Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321733 documentos:
321733 documentos:
Exibindo 217.081 - 217.140 de 321.733 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - Cancelado - SELEG - (126164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 09:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126164, Código CRC: c41ef403
-
Despacho - 13 - SELEG - (126148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/06/2024, às 09:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126148, Código CRC: c8948ae0
-
Despacho - 3 - Cancelado - SELEG - (126132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 08:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126132, Código CRC: 8d730847
-
Parecer - 8 - CESC - Aprovado(a) - (126097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o PROJETO DE LEI Nº 749, de 2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado GABRIEL MAGNO
I - RELATÓRIO
Retorna à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 749 de 2023, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para análise e parecer às Emendas n.º 15 e 16, apresentadas na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, bem como das Emendas n.º 17 a 27, apresentadas em Plenário.
TABELA 01 – EMENDAS PLENÁRIO PL N.º 749/2023
EMENDA
AUTOR
TIPO
OBJETO
15
Deputado Daniel Donizete
Subemenda Modificativa
Alterar artigo a ser incluído texto normativo da Emenda n.º 10.
16
Deputado Daniel Donizete
Subemenda Modificativa
Ajustar texto da Emenda n.º 13 para “VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico”, de modo a apresentar redação mais clara.
17
Deputado Fabio Félix e Gabriel Magno
Subemenda Aglutinativa
A subemenda tem por objetivo aglutinar as Emendas n.º 02, de autoria do Deputado Fábio Félix, e n.º 12, de autoria do Deputado Gabriel Magno, por se tratar de tema análogo, qual seja, garantir a aplicação da legislação garantidora e específica aos eventos do Carnaval do Distrito Federal.
18
Numeração não indicada no PLE.
Numeração não indicada no PLE.
Numeração não indicada no PLE.
19
Deputado Thiago Manzoni
Emenda Supressiva
O art. 4º, do projeto de lei 749/2023, apresenta as hipóteses de dispensa de licença para realização de eventos no DF, incluindo, no inciso I, os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva.
Todavia, o § 2º apresenta redação subjetiva que poderá levar à exigência de licença para eventos realizados nesses estabelecimentos.
20
Deputado Thiago Manzoni
Subemenda
A Lei n.º 5.281/2013, que regula a realização de eventos no Distrito Federal atualmente, excetua os eventos familiares da necessidade de licença. A proposição em tela, contudo, visa exigir a licença quando esse tipo de evento acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Ocorre que a redação proposta inicialmente poderá impor óbices para realização de eventos familiares de pequeno e médio porte em regiões administrativas que possuem, por natureza, limitações viárias. Famílias que vivem em RAs com sistema viário mal dimensionado, como Candangolândia e Riacho Fundo, por exemplo, poderão ficar impossibilitadas de fazer eventos familiares, mesmo que pequenos, tendo em vista o impacto viário decorrente da estrutura das vias e não do porte do evento. Por esse motivo, propomos a presente emenda que visa exigir licenciamento apenas quando eventos familiares excederem 200 pessoas, ressaltando que a própria proposição prevê regra semelhante para eventos corporativos e institucionais, não havendo qualquer justificativa plausível para não estabelecer esse limite também para os eventos familiares.
21
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
22
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
23
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
24
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
25
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
26
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
27
Deputado Gabriel Magno
Emenda Aditiva
Tem por objetivo destinar os recursos arrecadados com aplicação das multas serem destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal.
Fonte: PL n.º 749/2023.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer, assunto disciplinado pelo Projeto de Lei nº 749, de 2023.
As Emendas analisadas no âmbito deste Parecer encontram-se alinhadas ao objetivo central da Proposição, qual seja, a normatização ao licenciamento e a realização de eventos no Distrito Federal, como vistas a (I) garantir a segurança e integridade aos Participantes, (II) promover a segurança jurídica com regras claras de direitos, deveres e responsabilidades a cada ator envolvido; (III) fomentar e valorizar a realização de eventos coletivos, em especial aqueles que estimulem a política de cultura no âmbito do Distrito Federal e (IV) gerar impactos econômicos e sociais positivos a população de nosso Estado.
Nesse sentido, as alterações promovidas pelas Emendas analisadas ajudam a maximizar os benefícios econômicos e sociais na política de realização de eventos, garantindo o acesso e inclusão, com evidentes benefícios a economia local e fortalecendo os laços comunitários.
Por fim, necessário ainda, de modo a fortalecer os instrumentos de financiamento da política cultural, no sentido de dispor sobre a destinação da multas arrecadadas ao Fundo de Política Cultural do Distrito Federal
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO das Emendas n.º 15 e 16, apresentadas na CDESCTMAT, bem como das Emendas n.º 17, 19, 20 e 27, tendo sido canceladas as Emendas n.º 18, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:27:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126097, Código CRC: c5d0bd74
-
Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputados EDUARDO PEDROSA, ROBÉRIO NEGREIROS e WELLINGTON LUIZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta lei complementar, está autorizado a incluir nos usos previstos no inc. I, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso residencial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 50/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento de Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.
O art. 13, inc. I, do PLC encaminhado pelo Poder Executivo inclui na isenção da Onalt, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso comercial, prestação de serviço ou industrial, na forma que especifica.
No entanto, considerando que, nos termos da Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, o PLC “visa mitigar ou minimizar os impactos causados pela pandemia, para uma recuperação econômica, com medidas objetivando estimular a geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal situadas fora da Região Central de Brasília, não abarcando e/ou incluindo as áreas objetos do PPCUB, bem como que a isenção prevista se dá por prazo certo, qual seja 24 meses a contar da publicação da Lei Complementar, importante considerar outros usos para a isenção de Onalt tratada no Projeto de Lei Complementar nº 50/2024 a serem incluídos na regulamentação da lei complementar.
Assim, importante incluir os usos residencial e institucional no inc. I do art. 13 do PLC. Destaca-se, incialmente, que a inclusão do uso residencial se justifica pela necessidade de estímulo de oferta habitacional. Isso porque, com o incentivo fiscal, pelo prazo determinado de 24 meses, espera-se que os empreendedores acelerem as obras, aumentando, por conseguinte, a oferta de moradia, diminuindo, ainda, os custos para aquisição pela população, bem como a geração de emprego para a população de baixa renda.
A par disso, o uso residencial previsto deve ser considerado com o disposto no inc. II do art. 13 do PLC, de forma que a isenção da Onalt se dá somente para os empreendimentos situados nas regiões administrativas constantes do Anexo Único do projeto de lei complementar, não incidindo, portanto, os empreendimentos inseridos no Conjunto Urbanístico de Brasília e possibilitando, ainda, a oferta habitacional de forma descentralizada, como incentivo, de fato, a oferta de moradia no Distrito Federal.
De igual forma, a inclusão do uso institucional se faz necessária, considerando o objetivo que se pretende com o PLC, na geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal. A isenção da Onalt como incentivo para a construção civil e recuperação econômica se dá, também, para os empreendimentos com uso institucional, mantendo congruência com a proposta de trazer desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Nesse sentido, apresenta-se a presente emenda aditiva, a fim de autorizar o Poder Executivo a incluir na isenção do pagamento de Onalt, os usos residencial e institucional para os empreendimentos, pelo prazo determinado de 24 meses a contar da publicação da lei complementar, mediante os procedimentos previstos no art. 13 do PLC, incentivando a oferta de moradia para a população do Distrito Federal, de forma descentralizada, bem como incentivando a construção civil, como fator de auxílio ao desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Ante o exposto, a aprovação da presente emenda contribuirá para o objetivo do PLC para estimular a geração de emprego, desenvolvimento econômico e oferta de moradia no Distrito Federal.
Sala das sessões, 25 de junho de 2024.
EDUARDO PEDROSA ROBÉRIO NEGREIROS WELLINGTON LUIZ
UNIÃO BRASIL/DF PSD/DF MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126098, Código CRC: c1e65f5a
-
Emenda (Aditiva) - 3 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (126100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2024, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.
Fica acrescido inciso ao Art. 1º do PLC 49/2024, com a seguinte redação:
XX - a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:
"Art. 25-A. Ficam desafetadas as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II e da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX que tenham sido objeto de programas habitacionais por parte do Governo do Distrito Federal ou com ocupantes reconhecidos como posseiros até a entrada em vigor desta lei.
§ 1º As áreas públicas desafetadas na forma deste artigo passam à categoria de bem dominial.
§ 2º As áreas públicas referidas no caput destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico.
§ 3º O projeto urbanístico deve ser elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
§ 4º Após a anuência do órgão competente, o projeto urbanístico da área deve ser aprovado por ato do Poder Executivo.
§ 5º Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos parâmetros urbanísticos aprovados para os lotes lindeiros, podendo ser observados os padrões definidos no Anexo VI do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 6º Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a regularização das áreas mencionadas no caput, as quais passam a ser consideradas como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa possibilitar a regularização dos imóveis intersticiais que foram objeto de políticas habitacionais do GDF há mais de 15 anos e que até hoje as famílias não possuem suas escrituras em virtude da morosidade do poder público em promover suas desafetações e a devida escrituração.
Em 2014, há 10 anos atrás, foi aprovada a Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, com a desafetação de algumas das unidades intersticiais do Gama e Ceilândia que foram objeto de políticas habitacionais, contudo a referida norma conteve falhas e injustiças, posto que muitas unidades habitacionais deixaram de ser desafetas e até hoje seus moradores não possuem suas escrituras, sendo que muitos deles residem há mais tempo nos locais do que muitos que tiveram seus imóveis devidamente regularizados.
É importante frisar que não estamos tratando de invasores de terra, e sim famílias que foram beneficiadas por programas habitacionais nessas localidades, e que possuem documentação de comprovação por parte do governo, muitos deles até mesmo com escritura de posse.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda, para que possamos melhorar as nossas políticas de habitacionais.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126100, Código CRC: fb4b45e4
-
Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (126109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 2.766/2022, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2.766/2022:
“Art. 1º ....................................................................................
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
‘Art. 7º ........................................
(...) § 5º O disposto no caput, deste artigo, não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo’ (NR)”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa inciso II do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2.766/2022, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com o novo dispositivo proposto para a Lei Complementar nº 986, de 2021, apenas a União e o Distrito Federal serão legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes em área de propriedade pública. No entanto, não se pode retirar atribuições inerentes ao Ministério Público e à Defensoria Pública, previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e nas demais normas federais e distritais vigentes.
A presente emenda, além de observar as competências e as prerrogativas das referidas instituições, protege, ao final, a população hipossuficiente, que muitas vezes é levada a ocupar áreas públicas e depende da proteção estatal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em observância às atribuições do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Sala das Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126109, Código CRC: 459be0ca
-
Emenda (Aditiva) - 279 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao PL nº 1108 / 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Fica acrescido item ao Anexo IV do PL 1108/2024, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
Poder Executivo
Reajustar o valor do auxílio alimentação no CBMDF e na PMDF
-
-
-
-
10.068
10.068
R$35.000.000,00
R$35.000.000,00
R$35.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Isonomia e harmonia nas forças de segurança do Distrito Federal. Onde sugere igualar o auxílio alimentação da PMDF e do CBMDF aos demais órgãos de segurança pública. Hoje eles recebem R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) enquanto as demais forças de segurança recebem o montante de R$ 1.392,00 (mil trezentos e noventa e dois reais) mensais. Além da equidade, vale ressaltar que esse benefício está congelado há 10 anos, visto que a última atualização de valores ocorreu em 2014.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126111, Código CRC: 45548bb8
-
Emenda (Aditiva) - 278 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (126107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao PL nº 1108 / 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Fica acrescido item ao Anexo IV do PL 1108/2024, com a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
No serviço voluntário da PMDF e do CBMDF, diferente dos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal é descontado Imposto de Renda no valor bruto, portanto o que se sugere aqui é ajustar o valor atual de R$400,00 (quatrocentos reais) para R$551,73 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) de modo a nivelar o valor líquido a ser pago à todos os servidores públicos da segurança do DF, restabelecendo a isonomia entre eles.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 19:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126107, Código CRC: 846b72b0
-
Emenda (Subemenda) - 277 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - (126104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
SUBEMENDA
(Autoria: CEOF)
Subemenda a Emenda nº 257 ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 49 da presente proposição seguinte redação:
“Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo dar melhor redação ao texto da emenda de Relator nº 257. O texto da citada emenda poderia dar dubiedade na interpretação.
Brasília, 25 de junho de 2024.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Relator
lPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126104, Código CRC: 5360c0ff
-
Emenda (de Plenário) - 282 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - (126106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA DE PLENÁRIO
(Autoria: CEOF)
Emenda de Plenário ao Anexo IV Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”.

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender o conjunto dos deputados utilizando o saldo possível para acréscimo de despesas de pessoal dentro do limite fixado elo Colégio de Líderes.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126106, Código CRC: d7f332ad
-
Despacho - 7 - SACP - (126099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 608/2023 recebido da CFGTC. Pendentes pareceres da CAS, CEOF e CCJ.
Brasília, 25 de junho de 2024.
clara leonel
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 17:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126099, Código CRC: bb399413
-
Projeto de Lei - (126062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se como cigarro eletrônico um dispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um depósito onde é colocado líquido de nicotina a ser aquecido e inalado.
Art. 2º A campanha terá como objetivo principal informar e conscientizar os estudantes sobre os danos à saúde causados pelo uso do cigarro eletrônico, bem como sobre os riscos específicos que essa prática representa para crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A campanha poderá incluir ações educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e/ou outras estratégias pedagógicas eficazes para alcançar o público alvo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes necessárias para sua efetivação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal é fundamental por diversos motivos.
Primeiramente, ela visa proteger a saúde pública, fornecendo informações precisas sobre os perigos associados ao uso de cigarros eletrônicos.
Muitos jovens não estão cientes dos danos que esses dispositivos podem causar, incluindo problemas respiratórios, danos pulmonares e vício em nicotina. Além disso, a campanha busca prevenir o tabagismo entre os jovens, já que o uso de cigarros eletrônicos pode servir como uma porta de entrada para o consumo de tabaco tradicional.
Ao educar os adolescentes sobre os riscos envolvidos, espera-se dissuadi-los de experimentar qualquer forma de tabaco. É também importante desmistificar a ideia de que os cigarros eletrônicos são inofensivos.
Muitos jovens acreditam que esses dispositivos são menos prejudiciais que o tabagismo convencional, mas evidências científicas mostram que eles também podem causar danos significativos à saúde, especialmente em cérebros em desenvolvimento.
A campanha não apenas informa aos jovens sobre os perigos dos cigarros eletrônicos, mas também os capacita a tomar decisões informadas sobre sua saúde.
Ao fornecer conhecimento e recursos educacionais adequados, os estudantes estarão mais bem preparados para resistir à pressão dos colegas e das propagandas que promovem o uso desses dispositivos.
Além disso, a conscientização sobre os riscos dos cigarros eletrônicos pode levar a uma maior adoção de políticas públicas mais rigorosas relacionadas à venda e publicidade desses produtos.
Restrições de idade e proibição de sabores atrativos podem ser implementadas com base nesse conhecimento.
A campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos é essencial para proteger a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal, capacitando-os a tomar decisões saudáveis e informadas para o seu futuro.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, …
Wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126062, Código CRC: b1be1843
-
Emenda (de Plenário) - 273 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda de plenário
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de cargo para TCB
-
-
-
-
Assessor Técnico
8
R$ 180.534,33
R$ 189.561,05
R$ 199.039,10
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas atribuições exigem que haja uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126070, Código CRC: eaad7fc8
-
Emenda (de Plenário) - 275 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda de plenário
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Anexo IV Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de cargo para TCB
-
-
-
-
Chefe de Assessoria
8
R$ 484.122,97
R$ 508.329,12
R$ 533.745,57
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas atribuições exigem que haja uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126067, Código CRC: 42063d80
-
Emenda (de Plenário) - 276 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda de plenário
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Anexo IV Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de cargo para TCB
-
-
-
-
Assessor de Diretor
2
R$ 63.990,52
R$ 67.190,05
R$ 70.549,55
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas atribuições exigem que haja uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126066, Código CRC: 10773d8d
-
Emenda (de Plenário) - 274 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda de plenário
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de cargo para TCB
-
-
-
-
Gerente
5
R$ 159.976,30
R$ 167.975,12
R$ 176.373,87
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas atribuições exigem que haja uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126068, Código CRC: 7f35cdcd
-
Emenda (Aditiva) - 27 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §4º ao art. 18 da Proposição em epígrafe:
Art. 18...............
§4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas serão destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda tem por objetivo dispor que os recursos arrecadados com as multas aplicadas aos eventos no Distrito Federal sejam destinados para execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017.A Lei Orgânica da Cultura já dispõe sobre possibilidade de destinação de outras receitas que vierem a ser criadas ao FPC, verbis:
Art. 62. Constituem receitas do FPC:
[…]
XIX – outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.
Dessa forma, nada mais justo do que reverter ao incentivo ao setor cultural às receitas oriundas das multas aplicadas aos eventos no Distrito Federal.
Plenário, 25 de junho de 2024.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126065, Código CRC: e41dbdcb
-
Emenda (Aditiva) - 260 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Emenda do Relator - (126063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Poder Executivo EDUARDO PEDROSA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se no Anexo IV da presente proposição o que se segue.

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender o conjunto dos deputados utilizando o saldo possível para acréscimo de despesas de pessoal dentro do limite fixado elo Colégio de Líderes.
Deputado(a) EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126063, Código CRC: b4a9f2ee
-
Emenda (de Plenário) - 150 - PLENARIO - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel (Retifica Emenda) - (126060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1152/2024, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00.”
Altere-se a ação orçamentária do programa de trabalho da emenda orçamentária 111, (PLE 125791), mantendo-se os demais itens inalterados:
DE: 3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
PARA: 4170 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
JUSTIFICAÇÃO
Solicita alteração de ação para melhor exequibilidade da emenda pelo órgão.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:05:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126060, Código CRC: 5538c934
-
Despacho - 5 - SACP - (126061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 16:57:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126061, Código CRC: c01ecc43
-
Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2024 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 55, de 2023, que "Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude" em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.103/2024, que “Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências”.
Deem-se aos Projetos de Lei nº 55/2023 e 1.103/2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 55/2023 e 1.103/2024
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE e PODER EXECUTIVO)
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.
§ 1º Serão incluídos neste Cadastro, os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:
I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; e
II - previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - , que tenham conotação sexual.
§ 2º Na hipótese de reabilitação, haverá exclusão imediata do Cadastro.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes será constituído, no mínimo, das seguintes informações:
I - nome completo;
II - filiação;
III - data de nascimento;
IV - número do documento de identificação (RG e CPF);
V - foto e características físicas;
VI - endereço atualizado do cadastrado; e
VII - histórico de crimes.
Parágrafo único. A foto de que trata o inciso V deste artigo deverá ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes neste cadastro.
Art. 3º O Cadastro deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes regras:
I - a qualquer cidadão será garantido o acesso às informações de identificação e foto dos cadastrados;
II - os integrantes das Polícias Civil e Militar, Conselheiros Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro;
III - as demais autoridades poderão ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo; e
IV - inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva tem por objetivo, adequar a redação das duas proposições, devido a tramitação conjunta do PL 55/2023 com o PL 1.103/2024.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126037, Código CRC: 8206cf7b
-
Folha de Votação - CEOF - (126036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 50/2024
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 25/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126036, Código CRC: dce1ade9
-
Despacho - 4 - GMD - (126038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Conforme item nº 3 da Ata da 2a Reunião da Mesa Diretora - 2024, foi aprovado o Parecer/MD e as emendas apresentadas. Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 25 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 14:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126038, Código CRC: bfeb23bf
-
Despacho - 5 - SACP - (126041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, sem abertura de prazo para apresentação de emendas, conforme art. 224 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 15:07:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126041, Código CRC: d56eb7c5
-
Projeto de Lei - (125992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos profissionais cadastrados pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte que utilizam motocicletas, nos casos de descadastramento, de suspensão, de exclusão e de aplicação de outras penalidades e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos e garantias de profissionais que atuam em empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de aplicação de penalidades.
Parágrafo único. São empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta todas aquelas que prestam serviços de entrega ou transporte por meio de chamada ou contratação por aplicativo de celular ou qualquer meio de acesso digital, com sede no Brasil ou com atuação no Distrito Federal.
Art. 2º É obrigatória a notificação dos profissionais que atuam pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de descadastramento, de suspensão, de exclusão ou de aplicação de outras penalidades.
Art. 3º A notificação deverá ser realizada com cinco dias de antecedência à imposição da penalidade, por meio da plataforma digital ou outro meio eletrônico e conter a indicação clara do descumprimento dos termos do contrato pelo motociclista, bem como da justificativa para a imposição da penalidade.
§ 1º Em caso de fato grave, que torne impreterível a imediata suspensão do motociclista, a empresa de aplicativos estará dispensada do prazo previsto no caput, sem prejuízo de indicar na notificação o fato grave justificador da dispensa.
§ 2º O cadastramento de pessoa jurídica intermediária entre os motociclistas e as empresas de aplicativo não dispensa a notificação prevista no caput, que deverá ser dirigida à pessoa jurídica intermediária.
Art. 4º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta poderão apresentar pedido de revisão ou de recurso contra penalidades, podendo juntar provas para elucidar os fatos.
Parágrafo único. Às empresas cabe disponibilizar meio idôneo e funcional para apresentação do pedido de revisão ou de recurso contra penalidades por parte dos motociclistas atuantes.
Art. 5º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos não poderão ser responsabilizados por perda, extravio ou não entrega de mercadorias em situações às quais não deram causa.
Parágrafo único. A responsabilização dos motociclistas em caso de perda ou não entrega de mercadorias em situações às quais deram causa será precedida da notificação mencionada no art. 3º, e da possibilidade de pedido de revisão previsto no art. 4º.
Art. 6º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará as empresas de aplicativos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;
III – suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias, no caso de não obediência aos preceitos desta lei de forma reiterada.
Art. 7º O Poder Executivo indicará o órgão responsável pela fiscalização desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a assegurar que os motociclistas de aplicativos tenham acesso prévio à informação sobre quaisquer medidas punitivas que possam afetar sua atividade profissional. A notificação antecipada permite que esses trabalhadores tenham a oportunidade de se preparar e, se necessário, contestar eventuais penalidades, garantindo assim o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares fundamentais do devido processo legal conforme previsto na Constituição Federal.
Deve-se reconhecer que essa categoria de trabalhadores representa uma peça fundamental na infraestrutura urbana contemporânea, conectando pessoas e mercadorias de maneira eficiente e ágil. Motociclistas que operam em aplicativos de entrega e transporte não apenas facilitam o cotidiano dos cidadãos, viabilizando desde compras rápidas até deslocamentos urgentes, mas também desempenham um papel vital na economia local ao impulsionar o comércio e a prestação de serviços. Sua dedicação e adaptabilidade são evidentes na capacidade de atender às demandas crescentes da sociedade moderna, muitas vezes enfrentando condições adversas para cumprir suas obrigações com eficiência.
Além disso, a lei objetiva promover a segurança jurídica tanto para os motociclistas quanto para as empresas de aplicativos, estabelecendo regras claras e transparentes para a aplicação e revisão de penalidades. Isso contribui para mitigar arbitrariedades e assegura um ambiente justo e previsível, essencial para fomentar a confiança e o desenvolvimento sustentável do setor de transportes por aplicativos no Distrito Federal.
No contexto constitucional brasileiro, a iniciativa legislativa também se alinha com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, conforme estabelecido nos artigos 1º, inciso III, e 170 da Constituição. Ao garantir que os motociclistas tenham seus direitos respeitados e sejam tratados de forma justa e equitativa, a lei não apenas fortalece a proteção social desses profissionais, mas também contribui para a construção de um ambiente de trabalho mais seguro e digno.
Por sua vez, ao impor penalidades graduadas e proporcionais ao descumprimento das normas por parte das empresas de aplicativos, a legislação visa não apenas corrigir desvios de conduta, mas também incentivar práticas empresariais responsáveis e comprometidas com o cumprimento das leis. Isso é essencial para a construção de um mercado mais justo e competitivo, onde todos os atores envolvidos possam operar dentro de um quadro normativo que valorize o trabalho digno e o respeito aos direitos fundamentais.
Por fim, observa-se que o presente projeto é constitucional, não invadindo competência privativa da União ou violando o princípio da separação dos poderes. Com efeito, a proposição trata de política pública de interesse tipicamente local, uma vez que o serviço de entrega ou transporte de passageiros, no âmbito distrital, deve ser regulado em consonância com o Distrito Federal e a União, para preservar temas locais.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 13:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125992, Código CRC: 47d10db0
-
Emenda (Aditiva) - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (125995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2014, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.
Fica acrescido inciso ao Art. 1º do PLC 49/2024, com a seguinte redação:
XX - a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:
"Art. 25-A. Ficam desafetados as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II e da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX que tenham sido objeto de programas habitacionais por parte do Governo do Distrito Federal ou com ocupantes reconhecidos como posseiros até a entrada em vigor desta lei.
§ 1º As áreas públicas desafetadas na forma deste artigo passam à categoria de bem dominial.
§ 2º As áreas públicas referidas no caput destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico.
§ 3º O projeto urbanístico deve ser elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
§ 4º Após a anuência do órgão competente, o projeto urbanístico da área deve ser aprovado por ato do Poder Executivo.
§ 5º Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos parâmetros urbanísticos aprovados para os lotes lindeiros, podendo ser observados os padrões definidos no Anexo VI do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 6º Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a regularização das áreas mencionadas no caput, as quais passam a ser consideradas como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa possibilitar a regularização dos imóveis intersticiais que foram objeto de políticas habitacionais do GDF há mais de 15 anos e que até hoje as famílias não possuem suas escrituras em virtude da morosidade do poder público em promover suas desafetações e a devida escrituração.
Em 2014, há 10 anos atrás, foi aprovada a Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, com a desafetação de algumas das unidades intersticiais do Gama e Ceilândia que foram objeto de políticas habitacionais, contudo a referida norma conteve falhas e injustiças, posto que muitas unidades habitacionais deixaram de ser desafetas e até hoje seus moradores não possuem suas escrituras, sendo que muitos deles residem há mais tempo nos locais do que muitos que tiveram seus imóveis devidamente regularizados.
É importante frisar que não estamos tratando de invasores de terra, e sim famílias que foram beneficiadas por programas habitacionais nessas localidades, e que possuem documentação de comprovação por parte do governo, muitos deles até mesmo com escritura de posse.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda, para que possamos melhorar as nossas políticas de habitacionais.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125995, Código CRC: 82bf7abd
-
Requerimento - (125998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Educação sobre a reforma do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC localizado no Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação forneça as seguintes informações sobre a reforma do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC localizado no Gama:
Qual é o cronograma detalhado da reforma, incluindo etapas de execução, previsão de término e de retomada das aulas no local?
Atualmente, quantos profissinais estão trabalhando na reforma?
Quais são os principais fatores que contribuíram para o atraso na conclusão da reforma?
Quais são as condições atuais do prédio onde a escola está funcionando provisoriamente?
A Secretaria tem conhecimento da redução de matrículas devido à mudança de local da escola e quais ações estão sendo tomadas para mitigar esse impacto?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
O atraso nas obras do CAIC tem gerado um impacto significativo na comunidade escolar do Gama. Desde 2018, os alunos e profissionais foram deslocados para um prédio provisório que, embora adaptado, não oferece condições adequadas para a prática de atividades educativas e recreativas essenciais ao desenvolvimento. A falta de um ambiente escolar apropriado afeta diretamente a qualidade da educação e o bem-estar dos alunos, que enfrentam dificuldades adicionais com deslocamentos e a ausência de instalações adequadas como parquinho e quadra.
A obtenção dessas informações permitirá uma avaliação mais precisa das ações necessárias para minimizar os impactos negativos sobre a comunidade escolar e assegurar que as obras sejam finalizadas de forma eficiente e dentro dos padrões de qualidade exigidos. Dessa forma, busca-se garantir que os alunos e profissionais possam retornar ao ambiente escolar com segurança e que os direitos à educação de qualidade sejam plenamente respeitados.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125998, Código CRC: 3e4fe2df
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (125994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, que institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências., de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo único do Art. 1º do PLC 50/2024 a seguinte redação:
Art. 1º …
Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso - ONALT e aos débitos imputados aos policiais militares e bombeiros militares por recebimento indevido de indenização de transporte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa possibilitar a regularização de débitos impagáveis imputados à policiais e bombeiros militares na década de 90, ou seja, há 30 anos, e que não conseguem ser adimplidos em virtude do modo de atualização monetária e juros cobrados deles, posto que todo ano o saldo devedor acaba aumentando, mesmo após o pagamento de 12 parcelas mensais descontadas em seus contracheques.
É importante ressaltar que esses débitos foram imputados de maneira bem draconiana aos militares, pois eles foram chamados para apresentar documentações após mais de 15 anos do recebimento dos valores, ou seja, muitos deles já não possuíam nenhum documento guardado ou até mesmo eles haviam se deteriorado ou danificado completamente.
Possibilitar a adesão ao presente REFIS não tributário a esses bravos profissionais de segurança pública é a aplicação de justiça que se espera por parte do estado.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125994, Código CRC: 1137d6a3
-
Indicação - (125996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Núcleo Rural Capão Comprido, em São Sebastião.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Núcleo Rural Capão Comprido, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Núcleo Rural Capão Comprido. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do Núcleo Rural Capão Comprido, em São Sebastião, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125996, Código CRC: a3489167
-
Indicação - (125991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a pintura da sinalização das vias do Condomínio Mestre D'armas, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a pintura da sinalização das vias do Condomínio Mestre D'armas, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de sinalização de trânsito da Região Administrativa de Planaltina, em especial no Condomínio Mestre D'armas.
Segundo relatado por moradores, alguns locais da cidade, especialmente o Condomínio Mestre D'armas, não possuem pintura de sinalização adequada das vias, devido ao desgaste do tempo ou manutenções no asfalto que foram apenas recapeados e não sinalizados novamente. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida da população local.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a pintura da sinalização das vias do Condomínio Mestre D'armas, em Planaltina, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125991, Código CRC: f564819e
-
Indicação - (125990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação de 2 (dois) “Quebra-molas” entre o balão da igreja e a praça, nos dois sentidos da pista, na quadra QRI 19, do Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação de 2 (dois) “Quebra-molas” entre o balão da igreja e a praça, nos dois sentidos da pista, na quadra QRI 19, do Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e relatam a existência de muitas crianças que moram e brincam no referido local, ficando expostas aos constantes veículos que trafegam em alta velocidade.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de dois redutores de velocidade, do tipo “Quebra-molas”, nos dois sentidos da pista entre o balão da igreja e a praça, na quadra QRI 19 do Residencial Santos Dumont em Santa Maria, de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à essa comunidade.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125990, Código CRC: 77cf3649
-
Indicação - (125997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação de “Quebra-molas” na Avenida Santos Dumont, quadra QRC 13, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação de “Quebra-molas” na Avenida Santos Dumont, quadra QRC 13, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e relatam a existência de muitas crianças que moram e brincam no referido local, ficando expostas aos constantes veículos que trafegam em alta velocidade.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de dois redutores de velocidade, do tipo “Quebra-molas”, na Avenida Santos Dumont, quadra QRC 13, em Santa Maria, de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à essa comunidade.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125997, Código CRC: 9ca31d80
-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Geral - (125960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 1108/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
1 – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.108, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 – PLDO/2025, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem no 137/2024 – GAG, de 15 de maio de 2024, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2o; e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Parecer Preliminar ao PLDO/2025 foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, realizada no dia 11 de junho do corrente ano.
O cronograma de tramitação da presente proposição foi publicado no DCL do dia 01 de março de 2024.
De conformidade com disposto no § 6º do art. 220 do RICLDF e no inciso I do § 1º do art. 48 da LRF foi realizada audiência pública no dia 05 de junho de 2024, ocasião em que o PLDO 2025 foi apresentado e discutido. No curso da referida audiência pública foram apresentados questionamentos ao Poder Executivo conforme consta da parte final do Parecer Preliminar ao PL 1.108/2024, e ainda os constantes do item 5 – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 1.108/2024 A SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO, todos encaminhados ao Poder Executivo por meio do OFÍCIO Nº 10/2024-CEOF, contido no processo SEI 00001-00024851/2024-03,e respondidos por intermédio do Ofício Nº 3488/2024 - SEEC/GAB e Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD que juntamos a este parece na forma de seu Anexo Único.
Em atendimento ao disposto no art. 220, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, esta CEOF submeteu ao Colégio de Líderes proposta versando sobre a fixação do número e do valor máximo de emendas individuais a serem apresentadas pelos parlamentares aos anexos I e IV do PLDO 2025, conforme se segue:
Quantidade máxima de 3 (três) emendas, por parlamentar, ao Anexo I – Metas e Prioridades;
Valor máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por parlamentar, por ano, ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrer Acréscimos; e
Os limites aqui definidos não se aplicam à Mesa Diretora em relação às emendas relacionadas com as atribuições dos Órgãos do Poder Legislativo.
Durante o prazo regulamentar para apresentação de emendas esta CEOF recebeu 255 emendas.
2 – VOTO DO RELATOR
O PL nº 1.108/2024 tramitou regularmente nesta Casa de Leis, foi divulgado de forma ampla, aos parlamentares foram disponibilizadas todos os arquivos e informações necessárias para subsidiar sua análise e propositura das emendas a serem julgadas necessárias.
Em conformidade com o § 8º do art. 220 do RICLDF as emendas apresentadas foram analisadas e receberam parecer na forma dos subitens abaixo.
2.1 – Emendas ao texto
No quadro abaixo elencamos o rol das emendas ao texto do PLDO 2025 e o respectivo parecer do relator sobre cada emenda.
Nº Autoria Tipo Parecer CEOF 1
PAULA BELMONTE ADITIVA ACATADA 2
PAULA BELMONTE ADITIVA ACATADA 3
PAULA BELMONTE ADITIVA ACATADA 4
PAULA BELMONTE ADITIVA ACATADA 5
PAULA BELMONTE SUPRESSIVA ACATADA 6
PAULA BELMONTE ADITIVA ACATADA 7
PAULA BELMONTE ADITIVA ACATADA 8
PAULA BELMONTE MODIFICATIVA ACATADA NA FORMA DA EMENDA 58 9
PAULA BELMONTE MODIFICATIVA ACATADA NA FORMA DA EMENDA 59 10
PAULA BELMONTE MODIFICATIVA ACATADA NA FORMA DA EMENDA 59 11
PAULA BELMONTE MODIFICATIVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO REALTOR 17
GABRIEL MAGNO SUPRESSIVA ACATADA 18
GABRIEL MAGNO MODIFICATIVA ACATADA 19
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA 20
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA NA FORMA DA EMENDA 62 21
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA 22
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA 23
GABRIEL MAGNO ADITIVA REJEITADA 24
GABRIEL MAGNO SUPRESSIVA REJEITADA 25
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA 26
GABRIEL MAGNO MODIFICATIVA ACATADA 27
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA 28
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA 56
MESA DIRETORA SUPRESSIVA ACATADA NA FORMA DA EMENDA 17 57
MESA DIRETORA MODIFICATIVA ACATADA 58
MESA DIRETORA MODIFICATIVA ACATADA 59
MESA DIRETORA MODIFICATIVA ACATADA 60
MESA DIRETORA MODIFICATIVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 61
MESA DIRETORA ADITIVA ACATADA 62
MESA DIRETORA ADITIVA ACATADA 69
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA 72
GABRIEL MAGNO ADITIVA REJEITADA 73
GABRIEL MAGNO SUPRESSIVA ACATADA 74
GABRIEL MAGNO SUPRESSIVA REJEITADA 78
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA NA FORMA DAS EMENDAS 1 E 2 79
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA 80
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA 81
DAYSE AMARILIO SUPRESSIVA REJEITADA 82
DAYSE AMARILIO MODIFICATIVA ACATADA 83
DAYSE AMARILIO MODIFICATIVA ACATADA 84
DAYSE AMARILIO MODIFICATIVA ACATADA 85
GABRIEL MAGNO ADITIVA REJEITADA 87
DAYSE AMARILIO SUPRESSIVA ACATADA 90
DAYSE AMARILIO MODIFICATIVA ACATADA NA FORMA DA EMENDA 59 91
DAYSE AMARILIO MODIFICATIVA ACATADA NA FORMA DA EMENDA 58 95
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA 102
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ADITIVA ACATADA 103
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ADITIVA ACATADA 104
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ADITIVA ACATADA 105
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ADITIVA ACATADA 128
FÁBIO FÉLIX ADITIVA ACATADA 215
GABRIEL MAGNO ADITIVA ACATADA 217
MAX MACIEL SUPRESSIVA ACATADA NA FORMA DA EMENDA 73 218
MAX MACIEL ADITIVA ACATADA 219
MAX MACIEL ADITIVA ACATADA 220
MAX MACIEL MODIFICATIVA REJEITADA 221
MAX MACIEL SUPRESSIVA ACATADA NA FORMA DA EMENDA 61 222
MAX MACIEL MODIFICATIVA ACATADA 223
MAX MACIEL ADITIVA ACATADA 240
MAX MACIEL ADITIVA ACATADA Justificativa para as rejeições:
1) emenda 23 - trata de matéria estranha à temática orçamentária;
2) emenda 24 – tendo em vista que foi acatada emenda de autoria da Mesa Diretora modificando a redação do art. 49;
3) emenda 82 – necessidade de assegura ao Poder Executivo flexibilidade mínima para acréscimos de despesas de pessoal para casos de emergência, contratação de horas extras, dentre outras;
4) emenda 74 – há necessidade de se preservar a possibilidade de aportar no orçamento recursos de fonte condicionada, ressalte-se que tais fontes não são passíveis de execução direta;
5) emendas 85 e 220 – é imprescindível assegurar aos parlamentares pleno direito de decidir sobre alocação de suas emendas, bem como sobre a forma de execução.
2.2 – Emendas ao Anexo I – Metas e Prioridades
Nº Autoria Tipo Parecer CEOF 75
GABRIEL MAGNO
MODIFICATIVA
ACATADA
76
GABRIEL MAGNO
MODIFICATIVA
ACATADA
112
JAQUELINE SILVA
ADITIVA
ACATADA
113
JAQUELINE SILVA
ADITIVA
ACATADA
114
JAQUELINE SILVA
ADITIVA
ACATADA
117
PEPA
ADITIVA
ACATADA
118
PEPA
ADITIVA
ACATADA
119
PEPA
ADITIVA
ACATADA
120
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ADITIVA
ACATADA
121
ROBÉRIO NEGREIROS
ADITIVA
ACATADA
123
ROBÉRIO NEGREIROS
ADITIVA
ACATADA
124
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ADITIVA
ACATADA
125
ROBÉRIO NEGREIROS
ADITIVA
ACATADA
129
JOAQUIM RORIZ NETO
ADITIVA
ACATADA
130
JOAQUIM RORIZ NETO
ADITIVA
ACATADA
131
JOAQUIM RORIZ NETO
ADITIVA
ACATADA
134
DOUTORA JANE
ADITIVA
ACATADA
135
DOUTORA JANE
ADITIVA
ACATADA
136
DOUTORA JANE
ADITIVA
ACATADA
163
DAYSE AMARILIO
ADITIVA
ACATADA
164
GABRIEL MAGNO
ADITIVA
ACATADA
165
GABRIEL MAGNO
ADITIVA
ACATADA
166
GABRIEL MAGNO
ADITIVA
ACATADA
178
IOLANDO
ADITIVA
ACATADA
179
DAYSE AMARILIO
ADITIVA
ACATADA
180
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
ADITIVA
ACATADA
181
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
ADITIVA
ACATADA
182
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
ADITIVA
ACATADA
183
FÁBIO FÉLIX
ADITIVA
ACATADA
184
FÁBIO FÉLIX
ADITIVA
ACATADA
194
JORGE VIANNA
ADITIVA
PREJUDICADA
203
DAYSE AMARILIO
ADITIVA
ACATADA
210
JORGE VIANNA
ADITIVA
ACATADA
211
JORGE VIANNA
ADITIVA
ACATADA
212
JORGE VIANNA
ADITIVA
ACATADA
214
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ADITIVA
REJEITADA
224
GABRIEL MAGNO
ADITIVA
ACATADA
225
JOÃO CARDOSO
ADITIVA
ACATADA
226
JOÃO CARDOSO
ADITIVA
ACATADA
238
MAX MACIEL
ADITIVA
ACATADA
239
MAX MACIEL
ADITIVA
ACATADA
241
MAX MACIEL
ADITIVA
ACATADA
Digno de nota informar que a emenda 194, a despeito te estar inserida no Sistema PLE, foi considerada prejudicada por esta relatoria tendo em vista que a mesma não foi assinada pelo autor. A rejeição da emenda 214 se fez necessária tendo em vista que seu conteúdo é idêntico ao da emenda 124 anteriormente acatada.
2.3 – Emendas ao Anexo IV – Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimo
Nº Autoria Tipo Parecer CEOF 12
FÁBIO FÉLIX
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
13
FÁBIO FÉLIX
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
14
GABRIEL MAGNO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
15
GABRIEL MAGNO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
16
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ORÇAMENTÁRIA
RETIRADA
31
CHICO VIGILANTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
32
CHICO VIGILANTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
33
CHICO VIGILANTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
34
CHICO VIGILANTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
35
CHICO VIGILANTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
36
CHICO VIGILANTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
37
CHICO VIGILANTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
38
CHICO VIGILANTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
39
CHICO VIGILANTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
40
CHICO VIGILANTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
41
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
SUBEMENDADA
42
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
43
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
44
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
45
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
46
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
47
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
48
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
49
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
50
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
51
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
52
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
54
GABRIEL MAGNO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
65
GABRIEL MAGNO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
67
DOUTORA JANE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
68
DOUTORA JANE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
70
GABRIEL MAGNO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
77
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
92
PEPA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
93
PEPA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
94
PEPA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
96
GABRIEL MAGNO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
97
GABRIEL MAGNO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
98
GABRIEL MAGNO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
99
JAQUELINE SILVA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
100
JAQUELINE SILVA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
101
JAQUELINE SILVA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
106
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
107
RICARDO VALE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
108
RICARDO VALE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
109
RICARDO VALE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
110
RICARDO VALE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
111
ROBÉRIO NEGREIROS
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
115
HERMETO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
116
HERMETO
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
127
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
132
JOAQUIM RORIZ NETO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
133
JOAQUIM RORIZ NETO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
137
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
138
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
139
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
140
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
141
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
142
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
143
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
144
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
145
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
146
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
147
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
148
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
149
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
150
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
151
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
152
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
153
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
154
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
155
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
177
IOLANDO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
185
JOÃO CARDOSO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
186
JOÃO CARDOSO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
187
JOÃO CARDOSO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
188
JORGE VIANNA
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
189
PAULA BELMONTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
190
PAULA BELMONTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
191
PAULA BELMONTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
192
PAULA BELMONTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
193
PAULA BELMONTE
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
195
EDUARDO PEDROSA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
196
EDUARDO PEDROSA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
198
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
199
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
200
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
201
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
202
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
204
EDUARDO PEDROSA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
205
EDUARDO PEDROSA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
206
EDUARDO PEDROSA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
207
EDUARDO PEDROSA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
208
EDUARDO PEDROSA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
209
EDUARDO PEDROSA
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
213
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
213
DAYSE AMARILIO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
227
DAYSE AMARILIO
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
228
DAYSE AMARILIO
ORÇAMENTÁRIA
REJEITADA
229
DAYSE AMARILIO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
230
DAYSE AMARILIO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
232
DAYSE AMARILIO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
233
DAYSE AMARILIO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
234
DAYSE AMARILIO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
235
DAYSE AMARILIO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
236
DAYSE AMARILIO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
242
MAX MACIEL
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
243
MAX MACIEL
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
244
MAX MACIEL
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
245
MAX MACIEL
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
246
MAX MACIEL
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
247
MAX MACIEL
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
248
MAX MACIEL
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
249
MAX MACIEL
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
250
MAX MACIEL
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
251
THIAGO MANZONI
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
253
HERMETO
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
254
WELLINGTON LUIZ
ORÇAMENTÁRIA
ACATADA
255 WELLINGTON LUIZ ORÇAMENTÁRIA ACATADA Este Relator propõe rejeição e apresentação de subemendas, conforme constante do quadro acima, em virtude da necessidade de dar cumprimento ao trecho da Decisão do Colégio de Líderes abaixo transcrito:
“Valor máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por parlamentar, por ano, ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrer Acréscimos;”
2.6 – Emendas ao Anexo XIII - Subfunções relacionadas a Emendas Parlamentares Individuais Obrigatória
Nº Autoria Tipo Parecer CEOF 216
MAX MACIEL
ADITIVA
ACATADA
2.7 – Rol das emendas canceladas no Sistema PLE
53
55
63
64
71
89
122
126
156
157
158
159
160
161
162
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
197
237
252
3 – EMENDAS E SUBEMENDAS DO RELATOR
3.1 - Emenda do Relator
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF
EMENDA Nº , DE 2024
(Do Sr. Relator Dep. EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 49 da presente proposição seguinte redação:
“Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital do Poder Executivo, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir plena independência entre os poderes do Distrito Federal.
Brasília, de junho de 2024.
EDUARDO PESROSA
Deputada Distrital
Relator
3.2 - Subemenda do Relator
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF
SUBEMENDA Nº , DE 2024
(Do Sr. Relator Dep. EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Modifique-se os valores dos campos orçamentários DA EMENDA 41, AO Anexo IV da presente proposição conforme abaixo:
De:
2025
2026
2027
R$ 209.000.000
R$ 213.000.000
R$ 219.000.000
Para
2025
2026
2027
R$ 50.000.000
R$ 50.000.000
R$ 50.000.000
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda tem por fim adequar o valor da emenda 41 ao limite fixado pelo Colégio de Líderes.
Brasília, de junho de 2024.
EDUARDO PESROSA
Deputada Distrital
Relator
3.3 - Subemenda do Relator
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF
SUBEMENDA Nº , DE 2024
(Do Sr. Relator Dep. EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Modifique-se o texto dos campos a seguir da Emenda nº 239, ao Anexo I da presente proposição conforme abaixo:
De:
Programa: 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: 3184 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
UO: 17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
Subtítulo: CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Produto: EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO
Meta Física: 2000
Unidade: METRO QUADRADO
Para
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação: 3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
UO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subtítulo: CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Produto: UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física: 2
Unidade: UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
Alteração a pedido do autor da emenda.
Brasília, de junho de 2024.
EDUARDO PESROSA
Deputada Distrital
Relator
3.4 - Subemenda do Relator
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF
SUBEMENDA Nº , DE 2024
(Do Sr. Relator Dep. EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Modifique-se o texto do campo CARGOS EFETIVOS da Emenda nº 133, ao Anexo IV da presente proposição conforme abaixo:
De:
Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental - AAPPGG.
Para
Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
JUSTIFICAÇÃO
Alteração na descrição da carreira a ser reestruturada conforme solicitação do autor da emenda.
Brasília, de junho de 2024.
EDUARDO PESROSA
Deputada Distrital
Relator
4 - VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Considerando que o PLDO/2025 atende às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Regimento Interno desta Casa votamos pela admissibilidade e, no mérito, por sua aprovação, com acatamento das emendas aprovadas nos termos deste parecer, conforme disposto nos subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6, e das emenda e subemendas deste relator, conforme descrito nos subintes 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4, todos deste parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 13:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125960, Código CRC: f20d2611
Exibindo 217.081 - 217.140 de 321.733 resultados.