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Despacho - 1 - CERIM - (333971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/06/2026 - 10h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 25 de maio de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/05/2026, às 13:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Carteira de Identificação da Mãe Atípica do Distrito Federal – CIMA/DF, estabelece seus requisitos, benefícios e formas de acesso, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA/DF, destinada ao reconhecimento e à identificação das mulheres que exercem a função de cuidadoras principais de pessoas com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara, condição crônica incapacitante ou qualquer situação que demande cuidados permanentes ou contínuos.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o papel de cuidadora principal, independentemente do vínculo de parentesco, desde que comprovada a responsabilidade primária pelo cuidado da pessoa assistida.
§ 2º A condição de cuidadora principal poderá ser reconhecida a avós, tutoras, curadoras ou qualquer mulher que assuma, de forma comprovada e habitual, os cuidados da pessoa assistida.
§ 3º São abrangidas por esta lei, entre outras, as seguintes condições da pessoa assistida: Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais, doenças raras reconhecidas pelo Ministério da Saúde, e condições neurológicas que comprometam a autonomia
Art. 2º A CIMA/DF tem por objetivos:
I – promover o reconhecimento institucional e social da condição específica da mãe atípica no Distrito Federal;
II – facilitar e agilizar a identificação da cuidadora principal perante órgãos públicos distritais, federais e instituições privadas;
III – ampliar o acesso a políticas públicas, programas sociais, benefícios e serviços de atendimento prioritário já previstos na legislação vigente;
IV – contribuir para a redução das barreiras administrativas enfrentadas pelas cuidadoras no acesso a serviços essenciais;
V – fomentar ações de acolhimento, apoio psicossocial e orientação às mães atípicas;
VI – subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas voltadas às famílias atípicas no âmbito do Distrito Federal;
VII – promover a igualdade material e a dignidade das mães atípicas, reconhecendo sua contribuição social indispensável.
Art. 3º Poderá requerer a CIMA/DF a mulher que comprove, cumulativamente:
I – ser residente no Distrito Federal há, no mímino, seis meses;
II – exercer a função de cuidadora principal de pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes ou contínuos;
III – apresentar a documentação comprobatória prevista nesta lei.
Art. 4º A comprovação da condição de mãe atípica far-se-á mediante apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos relativos à pessoa assistida:
I – laudo médico ou relatório multiprofissional emitido por profissional de saúde habilitado, com descrição do diagnóstico, do Código Internacional de Doenças (CID) ou do Código Internacional de Funcionalidade (CIF);
II – Relatório de Avaliação Biopsicossocial, conforme estabelecido pela Lei federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão;
III – declaração de serviço especializado de saúde, educação ou assistência social da rede pública ou privada conveniada;
IV – documento equivalente reconhecido pelo órgão gestor em ato regulamentar.
Parágrafo único – Em casos de doenças raras sem diagnóstico conclusivo, o órgão gestor poderá aceitar relatório de acompanhamento que demonstre a necessidade de cuidados permanentes, na forma do regulamento.
Art. 5º A CIMA/DF será emitida em formato físico e digital, preferencialmente por meio de aplicativo oficial do Governo do Distrito Federal, e conterá, obrigatoriamente:
I – nome completo da titular e fotografia;
II – número do documento oficial de identidade (CPF);
III – identificação da pessoa assistida (nome e CPF);
IV – condição ou diagnóstico da pessoa assistida, em linguagem acessível;
V – QR Code para verificação de autenticidade e acesso a informações sobre direitos e serviços disponíveis;
VI – prazo de validade, fixado em até três anos, renovável;
VII – informações complementares definidas em regulamento.
§ 1º A versão digital da CIMA/DF terá a mesma validade jurídica do documento físico para todos os fins previstos nesta lei.
§ 2º O QR Code deverá direcionar a portal eletrônico com informações sobre os direitos assegurados, serviços disponíveis, canais de atendimento e orientações às mães atípicas.
Art. 6º A portadora da CIMA/DF terá assegurado, no âmbito do Distrito Federal:
I – atendimento prioritário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Distretal, nas filas presenciais e no atendimento remoto;
II – prioridade no atendimento nos serviços de saúde da rede pública distrital, incluindo Unidades Básicas de Saúde, hospitais e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
III – acesso preferencial aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
IV – prioridade no cadastramento e no acesso a programas habitacionais do Governo do Distrito Federal, na forma da legislação vigente;
V – acesso a programas de qualificação profissional, requalificação e geração de renda voltados às cuidadoras, quando disponíveis;
VI – informação clara e acessível sobre todos os direitos e benefícios a que a pessoa assistida faz jus no âmbito do Distrito Federal;
VII – participação prioritária em grupos de apoio, oficinas terapêuticas e programas de saúde mental oferecidos pela rede pública.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos e parcerias com entidades privadas para que estas concedam benefícios adicionais às portadoras da CIMA/DF, tais como descontos em produtos e serviços, acesso a programas de suporte e outras vantagens.
Art. 8º O Poder Executivo designará o órgão ou entidade responsável pela gestão da CIMA/DF, ao qual competirá:
I – receber, analisar e deferir os requerimentos de emissão e renovação;
II – manter cadastro atualizado das portadoras da CIMA/DF, em plataforma digital segura, com proteção de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
III – desenvolver e manter o portal eletrônico e o aplicativo oficial de acesso à CIMA/DF digital;
IV – promover campanhas de divulgação e sensibilização sobre os direitos das mães atípicas;
V – produzir relatórios anuais com dados sobre as emissões, perfil das beneficiárias e uso dos serviços, a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – articular com os demais órgãos distritais e federais a efetividade dos direitos previstos nesta lei.
Art. 9º O requerimento para emissão da CIMA/DF será gratuito e poderá ser realizado presencialmente ou por meio eletrônico, devendo o órgão gestor:
I – decidir o requerimento no prazo máximo de trinta dias úteis;
II – notificar a requerente em caso de indeferimento, com indicação dos motivos e do prazo para apresentação de recurso;
III – garantir canal de atendimento acessível, incluindo atendimento por telefone e plataforma digital.
Parágrafo único. Caberá recurso administrativo do indeferimento no prazo de quinze dias úteis, a ser apreciado em igual prazo.
Art. 10º Os dados pessoais coletados para fins desta lei serão tratados em conformidade com a Lei federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo vedada sua utilização para finalidades alheias ao cumprimento desta lei.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os procedimentos administrativos para emissão, renovação e cancelamento da CIMA/DF, os documentos aceitos, os prazos e demais disposições necessárias à sua implementação.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A expressão "mãe atípica" consolidou-se no Brasil como referência às mulheres que exercem, de forma integral e muitas vezes solitária, o papel de cuidadoras principais de filhos ou dependentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições que demandem acompanhamento permanente. Trata-se de uma realidade que afeta milhões de famílias brasileiras, com impacto profundo e documentado nas esferas pessoal, profissional, econômica e emocional dessas mulheres.
No Distrito Federal, estimativas com base nos dados do Censo Demográfico de 2022 e do Painel de Monitoramento da Pessoa com Deficiência apontam que dezenas de milhares de famílias convivem com algum grau de deficiência ou condição neuroatípica. Em parcela significativa dessas famílias, é a mulher – mãe, avó, tia ou cuidadora – quem assume a responsabilidade central pelo cuidado, muitas vezes abrindo mão de oportunidades de trabalho, renda, lazer e desenvolvimento pessoal.
Pesquisas nacionais e internacionais demonstram que cuidadoras de pessoas com deficiência apresentam taxas mais elevadas de sobrecarga física e emocional, síndrome de burnout, isolamento social e dificuldades financeiras quando comparadas à média da população. A falta de reconhecimento formal dessa condição agrava as dificuldades práticas de acesso a serviços e benefícios.
Embora a legislação brasileira disponha de um robusto arcabouço protetivo para as pessoas com deficiência – com destaque para a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) –, observa-se, na prática, uma lacuna significativa no reconhecimento e no suporte específico às cuidadoras principais.
As principais dificuldades relatadas pelas mães atípicas incluem: (a) ausência de documento que comprove sua condição de cuidadora de forma ágil e padronizada; (b) necessidade de carregar e apresentar laudos e documentos da pessoa assistida em cada atendimento; (c) desconhecimento, por parte de servidores e atendentes, sobre os direitos a que fazem jus; (d) filas e esperas prolongadas em serviços de saúde, assistência social e órgãos públicos, mesmo com criança ou dependente em situação de vulnerabilidade; e (e) fragmentação das políticas públicas, que dificultam o acesso integrado a benefícios.
A Carteira de Identificação da Mãe Atípica do Distrito Federal – CIMA/DF – é uma resposta direta, concreta e de baixo custo de implementação a essas demandas. Trata-se de instrumento essencialmente identificador, que não cria direitos novos em si mesmo, mas facilita o exercício de direitos já existentes, conferindo às cuidadoras um documento padronizado de reconhecimento que pode ser apresentado em qualquer ponto de atendimento.
O presente projeto vai além da proposta original que o inspira (PL nº 484/2026 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de autoria do deputado André Bueno), incorporando avanços importantes: (a) ampliação do rol de beneficiárias, incluindo avós, tutoras e outras cuidadoras não parentais; (b) listagem exemplificativa das condições abrangidas, conferindo maior segurança jurídica; (c) versão digital com QR Code, alinhada à transformação digital do governo; (d) capítulo específico sobre direitos e benefícios concretos, dando maior efetividade à norma; (e) previsão de prazo máximo para análise dos requerimentos; (f) proteção de dados pessoais alinhada à LGPD; e (g) obrigação de relatório anual ao Poder Legislativo, garantindo transparência e controle social.
A proposta encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade material (art. 5º, caput, CF), da proteção à família (art. 226, CF), dos direitos das pessoas com deficiência (art. 227, § 1º, II, CF) e da competência do Distrito Federal para legislar sobre matérias de interesse local e sobre proteção social (art. 32, § 1º, CF; art. 13, LODF).
A proposição não cria cargos, estrutura administrativa permanente ou despesas obrigatórias de elevado impacto, limitando-se a instituir diretrizes de política pública e instrumento de identificação social, em conformidade com os limites constitucionais da competência legislativa do Distrito Federal e com o princípio da separação dos poderes.
Iniciativas semelhantes têm sido adotadas por estados e municípios brasileiros, refletindo o reconhecimento crescente da importância social das mães atípicas. Estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná já aprovaram ou debatem legislação similar. O Distrito Federal, como unidade da federação com características de estado e município, e sede da capital federal, tem a oportunidade e a responsabilidade de ser referência nacional em políticas públicas para famílias atípicas.
Diante da relevância e urgência social da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Parlamentares desta Casa, confiando em seu indispensável apoio para a aprovação desta medida de justiça social.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1028/2024, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.028/2024 (PL n.º 1.028/2024) é de autoria da Deputada Dayse Amarilio e “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Escola de Música de Brasília pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora argumenta que a Escola de Música de Brasília é uma instituição com reconhecimento em todo o país pela alta qualidade das instruções e disciplinas ofertadas. Ademais, destaca que a escola realiza festivais de grande importância para o cenário musical de Brasília, pelo que deve ser “reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico”.
Lido em Plenário no dia 26 de março de 2024, o projeto foi distribuído à Comissão de Saúde, Educação e Cultura (CESC), para análise de mérito, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para exame de admissibilidade.
No âmbito da CESC, a proposição foi aprovada sem emendas. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico da Escola de Música de Brasília.
Inicialmente, na análise da constitucionalidade formal, deve-se observar que a Constituição Federal (CF) outorgou competência concorrente para que a União, os estados e o Distrito Federal editem normas de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Assim, verifica-se que o Distrito Federal tem competência legislativa para dispor sobre o tema.
Ainda quanto à constitucionalidade formal, também deve ser analisada a iniciativa da proposição. Sobre o tema, vale citar o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos acerca da divisão de atribuições entre os poderes constituídos:
Por isso, quando falamos em separação de Poderes estamos nos reportando a uma separação de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição. Algumas funções são típicas, próprias ou preponderantes. Assim, cumpre ao Legislativo elaborar pautas de comportamento gerais, abstratas e impessoais, é dizer, as leis; ao Executivo incumbe resolver os problemas concretos e individualizados, à luz das leis.1 (g.n.)
Nestes termos, o reconhecimento de determinado bem como de relevante interesse cultural, social e econômico, como pretende a proposição em análise, insere-se no âmbito das atribuições típicas do Poder Executivo, pois se trata de ato concreto e específico, que deve ser veiculado por intermédio de decreto.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu artigo 100, inciso XXVI, estabelece a competência privativa do Governador para a prática dos atos de administração sob a competência do Poder Executivo2.
Em que pese o mérito da proposição, o projeto padece de vício insanável de inconstitucionalidade por ferir a competência do Governador para praticar atos de administração a cargo do Poder Executivo e, por conseguinte, o princípio da separação dos poderes, insculpido nos artigos 2º da CF e 53 da LODF.
CF
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Salienta-se que a declaração de relevante interesse pretendida pelo projeto de lei em análise só produz efeito jurídico quando compreendida dentro do arcabouço normativo que cuida do registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei Distrital n.º 3.977/2007, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
...
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
§ 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem. (g.n.)
A referida lei distrital é regulamentada pelo Decreto n.º 28.520, de 22 de março de 2007, que dispõe:
Art. 5º O registro far-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico do Distrito Federal – DePHA. (g.n.)
Assim, a condição de patrimônio cultural é reconhecida por meio de registro, que é ato concreto, de natureza administrativa e de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal. O procedimento deve ser proposto pelo Secretário de Cultura ou por sociedade ou associação civil, sendo efetuado após exaustiva pesquisa documental e ampla divulgação.
Cumpre destacar que o PL n.º 1.028/2024 não declara expressamente a Escola de Música de Brasília como patrimônio cultural, limitando-se a reconhecê-la como de relevante interesse cultural, social e econômico, bem como a autorizar a adoção de medidas para a administração do bem público.
Portanto, ainda que não padecesse de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, o projeto em análise é destituído de capacidade de gerar efeito jurídico e, dessa forma, está maculado pelo vício da injuridicidade, ante a ausência de criação de direito novo e consequente violação ao artigo 8º, caput, da Lei Complementar n.º 13/1996:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Portanto, verifica-se que esta Casa não tem como declarar algum bem como de relevante interesse cultural, social e econômico ou como patrimônio imaterial e cultural do Distrito Federal, pois pertence ao Poder Executivo o aparelhamento necessário e adequado para a verificação das condições e requisitos legais que a declaração exige. Para tal fim, o Executivo age por meio de seus órgãos vinculados à cultura, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal (DePHA).
Além disso, a declaração e o consequente ingresso no rol de bens protegidos têm efeitos jurídicos e orçamentários que deverão ser suportados pelo Estado. Daí a necessidade de se evitar a introdução de numerosos bens sob a capa protetiva estatal, sem a devida comprovação da sua relevância perante o órgão administrativo competente.
Por fim, registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.670, no sentido de a possibilidade de lei de iniciativa parlamentar dar início ao processo de tombamento de bem público, observa-se que a Lei naquela oportunidade analisada trata de caso dotado de diversas peculiaridades, o que a diferencia sobremaneira da proposição ora em estudo e impede a aplicação do entendimento firmado naquele julgado ao presente caso.
Com efeito, a lei objeto da ADI 5.670 determinava o tombamento de 29 edificações de projeto arquitetônico elaborados por Severiano Mário Vieira de Magalhães Porto, proibia a demolição ou descaracterização arquitetônica das edificações, bem como impunha a exigência de aprovação do órgão competente do município para a realização de quaisquer intervenções nos imóveis. Ademais, a referida Lei foi considerada pela Suprema Corte como “ato acautelatório de tombamento provisório”.
Já a pretensão veiculada pelo PL n.º 1.028/2024 se limita a reconhecer a relevância cultural, social e econômica da Escola de Música de Brasília, sem qualquer natureza protetiva acautelatória ou urgente que já não esteja inserida entre as atribuições ordinárias de administração dos bens públicos.
Saliente-se, por fim, que as normas oriundas desta Casa com teor meramente autorizativo não produzem efeitos legais, nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade, em afronta ao disposto no artigo 11 da LC n.º 13/1996, que visa afastar do ordenamento jurídico proposições legislativas ineficazes e vazias de conteúdo normativo:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
Constatado os vícios de inconstitucionalidade formal e injuridicidade do projeto, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 2º da Constituição Federal, arts. 53 e 100, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 8º da Lei Complementar n.º 13/1996, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.028/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (333981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CEC para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/05/2026, às 15:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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