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Despacho - 2 - SACP - (313354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/10/2025, às 08:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (313358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (313360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (313359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (313357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/10/2025, às 08:22:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (313356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/10/2025, às 08:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (313276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, nos moldes do Programa Água Legal.
Parágrafo único. O Programa observará as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), bem como do Plano Distrital de Saneamento Básico.
Art. 2º São diretrizes do Programa Esgoto Legal:
I – identificação e mapeamento de áreas prioritárias, priorizando regiões de vulnerabilidade social, com base em critérios socioeconômicos, ambientais e epidemiológicos;
II – regularização gratuita ou subsidiada das ligações de esgoto para famílias de baixa renda inscritas em programas sociais do Governo do Distrito Federal;
III – instalação de infraestrutura básica de coleta, transporte e tratamento de esgoto, incluindo ramais e pontos de ligação domiciliar, sem ônus aos beneficiários de baixa renda;
IV – eliminação de ligações clandestinas, fossas precárias e despejos irregulares, com medidas de mitigação ambiental durante o processo;
V – integração com o Programa Água Legal e com as ações de regularização fundiária desenvolvidas pela Terracap, CODHAB e outros órgãos;
VI – capacitação comunitária, campanhas educativas sobre saúde e meio ambiente, e monitoramento contínuo da qualidade do serviço, com indicadores de cobertura, eficiência e satisfação dos usuários; e
VII – incentivo ao reuso de água e aproveitamento de efluentes tratados em conformidade com normas ambientais.
Art. 3º O Programa poderá contar com recursos oriundos de:
I – dotações orçamentárias já destinadas à CAESB e demais órgãos distritais de saneamento;
II – fundos federais e distritais de saneamento básico, inclusive o Fundo Nacional de Saneamento Básico; e
III – compensações ambientais e convênios com a União.
Art. 4º O Poder Executivo poderá publicar, anualmente, Relatório de Execução do Programa Esgoto Legal, que poderá contemplar, entre outros aspectos:
I – número de famílias beneficiadas e localidades atendidas;
II – investimentos realizados e fontes de financiamento;
III – impactos observados na saúde pública e no meio ambiente; e
IV – indicadores de desempenho, tais como redução de ligações irregulares, de fossas precárias e de contaminação de mananciais.
Art. 5º O Programa Esgoto Legal integra as políticas públicas de saneamento básico, saúde e habitação do Distrito Federal, devendo ser articulado com o Plano Distrital de Saneamento Básico e os programas de urbanização de áreas de interesse social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa Esgoto Legal, inspirado no exitoso Programa Água Legal, implementado pela CAESB desde 2019, que já beneficiou cerca de 800 mil famílias com acesso regularizado à água potável.
Apesar dos avanços no abastecimento de água, o esgotamento sanitário ainda apresenta graves deficiências no Distrito Federal, afetando diretamente a saúde pública e o meio ambiente, dessa forma, a presente proposição visa instituir o Programa Esgoto Legal como medida estruturante de saúde pública, justiça social e proteção ambiental.
A falta de rede de esgotamento sanitário adequada em comunidades em processo de regularização fundiária, bem como em áreas já consolidadas, representa risco à saúde da população e ao meio ambiente, ocasionando contaminação do solo, das águas superficiais e subterrâneas, além de contribuir para a proliferação de doenças. Áreas como Sol Nascente, Estrutural, Itapoã, entre outras, enfrentam o desafio das ligações clandestinas e do esgoto a céu aberto, comprometendo a dignidade humana e a qualidade ambiental.
O Programa Esgoto Legal busca corrigir essa lacuna, assegurando infraestrutura básica, regularização gratuita ou subsidiada para famílias de baixa renda, campanhas educativas, relatórios de execução com mapas georreferenciados e integração com os instrumentos de planejamento territorial.
A proposição está em consonância com o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020), que estabelece a meta de universalização até 2033, e com os artigos 195 e 196 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado.
Portanto, o Programa Esgoto Legal se configura como medida essencial para a justiça social, saúde coletiva, sustentabilidade ambiental, representando avanço significativo na política pública de saneamento do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 16:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Programas de Qualificação Profissional no Distrito Federal, no dia 19 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em homenagem aos Programas de Qualificação Profissional no Distrito Federal, no dia 19 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Os programas de qualificação profissional vem sendo um diferencial na vida da população do Distrito Federal, essa importante iniciativa de homenagear os programas é uma oportunidade de fortalecer a empregabilidade através da capacitação e inclusão produtiva da população.
Por meio desses programas de qualificação e requalificação profissional, trabalhadores do DF têm acesso gratuito à cursos que promovem a formação técnica e cidadã como um fator determinante para o futuro de quem busca colocação ou recolocação no mercado de trabalho. Em um cenário cada vez mais competitivo, as organizações estão mais exigentes e buscam profissionais que não apenas saibam executar uma função, mas que estejam dispostos a aprimorar continuamente suas habilidades e a desempenhá-las com excelência.
Nesse contexto, a qualificação profissional surge como ferramenta essencial para aqueles que almejam conquistar estabilidade, crescimento e sucesso em suas carreiras. Os trabalhadores com maior grau de capacitação e experiência são justamente os que apresentam melhores condições de disputar as oportunidades oferecidas pelo mercado.
O programa Renova-DF, em especial, é uma iniciativa da Secretaria de Trabalho, em parceria com a Secretaria de Governo, que atende às demandas das Administrações Regionais por meio de um modelo inovador de capacitação. Os alunos do Renova-DF recebem formação com noções básicas na área da construção civil, por meio de aulas presenciais, ao mesmo tempo em que atuam diretamente na recuperação de espaços públicos da cidade.
Já o QualificaDF complementa essa política ao oferecer cursos voltados a diferentes áreas de atuação, sempre com foco na empregabilidade, atualização e inserção dos trabalhadores no mercado.
A realização desta Sessão Solene visa, portanto, reconhecer e valorizar essas iniciativas que transformam vidas, homenagear os participantes, profissionais e instituições envolvidas, e reafirmar o compromisso da Câmara Legislativa com políticas públicas que promovam desenvolvimento humano, justiça social e geração de oportunidades reais de trabalho e renda.
Em face da importância desses programas, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões, 08 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 01 de dezembro de 2025, às 19h, no Residencial Espaço Noroeste localizado na SQNW 109, bloco C, salão de festas, referente ao Projeto de Lei 609/2023, como pré-requisito para a transformação da cidade do Noroeste em Região Administrativa, conforme Art. 2º Inciso IV, da LEI Nº 5.161, DE 26 DE AGOSTO DE 2013, que “Estabelece critérios para a criação de regiões administrativas no Distrito Federal e dá outras providencias”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 142 do Regimento Interno desta Casa e em cumprimento às disposições contidas no Art. 2º Inciso IV, da LEI Nº 5.161, DE 26 DE AGOSTO DE 2013, a realização de Audiência Pública no dia 01 de dezembro de 2025, às 19h, no Residencial Espaço Noroeste localizado na SQNW 109, bloco C, salão de festas, referente ao Projeto de Lei 609/2023, como pré-requisito para a transformação da cidade do Noroeste em Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Audiência Pública tem como objetivo promover o diálogo democrático e transparente com a população sobre o Projeto de Lei nº 609/2023, que propõe a criação da Região Administrativa do Noroeste.
A proposta legislativa visa atender à crescente demanda dos moradores e trabalhadores da região por maior representatividade política e administrativa, bem como por eficiência na prestação de serviços públicos, conforme destacado na justificativa do projeto. A criação da nova RA está alinhada com os princípios de descentralização administrativa e racionalização dos recursos públicos, previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Audiência Pública se configura como pré-requisito legal, conforme disposto no Art. 2º, Inciso IV, da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que estabelece os critérios para a criação de Regiões Administrativas no Distrito Federal. Este dispositivo exige a realização de consulta pública como etapa fundamental para garantir a participação popular e a legitimidade do processo de transformação territorial.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá:
A escuta ativa da comunidade local;
O esclarecimento dos impactos administrativos, sociais e econômicos da proposta;
A coleta de sugestões e manifestações que subsidiarão o processo legislativo;
O fortalecimento da cidadania e da governança participativa.
A escolha de local externo visa ampliar o acesso e a participação dos moradores do Noroeste, garantindo que o evento seja inclusivo e representativo da diversidade da população envolvida.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 17:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (313274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 1965/2025, que Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 177.342.641,00.
Adite-se ao projeto de lei em epígrafe os Anexos I e II abaixo onde couber.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender alteração autorizada pelo Ato da Mesa Diretora nº 241, de 2025 (DCL nº 219, de 8/10/2025).
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO jorge vianna
4º Secretário suplente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 12:45:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 13:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Secretário(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 08/10/2025, às 14:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 15:44:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 17:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de inspeção e readequação de fios e cabos soltos nos postes da QNO 16, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de inspeção e readequação de fios e cabos soltos nos postes da QNO 16, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições dos postes de energia elétrica da Região Administrativa da Ceilândia, especialmente da QNO 16.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, os postes da localidade ora citada apresentam excesso de fios e cabos de energia, telefonia e internet, que se encontram soltos, causando inúmeros transtornos para a população, tais como: poluição visual, dificuldade de manutenção dos serviços, risco de acidentes com pedestres e motoristas devido à queda dos fios, e, sobretudo, quedas de energia e curtos-circuitos, que colocam em risco a vida da população.
A ação de fiscalização e readequação de fios e cabos inutilizados contribui de maneira essencial para a manutenção e aumento da qualidade de vida dos cidadãos, uma vez que garante a segurança, valoriza o espaço público e evita inúmeros acidentes causados por essa desordem urbana.
Dessa forma, sugiro seja realizado serviço de inspeção e readequação de fios e cabos soltos nos postes da QNO 16, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto C da QNM 19, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto C da QNM 19, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Conjunto C da QNM 19, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas da Ceilândia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias do Conjunto C da QNM 19, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto do Conjunto C da QNM 19, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 30 da QNO 16, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 30 da QNO 16, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa da Ceilândia, especialmente do Conjunto 30 da QNO 16.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Conjunto 30 da QNO 16, na Ceilândia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (313269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Entrequadras 36/37, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Entrequadras 36/37, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Entrequadras 36/37, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Entrequadras 36/37, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (313206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a construção de uma praça com bancos e um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na CSB 07/08, entrequadra com a QSB, na Região Administrativa de Taguatinga- RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a construção de uma praça com bancos e um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na CSB 07/08, entrequadra com a QSB, na Região Administrativa de Taguatinga- RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção de uma praça com bancos e um Ponto de Encontro Comunitário na CSB 07/08, entrequadra com a QSB, na Região Administrativa de Taguatinga Sul.
Os espaços públicos funcionam como centros de atividades comunitárias, promovendo um senso de pertencimento e coesão entre os residentes de uma área.
A construção de praças para lazer e convivência proporcionará aos moradores melhoria em sua qualidade de vida, uma vez que oferece oportunidade para recreação, atividade física, relaxamento, contribuindo para a saúde física e mental das pessoas.
Além disso, os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (313204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer e o terminal da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer e o terminal da Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Planaltina
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer e o terminal da Asa Sul, está com déficit de ônibus, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, especialmente nos horários da madrugada. Devido à demora, os ônibus seguem viagem lotados, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer e o terminal da Asa Sul, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 16:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública por lâmpadas LED na Avenida Monjolo e áreas circunvizinhas do Instituto Federal de Brasília, na Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública por lâmpadas LED na Avenida Monjolo e áreas circunvizinhas do Instituto Federal de Brasília, na Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a manutenção da iluminação pública por lâmpadas de LED, na Avenida Monjolo e áreas circunvizinhas ao Campus Recanto das Emas do Instituto Federal de Brasília.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (313208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Campo Sintético localizado Setor Habitacional CAUB I, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Campo Sintético localizado Setor Habitacional CAUB I, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região que pleiteiam a revitalização de seu local de lazer e prática de esportes, considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
É fundamental e importante garantir a manutenção desses espaços, de forma a evitar que o referido campo sintético se torne inutilizável, sofra depreciações ou coloque em risco a segurança da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 11:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem – DER, promova a aplicação de material fresado nas estradas rurais VC-555 e VC-547, na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem – DER, promova a aplicação de material fresado nas estradas rurais VC-555 e VC-547, na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Essas estradas desempenham um papel fundamental para o escoamento da produção agrícola, bem como para o transporte de materiais e insumos essenciais para as atividades sociais e comunitárias. A manutenção dessas vias é de suma importância para garantir a segurança e a qualidade de vida dos moradores e de todos que transitam por elas, especialmente no período de chuvas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 11:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (313207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 12 - SACP - (313200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313200, Código CRC: a0155a32
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Despacho - 5 - SACP - (313201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313201, Código CRC: fb358029
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Despacho - 8 - SACP - (313203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1381 de 2024 - (313169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1381/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 1381, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propõe alteração na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, a qual rege a realização de concursos públicos no Distrito Federal.
O art. 1º da proposição altera a redação da alínea “a”, do inciso VII do art. 10 da referida lei, para incluir a “Política Distrital do Idoso” no rol de conhecimentos sobre a realidade local que devem ser exigidos nos editais de concursos públicos do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na justificação, a autora destaca o acelerado processo de envelhecimento populacional no Brasil e no Distrito Federal, que, segundo o Censo de 2022, conta com 365.900 idosos. Argumenta que essa realidade demográfica impõe ao Estado o dever de priorizar políticas públicas que atendam às necessidades específicas dessa população, promovendo sua autonomia, integração e participação social.
Sustenta que a inclusão da Política Distrital do Idoso como conteúdo obrigatório nos certames públicos possui um triplo benefício: ampliará o conhecimento dos futuros servidores sobre os direitos e as necessidades dos idosos; estimulará a abordagem da temática por instituições de ensino e cursos preparatórios; e, fundamentalmente, capacitará o funcionalismo público para o aperfeiçoamento dos serviços e políticas voltadas a essa parcela da população.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos IV e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à “proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso” e ao “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo”.
Inicialmente, observa-se que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade e sua efetividade.
O projeto em tela é manifestamente oportuno e conveniente. O envelhecimento da população é uma das transformações sociais mais significativas do nosso tempo, conforme evidenciado pelos dados do Censo de 2022.
A administração pública não pode se manter alheia a essa realidade. A proposição, portanto, atua de forma preventiva e estratégica, buscando adequar o perfil do servidor público às novas demandas sociais que se impõem.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. Um serviço público de qualidade deve ser sensível e responsivo às necessidades de todos os cidadãos, incluindo a população idosa.
Ao garantir que os servidores ingressem no serviço público com conhecimento sobre a Política Distrital do Idoso, a norma fomenta uma cultura de respeito, empatia e eficiência no atendimento e na formulação de políticas para esse segmento.
Trata-se de uma medida que fortalece a cidadania e a dignidade da pessoa idosa, em plena consonância com os objetivos desta Comissão.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto apresenta baixo custo de implementação e alto potencial de impacto.
A alteração consiste em um ajuste curricular nos editais de concursos, uma medida administrativa simples que não gera novas despesas significativas para o erário.
Sua efetividade é de longo prazo e cumulativa: a cada novo concurso, a administração pública se renovará com profissionais mais conscientes e preparados para lidar com as questões do envelhecimento, o que tende a qualificar progressivamente a prestação de serviços públicos.
Finalmente, sob a ótica da adequação técnica e da proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido, qual seja, alteração da lei geral de concursos, é o caminho tecnicamente correto para instituir a obrigatoriedade do conteúdo.
A medida é proporcional, pois a inclusão de um tópico específico dentro dos conhecimentos sobre a realidade do DF é uma exigência razoável e equilibrada, que não onera desproporcionalmente os candidatos, mas enriquece sua formação para o exercício da função pública.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, necessário e alinhado ao interesse público, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1381/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que ‘Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Projeto de Lei - (313173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da medição de glicemia capilar no protocolo de acolhimento e triagem de pacientes nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do teste de glicemia capilar como parte do protocolo de acolhimento e classificação de risco (triagem) de todos os pacientes que derem entrada nas unidades de saúde públicas localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º A medição de que trata o art. 1º será realizada obrigatoriamente nos pacientes que, durante a triagem, apresentarem uma ou mais das seguintes condições:
I – histórico declarado de Diabetes Mellitus;
II – alteração do nível de consciência, incluindo sonolência, confusão mental, agitação, convulsão ou perda de consciência;
III – sinais e sintomas de hipoglicemia, tais como sudorese, palidez, tremores, tontura e taquicardia;
IV – sinais e sintomas de hiperglicemia, tais como sede intensa, aumento do volume urinário, hálito cetônico, náuseas e vômitos;
V – evidência de estado grave, múltiplos traumas ou com suspeita de sepse.
Art. 3º O resultado do teste de glicemia capilar deve ser obrigatoriamente registrado na ficha de atendimento do paciente e comunicado imediatamente à equipe médica, especialmente quando os valores estiverem fora dos limites de referência, para fins de priorização no atendimento.
Parágrafo único. Cabe à equipe de saúde adotar as medidas de urgência cabíveis em conformidade com os protocolos clínicos existentes para hipoglicemia e hiperglicemia severas, mesmo antes da consulta médica.
Art. 4° As unidades de saúde públicas do Distrito Federal devem garantir a disponibilidade contínua dos insumos necessários para a medição da glicemia capilar nos setores de triagem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes Mellitus é uma das doenças crônicas de maior prevalência em nosso país e no Distrito Federal, representando um grave problema de saúde pública. Suas complicações agudas, como a hipoglicemia e a hiperglicemia severas, são condições de alto risco que exigem diagnóstico e intervenção imediatos, sendo frequentemente o motivo da busca por atendimento em unidades de urgência e emergência.
A hipoglicemia severa pode levar rapidamente ao coma e a danos neurológicos irreversíveis, enquanto a hiperglicemia descontrolada pode evoluir para quadros graves como a cetoacidose diabética ou o estado hiperglicêmico hiperosmolar, ambos com elevada taxa de mortalidade.
Muitas vezes, os sintomas dessas alterações metabólicas são inespecíficos, como confusão mental ou sonolência, e podem ser confundidos com outras condições clínicas, atrasando o diagnóstico e o tratamento adequados. A medição da glicemia capilar é um procedimento simples, rápido, de baixo custo e minimamente invasivo, que pode ser realizado por profissionais de enfermagem durante a triagem inicial do paciente.
A inclusão deste procedimento como etapa obrigatória nos protocolos de acolhimento e classificação de risco permitirá identificar, já no primeiro contato com o serviço de saúde, pacientes em situação de vulnerabilidade metabólica aguda. Isso resultará em uma classificação de risco mais precisa, na priorização correta do atendimento e na antecipação de medidas terapêuticas que podem salvar vidas e prevenir sequelas graves.
Dessa forma, a presente proposição legislativa busca fortalecer a rede de atenção à saúde do Distrito Federal, alinhando-a às melhores práticas de segurança do paciente e garantindo um atendimento mais ágil e eficaz para uma parcela significativa da população.
Pela relevância do tema e pelo impacto positivo esperado na saúde dos cidadãos do Distrito Federal, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Indicação - (313175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a concessão de passe livre aos estudantes das escolas públicas do Distrito Federal durante o período de férias escolares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a concessão de passe livre aos estudantes das escolas públicas do Distrito Federal durante o período de férias escolares.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso ao transporte público representa uma ferramenta essencial para a inclusão social e para o exercício da cidadania, permitindo que os estudantes se desloquem com segurança e autonomia para atividades de lazer, cultura, esporte e educação complementar mesmo fora do período letivo.
Durante as férias escolares, muitos estudantes enfrentam dificuldades de locomoção para frequentar cursos, bibliotecas, centros culturais, atividades esportivas ou programas de lazer e cultura oferecidos pelo Governo do Distrito Federal. A concessão do passe livre neste período contribuiria diretamente para:
Reduzir desigualdades sociais, garantindo que alunos de famílias de baixa renda possam participar de atividades educativas e culturais fora do ambiente escolar;
Incentivar a permanência na rede pública de ensino, valorizando o vínculo do estudante com programas complementares de aprendizagem;
Promover o bem-estar e desenvolvimento integral dos jovens, proporcionando experiências de aprendizado, socialização e cultura fora da sala de aula;
Estimular hábitos de mobilidade sustentável, incentivando o uso do transporte público de forma segura e organizada.
Diante disso, solicita-se que sejam adotadas as medidas administrativas e orçamentárias necessárias para garantir o passe livre aos estudantes da rede pública durante o período de férias escolares, fortalecendo políticas públicas de inclusão, educação e cidadania no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
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Parecer - 2 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Não apreciado(a) - (312114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 441/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 441/2023, que “Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 441, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o proprietário que atenda às seguintes condições:
I – possuir um único imóvel no Distrito Federal;
II – ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
III – ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00;
IV – receber, mensalmente, até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios assistenciais:
a) prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social;
b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
§ 1º O interessado deve fazer o requerimento até 30 de novembro do exercício anterior ao da isenção pretendida, devendo comprovar os requisitos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º A concessão do benefício fiscal de que trata este artigo tem validade por dois exercícios consecutivos, podendo ser renovado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo do projeto é fazer justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda.
Sustenta que a isenção não afetará, substancialmente, os resultados obtidos com a arrecadação do IPTU, pois “ ficam isentos apenas os imóveis residenciais que pagam até R$ 360,30 de IPTU por ano, parte dos quais, inclusive, já está isento quando for de propriedade de idoso (Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, art. 4º, V), em que a isenção se estende para imóveis de até R$ 247.397,49 ”.
Ademais, para reforçar esse entendimento, o parlamentar, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, apresentou as seguintes conclusões:
(I) do total de imóveis residenciais, 39,55% estão na faixa de isenção proposta, mas representam 9,5% da base de cálculo que gera o IPTU desses imóveis;
(II) o valor total da isenção a ser concedida seria de R$ 66.720.054,37, mas infere-se que a renúncia de receita será inferior, pois nem todos os imóveis elegíveis têm como titular pessoas que se enquadram no projeto;
(III) os imóveis elegíveis pela isenção ora proposta representam 65,86% do total de imóveis residenciais inscritos na dívida ativa por inadimplência com o IPTU;
(IV) a isenção representa um acréscimo de apenas 0,82% no volume de renúncia da receita tributária prevista.
Por fim, salienta que não serão afetadas “as metas de resultados fiscais previstas no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, pois de 2000 até 2023, a receita do IPTU efetivamente arrecadada tem tido um crescimento real de 4,2% acima da inflação, o representa a importância muito próxima da estimativa aqui apresentada” .
Lida em Plenário em 15 de junho de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto, conforme justificação, visa promover justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda . Para delimitar o alcance da isenção, estabeleceu-se os seguintes critérios:
(I) ser o proprietário possuidor de um único imóvel no Distrito Federal;
(II) ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
(III) ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00.
(IV) ter o proprietário renda mensal de até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios:
a) prestação continuada prevista na Lei Orgânica da Assistência Social; b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
Pois bem. Não é novidade que o custo de vida no Distrito Federal é considerado alto se comparado ao de outros Estados. Nesse cenário, o poder de compra das famílias com baixa renda é reduzido, dado que a manutenção de um padrão mínimo de subsistência exige delas um gasto considerável que limita as possibilidades de investimento em áreas relevantes, a exemplo da educação, da saúde e do lazer.
Trata-se de uma realidade desencadeadora de uma série de problemas sociais, como a desigualdade e a exclusão. Desse modo, medidas que possibilitem mitigar esse custo são, sem dúvidas, revestidas de relevância e necessidade social. É o caso da proposição em exame.
Ao isentar as pessoas de baixa renda do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o projeto se alinha ao propósito de combater a desigualdade e a exclusão sociais, na medida em que disponibiliza mais recursos para o atendimento de necessidades básicas desse segmento e contribui para uma distribuição mais equitativa da carga tributária, cuja incidência é maior entre os mais pobres.
A propósito, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA [1] , com base na Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF (2017-2018) realizada pelo IBGE, demonstra que a tributação no Brasil impacta de forma desproporcional os contribuintes de menor renda:
(...) considerando apenas os tributos indiretos, quanto menor a renda familiar per capita, maior é a carga tributária. A carga dos tributos indiretos pagos pela faixa de menor renda é 21,2% de sua renda per capita, enquanto a de maior renda paga 7,8%. Ainda que se adicionem todos os tributos, a carga total da faixa de menor renda é de 24,3%, em contraposição à de maior renda, que paga 18,7% . (g. n.)
Em relação especificamente à participação dos tributos diretos sobre a renda domiciliar, estudo do IPEA [2] demonstra que o IPTU apresenta uma estrutura de tributação que tem maior impacto sobre a população de baixa renda, considerando apenas o universo de domicílios que declararam pagar o tributo durante o período analisado:
Na POF 2017-2018, perante os 23% domicílios com renda até 3 SMs que declararam pagar IPTU, o imposto consumiu 1,2% da renda domiciliar. Dos 49% domicílios que declararam pagar IPTU nos estratos intermediários a participação média do IPTU foi de 0,9% da renda. Por fim, entre os domicílios com renda superior a 12 SMs, o IPTU representou 0,7% da renda domiciliar.
Nesse contexto, políticas de isenção tributária podem diminuir a desproporcionalidade do impacto da tributação sobre a população mais carente, embora não representem, isoladamente, o caminho para um sistema tributário mais progressivo e isonômico.
O projeto se mostra efetivo para o que se propõe ao delimitar, adequadamente, os sujeitos aptos a se beneficiarem da isenção, com o estabelecimento de requisitos que direcionam o benefício para aqueles que realmente necessitam.
A análise de mérito da proposição, que visa promover justiça social por meio da isenção de IPTU para famílias de baixa renda, revela sua inegável relevância e necessidade social, especialmente ao considerarmos o elevado custo de vida no Distrito Federal e o caráter regressivo do sistema tributário, que onera desproporcionalmente os mais pobres.
Contudo, ao confrontar o texto original do Projeto de Lei nº 441/2023 com a legislação tributária em vigor, identifica-se uma inconsistência que merece ser corrigida para garantir a coerência, a isonomia e a segurança jurídica da norma.
Atualmente, o Distrito Federal já concede isenção de IPTU e TLP a aposentados, pensionistas ou beneficiários de assistência ao idoso que, dentre outros requisitos, possuam imóvel com valor venal que, para o exercício de 2025, não exceda R$ 269.357,23 , além de um limite de área construída de até 120 m², conforme um conjunto de normativos que inclui a Lei nº 6.466/2019 o Decreto nº 16.090/1994 , Decreto nº 28.445/2007, Instrução Normativa nº 8/2022.
O projeto original, por sua vez, estabelece um teto de valor venal de apenas R$ 120.100,00 e não prevê limite de área. Essa divergência criaria um tratamento desigual e menos vantajoso para o novo público que se pretende beneficiar, além de gerar insegurança na aplicação das normas.
Por essa razão, para sanar a referida inconsistência e aprimorar a proposição, tornase imperativa a apresentação de um substitutivo , de modo a harmonizar os critérios e estender o tratamento mais benéfico já existente a todas as famílias de baixa renda. A justificação para tal medida se ampara nos seguintes pilares:
- Harmonização Legislativa e Segurança Jurídica: A unificação dos critérios alinha a nova proposta à legislação em vigor, evitando a criação de um regime dúbio e inconsistente no sistema tributário do DF. A correção durante o trâmite legislativo é a forma mais eficiente de garantir clareza e previsibilidade tanto para os contribuintes quanto para a administração pública.
- Princípio da Isonomia e Justiça Fiscal: Ao unificar o teto do valor venal e o critério de área construída, garante-se que o critério patrimonial para a isenção seja o mesmo para todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade, sejam eles idosos ou não. Não há justificativa social para impor um limite patrimonial mais restritivo a uma família de baixa renda apenas por não ser composta por idosos.
- Qualidade da Técnica Legislativa: A adequação do projeto à legislação correlata demonstra zelo e resulta em uma norma mais robusta, coesa e com maiores chances de aprovação e sanção, pois mitiga potenciais questionamentos sobre sua aplicabilidade e coerência.
O substitutivo anexo, portanto, promove essas adequações. Mesmo com a elevação do teto do valor venal, a medida permanece fiscalmente viável, conforme os dados já apresentados na justificação do autor, que demonstram o baixo impacto da renúncia fiscal e a alta taxa de inadimplência na faixa de renda beneficiada, o que reforça a eficiência administrativa da isenção.
Assim, o projeto, na forma do substitutivo, mostra-se conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 441, de 2023, que " Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências ”, na forma do substitutivo.
[1] Oliveira, João Maria. Propostas de reforma tributária e seus impactos: Uma avaliação comparativa. Carta de Conjuntura n.° 60, Nota de Conjuntura n.° 1, 3º Trimestre de 2023, pg. 5. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/13096/1 /CC_n60_nota_1_financas_publicas_reforma_tributaria.pdf
[2] Carvalho Júnior, Pedro Humberto Bruno de. A progressividade dos tributos diretos nas pesquisas de orçamentos familiares (POFS) 2008-2009 e 2017-2018, pg. 33. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10569/1/td_2645.pdf
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Indicação - (312115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com aprimoramento da limpeza nas QSs 318 e 320, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com aprimoramento da limpeza nas QSs 318 e 320, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das QSs 318 e 320, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada necessita de melhorias no urbanismo: há lixo espalhado pelas ruas, gerando transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo, com aprimoramento da limpeza nas QSs 318 e 320, na Samambaia, a fim de garantir o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (312113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1924/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (312110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1905/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (312111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/09/2025, às 08:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 668/2023 - (312069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 668/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 668/2023 (PL nº 668/23), de autoria do Deputado Martins Machado, tem por escopo instituir “diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Art. 2º A promoção dos Grupos Reflexivos orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pelo trabalho com equipes multidisciplinares para realização de palestras e programas visando a reflexão, conscientização, reeducação, reabilitação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa;
II – a promoção de temáticas que ensinem caminhos para a não reincidência na prática de contra a pessoa idosa, especialmente questões relacionadas aos seus direitos estabelecidos na Lei n.º 10741, de 1º de outubro de 2003;
III – a priorização de ações junto às delegacias especializadas de atendimento à pessoa idosa e junto aos centros especializados de atendimento à pessoa idosa;
IV – a busca pela transformação e rompimento com a cultura de violência contra as pessoas idosas, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
V – a promoção das ações com busca de apoio de instituições sem fins lucrativos, bem como do Ministério Público e do Poder Judiciário;
VI – a preferência pelos seguintes temas do combate à violência contra a pessoa idosa, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a) acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a pessoa idosa;
b) conscientização dos autores de violência sobre a cultura de violência contra as pessoas idosas;
c) promoção de ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
d) busca pela prevenção de reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a pessoa idosa;
e) promoção da integração entre órgãos da administração pública com o Ministério Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento da violência praticada contra a pessoa idosa;
f) promoção da ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que atine ao respeito à pessoa idosa em todas as esferas;
g) promoção da ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 4º As diretrizes de que trata o art. 2º têm priorização de implementação por:
I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III – discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;
VI – orientação e assistência social.
Art. 5º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei tem por objetivo colocar em prática uma política pública de combate à violência contra a pessoa idosa e que o tema constitui competência comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, além de não configurar invasão à competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Aduz, ainda, que o projeto de lei não trata de direito penal, “restringindo-se a criar condições no âmbito do Estado para o estabelecimento de uma contrapartida social necessária para uma efetiva mudança no cenário familiar das
pessoas idosas vítimas e dos agressores (muitas vezes os próprios familiares)”. Por fim, sustenta que já existe iniciativa semelhante em relação à violência doméstica com previsão na Lei Distrital nº 6.542/2020.
Lido em Plenário no dia 10 de outubro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCL) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição foi aprovada sem emendas. Na CDDHCLP, por sua vez, a proposição foi aprovada com uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º do texto original do PL n° 668/2023. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em análise pretende estabelecer diretrizes para o incentivo a grupos reflexivos voltados ao enfrentamento da violência contra a pessoa idosa e dá outras providências.
Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema, destaca-se que a Constituição Federal (CF) traz as seguintes disposições:
Art. 25. ...
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Assim, o Distrito Federal tem competência para legislar sobre os temas que não lhe sejam vedados pela CF, como é o caso da proteção da pessoa idosa. Essa atribuição legislativa, inclusive, está prevista de forma expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos; (g.n.)
Tem-se, pois, que a proposição é formalmente constitucional sob a ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Ressalva-se, contudo, o disposto no art. 3º do PL nº 668/23, que, em sua redação original, determinava:
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
No âmbito da CDDHCLP, a proposição recebeu uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º. Já o caput do dispositivo aborda a definição de autor de violência contra a pessoa idosa, portanto, trata de matéria de direito penal, o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal, pela violação do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (g.n.)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ademais, o caput do art. 3º também se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade material, em face do princípio da presunção de inocência.
Outrossim, o art. 5º da proposição, ao dispor que “o Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática”, incide em inconstitucionalidade formal, em face da iniciativa privativamente conferida ao Governador para regulamentar as leis, conforme determina a Lei Orgânica:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (g.n.)
Pelas razões expostas, sugere-se a emenda supressiva anexa a este parecer, para exclusão integral do art. 3º e do art. 5º da proposição em análise.
Considerando a supressão integral do art. 3º, observa-se que a proposição é materialmente constitucional, pois medidas que versam sobre a proteção e integração das pessoas idosas possuem ampla guarida na Constituição, que prevê:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A LODF também tem capítulo específico para tratar do direito das pessoas idosas, o qual, entre outras, traz as seguintes disposições:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
Conforme assentado na justificação do projeto em apreço, o incentivo aos grupos de reflexão em questão é medida que coloca em prática a política pública de combate à violência contra a pessoa idosa.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Com exceção do disposto no art. 6º, a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está, em grande parte, de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Quanto ao art. 6º do projeto de lei, observa-se que, ao tratar genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, o dispositivo encontra óbice no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, por não demonstrar aptidão para criar direito novo orçamentário. Deve, portanto, ser afastado, por ausência do requisito de inovação na ordem jurídica, essencial à juridicidade de uma proposição.
Para correção dos aspectos injurídicos expostos, na emenda supressiva anexa a este parecer, sugere-se também a exclusão do art. 6º da proposição.
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
Por fim, no tocante aos aspectos regimentais e de técnica legislativa, também não há óbices para a aprovação.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 668/2023 com a emenda anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 16:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (312073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 258/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 258/2023, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 258, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
Art. 2º Para viabilizar o controle do uso do benefício de que trata o art. 1º e evitar a sua concessão em duplicidade, o acesso aos equipamentos de transporte público dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e cartão de identificação de acesso gratuito, ao motorista do ônibus ou agente de estação do Metrô.
Art. 3º Para obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito, a participante do Programa Mãe Nutriz, ou terceiro munido de autorização assinada em formulário próprio, deverá dirigir-se a um dos postos do BRB Mobilidade e apresentar:
I – documento de identificação oficial, com foto e número de CPF;
II – certidão emitida pelo hospital no qual esteja internado o recém-nascido, atestando essa condição para fins de obtenção do benefício;
III – endereço de correspondência eletrônica.
§ 1º A primeira via do cartão de que trata o caput será fornecida sem ônus financeiro para o beneficiário.
§ 2º Em caso de inutilização, perda, roubo ou furto do cartão, para o fornecimento de segunda via, é necessário(a) o(a):
I – pagamento de preço público, equivalente a duas vezes o valor da maior tarifa vigente para o STPC/DF, na data de solicitação;
II – apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia.
§ 3º Os requisitos para deferimento de solicitação feita por terceiro serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O benefício de gratuidade de que trata o art. 1º será válida por 30 dias, renováveis em quantos períodos de igual duração forem necessários enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O uso benefício limitar-se-á ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém nascido ou lactente esteja internado, sendo vedado o uso para outras finalidades.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o Autor explica que o Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Destaca a importância do contato entre mãe e bebê para o desenvolvimento físico e emocional do recém-nascido, especialmente em casos de internação em unidades de neonatologia. Ademais, ressalta que esse contato traz benefícios comprovados, como o estímulo ao aleitamento, à regulação térmica e ao desenvolvimento neurocomportamental, mas que muitas mães enfrentam dificuldades financeiras para visitar seus filhos internados.
Diante disso, propõe a concessão de gratuidade no transporte às mães do Programa Mãe Nutriz durante o período de internação do bebê, destacando que se trata de uma política pública de baixo custo, com público-alvo restrito e de grande impacto positivo na recuperação dos recém-nascidos e no bem-estar materno.
Lida em Plenário em 30 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CTMU, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 28 de fevereiro de 2024. Na ocasião, o relator propôs substitutivo para (i) corrigir a ementa da proposição, explicitando que a gratuidade proposta se aplica ao STPC/DF; (ii) incluir dispositivo que preveja a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo; e (iii) excluir dispositivos que restrinjam, impeçam ou prejudiquem a edição do ato regulamentador, nos seguintes termos:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
§ 2º O benefício de que trata o caput será válido enquanto preenchidos os critérios para permanência no Programa Mãe Nutriz, sendo garantido, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital em que o recém-nascido encontre-se internado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei sob análise dispõe sobre a concessão de benefício de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) às participantes do Programa Mãe Nutriz, cujos bebês recém-nascidos ou lactantes estejam internados em unidades de neonatologia da rede pública de saúde. A proposição estabelece regras para a obtenção do benefício, os requisitos para sua utilização, os limites de abrangência e os critérios de controle e fiscalização do uso indevido.
A problemática central identificada pela iniciativa refere-se às barreiras de ordem financeira que muitas mães enfrentam para manter visitas regulares aos filhos internados em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) ou Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCIN-CO). Em razão da ausência de política pública específica que subsidie o deslocamento dessas mães, a manutenção do contato diário pode se tornar inviável, gerando impactos negativos à saúde dos bebês e ao bem-estar materno.
Assim, a relevância social da proposição é incontestável. A concessão do benefício de gratuidade no transporte representa um incentivo direto à permanência da mãe junto ao recém-nascido internado, favorecendo a amamentação, o apego precoce, a recuperação clínica do bebê e a segurança emocional da mãe. Indiretamente, promove-se a redução do tempo de internação, a melhoria nos indicadores de saúde neonatal e o fortalecimento das competências parentais.
A medida encontra respaldo no direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e na prioridade absoluta da criança, conforme o art. 227 da Carta Magna e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Adicionalmente, alinha-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), como a integralidade do cuidado e a equidade, ao reconhecer a necessidade de apoio específico a um público em situação de vulnerabilidade. Do ponto de vista normativo local, há aderência à Política Distrital pela Primeira Infância (Lei n° 7.006/2021).
Ademais, conforme salientado pelo autor, a relação entre os custos envolvidos e os benefícios esperados é proporcional, pois visa atender um público restrito – mães com filhos internados em 156 leitos de neonatologia da rede pública –, com uso limitado ao trajeto entre residência e hospital e duração média de 16 dias, propiciando, ainda assim, importantes impactos positivos na saúde neonatal e no bem-estar familiar.
O substitutivo ao projeto, apresentado e aprovado na CTMU, por sua vez, mostra-se adequado por conferir maior clareza e segurança jurídica à proposição, ao explicitar na ementa que a gratuidade se aplica ao STPC/DF, ao delegar ao Poder Executivo a regulamentação necessária para viabilizar a execução da medida e ao retirar do texto original dispositivos excessivamente restritivos que poderiam engessar a atuação administrativa.
Essas alterações preservam a finalidade social da proposição – garantir o acesso de mães ao ambiente hospitalar em que seus filhos recém-nascidos se encontram internados – ao mesmo tempo em que asseguram a flexibilidade necessária para a efetividade da norma.
Portanto, conclui-se que a iniciativa é conveniente e oportuna, pois enfrenta uma demanda real, promovendo o fortalecimento do vínculo materno-infantil em contextos de vulnerabilidade. Ao assegurar o deslocamento diário de mães com filhos internados em unidades de neonatologia da rede pública, contribui para a melhoria dos desfechos clínicos e para a proteção integral da infância. Trata-se, por conseguinte, de proposta meritória, que merece o devido respaldo legislativo.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito , do Projeto de Lei nº 258, de 2023, na forma do substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (312066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Adalice Santos de Jesus
Adélia Celestino Cirqueira
Adriana Moreira Dias
Adriana Sampaio
Alana Cristina Virgulino de Lima
Alda Monteiro
Alessandra Braga
Aline Matias da Silva
Aline Tormim
Alineara Barros do Nascimento
Amanda Batista Mello
Amanda Lacerda Gervásio
Amanda Oliveira dos Santos
Amanda Vasconcelos
Ana Cristina Oliveira da Silva Paula
Ana Dubeux
Ana Lúcia Batista
Ana Luíza Pontier de Almeida
Ana Paula de Oliveira Aguiar
Ana Paula de Sousa
Ana Paula Gadelha Marques Meira
Ana Paula Gehn Hoff
Andrea Maciel de Brito
Andréa Sabóia de Arruda
Andressa Melo Gomes
Andreza das Chagas Côrtes de Deus
Antônia Efigênia Teixeira de Sá
Arádia Cabreira Jacovenko
Aryadne Bezerra Porciuncula
Associação Vencedoras Unidas DF
Aurylene Ferreira da Silva
Beatriz Guimarães
Bernadeth de Fátima Silva Martins
Bianca da Silva Roque Franzon
Bianca Ilha Pereira
Bpa. Synara Da Silva Pessoa Barbosa
Brenda Caroline Santos Xavier
Bruna Santos Pereira
Cacilda Ferreira
Cármen Lúcia Dos Santos Carvalho
Cássia Maria Marques Nunes
Cícera Maria Pereira dos Santos
Claudenice Carvalho
Cláudia Alves Motta Santos
Cledenilce Nunes da Silva
Cleonice Maria de Oliveira Prado
Cosete Ramos
Christiane da Rocha Spiegel
Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos
Cristiane Balduino Queiroz
Daniela Souza dos Santos Freitas
Darlene Maria da Hora Sousa da Silva
Débora Nascimento dos Santos Diniz
Déborah Luiza Mansano Ferreira Roriz
Denise da Costa Eleutério
Denise Duarte Pires
Denise Schipmann de Lima Diniz
Desiree Gonçalves de Sousa
Devanice Braga
Dhulii Shaianni Valter
Edna do Nascimento Alves
Eila de Araújo Almeida
Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
Elenilde Pereira da Silva Ribeiro
Eliana Nascimento de Oliveira
Eliane Medeiros da Silva Teixeira
Eliane Ribeiro
Elisângela Duarte Almeida Mundim
Elizabeth Carvalho de Freitas Porphirio
Elizabeth Carvalho Maranini
Ellen Cristina Torres Lima
Esther Rosa Alves
Etiene Barbosa Ramos
Eulina de Sousa
Evelyne Maria Moura da Cunha Queiroz
Fabiana Corrêa da Silva Pereira
Fátima Bastos
Fernanda Bernstein
Fernanda Campos Rocha
Fernanda Coimbra
Fernanda Elena Figueira Cardoso Rocha
Fernanda Mateus Costa Melo
Fernanda Santiago Sales
Flaviana de Oliveira Brandão Jacobina
Francisleide do Socorro Rodrigues Abreu Ferreira
Gabriela Marcondes Laboissière Camargos
Géssyca Pamplona
Giovana Dal Bianco Perlin
Gisela Santos
Glaucielly Augsuê Cavalcante e Silva Bastos
Graciela Slongo
Grazielle de Sousa Barrozo
Helena Mazzaro Peres Saboya Rocha Miranda
Helena Pereira Cirqueira
Hellen Christine Oliveira Quida
Hélvia Paranaguá Fraga
Herta Rani Teles
Idacy Araújo Louzeiro Filha
Iêdes Soares Braga
Irene Colona dos Santos Passos
Irene Lopes de Souza
Isabel Guimarães Souza
Iza Mara Moreira
Jacqueline Lima Costa Alves
Janaína Rodrigues de Sousa
Jane Godoy
Jane Mary Marrocos Malaquias
Janete Vaz
Jaqueline Nicácio Pereira Gonçalves dos Santos
Jeane Lucy Fonseca
Jéssica Rodrigues Roland
Jocilene Martins dos Santos
Josiane Maria Coelho de Freitas
Julcilene Alves Lopes
Júlia Hofman Mota Campos
Júlia Moura Chaves
Juliana Kayta Assis Santos da Silva
Juliana Moreira Mendanha de Souza
Juliana Rodrigo
July Gabrielly Nogueira da Costa
Kaka Padovani
Kalyane Praxedes Dantas
Karen de Souza Miranda
Karina Vargas
Karine Silva Pereira Rodrigues
Karla Carrara de Oliveira Alcântara
Kátia da Silva Valadares
Keila Patrícia da Silva Medina
Keila Araújo
Kelen Jeane Fernandes Santos
Kelma Karina Rabelo Sales
Lalesca Bispo da Silva
Larissa Rodrigues de Oliveira Botelho
Larissa Ushizima
Laura Flores Brandt Campos
Lecivalda de Fátima Cardoso
Lenda Tariana Dib Faria Neves
Lenora Barbo
Leslie Nunes Maroccolo Rego
Liana Ribeiro Nascimento
Liesi Beatriz Maciel de Sousa
Lindalva Alves Pereira
Lori Irene Wollmann Damaceno
Luana Maia Paixão
Lúcia Leal
Lúcia Mara Salin Bastos
Luciana Asper y Valdes
Luciana de Sousa Barros
Luciana Gomes Sandova
Luciana Pereira Gimenes
Lucianne de Oliveira Campos
Luciene Alves dos Santos
Ludmilla Correia de Oliveira Machado
Luzeni Lima
Luzia Daniele Rodrigues Feade
Luziane Rodrigues de Almeida Flores
Manuela Ferreira da Silva Lenza
Marcela Maria Furst Signori Prado
Marciana Batista de Sousa
Margarete Valença Andrade
Maria Alice dos Santos França
Maria Aparecida de Oliveira
Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro
Maria Cláudia Pereira dos Santos
Maria Cristina Mendes Gomes Machado
Maria das Dores da Hora Lopes e Sousa
Maria de Fátima de Oliveira Lisboa
Maria do Amparo Gomes Vilela
Maria do Livramento Pereira de Oliveira
Maria Eduarda Cardim
Maria José Pereira Rezende
Maria Vanilda Vieira Amaral
Maria Zulema Paulo
Mariana Ayres da Fonseca Neta
Mariele Barros Coelho
Marilene Rodrigues de Castro
Marilene Souto Souza Zero
Marilia Feliciano de Abreu
Marina Martins Macedo
Marinete Rodrigues da silva
Marinete Souza Moura
Marly Gomes Araújo
Mary Josie de Souza Feitosa
Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho
Michelle Gonçalves Pedrosa
Midiã Ferreira Rocha Dionisio
Milana dos Santos Dantas Silva
Miriam Marta Rodrigues
Mirian Ribeiro de Almeida
Mírian Vaz
Mirtes Silveira e Silva
MIS. Luzia Daniele Rodrigues Frade Mac Ginity
Mônica Maria Cunha Gondim
Nádia Becker de Souza
Nádia Lopes dos Santos
Naine Farias Camargos
Natanry Ludovico Osório
Nathália Waldow de Souza Baylão
Neuseli Rodrigues Alves da Silva
Nicole Carvalho Goulart
Nilce Costa
Nildete Santana de Oliveira
Noélia da Silva Souza
Noeme da Paixão Nascimento
Oneide de Souza Ribeiro dos Santos
Otanylda Tavares Badú de Oliveira
Pamela Cristina Alves do Nascimento
Patricia de Paula Cavalcanti Farias
Patrícia Guimarães
Patrícia Landers
Patrícia Maria Durães Fonseca
Patrícia Pereira Kleiber
Patrícia Thury
Paula Augusto da Silva
Poliana de Freitas Paula Matos
Pra. Margarete Valença Andrade
Pra. Marisa de Araújo Lopes Costa
Pra. Mirian Ribeiro de Almeida
Priscila Corrêa e Castro Pedroso
Priscila de Jesus Gomes Serra Santos
Priscila Silva Morais
Raphaela de Souza Silva da Paixão
Raquel Bezerra Candido
Raquel Vila Nova Lins
Rebeca Catarina Silva Gonçalves
Regina Célia Brandão Nascimento
Renata de Carvalho Leite
Renata do Amaral Gonçalves
Renata Luiza Viñuales de Moraes
Renata Malheiros Henriques
Renata Resende Silva Ferreira
Renice Santana das Neves
Roberta Batista de Queiroz
Rosalete Rosa França
Rosângela Rosa de Brito Caetano
Rose Rainha
Rosemeire Lima da Costa de Assis
Rosilene Ferreira Maçal
Rosilene Penha Marques Martins
Rutinéia da Silva Ribeiro
Sandra Aparecida Cota
Sandra Cristina Brito
Sarah Guimarães de Carvalho
Selma Santos de Oliveira
Sihami Jaber Mudarra
Silda Santos Maciel
Silvana Santos Silva
Simone Aranda Teixeira
Simone Leite de Noronha Martins
Sofia Gomes Matias
Sônia Gontijo Chagas
Sônia Maria Pontes de Andrade
Sophia Santos Oliveira
Soraia Freire Vieira
Stefani Cardoso Jardim
Sthefany Vilar
Sueli Alves Almeida Santos
Sueli Rodrigues de Sousa
Suzana de Paula Pinheiro Ximendes
Sybele Mendes da Silva
Synara da Silva Pessoa Barbosa
Tânia Ávila
Tânia de Oliveira
TC Rozeneide Carlos Brito Ferreira dos Santos
Uilda da Silva
Uyara Kamayura Antunes Pereira Barreiros
Vanessa Rodrigues Pires
Vânia Regis Lessa Matos
Vera Lúcia Ribeiro de Barros
Verônica Daiana da Costa Pereira
Vivian Diniz Campos
Viviane Garrido de Oliveira
Wanderléa Ribeiro da Silva
WANESSA ALDRIGUES
Wanúbia Karla Rodrigues
Wilca de Abreu Gurgel
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal, inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária informações a respeito do fornecimento de alimentação no sistema prisional
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos regimentais, sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária as seguintes informações sobre o fornecimento de alimentação no sistema prisional do DF:
1. Quais ações de fiscalização foram realizadas pela SEAPE/DF, pela Vigilância Sanitária ou por outros órgãos competentes sobre o fornecimento de alimentação nas unidades prisionais desde 2020?
2. Encaminhar cópia dos relatórios técnicos, notificações, autos de infração e sanções aplicadas à empresa contratada. Encaminhar também cópia de procedimentos administrativos que tenham apurado denúncias ou irregularidades, mas sem resultar em sanção.
3. Informar como se dá o acompanhamento nutricional e a verificação da conformidade dos cardápios com os padrões exigidos em contrato.
4. A empresa contratada, Vogue Alimentação e Nutrição Ltda foi alvo de recomendação formal expedida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em fevereiro de 2025. Quais medidas foram adotadas pela empresa para cumprir as exigências?
5. Houve comprovação formal do cumprimento das recomendações? Encaminhar documentos comprobatórios.
6. A SEAPE/DF realizou verificação do cumprimento das recomendações? Em caso afirmativo, encaminhar os relatórios correspondentes.
7. Por que não foi realizada licitação para o fornecimento de alimentação desde 2019, considerando que o contrato atual já passou por diversos termos aditivos?
8. Quais são os motivos técnicos e administrativos que justificam a manutenção da mesma empresa contratada por meio de aditivos sucessivos?
9. Existe previsão de nova licitação ao término da vigência do atual contrato (março de 2026)? Se sim, qual o cronograma previsto?
10. Quais são os requisitos de qualidade e segurança alimentar exigidos nos contratos vigentes, incluindo padrões nutricionais, número mínimo de refeições diárias, exigências sanitárias e critérios de fiscalização?
11. Houve revisão contratual ou alterações nos parâmetros técnicos após denúncias públicas ou recomendações do MPDFT?
12. Os dados sobre fiscalização, qualidade das refeições e cumprimento contratual estão disponíveis em portal público de transparência? Se sim, indicar o endereço eletrônico.
13. A SEAPE/DF recebeu denúncias da sociedade civil ou de familiares de internos sobre a alimentação fornecida? Quais providências foram tomadas?
JUSTIFICAÇÃO
O fornecimento de alimentação no sistema prisional do Distrito Federal é um serviço essencial que impacta diretamente a dignidade, a saúde e os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. Desde 2020, esse serviço tem sido prestado pela empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda, contratada por meio do Contrato nº 038/2020, originado do Pregão Eletrônico nº 23/2019. O contrato permanece vigente até março de 2026, conforme o último termo aditivo publicado.
Entretanto, diversos fatores justificam a necessidade de esclarecimentos por parte da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF).
Em fevereiro de 2025, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) emitiu recomendação formal à empresa contratada e à SEAPE/DF, apontando graves irregularidades no serviço prestado, tais como:
- Presença de pragas e resíduos nas instalações da empresa;
- Armazenamento inadequado dos alimentos;
- Uso de ingredientes não previstos em contrato;
- Falta de treinamento técnico dos funcionários;
- Transporte de refeições em embalagens térmicas danificadas;
- Descumprimento de prazos e temperaturas na entrega das refeições.
A recomendação exigia medidas corretivas imediatas, como vedação de janelas, substituição de equipamentos, capacitação da equipe e comprovação formal do cumprimento das exigências. Até o momento, não há comprovação pública de que essas medidas tenham sido integralmente adotadas, o que levanta preocupações sobre a efetividade da fiscalização e o compromisso com a qualidade do serviço.
Desde 2019, não foi realizada nova licitação para o fornecimento de alimentação no sistema prisional do DF. O contrato com a Vogue tem sido prorrogado por meio de sucessivos termos aditivos, o que contraria o princípio da competitividade previsto na Lei nº 8.666/1993 e pode comprometer a eficiência e economicidade da administração pública.
A manutenção da mesma empresa contratada por mais de cinco anos, mesmo diante de notificações e sanções, exige justificativas técnicas e jurídicas robustas. A ausência de novos certames licitatórios também impede a participação de outras empresas, que poderiam oferecer melhores condições de preço, qualidade e inovação.
Embora a SEAPE afirme realizar fiscalizações regulares, há indícios de que essas ações não têm sido suficientes*para garantir a conformidade contratual. A empresa teria sido notificada 19 vezes entre 2024 e 2025, e denúncias públicas relatam problemas como refeições azedas, mal cozidas ou com objetos estranhos, quantidade insuficiente de alimentos e descumprimento de requisitos sanitários e técnicos.
A ausência de transparência nos relatórios de fiscalização, bem como a falta de divulgação dos resultados das inspeções, dificulta o controle social e o acompanhamento parlamentar.
Com a vigência do contrato atual se encerrando em março de 2026, é fundamental saber se a SEAPE/DF está planejando realizar nova licitação para substituição ou renovação do serviço. A antecipação desse processo é essencial para garantir planejamento orçamentário adequado, transição contratual eficiente, melhoria na qualidade da alimentação, além do cumprimento das recomendações do MPDFT e da legislação vigente.
A alimentação fornecida aos internos deve respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da moralidade administrativa e da eficiência. O contrato envolve valores milionários e atende milhares de pessoas diariamente, o que exige rigor na fiscalização e transparência na gestão.
Com esses fundamentos, pede-se a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 17:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (312071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Cristiano Mangueira de Sousa. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Cristiano Mangueira de Sousa, atual Secretário de Estado da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal.
O autor fundamenta sua proposição destacando a trajetória exemplar do homenageado, que iniciou sua carreira como policial militar em 1993 e, desde 1994, atua como auditor fiscal, demonstrando quase três décadas de dedicação ao serviço público. Formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, o Sr. Cristiano Mangueira ascendeu na carreira pública até assumir a Secretaria da DF Legal, onde desempenha papel fundamental na preservação da ordem urbanística da capital federal.
A justificação ressalta ainda a relevância do trabalho desenvolvido pelo homenageado na manutenção de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO, evidenciando seu compromisso não apenas com o cumprimento da legislação urbanística, mas também com a preservação do legado arquitetônico e urbanístico concebido por Lúcio Costa e Oscar Niemeyer.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A análise da admissibilidade do presente projeto revela sua plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui competência expressa para conceder títulos honoríficos, conforme estabelece o artigo 60, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que define como competência privativa da Casa a concessão de "título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Distrito Federal".
O instrumento normativo escolhelo adequado à matéria, uma vez que o artigo 67, inciso III, da Lei Orgânica determina que as matérias de competência privativa da Câmara Legislativa sejam disciplinadas mediante decreto legislativo. Assim, a forma jurídica adotada harmoniza-se perfeitamente com a hierarquia normativa estabelecida.
Do ponto de vista constitucional, a proposição não apresenta qualquer vício, tratando-se de ato discricionário do Poder Legislativo local exercido dentro de sua esfera de competência. A concessão de títulos honoríficos constitui prerrogativa tradicionalmente reconhecida aos parlamentos, não encontrando óbice na Constituição Federal.
Formalmente, o projeto atende aos requisitos regimentais, apresentando estrutura clara com artigos bem delimitados, justificação fundamentada e identificação precisa do homenageado. A redação é objetiva e adequada ao propósito da norma.
Quanto ao mérito da homenagem, a justificação apresentada pelo autor demonstra convincentemente a relevância dos serviços prestados pelo Sr. Cristiano Mangueira ao Distrito Federal. Sua atuação de quase trinta anos no serviço público, combinada com sua liderança atual na proteção da ordem urbanística de Brasília, evidencia contribuição significativa para o desenvolvimento e preservação da capital federal. O reconhecimento de seu trabalho na manutenção das características que conferem a Brasília o status de Patrimônio Cultural da Humanidade justifica plenamente a concessão da honraria proposta.
Diante do exame realizado, verifica-se que o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024 está formalmente correto e materialmente fundamentado. A Câmara Legislativa possui competência para a matéria, o instrumento normativo é adequado, não há vícios constitucionais, legais ou regimentais, e a justificação demonstra cabalmente a relevância dos serviços prestados pelo homenageado ao Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Assim, VOTO pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024, recomendando sua tramitação às demais comissões competentes e posterior apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de setembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 18:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (312070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei nº 1817/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1817/2025, que “Garante a divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e define penalidades para o descumprimento.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1817, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher em matérias jornalísticas relacionadas à violência doméstica e ao feminicídio, nos veículos de comunicação públicos e privados, prevendo ainda penalidades para o seu descumprimento.
A proposição também determina que os valores arrecadados com multas sejam destinados ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS), com a finalidade de fortalecer políticas públicas de acolhimento, apoio psicológico e campanhas educativas voltadas à proteção das mulheres vítimas de violência.
No mais, estabelece que o Governo do Distrito Federal poderá exigir das empresas contratadas, em contratos administrativos de comunicação, o cumprimento da obrigação legal, como condição para renovação ou celebração de novos contratos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria em exame é de extrema relevância social e sanitária. A violência doméstica e o feminicídio configuram graves violações de direitos humanos e representam, inclusive, um problema de saúde pública, dada a dimensão física, psicológica e social de seus impactos na vida das mulheres e de suas famílias.
A divulgação ampla e acessível do Disque 180 contribui para facilitar o acesso das vítimas aos canais de denúncia, orientação e acolhimento, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo e de apoio.
A destinação dos valores das multas ao FAS é medida salutar, pois garante que os recursos sejam aplicados em ações concretas de proteção às mulheres, reforçando a rede de assistência já existente.
Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, a proposição não encontra óbices, estando em harmonia com a competência legislativa do Distrito Federal e com as políticas de proteção e promoção da saúde da mulher.
Dessa forma, entendemos que o Projeto de Lei atende ao interesse público e fortalece as políticas de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1817, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 668/2023 - (312072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
Suprimam-se os artigos 3º, 5º e 6º, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
Ao dispor sobre a definição de autor de violência contra a pessoa idosa, o disposto no art. 3º do PL nº 668/2023 trata de matéria de direito penal, o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal pela violação do inciso I do art. 22 da Constituição Federal. Ademais, o dispositivo também incide em inconstitucionalidade material pela afronta ao princípio da presunção de inocência.
Já o art. 5º, ao dispor que “o Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática”, incide em inconstitucionalidade, em face da iniciativa privativamente conferida ao Governador para regulamentar as leis, conforme determina a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 100, inciso VII.
Quanto ao art. 6º do projeto de lei, que dispõe genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, encontra óbice no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, já que não demonstra aptidão para criar direito novo orçamentário. Deve, portanto, ser afastado, por ausência do requisito de inovação na ordem jurídica, essencial à juridicidade de uma proposição.
Pelas razões expostas, propõe-se a supressão dos arts. 3º, 5º e 6º do PL nº 668/2023.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 16:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 2587/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2587/2022, que “Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Chico Vigilante
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2587, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “ Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências ”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O Poder Público, nas ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal, observará as seguintes diretrizes:
I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
II – abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com síndrome de esgotamento profissional;
III – promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;
IV – capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
V – articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores do Distrito Federal;
VI – fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Distrito Federal.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que a síndrome de burnout foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma doença ocupacional desde 2022, sendo incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID-11). A condição é caracterizada por exaustão emocional, sentimentos de negativismo em relação ao trabalho e redução da eficácia profissional.
Nesse sentido, o projeto tem como objetivo proteger a saúde mental dos servidores públicos, melhorar ambiente do trabalho e reduzir os impactos negativos da síndrome de burnout sobre o serviço público e a sociedade.
Lida em Plenário em 17 de março de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Comissão de Educação e Cultura - CEC apresentou parecer favorável ao Projeto.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A síndrome de burnout afeta diretamente a produtividade, a qualidade dos serviços prestados e a saúde física e mental dos servidores. A ausência de políticas específicas para prevenção e tratamento contribui para o agravamento dos casos e para o aumento dos afastamentos por doenças ocupacionais.
Dados recentes mostram que o Brasil ocupa a segunda posição mundial em prevalência de burnout, atrás apenas do Japão. Cerca de 30% dos trabalhadores brasileiros apresentam sintomas da síndrome. Entre os servidores públicos, os mais afetados são profissionais da saúde, educação e segurança pública, devido à alta carga emocional e pressão constante. [1]
Um estudo epidemiológico nacional revelou que, entre 2014 e 2024, houve um crescimento de 96,4% nos casos de burnout, com predominância entre mulheres (71,6%) na faixa etária de 35 a 49 anos. As regiões Sudeste e Nordeste concentram os maiores registros. [2]
Contudo, a proposta está alinhada com iniciativas nacionais e internacionais, respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do servidor público e da promoção da saúde, e não gera despesas adicionais ao Poder Executivo. Bem como, cumpre informar que a Comissão de Educação e Cultura - CEC apresentou parecer favorável ao Projeto, que foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2024.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2587, de 2022, que “Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, considerando o parecer favorável aprovado da Comissão de Educação e Cultura - CEC.
Sala das Comissões, …
[1] https://jornal.usp.br/radio-usp/sindrome-de-burnout-acomete-30-dos-trabalhadores-brasileiros/
[2] https://rbmt.org.br/Content/pdf/v23n3e220251479.pdf
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 43 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (312051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Subtítulo
0006 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE PATRULHAMENTO E INTERCEPTAÇÃO-VPI - SUPORTE OPERACIONAL-VSO - PATRULHAMENTO E CERCO I-VPC - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0124 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria para aquisição de viaturas para PMDF.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 12:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312051, Código CRC: d1f0239f
-
Emenda (Orçamentária) - 42 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (312050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
3903 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
Subtítulo
20309 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
212 - PRÉDIO REFORMADO
Meta física
20
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0066 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA-PDPAS - 2025-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER AS DEMANDAS DO DISTRITO FEDERAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 11:36:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312050, Código CRC: 9d853ec2
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (312056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1929/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 22/09/2025.Brasília, 22 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 17:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (312052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 13:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 41 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (312028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
692 - COMERCIALIZAÇÃOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0106 - PROMOÇÃO DE EVENTOS i TURÍSTICOS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 480.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
0014 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - GUARITA DE ACESSO AO 5 DISTRITO - DER - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 480.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar projetos de cunho turístico e cultural no âmbito do Distrito Federal
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 10:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312028, Código CRC: 43e79044
-
Despacho - 11 - CEOF - (312029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 7 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 09:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312029, Código CRC: 58a4ddd7
-
Despacho - 4 - GMD - (312030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
AO SACT, para conhecimento.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 09:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312030, Código CRC: ab30938f
-
Despacho - 7 - SACP - (312027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 09:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312027, Código CRC: c77a844a
-
Despacho - 6 - SACP - (312026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 09:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (312024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 09:21:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312024, Código CRC: 7cb8e30b
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