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Indicação - (305046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da via principal do Condomínio Residencial Galiléia 2, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da via principal do Condomínio Residencial Galiléia 2, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de Água Quente, em especial no Condomínio Residencial Galiléia 2. A via principal da localidade não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da via principal do Condomínio Residencial Galiléia 2, em Água Quente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 16:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 40, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 40, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, em especial na QE 40, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QE 40, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QE 40, no Guará, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 16:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QNN 11, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QNN 11, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QNN 11, na Região Administrativa da Ceillândia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades e contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a implantação de um PEC na QNN 11, na Ceilândia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 16:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1694/2025
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1694/2025, que “Institui e regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a criação e funcionamento das associações denominadas ‘Empresa Jovem’, vinculadas a instituições de ensino técnico públicas e privadas que ofertem cursos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1694/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, estabelece diretrizes para a criação e regulamentação das chamadas "Empresas Jovens" no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de associações civis sem fins lucrativos, formadas por estudantes de cursos técnicos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação, com o objetivo de desenvolver projetos, produtos e serviços relacionados à sua formação profissional, à inovação e ao empreendedorismo juvenil.
O texto normativo define os requisitos formais e legais para constituição da Empresa Jovem, as atividades permitidas e vedadas, a forma de supervisão educacional, a vinculação à instituição de ensino técnico, as competências e os objetivos da entidade, bem como as possibilidades de parceria com o setor público e privado.
A justificativa da autora destaca o papel estratégico do ensino técnico na formação de mão de obra qualificada e na inserção produtiva da juventude, além da inspiração na Lei Federal nº 13.267/2016, que regulamenta as Empresas Juniores no ensino superior. A proposta visa fomentar o empreendedorismo, estimular a inovação e fortalecer a articulação entre escola, setor produtivo e sociedade.
O projeto de lei foi distribuído, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72. II, V e XI do Regimento Interno da CLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CDESCTMAT opinar sobre proposições relacionadas à inovação, desenvolvimento sustentável, plano e programas de natureza econômica para políticas públicas voltadas à juventude e sua formação técnica em relações com o setor produtivo.
O Projeto de Lei nº 1694/2025 dialoga diretamente com as competências dessa Comissão quanto a política econômica, planos de programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do DF e desenvolvimento de economia sustentável ao propor a criação de um ambiente pedagógico complementar à sala de aula, voltado à prática profissional, ao fortalecimento da juventude e à inovação.
A proposta traz ganhos significativos e concretos para o Distrito Federal:
- Fortalece a educação técnica, ao permitir que o conteúdo ministrado seja aplicado em experiências reais de mercado, em projetos e serviços supervisionados;
- Promove o protagonismo juvenil, estimulando a autonomia, a responsabilidade, o trabalho em equipe e a criatividade dos estudantes;
- Reduz a distância entre escola e mercado de trabalho, ao criar pontes entre a formação e os desafios do setor produtivo local;
- Incentiva o empreendedorismo, a inovação e a economia criativa, elementos centrais para um desenvolvimento econômico sustentável;
- Valoriza o território do DF como polo de educação e inovação, ampliando as oportunidades formativas em regiões administrativas e nas redes públicas e privadas de ensino.
A proposição respeita a natureza das instituições de ensino e assegura o caráter educativo das atividades, ao proibir remuneração direta dos membros (exceto por bolsas ou auxílios), vedar uso político-partidário e exigir reinvestimento da receita em melhorias da própria associação.
Trata-se de uma proposição moderna, estratégica e transformadora, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas de integração entre educação e desenvolvimento regional, com especial atenção à juventude como agente de inovação social e econômica.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1694/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1750/2025
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1750/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarem opção de rescisão de serviços contratados nas suas páginas na internet, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe tem como objetivo tornar obrigatória a disponibilização, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que atuam no âmbito do Distrito Federal, de uma opção clara, acessível e digital de rescisão contratual nas suas páginas na internet e aplicativos móveis.
Conforme disposto no texto do projeto:
- A funcionalidade de rescisão deverá estar disponível com igual facilidade e destaque à contratação (art. 1º, § 1º);
- O cancelamento deverá poder ser realizado de forma totalmente digital, sem exigência de comparecimento presencial ou ligação telefônica, salvo se assim preferir o consumidor (art. 1º, § 2º);
- A página de rescisão deve informar de forma objetiva as eventuais multas, prazos e efeitos do cancelamento (art. 2º);
- Fica vedada a cobrança por serviços após o pedido de rescisão, cabendo à prestadora arcar com ônus decorrentes de falhas no processo (art. 3º);
- O descumprimento sujeita a empresa às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º).
A justificativa apresentada pelo autor destaca a assimetria de tratamento entre contratação e rescisão, o que fere a boa-fé contratual e dificulta a liberdade de escolha do consumidor, propondo um mecanismo de correção dessa distorção por meio da digitalização do cancelamento.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 72 da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), pronunciar-se sobre matérias relativa à energia, telecomunicações e informática. O Projeto de Lei sob análise insere-se nesse contexto por modernizar os canais de comunicação contratual, equilibrando direitos e deveres nas relações de consumo.
A proposta é tecnicamente viável, socialmente necessária e juridicamente adequada, pelos seguintes fundamentos:
Atende ao disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao assegurar informação clara e facilidade de exercício do direito de escolha e cancelamento;
Harmoniza-se com os princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe a defesa do consumidor como obrigação concorrente do Estado (arts. 17 VIII, 158 V e Art 264 da LODF).
Sob a ótica da eficiência econômica, a obrigatoriedade de canais digitais para cancelamento de serviços estimula a concorrência leal, desonera o atendimento presencial e amplia a autonomia do consumidor, valores centrais de uma economia dinâmica e digital.
Não se trata de intervenção abusiva na atividade empresarial, mas de imposição legítima de dever de transparência e isonomia contratual, diante do histórico de práticas abusivas por parte de operadoras, especialmente nos processos de rescisão.
O projeto também prevê expressamente as garantias do contraditório e da ampla defesa nos casos de descumprimento, ao remeter as sanções à legislação já consolidada (CDC), sem criar instabilidade jurídica.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1750/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (305002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1665/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1665/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1665/2025 de autoria do deputado João Cardoso, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal”.
O Projeto é composto por 3 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a incluídos os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a serem realizados anualmente no mês de agosto.
Foi lido em 31/03/2025 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 24/04/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa instituição “no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal”.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto:
Reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE-DF) como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF;
Promover a inclusão digital entre os jovens do DF, proporcionando-lhes oportunidades de desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI;
Incentivar a prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, fomentando o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico e tomada de decisões rápidas;
Utilizar os jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica para o ensino de diversas disciplinas, tornando o aprendizado mais dinâmico e engajador;
Fortalecer o cenário dos esportes eletrônicos no DF, consolidando o Distrito Federal como um polo de referência na área;
Benefícios da Inclusão no Calendário Oficial:
Maior visibilidade e divulgação do evento, atraindo um número maior de participantes e espectadores;
Reconhecimento oficial do evento como parte do calendário cultural e esportivo do DF;
Acesso a recursos e apoio do governo do DF para a realização do evento;
Fortalecimento do cenário dos esportes eletrônicos no DF, consolidando o Distrito Federal como um polo de referência na área;
Incentivo à prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI;
III – CONCLUSÃO
Assim, por buscar reconhecer e valorizar o crescente cenário dos esportes eletrônicos no contexto educacional, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens, o voto é pela aprovação do PL 1665/2025.
Sala das Comissões, _____________________.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 15:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (305003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 -CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 333/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 333/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 333/2025, de autoria do nobre deputado Thiago Manzoni, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua trajetória.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 333/2025 , no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 15:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de viadutos sobre a linha do metrô que corta Samambaia, para ligar a parte norte à parte sul da cidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de viadutos sobre a linha do metrô que corta Samambaia, para ligar a parte norte à parte sul da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os cidadãos da Região Administrativa de Samambaia, que pedem melhorias no trânsito da cidade, com a construção de viadutos sobre a linha do metrô que corta a região, para ligar a parte norte à parte sul da cidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, os motoristas que precisam se deslocar dentro da cidade, da parte norte para a sul, e vice-versa, precisam dirigir até as rotatórias localizadas na 1ª Avenida Sul, perdendo muito tempo nos congestionamentos, pois esses mesmos trajetos são utilizados por motoristas que cortam Samambaia para ir em direção à Ceilândia, ao Recanto das Emas, ao Riacho Fundo II, entre outros locais, sem contar o grande fluxo de veículos que precisam se deslocar dentro da própria cidade, haja vista o grande desenvolvimento urbano da região.
A construção de viadutos sobre os trilhos do metrô na localidade ora citada irá desafogar o trânsito dentro da cidade de forma significativa, evitando que os motoristas precisem fazer um trajeto maior, contribuindo também para a economia de tempo e dinheiro, com menos gastos com combustível.
Importante ressaltar que há a necessidade de viabilidade técnica para que o projeto seja idealizado e executado, portanto é preciso que seja realizado um estudo prévio pelos órgãos competentes para que a proposta possa avançar.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a construção de viadutos sobre a linha do metrô que corta Samambaia, para ligar a parte norte à parte sul da cidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304997, Código CRC: 52168bc0
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Indicação - (304999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na QN 05, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na QN 05, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo II, com aprimoramento no sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED na QN 05.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Riacho Fundo II é bastante deficitária, principalmente na QN 05, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública na QN 05, no Riacho Fundo II, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (305001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na Asa Norte, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Asa Norte. Há diversos relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Asa Norte, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (305000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do Conjunto K da QE 44, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do Conjunto K da QE 44, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Guará, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no Conjunto K da QE 44.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil do Conjunto K da QE 44, no Guará, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (304998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Conjunto P da Quadra 378, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Conjunto P da Quadra 378, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa do Itapoã, em especial no Conjunto P da Quadra 378.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há escassez desse tipo de equipamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento no Conjunto P da Quadra 378, no Itapoã, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (304953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 90/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 90/2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 90/2023 (PL 90/23), de autoria do Deputado Jorge Vianna, tem por intuito, mediante alteração da Lei nº 5.991/2017, “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”.
Na justificação, o autor afirma que diversos distúrbios de saúde “requerem adequações na dieta a fim de que substâncias como açúcar, glúten e lactose – dentre outras – não provoquem reações adversas no organismo de quem as ingere”. Por isso, “é fundamental que as escolas públicas se adaptem a essa realidade e ofereçam substitutos adequados aos estudantes que não possam se alimentar com a merenda regular sem prejuízo para sua saúde”.
Lido em Plenário no dia 2 de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Na CESC, foi aprovado o Substitutivo nº 1, que estendeu o alcance da proposta e aprimorou o texto original. Vejamos o conteúdo da proposição com o referido emendamento:
SUBSTITUTIVO
(Relator Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei no 90, de 2023, que que altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 90, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 90, DE 2023
(Do Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para assegurar alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
II- o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado o fornecimento de alimentação saudável, adequada e diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais, em conformidade com sua faixa etária e estado de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se por necessidades alimentares especiais as condições alimentares, restritivas ou suplementares, de indivíduos que demandam dieta diferenciada em razão de estado de saúde específico.
III- o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É de responsabilidade dos pais ou responsáveis informar à instituição de ensino sobre a existência de condição de saúde que exija o recebimento de alimentação diferenciada, comprovando-a por meio de laudo médico ou documento equivalente.
IV- o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Público é responsável por proporcionar meios para divulgação, operacionalização e acompanhamento do fornecimento de alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades alimentares especiais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na versão exposta acima, a proposição foi aprovada na CAS, sendo também admitida e aprovada na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
No que tange ao critério da constitucionalidade, em sua acepção material, vê-se que há, no PL 90/23, deferência à dignidade da pessoa humana, além de sintonia com as regras constitucionais exibidas abaixo, dentre outras:
Constituição Federal (CF)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (...)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...)
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; (...)
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; (...)
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
(g.n.)
Sob a ótica da constitucionalidade formal, observa-se que o Distrito Federal (DF) é ente federativo competente para legislar sobre “proteção e defesa da saúde”, nos termos do art. 24, XII, da CF.
Outrossim, a espécie normativa escolhida — lei ordinária — está adequada para o caso, não se exigindo a edição de lei complementar.
Ademais, a temática em questão, a princípio, comporta a deflagração do processo legislativo por meio de iniciativa parlamentar, incidindo o disposto no art. 71, I, da LODF[1].
Não se verifica, ainda, no contexto em tela, a criação de novas atribuições ao Governo do DF, o que comprometeria de maneira irreparável a proposição, por ofensa ao princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da CF[2] e no art. 53 da LODF[3].
Ocorre, na verdade, mero balizamento ou especificação de incumbências já postas sob a responsabilidade do Poder Executivo. Em situação semelhante, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1447546 GO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024.)
Grifou-se.
No julgamento acima referenciado, o relator, cujo voto foi seguido unanimemente, manifestou-se da seguinte forma:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não sofre de qualquer vício, seja ele formal ou material. Da simples leitura do texto normativo, é possível depreender que a referida legislação municipal tratou de estabelecer política pública voltada ao combate da alienação parental daquele Município, como consta da própria epígrafe da lei. A elaboração de políticas públicas voltadas à defesa de qualquer direito social não configura competência e dever constitucional de qualquer Poder da Administração Pública, como essa Corte tem reafirmado. Destaco que, no caso em exame, o diploma em questão não amplia as atribuições da Administração local, mas apenas trata de especificá-las no tocante aos direitos garantidos. Ainda, a referida Secretaria Municipal de Educação e Esporte já conta com uma estrutura e com cargos públicos, para executar a competência municipal de promover política pública de proteção à família, nos termos do art. 226, §8º, da CF. O mesmo argumento aplico ao Ministério Público tendo em conta tratar-se, por excelência, do órgão curador dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. A lei municipal em nada altera as obrigações e atribuições do órgão ministerial. Assim, conforme consignado na decisão agravada, entendo não restar configurada qualquer ingerência do legislador em assunto inserido na competência privativa do Chefe do Executivo. O diploma não restringe a margem do Poder Executivo na condução, planejamento ou execução de quaisquer espécies de ato administrativo ou de política pública. Ante o exposto, voto pelo não provimento do presente agravo regimental. É como voto.
Grifou-se.
Ora, “o fornecimento de alimentação saudável, adequada e diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais” corresponde, claramente, a “encargo inerente ao Poder Público”.
O fornecimento de alimentação diferenciada nas escolas públicas do DF, aliás, já é feito, conforme determina a Lei nº 5.991/2017, mas somente às crianças atípicas[4] e aos alunos intolerantes a lactose. O objetivo do PL 90/23 é apenas ampliar o alcance desse direito fundamental (alimentação diferenciada e adequada) aos portadores de outras condições especiais de saúde.
Em sequência, é correto afirmar, acerca da juridicidade, que o projeto sob análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade — novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade.
No tocante à legalidade, o PL 90/23 se insere de modo apropriado no arcabouço normativo já existente.
Sobre a regimentalidade da proposição, não foram detectados impedimentos à continuidade do processo legislativo.
Por fim, quanto aos aspectos de técnica legislativa e redação, o projeto em referência também ostenta condição de prosseguimento.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 90/2023, na forma do Substitutivo nº 1, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (...).
[2] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[3] Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
[4] Lei nº 5.991/2017
Art. 1º-A (...)
§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação, o acesso a um Plano de Alimentação Personalizado – PAP, levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304953, Código CRC: 6ec55740
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1235/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1235/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.235/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, objetiva obrigar os estabelecimentos que comercializem calçados a disponibilizarem uma unidade de calçado, que poderá ser específica para o pé direito ou esquerdo, ou ainda duas unidades, configurando um par, de calçados com numerações distintas, destinadas a pessoas com deficiência nos membros inferiores, consoante o art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º proíbe que os calçados comercializados apresentem distinções quanto ao modelo e à qualidade em comparação aos disponíveis para os consumidores em geral.
O art. 2º do projeto de lei, por sua vez, estabelece que o preço de venda do calçado unitário não pode exceder o valor total do par e que o preço de venda dos pares com numerações distintas não poderá exceder o valor praticado para os pares com mesma numeração.
O art. 3º dispõe que a infração à lei está sujeita à aplicação das penalidades constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segue-se cláusula de vigência de 60 dias.
Na justificação, o autor afirma que “ao assegurar a possibilidade de adquirir apenas um pé de calçado com abatimento proporcional do preço, estamos corrigindo uma distorção e proporcionando mais dignidade e autonomia para essas pessoas. Este projeto de lei busca, portanto, adequar o mercado às necessidades reais dos consumidores, garantindo que todos tenham acesso igualitário a produtos e serviços.”
O autor cita ainda dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 3º, 4º e 8º, que dispõem sobre o direito ao tratamento com igualdade e sem discriminação, bem como sobre a obrigatoriedade de o Poder Público adotar medidas apropriadas “para assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de viver de forma independente e de participar plenamente de todos os aspectos da vida.”
O Projeto de Lei nº 1.235/2024 foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CDESCTMAT e na CAS, a proposição recebeu pareceres pela aprovação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.235/2024 tem por objetivo estabelecer obrigações relativas à forma de comercialização de calçados com vistas à proteção da pessoa com deficiência consumidora. Trata-se de tema atinente à produção e consumo e à proteção e integração social das pessoas com deficiência, contido na competência legislativa concorrente entre União, Distrito Federal e Estados, nos termos do art. 24, V e XIV, da Constituição Federal (CF/88):
CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
...
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
...
Demais disso, a matéria não está reservada à iniciativa do Governador, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e, por isso, o processo legislativo pode ser deflagrado por parlamentar, nos termos do art. 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
LODF: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
...
No tocante à constitucionalidade material, verifica-se que a proposta legislativa se harmoniza com o direito fundamental à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88) e com o dever de proteção da pessoa com deficiência (art. 273, LODF).
Não obstante o nobre objetivo de promover a proteção da pessoa com deficiência consumidora, observa-se que o projeto de lei se imiscui na liberdade de iniciativa dos comerciantes de calçados de forma desproporcional à finalidade almejada.
Isso porque, em primeiro lugar, ao definir a forma de comercialização dos seus produtos, os fornecedores avaliam diversos fatores, tais como custos operacionais, cadeia de suprimentos, níveis de estoque, extensão do mercado consumidor até obter o modelo ideal e viável de oferta. A obrigação de fracionar pares ou manter calçados com diferentes numerações pode ter um impacto econômico e logístico relevante e comprometer a viabilidade do negócio, em especial, para as pequenas e médias empresas.
Nesse sentido, não obstante a meritória iniciativa do Autor, o projeto viola frontalmente os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF/88) e da livre concorrência (art. 170, IV da CF/88). A imposição de obrigações específicas sobre forma de comercialização, estoque obrigatório e controle de preços constitui intervenção desproporcional e injustificada na atividade econômica privada.
Além disso, os consumidores com deficiência atualmente não são impedidos de adquirir os calçados na forma como são ofertados. Apesar de terem que suportar o ônus de ter que adquirir uma unidade de calçado que não irão utilizar, isso não interfere em sua autonomia, tampouco os impede de viver de forma independente nem de participar de todos os aspectos da vida. Em outras palavras, ao ofertar os produtos em pares, a atividade econômica de comercialização de calçados não vulnera direitos da pessoa com deficiência.
Salienta-se que liberdade de iniciativa é fundamento da República e princípio da ordem econômica, nos termos do art. 1º, IV e art. 170, caput, da CF/88, e, por isso, ostenta status constitucional tal qual a proteção da pessoa com deficiência consumidora.
Por outro lado, há clara violação ao direito de propriedade, na medida em que o projeto não atende ao teste de proporcionalidade, especialmente em sua dimensão da adequação e necessidade:
Inadequação: A obrigação genérica a todos os estabelecimentos, independentemente de porte ou especialização, não se mostra adequada ao fim pretendido;
Desnecessidade: Existem meios menos gravosos e mais eficazes para garantir o acesso de pessoas com deficiência a calçados adequados;
Desproporcionalidade stricto sensu: Os custos impostos aos comerciantes são desproporcionais aos benefícios esperados.
Assim, a conciliação desses preceitos constitucionais deve ser norteada pelos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, à luz da finalidade que orienta a norma proposta. Desse modo, ainda que o objetivo da medida seja legítimo e adequado — qual seja, reduzir o ônus suportado pela pessoa com deficiência consumidora na aquisição de calçados —, a definição por lei quanto à forma de oferta desses produtos mostra-se desnecessária e desproporcional, na medida em que pode causar danos à cadeia produtiva e inviabilizar o negócio para os pequenos e médios empresários.
Nota-se, portanto, que a proposição em estudo carece de constitucionalidade material ante a desproporcionalidade que leva à ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa.
Por fim, importa dizer que há outras alternativas constitucionais mais adequadas, como incentivos fiscais para estabelecimentos que adotem práticas inclusivas; políticas públicas de fomento a empresas especializadas; campanhas educativas sobre acessibilidade no comércio, e parcerias público-privadas para desenvolvimento de soluções inclusivas que alcançariam o mesmo objetivo inclusivo
Na medida em que o vício de inconstitucionalidade é insanável, resta desnecessária a análise dos demais aspectos de incumbência desta comissão.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento no art. 1º, IV e art. 170, caput, da Constituição Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.235/2024.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília, realize melhorias na iluminação ao redor do Instituto Federal de Brasília - IFB Campus Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília, realize melhorias na iluminação ao redor do Instituto Federal de Brasília - IFB Campus Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender à demanda apresentada pela direção do Instituto Federal de Brasília (IFB) – Campus Ceilândia, que tem enfrentado sérias dificuldades devido à precariedade da iluminação pública no entorno da instituição. O problema afeta diretamente o trajeto entre a parada de ônibus e a entrada do campus, bem como o estacionamento externo, locais que permanecem em condições inadequadas de visibilidade, principalmente no período noturno.
Segundo relatos da direção, mesmo após tentativas de contato com a Companhia Energética de Brasília (CEB) e com a Neoenergia, nenhuma medida foi tomada para resolver a situação. A ausência de iluminação compromete a segurança de estudantes, professores e demais frequentadores, especialmente durante a transição entre os turnos vespertino e noturno, quando há grande fluxo de pessoas circulando pelo local.
Dessa forma, a melhoria da iluminação pública na região é urgente e essencial para garantir o direito à segurança no acesso à educação, especialmente para os estudantes que frequentam o campus no período noturno. Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade escolar, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Requerimento - (304950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 06 de agosto de 2025, às 10h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos atletas que participaram do World Police and Fire Games 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 06 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos atletas que participaram do World Police and Fire Games 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por objetivo reconhecer publicamente o empenho, a disciplina e a excelência dos representantes brasilienses que, por meio do esporte, honraram suas corporações e promoveram o nome do Brasil em âmbito internacional. A participação nos jogos, além de fortalecer os laços de integração entre forças de segurança de diferentes países, é reflexo do compromisso com a saúde física, o preparo técnico e o espírito de superação que caracterizam os servidores homenageados.
A homenagem representa o agradecimento do Poder Legislativo a esses profissionais que, além de exercerem com bravura suas funções em defesa da sociedade, se destacaram em competições esportivas de alto nível, tornando-se exemplos de dedicação, coragem e orgulho para todo o Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem aos atletas.
Sala das Sessões, …
Deputado Wellinton luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 11:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QS 08, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QS 08, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QS 08, na Região Administrativa de Arniqueira.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Arniqueira requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QS 08, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da QS 08, na Arniqueira, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção e a reforma do telhado da Feira Modelo de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção e a reforma do telhado da Feira Modelo de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Feira Modelo de Sobradinho é um importante ponto de comércio e de encontro para a comunidade local. Além de abrigar diversos feirantes que dependem do espaço para sua subsistência, a feira desempenha um papel relevante na economia da região.
Atualmente, o telhado da feira apresenta problemas estruturais, como infiltrações, goteiras e desgaste em sua cobertura, o que compromete a segurança e o conforto de trabalhadores e frequentadores. Em dias de chuva, a situação se agrava, prejudicando as atividades comerciais e expondo feirantes e clientes a riscos desnecessários.
Diante disso, a manutenção e a reforma do telhado são necessárias, a fim de garantir melhores condições de uso do espaço e preservar sua função social e econômica para a comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Indicação - (304949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Bloco D do SHCES 605, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Bloco D do SHCES 605, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa do Cruzeiro, em especial no Bloco D do SHCES 605.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há escassez desse tipo de equipamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento no Bloco D do SHCES 605, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica no estacionamento do Campo Sintético da Quadra 14, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica no estacionamento do Campo Sintético da Quadra 14, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão visa atender a uma demanda da comunidade local, especialmente dos frequentadores do Campo Sintético da Quadra 14.
A ausência de pavimentação asfáltica no estacionamento tem causado transtornos, como o acúmulo de poeira em períodos de seca e formação de lama em épocas chuvosas.
A pavimentação do estacionamento proporcionará maior comodidade, segurança e valorização do espaço urbano, contribuindo diretamente para a qualidade de vida da comunidade e incentivando a prática esportiva e a convivência social.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 13:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, providencie o aterramento da cratera aberta nas proximidades da Quadra 22, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, providencie o aterramento da cratera aberta nas proximidades da Quadra 22, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender a uma demanda da comunidade residente nas proximidades da Quadra 22, em Sobradinho, que tem convivido com os riscos e transtornos causados por uma cratera aberta na região. Tal situação representa ameaça à segurança de pedestres e motoristas, além de comprometer a integridade de vias públicas.
O aterramento da referida cratera é uma medida necessária, tanto para garantir a segurança da população quanto para evitar o agravamento de problemas estruturais e ambientais, como a erosão do solo.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 13:17:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap o encaminhamento de informações sobre os atos e fatos relacionados à Operação Coringa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) informações sobre atos, fatos e processos relacionados à Operação Coringa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deflagrada contra a Empresa.
JUSTIFICAÇÃO
Com vistas a fomentar o pleno e adequado exercício do controle externo, requer-se no âmbito da Novacap o encaminhamento das seguintes informações sobre a Operação Coringa:
- Cópia Integral dos Processos Administrativos relacionados à Operação Coringa, em especial aqueles custodiados ao MPDFT;
- Apresentação circunstanciada das ações adotadas para sanar fatos investigados na Operação Coringa;
- Dados Contábeis, Orçamentários e Financeiros da Empresa, incluindo a apresentação de indicadores, que demonstrem os ativos, passivos e patrimônio líquido da Empresa;
- Em relação ao Projeto de Lei n.º 1.487/2025, que “ Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00”, cujos recursos serão diretamente destinados à Empresa, o detalhamento por programa de trabalhos, dos contratos, com as respectivas empresas, que serão financiados pelo crédito orçamentário.
O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade, economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração Pública.
Plenário, na data da assinatura eletrônica
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 15:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (305714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1847/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 214.839.073,00 (duzentos e quatorze milhões, oitocentos e trinta e nove mil, setenta e três reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 - Ordinário Não Vinculado, 101 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 102 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2025.
Leonardo Alves Souza Cruz
Secretário substituto da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 07/08/2025, às 17:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (305710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. AO DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PRIMEIRO SECRETÁRIO) PARA A FINEZA DE RELATAR PELA MESA DIRETORA.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE F. DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/08/2025, às 14:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputadoa Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à)s agraciado(a)s abaixo descritas.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à)s agraciado(a)s abaixo descritas.
- Adriana Claudino De Sousa
- Albert Halex de Lira Matos
- Alex Weiler Magalhaes
- Aline Cruz Melo
- Aline Sousa Borges Guimarães
- Amanda Kristhye Matos de Souza
- Amanda Pessoa
- Ana Beatriz Aires Portela de Sousa
- Ana Carla Paz
- Ana Caroline da Silva Gonçalves
- Ana Eliza Camargo Chacel
- Ana Habbie
- Ana Paula Menezes
- Ana Paula Tavares
- Andrea De Queiroz Bouglex Soares
- Andressa Monteiro Fontes
- Andréa Lúcia Marques De Jesus
- Andréia Liberal de Amorim Dionizio
- Annacy Nunes da Silva
- Antonio Jose Ribamar Costa
- Ariadna Augusta
- Ariela Aires Brito
- Aurora Meirelles Laureano
- Avny Gabriela
- Beatriz Xavier
- Bernadete de Lourdes Lira
- Bianca Araujo
- Bruna Aparecida
- Bruna Paim
- Bárbara Lima
- Bárbara Machado
- Bárbara Rebeca Cavalcante Araújo
- Carla Lourenço Gomes Caria Coutinho
- Catharina TaquariyBetinho
- Cecília Maria Da Costa E Silva
- Celestino Chupel
- Celina Leão
- Christyanne Da Silva Lima
- Cindy Roberta Porto Alexandre de Castro
- Clarita Maia
- Claudilea De Queiroz Sousa (Lea Queiroz)
- Cleonice Pereira Paixão
- Cluadia Trindade
- Cássia Imana
- Célia Regina De Sousa
- Daiana Sousa
- Daiane Araújo da Silva
- Daniela Marques Ribeiro
- Delaíde Miranda Arantes (Ministra do TST)
- Delfina Lilian
- Denise Oliveira
- Desiré Sousa
- Débora Campos
- Délafi Oliveira
- Elaine Cristina da Silva
- Elenir de Souza Nunes
- Eliete Vieira
- Elke Marques Teixeira
- Eloísa Fonseca Rodrigues
- Eneida Taquary
- Érika Ferrer
- Erika Lenehr Vieira
- Evilene Aparecida
- Fabiana Souza
- Fabiana Studart
- Fabrina Gandra
- Fabíola Vianna Morais
- Felipe de Oliveira Kersten – (Juiz de Direito)
- Fernanda Almeida Da Mata
- Fernanda Pio
- Franciana Pereira Matos Coelho
- Gabriela Freire
- Genaina Morais
- Géssica De Sena Santana
- Graciela Slongo
- Hildete Dutra
- Iara Castro
- Ilse Guimarães
- Ingrid Dulci
- Ingrid Tietro
- Isabelle de Sousa Duarte
- Janaina Maia De Carvalho Matte
- Jaqueline Ribeiro França Sutarelli
- Jennyfer Raysa Regis Cardoso
- João Victor Mendanha Costa
- Jordana Marques
- Josefina Serra
- Juliana Barbosa
- Juliana Ferreira da Silva Menezes
- Juliana Mota Bueno
- Julya Mykaely Lopes Dos Santos
- Karen Cherem Cassimiro Portela (Presidente da CCVDF do Gama)
- Karla Henriques (Presidente OAB Águas Claras)
- Karoline dos Santos Silva
- Laise Gama
- Lalesca Bispo
- Lanusa Kariza Medeiros da Silva Moura
- Larissa Martins
- Larissa Rodrigues
- Leila Santiago - (Presidente da CCVDF da sede da OAB-DF)
- Lenda Tariana - (Presidente da CAA-DF)
- Leonardo Lopes Silva
- Lidiana Do Nascimento Santos
- Liliana Marques
- Liliane Alves de Oliveira Santos
- Livia Carvalho Marques de Souza Moreira
- Luana Maia Paixão
- Luana Marilis
- Luana Zaira Reis
- Lucia Erineta de Ceia
- Lyggyanne Mota
- Maithê Aragão
- Maggie Evelin Rodrigues Ferreira Dantas
- Mairrana Maia
- Marcela Furst
- Margareth Garcia
- Maria De Fatima Da Silva
- Maria Lúcia Guimarães Ribeiro Alckmin
- Maria Neuzinete Rocha Silva
- Mariana Lobo Espiñeira
- Mariana Trípode
- Marileide Evangelista do Nascimento
- Mariléia Silva De Paula
- Marília Lopes
- Marta Cristina da Silva Paula
- Mayra De Jesus Saraiva Leão
- Milena Câmara
- Milena Saraiva
- Moema Passos
- Monica Urbano
- Nara Aires Brito
- Nildete Santana De Oliveira
- Paola Aires
- Patrícia Guimarães
- Patrícia Landers
- Patrícia Silva Nunes
- Patrícia Thury
- Paula Gaston
- Polyana Mota
- Raquel Braga
- Rayane Guimarães
- Rayssa Santos
- Renata Monteiro de Oliveira
- Renata Viñuales
- Roberta Santos
- Rosana Alves
- Rose Albuquerque
- Roseane Dos Santos Nunes
- Rosemary Maria Do Nascimento
- Rosi Francelino
- Ruhama Heroína
- Sidarta de Souza Saraiva
- Silvia Letícia Monteiro
- Silvia Regina Coelho
- Sofia Gomes
- Solano Ferreira Nascimento
- Sônia Maria Alves da Costa
- Sthefany Vilar
- Suzana Vilar
- Sérgio Bautzer (delegado PCDF)
- Talita Maciel
- Tayná Karine Mendes Vieira
- Terezinha da Silva Rocha
- Thainara Do Nascimento Pereira
- Thainara Rodrigues Carreira
- Thaisi Jorge Siqueira
- Tuanne Costa
- Uriel Rodrigues Gomes
- Valéria Teixeira Lima
- Vanderson Oliveira Barros
- Vera Aparecida Rocha
- Veranne Magalhães
- Victoria Cavaçani
- Vivian Tavares de Andrade Vieira
- Viviane Rodrigues Miranda
- Vyvyany Viana Nascimento de Azevedo – (Promotora)
- Wanessa Aldrigues
- Yara Folha Cunha
JUSTIFICAÇÃO
Vimos por meio desta justificar a proposta de uma Moção de Louvor em reconhecimento e apreço às mulheres e homens que têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal. Essas pessoas, cujas realizações e contribuições merecem destaque, têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento e no bem-estar da nossa comunidade.
A solenidade tem por objetivo destacar e valorizar a importância histórica e social da Lei nº 11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha –, instrumento fundamental no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Trata-se de um marco normativo que reconhece a gravidade da violência de gênero e estabelece mecanismos eficazes de proteção e responsabilização.
Nesse contexto, as Moções de Louvor ora entregues visam homenagear cidadãs e cidadãos que, por meio de sua atuação profissional, institucional, comunitária ou militante, vêm prestando relevantes serviços à população do Distrito Federal, com ações concretas em prol da promoção dos direitos das mulheres, do enfrentamento à violência de gênero e da construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
As pessoas agraciadas foram indicadas com base em sua trajetória de compromisso, responsabilidade e dedicação às causas sociais e humanas, sendo, portanto, merecedoras do reconhecimento público desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 09:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305683, Código CRC: d2216204
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Requerimento - (305685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal sobre a reforma do Cine Itapuã, localizado no Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa forneça as seguintes informações detalhadas sobre a reforma do Cine Itapuã, localizado no Gama - RA II:
Qual é a situação atual do processo de desmembramento das lojas comerciais vinculadas ao prédio do Cine Itapuã, e como isso impacta o início da reforma?
Qual é a situação atual do cronograma de obras e entrega do espaço?
Já ocorreu ou há previsão para a abertura do processo licitatório visando à contratação da empresa responsável pela execução da obra? Em caso afirmativo, qual o prazo estimado?
Quais recursos orçamentários e financeiros estão assegurados para a realização da reforma?
Existem diligências pendentes que impeçam o início das obras? Se sim, quais são e qual o prazo para sua resolução?
JUSTIFICAÇÃO
O Cine Itapuã é a segunda sala de cinema pública do Distrito Federal e um dos mais importantes equipamentos culturais do Gama. Fechado há cerca de 20 anos, sua reativação é uma demanda histórica da comunidade local, que clama por espaços culturais acessíveis e qualificados.
Durante o evento Debatendo as Cidades – Gama, promovido com o objetivo de ouvir diretamente as demandas da população, o Cine Itapuã voltou a ser pauta de destaque, evidenciando o desejo coletivo de ver o espaço plenamente recuperado e reaberto.
Segundo informações divulgadas pela Agência Brasília, o projeto de reforma do Cine Itapuã já foi aprovado pela Central de Aprovação de Projetos (CAP), e a proposta contempla intervenções em toda a estrutura física, como acessibilidade, climatização, iluminação, tratamento acústico, áreas técnicas, camarins e adaptação aos parâmetros exigidos para salas de exibição. Diante disso, é fundamental obter informações atualizadas sobre o andamento do processo, os recursos envolvidos e eventuais pendências que possam atrasar a execução da obra.
Portanto, o presente requerimento visa garantir transparência, fiscalização e o compromisso com a cultura como direito da população do Gama e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 18:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a instalação de cobertura no Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado entre os Conjuntos 3 e 9, Setor de Mansões, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a instalação de cobertura no Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado entre os Conjuntos 3 e 9, Setor de Mansões, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação feita pelos moradores da região que solicitam a instalação de cobertura no Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado entre os Conjuntos 3 e 9, Setor de Mansões de Samambaia.
A instalação de cobertura no Ponto de Encontro Comunitário garante conforto e proteção contra sol e chuva, permitindo o uso do espaço em qualquer clima. Além disso, valoriza o ambiente, incentiva a convivência social e torna o local mais acessível e seguro para todos.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 12:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER, promova a pavimentação asfáltica da VC-561, localizado no Incra 07, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER, promova a pavimentação asfáltica da VC-561, localizado no Incra 07, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação feita pelos moradores da região que solicitam a pavimentação asfáltica da VC-561, localizado no Incra 07, de Brazlândia.
A referida via é de grande importância para o tráfego local e sua pavimentação trará benefícios significativos à mobilidade urbana, à segurança viária e à qualidade de vida dos cidadãos que transitam por essa área.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 12:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDC - (305686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Redesignado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna , com prazo de 16 dias úteis, conforme redesignação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 07/08/2025.
Brasília, 7 de agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 07/08/2025, às 11:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (305682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 07/08/2025.
Brasília, 7 de agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 07/08/2025, às 11:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDC - (305684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
A pedido do Deputado Hermeto, no processo SEI, 00001-00029556/2025-16, Despacho 2262040, o Pl 1288/2024 foi Redesignado a outro membro da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 07/08/2025, às 11:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Exmo. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a apresentação, ao Congresso Nacional, de Projeto de Lei em defesa da soberania do Brasil e dos Poderes da República.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Exmo. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a apresentação, ao Congresso Nacional, de Projeto de Lei em defesa da soberania do Brasil e dos Poderes da República.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Exmo. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a apresentação, ao Congresso Nacional, de Projeto de Lei em defesa da soberania do Brasil e dos Poderes da República.
Só quem pode sancionar financeira ou patrimonialmente cidadãos brasileiros por ato praticado em território nacional é o Poder Judiciário brasileiro.
Qualquer sanção financeira ou patrimonial promovida por outros países contra cidadãos brasileiros, por ato praticado em território nacional não considerado ilícito pela Justiça brasileira, deve ser considerada ingerência externa inaceitável e, como tal, atentatória à soberania nacional.
A Lei estadunidense apelidada de Lei Magnitsky, conhecida como “morte financeira”, foi aplicada como punição por discordância ou divergência política, ou ideológica, em desconformidade absolutamente abusiva ao seu próprio espírito, a Ministro do Supremo Tribunal Federal, em ato de ingerência externa que merece o mais profundo e indignado repúdio da nação brasileira.
A justificativa apresentada a tal medida absurda é a de que o sancionado estaria cometendo atos atentatórios aos direitos humanos e à liberdade de expressão. Isso no exercício de suas funções, da bancada do STF, sem que qualquer questionamento similar tenha sido jamais acatado por qualquer instância do Poder Judiciário brasileiro.
No Brasil, como em todo país democrático, o Poder Judiciário é independente e cumpre sua missão constitucional de zelar pela vigência da Constituição Federal e, como tal, de ser o garantidor do Estado Democrático de Direito no país.
Portanto, um ataque estrangeiro despropositado e abusivo contra um Ministro da mais alta corte do país, por suas decisões exaradas nos autos de processos regularmente constituídos, caracteriza ataque infame ao Poder Judiciário brasileiro e, como tal, à soberania de nosso país.
E, como nossa soberania é inegociável, é preciso que o país tome medidas concretas para que nenhum ataque dessa natureza possa constranger ou influenciar as decisões livres de nossos magistrados.
Esse é o espírito desta proposta de lei: a defesa concreta da soberania nacional!
Se o governo federal tem, corretamente, envidado esforços para apoiar empresas e setores econômicos afetados pelo absurdo ataque tarifário ao país, promovido pelos EUA, com mais razão ainda deve apoiar e proteger autoridades e cidadãos brasileiros atacados por medidas estrangeiras que tentam intimidar membros dos Poderes da República, agredindo, assim, inaceitavelmente, a soberania do Brasil.
Esse é o espírito desta proposta de lei: a defesa concreta da soberania nacional!
A título de contribuição, apresentamos uma minuta, um anteprojeto de lei para contribuir com esse Ministério.
O Brasil só tem um dono e ele é o povo brasileiro!
Sala das Sessões, em 6 de agosto de 2025.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 15:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305622, Código CRC: f6d4c422
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Requerimento - (305630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Bancada do PT)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 25 de setembro de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater os reflexos da reforma tributária na arrecadação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 25 de setembro de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater os reflexos da reforma tributária na arrecadação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo abrir espaço institucional, para a realização de um debate acerca dos reflexos da reforma tributária na arrecadação do Distrito Federal, com a oitiva de especialistas e dos setores público e privado que serão afetados pela reforma tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que “institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.”
Trata-se de um conjunto significativo de alterações no atual modelo tributário brasileiro, com especial reflexo na arrecadação do Distrito Federal, tendo em vista principalmente que os atuais ICMS e ISS serão substuídos, gradativamente, até 2033 pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com competência concorrente na fixaçaõ de alíquotas entre o Senado Federal, que fixará as alíquotas de referência, e o Distrito Federal, que fixará a alíquota-padrão.
O debate contribuirá para refletirmos sobre os impactos dessa nova modalidade de tributação para as finanças públicas do Distrito Federal, além de contribuições técnicas para embasar futuras proposições legislativas e de ponderações das entidades representativas e especialistas na discussão do tema.
Assim, considerando a relevância econômica do tema, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta Comissão Geral.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305630, Código CRC: 322f717b
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Projeto de Lei Complementar - (305629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Revoga a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a destinação da área pública de 400ha situada na Fazenda Sobradinho Mogi, de propriedade da TERRACAP, para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal por meio da Lei Complementar nº 633/2002, pouca coisa avançou para a efetiva concretização desse complexo, por diversos motivos que nesse momento não convém adentrar.
A referida área chegou, inclusive, a ser destinada para o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT com a posterior ocupação por parte dos interessados, situação que perdura até hoje e que aguarda uma definição por parte do Poder Público, autodenominada “Assentamento José Wilker”
O fato é que, com o passar dos anos, o que se observou como viável no âmbito do executivo foi a destinação de 3ha, conforme documentado no processo nº 00111-00010062/2021-51, no Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso Doc. SEI/GDF nº 74906176.
Por essa razão é que não se sustenta mais o comando legal de se destinar um total de 400ha para a instalação desse complexo de cinema na referida área impedindo o avanço da política de regularização fundiária no local, a efetiva segurança jurídica e o uso ambientalmente sustentável da terra.
Nesse sentido, o presente projeto de Lei Complementar visa retirar a afetação legal da área do Polo de Cinema onde atualmente se encontra o Assentamento José Wilker, para viabilizar o avanço do processo de regularização fundiária daquela comunidade rural..
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305629, Código CRC: d0c66d1e
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Moção - (305623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos atletas que participaram do World Police and Fire Games 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:
Marco Aurelio Costa Amaral
Adelmo Jeronimo Silva
Gustavo Aranha
Rafaela Moreira dos Santos
K9 Shelby
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Requerimento - (305626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1857/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº 1857/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada visa a reapresentação do projeto, uma vez se tratar de Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
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Despacho - 2 - SELEG - (305625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (305624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 1 - SELEG - (305627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (305619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Projeto de Lei - (305603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Plano Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF, estabelece seus eixos estratégicos, objetivos, diretrizes e ações, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF, com vigência de 10 (dez) anos, como instrumento orientador das ações governamentais e sociais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Art. 2º O PDPD/DF tem por finalidade:
I – promover a inclusão plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social, econômica, cultural e política;
II – consolidar diretrizes e ações de longo prazo no âmbito do Distrito Federal;
III – assegurar o cumprimento da Lei nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF) e da Lei nº 13.146/2015 (LBI).
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º O Plano reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – autonomia e protagonismo da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade plena como direito e dever do Distrito Federal;
III – respeito à diversidade humana e à não discriminação;
IV – participação e controle social;
V – universalidade, integralidade e equidade das políticas públicas.
Art. 4º São diretrizes gerais do PDPD/DF:
I – transversalidade das ações em todas as áreas do governo;
II – territorialização das políticas públicas com base em dados georreferenciados;
III – participação das pessoas com deficiência na formulação, execução e avaliação das políticas;
IV – produção, tratamento e uso de dados estatísticos e indicadores de deficiência para embasar decisões públicas;
V – prioridade orçamentária conforme art. 10, V, da Lei nº 6.637/2020 e art. 36 da LDO/DF.
CAPÍTULO III
Dos Eixos Estratégicos e Ações
Art. 5º O PDPD/DF será implementado com base nos seguintes eixos estratégicos:
§ 1° Eixo 1 – Acessibilidade Universal e Mobilidade Inclusiva
I - Objetivos:
a) eliminar barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais em espaços públicos e privados;
b) garantir mobilidade segura, autônoma e acessível.
II - Principais ações:
a) implantação de calçadas com acessibilidade em todas as Regiões Administrativas;
b) programa de fiscalização contínua de acessibilidade em prédios públicos e comércios;
c) modernização da frota de ônibus com 100% de veículos acessíveis até 2030;
d) implantação de centros de formação em acessibilidade para servidores públicos.
§ 2° Eixo 2 – Saúde Integral e Reabilitação
I - Objetivos:
a) garantir atenção à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade;
b) ampliar a oferta de serviços de reabilitação e terapias multiprofissionais.
II - Principais ações:
a) criação de Centros Regionais de Reabilitação em todas as regiões de saúde;
b) garantia de fornecimento contínuo de órteses, próteses e tecnologias assistivas;
c) implantação do Programa "Saúde Inclusiva em Casa" com atendimento domiciliar;
d) inclusão de linha de cuidado da deficiência nas redes de atenção à saúde.
§ 3° Eixo 3 – Educação Inclusiva e Aprendizagem ao Longo da Vida
I - Objetivos:
a) garantir acesso, permanência e aprendizagem em todos os níveis de ensino;
b) fortalecer a formação de professores e a acessibilidade pedagógica.
II - Principais ações:
a) implantação de Salas de Recursos Multifuncionais em todas as escolas públicas;
b) criação de programa de capacitação continuada em educação inclusiva;
c) produção de material didático em braile, Libras e formatos acessíveis;
d) fortalecimento da matrícula simultânea na rede regular e em instituições especializadas.
§ 4° Eixo 4 – Trabalho, Renda e Inclusão Produtiva
I - Objetivos:
a) ampliar as oportunidades de trabalho formal e empreendedorismo;
b) garantir condições adequadas de formação e inserção laboral.
II - Principais ações:
a) programa de incentivo fiscal para empresas que contratem PCDs;
b) ampliação das vagas de aprendizagem e estágio para pessoas com deficiência;
c) implantação de Centros de Empregabilidade Inclusiva (CEIs) regionais;
d) cursos de qualificação profissional inclusivos em parceria com o SENAI, IFB e entidades.
§ 5° Eixo 5 – Assistência Social e Proteção Integral
I - Objetivos:
a) fortalecer os vínculos familiares e comunitários das pessoas com deficiência;
b) oferecer proteção integral nos casos de risco e vulnerabilidade social.
II - Principais ações:
a) ampliação da cobertura do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e BPC Trabalho;
b) atendimento prioritário nos CRAS e CREAS;
c) implantação de Serviços de Acolhimento Institucional especializados;
d) criação de equipes de busca ativa e acompanhamento familiar.
§ 6° Eixo 6 – Cultura, Esporte, Lazer e Turismo Acessível
I - Objetivos:
a) ampliar o acesso à vida cultural e esportiva;
b) promover o lazer inclusivo em todos os territórios.
II - Principais ações:
a) implantação de Parques Inclusivos com equipamentos adaptados;
b) realização de Circuitos Culturais Acessíveis;
c) criação do Programa "Turismo para Todos" com roteiros acessíveis;
d) fomento ao esporte paralímpico escolar.
§ 7° Eixo 7 – Governança, Participação e Controle Social
I - Objetivos:
a) garantir transparência, monitoramento e participação das pessoas com deficiência na gestão pública.
II - Principais ações:
a) fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência;
b) criação do Observatório Distrital da Inclusão e da Acessibilidade;
c) realização de Conferências Distritais periódicas;
d) publicação anual do Relatório de Execução do PDPD/DF.
CAPÍTULO IV
Da Implementação e Monitoramento
Art. 6º A coordenação da implementação do PDPD/DF caberá órgão da Pessoa com Deficiência (SEPD/DF), com apoio dos órgãos setoriais do GDF.
Art. 7º O Distrito Federal deverá prever, na LOA, LDO e PPA, os recursos necessários para o cumprimento das ações do PDPD/DF.
Art. 8º Fica instituído o Sistema Distrital de Monitoramento e Avaliação da Política para Pessoas com Deficiência, com indicadores e metas por eixo, que deverá:
I – avaliar a execução física e orçamentária das ações do plano;
II – produzir relatórios públicos anuais;
III – promover a correção de rumos e ajustes necessários.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, com conteúdo normativo completo, o Plano Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF, instrumento de planejamento, gestão e ação intersetorial voltado à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF (Lei nº 6.637/2020), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei Federal nº 13.146/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas (com status constitucional) e a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/DF) de 2025, especialmente em seu art. 36.
1. Fundamentação Legal e Constitucional
O Estado brasileiro assumiu, por força da Convenção da ONU ratificada com equivalência constitucional, o compromisso de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, e de promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Em âmbito local, o Distrito Federal dispõe de um avançado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 6.637/2020), que já define princípios, diretrizes e direitos. Contudo, a ausência de um Plano Distrital formalmente instituído e estruturado com metas, ações, indicadores e estratégias, compromete a efetividade da política pública.
2. Necessidade de Planejamento Estruturado e Integrado
A criação do PDPD/DF responde à necessidade urgente de:
Integrar as ações do GDF de forma coordenada e estratégica;
Assegurar previsibilidade orçamentária, por meio da vinculação do plano às Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA);
Eliminar a lacuna normativa existente no DF quanto à formalização de um plano próprio;
Viabilizar monitoramento, avaliação e controle social da política pública.
Ao invés de um plano abstrato ou apenas autorizativo, o projeto ora apresentado traz o conteúdo integral do plano, seus eixos estratégicos, objetivos, ações estruturantes e mecanismos de execução — atendendo aos princípios da legalidade, transparência, eficiência e prioridade constitucional da pessoa com deficiência.
3. Dimensão Social e Demográfica
Segundo dados do Censo 2022, aproximadamente 7,8% da população do Distrito Federal declara ter algum tipo de deficiência, o que representa cerca de 250 mil pessoas. Esse contingente vive, em sua maioria, sob algum grau de vulnerabilidade, seja por barreiras no acesso à educação, saúde, transporte, trabalho ou cultura, seja por preconceito e invisibilidade institucional.
Ainda de acordo com o IBGE:
Cerca de 35% das pessoas com deficiência no DF têm renda familiar per capita inferior a meio salário-mínimo, o que as coloca em situação de risco social;
Mais de 60% não têm acesso pleno a serviços de reabilitação e tecnologias assistivas;
As mulheres, pessoas negras, moradores da periferia e idosos com deficiência enfrentam duplo ou triplo grau de exclusão.
Esses dados evidenciam a urgência de um plano que não apenas reconheça esses grupos, mas que oriente as ações governamentais com territorialização, metas e orçamento específico.
4. Justificativa Técnica e Operacional
O PDPD/DF aqui proposto segue as melhores práticas de planejamento público:
Está estruturado em eixos temáticos intersetoriais, com ações concretas e integradas;
Define responsabilidades institucionais claras para sua execução;
Inclui mecanismos de monitoramento e avaliação com indicadores mensuráveis;
Assegura participação social efetiva, com fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência e criação do Observatório Distrital de Inclusão;
Estabelece metas de curto, médio e longo prazo, promovendo previsibilidade e continuidade de políticas públicas, independentemente de mandatos governamentais.
5. Conformidade com a LDO/DF de 2025
O art. 36 da LDO/DF 2025 estabelece que as unidades orçamentárias que atuam com crianças, adolescentes e pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas em suas propostas orçamentárias.
O PDPD/DF oferece o instrumento normativo ideal para cumprir essa determinação, ao estabelecer quais são as ações prioritárias, os programas a serem financiados e os critérios técnicos de alocação de recursos.
6. Exemplo Nacional e Compromisso com os Direitos Humanos
Diversos estados brasileiros já instituíram formalmente seus planos de políticas para pessoas com deficiência — como Minas Gerais, São Paulo, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Sul — com base na LBI e nas resoluções das conferências nacionais.
O Distrito Federal, que abriga as sedes dos poderes da República e ostenta o símbolo da capital do país, não pode permanecer sem um marco formal, estratégico e prático de referência para a inclusão.
Trata-se de uma questão de justiça social, responsabilidade institucional e civilização.
O presente Projeto de Lei representa um avanço histórico na consolidação de uma política distrital eficaz, mensurável e orientada para resultados na promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um compromisso ético com os mais de 250 mil cidadãos e cidadãs com deficiência que vivem no DF e que, por décadas, enfrentam o descaso, a exclusão e o abandono silencioso das políticas públicas mal coordenadas ou descontinuadas.
É dever do Poder Legislativo garantir que os direitos não fiquem restritos ao papel — mas que se transformem em ações, estruturas, acessos, serviços, oportunidades e cidadania.
Por essas razões, submetemos este projeto ao exame e aprovação dos nobres pares desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 20º aniversário da Região Administrativa do Itapoã/DF no dia 28 de agosto de 2025, às 19 horas, na Quadra Poliesportiva do Itapoã.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 20º aniversário da Região Administrativa do Itapoã/DF que ocorrerá no dia 28 de agosto de 2025, às 19 horas, na Quadra Poliesportiva do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Itapoã, uma das mais importantes e Regiões Administrativas do Distrito Federal, portanto, merece ser celebrada e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento. Ao completar mais um ano de existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram para o crescimento e a evolução do Distrito Federal.
Oriunda da Região Administrativa de Sobradinho, Itapoã se caracteriza por seu povo acolhedor, com a presença de diversas comunidades que contribuíram para a construção de uma cidade com uma diversidade única. Ao longo dos anos, a cidade tem sido palco de transformações, mas demonstra um forte processo de expanção com a criação do Itapoã Parque entre outros condomínios que compõem a formação da Região Administrativa.
A realização de uma sessão solene em homenagem ao aniversário de Itapoã é uma forma de reconhecer não apenas a sua importância regional, mas também o trabalho incansável de seus habitantes, que sempre se mostraram resilientes diante dos desafios do desenvolvimento urbano e social.
Além disso, a cerimônia proporciona um momento de reflexão sobre as conquistas alcançadas por Itapoã, mas também sobre os desafios que a cidade ainda enfrenta. Esta é uma oportunidade para reconhecer os esforços das lideranças locais, dos cidadãos e das instituições que têm trabalhado para melhorar a qualidade de vida da população e para garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação das características que tornam Itapoã um lugar especial no Distrito Federal.
Portanto, a realização dessa sessão solene não é apenas uma homenagem ao passado, mas também uma oportunidade para fortalecer o sentimento de pertencimento e identidade dos moradores de Itapoã, estimulando o reconhecimento da importância de todos os bairros e regiões que fazem parte da grande Brasília, e garantindo que sua história seja lembrada e celebrada.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento, promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Região Administrativa do Itapoã.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 12:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305606, Código CRC: a8d62491
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Despacho - 4 - SACP - (305608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 3 SELEG (305566).
Brasília, 6 de agosto de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/08/2025, às 13:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305608, Código CRC: 78436d10
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Despacho - 13 - CAF - (305602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2025, às 09:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305602, Código CRC: a2ff0f5c
-
Despacho - 4 - SACP - (305605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/08/2025, às 12:15:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305605, Código CRC: ab472a27
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Despacho - 17 - SACP - (305604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
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Indicação - (305577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na praça do Conjunto V da QS 11, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na praça do Conjunto V da QS 11, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Arniqueira, especialmente da praça do Conjunto V da QS 11.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da praça do Conjunto V da QS 11, na Arniqueira, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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