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Projeto de Lei - (65835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Altera o inciso VI do art. 6º da Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso VI do art. 6º da lei 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ......
..................
"VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel concedido, exceto o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, por não envolver transmissão de propriedade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VIII, do § 3º do art. 2º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo excluir a expressão "Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI" do inciso VI do art. 6º da lei 6.888, de 7 de julho de 2021.
O ITBI é um imposto de competência municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis, e tem como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária. A questão a ser discutida é a constitucionalidade da cobrança do ITBI em contratos que não envolvem transmissão de propriedade, como é o caso da cessão de direitos.
A matéria já foi decidida pelo STJ em diversos julgados, como no processo 65.2018.8.26.0053, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: DJe-250 18/11/2019, no qual se afirma que a cobrança do ITBI em operações de cessão de direitos não encontra fundamento hábil à demonstração do fato gerador do imposto.
O STJ reconhece que a cobrança do ITBI em contratos de promessa de compra e venda não é ilegal, pois neste caso há transferência de propriedade. No entanto, a cobrança do imposto em contratos de cessão de direitos é indevida, pois não há transferência de propriedade.
Assim, o presente projeto de lei visa adequar a Lei Nº 6.888, de 7 de julho de 2021, à jurisprudência do STJ e STF e garantir a legalidade da cobrança de tributos de forma justa e correta. A exclusão do ITBI do inciso VI do art. 6º da referida lei é necessária para evitar a cobrança indevida deste imposto em contratos que não envolvem transmissão de propriedade.
Quanto a revogação do inciso VIII, do § 3º do art. 2º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, justifica-se dado ao conflito que ele gera ao confrontar a decisão do STJ e STF quanto a não cobrança de ITBI a imóvel que não foi transmitido. O inciso que será revogado, refere-se exatamente ao mandato legal de se cobrar o imposto nas instituições de direito real de uso e de superfície.
Desta forma, espera-se que este projeto de lei contribua para a segurança jurídica e a justiça fiscal no âmbito distrital.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 16:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65835, Código CRC: d38b007f
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Indicação - (65834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para a Praça dos Eucaliptos, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para a Praça dos Eucaliptos, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
Essa construção visa garantir a segurança dos usuários e também, inibir de estacionar em locais proibidos.
Trata-se de justa reivindicação dos comerciantes e frequentadores da referida praça que reclamam da falta de infraestrutura e acessibilidade, e do grande fluxo de pessoas que por ali transitam, o que força o uso irregular de áreas impróprias ao estacionamento dos veículos dos usuários aos espaços próximos ao local sugerido para construção do referido estacionamento.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 09:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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