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Indicação - (59679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a implantação de rede e transformador de energia industrial nas imediações da Chácara Fênix 1A Rod. DF 495 – KM 6.2 no Núcleo Rural Saia Velha, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a implantação de rede e transformador de energia industrial, nas imediações da Chácara Fênix 1A Rod. DF 495 – KM 6.2 no Núcleo Rural Saia Velha, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. Os moradores relatam que na rua atrás do referido endereço já existe energia, sendo necessário a expansão da rede elétrica para inclusão do transformador industrial.
Esse equipamento é responsável por diminuir ou alterar a tensão via corrente elétrica. Com isso, auxilia na proteção de qualquer equipamento eletrônico que vá demandar tensões baixas ou elevadas, funciona por meio dos princípios da indução de corrente e é responsável por alterar a tensão elétrica. Em indústrias, empresas no geral e residências esse equipamento está presente e faz toda a diferença para que a utilização da energia aconteça sem maiores complicações.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 12:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.114/2018, que “Institui o Dia do Conselheiro da Saúde e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (59677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (59676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (59664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.277/99, que “Institui o Programa de Complementação Alimentar a Famílias Carentes no Distrito Federal – PROALIMENTAR” e Projeto de Lei nº 1.271/20, que “Institui o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (59673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 106/23, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (59667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (59671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) , CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (59670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “m”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (59668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 17:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em 23/02/23
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 17:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (59672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/03/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 23/02/2023, às 17:23:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (59669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota realizada no dia 25 de abril de 2022, ás 10h, Ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada Paula Belmonte - CIDADANIA/DF )
Requer informações da Casa Civil do Distrito Federal na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, REQUEIRO, a Vossa Excelência, após ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Casa Civil do Distrito Federal:
a) Quais foram todas as propagandas veiculadas pelo Governo do Distrito Federal para o período do (e sobre o) Carnaval em 2023 (enviar um cópia/modelo de cada)?
b) Qual foi a autoridade competente do Distrito Federal responsável pela aprovação dos modelos das propagandas veiculadas sobre o Carnaval em 2023, inclusive aquelas que foram estampadas nos veículos de transporte público coletivo? Quais foram os critérios utilizados pelo GDF para a avaliação e aprovação das artes de propaganda do Carnaval 2023?
c) Qual foi a agência de comunicação responsável pela elaboração das artes propagandísticas veiculadas pelo Governo do Distrito Federal sobre o Carnaval 2023? Qual foi a modalidade de contratação da(s) referida(s) empresa(s)/agência(s) de comunicação?
d) Qual foi o montante financeiro gasto pelo Distrito Federal com as propagandas veiculadas sobre o Carnaval 2023?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento solicita informações sobre os serviços de propaganda contratados pelo Governo do Distrito Federal para a veiculação de propagandas sobre o Carnaval de 2023, incluindo aquelas veiculadas nos meios de comunicação (redes sociais, rádio, TV, jornais e outros periódicos), bem como nos transportes públicos coletivos ou não (ônibus, metrô e taxi), bem como pelos próprios órgãos públicos que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Durante o período de Carnaval, pude me deparar com a SEGUINTE propaganda veiculada nas redes sociais pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:

Fonte: Imagem extraída da rede social oficial da SESDF Em uma primeira vista, parece ser uma matéria inofensiva. Porém, a dupla interpretação que pode ser dada a imagem a própria frase pode trazer, de forma intrínseca, não condiz com uma propaganda de um órgão governamental.
Outra propaganda veiculada pela Secretaria de Saúde, utilizando-se de “legumes” para tratar de atos sexuais, também torna-se de extremo mau gosto e dúbio, visto que nos dias atuais figuras com legumes são utilizadas como meio de comunicação educativa com o público infanto-juvenil, na busca de uma alimentação saudável. Abaixo, segue imagem da arte veiculada pelo GDF ao tratar a recomendação de uso de “preservativo” para a realização de atos sexuais. Vejamos:

Fonte: Imagem extraída da rede social oficial da SESDF É inadmissível que diante dos milhões de reais gastos pela área de comunicação social do Governo do Distrito Federal, que permita ou ache normal a veiculação de uma matéria acima exemplificada.
É notório que a imagem acima remete a todo “leitor” a uma imagem de um “montinho de pó”, mas não de poeira, ou de cinzas, mas de entorpecentes, comumente identificado como cocaína. Não apenas satisfeito com a imagem, mas a própria frase logo após a imagem “só o pó, mas sem preocupação”, completa o verdadeiro mau gosto e desperdício do dinheito do público com uma propaganda que chega a perplexar todo cidadão que se depara com a imagem.
O fato se agrava ainda mais quando o material é veiculado pela Secretaria de Saúde, órgão que deve preservar não apenas a saúde física dos cidadãos, mas também mental e até mesmo social, visto que as drogas é um problema de saúde pública.
Considerando as compentências contidas no art. 1º do Anexo Único do Regimento Interno da Casa Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 42.038, de 27 de abril de 2021, o presente requerimento é dirigido ao referido órgão para que, junto aos respectivos órgãos que integram a estrutura admninistrativa do Distrito Federal promova as respostas necessárias as informações aqui contidas, bem como proceda ao encaminhamento dos documentos ora solicitados.
Diante disso, na qualidade de representantes do povo, os nobres pares desta Casa Legislativa deve acompanhar e fiscalizar todos os gastos públicos, ainda mais quando mau empregados pelos seus gestores, e que nesse caso, de forma indiscutível, deve o Governo do Distrito Federal esclarecer, de forma clara e objetiva, o material veiculado, de forma a não pairar dúvidas e sequer ilações da interpretação que de fato deve ser dado a uma publicidade governamental.
Portanto, se faz necessário que se requeira todas as propagandas veiculadas pelo Governo do Distrito Federal, sobre o Carnaval de 2023 e durante esse período, para que esta Casa Legislativa possa analisar e, se necessário, adotar eventuais procedimentos para fins de apuração do emprego desses recursos, os quais, muitas vezes, poderiam estar sendo empregados em melhorias na qualidade de vida da própria população do Distrito Federal, bem como voltados para o combate a violência, educação, saúde, entre outros.
Assim, por acreditar que a moralidade e a eficiência do bom emprego dos recursos públicos devem nortear toda a Administração Pública, dentre outros requisitos que reforçam as práticas de Boa Governança, bem como com a finalidade de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 16:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Altera a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, e 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Art. 2º O inciso I do artigo 2º, da Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................
I – beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, e 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down, contempladas pelo PBES Cartão Creche;”
Art. 3º O inciso II do artigo 4º, da Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. 4º ..........................................................
I - ..................................................................
II – tenha de 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down;”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição de lei visa aprimorar a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, a fim de ampliar a faixa etária das crianças com autismo e/ou Síndrome de Down.
A Lei 12.764 de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu parágrafo único do art. 3º, que “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista [...] terá direito a acompanhante especializado”.
É notório o fato de que a criança com autismo ou Síndrome de Down necessitam de professor de apoio especializado. Crianças com Síndrome de Down tem um impedimento de natureza intelectual que, em interação com barreiras sociais, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A educação prestada a essa população deve, consoante a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ser especializada, contando com as adaptações necessárias a garantir seu acesso, permanência, participação e aprendizagem, de forma inclusiva, em todos os níveis e modalidades de ensino, preferencialmente em sala de aula regular.
O atendimento especializado à criança com deficiência, mesmo que incluída em sala regular, deve ser prestado por meio de aulas no contraturno na sala de recursos multifuncionais.
Fato é que a criança autista ou com Síndrome de Down necessita de mais atenção e proteção do Estado, que nem sempre é capaz de cumprir seu dever de, mediante políticas públicas, garantir o acesso à educação à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, proporcionando meios que materializem o direito constitucionalmente assegurado.
Portanto, com a possibilidade de ampliação da faixa etária do Cartão Creche às crianças com autismo e/ou com Síndrome de Down, pretende-se dar mais eficácia aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 17:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto - PL)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), a ampliação do horário de funcionamento dos Restaurantes Comunitários
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), a ampliação do horário de funcionamento dos Restaurantes Comunitários.
Justificação
Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país. No entanto, apenas as unidades de Brazlândia, Paranoá, Sol Nascente, Planaltina, Samambaia, Ceilândia, Sobradinho, São Sebastião e Estrutural servem café da manhã.
Neste sentido, conforme exposto pela população, faz-se necessária a ampliação do atendimento para todos os dias da semana, tal como a inclusão do café da manhã e do jantar em todas as unidades.
Cabe ressaltar que combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
Ante o exposto e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
Joaquim Roriz Neto
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Distrital - PL)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), a ampliação da linha de Samambaia, até a expansão da Região Administrativa
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), a ampliação da linha de Samambaia, até a expansão da Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação apresentada a este gabinete parlamentar, por meio da comunidade local, que justifica o pleito tendo em vista a longa distância entre a Região Administrativa e o centro da capital, agravada pelos extensos congestionamentos, principalmente nos horários de pico.
Conforme disposto pelos moradores e comprovado por meio de estudos de mobilidade em todo o mundo, o metrô mostra-se um dos modais mais seguros e eficientes de transporte coletivo, reduzindo as distâncias, tal como o número de veículos particulares nas vias e, consequentemente, acidentes. O que reforça a importância do pleito.
Com aproximadamente 250 mil habitantes, Samambaia é uma das RA's mais populosas do Distrito Federal, no entanto, só possui três estações, insuficientes para atender a maioria dos moradores.
Ante o exposto, e tendo em vista estarmos atendendo aos anseios da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das sessões,
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL
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Despacho - 1 - SELEG - (59659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/02/2023, às 14:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 27 de setembro de 2021 em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (59663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 07 de março de 2022, no Plenário desta Casa.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 5 - CERIM - (59647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (59649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Emenda (Substitutiva) - 1 - GAB DEP ROOSEVELT - (59646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda SUBSTUTIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2740/2022 que “Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes e dá outras providências.
II – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§1º, 2º e 3º:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, gestante e lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§1º Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal ou Polícia Militar do Distrito Federal.
§2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§3º Aplica-se os benefícios desta lei às Gestantes e Lactantes integrantes da Carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
III - o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 3º …
§1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
§2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local onde a criança se encontre.
§3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizado no início ou fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que estiver lotada, de maneira que possibilite a gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
IV - fica acrescido o art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores de que trata o art. 1º, no caso de adoção legal comprovada por meio de decisão judicial.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
Assim, atento as alterações promovidas no PL 2801/2022 e 2807/2022, propõe-se o presente substitutivo para também incluir as policiais penais, às agentes socioeducativas e agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) no rol de servidoras abarcadas pela norma.
Dessa forma, com objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este autor entende que as alterações promovidas no PL 2801/2022 e 2807/2022 se soma com o direito de trabalhar próximo à residência, até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva que engloba o objeto inicial do projeto com as demais alterações promovidas pelo PL 2801/2022 e 2807/2022.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões,
roosevelt vilela
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (59632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2122/2021
Dispõe sobre a criação de ferramenta de consulta dos contribuintes à sua situação fiscal, no sítio eletrônico do órgão fazendário do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.122, de 2021, de autoria do Deputado Iolando que “Dispõe sobre criação de ferramenta de consulta dos contribuintes à sua situação fiscal, no sítio eletrônico do órgão Fazendário do Distrito Federal”.
Na apreciação do art. 1º, a proposta legislativa dispõe sobre a obrigatoriedade do órgão Fazendário do DF disponibilizar no seu sítio eletrônico ferramenta de consulta a contribuintes.
Em relação aos parágrafos 1º e 2º, o Projeto de Lei trata das informações a serem obtidas pelos contribuintes junto ao órgão Fazendário.
Por fim, em seus artigos 2º, 3º e 4º preveem que a Futura Lei entrará em vigor em 180 dias após a publicação, que as despesas decorrentes da execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e que sejam revogadas disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o autor desta proposta ressalta a importância em disponibilizar aos contribuintes do Distrito Federal por meio de sítio eletrônico do órgão Fazendário do DF, acesso às informações da sua situação fiscal no que tange a todos os tributos e multas, inclusive administrativas, possibilitando a estruturação da forma de pagamento ou possíveis recursos.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 2.122, de 2021, consideramos que a presente Proposta Legislativa tem o intuito de incorporar à Legislação do Distrito Federal melhorias no processo de acesso às informações sobre a situação fiscal do contribuinte.
Cumpre esclarecer que a proposta, em seu conjunto, encontra-se perfeitamente adequada e em consonância com a Legislação Federal e do Distrito Federal.
Ressaltamos ainda que a consulta às informações fiscais, apresar de constante no ordenamento jurídico, ainda carece de ajustes com vistas a atingir a eficiência na atuação fiscal do Distrito Federal.
A Proposição em apreço é um importante instrumento de aprimoramento da relação fisco-contribuinte, pois promove a transparência da atuação fiscal do Estado, o que resulta em um aumento da confiança entre as partes e, consequentemente, em maior eficácia social das normas tributárias.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.122, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado Dayse Amarilio Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 17:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal acerca da estrutura física do Hospital de Base do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A imprensa local tem veiculado notícias acerca da estrutura do Hospital de Base, referência de atendimento em nossa unidade federativa. Tais notícias demonstram um sucateamento de algumas estruturas daquela unidade, em especial nos banheiros, no refeitório, na sala de descanso dos profissionais de saúde. Além disso, há relatos de mofo, o livre trânsito de baratas pelo chão e paredes no refeitório. Quais as medidas que o IGESDF tem tomado para aplacar essa situação? (Ver reportagem do Portal G1 - https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/02/22/videos-hospital-de-base-maior-do-df-e-referencia-no-centro-oeste-esta-sucateado.ghtml, Acesso em 23.2.2023, às 15h55)
b) Há relatos de que, no Setor de Ortopedia, a porta dos armários são fechadas com sacos plásticos. Há previsão de reparo das portas?
c) Há algum plano de manutenção de tais estruturas destacadas nos itens “a” e “b”? O recurso destinado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em razão do contrato de gestão entabulado com o Instituto, é suficiente para manter as estruturas atuais e fazer algum investimento?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo buscar informações, junto ao IGESDF, acerca da situação estrutural do Hospital de Base. Com efeito, a imprensa local tem noticiado a precariedade e o sucateamento de uma estrutura imprescindível para o sistema de saúde do Distrito Federal.
Contudo, o cenário apresentado não parece ser condizente com o montante de recursos encaminhado para o IGESDF mensalmente pela SES. É preciso obter as informações acima justamente para verificar as razões pelas quais a situação alcançou esse estado e o que pode ser feito para ajustar, de forma imediata, a estrutura do Hospital. Além disso, serve para balizar o trabalho de fiscalização, que é de competência deste Parlamento.
Veja-se, apenas como exemplo, registros extraídos da reportagem mencionada na alínea “a” do requerimento, a demonstrar a situação mencionada na presente proposição:



Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 16:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 25 de abril de 2023, às 9h:30, no Plenário, em homenagem ao dia do Contabilista
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene, no dia 25 de abril de 2023, às 9h:30, no Plenário da CLDF, em homenagem ao dia do Contabilista.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia da Contabilidade surgiu em homenagem ao senador pelo Rio Grande do Norte, João Lyra Tavares que, em 25 de abril de 1926, este defendeu a regularização da profissão de contábeis no Brasil, é considerado o patrono da contabilidade brasileira. A regulamentação da profissão, no entanto, só aconteceu com o Decreto nº 20.158, de 30 de junho 1931, oficializando as ciências contábeis no Brasil.
Até o mês de abril de 2012, esse período antes era chamado de Dia do Contabilista, no entanto, a partir desta data o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) determinou a alteração do termo Contabilista para "Profissional da Contabilidade".
Segundo dados constantes do CRC/DF Conselho Regional de Contabilidade do DF é a entidade que reúne mais de 15 mil contabilistas, entre homens (cerca de 9,5 mil) e mulheres (mais de 5,8 mil).
Tendo como objeto o patrimônio, sobretudo o estudo dos seus aspectos qualitativos e quantitativos, cada vez mais essa compreensão ganha relevância na sociedade, isso se justifica porque esse estudo é o que garante o controle e a transparência dos lucros e despesas das entidades, proporciona também que as empresas possam dar passos com mais segurança, garantindo um crescimento saudável.
Diante disso, por reconhecer os serviços prestados por estes profissionais e seus relevantes trabalhos para a sociedade, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
JORGE VIANNA
DEPUTADO DISTRITAL
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:51:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 12:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade, a manutenção dos elevadores que atendem pessoas com deficiência no transporte público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade, a manutenção dos elevadores que atendem pessoas com deficiência no transporte público do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata de reivindicação de usuários que utilizam o transporte público, que têm ou acompanham pessoas com deficiência, e que necessitam da utilização dos elevadores nos veículos de transporte público do Distrito Federal.
Observa-se que veículos de imprensa locais noticiam de forma recorrente inúmeras reclamações sobre defeitos nos elevadores do transporte coletivo. [1] [2] [3]
Importante ressaltar que 3,7% da população do DF possui algum tipo de dificuldade permanente de locomoção e, que, dentre estes 11% não conseguem caminhar ou subir degraus de modo algum, conforme dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) 2021. [4]
A demanda é justa e sua solução, em caráter de urgência, se faz necessária. Haja vista que proporcionará melhor qualidade de vida aos usuários que dependem do serviço, além de demonstrar o respeito e importância do poder público com a acessibilidade.
Nesse sentido, dada a relevância da proposição, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
[4]https://pdad2021.ipe.df.gov.br/static/downloads/relatorios/relatorio_DF.pdf
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Despacho - 1 - CERIM - (59640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/03/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023
Luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (59642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota realizada no dia 29 de novembro de 2021, ás 19h, Ambiente Virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (59645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CERIM - (59631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 136/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 48/2023.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 15:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - DAC - (59619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas Providências.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9260
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Documento assinado eletronicamente por CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA - Matr. Nº 12058, Servidor(a), em 23/02/2023, às 15:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - DAC - (59620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas Providências.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9260
www.cl.df.gov.br - dac@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA - Matr. Nº 12058, Servidor(a), em 23/02/2023, às 15:24:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, ficam obrigados, a notificar à Polícia Civil do Distrito Federal os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.
§ 1º. A notificação de que trata o caput conterá:
I - Nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
II - Relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2º. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas no artigo 2º, incisos I e II, desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal.
É crime praticar maus-tratos, bem como abandonar animal doméstico. A lei federal nº 9.605/98 estabelece pena de prisão e multa que podem ser aumentadas se o ato resultar na morte do animal. Vale lembrar que uma nova legislação, a lei federal nº 14.064/20, sancionada em setembro de 2020, aumentou a pena de detenção, que era de até um ano, para até cinco anos para quem cometer esse crime.
No Distrito Federal, desde 2007, a lei nº 4060/2007, atualizada em 2018, define as sanções e exigências que o cuidador/tutor deve ter com relação aos seus pets, como alojamentos adequados, alimentação, saúde e bem-estar.
Com efeito, os médicos veterinários que constatem indícios de graves lesões nos animais, incluindo inclusive prática de crueldade e episódios de grave desnutrição, deverão notificar a autoridade policial competente. A partir do momento que um profissional constata e atesta violência e maus-tratos, a ação policial e judicial ganha força.
Cumpre dizer que, a lei distrital em referência, apesar de tratar especificamente dos maus-tratos e sanções a serem aplicadas, nada disciplina acerca da obrigatoriedade de profissionais da área de saúde animal em denunciar os casos de maus-tratos.
Ressalta-se que, em São Paulo, o governador Tarcísio de Freitas sancionou, em 17 de fevereiro do corrente ano, o Projeto de Lei nº 801/2021, obrigando estabelecimentos de atendimento veterinário a notificar a Polícia Civil de São Paulo ou à Delegacia Eletrônica de Proteção (DEPA) nos casos constatados ou indícios de maus-tratos contra animais.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem-estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2023.
ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 17:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (59613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 15:11:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (59615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota realizada dia 17 de fevereiro de 2023, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 15:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59615, Código CRC: 8a86ff97
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Despacho - 4 - CERIM - (59612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:32:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59612, Código CRC: f7910903
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Despacho - 5 - CERIM - (59610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene externa não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59610, Código CRC: ab2abc4e
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Despacho - 3 - CERIM - (59616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59616, Código CRC: 38398bf2
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Despacho - 3 - DAC - (59618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas Providências.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
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Despacho - 3 - DAC - (59617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
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Despacho - CERIM - (59611)
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Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Parecer - 2 - CAS - (59599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2535/2022
Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.535, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL visa instituir as salas de recursos multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme disposto em sua ementa.
O art. 1º da proposição visa instituir salas nos estabelecimentos públicos de ensino, inclusive nos Centros Interescolares de Línguas – CILs. Seu parágrafo único define as salas de recursos como espaços físicos com mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos para promoção do ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nos termos do art. 2º, a finalidade das referidas salas é promover o acesso aos serviços e recursos citados para garantir a participação do público-alvo da educação especial em escolas comuns, com atendimento educacional especializado, de forma não substitutiva à escolarização em classe regular.
O art. 3º estabelece que as escolas públicas do DF devem ter, pelo menos, uma sala de recursos para Atendimento Educacional Especializado–AEE, independentemente de quantitativo mínimo de alunos com necessidades especiais no ano/semestre letivo.
O art. 4º define os estudantes com deficiência como os que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruído sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade; os com transtornos globais do desenvolvimento aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras; e os alunos com altas habilidades ou superdotação como aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
De acordo com o art. 5º, os profissionais de educação que atuarão nas salas serão, preferencialmente, professores efetivos com especialização em AEE, os quais terão as seguintes atribuições: (i) elaborar, executar e avaliar o plano de AEE; (ii) definir o cronograma e as atividades do atendimento do aluno; (iii) organizar estratégias pedagógicas e identificar e produzir recursos acessíveis; (iv) acompanhar a funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva, nas salas de aula comuns e ambientes escolares; (v) articular-se com professores das classes comuns, das diferentes etapas e mobilidades de ensino; (vi) orientar os professores do ensino regular e as famílias sobre os recursos utilizados pelo aluno; (vii) realizar interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.
O art. 6º arrola os equipamentos mínimos das salas de recursos, os materiais didático-pedagógicos e o mobiliário adaptado.
O art. 7º consigna que as despesas decorrentes da construção das salas e da aquisição dos equipamentos e materiais correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo de Reserva da Pessoa com Deficiência.
A cláusula de vigência na data da publicação da Lei encontra-se prevista no art. 8º.
Na Justificação, o Autor cita que a Lei Orgânica do DF assegura à pessoa com deficiência o desenvolvimento total de suas potencialidades, bem como sua inserção na vida econômica e social. Menciona a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as quais, firmadas nos pressupostos da educação inclusiva, preveem atendimento educacional especializado
spreferencialmente na rede regular de ensino.Por fim, argumenta que há necessidade de um olhar especial para as pessoas com deficiência, a fim de eliminarmos barreiras, promovermos acessibilidade, e não a segregação dos alunos com e sem deficiência.
Lido em Plenário em 16/2/2022, o PL nº 2.535 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, b) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para exame de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º), para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição visa instituir salas de recursos nos estabelecimentos públicos de ensino, ou seja, espaços físicos com mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos para promoção do ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
O PL trata de educação especial, que nos termos do art. 58, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é “a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.
A norma explicitada especifica que o governo do Distrito Federal garantirá o atendimento educacional especializado de forma gratuita, alcançando todas as fases da rede regular de ensino.
O atendimento, normatizado na Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, tem a função de “prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos estudantes”.
A educação inclusiva, conjectura, por consequência, o encabeçamento de políticas públicas que requeiram a igualdade de condições para o ingresso e continuidade na vida escolar do estudante, o que ordena alterações práticas na gestão administrativa, no planejamento pedagógico, no espaço físico, administração de recursos, na qualificação profissional dos mestres e professores para que assim todos os estudantes sejam contemplados em suas particularidades.
Em âmbito nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especificamente em seu artigo 58, parágrafo 1º, ilustra que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”, sendo papel dos sistemas de ensino garantir a classe estudantil que necessita de atendimento diferenciado “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades” (art. 58, I).
Sendo assim, concluímos que a instalação das “Salas de Recurso Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal” é uma necessidade latente para a educação em âmbito Distrital, o que torna a proposição meritória, oportuna e relevante.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.535, de 2022.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADO DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente Relatora
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Despacho - 3 - CERIM - (59602)
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Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 31 de março de 2022, ás 19h, Auditório.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (59601)
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Audiência Pública Remota não realizada.
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Despacho - 3 - CERIM - (59608)
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Audiência Pública não realizada.
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Despacho - 3 - CERIM - (59603)
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LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
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Despacho - 2 - CERIM - (59604)
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LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
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Despacho - 3 - CERIM - (59607)
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LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
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Despacho - 3 - CERIM - (59606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (59598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 16:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (59590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“X – decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.”
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
Art. 3º Revoga-se o art. 13 da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva excepcionalizar o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF) da regra geral, disposta na Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que assegura a reversão ao Tesouro Distrital, ao final do exercício, dos recursos decorrentes de superávit de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal tem como finalidade fomentar a geração de emprego e renda na região, principalmente por meio do programa Próspera-DF, que oferece empréstimos para empreendimentos informais rurais e urbanos de pequeno porte, além de pessoas vulneráveis participantes do DF sem Miséria.
A excepcionalização pretendida tem como reflexo a preservação das receitas do fundo precedentes das operações de microcrédito, mantendo a capacidade de realização de novos empréstimos no âmbito do programa.
A alteração legal ora proposta baseia-se em apontamento de Relatório Final de Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o qual avaliou o programa Prospera-DF, política pública de microcrédito do Distrito Federal que visa ofertar empréstimos à cadeia produtiva de pequeno porte, incluindo empreendimentos informais rurais e urbanos e pessoas vulneráveis participantes do DF sem miséria.
De acordo com o mencionado Relatório, o recolhimento do superávit financeiro do Fundo ao Tesouro Distrital tem reduzido “os valores a serem emprestados pelo programa, vez que direciona à fonte 100 do Tesouro recursos antes destinados ao Prospera/DF”.
Para melhor elucidação da problemática, consideramos oportuna a transcrição de trecho contido no item “2.1.1 Achado 1 - Recursos financeiros e orçamentários insuficientes para atingir a meta de oferta de crédito estabelecida no PPA 2020-2023”, do Relatório de Auditoria:
“Com a aprovação da LC 925/201711, o programa vem tendo seu superavit financeiro recolhido ao Tesouro distrital ao final do exercício financeiro, isso reduz os valores a serem emprestados pelo programa, vez que direciona à fonte 100 do Tesouro recursos antes destinados ao Prospera/DF.
O Gráfico a seguir apresenta as fontes que financiaram as despesas do Prospera/DF de 2014 a 2021.

Nota-se que a partir de 2018 o programa não mais contou com recursos da fonte 32312, que era resultante da transposição ao exercício seguinte dos recursos da fonte 123 não utilizados.
A evolução da disponibilidade da fonte 123 de 2010 a 2021 (até setembro) é apresentada no gráfico a seguir.
Fonte: PT08.
Observa-se que o valor financeiro disponível apresenta ciclos de alta e baixa, com média de R$ 7,1 milhões, mais de 7 vezes inferior ao necessário para cumprimento da meta projetada para os anos de 2022 e 2023
Pela observação da linha de tendência em azul, verifica-se que essa fonte está gradualmente sendo reduzido em decorrência do recolhimento do superavit financeiro, o que é corroborado pela tabela a seguir, que apresenta os valores recolhidos a título de superavit financeiro ao final do ano.

Fonte: DC21.03.
Soma-se a isso o fato de a arrecadação do Funger no mês de dezembro ser, em geral, maior que a média de arrecadação do ano, o que ocorreu em 8 dos 11 anos entre 2010 e 2020 (PT08).
Segundo os gestores do Prospera/DF, o mês de dezembro é com frequência um período de maior arrecadação do Funger, pois os pequenos empreendedores impulsionados pelas vendas de final de ano antecipam parcelas do financiamento.
Ocorre que para parte dessa antecipação realizada em dezembro não há tempo hábil para realização do procedimento de seleção e contemplação de novas propostas de financiamento, o que acaba por resultar em grande quantidade de recursos recolhidos a título de superávit.
Como consequência, nos primeiros meses do exercício seguinte o programa não tem recursos para contemplar os solicitantes, tendo que aguardar de 2 a 5 meses para que os recursos acumulem valor suficiente para avaliação do Comitê de Crédito.
Outra consequência é que as receitas provenientes da fonte 123, devolução dos financiamentos concedidos, tendem a diminuir ao longo do tempo, já que desde 2017 não são destinados recursos da fonte 100 para financiamento do Prospera/DF, com exceção das emendas parlamentares eventualmente angariadas pelo trabalho dos gestores junto à Câmara Legislativa.”
Não bastasse o recolhimento do superávit financeiro, também o Poder Público não destina, desde 2017, recursos da fonte 100 (Tesouro) para fomentar a oferta de crédito ao setor produtivo.
Esses obstáculos impedem o alcance da meta proposta para o programa no Plano Plurianual 2020-2023, aprovado pela Lei nº 6.490/2020. Segundo esse instrumento de planejamento, o Prospera-DF deve ampliar sua capacidade de fomento para 3% dos empreendedores do DF, cerca de 9 mil, com aporte adicional de R$ 93,3 milhões, totalizando uma concessão aproximada de R$ 139,9 milhões no período.
A falta de recursos disponíveis, contudo, implica em descompasso entre os recursos financeiros disponíveis para oferta de crédito pelo Prospera/DF e o objetivo esposado.
Considerando que anualmente estão sendo aportados, em média, R$ 14 milhões, seria necessário um aporte adicional de R$ 54 milhões por ano para o atendimento da meta.
Embora os números por si só justifiquem a proposição, o mais grave são os prejuízos sociais advindos desse quadro. O microcrédito fornece financiamento para indivíduos ou pequenas empresas de baixa renda que não têm acesso a empréstimos convencionais e, por conseguinte, produz vários benefícios econômicos e sociais no Distrito Federal.
Dentre os efeitos positivos do microcrédito para a promoção do desenvolvimento econômico e social, elencamos:
Redução da pobreza: O microcrédito pode fornecer às pessoas de baixa renda a oportunidade de iniciar ou desenvolver um negócio. Ao fornecer acesso ao crédito, os empreendedores podem criar novas oportunidades de emprego e melhorar sua renda.
Fortalecimento da economia local: O microcrédito fortalece a economia local, incentivando o desenvolvimento de pequenos negócios. Isso contribui para com o objetivo de diversificar a economia e diminuir a dependência do setor público.Acesso à educação e serviços de saúde: Ao aumentar a renda, as famílias podem financiar melhorias habitacionais, serviços de educação ou saúde, entre outros. Isso pode ajudar as pessoas a melhorar suas habilidades e conhecimentos e melhorar sua qualidade de vida.
Baixa inadimplência: os trabalhos de Agente de Crédito dos programas de microcrédito têm assegurado níveis de inadimplência relativamente baixos para as instituições que ofertam serviços de micro finanças.
Os efeitos positivos relacionados ao microcrédito, amplamente demonstrados na literatura, foram observados na prática no programa Prospera, conforme descrito nos achados do Relatório de Auditoria (página 3):
“Achado 4: Aumento do tempo de sobrevivência do setor produtivo de pequeno porte atendido pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). O programa Prospera/DF trouxe como externalidade positiva o aumento do tempo de sobrevivência dos empreendimentos contemplados com financiamentos, tanto para os formais quanto para os informais. Nos casos avaliados, houve aumento do tempo médio de sobrevivência dos formais em 6 anos e 8 meses e dos informais em 9 anos e 4 meses em comparação com os não contemplados dessas categorias.
Achado 5: Maior nível de ocupação dos empreendimentos atendidos pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). Na comparação entre os empreendimentos formais, os contemplados pelo programa apresentaram média de postos de trabalho duas vezes maior que os não atendidos, sendo um pouco menor a diferença entre os informais, em torno de 1,7 vezes.
Achado 6: Procedimentos e controles robustos e eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95% (Conformidade). A gestão do Prospera/DF possui mecanismos efetivos de recuperação de seus créditos, tendo estabelecido procedimentos e controles eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95%.”Quanto ao aspecto legal desta propositura, a Constituição Federal determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (Art. 170, CF).
Além disso, a Constituição prevê expressamente a atuação do Estado na promoção do desenvolvimento nacional, regional, econômico e social – art. 3°, 21, IX, 24 IX, 48, IV e 174, §1°.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, estabelece como diretriz e objetivo da ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico:"Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
(...)
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda."
Por fim, tem-se que o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
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