Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (82273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Pergolado na Quadra 19/20- Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Pergolado na Quadra 19/20 - Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Código Verificador: 82273, Código CRC: 12f523c8
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Indicação - (82277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça na Quadra 17/24- Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 17/24 – Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Pergolado na Quadra 17/24- Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Pergolado na Quadra 17/24- Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama..
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Deputado daniel donizet
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2023, às 11:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (82275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de julho de 2023
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Servidor(a), em 13/07/2023, às 17:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (82238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração e reconhecimento aos 17 anos de criação da Lei Maria da Penha, a realizar-se no dia 7 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do art. 135 inciso I, alínea a, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em comemoração e reconhecimento aos 17 anos de criação da Lei Maria da Penha, a realizar-se no dia 7 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio deste requerimento, gostaria de justificar a necessidade de realizar uma Sessão Solene em homenagem aos 17 anos de criação da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 7 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A Lei Maria da Penha, criada em 7 de agosto de 2006, representa um marco histórico na luta contra a violência doméstica e familiar no Brasil. Seu esforço foi resultado de uma intensa mobilização social e de um esforço coletivo para garantir a proteção dos direitos das mulheres e combater a violência de gênero.
Ao longo desses 17 anos, a Lei Maria da Penha tem desempenhado um papel fundamental na conscientização da sociedade sobre a gravidade da violência contra as mulheres, na proteção das vítimas e no enfrentamento desse problema social. A lei estabelece medidas protetivas, define os tipos de violência e suas punições, e cria o controle para a prevenção e o combate à violência doméstica e familiar.
A realização de uma Sessão Solene em homenagem aos 17 anos da Lei Maria da Penha é de extrema confiança para reconhecer as conquistas alcançadas, prestar homenagem às mulheres que foram vítimas de violência e reafirmar o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a promoção da igualdade de gênero, a proteção dos direitos das mulheres e a erradicação da violência doméstica e familiar.
Destarte, a Sessão Solene permitirá a participação de autoridades, especialistas, representantes da sociedade civil e das mulheres que foram beneficiadas pela Lei Maria da Penha. Será um espaço propício para compartilhar experiências, debater propostas de aprimoramento da legislação e fortalecer o compromisso em continuar avançando na proteção dos direitos das mulheres.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos nobres pares a aprovação do presente Requerimento de Sessão Solene em comemoração e reconhecimento aos 17 anos de criação da Lei Maria da Penha, a realizar-se no dia 7 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 11:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 11:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 11:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (82242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/08/2023 - 19 horas - Itapoã (Quadra 61, Área Especial, entre os Conjuntos D/E, Condomínio Dellago)
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de julho de 2023
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Servidor(a), em 13/07/2023, às 14:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (82241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/07/2023, às 13:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 491, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Chico Vigilante, lido em 04/05/2023 e aprovado em 08/05/2023, conforme Portaria-GMD nº 212, publicada no DCL de 09/05/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 18:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 258/2023, de autoria do Sr. Deputado João Cardoso, aprovado conforme Portaria GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 12 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 18:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82218, Código CRC: 795e09a5
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Despacho - 1 - CERIM - (82182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 12 de julho de 2023
alana gabilan rodrigues
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 12/07/2023, às 14:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82182, Código CRC: 28d175dd
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Despacho - 8 - SACP - (82184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 14:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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