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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (85146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 50/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 50/2023, que “Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 50/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem como objetivo instituir a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Criança e Adolescentes.
Em sua justificação, a autora afirma que o apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes abrigadas tem por objetivo o desenvolvimento de estratégias e ações para criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos entre os menores e voluntários, ampliando assim as oportunidades de convivência familiar e comunitária dos apadrinhados. A autora reforça que a “ausência desses fatores pode agravar nessas crianças e adolescentes problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros, e que, diante dessa realidade e considerando que é responsabilidade da família, do estado e da sociedade proteger e cuidar das crianças e adolescentes, foi elaborado o presente programa, que visa captar, mobilizar e acompanhar voluntários que se disponham a ser padrinhos ou madrinhas afetivos de crianças e adolescentes institucionalizados.
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e em análise de admissibilidade à esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O Projeto de Lei foi apreciado pela CAS, tendo sido aprovado no âmbito daquela Comissão, estando pendente de análise por esta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 50/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (instituição da política de apadrinhamento de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal), está prevista no art. 24, inciso XV, §§ 1º ao 4º, art. 30, inciso I e II, art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre a proteção à infância e a juventude e sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, inciso XIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Quanto à iniciativa, o art. 71, inciso I, da LODF, assentou a competência de qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal para projetos de lei que não sejam de competência privativa do Governador do Distrito Federal, requisito preenchido pela proposição em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos e o direito social à infância como direitos fundamentais. Nesses termos, a presente proposição, que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a política de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, vai ao encontro dos anseios esposados pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
Quanto à legalidade, a proposição encontra guarida no art. 19-B. da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, norma geral e de âmbito nacional da qual a presente proposição ora em análise é suplementar e com ela compatível.
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração, novidade e técnica legislativa, inerentes às normas jurídicas.
Ante o exposto, e sem nenhum reparo a ser empreendido, concluímos que o Projeto de Lei ora analisado está de acordo com a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, razão pela qual se manifesta voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 50/2023.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 11:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, amplie a divulgação dos procedimentos para a requisição do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, amplie a divulgação dos procedimentos para a requisição do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES amplie a divulgação dos procedimentos para a requisição do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Trata-se de reivindicação da comunidade que sofre com a falta de informação e, por isso, deixam de usufruir desse benefício. Como refere-se a um público vulnerável, uma ampla e acessível divulgação de todo o fluxo, bem como orientação dos servidores dos CRAS e CREAS para esclarecimentos à população, causaria um importante impacto na assistência dessas pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 17:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (85144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 15:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (85141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2023
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 14:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (85143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 14:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (86095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto e outros)
Requer o registro de criação da “FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Os deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, da “FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS”, ou simplesmente designada como “FPRI” ou “Frente Internacional”, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12.
A Frente tem como finalidade, dentre outras:
I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, da cooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos e instituições públicas e privadas do Distrito Federal e de outros Países;
II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia e finanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando a cooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos e desenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivo ao uso de energias renováveis;
III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando o apoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável, destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente;
IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocas comerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente;
V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperação multissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura, cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras;
VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos que tenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos de interesse político, econômico, cultural e social;
VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações de cooperação entre o Distrito Federal e outros Países;
VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica e comercial entre o Distrito Federal e outros Países;
IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura; conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado; segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; direitos humanos, democracia e outros valores universais;
X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relações internacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusive em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas;
XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos, revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a seus objetivos;
XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal e perante outros Países, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos, entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perante fóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios e tecnologias de comunicação; e
XIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.
Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
V - promover a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; e
VI - fortalecer e utilizar-se do conhecimento científico e tecnológico da comunidade acadêmica de alto nível, bem como apoiar as relações políticas que possam embasar e viabilizar propostas de desenvolvimento entre os membros da Frente.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar instituirá Comitê Honorífico e designará seu Coordenador, podendo outorgar títulos e homenagens a personalidades, instituições, organizações e empresas, além de cidadãos e autoridades.
A Frente poderá apoiar, promover e participar, direta ou indiretamente, de projetos, ações e atividades diversas em parceria ou relacionadas a frentes, grupos e órgãos parlamentares congêneres, no âmbito das demais Casas Legislativas Municipais, Estaduais e Federais, no Brasil e no Exterior, assim também de assuntos conexos às suas atribuições temáticas e multissetoriais no bojo dos demais Poderes, independente da instância.
A Frente poderá atuar em esforços institucionais conjuntos com entidades como a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - UNALE, dentre outras de interesse às suas atribuições, de modo a promover as particularidades e potencialidades do Distrito Federal e as peculiaridades da Região, em consonância com os interesses estratégicos do Brasil e de outras unidades da federação, e ainda levando em consideração a harmonia, o equilíbrio e o progresso social, econômico e ambiental sustentável com as demais nações no mundo.
A Frente poderá manter interface com o Itamaraty, com as missões diplomáticas no Brasil, e vice-versa, de outros Países, blocos e organismos internacionais, como por exemplo o Sistema das Nações Unidas, seus órgãos e agências, no Brasil e no mundo.
A Frente poderá atuar em alinhamento institucional com órgãos e entes públicos e privados, em conjunto com entidades da sociedade civil organizada e a iniciativa privada, sobretudo e em especial aquelas que promovem as relações sino-brasileiras, de modo a bem cumprir suas atribuições.
A Frente poderá instituir, em sua conjuntura institucional, uma Secretaria-Executiva, temporária ou permanente, podendo ser assumida por pessoas físicas e/ou jurídicas, inclusive em comunhão de esforços com a sociedade civil, com atribuições específicas ou gerais, de caráter auxiliar às atividades da Presidência, da sua Diretoria, de seus membros e da própria Casa Legislativa, no que couber, de modo a auxiliar as atividades, os projetos, as ações e as iniciativas institucionais da frente.
A Frente poderá instituir, ainda, em sua conjuntura institucional, conselhos, núcleos, departamentos, coordenações, grupos de trabalho e quaisquer órgãos congêneres, de acordo com os seus interesses institucionais, podendo nomear seus membros, pontos focais, gestores e atribuições.
A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, fortalecer e incentivar o diálogo e cooperação política, econômico-financeiro e multissetorial entre os membros da Frente.
A Frente tem como finalidade, ainda, fortalecer a articulação entre os Poderes Legislativo e Executivo e todos os representantes do setor, para que de forma engajada, propor uma agenda organizada e plural, em estreita consonância e participação direta da sociedade civil, dos demais Poderes, e representações diplomáticas.
A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, onde atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que o Deputado Hermeto será o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Neste sentido, solicitamos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
DEPUTADO HERMETO
Presidente
Primeiro Vice-Presidente
Segundo Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 19:20:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (86094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedada a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online, garantindo-se o atendimento dos usuários, com ou sem agendamento prévio, de forma presencial.
Parágrafo único. A vedação do caput aplica-se:
I – aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
II – às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos mediante concessão ou permissão.
Art. 2º Nos casos em que for adotada a forma de atendimento virtual ou online, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – disponibilização de recursos materiais e humanos, bem como da infraestrutura necessária e adequada ao atendimento presencial de usuários que não tenham acesso aos serviços de forma virtual ou online;
II – implementação do atendimento virtual ou online de forma progressiva, assegurando a plena cidadania de toda a população, com adoção de medidas que minimizem os efeitos da exclusão digital;
III – adoção do atendimento virtual ou online com caráter preferencial para o usuário do serviço público, sem prejuízo da garantia de atendimento presencial, quando necessário.
Art. 3º
Nos casos em que o atendimento presencial for prestado mediante agendamento prévio, deve-se observar o seguinte:
I – o atendimento presencial mediante agendamento prévio tem caráter preferencial em relação ao atendimento sem agendamento;
II – os prestadores de serviços públicos devem garantir infraestrutura e recursos humanos e materiais mínimos necessários ao atendimento presencial dos usuários que não tenham realizado o agendamento previamente;
III – nos casos em que, pelas características próprias do serviço prestado, o agendamento prévio se mostrar indispensável para o atendimento dos usuários, os prestadores de serviços devem disponibilizar os recursos necessários para que o agendamento seja realizado presencialmente.
Art. 4º Cabe a cada prestador de serviço público regulamentar, em ato próprio, a forma como o atendimento presencial deve ser realizado, assegurando o amplo acesso aos serviços públicos.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput pode estabelecer horários e locais específicos para o atendimento presencial sem agendamento prévio.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarreta, no que couber:
I – a responsabilidade administrativa do servidor público responsável pelo descumprimento, na forma do Título VI, da Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa proibir que a prestação de serviços públicos no Distrito Federal seja realizada exclusivamente por meio remoto, com a utilização de ferramentas tecnológicas, a fim de assegurar a plena cidadania a toda a população do DF, inclusive daquela parcela que, por quaisquer motivos, não disponha dos recursos necessários para acessar os serviços de forma online ou virtual.
Após a pandemia da Covid-19, têm se intensificado a adoção da modalidade de atendimento virtual ou online para prestação de serviços nos órgãos e entidades da Administração Pública distrital. A medida é, sem dúvidas, bem-vinda. O avanço da tecnologia pode e deve ser utilizado para viabilizar a melhoria na qualidade dos serviços prestados à população. A adoção de ferramentas tecnológicas que possibilitam o atendimento dos usuários de forma remota, sem a necessidade de presença física nos postos de atendimento, é fundamental porque facilita o acesso aos serviços para maior parte da população.
Entretanto, é preciso lembrar que nem todos possuem as ferramentas ou o conhecimento necessário para se beneficiarem dessa inovação – são os chamados excluídos digitais.
A exclusão digital é um conceito que se refere à desigualdade no acesso e na utilização da tecnologia da informação e comunicação. As pessoas carentes e idosas muitas vezes não têm familiaridade com a tecnologia, não possuem dispositivos adequados, conexão à internet estável ou conhecimento para navegar nos sistemas digitais. Isso impede que elas utilizem serviços públicos essenciais, como saúde, educação, assistência social, segurança pública e muitos outros que foram digitalizados nos últimos anos.
Quando se trata da prestação de serviços públicos de forma exclusivamente remota, o cenário é ainda mais preocupante porque pode afetar de maneira significativa grupos vulneráveis, como pessoas carentes e idosas, que muitas vezes não possuem acesso adequado a recursos tecnológicos e acabam enfrentando dificuldades em acessar os serviços públicos, o que resulta em uma violação direta de sua cidadania.
É imprescindível que os órgãos e entidades da Administração Pública compreendam a importância de se garantir uma infraestrutura mínima de atendimento presencial, como intuito de garantir a plena cidadania. Isso não significa desprezar o avanço tecnológico ou desconsiderar as facilidades que a digitalização dos serviços pode trazer. Pelo contrário, trata-se de buscar um equilíbrio entre os meios de atendimento, a fim de garantir que nenhum cidadão seja excluído.
Quanto à constitucionalidade formal do projeto, compete privativamente ao Distrito Federal organizar sua Administração (LODF, art. 15, I), bem como organizar os serviços públicos de interesse local (LODF, art. 15, VI). Ademais, apesar das diferenças existentes entre os usuários de serviços públicos e os consumidores em geral, pode-se afirmar que a prestação de determinados serviços públicos caracteriza relação de consumo¹, legitimando a proposta apresentada com fundamento na competência legislativa concorrente do DF com a União para legislar sobre proteção ao consumidor (LODF, art. 17, V e VIII).
No que se refere à iniciativa legislativa, em que pese o projeto tratar da forma como os serviços públicos devem ser prestados aos usuários, a matéria não se encontra entre aquelas reservadas ao Governador do DF, haja vista não criar qualquer atribuição inédita para órgãos e entidades públicas. Nesse sentido, destaca-se que o projeto sequer menciona órgão ou entidade específica da Administração Pública distrital, mas apenas proíbe que os serviços públicos, em geral, sejam prestados exclusivamente de forma remota. Descabida, portanto, seria a alegação de que, ao estabelecer a vedação, o projeto violaria a iniciativa privativa do Governador para dispor sobre atribuições de órgãos e entidades distritais, uma vez que, prestar serviços públicos, em sentido amplo, já é uma atribuição precípua de toda a Administração Pública.
Acerca da constitucionalidade material, destaca-se a recente alteração na Lei Orgânica do DF, que passou a tratar como objetivo prioritário a promoção da prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso (LODF, art. 3º, XIV. Incluído pela ELO 115/2019). Assim, se de um lado não é possível a prestação dos serviços apenas de forma presencial, ignorando as ferramentas tecnológicas disponíveis, também não é viável a prestação dos serviços exclusivamente de forma remota, haja vista a LODF determinar o acesso aos serviços por múltiplos canais de acesso. Caso contrário, evidente o prejuízo para a (lamentavelmente) expressiva parcela da população que não dispõe do conhecimento ou dos recursos necessários para acesso aos serviços por meio de plataformas tecnológicas.
Outrossim, o art. 25 da LODF estabelece que os serviços públicos constituem um dever do Distrito Federal e devem ser prestados sem distinção de qualquer natureza.
Com relação às normas gerais sobre a matéria, destacamos as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90) e do chamado Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos (Lei Federal n. 13.460/2017):
LEI 8.078/1990
Art. 2º Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
LEI 13.460/2017
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
(...)
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
(...)
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
(...)
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
Pelo exposto, demonstrado o mérito e a admissibilidade do presente projeto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para sua aprovação, a fim de minorar os efeitos adversos da exclusão digital e garantir a plena cidadania de toda a população distrital, sem discriminações de qualquer espécie.
Sala das Sessões, ... 2023.
¹Almeida, Fabricio Bolzan de Coleção Esquematizado® – Direito do Consumidor / Fabricio Bolzan de" (ALMEIDA, 2023, p.478)
Deputado Jorge Vianna
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Parecer - 1 - CAF - Retirado(a) - (86092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 1 , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 453/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
À Comissão de Assuntos Fundiários foi distribuído o Projeto de Lei nº 453, de 2023, de autoria Poder Executivo, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
O art. 1º altera a redação do artigo 68 do COE.
A alteração na respectiva lei, na Seção V – Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações, no art. 68, efetuada em seu inciso VI, inclui o termo “...15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social”, fixa um prazo adequado para a expedição da Licença de Obras pela CAP - Central de Aprovação de Projetos, do órgão gestor do planejamento urbano e territorial.
Adiciona ainda ao referido artigo, o § 5º, que trata do prosseguimento do processo de licenciamento para a fase de emissão de Licença de Obras, por meio de regulamento do Poder Executivo.
Segue cláusula de vigência.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
Na Mensagem nº 134/2023-GAG, de encaminhamento da proposição, o Governador do Distrito Federal solicita que o PL seja apreciado em regime de urgência e apresenta a justificação da proposta, feita por meio da Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
Na Exposição de Motivos SEI-GDF nº 67/2023 – SEDUH/GAB, o titular daquela pasta informa que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e o Decreto nº 43.056, de 3 de março, de 2022, que o regulamentou, estabeleceram sistemática para o licenciamento de obras no DF.
A nova proposta de legislação, prossegue a Exposição de Motivos, assumiu como premissa basilar, a premente necessidade de alteração da mencionada norma, visando fomentar a política habitacional de interesse social por meio de aprimoramento dos procedimentos de licenciamento e incentivando a participação privada. Daí a necessidade de um trâmite processual menos burocrático, o que motivou a proposição: alvará de construção em 15 dias, após a respectiva verificação e aprovação pelo órgão de planejamento dos parâmetros urbanísticos, uso e atividade, e das normas de acessibilidade.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, nos termos do art. 68, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, possui competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção.
O PL, nesse sentido, preenche os requisitos de mérito, consubstanciados na conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Assim, com base no exposto, votamos pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 453, de 2023, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF.
Sala das Comissões, de de 2023.
PRESIDENTE
Deputado ____________________
RELATOR
Deputado HERMETO
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Indicação - (86096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova a ampliação do acesso ao aplicativo “Viva Flor”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova a ampliação do acesso ao aplicativo “Viva Flor”.
JUSTIFICAÇÃO
O aplicativo Viva Flor é um sistema de segurança preventiva para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que estejam sob o resguardo de medida protetiva de urgência – MPU.
De acordo com a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
O principal objetivo do programa é oferecer mais uma ferramenta de proteção, com absoluta prioridade no atendimento, bem como possibilitar a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas protetivas de afastamento do lar, de proibição de aproximação da vítima e de frequentação a determinados lugares.
O dispositivo é instalado no celular da ofendida e permite, nos casos classificados como de risco extremo, a possibilidade de acionar a polícia com apenas um toque na tela inicial do aparelho. As vítimas dispõem, a partir daí, de atendimento prioritário em situações de emergência.
Para fazer parte do programa, é preciso que a MPU seja deferida e que haja interesse da vítima em participar, garantido o sigilo de sua inclusão.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo amplo de atuação do Estado. Há necessidade de ações sequenciadas para o enfrentamento da violência de gênero, como a criação de políticas públicas com medidas integradas de prevenção, e o aplicativo “Viva Flor” é um instrumento de proteção das mulheres, que precisa ser ampliado.
Por se tratar de medida urgente para a proteção das mulheres, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (86088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES e da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, faça convênio com clínicas psicológicas para que seja oferecido atendimento às usuárias da Casa da Mulher Brasileira e seus dependentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES e da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, faça convênio com clínicas psicológicas para que seja oferecido atendimento às usuárias da Casa da Mulher Brasileira e seus dependentes.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa da Mulher Brasileira é um espaço público que concentra serviços especializados e multidisciplinares para o atendimento às mulheres em situação de violência.
A Casa da Mulher Brasileira atende mulheres todos os dias da semana, durante 24h, no centro da Ceilândia. A Casa também centraliza o suporte às vítimas de violência doméstica, agilizando a resolução da ocorrência e define uma porta de saída para a crise, com o apoio da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Polícia Civil e do Tribunal de Justiça.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos e com medidas de reinserção social para que um bom resultado seja obtido.
Visto isso, é extremamente necessário que o Poder Executivo viabilize o atendimento de saúde mental a essas mulheres e seus dependentes, por meio de convênios com clínicas psicológicas, uma vez que as demandas por esse tipo de atendimento não têm sido atendidas plenamente.
Por se tratar de medida urgente para as mulheres e seus filhos, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
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Indicação - (86091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova campanhas de conscientização periódica com o objetivo de prevenir a violência doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova campanhas de conscientização periódica com o objetivo de prevenir a violência doméstica.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo amplo de atuação do Estado. Há necessidade de ações sequenciadas para o enfrentamento da violência de gênero, como a inserção dessa discussão nos currículos escolares de maneira multidisciplinar, a criação de políticas públicas com medidas integradas de prevenção, a realização de campanhas educativas para a sociedade em geral (empresas, instituições públicas, órgãos governamentais, ONGs etc) e a difusão da Lei Maria da Penha e outros instrumentos de proteção dos direitos humanos das mulheres.
Dessa forma, é extremamente necessário que o Poder Executivo promova campanhas de conscientização periódica, com o objetivo de prevenir a violência doméstica.
Por se tratar de medida urgente para a proteção das mulheres, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
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Indicação - (86093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, que encaminhe Projeto de Lei que disponha sobre o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - PDPM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, que encaminhe Projeto de Lei que disponha sobre o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - PDPM.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - PDPM consiste no conjunto de propostas de políticas públicas elaboradas por órgãos governamentais, não governamentais e pela sociedade civil para garantir a igualdade das mulheres e para combater a discriminação de gênero. Além disso, o Plano reúne a opinião das próprias mulheres beneficiadas pelos projetos governamentais.
Assim como os demais planos governamentais, o PDPM possui objetivos, metas e ações, os quais estão sob o acompanhamento da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal. No entanto, o PDPM tem sido aprovado por meio de Decreto desde 2014, e seria fundamental que este Plano tivesse força de lei, e, consequentemente, maiores possibilidades para a efetiva fiscalização.
O PDPM tem sido construído a partir das metas contidas no Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA, o qual é objeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, sendo discutido e aprovado pelo Poder Legislativo. Dessa forma, a aprovação do PDPM por meio de projeto de lei também possibilitará a atuação e efetiva participação do Poder Legislativo.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (85686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2710/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2710/2022, que “Dispõe sobre a participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior públicas e de bens imóveis vinculados”.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Fábio Felix, composto por dois artigos e ementa acima transcrita, que trata da participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior públicas distritais e de bens imóveis vinculados.
O art. 1º condiciona a nomeação de universidades, escolas superiores, institutos, laboratórios e de outros bens imóveis que sediam atividade do ensino superior público distrital a consulta prévia a toda comunidade acadêmica ou à comunidade acadêmica específica, em atenção ao princípio da gestão democrática. O Art. 2º abriga clausula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor se embasa no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, nos arts. 3º, inciso VIII, e 56 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, para indicar que o princípio da gestão democrática deve ser observado em toda educação brasileira, incluindo a etapa do ensino superior.
O projeto foi lido, em 20 de abril de 2022, tendo sido distribuído à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais, em análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, em análise de admissibilidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O projeto merece prosperar.
Como sustentado pelo autor do projeto, a participação da comunidade acadêmica na escolha do nome da Instituição de Ensino Superior Público Distrital está ancorada no princípio da gestão democrática, assegurado na Constituição Federal e na LDB.
Além disso, entendemos que o princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial reforça a necessidade a comunidade acadêmica participar dessa tomada de decisão.
A conjugação desses dois elementos – gestão democrática e autonomia – aprofunda o sentido de pertencimento dos integrantes da comunidade, colaborando para o exercício de direitos, para a experiência da democracia direta e, em última instância, inclusive, para a preservação do patrimônio público.
Diante do exposto, no âmbito desta CESC, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2710/2022.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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