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Projeto de Lei - (85600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
§ 1º A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.
§ 2º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3º Nos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à matrícula:
I - a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e
II - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
§ 4º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 6º O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil obedecerá apenas ao critério da idade da criança.
Art. 3º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
I - não discriminação;
II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III - não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros;
V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e
VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo propor a proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Acompanhadas de seus pais, crianças chegam ao país em situação extremamente vulnerável, muitas vezes sem registro ou qualquer documento de identidade. A situação que vivenciam é tão precária quanto o amparo ofertado pelo Estado brasileiro.
Em que pesem os diversos diplomas referentes aos refugiados, a falta de registro ou de qualquer documento de identidade impedem o acesso a direitos essenciais, como educação.
Na prática, somente após a concessão do pedido de Refúgio é concedido o devido documento de identificação. O longo processo burocrático não consegue responder de forma eficaz às imediatas exigências da criança refugiada. Privada de seus direitos fundamentais – como identidade, saúde e educação –, eles se encontram ao relento de todos os diplomas e dispositivos, constitucionais e ordinários, que lhes dizem respeito.
A proposta é sim possibilitar que nossa infância tenha maiores condições de se desenvolver de forma plena, respeitados todos os direitos elencados em nossa Constituição Federal.
A defesa dos direitos da criança prevista na Constituição Federal de 1988 foi determinante na elevação destes ao patamar de princípios da proteção integral, devendo, a partir daí serem tratados com absoluta prioridade. A redação conferida ao § 4º do art. 227, do reportado Diploma, estabeleceu que:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Na oportunidade, afirmo que assuntos ligados a proteção dos interesses da criança, ou seja, da família, devem ser tratados com total zelo, de forma a possibilitar o estrito cumprimento do que nossa Carta Política do Distrital Federal asseverou ao elencar, em total harmonia com o sobredito texto, em seu art. 3º, inciso XII, quando realçou que o Poder Público deve “promover, proteger e defender os direitos da criança e do adolescente”.
Posteriormente outra grande conquista atribuída a luta intensa pela formalização dos direitos da criança na República Federativa do Brasil foi a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.
Em 25 de maio de 2000, foi ratificado o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, onde em seus art. 8º e 9º ficou estabelecido que:
“Art. 8º Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular:
(...)
d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
(...)
3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da criança.
(...)
Art. 9º…………………………………………………………………………………………………………
(...)
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos”.
Na mesma perspectiva, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas tem apelado aos Estados-Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança que adotem medidas legais adequadas para que a criança vítimas não sejam revitimizados nos procedimentos legais.
O acesso a infância a educação deve ocupar espaço prioritário na agenda de todo o Poder Público e sociedade. A retórica de que o futuro do nosso país está nas mãos de nossas crianças não deve ser tomado por cafona ou antiquada, mas como bandeira, a ser hasteada com total paixão e resignação.
Ao Poder Público não é dado negligenciar-se quanto aos deveres de proteção integral conferido às crianças em situações de extrema situação de vulnerabilidade.
Por derradeiro, enfatizo que a aprovação da presente proposição por esta Casa Legislativa contribuirá significativamente para a elaboração da de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto e pelas razões apresentadas, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente Projeto de Lei, com a urgência que se faz necessária.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 17:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (85601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de sessão solene, na sede da NOVACAP, no dia 20 de setembro de 2023, às 9hs, em homenagem aos 67 anos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, na sede da NOVACAP, no dia 20 de setembro de 2023, às 9hs, em homenagem aos 67 anos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
JUSTIFICAÇÃO
Como é de conhecimento notório a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP foi criada pela Lei nº. 2.874 de 19 de setembro de 1956, pelo então presidente do Brasil, Juscelino Kubistchek de Oliveira, com a finalidade de gerenciar e coordenar a construção da Nova Capital do Brasil.
Em 21 de abril de 1960, a Capital foi inaugurada, entretanto muita coisa deveria ser feita para que a cidade se consolidasse e tivesse condições de ser a Capital do País, efetivamente, e, dentro deste objetivo, a NOVACAP continua existindo.
Assim, por ser uma empresa pública do Governo do Distrito Federal, a NOVACAP é o principal braço executor das obras de interesse do GDF, seja diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, com vistas ao alcance do bem-estar coletivo, à alocação econômico-social eficiente de recursos, à prestação dos serviços, em respeito à sustentabilidade ambiental e à responsabilidade social.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 18:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 15:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 15:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 16:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 17:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 17:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 21:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 10:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (85599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Garçom, no dia 5 de setembro de 2023, as 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Garçom, no dia 5 de setembro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de garçom surgiu há quase 270 anos, na França, com o surgimento dos primeiros restaurantes após a Revolução Francesa. Aqui no Brasil, a profissão completou 120 anos no dia 11 de agosto.
Ao longo desses anos, a categoria vem se especializando, o que torna o ofício mais valorizado, alcançando melhores remunerações e conquistas trabalhistas importantes. A criação de cursos profissionalizantes, o surgimento dos sindicatos, a regulação e a própria cultura dos garçons fortalece cada vez mais a profissão.
O serviço proporcionado pelos garçons é uma das possibilidades de diferenciação da experiência com os clientes, o que leva os estabelecimentos a investirem em treinamentos e reciclagem, elevando a qualidade do atendimento.
Para além disso, este ano o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares-SECHOSC-DF, comemora o JUBILEU DE OURO – 50 anos de defesa dos direitos de todos os trabalhadores desta categoria. A entidade é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social desde 1973, pela importante contribuição na valorização destes profissionais.
Diante do exposto, e considerando a grande contribuição deste profissional para a população do DF, rogamos o apoio dos nobres paras na aprovação deste Requerimento, a fim de que possamos homenagear esta importante categoria de trabalhadores.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 15:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 09:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (85602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento denominado Festival Medieval Brasil.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento denominado Festival Medieval Brasil, que ocorre anualmente no mês de setembro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, nos últimos anos, tem sido palco do evento denominado Festival Medieval Brasil.
O Festival Medieval Brasil é um evento temático, com foco em atividades educacionais, esportivas e artística. É voltado para crianças, jovens e adultos de todas as idades.
O nome do evento já sinaliza a ênfase no período histórico conhecido como Idade Média, ou período medieval. Os frequentadores do festival têm a oportunidade de viver uma verdadeira imersão nos aspectos culturais dessa época histórica: música, artes cênicas, artes marciais, moda, entre outros elementos.
Sua realização se dá no mês de setembro.
O evento é um nítido atrativo turístico, além de gerar empregos temporários e dinamizar os negócios, atendendo numerosa parcela da sociedade que tem interesse pela temática.
Importa destacar que nesta Casa já foi apresentado projeto semelhante, PL 2.105/2018, de autoria da então deputada e atual Vice-Governadora, Celina Leão. O projeto encontra-se definitivamente arquivado.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 15:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (85597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 24 de agosto de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 16:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (85376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (85372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (85371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (85308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Estabelece diretrizes para criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres (Wollying) no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para o programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Entende-se como violência psicológica entre mulheres:
I - maltrato psicológico às mulheres por parte de outras mulheres; e
II - qualquer atitude entre mulheres que tragam ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação e exclusão, seja no âmbito social, corporativo e familiar.
Art. 3º O programa de fortalecimento mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres possui os seguintes objetivos:
I - conscientização sobre a ocorrência de violência psicológica entre mulheres;
II - desenvolvimento de habilidades que gerem a promoção mental, trazendo equilíbrio emocional da mulher;
III - conscientização e promoção da união entre mulheres no que diz respeito ao combate de práticas discriminatórias e constrangedoras entre as mesmas;
IV - realização de palestras e debates em unidades escolares, órgãos do poder público, terceiro setor e organizações da sociedade civil a fim de que haja conscientização sobre a prática de violência psicológica entre mulheres; e
V - incentivo a capacitação de educadores e gestores públicos para identificar a prática da violência psicológica entre mulheres, tanto na sua forma ativa quanto passiva, e os riscos emocionais e psicológicos dela decorrentes.
Art. 4º São diretrizes para o programa de fortalecimento mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres:
I - realizar campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental das mulheres e os efeitos devastadores da violência psicológica;
II - desenvolver materiais informativos que destaquem os sinais da violência psicológica, os impactos na saúde mental e os recursos disponíveis;
III - estabelecer centros de atendimento específicos para mulheres, com profissionais especializados em saúde mental, psicologia e assistência social;
IV - oferecer aconselhamento individual, terapias de grupo e suporte psicológico para mulheres que sofreram violência psicológica;
V - introduzir programas de educação nas escolas, comunidades e local de trabalho, abordando a saúde mental, os direitos das mulheres e os efeitos da violência psicológica;
VI - oferecer workshops e treinamentos para profissionais de saúde, educadores e líderes comunitários sobre como identificar e lidar com casos de violência psicológica;
VII - garantir que as mulheres tenham acesso a informações sobre serviços de apoio disponíveis, como linhas de apoio, abrigos e grupos de suporte;
VIII - criar uma plataforma online com informações detalhadas sobre os recursos, facilitando o acesso e a busca de ajuda;
X - estabelecer parcerias com instituições legais para oferecer orientação jurídica e assistência às mulheres vítimas de violência psicológica;
XI - garantir que as leis de proteção às mulheres sejam aplicadas rigorosamente, com medidas efetivas de punição para os agressores;
XII - criar grupos de apoio onde as mulheres possam compartilhar experiências e emoções, promovendo a solidariedade e a construção de redes de apoio;
XIII - oferecer sessões de terapia individualizada para ajudar as mulheres a lidar com o trauma e fortalecer sua resiliência emocional;
XIV - realizar pesquisas para avaliar a eficácia do programa e identificar áreas que precisam de aprimoramento;
XV - utilizar os resultados da pesquisa para ajustar e melhorar continuamente as estratégias e abordagens do programa;
XVI - colaborar com organizações não governamentais, instituições de saúde, educadores e outros atores relevantes para fortalecer a implementação e o impacto do programa;
XVII - promover a cooperação entre diferentes setores para abordar de maneira holística as questões de saúde mental e violência psicológica; e
XVIII - estabelecer um sistema robusto de monitoramento e avaliação para acompanhar os resultados do programa, identificar lacunas e realizar ajustes conforme necessário.
Art. 5º Acaso sejam identificadas mulheres inseridas em situação de violência psicológica promovida por outras mulheres, àquelas poderão ser encaminhadas para acompanhamento psicológico adequado.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O termo Wollying é a junção de duas palavras em inglês - woman, que significa mulher e bullying, que significa atos de agressão e intimidação repetitivos contra um indivíduo que não é aceito por um grupo, tornando o termo uma tradução livre para assédio moral praticado de mulheres contra mulheres, conduta que afeta sua auto-estima, confiança e vida em geral.
O maltrato psicológico às mulheres por parte de outras mulheres já é investigado há 20 (vinte) anos e tem recebido maior atenção nos últimos anos. Que mulher ao longo da vida não se sentiu, pelo menos uma vez, alvo de críticas de outras mulheres? E quem já não fez parte alguma vez de uma conversa em que se acusava uma delas de algum rumor, ou se ridicularizava a alguma mulher pelo seu aspecto físico?
Se algo caracteriza o gênero feminino é a intuição, e é pouco provável que isto falhe quando uma mulher se sente vítima de um tratamento vexatório por parte de uma ou de um grupo de mulheres. E essa agressão, sem importar o grau, repercute negativamente na pessoa que a recebe e também para aquela que reproduz.
Identificar, conscientizar e adotar mecanismos para conter tais práticas é o objetivo primordial deste Projeto de Lei.
Qualquer incômodo/maltrato psicológico sofrido pelo ser humano é capaz de ocasionar àquele que o sofre sintomas próprios deste tipo de situações: desequilíbrio emocional, baixa autoestima, problemas de autoimagem, insegurança, desamparo, sentimentos de medo, rejeição, solidão, incompreensão. É possível até mesmo desenvolver depressão e pensamentos de suicídio, levar a faltas no trabalho ou ao pedido demissão de um emprego.
Essa vivência, quando se estende por longos períodos, produz estados de alerta permanente característico de episódios de estresse pós-traumático, e aumenta o risco de evolução para fobias específicas (social, por exemplo), ansiedade generalizada e inclusive, transtornos alimentares, alcoolismo e transtornos de personalidade dependente.
Por outro lado, a mulher que maltrata utiliza sua conduta para proteger-se do mesmo dano que ela causa, ou seja, a crítica, o descrédito, a rejeição, etc. Isso pode ocasionar um comportamento obsessivo dirigido ao controle de detalhes que ela considera imprescindíveis para manter esse estado prevalente aos demais, e que costumam fundamentar o conteúdo de suas críticas.
A exposição continuada a este tipo de exigências pode dar lugar a quadros psicopatológicos que possuem como denominador comum o estresse, a ansiedade e a conduta obsessiva por determinados aspectos da imagem e da competência social.
Diante disso e dos aspectos envolvidos quando se trata de violência psicológica e bullying o que inclui que suas vítimas podem ceifar a própria vida por não sentirem proteção, liberdade e respeito junto à sociedade é que apresento o presente Projeto de Lei solicitando aos nobres pares sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 12:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (85307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para incluir doadores de medula óssea entre os beneficiários de isenção da taxa de inscrição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
Art. 27 ..............................
III – o doador de medula óssea que comprove cadastramento no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 5.968, de 16 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O transplante de medula óssea é modalidade de tratamento indicada para doenças relacionadas com a fabricação de células do sangue e com deficiências no sistema imunológico. Os principais beneficiados com o transplante são pacientes com leucemias originárias das células da medula óssea, linfomas, doenças originadas do sistema imune em geral, dos gânglios e do baço, bem como anemias graves (adquiridas ou congênitas).
Outras doenças, não tão frequentes, também podem ser tratadas com transplante de medula, como as mielodisplasias, doenças do metabolismo, autoimunes e vários tipos de tumores. O transplante de medula óssea pode ser indicado para o tratamento de um conjunto de cerca de 80 doenças.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2.600, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes. A norma estabelece que o Instituto Nacional do Câncer – INCA é o órgão responsável pelo gerenciamento da lista de potenciais receptores de células-tronco hematopoéticas, por meio do sistema informatizado Registro de Receptores de Medula Óssea – REREME (art. 36, §2º), bem como pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME (art. 117, IV, IX e X), cabendo ao órgão determinar tecnicamente a necessidade de campanhas de recrutamento de doadores voluntários para o REDOME.
A referida Portaria também define as indicações para a realização desse procedimento, entre as quais destacamos: leucemia mieloide aguda, linfoma não Hodgkin, doença de Hodgkin, mieloma múltiplo e neuroblastoma.
O REDOME conta com 5 milhões de pessoas cadastradas e, anualmente, acrescenta, em média, 300 mil novos doadores voluntários; com isso, ocupa o terceiro lugar entre os maiores bancos de doadores de medula óssea do mundo, sendo o maior banco com financiamento exclusivamente público. Apesar desses dados promissores, ampliar o número de doadores cadastrados é um desafio permanente, pois quanto maior esse número, maiores as chances de encontrar doadores compatíveis para os eventuais receptores.
Foi para contribuir para ampliar o número de potenciais doadores que esta Casa aprovou a Lei distrital nº 5.968, de 16 de agosto de 2017, de autoria do nobre Deputado Agaciel Maia, que dispõe sobre a redução no valor da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no Distrito Federal para cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea. A Lei prevê redução de 50% no valor das taxas de inscrição para os cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea (art. 1º), comprovados mediante apresentação de documento expedido pela entidade coletora ou pela entidade responsável por cadastro de doador de medula óssea, que deve ser juntado ao ato de inscrição (art. 2º).
Por outro lado, posteriormente, foi aprovada a Lei federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. A lei estabelece a isenção para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde (art. 2º, II).
Como visto, há diferenças entre as duas leis: a Lei distrital reduz em 50% o valor da taxa de inscrição a ser paga, enquanto a Lei federal isenta de pagamento o referido doador. Além disso, para comprovação, a Lei federal deixa claro que o candidato deve comprovar registro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, enquanto a distrital menciona documento emitido pela entidade coletora ou responsável pelo cadastro.
Recebemos queixas de candidatos que relatam dificuldades para garantir esses benefícios, particularmente o relativo à lei distrital, em função da dificuldade de comprovação. A partir disso, consideramos necessário adequar a legislação distrital à norma federal, mais ampla e clara.
Porém, para realizar essa atualização, é preciso levar em conta a existência da Lei distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e que já prevê, no seu art. 27, outras condições beneficiadas com a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público.
Nesse sentido, consideramos que o mais adequado, do ponto de vista da técnica legislativa, bem como para facilitar o acesso aos cidadãos à legislação distrital, realizar a adequação por meio de alteração da Lei distrital nº 4.949, de 2012, para incluir os doadores voluntários de medula óssea entre os beneficiários da isenção da taxa de inscrição.
Acreditamos que, com a apresentação do presente Projeto de Lei, contribuímos para aperfeiçoar a legislação distrital, bem como para ampliar o número de cidadãos dispostos a se inscrever como doadores voluntários de medula óssea, forma importante de participação solidária com a saúde coletiva.
Posto isso, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em … de 2023
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 13:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (85311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 549 DE 2023
Redação Final
Estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o programa Acolher Eles e Elas, destinado a oferecer assistência financeira e psicossocial aos órfãos de feminicídio, nos termos do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2º O programa Acolher Eles e Elas tem como objetivo principal amparar crianças e adolescentes que perderam a genitora em virtude de feminicídio, promovendo o acolhimento desses beneficiários.
Art. 3º O órfão de feminicídio, para ter acesso ao benefício, deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter ficado órfão em decorrência de feminicídio;
II – ser menor de 18 anos ou estar em situação de vulnerabilidade até os 21 anos;
III – residir comprovadamente no Distrito Federal por no mínimo 2 anos;
IV – comprovar estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º O auxílio financeiro a ser concedido pelo programa Acolher Eles e Elas tem caráter temporário e visa suprir as necessidades básicas dos beneficiários, tais como alimentação, moradia, educação, saúde e acesso à cultura e ao lazer.
Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro não pode ultrapassar o valor de 1 salário mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deve promover ações de sensibilização, divulgação e orientação à população sobre a importância do combate ao feminicídio, a existência do programa Acolher Eles e Elas e os direitos dos beneficiários.
Art. 6º O programa Acolher Eles e Elas pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio e oferecer oportunidades de capacitação profissional aos beneficiários.
Art. 7º O Poder Executivo pode criar equipe multidisciplinar de profissionais capacitados em psicologia, assistência social e áreas afins, com o objetivo de garantir o atendimento psicossocial adequado aos órfãos de feminicídio.
Art. 8º O acompanhamento e a avaliação contínua do programa Acolher Eles e Elas são realizados por órgãos competentes do Distrito Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 10. O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar o programa Acolher Eles e Elas, estabelecendo critérios de concessão, valores do auxílio, forma de acompanhamento psicossocial e demais disposições necessárias à sua efetivação.
Art. 11. Compete aos respectivos órgãos e entidades regularem os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/08/2023, às 16:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 17:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a ampliação do horário de funcionamento do restaurante comunitário do Riacho Fundo II-DF, até às 14h.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a ampliação do horário de funcionamento do restaurante comunitário do Riacho Fundo II-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a ampliação do horário de atendimento do restaurante comunitário do Riacho Fundo II até as 14h diariamente, pois atualmente segundo relatado, o mesmo encontra-se funcionando até as 13h30.
O objetivo de uma restaurante comunitário é ser um equipamento público auxiliar da politica de segurança alimentar e nutricional, o qual deve garantir o acesso a alimentação adequada a população, principalmente às famílias em estado de vulnerabilidade social, a um preço acessível.
Desta forma é evidente a necessidade de ampliar o horário de atendimento do restaurante, pois assim será possível garantir o acesso à alimentação por toda população, tendo em vista que muitas famílias necessitam fazer grandes deslocamentos para chegar ao Restaurante Comunitários, o que demanda tempo.
Assim, sugiro a ampliação do horário de atendimento do restaurante comunitário do Riacho Fundo II, a fim de garantir o devido atendimento e acesso a alimentação adequado por toda a população que depende desse serviço público.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 13:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (85306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Ceof para Redação Final de Veto rejeitado.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
rita de cassia souza
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 23/08/2023, às 10:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (85309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 549/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, e da emenda nº 1 (85247).
Brasília, 23 de agosto de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 11:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre na avenida principal do Sol Nascente na altura da QNP 24 localizado na Região Administrativa do Sol Nascente / Por do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre na avenida principal do Sol Nascente na altura da QNP 24 localizado na Região Administrativa do Sol Nascente / Por do Sol - RA XXXII. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade, desta forma, é fundamental a revitalização das faixas de forma a tornar o local mais seguro para travessia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 16:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (85179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, pela admissibilidade e aprovação, com o acatamento da Emenda de Redação apresentada, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:21:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (85178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, pela admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (85183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (85185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - CEOF - (85182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (85177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, pela admissibilidade, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (85184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 8 - CEOF - (85181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, pela admissibilidade, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Moção - (85165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos/às conselheiros/as de Saúde do Distrito Federal pelos relevantes trabalhos e contribuições para o Sistema Único de Saúde em prol da comunidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos aos/às conselheiros/as de Saúde do Distrito Federal pelos relevantes trabalhos e contribuições para o Sistema Único de Saúde em prol da comunidade. Em 2023, o Conselho de Saúde do Distrito Federal completa 50 anos sendo relevante prestigiar pessoas que prestam trabalho voluntário de suma importância para a população. Os conselheiros visam sempre a promoção do atendimento digno à população, conforme demonstram as breves biografias que acompanham seus nomes:
Lucilene Maria Florêncio de Queiroz - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Jeovânia Rodrigues Silva - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2016 – 2019, 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal.
Adriana Lira da Silva - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Riacho Fundo I gestão 2021 - 2024. Representa o segmento usuário.
Aécio Alves do Nascimento - Presidente do Conselho Regional de Saúde de Sobradinho na gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador.
Ailton Velez da Silva - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde de Ceilândia gestão 2013 - 20269. Representa o segmento usuário pelo Instituto Cultural Menino de Ceilândia.
Alane Andrelino Ribeiro - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2020 -2023. Representa o segmento usuário pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde.
Alzira M. dos Passos Folha - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde de Santa Maria gestão 2022 - 2025. Representa o segmento usuário pelo Instituto Comunitário de Santa Maria e outras regiões.
Analene Gonçalves dos Santos - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Riacho Fundo II gestão 2022-2025. Representa o segmento usuário pela Paróquia Sagrada Família de Taguatinga Norte
Andrecinda Rocha de Morais Pina - Presidente do Conselho Regional de Saúde de Ceilândia na gestão 2010 - 2019. Representa o segmento trabalhador.
Arilene de Souza Luís – Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Aridelma Maria de Fátima Santos - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Taguatinga gestão 2023 - 2026. Representa o segmento usuário pela Paróquia Sagrada Família de Taguatinga Norte.
Aroldo Pinheiro de Moura Neto - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Taguatinga gestão 2015 - 2023. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Odontologistas do DF.
Armanda Maria de Andrade Lima - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde São Sebastião gestão 2022 - 2025. Representa o segmento trabalhador pelo Sindsaúde.
Augusta Viviane da Silva Farias - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde São Sebastião gestão 2022 - 2025. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Barbara de Albuquerque Berçot - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pela Fundação Hemocentro de Brasília.
Carlos Roberto Valério dos Santos (In memorian) - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde de Sobradinho gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pelo Sindsaúde.
Carolina de Fátima Couto - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal em 2023. Representa o segmento gestor pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal.
Ciomar Alves Andrade - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Riacho Fundo I gestão 2021 - 2024. Representa o segmento Trabalhador.
Ciracy Pereira Alves - Presidente do Conselho Regional de Saúde do Riacho Fundo I gestão 2021 - 2024. Representa o segmento usuário.
Conrado Álvares do Nascimento - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde de Brazlândia gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal.
Cristiano Sodré de Farias - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Brazlândia gestão 2021 - 2024. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Danúsia Maria Nunes Rosa - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Riacho Fundo I gestão 2021 - 2024. Representa o segmento usuário.
Davi Santana da Silva - Presidente do Conselho Regional de Saúde de São Sebastião gestão 2022 - 2023. Representa o segmento usuário.
Darly Dalva Silva Máximo - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 – 2023. Representa o segmento usuário pela Associação dos Cidadãos Solidários aos Movimentos Populares.
Denise Teresa Tavares - Presidente do Conselho Regional de Saúde de Santa Maria gestão 2022 - 2025. Representa o segmento trabalhador.
Diego Fernandes da Silva - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Gama gestão 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Domingos de Brito Filho - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pelo Movimento Integrado de Saúde Comunitária do Distrito Federal.
Edson Ferreira Campos - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Brazlândia gestão 2021 - 2024. Representa o segmento usuário pelas Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo.
Eduardo Fleury de Santana- Presidente do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia gestão 2022 - 2024. Representa o segmento usuário.
Edivania Deodato Da Silva - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Samambaia gestão 2023 - 2026. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Elenice Pereira de Sousa - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Brazlândia gestão 2021 - 2024. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do DF.
Eliene Angélica de Lima - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde São Sebastião gestão 2022 - 2025. Representa o segmento usuário pela Paróquia Santo Afonso.
Elza Ferreira Noronha - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2017 - 2023. Representa a segmento gestor pelo Hospital Universitário de Brasília.
Enóquio Sousa Rocha - Presidente do Conselho Regional de Saúde do Gama gestão 2021 - 2023. Representa o segmento usuário.
Eurides de Jesus Domingos - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Gama gestão 2015 - 2024. Representa o segmento usuário pelo Sindicato dos Aposentados e Pensionaistas Nacional.
Fábio Souza Durães Ornelas – Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Paranoá gestão 2022 - 2025. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Fátima Lúcia Rôla - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pela Associação dos Profissionais de Saúde Pública do Distrito Federal.
Francisca Carlas Almeida - Presidente do Conselho Regional de Saúde de Riacho Fundo II gestão 2022 - 2025. Representa o segmento usuário.
Gilcimar Monteiro Costa – Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Brazlândia gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pela Associação Rural dos Moradores e Produtores do Núcleo Rural Morada dos Pássaros e Adjacência.
Helia Maria da Silva Morato - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Taguatinga gestão 1997 - 2023. Representa o segmento trabalhador pela Associação dos Profissionais de Saúde Pública do DF.
Hélcio Gomes Ferreira - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pela Associação dos Deficientes do Gama e Entorno.
Helvécio Ferreira da Silva - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pela Associação dos Profissionais de Saúde Pública do Distrito Federal.
Hércules Marinho Lopes - Conselheiro de Saúde gestão 2020 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Humberto de Oliveira Lopes - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pelo Conselho Regional de Farmácia.
IIderlene Maria Barbosa das Chagas - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Riacho Fundo II gestão 2022 - 2024. Representa o segmento trabalhador.
Inocência Rocha da Cunha Fernandes - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa a segmento gestor pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência de Saúde do DF - SES/DF.
Isaires Florenço de Souza - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pela Associação dos Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal.
Ivanilde Soares Maia – Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Brazlândia gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pela Associação dos Catadores e Reciclagem de Brazlândia.
Ivanuzia Rodrigues Melo - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Sobradinho gestão 2011 - 2023. Representa o segmento usuário.
Jaira Leite Ramos - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pela Pastoral de Saúde do Distrito Federal.
Jansen Roger Sousa Rodrigues - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Joana Jeker dos Anjos - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Brasília gestão 2017 - 2023. Representa o segmento usuário pela Recomeçar – Associação de Mulheres Mastectomizadas de Brasília.
João Elias Lima Araújo - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pela Associação Brasiliense de Combate à AIDS – Grupo Arco-Íris.
Joel dos Santos Abreu - Presidente do Conselho Regional de Saúde de Samambaia gestão 2017 - 2025. Representa o segmento usuário.
Jonisvaldo José da Conceição - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Samambaia gestão 2023 - 2025. Representa o segmento usuário pela Associação dos Inquilinos de Samambaia.
José Arnaldo Pereira Diniz - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Brasília gestão 2017 - 2023. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Odontologistas do DF.
José Ferreira Simões - Presidente do Conselho Regional de Saúde de Taguatinga gestão 2020 – 2023. Representa o segmento usuário.
José Washington - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Riacho Fundo I gestão 2021 - 2024. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Josiane Alves Jacob - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal no ano de 2023. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal.
Karine Rodrigues Fonseca - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pela Associação Brasileira de Enfermagem do Distrito Federal.
Keyla Siqueira Brito - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Riacho Fundo I gestão 2021 - 2024. Representa o segmento usuário.
Kleidson Oliveira Bezerra - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Sobradinho gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário.
Leovegilda Marlúcia Costa Bouche - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Sobradinho gestão 2019-2023. Representa o segmento usuária.
Lilian Silva Martins - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Riacho Fundo II gestão 2023 - 2026. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Luciano Moresco Agrizzi - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Lucimar Malaquias - Conselheiro de Saúde do Conselho Regional de Saúde Planaltina gestão 2023 - 2026. Representa o segmento usuário pelo Instituto Lucimar Malaquias.
Lucimar Gonçalves da Costa Zero - Conselheira de Saúde do Conselho Regional de Saúde Ceilândia gestão 2022 - 2025. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Luiz Carlos Macedo Fonseca - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pela Associação Brasília Inclusiva e Direitos Sociais.
Marcos Moura Santos - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal.
Marco Antônio Costa Santos - Presidente do Conselho Regional de Saúde do Paranoá gestão 2022 - 2025. Representa o segmento usuário.
Márcio da Mata Souza - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal.
Márcio Pascoal Ribeiro Júnior - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Sobradinho gestão 2011 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Maria Abadia Cassiano das Mercê - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Ceilândia gestão 2022 - 2025. Representa o segmento usuário.
Maria Aurilene Gonçalves Pedroza - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Maria Creuza Evangelista de Aquino - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Paranoá gestão 2023-2026. Representa o segmento usuário pelo Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá e Itapoã.
Maria do Carmo Jadão Viana – Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Brazlândia gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pela Associação Rural dos Moradores e Produtores do Núcleo Rural Morada dos Pássaros e Adjacência.
Maria Goreti de Lima - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Brasília gestão 2018 - 2023. Representa o segmento trabalhador pela Associação Brasileira de Enfermagem.
Maria Herislani Inocêncio Lima - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pelo Centro Acadêmico de Saúde Coletiva da Universidade de Brasília.
Maurício Gomes Fiorenza - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Michel Platini Gomes Fernandes - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pela Aliança Nacional LGBTI.
Miriam Marques Nery - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pela Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brasília.
Mirian Aparecida de Sousa - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde de Santa Maria gestão 2022 - 2026. Representa o segmento usuário pela Associação Nairim.
Moises de Miranda e Silva - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde de Planaltina gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Naythielle Letícia Guerra de Souza - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do DF gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pelo Centro Acadêmico de Saúde Coletiva da Universidade de Brasília.
Nerivânia Camilo de Araújo - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Brazlândia gestão 2021 - 2024. Representa o segmento usuário pelas Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo.
Noeme Abreu - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Samambaia gestão 2020 - 2025. Representa o segmento usuário pela Associação Liga Desportiva.
Osnei Okumoto - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Paulo Martins Vieira - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 -2023. Representa o segmento usuário pela Associação dos Deficientes do Gama e Entorno.
Pedro Bezerra da Silva - Presidente do Conselho Regional de Saúde de Planaltina gestão 2019 - 2026. Representa o segmento trabalhador.
Rafael Luiz Lira de Luna - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 -2023. Representa o segmento usuário pela Aliança Nacional LGBTI.
Raimundo Ferreira da Silva - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 -2023. Representa o segmento usuário pela Associação e Casa dos Hemofílicos do Distrito Federal.
Rita de Cássia Louzeiro Barros - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 -2023. Representa o segmento usuário pela Cooperativa Central Base de Apoio do Sistema Ecosol no Distrito Federal Base Brasília LTDA.
Rodrigo de Araújo da Silva - Presidente do Conselho Regional de Saúde de Brasília gestão 2017 - 2023. Representa o segmento trabalhador.
Rozângela Fernandes Camapum - Conselheira de Saúde gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal.
Rubens Bias Pinto - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde.
Sandra Araújo de França - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde de Brazlândia gestão 2021-2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Sandro Rogério Rodrigues Batista - Conselheiro de Saúde gestão do Conselho de Saúde do Distrito Federal 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Sarah Maria Coelho de Souza - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pelo Movimento Integrado de Saúde Comunitária do Distrito Federal.
Shirlene Freire do Amaral - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 -2023. Representa o segmento usuário pela Associação Brasília Inclusiva e Direitos Sociais.
Silvana Medeiros da Silva – Conselheira de Saúde do Conselho Regional de Saúde Brazlândia gestão 2021 - 2024. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF.
Silvestre Araújo - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pela Associação Brasília Inclusiva e Direitos Sociais.
Solange Pereira de Souza - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal.
Terezinha de Jesus Pantoja Henrique - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento usuário pela Cooperativa Central Base de Apoio do Sistema Ecosol no Distrito Federal Base Brasília LTDA.
Tiago Sousa Neiva - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento trabalhador pela Associação Médica de Brasília.
Tiago Pereira da Costa - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Paranoá gestão 2023 - 2026. Representa o segmento usuário pela Associação de Moradores e Produtores Rurais do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos.
Thiago Santos Martins Alves - Conselheiro de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Uirandê Carvalho de Oliveira - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Paranoá gestão 2014 - 2025. Representa o segmento usuário pela Associação dos Produtores e Moradores de Sobradinho, dos Melos e Capão da Onça.
Valdinei Marciano - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Paranoá gestão 2022 - 2025. Representa o segmento trabalhador.
Valdenize Tiziani - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2019 - 2023. Representa o segmento gestor pelo Hospital da Criança de Brasília – José Alencar.
Valterdes Silva Nogueira - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Brazlândia gestão 2021 - 2024. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Vanessa Vasconcelos Carvalho - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Brasília gestão 2016 - 2018. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
Vera Lúcia Bezerra da Silva - Conselheira de Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal gestão 2016 -2023. Representa o segmento usuário pela Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brasília.
Vitória Corrêa da Silva - Conselheira de Saúde Conselho Regional de Saúde Riacho Fundo II gestão 2023 - 2025. Representa o segmento usuário pelo Conselho de Mulheres Cristãs do Brasil.
Williamar Dias Ribeiro - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Gama gestão 2018 - 2020. Representa o segmento trabalhador pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Willy Pereira da Silva Filho - Conselheiro de Saúde Conselho Regional de Saúde Santa Maria gestão 2022 - 2025. Representa o segmento gestor pela Secretaria de Saúde do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos a estas pessoas cidadãs e cidadãos, que prestaram relevantes trabalhos e contribuições para a saúde do Distrito Federal em prol da comunidade.
Na função de conselheiros e conselheiras de saúde elaboram propostas para a Política de Saúde, emitem pareceres nos processos encaminhados pelos gestores, fiscalizam os serviços prestados pelo SUS, além de representar a instituição em debates e no diálogo com os usuários. O conselheiro visa sempre a promoção do atendimento digno à população.
Em 2023, o Conselho de Saúde do Distrito Federal está completando 50 anos sendo relevante prestigiar pessoas que prestam trabalho voluntário de suma importância para o Sistema Único de Saúde.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestar seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 09:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85165, Código CRC: 3d62e529
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (85164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3045/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3045/2022, que “Altera a Lei n° 4.077, de 28 de dezembro de 2007, que Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3045/2022, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo alterar a Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, a qual “cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM e dá outras providências”.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição se justifica pelo fato de haver ocorrido uma alteração na estrutura da PMDF, que se deu por meio de inovações advindas do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e do Decreto Distrital nº 41.167, de 1º de setembro de 2020, que regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Em linhas gerais, a proposta visa adequar a Lei nº 4.077/2007 à nova estrutura da PMDF, a fim de eliminar incongruência normativa e propiciar efetividade à referida lei.
A proposta tramita em regime de urgência e foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Segurança (CS) e em análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O Projeto de Lei foi apreciado pela CS, tendo sido aprovado no âmbito daquela Comissão, estando pendente de análise pela CEOF e por esta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 3045/2022.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (alteração da composição do Conselho de Administração do FUNPM), está prevista no art. 25, § 1º, art. 30, inciso I e II, art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal para legislar sobre a sua organização e administração e sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 15, incisos I e V, atribui competência privativa do Distrito Federal, legislar sobre a organização de seu Governo e de sua Administração, bem como dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos.
Quanto à iniciativa, o § 1º, inciso IV, do art. 71 da LODF, assentou a competência privativa do Governador do Distrito Federal para projetos de lei que disponham sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública, requisito preenchido pela proposição em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a Constituição Federal consagra a segurança pública como direito fundamental, assegurando a valorização dos policiais como condição essencial para o exercício pleno da cidadania, paz e valorização da vida. Nesses termos, a presente proposição, que visa readequar a composição do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, vai ao encontro dos anseios esposados pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração, novidade e técnica legislativa, inerentes às normas jurídicas.
Ante o exposto, e sem nenhum reparo a ser empreendido, concluímos que o Projeto de Lei ora analisado está de acordo com a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, razão pela qual se manifesta voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3045/2022.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 4 - CESC - (85163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 247/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 247/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Nos termos do art. 147, §1º, do Regimento Interno da CLDF, recomendo que considere a apresentação do Substitutivo (ID 85020) apresentado fora do prazo para a confecção do parecer. Conforme esse dispositivo e por deliberação dos membros da CESC em reunião, a emenda integrará o parecer, se for aprovada, ou será considerada inexistente, se rejeitada.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
MÔNICA DE SOUZA SANTOS
Secretária da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 10 - CESC - (85157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 274/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 274/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (85159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 460/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 460/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (85158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 435/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 435/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 08:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (85161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 457/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 457/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (85162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 464/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 464/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (85160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 458/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 458/2023.
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Brasília, 22 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 08:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (84986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 375/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 375/2023, que “Dispõe sobre o direito de os usuários avaliarem o atendimento nos hospitais e unidades de saúde pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 375 de 2023, que assegura aos usuários dos hospitais e unidades de saúde pública do Distrito Federal o direito à avaliação do atendimento realizado pelos seus profissionais de saúde e do apoio administrativo, conforme disposto no art. 1º.
Pelos arts. 2° e 3°, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal deve disponibilizar o acesso a canais de atendimento e avaliação, bem como gerir os dados obtidos.
Pelo art. 4°, caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da publicação.
Os art 5° e 6° tratam das cláusulas de vigência da Lei, na data de sua publicação, e da revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor ressalta que o projeto volta-se à consecução de medidas aptas a melhorar o atendimento aos cidadãos na saúde pública do Distrito Federal, por meio da fiscalização da qualidade dos serviços pelos órgãos centrais de gestão.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A presente proposição tem por finalidade assegurar aos usuários dos hospitais e unidades de saúde pública do Distrito Federal o direito à avaliação do atendimento realizado pelos seus profissionais de saúde e do apoio administrativo.
Ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
De fato, a avaliação de atendimento é uma ferramenta essencial para se compreender a experiência do paciente na unidade de saúde, e permite aos gestores públicos a identificação dos gargalos que têm afetado a qualidade do serviço prestado. A avaliação pode produzir informação tanto para a melhoria das intervenções em saúde como para o julgamento acerca da sua cobertura, acesso, equidade, qualidade técnica, efetividade, eficiência e percepção dos usuários a seu respeito.
Além disso, entendemos que a garantia do direito à avaliação do atendimento prestado pelos profissionais da saúde pública, bem como pelo seu corpo de apoio logístico e administrativo, coaduna-se com os princípios da eficiência e da transparência na Administração Pública.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 375 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 17:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, providências para a ampliação das equipes médicas da UBS 12, localizada no Setor QNQ, e da UBS 15, localizada no Setor QNR, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, providências para a ampliação das equipes médicas da UBS 12, localizada no Setor QNQ, e da UBS 15, localizada no Setor QNR, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão para ampliação das equipes médicas da UBS 12 e da UBS 15 visa a atender uma demanda da população local, que enfrenta dificuldades no acesso a serviços básicos de saúde de qualidade.
Considerando a relevância da atenção à saúde da população mais vulnerável e a necessidade de aprimorar os serviços de saúde nas áreas mais carentes do Distrito Federal, a ampliação das equipes médicas nos postos de saúde do Sol Nascente se apresenta como uma ação prioritária, a fim de proporcionar um atendimento mais eficaz e humanizado a essa comunidade.
A presença de profissionais de saúde qualificados em quantidade suficiente para a atender à demanda contribuirá para o fortalecimento do sistema de saúde na região, permitindo diagnósticos precoces, tratamentos adequados e a promoção de práticas preventivas.
O atendimento à saúde precisa ser prioridade absoluta para garantir o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos. A saúde é um direito fundamental e cabe ao Estado oferecer serviços de qualidade para que todos possam ter acesso a atendimento médico, independentemente de sua condição socioeconômica.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SES, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 21 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 08:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na vicinal 495-DF, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na vicinal 495-DF, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região de Santa Maria que lutam incessantemente por melhorias na região.
A instalação de iluminação pública na vicinal 495-DF, trará mais segurança para a população, uma vez que pode prevenir acidentes, quedas e colisões de veículos. Uma iluminação pública de qualidade ajuda a identificar obstáculos, sinalizações de trânsito e cruzamentos, melhorando a segurança tanto para pedestres quanto para motoristas.
A iluminação pública de qualidade é fundamental para criar ambientes mais seguros, inclusivos, atrativos e sustentáveis, melhorando a qualidade de vida da população e promovendo o desenvolvimento harmonioso das cidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 16:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida São Francisco, Rua Alamedas dos Ipes, Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida São Francisco, Rua Alamedas dos Ipes, Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da iluminação pública na Avenida São Francisco Rua Alameda dos Ipes, Ponte Alta Norte, na RA do Gama.
É fundamental garantir a manutenção da iluminação da Avenida, há um intenso fluxo de veículos e pedestres e há diversos postes com as lâmpadas queimadas, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente.
Cabe destacar que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos motoristas e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 16:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na Quadra QR 309, Conjunto G, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na Quadra QR 309, Conjunto G, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Quadra QR 309, Conjunto G, de Santa Maria, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e relatam a existência constante de veículos em alta velocidade, causando perigo aos moradores da região.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutores de velocidade, do tipo “Quebra-molas”, de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à essa comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 16:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores em frente ao Centro de Ensino Fundamental 403 de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores em frente ao Centro de Ensino Fundamental 403 de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 3 - SELEG - (84979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/08/2023, às 12:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (84981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP/CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência. (Despacho 84979).
Brasília, 18 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 12:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (84561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo dispor sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelecer o processo administrativo para apuração dessas infrações.
A proposição é composta de cento e quarenta artigos, divididos em três capítulos. O Capítulo I é dividido em cinco seções, o Capítulo II é dividido em treze seções e o Capítulo III (sobre disposições finais), por sua vez, não é dividido em seções.
A seção I, do Capítulo I, apresenta as disposições gerais e conceitua, no art. 2º, infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Na sequência, a seção II aborda as sanções administrativas. O art. 3º elenca as penalidades, que isolada ou cumulativamente, serão aplicadas para aqueles que cometerem as infrações administrativas ambientais: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais; produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para o cometimento infração; destruição ou inutilização do produto apreendido; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra e suas respectivas áreas; interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; demolição; suspensão parcial ou total das atividades; e as restritivas de direito.
Ademais, são listadas, no art. 4º, como espécies de penalidade restritiva de direito: suspensão de registro, licença ou autorização de caráter ambiental; cancelamento de registro, licença ou autorização de caráter ambiental; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Para a aplicação das referidas sanções, a autoridade fiscal, conforme prevê o art. 8º, deverá observar: a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; a situação econômica do infrator, levando-se em consideração sinais aparentes ou indícios exteriores de riqueza e porte da atividade; e o nível de instrução e o grau de compreensão do infrator.
Nos artigos seguintes dessa seção, cada penalidade é detalhada e são estabelecidas as hipóteses de aplicação, com exceção das penalidades restritivas de direito e de interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade. No caso da penalidade de multa, as circunstâncias atenuantes e agravantes são discriminadas nos art. 14 e 15.
A seção II, ao seu turno, lista as medidas administrativas de caráter cautelar, quais sejam: apreensão; embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas; suspensão de venda ou fabricação de produto; suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição. Tais medidas, nos termos do art. 29, § 1°, serão aplicadas quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária.
Por sua vez, a seção VI dispõe sobre os prazos prescricionais e determina que a ação punitiva da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, quando apurar infração à legislação ambiental em vigor, prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Entretanto, o art. 32 da referida seção afirma que a prescrição da pretensão punitiva da administração não afasta a obrigação de reparar o dano ambiental.
Já na seção V estão previstas as infrações administrativas ambientais e as respectivas sanções. No Projeto de Lei constam as seguintes infrações: infrações contra a fauna; infrações contra a flora; infrações relacionadas a produtos florestais; infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação; infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais; e infrações contra a administração ambiental.
O Capítulo II do PL aqui analisado trata do processo administrativo para apuração das infrações ambientais, dispondo, em cada seção, sobre as etapas do processo e de seus respectivos regramentos para apuração e julgamento da infrações: seção I trata das disposições preliminares; seção II dispõe sobre a apuração fiscal; seção III, sobre notificação; seção IV, sobre a autuação; seção V, sobre comunicação de infração ambiental; seção VI, sobre autoria desconhecida; seção VII, sobre a ciência da autuação; seção VIII, sobre a comunicação dos autos processuais; seção IX, sobre os prazos; seção X dispõe sobre a defesa; seção XI dispõe sobre instrução e julgamento; seção XII dispõe sobre os recursos; e seção XIII dispõe sobre procedimento relativo à destinação dos bens e animais apreendidos.
Ademais, o Capítulo II ainda estipula que o processo administrativo ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Além disso, será aplicado ao processo, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 2001.
Por fim, o Capítulo III, nas disposições finais, determina que a Lei nº 4.092, de 2008, e a Lei nº 4.060, de 2007, sigam os ritos e os prazos processuais estabelecidos neste Projeto de Lei. Além disso, altera a redação do art. 47 da Lei nº 2.725, de 2001, que “Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal”.
Os artigos 136 e 140 trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação, de modo a revogar o Título V da Lei n° 41, de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”, e os art. 55 e 56 da Lei n° 3.031, de 2002, que “Institui a Política Florestal do Distrito Federal”.
Na Exposição de Motivos (Nº 15/2021 – IBRAM/PRESI), o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM/DF) sustenta que “a proposta da nova lei sobre infrações ambientais possibilita tornar o sistema mais certo e seguro aos indivíduos, porquanto as infrações são previstas em lei de forma clara e direta, além de adequar as infrações administrativo-ambientais à nova realidade do Direito Ambiental no Brasil e no Distrito Federal”.
Em relação ao processo administrativo para apuração das infrações administrativas, o Presidente acrescenta que “o presente processo será um avanço em matéria ambiental para o Distrito Federal, o que reafirma sua maturidade e autonomia político-administrativa, além de trazer segurança jurídica para o cidadão, celeridade e economia processual para a Administração Pública. Ademais, adequa as infrações ambientais e suas penalidades à realidade socioeconômica do Distrito Federal e, principalmente, torna a proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora do Cerrado mais eficiente e eficaz”.
No prazo regimental, foram apresentadas 7 emendas. Ressalta-se ainda que, com encerramento da 8ª legislatura e o início da 9ª legislatura, foi redesignado relator para a proposição.
Ademais, para análise deste PL, foi instituído Grupo de Trabalho pelo Ato do Terceiro Secretário nº 01, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal de 26 de janeiro de 2022, p. 03.
Por fim, a proposição foi distribuída a esta CFGTC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
1 - Introdução
Nos termos do art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de transparência na gestão pública, política de acesso à informação e mecanismos de participação social na gestão pública.
O Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, pretende alterar as disposições a respeito das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelecer o processo administrativo para a apuração dessas infrações, a despeito do atualmente disposto no Título V da Política Distrital de Meio Ambiente (Lei n° 41, de 1989) e no Decreto Distrital n° 37.506, de 2016, que estabelece o procedimento administrativo para apuração e aplicação das sanções em decorrência de infrações contra o meio ambiente.
O sistema jurídico brasileiro de responsabilização dos infratores às normas ambientais está fundamentado na tríplice responsabilidade, quais sejam, a penal, a civil (obrigação de reparar ou indenizar o dano) e a administrativa, cumulativas e independentes entre si, com procedimentos de apuração próprios[1], conforme emerge da dicção do art. 225, da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido, o inciso IV do art. 3° da Lei n° 6.938, de 1981, que dá as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente, considera poluidor, em seu sentido amplo, a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental.
No que tange à responsabilização administrativa, intrinsecamente relacionada ao exercício do Poder de Polícia ambiental, compete aos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) fiscalizar e aplicar sanções administrativas aos degradadores dos recursos naturais. Essas atribuições são previstas para os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas competências, e independem de manifestação judicial, podendo ser efetivadas pela própria administração pública, distintamente das sanções civil e penal.
A atuação obrigatória do Estado decorre da natureza indisponível do meio ambiente, cuja proteção é reconhecida como indispensável à dignidade e à vida de todas as pessoas, que é o núcleo essencial dos direitos fundamentais. No exercício do Poder de Polícia ambiental, os órgãos competentes devem atuar dentro dos limites da lei e com observância do devido processo legal[2].
Além disso, a norma constitucional federal (art. 5°, inciso II, e art. 37) dispõe que os representantes da administração pública, quando da aplicação de sanções administrativas, devem reger-se pelo princípio da legalidade, do qual o poder público não pode impor ou proibir comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasado em lei federal, estadual, distrital ou municipal, que lhe permita a proibição ou a imposição de sanções.
Dessa forma, a infração ambiental é fundada na violação das normas de proteção ao meio ambiente, de modo a se configurar ação ou omissão que contrarie as normas ambientais. Assim, mesmo que determinada ação ou omissão cause danos ambientais, caso não esteja tipificada em normas, não incidirá a responsabilidade administrativa ao poluidor. No entanto, isso não impede a responsabilização do degradador no âmbito civil, ou seja, a obrigação de reparar os danos eventualmente causados.
Nessa monta, foi editada a Lei Federal n° 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e seu respectivo Decreto regulamentador n° 6.514, de 2008, no que se refere às infrações administrativas ambientais em âmbito federal. Decorre de ambas as normas a definição de infração administrativa ambiental:
“Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Portanto, a tutela administrativa ambiental não visa apenas à repressão dos prejuízos efetivados ao meio ambiente, mas também tem a pretensão de coibir condutas potencialmente danosas aos recursos naturais ou que violem as regras jurídicas de proteção ao meio ambiente.
Em âmbito distrital, vigora atualmente a Lei n° 41, de 1989, que dispõe sobre diretrizes gerais dos procedimentos administrativos e infrações de maneira ampla, além de cuidar de questões relativas ao processo e aos prazos. Já o Decreto n° 37.506, de 2016, de forma mais específica, estabelece os procedimentos administrativos a serem levados a cabo na apuração dessas infrações, sem, no entanto, tipificar condutas infracionais.
O Poder Executivo, ao regulamentar a matéria por meio do Decreto n° 37.506, de 2016, teve o intuito de trazer maior higidez aos procedimentos e ao processo de apuração das infrações administrativas ambientais, contudo também trouxe dificuldades de atuação, uma vez que não se revela a via legal adequada para rever a Lei n° 41, de 1989 - uma lei em sentido estrito é o instrumento apropriado para tal revisão. À vista disso, pretende-se incorporar a lógica do Decreto Federal n° 6.514, de 2008, à estrutura de aplicação da lei distrital, a fim de que as muitas sobreposições entre as normas federais e distritais sejam amenizadas.
De forma geral, o PL n° 2.364, de 2021, aqui analisado, dispõe de maneira muito semelhante à Lei Federal n° 9.605, de 1998, e ao Decreto Federal n° 6.514, de 2008, consolidando, em uma mesma norma, diversas das infrações ali previstas, bem como os diversos procedimentos de apuração e ritos processuais administrativos já positivados. Noutro ponto, importa destacar que o PL acrescenta novas condutas infracionais, categorias e valores de multas e atenuantes, bem como dispõe sobre prazos e procedimentos de maneira diversa das normas federais e distritais em vigor.
Dito isso, cabe esclarecer que, neste parecer, ativemo-nos às competências regimentais de mérito da CFGTC.
2 – Análise da proposição
2.1 – Disposições gerais
Na seção do PL que trata sobre as disposições gerais (art. 1° e 2°), é determinado o escopo de aplicação da futura lei: disposições sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e o respectivo procedimento de apuração e aplicação das sanções administrativas delas decorrentes. Além disso, é conceituado infração administrativa como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
No que tange às competências desta Comissão, um primeiro ponto a ser observado é a ausência de previsão de mecanismos de transparência e publicidade dos atos emanados pela atuação fiscalizatória ambiental. Nesse sentido, convém destacar dois princípios básicos do Direito Ambiental: i) o princípio da participação comunitária (popular) ou princípio democrático; e ii) o princípio da informação, sendo esse último pressuposto para o exercício do primeiro. Sobre o tema, dispõe o Princípio dez da Declaração do Rio 92 (Eco 92):
“A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar de processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso a procedimentos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos”.
À vista disso, os dados ambientais devem ser amplamente divulgados para que haja efetiva participação dos interessados nas questões ambientais. Como evoca Machado[3], as informações ambientais recebidas pelos órgãos públicos devem ser transmitidas à sociedade civil, excetuando-se as matérias que envolvam comprovadamente segredo industrial ou do Estado. A informação ambiental deve ser transmitida sistematicamente, e não apenas nos chamados acidentes ambientais.
Consoante a Constituição Federal (art. 5°, XXXIII), “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Assim, não resta dúvida sobre o interesse coletivo de que são dotadas as informações sobre o meio ambiente, motivo pelo qual tais dados devem ser efetivamente difundidos e publicados pelo Poder Público, com periodicidade e em meios hábeis a atingir a coletividade interessada.
Além da previsão constitucional, a garantia do acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) está expressamente prevista na Lei Federal n° 10.650, de 2003. Nos termos do seu art. 2°, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico.
Por conseguinte, uma vez que verificamos a ausência de dispositivo que garanta a publicidade dos atos emanados pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental, entendemos necessária a inclusão de dispositivo que trate especificamente da publicidade das ações realizadas por parte do órgão ambiental. Essa disposição tem a finalidade de amoldar a legislação distrital ao disposto no art. 4° da Lei Federal n° 10.650, de 2003, que “Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama”.
Nesse sentido, o PL aqui em análise prevê apenas algumas hipóteses de publicação de atos no art. 7°, relacionados aos embargos e interdições vigentes. No entanto, é relevante a inclusão, por parte do órgão ambiental distrital, de todas as situações elencadas no art. 4° da Lei n° 10.650, de 2003, no sistema de transparência de informações ambientais, comando que deve ser a regra dos atos emanados pela administração pública. Para isso, sugerimos a inclusão do seguinte art. 3° na Seção I do PL n° 2.364, de 2021, renumerando-se os demais dispositivos, conforme emenda aditiva anexa a este parecer.
PL n° 2.364, de 2021
Proposta de art. 3° ao PL n° 2.364, de 2021
Não há previsão
Art. 3º Devem ser publicados em Diário Oficial e disponibilizadas no respectivo sítio eletrônico do órgão ambiental listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
Quadro 1: Proposta de inclusão de art. 3° ao PL n° 2.364, de 2021.
2.2 – Das sanções administrativas
A seção II do Capítulo I do PL trata sobre as sanções administrativas, quais sejam: i) advertência; ii) multa simples; iii) multa diária; iv) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para o cometimento infração; v) destruição ou inutilização do produto apreendido; vi) suspensão de venda e fabricação do produto; vii) embargo de obra e suas respectivas áreas; viii) interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; ix) demolição; x) suspensão parcial ou total das atividades; e xi) restritiva de direitos.
Sobre este ponto, dentre outras sanções previstas, convém salientar duas das sanções restritivas de direito levadas a cabo no art. 4°, quais sejam: i) suspensão de registro, licença ou autorização de caráter ambiental; ii) cancelamento de registro, licença ou autorização de caráter ambiental. O Decreto n° 6.514, de 2008, prevê a suspensão/cancelamento de qualquer registro, licença ou autorização (por exemplo, de caráter comercial, habitacional, profissional, ambiental, para eventos, etc.), não apenas as de caráter ambiental. Por outro lado, o PL apenas prevê a suspensão/cancelamento de registro, licença ou autorização de caráter ambiental, o que nos parece uma restrição que prejudicaria a efetividade da norma no sentido de coibir a prática reiterada de infrações ambientais. Portanto, retirar a expressão “caráter ambiental” do texto, permitiria a aplicação da sanção mais efetiva ao caso concreto. Para isso, oferecemos emenda modificativa aos incisos I e II do artigo 4° do PL, anexa a este parecer.
Incisos I e II do art. 4° do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação aos incisos I e II do art. 4° do PL n° 2.364, de 2021
Art. 4º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização de caráter ambiental;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização de caráter ambiental;
[...]
Art. 4º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
[...]
Quadro 2: Proposta de redação aos incisos I e II do art. 4° do PL n° 2.364, de 2021.
Ainda na seção das sanções administrativas, mas na subseção II, que trata da multa, o art. 15 estabelece diversas circunstâncias agravantes que majoram a multa, quando não constituem ou qualificam a infração, quais sejam: i) cometer a infração de forma continuada ou permanente; ii) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; iii) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; iv) concorrerem os efeitos diretos sobre a propriedade alheia; v) ter a infração atingido áreas sob proteção legal; vi) empregar o agente métodos cruéis no abate, manejo ou captura de animais; vii) ocorrer a infração em período de defeso à fauna; viii) ser a infração cometida em domingos ou feriados; ix) ser a infração cometida à noite; x) ocorrer a infração mediante fraude; xi) ser a infração facilitada por servidor público no exercício de suas funções; xii) ocorrer a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental.
Nota-se, aqui, que diversamente do que prevê atualmente a Lei Distrital n° 41, de 1989, e a Lei Federal n° 9.605, de 1998, a ausência de dispositivos que enquadrem como agravantes da multa as situações em que o infrator coagir outrem para a execução material da infração; ter o infrator agido com dolo direto ou eventual para a prática delituosa; afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; e ter sido a infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
A prática de coação como uma agravante é necessária para que aquelas pessoas que se utilizam de seu poderio físico ou econômico para se ocultarem por trás da atuação de indivíduos vulneráveis ou “laranjas” sejam punidas com maior vigor. Além disso - considerando a responsabilização administrativa subjetiva -, o infrator deve, de acordo com o princípio da proporcionalidade, receber maior sanção quando pratica o ilícito pautado por sua vontade livre e consciente (dolo), em comparação à sanção recebida quando violar um mero dever de cuidado (culpa).
No mesmo sentido, a sanção deve ser agravada quando a infração afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente, uma vez que, nesses casos, o amplo dano, de difícil mensuração e responsabilização, pode vir a comprometer difusamente a saúde das pessoas e dos ecossistemas para as presentes e futuras gerações. Por fim, considera-se importante a previsão legal de uma agravante para os casos em que o cometimento da infração ambiental é facilitado por funcionário público no exercício de suas funções. De fato, usando-se indevidamente seu cargo, o agente estatal pode favorecer a consumação do ilícito e dificultar a punição do responsável, lesando, além do meio ambiente, os próprios princípios administrativos.
Portanto, apresentamos emenda anexa a este parecer a fim de acrescentar os incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 15 do PL, conforme se vê abaixo.
art. 15 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de inclusão dos incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 15 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 15 São circunstâncias agravantes que majoram a multa, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - cometer a infração de forma continuada ou permanente;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
IV - concorrerem os efeitos diretos sobre a propriedade alheia;
V - ter a infração atingido áreas sob proteção legal;
VI - empregar o agente métodos cruéis no abate, manejo ou captura de animais;
VII - ocorrer a infração em período de defeso à fauna;
VIII - ser a infração cometida em domingos ou feriados;
IX - ser a infração cometida à noite;
X - ocorrer a infração mediante fraude;
XI - ser a infração facilitada por servidor público no exercício de suas funções;
XII - ocorrer a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental.
Art. 15 São circunstâncias agravantes que majoram a multa, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - cometer a infração de forma continuada ou permanente;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
IV - concorrerem os efeitos diretos sobre a propriedade alheia;
V - ter a infração atingido áreas sob proteção legal;
VI - empregar o agente métodos cruéis no abate, manejo ou captura de animais;
VII - ocorrer a infração em período de defeso à fauna;
VIII - ser a infração cometida em domingos ou feriados;
IX - ser a infração cometida à noite;
X - ocorrer a infração mediante fraude;
XI - ser a infração facilitada por servidor público no exercício de suas funções;
XII - ocorrer a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental.
XIII - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
XIV – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
XV – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
XVI – facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Quadro 3: Proposta de inclusão dos incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 15 do PL n° 2.364, de 2021.
2.3 - Apreensão, destruição e inutilização de bens apreendidos
Do art. 17 até o art. 28, o PL trata da apreensão dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, salvo impossibilidade justificada.
Sobre a temática, estabelecendo um paralelo com o Código Penal brasileiro, verifica-se que o seu art. 91, “a”, permite o confisco de instrumento de crime como efeito da condenação quando o objeto, por si só, é ilícito, ou seja, quando é de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção de ilícitos. Regra diversa é aplicada nos casos de infrações ambientais, para as quais é permitido o confisco de qualquer instrumento utilizado, usualmente (e não eventualmente), na prática de infração ambiental, seja lícito ou ilícito, como, por exemplo, caminhão que transporta madeira ilegal. O objeto, ou seja, o caminhão, individualmente considerado, é lícito, mas é utilizado para a prática de infrações ambientais, então poderá ser confiscado.
Nesse contexto, do PL aqui em estudo emergiu as hipóteses de apreensão, destruição e inutilização de bens apreendidos de maneira semelhante às disposições das legislações federais. No entanto, o § 1° do art. 19 do PL estabelece que nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário, sem, todavia, indicar mecanismo que permita a apreciação do valor do bem apreendido.
Por isso, a fim de garantir a adequada valoração desses bens para os casos de indenização nas hipóteses de que trata o dispositivo, entendemos necessária a inclusão do valor de avaliação do bem consignado no termo de apreensão, conforme o quadro abaixo e na forma de emenda modificativa anexa a este parecer.
§ 1° do art. 19 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação ao § 1° do art. 19 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 19, § 1°: Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de
fazê-lo, indenizará o proprietário.
Art. 19, § 1°: Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de
fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Quadro 4: Proposta de redação ao § 1° do art. 19 do PL n° 2.364, de 2021.
Ainda com relação à avaliação de bens apreendidos, o PL, no art. 24, assenta que os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando a medida for necessária para evitar o uso indevido nas situações em que o transporte ou a guarda forem inviáveis, ou ainda, quando puderem expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes da fiscalização. O termo de destruição ou inutilização, de que trata o parágrafo único do art. 24, deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, inclusive com fotografias.
Nesse ponto, diversamente da legislação federal, o PL não faz menção à avaliação do bem a ser destruído ou inutilizado, de modo a tão somente se contentar com fotografias das condições pretéritas e futuras do bem. Ressalva-se que a falta de avaliação do bem pode implicar em dificuldades de indenizações nos casos em que o auto de infração for anulado, cancelado ou revogado, conforme dispõe o § 1° do art. 19 do PL, acima exposto. Portanto, sugerimos a inclusão da avaliação do bem na redação do parágrafo único do art. 24 do PL, conforme o quadro abaixo e na forma da emenda modificativa anexa a este parecer.
Parágrafo único do art. 24 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação ao parágrafo único do art. 24 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 24, parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, inclusive com
fotografias.
Art. 24, parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, inclusive com fotografias, bem como a avaliação do bem destruído.
Quadro 5: Proposta de redação ao parágrafo único do art. 24 do PL n° 2.364, de 2021.
2.4 - Medidas administrativas de caráter cautelar
O PL n° 2.364, de 2021, define, no art. 29, como medidas administrativas de caráter cautelar: a apreensão; o embargo de obra ou interdição de atividades e respectivas áreas; a suspensão de venda ou fabricação de produto; a suspensão parcial ou total de atividades; a destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e a demolição.
Essas medidas deverão ser aplicadas quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária – situações que estão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora, quando aplicadas pela autoridade fiscal. Além disso, a aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que possam comprometer sua validade. No entanto, notou-se a ausência de dispositivo que garanta ao autuado ter conhecimento dos dispositivos legais que foram infringidos e os motivos dos procedimentos utilizados pelos agentes públicos para realizar a autuação.
Por conseguinte, sugerimos, aqui, no ensejo de tornar o procedimento mais transparente e no condão do que dispõe o § 2° do art. 101 do Decreto Federal n° 6.514, de 2008, alterar a redação do § 3° do art. 29 do PL, conforme o quadro abaixo e na forma da emenda modificativa anexa a este parecer.
§ 3° do art. 29 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação ao § 3° do art. 29 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 29, § 3°: A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 29, § 3°: A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
Quadro 6: Proposta de redação ao § 3° do art. 29 do PL n° 2.364, de 2021.
2.5 – Apuração fiscal
Dado que o processo administrativo ambiental é a manifestação do dever fundamental de proteção ao meio ambiente[4], a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração correspondente é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. O descumprimento de tal dever, além de ensejar falta funcional, acarretará responsabilização penal, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e do art. 319 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940), que define o crime de prevaricação, bem como responsabilização administrativa, conforme previsão do § 3º do art. 70 da Lei de Crimes Ambientais.
Nesse ponto, o PL, de igual modo, segue a mesma máxima e estabelece que a autoridade fiscal que tiver ciência, notícia ou flagrar a ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo, sob pena de corresponsabilidade.
Já o § 2º do art. 100 do PL, no mesmo condão da legislação federal (art. 70, § 2º, da Lei Federal n° 9.605, de 1998) e em observância ao direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, confere a qualquer pessoa, constatada a infração ambiental, a prerrogativa de provocar a Administração Pública para que ela exerça o seu poder de polícia ambiental e, por meio de representação, inicie o procedimento de apuração de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Além disso, o PL assegura: i) aos autuados, o direito à ampla defesa e ao contraditório e, ii) às autoridades fiscais, no exercício das atividades de auditoria e fiscalização, livre acesso aos locais objetos da fiscalização, bem como às informações, inclusive cadastrais, necessárias para identificação de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventuais infrações ambientais.
2.6 – Notificação
Nos termos do § 1º do art. 101 do presente PL, a notificação consiste em documento destinado a formalizar as medidas adotadas pela autoridade fiscal, com vistas a aprofundar o conhecimento dos fatos, regularizar, corrigir, prestar esclarecimentos ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória.
Observa-se que a seção III do capítulo II do PL reproduz os dispositivos do § 1° do art. 13 da Instrução Normativa Conjunta do MMA/IBAMA/ICMBio nº 01, de 2021, que regulamenta os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito federal, no que diz respeito às notificações.
O PL prevê, ainda, as hipóteses de uso da notificação: quando houver incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, para que o infrator apresente informações ou documentos ou para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente; e quando houver a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bens apreendidos, para comunicação da proibição de remoção pelo proprietário desses bens, pelo proprietário do imóvel em que estejam localizados ou pelos presentes no momento da fiscalização.
Não sendo atendida a notificação, a autoridade fiscal lavrará o auto de infração pelo seu descumprimento. Por outro lado, arquivará o processo, caso tenha sido atendida. Vale destacar, ainda, que a notificação não é etapa prévia necessária para a lavratura do auto de infração, ou seja, havendo elementos suficientes, o auto de infração pode ser lavrado de imediato. Por isso, entendemos relevante a inclusão de § 3° ao art. 102 do PL que preveja, de maneira explícita, a aplicabilidade imediata do auto de infração, sem a necessidade de prévia notificação, na forma de emenda aditiva anexa a este parecer, conforme abaixo.
PL n° 2.364, de 2021
Proposta de inclusão de § 3° ao art. 102 do PL n° 2.364, de 2021
Não há previsão
Art. 102 [...]
§ 3° A notificação, na forma tratada no art. 101, não é etapa necessária à lavratura do auto de infração.
Quadro 7: Proposta de inclusão de § 3° ao art. 102 do PL n° 2.364, de 2021.
2.7 – Autuação
A jurisprudência consolidada pelo STJ entende que a responsabilidade ambiental administrativa, diferentemente da responsabilidade civil, possui natureza subjetiva e obedece à sistemática da teoria da culpabilidade. Por essa teoria, a conduta deve ser cometida pelo transgressor, com demonstração do seu elemento subjetivo, além da comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano.
Na esfera federal, o art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, impõe a lavratura do auto de infração à constatação de ocorrência de infração administrativa ambiental, assegurando ao autuado o contraditório e a ampla defesa. De maneira mais minuciosa e em consonância com a teoria da culpabilidade, o PL em análise deixa expressa a necessidade de constatação da materialidade, da autoria e do nexo causal da infração ambiental, para então lavratura do auto de infração.
No DF, o conteúdo do auto de infração está previsto no art. 30, do Decreto nº 37.506, de 2016, o qual deve ser lavrado em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade. Neste formulário, deverão constar: a identificação do autuado, com indicação de CPF/CNPJ e endereço correto, inclusive eletrônico, para o qual as demais notificações devem ser encaminhadas; a descrição clara e objetiva das infrações administrativas e indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos; o prazo e local para a apresentação da defesa; e a ciência, pelo autuado, de que foi lavrado o auto de infração.
Neste ponto, entendemos relevante também acrescentar como informação nos autos de infração o desconto de 20% que será possibilitado ao autuado que deixar de impugnar o auto de infração em primeira instância e, no prazo da defesa, efetuar o pagamento da multa. Entendemos que essa medida proporcionará, no momento da lavratura do auto, o conhecimento, por parte do autuado, sobre a possibilidade do desconto. Por isso, apresentamos emenda modificativa ao inciso IV do § 1° art. 103 do PL, na forma como segue:
Inciso IV do § 1° do art. 103 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação ao inciso IV do § 1° do art. 103 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 103 [...]
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações:
[...]
IV - o prazo e local para apresentação da defesa administrativa;
Art. 103 [...]
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações:
[...]
IV - o prazo e local para apresentação da defesa administrativa, bem como informação sobre o desconto de 20% caso o autuado opte por deixar de impugnar o auto de infração em primeira instância e, no prazo da defesa, efetue o pagamento da multa, permitido o parcelamento.
Quadro 8: Proposta de redação ao inciso IV do § 1° do art. 103 do PL n° 2.364, de 2021.
Além disso, merece destaque que o inciso V do art. 103 alça como requisito para o auto de infração a ciência do autuado, tão logo seja lavrado em seu desfavor. De fato, a ciência por parte do autuado não deve ser tida como um elemento integrante do auto de infração, uma vez que não é possível que lhe seja dada ciência antes mesmo de sua lavratura. Aliás, nem sempre o infrator está presente no momento da lavratura do auto infração por parte do fiscal, especialmente em locais rurais, de mata, grandes propriedades, dentre outras possibilidades. Assim, entendemos relevante que o inciso V do § 1° do art. 103 seja suprimido e que, em seu lugar, seja incluído § 6° a fim de que a ciência ao autuado seja dada após a lavratura do auto e não na formação do auto, na forma de emendas anexas a este parecer, conforme abaixo.
Inciso V do § 1° do art. 103 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de supressão do inciso V do § 1° do art. 103, e inclusão de § 6° ao art. 103 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 103 [...]
§ 1° [...]
V - a ciência, pelo autuado, de que foi lavrado o auto de infração em seu desfavor e de que responderá pela infração em processo administrativo próprio;
[...]
Art. 103 [...]
§ 1° [...]
V – suprima-se
[...]
§ 6° Deverá ser dada ciência, ao autuado, de que foi lavrado o auto de infração em seu desfavor e de que responderá pela infração em processo administrativo próprio.
Quadro 9: Proposta de supressão do inciso V do § 1° do art. 103, e inclusão de § 6° ao art. 103 do PL n° 2.364, de 2021.
O PL em questão vai além e, além das exigências supramencionadas, acrescenta que, para evitar a nulidade do auto de infração, sejam citadas as circunstâncias atenuantes e agravantes consideradas para a fixação do valor da multa.
Inova, ainda, na esfera distrital, ao estabelecer prazo para apresentação de registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, caso o autuado não o tenha. Além disso, não sendo apresentado o referido Cadastro por parte do autuado, deve a fiscalização solicitar, de ofício, a sua inscrição, antes de encaminhar o auto de infração e o respectivo processo à autoridade julgadora.
Por fim, o PL determina que a autoridade fiscal deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias úteis, o relatório de fiscalização, que deverá conter todas as provas possíveis de autoria e materialidade, assim como a extensão do dano.
2.8 – Da comunicação de infração ambiental
O art. 105 da seção V do PL estabelece que cabe a autoridade ambiental sem poder de polícia, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o denominado Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental. Na sequência, o § 1° conceitua autoridade ambiental sem poder de polícia como aqueles servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do DF – Brasília Ambiental.
Nessa toada, entendemos relevante que o verbo “cabe” do caput do art. 105 seja modificado para o verbo “deve”, a fim de que, de fato, um comando de obrigação para as autoridades ambientais sem poder de polícia seja emitido pela nova lei. Além disso, a utilização do verbo “cabe” transmite a ideia de exclusividade, no sentido de que apenas as autoridades ambientais sem poder de polícia (especificamente indicadas) poderão emitir o comunicado de infração ambiental. Ademais, sugerimos a supressão do § 1° do art. 105 por restringir e dificultar a caracterização da “autoridade ambiental sem poder de polícia”. De fato, existem outras autoridades ambientais sem poder de polícia que não estão necessariamente lotadas nas unidades finalísticas do órgão ambiental distrital, mas, ainda assim, continuam a ter o dever legal de agir perante uma situação de infração às normas ambientais.
No mesmo sentido, sugerimos, também, a supressão do § 2° do art. 105 do PL, que estabeleceu uma série de condicionantes que, no nosso entender, praticamente inviabilizam a comunicação dos indícios de infração a serem apurados. São exemplos de tais condicionantes: “identificação do envolvido na ocorrência, com seu nome, CPF ou CNPJ, endereço residencial ou comercial” e “a descrição clara e objetiva da suposta infração ambiental”. De fato, o art. 105 deixa mais difícil a comunicação a ser feita pela autoridade do que aquela a ser feita por qualquer pessoa, nos termos do § 2° do art. 100.
Por conseguinte, apresentamos emenda modificativa ao caput do art. 105, bem como emenda supressiva aos §§ 1° e 2° também do art. 105, renumerando-se os demais dispositivos.
Art. 105 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação ao caput art. 105, e supressão dos §§ 1° e 2º do art. 105 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 105 Cabe à autoridade ambiental sem poder de polícia, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Para os fins do disposto nesse artigo considera-se autoridade ambiental sem poder de polícia os servidores efetivos lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2° Os Comunicados de Infração Ambiental serão tratados em processo administrativo próprio, com a imediata remessa dos autos para apuração fiscal, nos termos do Art. 101 desta Lei, constando, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação do envolvido na ocorrência, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou comercial, e, se possível, endereço eletrônico e telefone;
II - a descrição clara e objetiva da ocorrência, o local, o dia e a hora em que foram constatadas, as placas de veículos envolvidos na ocorrência, dentre outros;
III – a descrição clara e objetiva da suposta infração ambiental ou dos indícios encontrados durante a ocorrência.
[...]
Art. 105 Deve a autoridade ambiental sem poder de polícia, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º suprima-se
§ 2° suprima-se
[...]
Quadro 10: Proposta de redação ao caput art. 105, e supressão dos §§ 1° e 2º do art. 105 do PL n° 2.364, de 2021
2.9 - Autoria desconhecida
O art. 106 do PL versa que, nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do bem ou imóvel objeto da infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, deverá ser realizada a apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, além de embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se à autoria desconhecida.
O ato deverá ser publicado no Diário Oficial do DF e na página da internet do órgão fiscalizador, com indicação de prazo de 10 dias úteis para o interessado se manifestar. Caso não haja manifestação, o órgão ambiental dará destinação aos bens apreendidos e a área continuará embargada. Por sua vez, se restar configurada a autoria, a autoridade competente lavrará o respectivo auto de infração.
2.10 – Ciência da autuação
A ciência do interessado é um dos elementos mais relevantes para a validade dos autos de infração. A não comprovação de que o infrator tomou conhecimento da acusação pelo descumprimento de normas ambientais torna qualquer ato praticado no processo nulo, até que se corrija a falha. Dessa maneira, o autuado deve ser notificado por meios que assegurem sua inequívoca ciência, tanto da lavratura do auto de infração, quanto dos demais atos processuais.
O Decreto Federal nº 6.514, de 2008, no art. 96, estabelece quatro formas distintas de intimação: pessoalmente; por seu representante legal; por carta registrada com aviso de recebimento; e por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
No mesmo art. 96 do Decreto Federal n° 6.514, de 2008, no § 4º, também em consonância com o disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 2021, por sua vez, é prevista mais uma forma de ciência da autuação: por mensagem eletrônica. Essa novidade introduziu a intimação eletrônica em substituição a intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, desde que haja concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o recebimento.
O PL, nessa linha, manteve as formas de notificação previstas na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 01, de 2021, e as complementou com mais duas novas modalidades: por telefone com ligação gravada e por meio de advogado regularmente constituído nos autos - o que nos parece conveniente já que garante a ciência da notificação por parte do autuado.
Já nos casos de recusa do autuado em receber o auto de infração, a norma admite a ciência presumida, contanto que a recusa seja atestada na presença de duas testemunhas. Importa observar também que o recebimento da correspondência no endereço do autuado satisfaz a exigência da legislação, não sendo necessário que seja recebida pessoalmente por ele.
Nessa mesma direção, o PL estabelece que caso o autuado, o representante legal ou o preposto se recuse a dar ciência do auto de infração o fato deverá ser certificado pela autoridade fiscal na presença de duas testemunhas.
Além disso, o PL disciplina que será válida a ciência do auto de infração entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos casos de domicílio em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, ou a pessoa da família ou funcionário que se encontre no local no momento da autuação.
Por sua vez, o autuado será considerado em local incerto ou não sabido após infrutíferas tentativas de localização. Nesse caso, deverá ser notificado por edital, de modo que será considerada efetivada 5 dias após a publicação do edital na imprensa oficial.
Outra inovação em relação à ciência de autuação trazida pelo PL diz respeito às infrações praticadas com utilização de veículos automotores. Nessa situação, não sendo possível identificar o condutor, o proprietário do bem será responsabilizado, cabendo a esse indicar o condutor dentro do prazo estabelecido na defesa.
Ademais, a ciência da autuação ocorrerá por meio de sistema eletrônico oficial de processos, caso o órgão ou entidade autuado pertença à administração direta ou indireta do Distrito Federal.
Por derradeiro, insta destacar que o § 1° do art. 110 estabelece: as formas citadas devem possuir mecanismos para assegurar a certeza de sua ciência. Na verdade, a citação processual pode ser pessoal ou real e ficta. É real ou pessoal quando é feita na pessoa do citando ou numa daquelas pessoas em que esse pode ser citado. É ficta quando a citação não se faz diretamente numa dessas pessoas, mas de forma a presumir que o autuado foi citado. São modalidades de citação pessoal ou real: a) citação pelo correio (Código de Processo Civil - CPC, art. 246, I); b) citação por oficial de justiça (CPC, art. 246, II); c) citação por escrivão ou chefe de secretaria (CPC, art. 246, II); e d) citação por meio eletrônico (CPC, art. 246, V). São modalidades de citação ficta: i) citação com hora certa (CPC, art. 252) e ii) citação por edital (CPC, art. 246, IV). Nesse sentido, na citação por edital, não é possível assegurar a certeza da ciência pelo autuado, mas, tão somente, presumi-la.
Portanto, pelos motivos supracitados, entendemos relevante a supressão do § 1° do art. 110 do PL, na forma de emenda supressiva anexa a este parecer.
2.11 – Comunicação dos atos processuais
O art. 111 do PL separa duas hipóteses de notificação do autuado: quando da lavratura do auto de infração, que foi apresentado no item anterior, e dos atos do processo de apuração. Nesse sentido, constatou-se grande semelhança entre as duas possibilidades de comunicação, uma vez que a comunicação dos atos processuais também deve ser realizada por qualquer das formas já previstas para a notificação do auto de infração, bem como no que se refere a assegurar a certeza da ciência.
Dispõe ainda, no § 2° do mesmo artigo, que o autuado deve manter atualizado o seu domicílio e demais dados durante todo o curso processual, sob pena de presunção de conhecimento dos atos comunicados, sendo desconsiderada arguição em contrário.
2.12 – Defesa
O inciso I do art. 71 da Lei nº 9.605, de 1998, combinado com o art. 113 do Decreto nº 6.514, de 2008, estabelecem que o prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração é de 20 dias, contados da ciência da autuação. Por seu turno, o Decreto Distrital nº 37.506, de 2016, assegura o prazo de 10 dias para o autuado oferecer defesa, contados também da ciência da autuação.
O art. 115 do PL, de forma diversa da norma federal e do decreto distrital, estabelece o prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da juntada do relatório de fiscalização aos autos do processo, para o autuado oferecer defesa contra o auto de infração. Por outro lado, a autoridade fiscal dispõe de 10 dias úteis, contados da lavratura do auto de infração, para juntar o referido relatório de fiscalização, nos termos do art. 103, § 5º. Ou seja, na prática, o PL confere mais prazo para o autuado organizar a sua defesa, uma vez que esse tomou ciência da autuação anteriormente a à juntada do relatório. Além disso, parece-nos coerente a apresentação da defesa após a juntada do relatório de fiscalização, visto que nesse documento constarão todas as circunstâncias e informações necessárias para subsidiar a defesa do autuado.
Ainda quanto a prazos, acerca das manifestações processuais realizadas pelo Distrito Federal, pelas suas autarquias e fundações de direito público, assinalamos que o parágrafo único do art. 115 do PL conferiu prazo em dobro para todas.
Na sequência, assim como na legislação federal, o PL estabelece que o autuado, por escrito, deverá apontar todas as controvérsias em relação ao conteúdo do auto de infração, com indicação de fatos, fundamentos e provas que entender pertinentes. Isso se deve à presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, cabendo ao autuado o ônus da prova. Por outro lado, a defesa não será reconhecida quando apesentada fora do prazo, perante órgão incompetente ou por quem não esteja legitimado.
Vale ressaltar, não obstante a designação de prazo para a apresentação da defesa, que a sua falta, como dispõe o art. 27 da Lei n° 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, tampouco impede ou restringe ulteriores passos do processo ou o exercício do direito à ampla defesa pelo interessado.
O art. 117 dispõe que o autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Já o art. 118 prevê a concessão de desconto de vinte por cento (20%) sobre o valor da multa para o autuado que deixar de impugnar o auto de infração em primeira instância e, no prazo da defesa, efetuar o pagamento da multa, com possibilidade de parcelamento. Sobre esse ponto, convém salientar que os principais objetivos da concessão de descontos em multas é estimular a conciliação a fim de que os processos administrativos sejam encerrados rapidamente, de modo a aliviar a quantidade de processos e instâncias recursais nos órgãos ambientais, bem como garantir a regularidade perante a Administração Pública. Ressalta-se que o pagamento das multas, com ou sem descontos, não desobriga o infrator a reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade civil).
2.13 – Instrução e julgamento
As atividades de instrução são destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários para a tomada de decisão. Assim, quando a autoridade julgadora, em face dos argumentos apresentados pela defesa, tiver dúvidas sobre os fatos que motivaram a autuação, poderá solicitar à autoridade fiscal informações e esclarecimentos adicionais. No caso do PL em análise, o art. 119 impôs dever de apresentação de réplica por parte da autoridade fiscal, em objeção às razões alegadas pelo autuado no momento da defesa.
É também na fase de instrução, como se observa do art. 38, caput, da Lei nº 9.784, de 1999, que o autuado poderá juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
No âmbito federal, encerrada a instrução, o autuado ainda poderá apresentar alegações finais contra as provas trazidas aos autos após a apresentação da defesa e, por conseguinte, não contestadas, de tal sorte que essa garantia não se confunde com reabertura do prazo de defesa nem com recurso.
É assim no processo administrativo ambiental federal porque as alegações finais são uma garantia prevista no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999. No presente PL, contudo, não há previsão dessa etapa de alegações finais, o que consideramos ser necessário.
Lei nº 9.784, de 1999. Art. 2. [...]
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Não obstante o PL determinar a apresentação da defesa somente após a juntada do relatório de fiscalização aos autos, uma vez que esse documento possui elementos substanciais que podem ser contestados pelo autuado, a Administração pode, eventualmente, agregar novas informações ou documentos que não são de conhecimento do autuado e que podem interferir na decisão. Dessa maneira, entendemos conveniente e oportuna a inclusão, no PL, da possibilidade de permitir ao autuado a impugnação, por meio de alegações finais, das informações acrescentadas aos autos após a apresentação da defesa, conforme o quadro abaixo e na forma do art. 120, conforme a emenda aditiva anexa a este parecer, renumerando-se os demais artigos:
PL n° 2.364, de 2021
Proposta de inclusão de art. 120 ao PL n° 2.364, de 2021
Não há previsão
Art. 120 Caso sejam apresentadas defesa e réplica, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de cinco dias.
Quadro 11: Proposta de inclusão de art. 120 ao PL nº 2.364, de 2021.
Sugere-se, ainda, que seja estabelecido prazo para que a autoridade ambiental julgue os autos de infração. Em que pese o referido prazo ser impróprio – o que não acarreta consequências processuais, mas tão somente disciplinares[5] -, ele se mostra importante, em respeito ao princípio do devido processo legal e para que sejam evitadas a procrastinação e a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, de forma semelhante ao art. 43 da Lei n° 9.784, de 1999, sugerimos a inclusão do art. 123 ao PL a fim de estabelecer o prazo de 30 dias para que a autoridade ambiental competente julgue o auto de infração, contados a partir da conclusão da fase de instrução, na forma de emenda aditiva anexa a este parecer, renumerando-se os demais artigos.
PL n° 2.364, de 2021
Proposta de inclusão de art. 123 ao PL n° 2.364, de 2021
Não há previsão
Art. 123 A autoridade julgadora, no prazo de 30 dias, contados a partir da conclusão da instrução de processo administrativo, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
Quadro 12: Proposta de inclusão de art. 123 ao PL nº 2.364, de 2021.
3 – Análise das Emendas n°s 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9
No prazo regimental, foram apresentadas 7 emendas ao PL n° 2.364, de 2021. Feitas as análises pertinentes, votamos da seguinte maneira:
I – Emenda Supressiva nº 3, que objetiva a supressão do art. 105, que versa sobre a comunicação de infração ambiental por parte de autoridade ambiental sem poder de polícia. Em nosso entendimento, as disposições do art. 105 não se confundem com a prerrogativa de qualquer cidadão exercer o direito de representação junto às autoridades competentes, em face da constatação de infração ambiental. O caput do art. 105 deste PL impõe uma obrigação aos servidores efetivos e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal (Brasília Ambiental), de maneira que, ao constatarem a ocorrência de possível infração ambiental, devem noticiar os fatos à autoridade fiscal ambiental, mesmo não sendo os responsáveis pela lavratura do auto de infração.
Portanto, sugerimos a rejeição da modificação constante na Emenda n° 3 (art. 105).
II – Emenda Supressiva nº 4, que embora faça menção ao § 2° do art. 127, pela justificação apresentada, percebe-se que, de fato, se refere ao § 2° do art. 129. A emenda propõe a supressão do dispositivo que confere ao CONAM o julgamento dos recursos em terceira instância. Entendemos que o julgamento realizado em duas instâncias confere mais celeridade e credibilidade as normas de proteção ambiental, uma vez que um número excessivo de instâncias pode arrastar por anos a decisão final. Essa alteração, inclusive, coaduna-se com o atual processo administrativo ambiental federal, que retirou do CONAMA, por determinação do art. 79, XIII, da Lei 11.941, de 2009, a competência para decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra sanções impostas pela autoridade superior.
Por isso, sugerimos a aprovação da modificação constante na Emenda n° 4, com a correção de remissão ao art. 129, §2°, apresentada na subemenda anexa ao parecer.
III – Emenda Supressiva nº 5, no mesmo sentido da Emenda Supressiva n° 04, propõe a supressão da parte final do art. 126, a respeito dos julgamentos em terceira instância por parte do CONAM.
Assim, com o mesmo fundamento apresentado à emenda n° 04, sugerimos a aprovação da modificação constante na Emenda nº 5 (art. 126, caput).
IV – Emenda Aditiva nº 6 ao art. 100, propõe a equiparação dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – Especialidade Controle Ambiental aos agentes de segurança pública, nos termos da Lei Federal nº 5.197, de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna. Contudo, ao equiparar os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – Especialidade Controle Ambiental do Distrito Federal a agentes de segurança pública, conforme previsão da Lei de Proteção à Fauna, o Distrito Federal estará, a nosso ver, invadindo competência da União, prevista nos arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição Federal.
Isso porque a equiparação, proposta na Emenda, seria uma forma de criação de novas hipóteses de permissão de porte de arma de fogo, que está adstrita à União. Dessa forma, não cabe ao Distrito Federal legislar sobre a matéria, mesmo que de forma indireta, como foi sugerido pela Emenda Aditiva nº 06 (e nas Emendas Aditiva nºs 07 e 09) ao equiparar categorias profissionais, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Ressaltamos que esse entendimento guarda paralelismo com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 884 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6978, nas quais a Suprema Corte definiu, por unanimidade, que a “competência privativa para legislar sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre direito de porte de arma aos agentes públicos[6]”.
Ademais, considerando que a lei de proteção à fauna constitui norma geral e de abrangência nacional, editada com fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre caça, pesca, fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF/88), pressupõe-se que os servidores do DF que atuam estritamente na fiscalização da caça também já estariam amparados por essa norma e, portanto, autorizados a portarem armas de fogo, sendo assim dispensável novas previsões.
Assim sendo, entendemos que a Emenda nº 06 encontra-se despida dos requisitos de mérito, notadamente a necessidade, bem como sua edição esbarra em óbice de constitucionalidade, porquanto a Lei Federal nº 5.197, de 1967, já prevê, de forma ampla, o porte de armas a todos os funcionários que atuam no combate à caça.
Dessa maneira, sugerimos a rejeição da modificação constante na Emenda nº 6 (art. 100), por consideramos desnecessária e inconstitucional.
V – Emenda Modificativa nº 8-CCJ ao § 2º do art. 100 e ao §1º do art. 105 para instituir o Comunicado de Irregularidade Ambiental em substituição ao Comunicado de Infração Ambiental, e dar competência aos integrantes do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques, para emitir o referido Comunicado de Irregularidade Ambiental.
O PL trata no art. 100 da “Apuração Fiscal”, referente à lavratura de auto de infração e instauração de processo administrativo próprio, por autoridade fiscal com poder de polícia. O § 2º do art. 100 do PL garante a “qualquer pessoa, constatando infração ambiental”, o direito a representação à autoridade competente. Por sua vez, o art. 105 trata da “Comunicação de Infração Ambiental”, pela autoridade ambiental sem poder de polícia, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência.
Ao modificar o § 2º do art. 100 para restringir somente aos integrantes do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques, a emissão do Comunicado de Irregularidade Ambiental, a emenda mitiga o direito de qualquer pessoa, de comunicar e noticiar a prática de infração ambiental à autoridade fiscal, sendo essa obrigada por lei a proceder a sua apuração, conforme previsto no caput art. 100 do PL.
Não obstante, o termo “infração ambiental” foi utilizado para guardar pertinência com a legislação ambiental vigente, especialmente com a Lei Federal n° 9.605, de 1998, e ao Decreto Federal n° 6.514, de 2008. Por conseguinte, o conceito de “infração ambiental” é expressamente definido no art. 2º do PL e do Decreto 6.514, de 2008, em consonância ao art. 70 da Lei n° 9.605, de 1998, ao passo que não há a devida definição legal do termo “irregularidade ambiental”. A substituição por um termo que não possui conceito legal pode gerar subjetividades e prejuízos ao meio ambiente e à população.
Quanto à modificação do §1º do art. 105, que visa considerar como autoridade ambiental somente os servidores integrantes da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques, em efetivo exercício no órgão ambiental, faz-se necessário analisar a descrição sumária e detalhada das competências do Cargo, que constam na Portaria Conjunta SEPLAG/IBRAM nº02, de 06 de fevereiro de 2009.
Em análise, não se evidencia a atribuição para emitir “Comunicado de Irregularidade Ambiental”. Entretanto, a referida Portaria Conjunta traz diversos outros cargos que possuem competência legal para atuar como autoridade ambiental, sem poder de polícia. Ressalta-se, ainda, que ao cargo em epígrafe compete somente auxiliar na fiscalização de áreas protegidas e no cumprimento de planos de utilização de imóveis rurais, sendo, em ambos os casos, sob a orientação de profissional legalmente habilitado, como evidenciado abaixo:
- AGENTE DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E PARQUES. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades relacionadas ao controle de estudos e programas ambientais; orientar e monitorar as atividades para prevenção ambiental por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos em áreas protegidas e nas suas respectivas zonas de amortecimento, visando o cumprimento da legislação ambiental; recuperar áreas degradadas em geral; auxiliar na promoção de atividades de educação ambiental em áreas protegidas; realizar trabalhos de orientação em manuseio de máquinas agrícolas; realizar trabalhos burocráticos; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área. DESCRIÇÃO DETALHADA: Proceder a estudos sobre técnicas aplicáveis às atividades de conservação ambiental; participar de estudos ou programas para a recuperação e desenvolvimento de áreas protegidas, observando a técnica conveniente; orientar tecnicamente a execução de todas as operações; coletar dados necessários à elaboração e análise de projetos; proceder à coleta de amostras, seu acondicionamento e preparo; orientar e executar trabalhos de adubação; participar dos trabalhos de podas e plantações; orientar trabalhos de manuseio com máquinas e implementos agrícolas; efetuar os trabalhos burocráticos afetos à categoria funcional; executar trabalhos de aceiramento; executar o monitoramento ambiental de áreas protegidas; orientar e executar trabalhos de semeadura e de plantação de frutos de essências florestais para recuperação de áreas degradadas; efetuar a análise de documentos de acordo com o órgão de lotação; auxiliar, sob orientação do profissional legalmente habilitado, a fiscalização de áreas protegidas; auxiliar na aplicação de medidas zôo e fitossanitárias; apoiar a elaboração dos planos de utilização de imóveis rurais, sob a ótica ambiental; auxiliar, sob orientação do profissional legalmente habilitado, na fiscalização do cumprimento de planos de utilização de imóveis rurais; executar trabalhos de prevenção e combate inicial a incêndios florestais; oferecer suporte às atividades de educação ambiental; observar as normas de higiene e segurança do trabalho; prestar assistência técnica em assuntos de sua especialidade; recepcionar e acompanhar visitantes; executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade e responsabilidade (GRIFO NOSSO).
Destarte, depreende-se que o Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques, não possui a atribuição profissional e habilitação legal exigida para exercer a plena fiscalização e emissão do referido Comunicado de Irregularidade Ambiental pretendido.
Ademais, a Portaria Conjunta SEPLAG/IBRAM nº02, de 06 de fevereiro de 2009, versa sobre diversos outros cargos, garantindo-lhes condições para atuarem também como autoridade ambiental sem poder de polícia.
Pelo exposto, sugerimos a rejeição da modificação constante na Emenda nº 8-CCJ.
VI – Emenda Aditiva nº 9-CCJ ao art. 100, propõe acrescentar § 7º, o qual prevê aplicar às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, aos integrantes do cargo de que trata o § 1º do art. 100, que seria o Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, da área de especialização “Controle Ambiental”.
Novamente, compreende-se que o intuito dessa Emenda, assim como das Emendas 6 e 7, é garantir o porte de arma ao Cargo de Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, da área de especialização “Controle Ambiental”, com o fundamento na Lei Federal 5.197, de proteção à Fauna.
A previsão de porte de arma aos servidores de fiscalização à caça parte do princípio de que a atividade de caça, de maneira genérica, é realizada com arma de fogo, diferentemente de outras atividades lesivas ao meio ambiente, como por exemplo a poluição ou a execução de atividade sem o devido licenciamento ambiental.
Destarte, a previsão no art. 26 da Lei Federal 5.197 de 1967, pressupõe que os caçadores vão estar armados e que para a devida fiscalização, coação e proteção dos servidores no exercício da fiscalização da caça, a esses é assegurado o porte de armas. Assim, pressupõe-se que os servidores do DF, que atuam estritamente na fiscalização da caça, também já estariam amparados por essa norma federal
Todavia, não fica evidente que esse seria o caso específico do Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, da área de especialização “Controle Ambiental”, conforme suas as atribuições listadas abaixo, nos termos da Lei Distrital nº 2.783, de 7 de dezembro de 2001, com a alterações posteriores:
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I – fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II – levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III – autuar os infratores das normas ambientais;
IV – investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
V – acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
VI – lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;
VII – fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;
VIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
Logo, considerando os mesmos comentários tecidos para a Emenda nº 6, sugerimos a rejeição da modificação constante na Emenda nº 9-CCJ, por a considerarmos inconstitucional.
4 – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
De todo o exposto, constata-se que o PL 2.364, de 2021, pretende atualizar o processo administrativo, tipificar condutas e esclarecer procedimentos administrativos relacionados a infrações administrativas ambientais. Com base principalmente na Lei Federal n° 9.605, de 1998, e no Decreto Federal n° 6.514, de 2008, a proposta de lei aqui analisada inova no ordenamento jurídico distrital, bem como atualiza as disposições da Lei Distrital n° 41, de 1989, e do Decreto Distrital n° 37.506, de 2016.
O Título V da Lei Distrital nº 41, de 1989, é um importante marco legal, pelo qual se tipificam as infrações, as sanções e o respectivo processo administrativo relacionados às infrações ambientais. Contudo, passados mais de trinta e três anos de sua vigência, a legislação ambiental evoluiu no Brasil e diversas novas infrações foram tipificadas, bem como os procedimentos e o processo de apuração foram modificados, até mesmo simplificados, fato esse que deixou a legislação distrital na contramão da legislação nacional, de maneira a causar insegurança jurídica tanto aos administrados quanto aos aplicadores da lei.
Com o advento do Decreto Distrital n° 37.506, de 2016, os procedimentos e os processos administrativos tiveram maior esclarecimento, no entanto, ainda que no intuito de trazer maior higidez aos procedimentos e ao processo de apuração das infrações administrativas ambientais, o Decreto também trouxe dificuldades de aplicação, uma vez que não se revela a via legal adequada para rever a Lei Distrital n° 41, de 1989 - uma lei em sentido estrito é o instrumento apropriado para tal revisão.
O PL nº 2.364, de 2021, em muito se assemelha à legislação federal. Seu texto incorporou grande parte das infrações, bem como diversos dispositivos sobre os procedimentos de atuação fiscal e o processo de apuração das infrações ambientais. O projeto inova ao prever novas infrações, como a tipificação de infrações contra a fauna, a flora, das relacionadas a produtos florestais, das cometidas exclusivamente em unidades de conservação, das relativas à poluição e contra a administração ambiental. Além disso, novos institutos de multa foram instituídos (multa aberta e multa fechada), bem como novos valores mínimos e máximos para a aplicação dessas penalidades.
No âmbito do processo e procedimentos administrativos, notou-se o mérito da proposta em criar mecanismos de publicidade e transparência dos atos administrativos emanados no âmbito das infrações, bem como no que tange à comunicação desses atos ao autuado e ao sistema de apresentação de defesa e recursos.
Em geral, a proposição mostra-se oportuna, conveniente, necessária e relevante. Em contrapartida, observamos diversos pontos de necessária melhoria dos mecanismos de transparência, como a implementação de previsão da publicação de diversos atos elencados no art. 4° da Lei Federal n° 10.650, de 2003, no sistema de transparência das informações ambientais, comando que deve ser a regra dos atos emanados pela administração pública. Da mesma forma, a ausência da avaliação de bens apreendidos, os quais podem ter sua restituição ao proprietário determinada, pode ser fator de complicações futuras.
Além disso, entendemos relevante a inclusão por parte do PL, no âmbito do formulário de aplicação de medidas cautelares, de disposição que verse a respeito da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. Por fim, propomos a incorporação de dispositivo que permita ao autuado apresentar alegações finais, a fim de que o autuado possa ter conhecimento de todo o processo administrativo e, com isso, exercer de forma plena seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Todas essas intervenções estão justificadas e detalhadas neste parecer e foram apresentadas na forma de emendas em apartado.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, na forma das emendas apresentadas nº 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 28, pela APROVAÇÃO da emenda n° 4, na forma de subemenda, pela APROVAÇÃO da emenda n°s 5 e 10 e pela REJEIÇÃO das emendas n°s 3, 6, 7, 8 e 9.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Marés, Theo. Infrações administrativas ambientais. Revista de Direito e Política. Volume 22. Ano XII.
[2]Silva, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. 11. Ed. Ver., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2021.
[3]Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12a ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
[4]Milaré, Édis. Direito do Ambiente. 11. Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters- Revista dos Tribunais, 2018.
[5]Milaré, Édis. Direito do Ambiente. 11. Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters- Revista dos Tribunais, 2018.
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Indicação - (84531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Serviço do Limpeza Urbana a implantação de um projeto para fazer a limpeza das áreas públicas, implantação de coleta seletiva, instalação e manutenção de lixeiras para coleta seletiva e implantação de papa entulhos no setor Mestre D’armas localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Serviço do Limpeza Urbana a implantação de um projeto para fazer a limpeza das áreas públicas, implantação de coleta seletiva, instalação e manutenção de lixeiras para coleta seletiva e implantação de Papa entulhos no setor Mestre D’armas localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender aos anseios da PREFEITURA DO SETOR HABITACIONAL MESTRE D’ARMAS PLANALTINA-DF, pois, a população luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela local, principalmente no que se refere ao saneamento.
A implementação da presente Indicação trará benefícios significativos para o meio ambiente, a saúde pública e o desenvolvimento sustentável da região. A implantação da coleta seletiva é uma prática fundamental para a preservação do meio ambiente, ao separar os resíduos em diferentes categorias, como papel, plástico, vidro e metal, podemos direcioná-los para processos de reciclagem adequados, evitando sua disposição inadequada em aterros sanitários e reduzindo a quantidade de lixo que é incinerado.
Por se tratar de justo pleito que protege a saúde dos habitantes daquela cidade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
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