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Despacho - 2 - SELEG - (98099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/10/2023, às 15:07:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (98093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/10/2023, às 15:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso.
Sugere ao Senhor Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, a construção de Hospital Público, na Região Sol Nascente/Por do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, a construção de Hospital Público, na Região Sol Nascente/Por do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender às reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito a construção de Hospital Público, na Região Sol Nascente/Por do Sol – RA XXXII.
O atendimento do pleito que se apresenta é necessário em razão do volume expressivo de demandas da população na área da saúde, visto ser uma área composta, em sua grande maioria, por crianças e idosos, faixas etárias estas que requerem um cuidado maior com a saúde.
É salutar ressaltar que o direito à saúde é um princípio Constitucional estabelecido no art. 196 da Carta Magna, que estabelece:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Região Sol Nascente/Por do Sol – RA XXXII possui uma população próxima a cem mil moradores, quase que em sua totalidade dependem do Hospital Regional ou da UPA de Ceilândia para emergências e consultas, sobrecarregando, ainda mais o sistema hospitalar daquela região, que atende toda a Ceilândia e o Entorno.
Nesse sentido, faz-se necessário que o Poder Público, em obediência à LODF e à Constituição Federal, adote as devidas medidas para que os moradores e demais cidadãos daquela localidade tenham acesso pleno à unidade hospitalar mais próxima de suas residências, garantindo-lhes o direito primordial à saúde.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias significativas na vida da comunidade do Região Sol Nascente/Por do Sol – RA XXXII, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição."
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - SELEG - (98076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 17:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) , em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” )), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 17:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (98071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (98073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (98049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca dos vencimentos básicos de Agente Comunitário em Saúde - ACS e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
de acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, a União transfere aos Estados e ao Distrito Federal o pagamento dos vencimentos básicos de Agente Comunitário em Saúde - ACS e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS. Diante disso, indaga-se, qual o montante que a Secretaria recebe mensalmente do Ministério da Saúde? Do valor recebido, quanto é referente ao pagamento de ACS e quanto é referente ao pagamento de AVAS?
todo o valor recebido do Ministério da Saúde é destinado para o pagamento da remuneração dessas duas categorias?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca dos vencimentos básicos de Agente Comunitário em Saúde - ACS e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS.
Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e o controle das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para a averiguação dos atos praticados.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 16:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.274/19, que “Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração”, Projeto de Lei nº 462/19, que “Concede isenção de ICMS para a microgeração e a minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:21:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (97997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 229/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º do Projeto, as Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Consta, no art. 2º, que esses pontos deverão conter pavimentação; iluminação pública; saneamento básico; dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos. Em seu parágrafo único, está disposto que as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
O art. 3º e parágrafo único dispõem que a implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, e que o Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
De acordo com art. 4º do Projeto, o Poder Executivo fica responsável, especialmente, pela elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador; a identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º; e a identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Os arts. 5º e 6º trazem cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a Proposta tem por finalidade criar pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador, os quais deverão conter pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Ressaltou-se que o cotidiano dos mototaxistas é marcado pelo desgaste físico, ritmos intensos, sobrecarga de trabalho, modificação/alteração dos horários de trabalho, violência urbana, riscos de acidentes, estresse, cansaço, desgaste físico e emocional. Ao criar um ambiente laboral adequado ao descanso e/ou pausas, à realização das refeições, à satisfação das necessidades fisiológicas, os Pontos do Mototransportador contribuirão para reduzir as estressantes condições laborais inerentes ao mototaxismo.
Mencionou-se, ainda, que a iniciativa trará benefícios não apenas aos profissionais, como também para a sociedade. Entre as vantagens, destacam-se: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; melhor organização e conforto aos clientes, que saberão onde demandar os serviços; possibilidade de desenvolvimento de políticas públicas direcionadas a esse público em ambientes específicos e a padronização da paisagem urbana, evitando aglomerações em locais espalhados da cidade.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). Na CDESCTMAT o Projeto recebeu parecer pela aprovação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, os quais devem conter infraestrutura urbana – pavimentação, iluminação pública e saneamento básico – e ser estruturados com sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Trata-se de um projeto de lei voltado aos trabalhadores mototaxistas e motofretistas, cujo propósito é permitir que esses trabalhadores exerçam sua profissão em condições de trabalho dignas, e impedir que o esgotamento físico – pela ausência de paradas para descanso, refeições etc. – coloque em risco suas vidas, além de melhorar a qualidade do serviço.
Nos termos do art. 193 e parágrafo único da CF, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, devendo o Estado exercer a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
Por força do art. 32, § 1º do texto constitucional, ficam reservadas ao Distrito Federal as competências legislativas reservada aos Estados e aos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
....................
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Grifo nosso.
A regulamentação do exercício das atividades dos professionais de transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadores e em serviço comunitário de rua, e "motoboy" com uso de motocicleta, ocorreu por meio da Lei 12.009, de 29 de julho de 2009, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, que dispôs sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motoneta - motofrete.
No Distrito Federal, o serviço de mototaxistas foi instituído pela Lei nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, onde estão elencados inúmeros deveres para prestação do serviço com a segurança necessária para os clientes. De acordo com o inc. II do art. 4º dessa lei, o Poder Público deve assegurar a qualidade da prestação do serviço de mototáxi no que diz respeito à segurança, ao conforto, à higiene, à higidez e à acessibilidade, bem como a continuidade do serviço e a modicidade tarifária. Com isso, já é possível afirmar que a Proposta em análise vai ao encontro do arcabouço jurídico existente.
Na ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais – ADPF 539/GO, o Supremo Tribunal Federal já validou a competência de Municípios para tratar do serviço de mototáxi, no que diz respeito à delegação do serviço, às condições de sua execução e ao exercício do poder de polícia sobre os delegatários. Na mesma ADPF, formou-se o entendimento de que as normas de segurança de trabalho, inseridas na competência privativa da União por força art. 21, XXIV da CF, não afasta a tutela da higidez dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros, inserida nas competências legislativa e material dos Municípios e do Distrito Federal.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS MUNICIPAIS 353/2010, 70/2013, 128/2013, 190/2014, 288/2015 405/2017 323/2016, TODAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO. SERVIÇO DE MOTOTÁXI. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES; TRÂNSITO E TRANSPORTE; DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES URBANOS; E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. LEI FEDERAL 12.009/2009 E RESOLUÇÃO 356/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. DISCIPLINA DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI COMO MODALIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PESSOAS E CARGAS. INVIABILIDADE DA CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMAS LOCAIS SOBRE CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES PARA CONDUTAS QUE POSSAM VIOLAR A BOA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA LEIS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS DISPOSITIVOS DAS LEIS ATACADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO TRIBUNAL NO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
(...)
4. A disciplina do serviço de mototáxi compete à legislação federal, considerada a necessidade de estabelecimento de normas uniformes sobre segurança e saúde pública. Precedentes: ADI 2.606, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 7/2/2003; ADI 3.135, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 8/9/2006; ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ de 1º/11/2006; ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 3/8/2007; ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 22/9/2011; ADI 4.981, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/3/2019.
5. A Lei federal 12.009/2009, que altera a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e foi regulamentada pela Resolução 356/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de “mototaxista” e ”motoboy” e estabelece regras de segurança dos serviços de motofrete, reconhecendo o serviço de mototáxi como modalidade de transporte público individual de pessoas e cargas, de modo que, sujeito a regulamentações complementares dos Poderes concedentes para atender às peculiaridades locais, deve observar as disposições gerais nacionais.
(...)
6. A complementação da legislação federal por normas municipais referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal. Precedente: ADPF 449, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/9/2019. (Grifo nosso).
7. A segurança no trânsito, matéria de interesse nacional, não se confunde com a tutela da higidez dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros, inserida nas competências legislativa e material dos Municípios e do Distrito Federal, consoante reconhecido no Tema 546 ( RE 661.702, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/5/2020), o que possibilita aos entes subnacionais editar normas e condições de execução, bem como fiscalizar e aplicar sanções para condutas que possam violar a boa prestação dos serviços. (Grifo nosso).
(...)
9. O exercício de atividade profissional é protegido como liberdade fundamental pelo artigo 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação definida em lei federal, a qual deve abster-se de criar restrições desproporcionais, por força da competência da União para definir “condições para o exercício de profissões” (artigo 22, XVI, da CRFB). (...)
(STF - ADPF: 539 GO, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/02/2021)
Não há vedação constitucional para que o Distrito Federal crie alguma política pública que melhore as condições de trabalho para mototaxista ou motofretistas, seja porque os municípios e o Distrito Federal podem editar normas e condições de execução, bem como fiscalizar e aplicar sanções para condutas que possam violar a boa prestação dos serviços; seja porque todos os entes estatais devem zelar pelo bem-estar e a justiça sociais dos trabalhadores em geral.
No que diz respeito à conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessário Lei Complementar para norma cujo objeto é política pública voltada a melhoria das condições de trabalho da população.
Quanto à iniciativa, no Ação Direta de Inconstitucionalidade 4723 - AP, ficou registrado que não há vício em lei de iniciativa parlamentar que preveja encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Na ADI 4227 DF, por sua vez, ficou declarada inconstitucionalidade de se estabelecer prazos para que o chefe do Poder Executivo apresente projetos de lei ou para regulamentação de disposições legais em projetos autorizativos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 4723 AP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020)
No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello, ao julgar a ADPF n° 45/DF, destacou que a atribuição de formular e de implementar políticas reside, primariamente, nos Poderes Executivo e Legislativo:
É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, Decisão monocrática, DJe 4.5.2004). (Sem grifo no original)
Cita-se a lição de João Trindade Cavalcante Filho, professor de Direito Constitucional e Consultor Legislativo do Senado Federal[1]:
Consideramos, destarte, adequada a teoria já aventada pelo Supremo Tribunal Federal [...] de que o que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica.
Perceba-se que, ao se adotar essa linha de argumentação, é necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão. [...]
Em sentido semelhante, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Junior sustenta que a iniciativa privativa do Presidente da República diz respeito à elaboração de normas que remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura da Administração Pública.
Igualmente, Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça Monteiro defende que, “nesses casos [de formulação de políticas públicas], pode o Poder Legislativo dar início ao processo legislativo. [...] a iniciativa parlamentar é perfeitamente válida e livre de vícios”. Na verdade, assim como entendemos, a autora considera que: “o que não se admite é que, a pretexto de legislar sobre matéria a cuja iniciativa não foi reservada ao Executivo, a propositura de iniciativa parlamentar adentre nessas matérias, criando atribuições a órgãos do Executivo [...]”. (Sem grifo no original)
Não leva a conclusão diversa o fato de o Projeto de Lei instituir política pública, configurada em forma de programa[2], a ser implementado pelo Executivo. De fato, não há qualquer vedação ao Legislativo iniciar Projetos de Lei com tal essa finalidade. Novamente, cita-se João Trindade Cavalcante Filho[3]:
Na realidade, a própria formulação de políticas - em geral - é tarefa atrelada à função legislativa. Desde que se superou o paradigma liberal do Estado de Direito, em que a política era considerada um elemento fora do Direito, pela formulação do chamado Estado Democrático (e constitucional) de Direito, que se reconhece o exercício da função política por meio de um entrelaçamento entre Legislativo e Executivo.
Nuno Piçarra, ao comentar as novas conformações do princípio da separação de poderes, afirma que a função política abrange “a orientação e a direcção da sociedade política em geral, a determinação do interesse público, a interpretação dos fins do Estado, a fixação de suas tarefas e a escolha dos meios (...) adequados para as realizara Para exercer essa tarefa, exige-se um entrelaçamento e uma atuação conjunta entre Legislativo e Executivo, numa verdadeira conexão de funções legislativas, regulamentares, planificadoras, administrativas e militares”. [...] se levarmos em conta, além desse aspecto, o fato de que a iniciativa parlamentar é a regra - e sua vedação, a exceção -, cumulada com a vinculação que os direitos sociais têm em relação ao próprio legislador, é possível sustentar uma interpretação que não retire do Legislativo a iniciativa de projetos de lei sobre formulação de políticas públicas. (Sem grifo no original)
O Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade de programas instituídos, por meio de lei de iniciativa parlamentar, que não alteram a estrutura ou criam novas atribuições de órgão da Administração:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1282228 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020) (Sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1281215 AgR, Rel. Min. Edso Fachin, Segunda Turma, DJe 11.12.2020) (Sem grifo no original)
Do exposto, entendemos que os incisos I, II e III do art. 2º do Projeto não inovam o ordenamos jurídico, ao prever infraestrutura básica urbana que consta nas diretrizes de políticas urbanas distritais. Restando apenas o inciso IV, é necessário proceder a ajustes redacionais, de forma a incorporá-lo ao caput do art. 2º. De modo semelhante, entendemos que o parágrafo único do art. 3º do Projeto invade competência do Poder Executivo Distrital. Compete ao Executivo a forma como melhor implementar esses pontos de apoio, seja por execução direta – quando serão observados os ditames da Lei Federal 14.133, de 2021 –, seja por execução indireta – quando serão observadas as legislações referentes à concessão de obras e serviços públicos. A mera repetição de uma atribuição inerente à função administrativa não inova o ordenamento jurídico distrital. Em relação a esses dispositivos, apresentamos, respectivamente, emendas modificativa e supressiva em anexo.
Quanto aos requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas foram atendidos. Do mesmo modo, não foram observados vícios de redação e técnica legislativa.
Feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 229, de 2023, com uma emenda modificativa e uma emenda supressiva em anexo, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. 5ª ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022. p. 73.
[2] De acordo com o Decreto Federal nº 2.829/98 (que regulamenta o art. 165 da CF, com validade conceitual de abrangência nacional), a ação finalística do Governo é aquela que resulta em bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade. Toda a ação finalística deverá ser estruturada em programas orientados para consecução dos objetivos gerais definidos para o quadriênio do Plano Plurianual – PPA. Dessa forma, pode-se conceituar “programa” como um conjunto de ações, atividades ou projetos específicos que concorrem para um objetivo predefinido, visando à implementação de uma política pública, de modo a solucionar um problema ou atender a uma demanda da sociedade.
[3] CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. 5ª ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022. p. 75-76.
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Requerimento - (97985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer informações do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF:
1. Quantas ações de fiscalização o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF já realizou em face de eventuais descumprimentos por parte do Banco de Brasília - BRB da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, após publicada no DCL nº 86 de 24/04/2023?
2. Quantos procedimentos administrativos encontram-se autuados no PROCON/DF que apuram eventuais descumprimentos por parte do Banco de Brasília - BRB da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, após publicada no DCL nº 86 de 24/04/223? Favor informar data do recebimento da denúncia/reclamação, data de autuação, atual andamento do procedimento (informar quais diligências já foram realizadas) e qual a perspectiva de conclusão, devendo informar o respectivo número autuado.
3. Quais medidas o PROCON/DF tem adotado para fins de acompanhamento e fiscalização do cumprimento da da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, após publicada no DCL nº 86 de 24/04/2023 por parte do Banco de Brasília - BRB?
4. Quantos autos de infração administrativa foram lavrados pelo PROCON/DF em face de eventuais descumprimentos por parte do Banco de Brasília - BRB da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, após publicada no DCL nº 86 de 24/04/2023?
5. Ao relação a eventuais descumprimentos por parte do Banco de Brasília, em face da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, quantas multas foram efetivamente aplicadas e recolhidas ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e qual o valor recolhido?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF acerca de sua atuação frente a eventuais descumprimentos da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, após publicada no DCL nº 86 de 24/04/2023, por parte do Banco de Brasília.
Parte do quadro de servidores públicos do Distrito Federal enfrenta um problema financeiro e social junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, devido ao alto grau de endividamento que possuem em face da política de crédito e de cobrança que o Banco executa em face dos seus clientes/correntistas, que culminou na situação em que milhares de servidores se encontram.
Tamanha proporção que a situação se encontra que, atualmente, há associações representativas que foram criadas com o fito de poderem auxiliar esses servidores “super endividados” a buscarem soluções capazes de minimizar o sofrimento moral, social e financeiro sofrido por esses servidores do Distrito Federal em face do grau de endividamento que se encontram.
Há relatos de pessoas que perderam tudo, e não apenas material, mas também socialmente, como família, saúde, vínculos sociais, entre outras agruras. Pior, de forma lamentável, há casos em que o servidor perdeu sua família, e outros que até mesmo cometeram suicídio em face da situação que se encontravam e na FALTA de propostas que efetivamente possa solucionar a situação dessas pessoas, por parte do Bando de Brasília.
Hoje está claro a situação desses milhares de servidores do Distrito Federal, que não se restringe apenas a uma situação financeira, mas principalmente social e de SAÚDE, que o próprio Distrito Federal e o Banco de Brasília/BRB deveriam unir-se para solucionar a situação desses servidores.
Por outro lado, diversas reclamações tem chegado na ouvidoria da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle desta Casa Legislativa acerca dos descumprimentos perpetrados pelo Banco de Brasília, as quais muitos alegam já terem procurado o PROCON/DF mas sem qualquer retorno sobre a atuação de fiscalização.
É indiscutível que a relação entre cliente e banco deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/1990, na forma disposta nos artigos 2º e 3º do referido normativo. Vejamos:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Sacramentando eventuais questionamentos acerca da competência fiscalizatória do PROCON/DF em face das reclamações advindas dos clientes do BRB, invocamos a SÚMULA 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejamos:
“Súmula 297. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.”
Em que pese recentemente ter sido promulgada a Lei nº 7.239/2023, em que prevê algumas regras a serem cumpridas, ainda recebemos diariamente dezenas de reclamações de servidores e correntistas que se encontram em situação periclitante, em que muitos sequer conseguem receber qualquer valor referente ao seu salário.
O mais engraçado é que o Governo do Distrito Federal apresenta propostas de Refinanciamento Fiscais, como forma de arrecadação do ponto de vista de receita, e permitir que devedores de tributos possam regularizar-se junto a Fazenda do Distrito Federal, muitas vezes purgando juros e multa em até 99% sobre a dívida dos devedores. No caso dos servidores clientes do BRB nada parecido é apresentado. Pelo contrário, não há qualquer sinal nesse sentido.
Portanto, pise-se, não é visto qualquer sinalização por parte do Governo do Distrito Federal e tampouco do Banco de Brasília - BRB, que integra a Administração Indireta do Distrito Federal, qualquer movimento sadio com vistas a resgatar a dignidade dos milhares de servidores públicos do Distrito Federal que se encontram endividados junto as linhas de crédito que são ofertadas pela própria instituição financeira.
Desta feita, a participação de órgãos que venham a exigir o cumprimento das relações consumeristas, de fiscalização do cumprimento das Leis, e das próprias instituições financeiras, em um debate juntamente com representantes desses servidores públicos endividados, é medida que se faz urgente para se tentar buscar, conjuntamente, uma solução viável com a finalidade de salvar a saúde financeira dessas família e consequentemente a própria saúde mental e moral, já que muitos encontram-se em situação desesperadora e sem horizontes de saída.
Quanto ao descumprimento reiterado por parte do BRB à Lei 7.239/2023, conforme relatado reiteradas vezes por clientes do Banco, a referida norma legal prevê aplicação de multa por descumprimento, conforme se depreende do artigo 5º. Vejamos:
"Art. 5º A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas são revertidos ao fundo de amparo e defesa do consumidor do Distrito Federal."
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia de dignidade à toda a população.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
Dessa forma, esta Parlamentar solicita as informações aqui requeridas e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, o Requerimento de Informações é o documento hábil para tal finalidade, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias , bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido requeremos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda dessa população.
Por fim, acreditando que a transparência, a legalidade e a eficiência devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (97977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia Nacional do Nascituro, a ser comemorado, anualmente, em 8 de outubro, e a Semana de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada na semana que o antecede.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º São instituídos o Dia Nacional do Nascituro, a ser comemorado, anualmente, em 8 de outubro, e a Semana de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada na semana que o antecede.
Art. 2º No período de que trata o art. 1º, serão desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor azul claro;
II – promoção de palestras, iniciativas, ações, eventos, campanhas e atividades educativas;
III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações, em meios físicos e digitais, de banners, folders, vídeos e outros materiais ilustrativos e exemplificativos que contemplem o tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O termo nascituro tem origem do Latim ‘nascituru’ – aquele que há de nascer. A data visa celebrar o direito à vida plena em todas as suas fases, um direito fundamental consagrado em diversos diplomas legais, nacionais e internacionais.
A escolha da data de 08 de outubro se justifica pela proximidade com o Dia Mundial da Vida, celebrado em 05 de outubro.
A importância da aprovação da data demonstra-se ao constatar sua incorporação ao calendário oficial de inúmeros municípios e Estados que, na ausência de uma normativa federal, vêm aprovando leis em seus âmbitos locais.
Para citar apenas alguns exemplos, temos:
1. Ceará: Lei nº 14.014, de 30.11.07, que institui o “Dia Estadual do Nascituro”, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 do mês de outubro, no Estado do Ceará; Lei nº 10665, de 02/01/2018, que institui o Dia do Nascituro e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza1 . Lei nº 625 de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a instituição do Dia Municipal do Nascituro, no Município de Sobral.[1]
2. Minas Gerais: Lei nº 11.528, de 23 de junho de 2023, de Belo Horizonte, que institui a Semana do Nascituro2 ; Lei nº 13.655, de 20 de dezembro de 2021, do Município de Uberlândia.[2]
3. Paraná: Lei nº 3.147/2021, no Município de Ibiporã , que institui no calendário de Comemorações Oficiais do Município o Dia do Nascituro, a ser celebrado anualmente, em 08 de outubro5 ; Lei nº 3373 que institui, no calendário de Comemorações Oficiais do Município de Assis Chateaubriand, a Semana de Defesa e Proteção da Vida e o Dia do Nascituro. [3]
4. Sergipe: Lei Nº 7.525/2012, que institui no Calendário Oficial do Estado de Sergipe, o Dia do Nascituro, a ser comemorado anualmente, no dia 08 do mês de outubro . [4]
5. Rio Grande do Sul: Lei Nº 10.595, de 11 de dezembro de 2008, que institui no Município de Porto Alegre o Dia do Nascituro, a ser comemorado anualmente, no dia 8 de outubro; e a Semana de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada anualmente, na semana que anteceder o dia 8 de outubro.[5]
O nascituro é o ser humano em desenvolvimento no ventre materno, possuindo potencial para se tornar um indivíduo com direitos e dignidade próprios. É nosso dever como sociedade garantir a proteção e os direitos fundamentais desse ser desde a sua concepção. Esta data servirá como uma oportunidade de educação e conscientização para enfatizar a importância da proteção do nascituro, promovendo discussões e ações que busquem o bem-estar e a segurança desses seres vulneráveis.
O projeto institui ainda a Semana de Defesa e Promoção da Vida, quando serão realizadas palestras, seminários, workshops e campanhas de conscientização em escolas, universidades, instituições de saúde, comunidades religiosas e outros locais de relevância social.
As atividades terão como objetivo informar a população sobre os direitos do nascituro, oferecer apoio às gestantes em situações de vulnerabilidade e promover valores que valorizem a vida e a dignidade humanas.
Diante do exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para aprovação desta proposta, a fim de conscientizarmos a Sociedade do Distrito Federal sobre questões importantes de proteção e defesa dos nascituros do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
[1]https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2017/1067/10665/lei-ordinaria-n10665-2017-institui-o-dia-do-nascituro-e-o-inclui-no-calendario-oficial-de-eventos-do-municipiode-fortaleza-e-da-outras-providencias
[2]https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-rdinaria/2023/1153/11528/lei-ordinarian-11528-2023-altera-a-lei-n-11397-22-que-consolida-legislacao-que-institui-datascomemorativas-no-municipio-para-acrescentar-a-semana-do-nascituro
[3]https://leismunicipais.com.br/a/mg/u/uberlandia/lei-ordinaria/2021/1366/13655/lei-ordinaria-n13655-2021-institui-no-ambito-do-municipio-de-uberlandia-o-dia-do-nascituro-com-o-intuito-davalorizacao-da-familia-e-os-direitos-fundamentais-do-individuo
[4 ]https://www.cmibipora.pr.gov.br/imprensa/noticias/0/26/0/2187
[5]https://leismunicipais.com.br/a/pr/i/ibipora/lei-ordinaria/2021/315/3147/lei-ordinaria-n-3147-2021-institui-no-calendario-de-comemoracoes-oficiais-do-municipio-de-ibipora-o-dia-donascituro-celebrado-no-dia-08-de-outubro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 11:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de uma nova Unidade Básica de Saúde (UBS) na Quadra 105, Área Especial, na Região Administrativa do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de uma nova Unidade Básica de Saúde (UBS) na Quadra 105, Área Especial, na Região Administrativa do Sol Nascente. .
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Sol Nascente, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a necessidade de implantação de uma nova Unidade Básica de Saúde (UBS), na região, que é essencial para o atendimento de urgência e emergência.
Segundo demanda encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar, por representantes da comunidade daquela região administrativa, a construção de uma UBS é fundamental para o acolhimento dos pacientes do local e das localidades próximas, tendo em vista que, a sua falta inviabiliza várias assistências.
As UBSs contam com equipes de Saúde da Família (Esf) compostas por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde e por equipes de saúde bucal, integrada por odontólogo e técnico em saúde bucal. Sendo que, esses profissionais podem atuar conjuntamente com o apoio das equipes dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB).
Esses núcleos contam com profissionais de outras especialidades, como, por exemplo: fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, nutricionista e assistente social, dentre outros; de acordo com as demandas de saúde daquele território.
Em seguida, o atendimento do mencionado pleito é indispensável para assegurar o direito à saúde e bem-estar da população do Sol Nascente.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do DF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, providencie, com brevidade, a implantação de uma nova Unidade Básica de Saúde (UBS) na Quadra 105, Área Especial, na Região Administrativa do sol Nascente, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com redução do risco de outros agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o pedido é imprescindível para a preservação da vida de pessoas. Mais além, tendo em vista que a sua ausência poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde desses pacientes, ou até mesmo óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 09:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de um Batalhão da Polícia Militar na Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol – RA XXXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de um Batalhão da Polícia Militar na Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição objetiva sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de um Batalhão da Polícia Militar na Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol – RA XXXII.
A referida demanda visa atender justa reivindicação da comunidade local, na certeza de que a Polícia Militar tem papel de relevância na proteção do cidadão, sociedade e dos bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas.
O art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal elucida o papel da Segurança Pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, enfatizando em seu inciso IV o policiamento comunitário.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação de suma importância.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 17:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (97981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD 474/2023 para providências.
Brasília, 19 de outubro de 2023.
MOACIR PISONI JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 19/10/2023, às 10:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (97955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 35/2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Concede a Alexandre Loyola o título de Cidadão Honorário de Brasília
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido a Alexandre Loyola o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresenta-se o presente substitutivo a fim de adequar a justificação, de modo a demonstrar o pleno atendimento ao disposto na Resolução CLDF nº 334/2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, e sobreveio à apresentação do texto original.
Dispõe o art. 1º, parágrafo único, que a homenagem tem por objetivo tornar público tornar público o reconhecimento de cidadãos pela atuação meritória, com feitos dignos de louvor e de exemplo para a coletividade. O homenageado, Alexandre Loyola, tem trajetória reconhecida em favor da sociedade do Distrito Federal, digno de louvor e exemplo para a coletividade. Como relatado, Allice Bombom, personagem de Alexandre, é célebre nos bares, restaurantes e boates frequentadas pela comunidade LGBTQIA+ do Distrito Federal e de todo o país, madrinha de diversas Paradas do Orgulho, e grande liderança da Parada de Taguatinga. Teve atuação central no fortalecimento, visibilidade, elevação de consciência, conquista de direitos e reconhecimento público, de que gozam todas as pessoas que hoje integram a comunidade LGBTQIA+ do Distrito Federal, apesar das persistentes discriminação e preconceito.
O homenageado possui trajetória que preenche os requisitos previstos no art. 3º da Resolução CLDF nº 334/2023, conforme se demonstra a seguir:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
O homenageado atende o previsto no art. 3º, I, b, por ter nascido em Belford Roxo. O requisito previsto no inciso II está atendido, uma vez que o homenageado vive em Brasília desde 1989, há 34 anos.
Preenche, também, o requisito do inciso III, uma vez que praticou atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal. O histórico ativismo do homenageado no combate à discriminação foi fundamental para o mínimo reconhecimento de que goza a população LGBTQIA+. É liderança pela promoção e defesa dos direitos humanos, e no combate à discriminação e o preconceito. Realiza, há mais de duas décadas, trabalhos artísticos como drag queen, que provocam aumento do sentimento de orgulho das pessoas LGBTQIA+ e de visibilidade dessa população para o conjunto da sociedade brasiliense, o que fomenta o combate à discriminação e à violência direcionadas a essa comunidade. Por ter esses efeitos, a arte produzida pelo homenageado faz dele um artista militante pelos direitos e dignidade da população LGBTQIA+. Seu pioneirismo à levou ao reconhecimento como madrinha de diversas paradas do orgulho LGBTQIA+ no país, como no Acre, em Tocantins e no Ceará. Hoje, atua na mobilização e organização da Parado do Orgulho de Taguatinga. A título exemplificativo de seu trabalho social, Allice Bombom participou de ação de vacinação realizada pela Secretaria de Estado da Saúde durante a Parada do Orgulho de Taguatinga de 2023, conforme relata reportagem da Agência Brasília, de 8 de outubro de 2023 (https://agenciabrasilia.df.gov.br/2023/10/08/taguatinga-recebe-acaoo-de-vacinacao-e-orientacoes-contra-doencas/). Seu trabalho artístico e militância por reconhecimento da população LGBTQIA+, assim, são de revelante interesse social para o Distrito Federal, sendo nítido o atendimento ao previsto no inciso III do art. 3º.
Também é nítido que o homenageado tem notório reconhecimento público, além de idoneidade moral e reputação ilibada. como requerem, respectivamente, os incisos IV e V, ambos do art. 3º. A aclamação pela comunidade está expressa na grande quantidade de matérias jornalísticas a seu respeito, como as seguintes, com link para acesso na internet: do Correio Braziliense, de 13 de junho de 2016, (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/diversao-e-arte/2016/06/13/interna_diversao_arte,535955/a-cineasta-fernanda-carvalho-leva-para-as-telas-a-historia-de-allice-b.shtml); e do Metrópoles, de 19 de dezembro de 2015 (https://www.metropoles.com/tipo-assim/bafo-esfuziante-allice-bombom-completa-20-anos-estudando-shakespeare-brecht-e-stanislavski). Sua atuação histórica em defesa dos direitos humanos e contra a discriminação chegaram a ser tema do documentário Allice (2016), da cineasta Fernanda Carvalho, que emociona, inspira e serve de exemplo para toda a coletividade. A idoneidade e reputação são reconhecíveis não apenas pela ausência de acusações de qualquer sorte, mas também por toda a sua trajetória. Chegou à capital para dar suporte a uma familiar, o que denota grande capacidade de auto-renúncia em prol da alteridade. Antes de consolidar seu trabalho artístico, fez sua celebridade no trabalho precarizado e informal por bares de Brasília, como diversos ambulantes e outros comerciantes informais que lutam pela sobrevivência. Conquistou sua formação artística e acadêmica - formou-se na Faculdade Dulcina de Moraes - enquanto trabalhava, sem atalhos, e superando preconceitos. O atendimento ao previsto nos incisos IV e V, dessa forma, salta aos olhos.
O projeto foi instruído com cópia de reportagem com histórico do homenageado (Anexo - PLE 74972), como pede o parágrafo único do art. 3º.
Pede-se, assim, a aprovação do presente projeto de decreto legislativo, em homenagem à Alexandre Loyola, cujo personagem é símbolo da comunidade LGBTQIA+ de Brasília, a fim de que esta Casa certifique o reconhecimento e estima que a população do Distrito Federal já conferem ao homenageado.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 11:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (97950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEPELO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023
Da COMISSÃO ESPECIAL DAS PROPOSTAS DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA - CEPELO sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 18/2015, que altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
AUTORES: Deputados Gabriel Magno, Ricardo Vale, Chico Vigilante, Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Fábio Felix, Max Maciel e Martins Machado
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão Especial das Propostas de Emendas à Lei Orgânica, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) nº 03, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que também tem como signatários os Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante, Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Fábio Felix, Max Maciel e Martins Machado.
A ementa da PELO em análise consigna que a proposição tratará da alteração do art. 207 da Lei Orgânica, com o acréscimo do inciso XXVI, objetivando estabelecer como competência ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei, a organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei.
O nobre Parlamentar ao justificar a Proposta afirma que os índices de violência contra a mulher são absolutamente inaceitáveis. Além de termos lutado constantemente na prevenção de todo tipo de violência, em especial contra a mulher, é necessário que pensemos em atendimentos específicos e especializados em eventuais ocorrências.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, em 20 de junho de 2023, por ocasião da 7ª Reunião Ordinária daquele colegiado. O relator, Deputado Robério Negreiros, proferiu parecer favorável à admissibilidade da matéria, com o acatamento das emendas 01, 02 e 03 apresentadas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Preliminarmente, cumpre consignar que em face do disposto no § 2º do art. 210 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, compete a esta Comissão Especial examinar o mérito das Propostas de Emenda à Lei Orgânica, como é o caso da proposição em tela.
Feita essa relevante consideração, cabe apresentar o entendimento desta Relatoria a respeito da matéria versada na Proposição em análise.
A iniciativa do nobre Deputado Gabriel Magno e de todos os demais parlamentares que assinam a PELO ora examinada é de inquestionável mérito. Isso porque a PELO nº 3/2023 garante atendimento público específico e especializado às mulheres e vítimas de violência em geral, conforme disposto na Lei nº 12.845/2013, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.
Importa mencionar que a PELO ora em análise enseja – e é preciso que isso fique bem claro – é apenas e tão somente abordar a organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, incluindo a garantia de atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei. O enfrentamento da violência doméstica e a proteção das vítimas são objetivos essenciais e requerem a criação de políticas públicas abrangentes.
Não restam dúvidas de que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica se baseia na criação e implementação de políticas públicas abrangentes nesse sentido, com a devida atenção à integração com outros serviços, à conscientização e à prevenção da violência doméstica. A proteção das vítimas e a promoção de relações saudáveis são objetivos prioritários que merecem o apoio e comprometimento da sociedade como um todo.
A organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica é uma medida fundamental para garantir que as vítimas recebam o suporte necessário para sua recuperação física e emocional. Isso inclui o acompanhamento psicológico e, em casos específicos, cirurgias plásticas reparadoras, de acordo com a legislação aplicável.
A violência doméstica é um problema de extrema gravidade que afeta muitas pessoas, especialmente as mulheres. A criação de atendimento público específico é essencial para oferecer suporte adequado às vítimas, considerando suas necessidades físicas e emocionais. O acompanhamento psicológico é crucial para o processo de recuperação das vítimas de violência doméstica. Traumas físicos e psicológicos podem persistir por muito tempo, e o apoio psicológico é fundamental para ajudar as vítimas a superar essas experiências traumáticas.
A disponibilidade de cirurgias plásticas reparadoras é relevante para as vítimas que sofreram agressões físicas com consequências visíveis, como queimaduras ou cicatrizes permanentes. Esses procedimentos podem ajudar na restauração da autoestima e na recuperação da saúde física. As cirurgias plásticas reparadoras podem ser realizadas de acordo com a legislação vigente, que define critérios específicos para a realização desses procedimentos, como a necessidade de laudo médico.
A organização desse atendimento especializado deve ser integrada com outros serviços, como centros de acolhimento, redes de apoio a vítimas de violência e órgãos de segurança pública. A abordagem holística é fundamental para assegurar a proteção e a recuperação das vítimas. Além do atendimento pós-violência, é igualmente importante investir em ações de conscientização e prevenção. Educar a sociedade sobre a violência doméstica e seus impactos pode contribuir para a redução desse tipo de violência.
Quando em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça, o relator apresentou três emenda para os ajustes formais que se fazem necessários, que em nada alteram a substância, a essência, o conteúdo em si da proposição.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023 nesta Comissão Especial, com o acatamento das emendas nº 01, 02 e 03 apresentadas na Comissão de Constituição e Justiça.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (97945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, A IMPLANTAÇÃO DE UMA FEIRA PERMANENTE NA REGIÃO ADMINISTRTIVA DO SOL NASCENTE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo DO Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades, a implantação de uma feira permanente na Região Administrativa do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Vista como uma prática social ancestral, não prevista no Plano de Brasília, as feiras surgiram sempre por meio de uma ocupação espontânea, muitas vezes em conflito com o poder público. Seu espaço múltiplo permite a inserção de grupos socialmente alijados e a garantia da permanência de ofícios artesanais e saberes tradicionais, tornados presentes e acessíveis na paisagem urbana da cidade. Permanentes ou temporárias (semanais, cíclicas, informais), as feiras se espalharam pelo tecido do território e se impuseram como um traço na capital do país. Muito da melhor tradição da cultura popular e mesmo da cultura dita alternativa encontrou acolhida nas feiras de Brasília.
A feira desponta assim como um laboratório vivo, evidenciando como a cultura tradicional se mantém, se modifica e se transmite de forma dinâmica, em um contexto urbano.
As feiras tornaram-se esses pontos de referência que demarcam identidades e definem a vocação regional, o ponto singular, o que distingue cada feira: o estilo carioca da Feira do Cruzeiro, o sotaque nordestino da Feira do Núcleo Bandeirante, de Taguatinga ou Ceilândia, e a mescla de cultura goiana e mineira, presente nas feiras do Gama, de Sobradinho, de Planaltina.
Ocorre que na Região Administrativa do Sol Nascente, não há uma feira permanente com um espaço propício à venda de verduras, frutas, milhos, queijos, galinha caipira, biscoitos caseiros, embutidos e defumados, produtos esses que muitas vezes, podem derivar de agricultura familiar, direto da região ou das proximidades, trazidos para a feira pelos próprios produtores rurais, que poderiam ter a oportunidade de comercializarem os produtos gerando a oportunidade de aumentar a renda familiar.
Assim sendo, considerando que as feiras funcionam como um aglutinador, um ponto de referência para os visitantes e para todos os habitantes do Distrito Federal, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para o bem-estar da população do Sol Nascente.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Indicação - (97948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, A INSTALAÇÃO DE UMA CRECHE NO TRECHO 02 (DOIS), NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SOL NASCENTE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a instalação de uma creche no trecho 02 (dois) na Região Administrativa do Sol Nascente.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores do trecho 02, localizado no Sol Nascente, que reivindicam a instalação urgente de uma creche na região.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores que clamam pela atenção do poder público no sentido de colaborar com as mães que necessitam de um lugar para deixar seus filhos enquanto estão no trabalho.
Sabe-se que os primeiros anos da infância, do nascimento aos 6 anos, são a base do desenvolvimento social, emocional, cognitivo e físico das pessoas e o impacto é sentido ao longo de toda a sua vida. Esse desenvolvimento depende do bem-estar da criança, influenciado tanto pela qualidade da atenção de seus responsáveis quanto pela qualidade do ambiente, ressaltando a importância dessas crianças de frequentarem uma creche.
Levando-se em conta que a maioria das famílias, trabalham em torno de 8h diárias, sem contar com os deslocamentos, é fundamental que essa região do trecho 02, conte com uma creche onde as famílias possam deixar seus filhos nesse período.
O Direito à creche no Brasil, é previsto pela constituição e pela ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e esse serviço permite que pais possam trabalhar durante os primeiros anos da crianças, bem como acompanhar e auxiliar no desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social nesta etapa da vida.
Então, levando-se em conta que a maioria das famílias, trabalham em torno de 8h diárias, sem contar com tempo gasto nos deslocamentos, é fundamental que essa região do trecho 03, conte com uma creche onde as famílias possam deixar seus filhos nesse período.
É importantíssimo que Governo do Distrito Federal olhe para essas crianças que estão no início da primeira infância, para que não se permita que mais tarde elas se encontrem em uma situação de vulnerabilidade social.
O número de moradores que residem na Região do Sol Nascente, é significante, motivo pelo qual é necessária uma creche pública, onde as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
É importantíssimo que Governo do Distrito Federal olhe para essas crianças da primeira infância, que moram no Sol Nascente e que se encontram em uma situação de vulnerabilidade social.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Comissões em,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 09:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SOL NASCENTE, TRECHO 02 (DOIS), QUADRA 202, CONJUNTO K, ÁREA ESPECIAL 01.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de um Centro de Ensino Fundamental, na Região Administrativa do Sol Nascente, trecho 02(dois), quadra 202, conjunto K, Área Especial 01, na Chácara do Padre.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores do trecho 02, localizado no Sol Nascente, que reivindicam a construção urgente de um Centro de Ensino Fundamental.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores que clamam pela atenção do poder público no sentido de colaborar com as famílias que necessitam de um lugar para deixar seus filhos enquanto estão no trabalho.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Segundo o art 35, da LDB, “a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”.
Esse desenvolvimento depende do bem-estar da criança, influenciado tanto pela qualidade da atenção de seus responsáveis quanto pela qualidade do ambiente, ressaltando a importância dessas crianças de frequentarem uma escola, contribuindo para o desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social nesta etapa da vida.
Além disso, o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
É importantíssimo que Governo do Distrito Federal olhe para essas crianças, que se encontram nessa faixa de idade, dos 06 aos 14 anos, para que não se permita, que mais tarde, elas se encontrem em uma situação de vulnerabilidade social.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Comissões em,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 09:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (97946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 491, de 2023, ao Projeto de Lei 452, de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 491, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, ao Projeto de Lei nº 452, de 2023, de autoria do Poder Executivo, para tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 452, de 2023, de autoria do Poder Executivo, “altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”.
De igual forma, o Projeto de Lei nº 491, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, “altera a Lei nº Lei Nº 3.877, de 26 de junho de 2006 que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”
Tratam ambos os projetos, inequivocamente, de matérias análogas ou correlatas, pois versam sobre atuação de alteração da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. Ademais, nenhuma das mencionadas Proposições esgotou sua tramitação pelas Comissões de mérito. A tramitação de tais proposições conforma-se, portanto, ao disposto nos arts. 154 e 155 do RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...............................................
Com vista ao aperfeiçoamento do processo legislativo, apresentamos o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 491, de 2023, e nº 452, de 2023.
Sala das Sessões, em outubro de 2023
Deputado HERMETO
Presidente - CAF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 09:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - CEOF - (97953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
DESPACHO
À SELEG, para as devidas providências.
PAULO ELÓI NAPPO
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2023, às 17:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA, realize mutirão de castrações na Região Administrativa de Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA, realize mutirão de castrações na Região Administrativa de Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a execução de mutirão de castração na Região Administrativa do Sol Nascente.
Com efeito, atualmente existem duas modalidades que englobam as políticas públicas de castração de cães e gatos: as campanhas de castração e a castração para protetores e ONGs.
É fato que a esterilização, ou castração, é instrumento essencial para o controle populacional de cães e gatos, problema de ordem mundial. Por essa razão a doação de animais inteiros, nos Estados Unidos, é fortemente desaconselhada pela American Humane Association, desde 1992[1].
CAMPANHAS DE CASTRAÇÃO
As campanhas de castração ocorrem de forma periódica e as informações quanto à novas campanhas são disponibilizadas com antecedência no site do Brasília Ambiental e nos canais de comunicação.
As vagas para castração são destinadas somente para a quantidade de animais. Dessa forma, quando o Brasília Ambiental divulga, por exemplo, que serão ofertadas 1000 vagas, serão 1000 animais castrados. A quantidade de animais disponíveis que cada pessoa poderá indicar fica condicionada a disponibilidade orçamentária. A quantidade disponível para cada tutor será informada no ato da divulgação da campanha.
As regras e condições para a participação da campanha serão sempre lançadas com antecedência no site do Brasília Ambiental.
Nesse sentido, verifica-se que as campanhas até então realizadas pelo Instituto foram louváveis e muito bem-sucedidas, o que se denota a partir do número de castrações realizadas anualmente [2].
No entanto, considerando o sucesso das campanhas até então realizadas, sugere-se, por meio do presente ofício, que aconteça um mutirão de castrações, de forma a atender o maior número possível de animais e tutores de Planaltina. Dessa forma, estaremos contribuindo diretamente para o controle populacional de animais domésticos do Distrito Federal e indiretamente para a minimização de diversos outros problemas decorrentes do descontrole populacional desses animais.
Desse modo, considerando que a execução das referidas medidas é competência do Poder Executivo, proponho a presente indicação de modo a sugerir providências para realização do mutirão de castração.
Diante do exposto e por se tratar de uma questão ambiental e sanitária de extrema importância para a população do Distrito Federal, bem como para a população de animais domésticos que habitam o DF, conto com o apoio dos ilustres pares na aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Ata - CAS - (97900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix e outros)
Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos Originários Indígenas no Distrito Federal.
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL
Em outubro de dois mil e vinte e três, no Gabinete Parlamentar do Deputado Fábio Felix , sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º andar, Gabinete nº 24, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se para fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL, com a finalidade de discutir e debater sobre:
I - ser um canal de representação dos Povos Indígenas do DF, buscando defender seus interesses, demandas e necessidades perante o Poder Legislativo, com a promoção de discussões, elaboração de propostas legislativas e ações que visem ao fortalecimento e à proteção dessa população;
II - promover a articulação entre parlamentares e representantes dos Povos Indígenas, visando a criação de um ambiente de diálogo e colaboração, com a realização de reuniões, debates, audiências públicas e ações conjuntas para discutir temas relevantes e propostas que beneficiem os povos originários;
III - apresentar propostas legislativas e apoiar projetos de lei que beneficiem os povos originários;
IV - ampliar a visibilidade e a proteção dos povos originários perante a sociedade e os demais poderes, promovendo a conscientização sobre sua importância na sociedade, por meio de campanhas de divulgação, eventos de sensibilização e divulgação de projetos e realizações envolvendo os povos originários;
V - articular os parlamentares em torno de pautas relacionadas aos povos originários e promover ações conjuntas para o avanço das políticas públicas voltadas para essa população;
Definiu-se por consenso dos parlamentares presentes, que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pelo Senhor Deputado Fábio Felix. O Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE PARLAMENTAR, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil.
Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo e os servidores que exercerão atividades administrativas da Frente Parlamentar. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente Parlamentar, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE PARLAMENTAR encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE PARLAMENTAR. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da Frente Parlamentar, o Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL.
Fábio Felix
Deputado Distrital
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