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Despacho - 3 - CESC - (117630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1051/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CESC - (117628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1049/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (117627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1048/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (117631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1052/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (117632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1054/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (117629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1050/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CESC - (117626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 879/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (117616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 576/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 576/2023, que “Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 576/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, o qual institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
O art. 1º, caput, institui a referida efeméride e especifica seu marco temporal na primeira quinzena de março. O art. 2º explicita o objetivo da data comemorativa e enumera quatro diretrizes norteadoras. Finalmente, o art. 3º condensa em um único dispositivo a cláusula de vigência e a de revogação.
Sob a forma de justificação, a autora expressa o desejo de “fomentar o debate e a conscientização sobre a importância dos programas e políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, de modo que o tema se encontra na ordem do dia.” A relevância do tema, por sua vez, é extraída das elevadas cifras de violência contra mulher, e principalmente feminicídio, registradas no Distrito Federal nos últimos tempos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora, com a inclusão de emenda modificativa proposta.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 576/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 576/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, a relatora salientou que "são de suma importância iniciativas que promovam protagonismo a esse debate e que visem a proteger mulheres, principalmente prevenindo, mas também punindo agressões. A instituição legal da Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio, por sua vez, vai ao encontro dessa necessidade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 576/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título elucidativo, vale ressaltar que a emenda modificativa apresentada e aprovada no âmbito da CESC aprimorou a proposição ao alterar a redação de sua ementa e de seu art. 1º a fim de adequar ambos os textos à prática recorrente acerca de projetos de lei congêneres, os quais fazem menção ao Calendário Oficial distrital. Ademais, o art. 3º foi modificado para nele constar apenas a cláusula de vigência. Assim, em face dessas correções, não existem ressalvas redacionais ou de técnica legislativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 576/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 11:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, proceder gestão na manutenção e reparo da rede elétrica, bem como a eficientização da iluminação por lâmpadas de LED na quadra poliesportiva localizada na Quadra 02/03 do Paranoá Parque, Região Administrativa do Paranoá RA-VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, proceder gestão na manutenção e reparo da rede elétrica, bem como a eficientização da iluminação por lâmpadas de LED na quadra poliesportiva localizada na Quadra 02/03 do Paranoá Parque, Região Administrativa do Paranoá RA-VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por meio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a realização de uma gestão eficaz na manutenção e reparo da rede elétrica, bem como a implementação de medidas de eficientização da iluminação por meio de lâmpadas de LED na quadra poliesportiva localizada na Quadra 02/03 do Paranoá Parque, Região Administrativa do Paranoá RA-VII.
A quadra poliesportiva desempenha um papel fundamental na promoção da prática esportiva, lazer e integração social na comunidade do Paranoá Parque. No entanto, a infraestrutura elétrica atualmente apresenta deficiências, comprometendo a segurança, o desempenho e a utilização adequada deste espaço pela população local.
Cumpre ressaltar, que a rede elétrica desse ambiente esportivo necessita de intervenções urgentes para garantir a segurança dos usuários e a funcionalidade das atividades realizadas no local. A falta de manutenção adequada pode resultar em falhas elétricas, riscos de curtos-circuitos e até mesmo acidentes graves, colocando em risco a integridade física dos frequentadores. Recentemente, o local foi palco de um trágico acidente com vítima fatal, resultado de choque elétrico, ressaltando a urgência e a importância das intervenções propostas.
A substituição das lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED representa uma medida eficaz para promover a eficiência energética e a redução dos custos de manutenção a longo prazo. As lâmpadas de LED oferecem uma iluminação mais uniforme, durável e econômica, além de contribuírem para a preservação do meio ambiente ao reduzirem significativamente o consumo de energia elétrica.
Benefícios da Proposta:
Segurança: A gestão adequada da rede elétrica e a utilização de lâmpadas de LED proporcionarão um ambiente mais seguro para os usuários da quadra poliesportiva, minimizando os riscos de acidentes e incidentes relacionados à infraestrutura elétrica.
Economia de Recursos: A eficientização da iluminação por meio de lâmpadas de LED resultará em uma redução significativa nos custos de manutenção e consumo de energia elétrica, gerando economia para o Governo do Distrito Federal e beneficiando a comunidade local.
Qualidade de Vida e Bem-Estar: A melhoria na infraestrutura da quadra poliesportiva promoverá a prática de atividades físicas e o convívio social entre os moradores do Paranoá Parque, contribuindo para a promoção da saúde, qualidade de vida e bem-estar da população.
Dito isso, a presente indicação se mostra essencial para garantir a adequada gestão na manutenção e reparo da rede elétrica, bem como para promover a eficientização da iluminação na quadra poliesportiva do Paranoá Parque. A implementação dessas medidas não apenas atenderá às necessidades da comunidade local, mas também refletirá o compromisso do governo em proporcionar espaços públicos seguros, sustentáveis e propícios ao desenvolvimento integral dos cidadãos do Distrito Federal.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 16:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 211/2023 - (117618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 211/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 211/2023, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento “Lazer Solidário do Gama”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei com o objetivo de incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento "Lazer Solidário do Gama", realizado anualmente no terceiro domingo de maio.
A proposição foi aprovada na Comissão Educação, Saúde e Cultura, sem emendas.
Após isso, os autos vieram a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição, quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposição em análise coaduna-se à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo óbice à sua admissibilidade.
Sob o ponto de vista formal, a matéria subsume-se ao "interesse local", sujeito à iniciativa do Distrito Federal por força da interpretação conjunta dos artigos 30, I, e 32, §1º da Constituição Federal.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, §1°, da Constituição Federal - aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, §1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria, por fim, não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Ademais, a inclusão do evento Lazer Solidário do Gama no Calendário Oficial não acarreta qualquer encargo ao Governo do Distrito Federal, mas amplifica a sua destacada importância cultural e sua nobre missão social. Essa medida não apenas reconhece a contribuição significativa do evento para a comunidade, mas também eleva sua visibilidade e reconhecimento perante o Poder Público, afirmando-o como uma iniciativa fundamental para o bem-estar e a coesão social.
Pelo exposto, considerando serem esses os aspectos pertinentes à apreciação desta Comissão, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 211, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 18:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (117615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 11 de abril de 2024
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 17:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (117601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Possibilidade de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
1. Introdução.
Por meio do Requerimento 804, de 2023, de 15 de agosto de 2023 (84442), da Deputada Distrital Paula Belmonte e outros, solicita-se que seja criada, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e, em caráter de urgência, uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal e que faz a divisão geográfica entre as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia. Justifica-se o pleito, entre outros argumentos, que existem diversas denúncias protocoladas em órgãos públicos no Distrito Federal em relação à poluição que o Rio Melchior, vem sofrendo, além de matérias publicadas acerca dos problemas de saúde que estão acometendo os moradores da região, mais precisamente as famílias do Setor Cerâmica, na VC 311, em Samambaia, cujos sintomas estão sendo cada vez mais evidentes, atingindo desde crianças até idosos e, ainda, diversas ocorrências policiais registradas em unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive na especializada do Meio Ambiente - DEMA. Esses registros podem ser consultados no corpo do expediente alhures citado.
Em síntese, a intenção do presente pedido de criação da comissão é investigar a origem da poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal, o qual faz divisão geográfica das regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia e a eventual omissão dos órgãos competentes de fiscalização, tendo em vista as diversas notícias de contaminação da água, dado que tem atingido diretamente a saúde da comunidade que vive no local.
Isto posto, haja vista a Secretaria Legislativa ter sido instada a se manifestar sobre os requisitos regimentais para a possível criação da comissão (Despacho ID Ple - 86616), fazem-se os apontamentos abaixo.
2. Fundamentos Constitucionais, Legais, Regimentais, Doutrinários e Jurisprudenciais.
À guisa preambular, menciona-se a restrição regimental na qual não poderá ser criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem em funcionamento pelo menos duas, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos parlamentares. A esse despeito, em pesquisa realizada, constatou-se que não há, neste momento específico, comissão parlamentar de inquérito identificada em andamento.
Vencida essa preliminar, passemos a alguns pontos significativos.
I) Quanto à fundamentação que ateste, ou não, a possibilidade de criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito desta Casa:
Sob o aspecto doutrinário, Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional (Coleção Esquematizado - 2021, pag. 994), citando o ilustre Professor e Jurista José Afonso da Silva, assim aborda a temática das comissões:
"José Afonso da Silva define as comissões parlamentares como “organismos constituídos em cada Câmara, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres”. De acordo com o art. 58, as comissões podem ser permanentes ou temporárias e serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno do Congresso Nacional e de cada Casa, já que existirão comissões do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal."
Por seu turno, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado - 2017, pag. 436) disciplinam comissões parlamentares consoante segue:
“As Casas Legislativas, para o bom desempenho de seus trabalhos legislativos, constituem comissões, que são órgãos colegiados, compostos por número restrito de membros.”
A atuação do Legislativo por meio de comissões visa, na realidade, facilitar o trabalho do Plenário das Casas, pois caberá às comissões estudar e examinar as diversas proposições legislativas e apresentar pareceres que orientarão as discussões e deliberações plenárias, ou, ainda, fiscalizar os atos da gestão pública. Foram o grande número e a diversidade de matérias submetidas à apreciação do Legislativo que determinaram a necessidade de criação das comissões, visto que elas conferem maior celeridade à tramitação das proposições. Nos dias atuais, a regra, nos mais diferentes países, é a atuação do Legislativo por meio das comissões, orientando e facilitando a tarefa do Plenário.
Feita essa explanação inicial sobre a natureza jurídica desses órgãos legislativos fracionários, impende destacar que, em termos jurídico-legislativos, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, em reprodução ao que preceitua a Constituição Federal de 1988, assim dispõe sobre as comissões da Casa Distrital de Leis:
"TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(...)
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
(...)
Seção IV
Do Funcionamento da Câmara Legislativa
(...)
Subseção II
Das Comissões
Art. 68. A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação. (grifo nosso)
§ 1° Na composição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.
§ 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - apreciar e emitir parecer sobre proposições, na forma do regimento interno da Câmara Legislativa;
II - realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
III - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública. (grifo nosso)
(...)"
Inexiste, consoante se depreende do excerto acima, disposição que impeça a criação de nova comissão, seja permanente, seja temporária, observadas as disposições regimentais e/ou as previstas no ato específico de sua criação. Afigura-se, portanto, perfeitamente possível a criação de novas comissões no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assim como a extinção das existentes, até mesmo mediante aglutinação entre elas.
Sobre as espécies de comissões, as duas previstas na Lei Orgânica desta Unidade da
Federação são definidas pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF, instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005, a saber:
"TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Comuns
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 54. As comissões da Câmara Legislativa são:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como exercer a fiscalização orçamentária do Distrito Federal, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação, nos termos dos arts. 225 e 226;
II – temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto e que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração, ou ainda se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição. (grifo nosso)
(...)"
É dizer, para a criação de uma nova comissão, suficiente que se edite a norma legislativa que a institua, quando se tratar de comissões permanentes, ou que se preencha os requisitos legais e regimentais, quando se tratar de temporárias, podendo estas serem especiais, parlamentares de inquérito e de representação.
No que tange à possibilidade de criação de novas comissões parlamentares de inquérito, há que se destacar, como mencionado acima, que existem normas regimentais que precisam ser cumpridas.
Nota-se, neste contexto, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 58, § 3º, estabeleceu três requisitos para a criação das Comissões Parlamentares de Inquérito. O primeiro a ser abordado trata-se do requisito deflagrador (MELLO, 2009). Tal requisito é uma regra de formalidade que diz respeito à necessidade de que o requerimento para a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito obtenha, no mínimo, um terço das assinaturas dos membros da respectiva Casa Legislativa.
O segundo requisito é chamado pela doutrina (MELLO, 2009) de requisito material. Trata-se da delimitação do objeto a ser investigado pelo inquérito parlamentar que, por mandamento constitucional, deve ser um fato determinado.
E, por fim, o terceiro requisito que importa-nos averiguar é chamado de requisito temporal. Trata-se da determinação de um prazo certo para o encerramento dos trabalhos de investigação por parte dos parlamentares. Tal requisito deve constar expressamente no requerimento de instauração da Comissão, sob pena de não se admitir o pedido de abertura - uma determinação bastante lógica, uma vez que estas comissões são, antes de tudo, comissões temporárias, não podendo, de tal modo, perdurar seus trabalhos indefinidamente.
De acordo com o Regimento, considera-se fato determinado “o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito Federal que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.” Seguem, pois, as considerações abaixo sobre os três requisitos fundamentais para a constituição da Comissão em pauta:
a) subscrição de um terço dos membros desta Casa:
As CPIs, típicas dos sistemas parlamentaristas, são provenientes das monarquias e repúblicas parlamentaristas européias, mas também passaram a vigorar nas Constituições americanas. São, por excelência, instrumentos potestativos de investigação da minoria parlamentar. Wolfgang Zeh Bundestag (1994, p. 29-30) aduz:
“a oposição em geral não tem a oportunidade de obter pronunciamentos majoritários do Parlamento contra o Governo, só pode forçar o Governo e a maioria parlamentar a uma discussão pública e a um debate ordinário nas comissões, sempre que o regulamento dê a possibilidade de fazê-lo” (tradução nossa).
Nas palavras de Antonio Torres de Moral (1998, p. 199):
“se alinham, entre as instituições de controle parlamentário do Governo, ou melhor, da oposição sobre a maioria, posto que normalmente será aquela que instará sua criação, dado que o Governo não necessita delas para investigar qualquer assunto nacional”
O requerimento ora analisado foi assinado por onze parlamentares. Sabendo que a Casa Legislativa conta com 24 deputados distritais, é correto afirmar que foi atendido o requisito da subscritora de um terço dos membros da Câmara Legislativa.
b) apuração de um fato determinado:
Nosso direito positivo exige expressamente, no artigo 58, § 3, da Constituição Federal, que as CPIs apurem fato determinado. Essa regra, de reprodução obrigatória, também encontra-se expressa no § 3º do artigo 68 artigo da Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
"TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(...)
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
(...)
Seção IV
Do Funcionamento da Câmara Legislativa
(...)
Subseção II
Das Comissões
(...)
Art. 68
(...)
§ 3º Às comissões parlamentares de inquérito aplica-se o seguinte: (grifo nosso)
I - são criadas mediante requerimento: (grifo nosso)
a) de um terço dos membros da Câmara Legislativa; (grifo nosso)
b) de iniciativa popular, com o mínimo de subscritores previsto no art. 76;"
No entanto, o fato não precisa estar relacionado com o Poder Público ou com a gestão da res publica, mas sim com o interesse público, podendo, portanto, abranger fatos particulares. As CPIs erigem-se em um mecanismo de controle parlamentar sobre todo o aparato estatal ou não estatal, incluindo naquele não somente o Poder Executivo, mas englobando também o próprio Judiciário ou Legislativo, tendo como limite implícito a obediência, entre outras coisas, à tripartição de poderes (art. 2° da CF/88) e ao pacto federativo.
Nesse sentido, o Requerimento n° 804, de 2023, delimita o fato a ser investigado da seguinte maneira: “a finalidade de investigar a origem da poluição do RIO MELCHIOR e a eventual omissão dos órgãos competentes de fiscalização, localizado no Distrito Federal e que faz a divisão geográfica entre as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia, tendo em vista as diversas notícias de contaminação da água e que tem atingido diretamente a saúde da comunidade que vive no local. As apurações estarão restritas ao período de 2010 até a presente data, já que foi a partir da Resolução nº 04/2014 que o mesmo foi enquadrado na classe 4 pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.” Verifica-se, pois, que existe o interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito Federal, a qual foi devidamente caracterizada no requerimento de constituição da comissão.
c) prazo certo:
O prazo de duração de comissão parlamentar de inquérito deve ser de até cento e oitenta dias corridos, podendo ser prorrogada pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros, e dirigido à Mesa Diretora. Ato contínuo, será lido em Plenário e, em seguida, publicado, interrompendo-se a contagem desse tempo nos períodos em que não houver sessão legislativa ordinária da Câmara Legislativa. Neste contexto, salientou-se, no requerimento de criação, que a CPI terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo composta por cinco membros da Casa. Confirma-se, dessa forma, que foi atendido a norma regimental de que a comissão deverá vigorar por prazo certo e delimitado.
Feitas estas considerações sobre os aspectos regimentais e legais, tecemos sobre fatos internos que poderiam afetar a criação de comissão:
d) sobre o fato de que algumas comissões têm dificuldade em conseguir quórum para reuniões e votações:
Apesar de existir, por vezes, alguma dificuldade em conseguir quórum para reuniões e votações, é certo de que há previsão regimental no intuito de possibilitar a participação dos seus membros nos desenvolvimento dos trabalhos em cada uma das comissões na Casa, a exemplo da impossibilidade de a reunião de uma coincidir uma reunião com a de outra, sejam permanentes ou temporárias, exceto quando ambas forem reuniões extraordinárias, senão vejamos:
"TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção VII
Das Reuniões
Art. 83. As comissões permanentes reunir-se-ão: (Artigo e respectivos incisos e parágrafos com a redação da Resolução no 209, de 11/5/2004.)
I – ordinariamente, às segundas, terças e quartas-feiras, em horário estabelecido na reunião de sua instalação, fixada por acordo dos Líderes e dos respectivos Presidentes, de maneira que a reunião de uma comissão não coincida com a de outra, ainda que em sentido parcial; (Inciso alterado pelas Resoluções no 195, de 8/7/2003, e no 209, de 11/5/2004.)
II – extraordinariamente, quando com esse caráter for convocada pelo respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, para horário que não coincida com as sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Legislativa ou com reuniões ordinárias de outras comissões. (grifo nosso)
§ 1o As reuniões das comissões temporárias não poderão ser realizadas concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. (grifo nosso)
§ 2o As reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os Deputados Distritais, com antecedência mínima de doze horas, designando-se, no aviso de convocação, dia, hora, local e objetivo.
§ 3o A pauta da reunião da comissão será organizada por seu Presidente, de acordo com os critérios estabelecidos, no que couber, para a Ordem do Dia das sessões da Câmara Legislativa.
§ 4o O Diário da Câmara Legislativa publicará, em todos os seus números, a relação das comissões permanentes, especiais e de inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se reunirão."
e) o fato de que a criação comissão poderia trazer impactos orçamentários (pessoal, estrutura etc):
Decerto, com a criação de nova comissão, mesmo que temporária, ocorrerá, como corolário, a necessidade de adequação da Casa para que se constitua o aparato estrutural, administrativo e de pessoal para a funcionalidade do novo órgão legislativo. Mas não necessariamente haverá a criação de novos cargos (mesmo que esta medida seja juridicamente razoável), pois mostra-se possível a redistribuição de cargos (vagos ou ocupados) entre os setores internos, especialmente diante da vigência de concurso público voltado a nomear novos servidores efetivos para esta Casa de Leis, embora seja imprescindível que se avalie a viabilidade técnica para isso, observadas as questões orçamentárias-financeiras e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
3. Conclusões.
Diante do exposto, esta Secretaria Legislativa se manifesta no seguinte sentido:
a) pela viabilidade jurídica para a criação de novas comissões, em especial a comissão parlamentar de inquérito requerida, dado que observados os preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal e os regimentais;
b) o fato de que algumas comissões têm dificuldade em conseguir quórum para reuniões e votações não impede, juridicamente, por si só, a criação de novas comissões, sejam permanentes, sejam temporárias;
c) a criação de qualquer comissão poderia trazer impactos orçamentários. Contudo, existem instrumentos jurídicos que permitem a redistribuição interna dos cargos entre os setores, sem que haja necessariamente impacto orçamentário-financeiro, caso o setor competente da Casa entenda possível.
4. Fundamentação.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>.
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>.
_____. Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>.
_____. Direito Constitucional / Pedro Lenza. – 26. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.
_____. Direito Constitucional Descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Brasília, 11 de abril de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área Constituição e Justiça
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Indicação - (117600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a necessidade urgente de instalação de SEMÁFORO na via Octogonal, Brasília DF - 70655-775, local anexo em imagens, por conta da dificuldade em acessar o retorno na (SHCSW CLSW 105) que liga ao Sudoeste, devido ao grande fluxo de veículos nos horários de pico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a necessidade urgente de instalação de SEMÁFORO na via Octogonal, Brasília DF - 70655-775, local anexo em imagens, por conta da dificuldade em acessar o retorno na (SHCSW CLSW 105) que liga ao Sudoeste, devido ao grande fluxo de veículos nos horários de pico..
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação, ressalta a preocupação com a segurança viária e a fluidez do tráfego na capital do país, sugerindo ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a necessidade urgente de instalação de um semáforo na via Octogonal, localizada em Brasília, DF - CEP 70655-775. Em destaque nas imagens:
A Via Octogonal é uma importante via de ligação entre diversos setores residenciais e comerciais do Distrito Federal. No entanto, nos horários de pico, especialmente durante as horas de entrada e saída do trabalho, o tráfego de veículos nesta via e nos seus acessos apresenta um volume considerável.
Particularmente, destaco a dificuldade em acessar o retorno na SHCSW CLSW 105, que liga ao Sudoeste, devido ao intenso fluxo de veículos. Esta situação tem gerado congestionamentos frequentes e aumentado o risco de acidentes para os motoristas que tentam realizar esta manobra.
Diante deste cenário, a instalação de um semáforo se apresenta como uma medida eficaz e urgente para garantir a segurança e a mobilidade dos cidadãos que transitam pela região. Um semáforo estrategicamente posicionado poderá regular o fluxo de veículos, proporcionando momentos seguros para os motoristas acessarem o retorno e minimizando os congestionamentos.
Além disso, a presença de um semáforo também contribuirá para a redução do número de acidentes na região, uma vez que proporcionará uma melhor organização do tráfego e evitará situações de conflito entre os veículos.
Ressalto, ainda, que a implantação deste equipamento é de extrema importância para a qualidade de vida dos moradores e trabalhadores da região, bem como para a imagem do Distrito Federal como uma cidade que prioriza a segurança e a eficiência no trânsito.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Indicação - (117599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via que liga o Posto de Saúde da QR 611 até a QR 613 e na via principal, entre a QR 613 e a QR 615, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na Região Administrativa de Samambaia, na via que liga o Posto de Saúde da QR 611 até a QR 613, e na via principal, entre a QR 613 e a QR 615.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, a via que liga o Posto de Saúde da QR 611 até a QR 613 e a via principal, entre a QR 613 e a QR 615, precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante ressaltar os benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos. Essas operações podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas das localidades acima citadas, com operações tapa-buracos, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 16:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QI 12 do Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QI 12 do Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana no Conjunto 05 da QI 12, na Região Administrativa do Lago Norte, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas dessa localidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante ressaltar os benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos. Essas operações podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas com operações tapa-buracos, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 5 - SACP - (117604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para atendimento do art. 80 do Regimento Interno da CLDF, tendo em vista que o Deputado Pastor Daniel de Castro é um dos autores da presente proposição.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 18:43:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (117605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(116937).
Brasília, 11 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (117602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 793/2023 da CAF e CDESCTMAT. Pareceres pendentes da CEOF e CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (117603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 845/2024 recebido da CDESCTMAT. Pendentes pareceres da CAF e da CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (117607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para providências, conforme despacho do SACP (117407).
Brasília, 11 de abril de 2024.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (117594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 58/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 58/2023, que “Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Alexandre Carlo Cruz Pereira.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 58/2023, subscrito pelo Deputado Ricardo Vale, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Alexandre Carlo Cruz Pereira.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor traça breve descrição da vida daquele a quem pretende conferir a comenda. Relata que o senhor Alexandre Carlo nasceu no Distrito Federal em 1974, tendo passado infância, adolescência e parte da juventude na Região Administrativa do Cruzeiro. Observa que o pretenso agraciado é fundador do conjunto musical Natiruts, e que obteve grande êxito no gênero do reggae. Comenta que Alexandre Carlo é “um dos artistas mais importantes e bem-sucedidos de toda a história da capital federal. Ter ele nascido em nosso solo, e ainda aqui residir, é motivo de honra e imenso orgulho para o Distrito Federal”.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 58/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 58/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou que “a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Alexandre Carlo Cruz Pereira é uma forma de reconhecer e celebrar seu legado duradouro e seu comprometimento contínuo com o progresso e o bem-estar da nossa comunidade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 58/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Alexandre Loyola é natural de Brasília, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. Quanto a isso, a justificação do projeto elucida que o pretenso homenageado não só passou em Brasília a infância e a juventude, como segue residindo atualmente nesta Capital, razão por que também é cumprido esse requisito.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, reputamos que o senhor Alexandre Carlo, sendo compositor de sucesso, contribuiu substancialmente para a cultura e a economia criativa de Brasília, gerando benefícios diretos e indiretos à população local.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que o potencial homenageado satisfaz plenamente essa condição. Suas décadas de atividade musical no grupo Natiruts, o lançamento de nove discos de estúdio, quatro álbuns ao vivo e três DVDs, bem como as indicações ao prêmio Grammy Latino, evidenciam a notoriedade nacional e internacional de Alexandre Carlo.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 58/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o quarto PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 58/2023 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (117595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 88/2024
Da COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 88/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Thales Mendes Ferreira”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 88, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Thales Mendes Ferreira”.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “L”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 88, de 2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice a sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Ressaltamos que a proposta em análise se insere na competência legislativa desta Casa de Leis.
Considerando sua atuação do atual Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, com Habilitação em Marketing, com experiência em finanças públicas, licitações e gestão de programas sociais, elaboração e gerenciamento de projetos, um profissional com mais de 20 anos de atuação no setor público, iniciou sua atuação pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, foi Subsecretário de Segurança Alimentar, Subsecretário de Planejamento e Gestão da Informação, Chefe de Gabinete e Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.
Assim, é indiscutível a necessidade da concessão da honraria.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 88, de 2024 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Indicação - (117591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no sistema de iluminação pública e na infraestrutura do ginásio poliesportivo de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no sistema de iluminação pública e na infraestrutura do ginásio poliesportivo de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais, que pedem melhorias no sistema de iluminação pública e infraestrutura na Região Administrativa de Santa Maria, em especial no ginásio poliesportivo da cidade, visando ampliar a segurança e o conforto do local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a iluminação do ginásio de esportes é precária e necessita ser aprimorada, bem como a infraestrutura do local também precisa ser enriquecida, para atender os anseios da população, viabilizando o uso desse espaço público para diversos tipos de eventos.
Há de se falar que um adequado sistema de iluminação pública, bem como uma infraestrutura adequada, proporcionam diversos benefícios para a comunidade e, por se tratar de um equipamento público de uso coletivo, se faz necessária a melhoria em suas condições atuais, tendo como objetivo viabilizar, incentivar e melhorar o uso desse espaço.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento e a manutenção do sistema de iluminação pública e infraestrutura, a fim de garantir o conforto e o bem-estar e contribuir com o desenvolvimento da cidade, aprimorando a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (117596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via entre a QE 38 e o Corpo de Bombeiros, no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via entre a QE 38 e o Corpo de Bombeiros, no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento na segurança no trânsito da Região Administrativa do Guará, em especial na via entre a QE 38 e o GAEPF do Corpo de Bombeiros Militar do DF, no Guará II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o local citado possui intenso fluxo de veículos e não dispõe de faixa de pedestres suficiente para suprir a demanda de pedestres da cidade. Situação que oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região.
Há de se falar que a implantação de novas faixas de pedestres na cidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implementação de novas faixas de pedestres na localidade, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e segurança da população.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 5 - SACP - (117593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (117592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 15:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (117590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (117597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 848/2024 da CAS. Pareceres pendentes da CESC, CEOF e CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 15:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117597, Código CRC: 2d5403eb
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (117588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 593/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 593/2023, que “Dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 14 (catorze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 593/2023, que dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 14 (quatorze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
O Projeto prevê que sejam proibidas a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam obscenas, a promoção, ensino e permissão, pelas autoridades da rede de ensino, da prática de danças cujo conteúdo ou movimentos sujeitem a criança à exposição sexual.
Nos artigos seguintes delimita abrangência, bem como quem pode representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei.
Em sua justificativa, o autor argumenta que a erotização precoce de crianças é fator responsável diretamente pelo aumento da violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável, por esse motivo, cabe às escolas contribuir para combater os estímulos à erotização infantil no âmbito de suas atividades culturais e pedagógicas.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, “d” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de matérias relacionadas à proteção à infância.
O projeto de lei em análise visa proibir práticas de erotização infantil no âmbito das escolas do Distrito Federal, vedando especialmente a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas ou exponham as crianças à erotização precoce.
Verifica-se que é dever do Estado a proteção da infância no tocante a toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e é preciso que seja assegurado o direito da criança à educação e cultura que considere a sua condição de pessoa em desenvolvimento individual e social.
Neste contexto, compreende-se de fundamental importância a normatização de ações de enfrentamento à erotização e sexualização precoces, objeto desta proposição. É uma exigência constitucional e legal a garantia da proteção da criança, devendo ser adotadas políticas públicas e ações políticas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso da infância.
É necessário respeitar o devido tempo natural da sexualização, pois se as crianças antecipam certas vivências elas acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar. Elas não estão conscientes do que permeia suas atitudes, apenas copiam um comportamento que acredita ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo.
Além da situação de vulnerabilidade que a criança se coloca ao adquirir precocemente um comportamento erotizado, ela ainda adianta o fim de experiências significativas de sua infância, que não correspondem àquele modelo de comportamento.
Este presente Projeto de Lei visa garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias e a sociedade civil acerca da Constituição e das leis vigentes no país sobre a proteção das crianças.
É certo que precisamos compreender que a sexualidade é algo natural do desenvolvimento humano e faz parte do período de aprendizagem na infância e na adolescência, principalmente pelo aguçamento natural da curiosidade ou dos primeiros questionamentos sobre o próprio corpo ou até mesmo pelo diálogo aberto e saudável com os pais.
Entretanto, há também o processo que não é natural e nem saudável para criança e que, diferentemente da sexualidade, acontece por intermédio de estímulos externos prejudiciais e incompatíveis com a estrutura da criança. Trata-se da sexualização precoce, que pode ser entendida como uma adultização da criança, por pessoas próximas ou até mesmo os conteúdos de mídias acessíveis a ela e que trazem conotação sexual para o universo infantil.
Não se trata de isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar que fatores externos influenciem negativamente a forma como este individuo, que ainda está em formação, veja sua sexualidade, suas atitudes sexuais, valores, relacionamentos e ate mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto.
É necessário respeitar o tempo natural da sexualização, pois se são antecipadas certas vivencias, as crianças acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar, apenas copiando um comportamento que acreditam ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo.
No âmbito da legislação infraconstitucional, a lei especial sabre o assunto é a Lei Federal n° 8.069/1990, que "Dispõe sabre a Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providencias", estando, desta forma, o presente Projeto de Lei devidamente embasado nos seguintes dispositivos legais:
"Art. 4° E dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 15° A criança e a adolescente tem direito a liberdade, ao respeito e dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade Psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18° É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
É indubitável, portanto, o mérito desta proposição e a importância de darmos encaminhamentos para a sua tramitação nesta Casa.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 593, de 2023.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
Deputado martins machado
RELATOR
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Requerimento - (117581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da vacinação contra o HPV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
considerando a Nota Técnica do Ministério da Saúde n° 41/2024 sobre a vacina do HPV reduzindo para 1 dose no público-alvo de 9 a 14 anos 11 meses e 29 dias e sugerindo, na medida da disponibilidade, fazer a busca ativa na população de 15 a 19 anos indaga-se, há previsão de incorporação desta busca ativa na referida faixa etária para redução dos indicadores do câncer do colo do útero, pênis e vagina?
há intenção de uma parceria com a Secretaria de Estado de Educação para realizar a busca ativa nas escolas e, assim, aumentar a cobertura vacinal dessa vacina?
nos casos das crianças e adolescentes que já tomaram a primeira dose, a recomendação da Secretaria é para a manutenção da segunda dose?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da vacinação contra o HPV.
O Ministério da Saúde publicou em 1º de abril deste ano uma Nota Técnica alterando a estratégia de vacinação contra o HPV. Agora, o esquema será em dose única.
Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer de colo do útero é o terceiro tumor mais frequente na população feminina e a quarta causa de morte de mulheres por câncer, sendo responsável por cerca de 17.000 novos casos e quase 7.000 óbitos por ano no Brasil. A prevenção primária, por intermédio da vacinação contra o HPV é, portanto, essencial para a prevenção desses cânceres e outras doenças associadas.
Com os índices de cobertura vacinal abaixo do esperado, é imprescindível promover a vacinação no Distrito Federal.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Requerimento - (117589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Vigilantes e Porteiros, a realizar-se no dia 14 de junho de 2024, às 19h horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 14 de junho de 2024, às 19h horas, em homenagem aos Vigilantes e Porteiros, reconhecendo sua dedicação, profissionalismo e papel fundamental que desempenham em prol da segurança e o bom funcionamento de condomínios, empresas e espaços públicos
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa requerer a convocação de uma Sessão Solene em homenagem aos vigilantes e porteiros, reconhecendo sua dedicação, profissionalismo e papel fundamental que exercem em prol da segurança e o bom funcionamento de condomínios, empresas e espaços públicos.
Esses profissionais demonstram alto grau de profissionalismo e dedicação em suas funções, atuando muitas vezes em condições desafiadoras para garantir a segurança das pessoas e do patrimônio, contribuindo para a tranquilidade e o bem-estar de todos os que frequentam esses locais.
Em muitos casos, os vigilantes e porteiros também demonstram solidariedade e empatia, oferecendo apoio e assistência às pessoas que precisam, tornando-se verdadeiros agentes de segurança comunitária.
Desse modo, a realização de uma sessão solene é uma forma de reconhecer e valorizar publicamente o trabalho desses profissionais, destacando sua importância para a sociedade e agradecendo por seus esforços.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio à aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 16:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 11:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 13:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (117585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto Lei nº 921/2024, que “Estabelece que o laudo médico que atesta o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tenha prazo de validade indeterminado, no âmbito do Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII do Regimento Interno, que seja retirado de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n. 921/2024, que “Estabelece que o laudo médico que atesta o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tenha prazo de validade indeterminado, no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Solicito a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n. 921/2024, por motivos da existência de proposição correlata/análoga em tramitação.
Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 16:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (117583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (117584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (117586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (117587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para verificar relator na folha de votação.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (117582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 40/2024 recebido da CAS. Pendentes pareceres da CEOF e da CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 15:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (117575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 333/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 333, de 2023. De autoria do deputado Robério Negreiros, a Proposição objetiva instituir, nas escolas públicas e privadas distritais, a obrigatoriedade de afixação de placas com informações acerca dos direitos das pessoas com deficiência, segundo consta em sua ementa.
O Projeto de Lei conta com três artigos. O caput do art. 1º dispõe que as escolas públicas e privadas locais terão afixadas, em local visível e frequentado por todos os alunos, professores, funcionários e eventuais visitantes, placas com informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
O parágrafo primeiro do mencionado artigo descreve as informações que devem ser divulgadas: (i) é crime negar matrícula a aluno com deficiência; (ii) é proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes; (iii) a escola não poderá limitar o número de alunos com deficiência por sala de aula; (iv) toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação; (v) é assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de todos os indivíduos; (vi) é garantida a possibilidade de utilização de recursos de tecnologia assistiva e de materiais didáticos adaptados, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação; e (vii) em caso de comprovada necessidade, a pessoa com deficiência terá direito a auxílio profissional especializado.
O §2º do art. 1º dispõe que, na placa, dever ser destacada a informação de que os direitos mencionados estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei Brasileira de Inclusão.
O art. 2º estabelece que a retirada irregular das referidas placas será considerada lesão ao patrimônio público.
O art. 3º traz a tradicional cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação o Autor afirma, em síntese, que, embora amplamente previstos em nosso ordenamento jurídico, os direitos da pessoa com deficiência seguem sendo sistematicamente violados, em parte, por falta de conhecimento e conscientização da população. A Proposição, então, visa divulgá-los a alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, com vistas ao pleno desenvolvimento de uma cultura escolar inclusiva. Menciona, ainda, que sua Proposta tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 582/2023 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Por fim, o Deputado solicita aos seus pares apoio para aprovação de sua Proposta.
Lido em 25 de abril de 2023, o Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Na CESC, a Proposição recebeu duas emendas. A Emenda Modificativa nº 1 altera o inciso II do § 1º do art. 1º para dispor sobre o público que não pode ser onerado com valores adicionais referentes à matrícula, sua renovação ou mensalidade. Assim, substitui “estudantes síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes” por “estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Transtornos Funcionais Específicos (TFE’s)”. A Emenda Supressiva nº 2 exclui o II do art. 1º, o qual veda a criação de limites quantitativos de alunos por sala. Na Comissão agora mencionada, tanto o PL quanto suas respectivas Emendas receberam parecer favorável na 12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, c/c art. 64, §1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria objeto do Projeto de Lei sob exame.
A análise de mérito constante deste Parecer envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade e conveniência da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir.
O Projeto de Lei objetiva divulgar, no âmbito das escolas distritais, direitos previstos na Lei federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência – LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Essa norma, conforme seu art. 1º, caput, é “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. A propósito, segundo a norma:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Grifamos)
Além de ter como fundamento a Constituição Federal, essa Lei baseia-se também na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas[1], que, assumida com força de emenda constitucional (art. 5º, § 3º da Constituição Federal), fundamenta relevantes normas, ações e programas sobre a matéria. Também reconhece uma série de direitos às pessoas com deficiência, o que inclui o direito à educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida. Determina, ainda, que as pessoas com deficiência não só não sejam excluídas do sistema educacional sob alegação de deficiência, mas também que recebam o apoio necessário no âmbito educativo.
Segundo a perspectiva educacional inclusiva, inaugurada na Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais, realizada em 1994, em Salamanca/Espanha, o princípio fundamental é o de que “todas as crianças devem aprender juntas, sempre que possível, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que elas possam ter”. Assim, segundo esse paradigma, as escolas devem “acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras”. Isso significa incluir, entre outros, “crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias linguísticas, étnicas ou culturais, e crianças de outros grupos desavantajados ou marginalizados”.[2] Dessa forma, a escola inclusiva vai além da inserção das pessoas com deficiência no sistema educacional, pois tem como premissa a inclusão de todos, para se desenvolverem e aprenderem juntos.
Esse modelo educacional, inserido num contexto marcado por movimentos de luta e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, baseia-se na igualdade de direitos e no respeito à diversidade, porquanto a escola inclusiva é aquela que inclui todos sem discriminação de raça, etnia, gênero; é a escola que considera as necessidades de todos os alunos; organiza-se em função dessas necessidades; o objetivo é, pois, não excluir ninguém. Segundo Mantoan (2021, p. 59)[3]:
A inclusão também se legitima porque a escola, para muitos alunos, é o único espaço de acesso ao conhecimento. É o lugar que vai lhes proporcionar condições de se desenvolver e de se tornar cidadãos e lhes conferirá oportunidades de ser e de viver dignamente.
A partir dessa perspectiva, relevantes normas foram desenhadas no País e no Distrito Federal. Na esfera local, podemos destacar a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 (institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência); a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da pessoa com deficiência do Distrito Federal) e a Lei nº 3.218, de 5 de novembro de 2003 (estabelece a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino). A respeito do modelo distrital de educação inclusiva, essa última norma prevê que:
Art. 1º Fica estabelecido o modelo de Educação Inclusiva em todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Inclusiva o atendimento a todas as crianças em escolas do ensino regular, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades; ressalvados os casos nos quais se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o bem-estar da criança.
A Proposição objetiva instituir, nas escolas públicas e privadas distritais, a obrigatoriedade de afixação de informativo acerca dos direitos da pessoa com deficiência. É inegável a relevância social da matéria, que busca dar ampla publicidade a direitos socialmente conquistados e juridicamente tutelados, visando à conscientização da sociedade. Nesse sentido, entendemos que o conhecimento desses direitos seja um passo relevante para que o cidadão possa exigir sua efetiva aplicação.
Dessa forma, o Projeto de Lei, que tem como foco o interesse público, reveste-se de oportunidade e conveniência por seu caráter educativo no bojo das políticas de proteção e inclusão da pessoa com deficiência.
Por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 333, de 2023, com acatamento das emendas n.º 1 e 2, aprovadas na CESC.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputada DAYSE AMARILIO
Deputado MARTINS MACHADO
Presidente
Relator
[1] Convenção aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
[2] O documento “Declaração de Salamanca”, decorrente da Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, realizada em Salamanca, Espanha, em 1994, representa compromisso global em favor da educação inclusiva e dos direitos das pessoas com deficiência.
[3] MANTOAN, Maria Teresa. Inclusão escolar: o que é? Por quê? Como fazer? 4. reimp. São Paulo: Summus, 2021.
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (117571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 – CESC
Projeto de Lei nº 888/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 888/2024, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de prevenção e controle da osteoporose e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose a ser realizada sempre na última semana do mês de março.
Tem por objetivo a conscientização da população sobre diagnósticos preventivos, controle e tratamento da osteoporose, devendo ser executada nas unidades de saúde do Distrito Federal, com pessoal treinado, de acordo com métodos clínicos específicos, além da realização de palestras, simpósios e seminários.
Segundo o Autor, a osteoporose é uma das doenças ósseas metabólicas mais comum e a principal causa de fraturas devido à fragilidade imposta. Tal moléstia avança silenciosamente, podendo ocasionar rupturas em qualquer parte do esqueleto, inclusive na coluna vertebral, surgindo com o tempo consequências mais graves. Assim, surgiu a necessidade da busca do combate e prevenção de sua ocorrência.
Ele também informa que a Organização Mundial da Saúde – OMS afirma que as mulheres são mais suscetíveis a essa doença, uma vez que 30% delas adquirem a osteoporose após a menopausa. De igual forma, os homens em idade avançada também são atingidos em grande número pelo mesmo mal.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão, porque trata de assuntos relacionados com a saúde.
O Projeto de Lei institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose a ser realizada sempre na última semana do mês de março.
À semelhança de várias outras leis já aprovadas por esta Casa, a instituição de uma semana sobre a osteoporose pode contribuir para reduzir a incidência da doença por meio de medidas preventivas.
Aliás, a Constituição de 1988 (art. 198) já prevê, como uma de suas diretrizes mais importantes, a prevenção como prioridade nas atividades de saúde.
Ao escolher uma semana para refletir sobre a matéria e conscientizar as pessoas sobre os modos de prevenção, creio que o Projeto está alinhado com essa diretriz constitucional, o que pode contribuir para reduzir ou minimizar as ocorrências dessa patologia.
Nesse sentido, considero oportunas as sugestões e voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 888/2024.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Despacho - 1 - CERIM - (117579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/04/2024 - 09 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 11 de abril de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (117580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (117572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (117576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (117573)
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À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (117563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 – CESC
Projeto de Lei nº 924/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 924/2024, que Dispõe sobre a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui o mês de maio como o "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal.
O projeto também prevê a possibilidade de serem realizados programas, palestras, workshops e atividades culturais voltados à promoção do bem-estar e qualidade de vida nas organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
As organizações que se destacarem na promoção do bem-estar e qualidade de vida podem vir a ser premiadas pelas suas boas práticas, além de receberem incentivos fiscais para a implementação de programas internos de promoção do bem-estar e qualidade de vida, demonstrando comprometimento com os seus colaboradores.
Por fim, o Projeto prevê a criação do selo "Empresa Amiga do Bem-Estar e Qualidade de Vida" a ser concedido às organizações que alcançarem padrões exemplares na promoção do bem-estar e qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Segundo a Autora, o Projeto de Lei surge da necessidade premente de promover um ambiente laboral mais saudável e propício ao desenvolvimento integral dos trabalhadores, pois a sociedade em que vivemos está em constante evolução, e a valorização do bem-estar no ambiente de trabalho torna-se uma prioridade não apenas para a saúde física e mental dos colaboradores, mas também para a produtividade e eficiência das organizações.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão, porque trata de assuntos relacionados com a saúde física e mental.
A qualidade de vida é, atualmente, mais do que no passado, um bem que vem sendo cada vez mais valorizado.
O ambiente de trabalho não foge dessa necessidade.
Ao contrário, a própria sociedade tem optado por fazer negócios com organizações que adotam política de boas práticas nas relações de trabalho, com respeito à classe trabalhadora e garantia de qualidade de vida e bem-estar.
Não se tolera empresa que desrespeita os valores mais caros de nossa sociedade, pois todos temos direito a uma vida digna.
Nesse sentido, ao instituir o mês de maio para que a sociedade reflita sobre essa temática, o Projeto de Lei caminha na direção correta, pois coloca a dignidade da pessoa humana acima dos interesses mercantilistas da classe empresarial.
Há muito tempo as sociedades modernas perceberam que é perfeitamente possível a convivência harmônica entre capital e trabalho, colocando de lado os interesses opostos, para que todos possam ser beneficiados pelo sistema produtivo e não apenas os donos do capital.
No Brasil, ainda temos muito que refletir sobre isso, pois falta avançarmos na implementação de medidas mais efetivas sobre bem-estar e qualidade de vida no ambiente de trabalho, e eliminarmos a ganância de alguns empresários que veem seus empregados como pessoas subalternas.
Por isso, considero oportuna a medida e voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 924/2024.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 15:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117563, Código CRC: e13e5fd6
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (117567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 – CESC
Projeto de Lei nº 922/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 922/2024, que Institui a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do Distrito Federal”, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de maio.
Segundo a Autora, a esquizofrenia é uma condição de saúde mental complexa e muitas vezes estigmatizada, afetando milhões de pessoas em todo o mundo.
Também conforme a Autora, por se tratar de uma condição neuropsiquiátrica que impacta não apenas a vida dos indivíduos afetados, mas também a de suas famílias e da sociedade como um todo. Muitas vezes, a falta de informação leva a estigmas prejudiciais e barreiras no acesso ao tratamento adequado. Este Projeto visa preencher essa lacuna, proporcionando uma semana dedicada à conscientização, educação e desestigmatização da esquizofrenia.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão, porque trata de assunto relacionado com a saúde.
O Projeto de Lei restringe-se a instituir a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia”, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de maio.
À semelhança de várias outras leis já aprovadas por esta Casa, a instituição de uma semana sobre a esquizofrenia pode contribuir para uma reflexão maior sobre essa condição de saúde mental complexa e muitas vezes estigmatizada pela sociedade.
No mundo atual, está cada vez mais viva a percepção da diversidade existente entre os seres humanos.
Para superar a discriminação e aceitar a diversidade, a conscientização sobre nossas diferenças tem sido instrumento eficaz que contribui para um convívio mais saudável.
Por isso, considero oportuna a medida e voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 922/2024.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 15:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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