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Despacho - 7 - SELEG - (334009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 09:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (334007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 09:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (334010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2026, às 10:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (334011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2026, às 10:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Requer a realização de Sessão Solene para entrega do 4° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, no dia 18 de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para entrega do 4° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, em 18 de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os participantes do 4º Prêmio Paulo Freire de Educação. O prêmio é uma iniciativa da Comissão de Educação e Cultura desta Casa e busca valorizar, pública e oficialmente, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, ativistas e instituições que se destacaram na promoção do direito à educação, na defesa da gestão democrática, na implementação do Plano Distrital de Educação e no desenvolvimento de projetos político-pedagógicos que impactam positivamente as escolas públicas do Distrito Federal.
O 4º Prêmio Paulo Freire nos revelou, nas edições anteriores, a potência transformadora da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal que reafirma o compromisso dos seus profissionais com uma educação emancipadora, democrática, inclusiva, diversa, plural e comprometida com as aprendizagens e com a formação cidadã. Como afirmou o educador pernambucano, “a escola é o espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se expressar”.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento e para a realização desta importante Sessão Solene.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (334005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 26 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 08:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Adão Aguiar Ferreira
Claudineia Alves Almeida
Francisca Paula Martins Lopes
Guilherme Almeida Barbosa
Francisco de Assis Fernandes
Antônio Carlos Pereira da Mata
Ronaldo de Sousa Melo
Renato Melo de Sousa
Vanusa Pinheiro de Sousa
CESAR OCTAVIO MARTINEZ
CICERO MACIEL LIMA
EDUARDO AUGUSTO DE LEITE
ELINERIO APARECIDO DE LIMA
FRANCISCO REGINALDO TEIXEIRA
JACKSON BATISTA DE MEDEIROS
LUCIELIO PEREIRA DE SOUZA
LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
MANOEL OLIVEIRA DE CASTRO
ODILOM MACIEL LIMA
ORLANDO PEREIRA DE SOUZA
RAFAEL MARTINS MACIEL DE OLIVEIRA
RENATO RODRIGUES SILVA
RUBSON BORRALHO FILHO
THIAGO ARAUJO BOMFIM
O trabalho do vidraceiro exige habilidades técnicas específicas, precisão, conhecimento sobre diferentes tipos de vidro, normas de segurança e aplicação adequada dos materiais. Além disso, esses profissionais contribuem significativamente para a estética, funcionalidade e eficiência energética das construções, especialmente em um contexto de crescente preocupação com sustentabilidade e conforto ambiental.
A criação e celebração do Dia do Vidraceiro é uma forma de homenagear uma categoria que, embora muitas vezes pouco vista, é fundamental para o desenvolvimento urbano e para a qualidade das obras realizadas em nossa cidade. Valorizar esses trabalhadores é reconhecer sua importância econômica, social e profissional, bem como incentivar boas práticas, capacitação e segurança no exercício de suas atividades.
Assim, a instituição desta data comemorativa configura-se como um gesto de respeito e gratidão a todos os vidraceiros que, com dedicação e competência, contribuem diariamente para o bem-estar da população e para o crescimento do setor produtivo.
Sala das Sessões, …
Deputado Martins machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 11:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Multiverso Guaraense: Sessão Solene em Homenagem aos 57 anos do Guará”, a ser realizada no dia 28 de maio de 2026, às 19h, no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Maria Lúcia Sousa Silva
- Roberto Nóbrega
- Ana Hilda Damasceno de Oliveira
- Elza Maria de Araújo Santiago
- Odimauro Cristino de Oliveira
- Dauto Coelho dos Santos
- Afrânio de Sousa Barros
- Francisco Xavier Pequito
- José Ribamar da Silva Costa
- Endel Lucas de Oliveira Silva
- Artur Nogueira
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 20:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 25 de maio de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Eridan Sales de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada DAYSE Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 12:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (334037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF e CDESCTMAT para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 14:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334037, Código CRC: 0a341496
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Parecer - 3 - CDDM - Não apreciado(a) - (327225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1916/2025, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.916/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação de política pública voltada à garantia da integridade física, psíquica e moral de pacientes internados em unidades de saúde públicas e privadas, com o objetivo de prevenir e coibir práticas de abuso, assédio ou violência sexual em ambiente hospitalar.
O art. 2º define os objetivos da Política Distrital, contemplando ações de prevenção, identificação e combate à violência sexual contra pacientes hospitalizados, a proteção integral dos direitos humanos das pessoas em situação de internação, o estabelecimento de protocolos claros de prevenção, detecção e notificação de casos, a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde, o fortalecimento da rede de apoio às vítimas e a promoção de campanhas educativas e de conscientização.
O art. 3º dispõe sobre as diretrizes da Política, estabelecendo princípios como a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar, o atendimento humanizado e livre de discriminação às vítimas e denunciantes, o sigilo e a proteção das informações, bem como a implementação de protocolos de segurança, incluindo o controle de acesso a áreas restritas, a identificação funcional visível dos profissionais e a garantia da presença de acompanhante durante procedimentos e exames, quando solicitado.
O art. 4º impõe às unidades hospitalares públicas e privadas situadas no Distrito Federal a adoção de protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, a disponibilização de canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma anônima, a realização de registro e notificação compulsória dos casos às autoridades competentes, bem como a garantia de que os pacientes sejam devidamente informados sobre seus direitos e sobre os canais de denúncia existentes.
O art. 5º estabelece que os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
No curso da tramitação, foi apresentada Emenda Aditiva, de autoria da Deputada Doutora Jane, que promove adequação técnica ao texto ao prever, no art. 6º, o prazo de 180 dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, bem como ao acrescentar dispositivo dispondo sobre a entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora destaca a gravidade da violência sexual em ambientes hospitalares, especialmente diante da condição de vulnerabilidade dos pacientes internados, ressaltando a necessidade de adoção de medidas preventivas, de protocolos claros e de articulação intersetorial para assegurar acolhimento, proteção e responsabilização, em consonância com a Constituição Federal, a legislação do Sistema Único de Saúde e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da matéria.
O Projeto de Lei nº 1.916/2025 trata de tema de elevada relevância social e institucional ao instituir a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, incidindo diretamente sobre a proteção de pessoas em situação de especial vulnerabilidade, com destaque para as mulheres, que historicamente figuram entre as principais vítimas de violência sexual, inclusive em ambientes institucionais.
A proposição apresenta abordagem adequada ao estabelecer diretrizes voltadas à prevenção, à identificação e à notificação de casos de violência sexual em unidades de saúde, bem como ao prever a capacitação dos profissionais, a criação de canais de denúncia acessíveis e a articulação intersetorial com os órgãos que compõem a rede de proteção. Tais medidas contribuem para o fortalecimento de políticas públicas de enfrentamento à violência e para a promoção de um ambiente hospitalar seguro, acolhedor e humanizado.
Sob a ótica dos direitos das mulheres, a matéria dialoga diretamente com a atuação desta Comissão ao reforçar a dignidade, a integridade física e psíquica e o direito ao cuidado em saúde livre de qualquer forma de violência, em consonância com os princípios constitucionais, com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos.
A Emenda Aditiva apresentada promove aperfeiçoamento técnico ao texto, ao prever prazo para regulamentação da política pública pelo Poder Executivo e ao dispor expressamente sobre a vigência da norma, sem alterar o mérito da proposição, contribuindo para sua adequada implementação.
Dessa forma, a iniciativa mostra-se oportuna e alinhada às políticas públicas de proteção às mulheres e de promoção da saúde integral, não se identificando óbices no âmbito de competência desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.916/2025, com a Emenda Aditiva apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 13:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327225, Código CRC: 6fcd8a36
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (334024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 546/2023, que “Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 546 de 2023 (PL nº 546/23), de autoria do Deputado Roosevelt, que “institui o Programa ‘Elas no trânsito’, destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF”. A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
Art. 2º As empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivo e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
Art. 3º Os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeita os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas de que tratam o caput devem ser revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com esta Lei.
…
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca a recorrente e crescente ocorrência de experiências negativas e traumáticas por mulheres ao utilizarem serviços de transporte e serem surpreendidas com assédios em seus mais diversos aspectos. Sustenta a necessidade da adoção de medidas que promovam a segurança das passageiras de aplicativos on-line, bem como o incentivo para atrair mais mulheres para esse mercado de trabalho.
Lido em Plenário no dia 16 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CTMU a proposição recebeu parecer pela aprovação. Na CAS a proposição foi aprovada com uma emenda modificativa para alterar o art. 5º do projeto de lei, nos seguintes termos:
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino, a partir de 2026.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com os incisos XXXI e XXXII desta Lei. (g.n.)
Na CEOF, a proposição encontra-se pendente de parecer. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço pretende instituir o programa “Elas no Trânsito”, que tem o intuito de prevenir a ocorrência de assédio contra usuárias e prestadoras de serviços, no âmbito dos Serviços de Transporte Individual Privado por aplicativo (STIP/DF), bem como alterar a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do referido serviço, no âmbito do Distrito Federal.
Assim, o PL nº 546/23 aborda tema pertinente à competência distrital decorrente da autonomia conferida pela Constituição Federal para dispor sobre políticas públicas no âmbito local, conforme os seguintes dispositivos da Constituição Federal (CF):
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, de modo geral, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre a matéria. Também não se verifica óbice quanto à espécie normativa designada – lei ordinária.
Contudo, cabe destacar que o art. 3º do PL nº 546/23 impõe aos órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal o dever de realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, nos aspectos relacionados à proposição em análise. Consoante afirma a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Estado do DF:
Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
Assim, a despeito da valiosa intenção do autor, a disposição representa incremento de atribuições aos órgãos de trânsito e segurança pública, que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo distrital, constituindo irreparável vício de inconstitucionalidade formal.
Destaca-se, também, o art. 6º do projeto de lei em apreço, que estipula prazo de 180 dias para a regulamentação do programa pelo Poder Executivo. Sobre imposições dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.727, posicionou-se nos seguintes termos:
A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. (g.n.)
(ADI 4.727/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 28.04.2023)
Assim, o dispositivo claramente viola o princípio da separação de poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal e no art. 53 da LODF. In verbis:
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Observa-se, pois, insanável vício de inconstitucionalidade formal nos artigos 3º e 6º do PL nº 546/23, impondo-se a integral supressão de tais dispositivos, nos termos da emenda supressiva anexa a este parecer.
Superadas as inconstitucionalidades apontadas, a proposição se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Ao voltar-se à prevenção da violência contra a mulher, a proposição constitui medida que prestigia a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil inscrito no art. 1º, inciso III, da Constituição, e valor fundamental do Distrito Federal, conforme o art. 2º, inciso III, da Lei Orgânica.
Vale anotar também que a medida proposta está em linha com o art. 3º da Lei Orgânica, que dispõe:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Especificamente quanto à prevenção da violência contra a mulher, a implementação do programa “Elas no Trânsito” atua na linha da adoção de medidas de ordem legislativa preconizada na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, cujo art. 7º prevê:
“Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
(...)
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;” (g.n.)
Com relação ao princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da CF1, embora fundamental, tal princípio não é absoluto e deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como a promoção da dignidade da pessoa humana e a proteção da mulher. Nesse sentido, a implementação da possibilidade de que usuárias escolham prestadoras do sexo feminino e vice-versa constituem limitação válida à liberdade de iniciativa, pois observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, destaca-se que, nos termos do PL nº 546/23, o uso da funcionalidade é opcional tanto pelas usuárias quanto pelas prestadoras de serviço.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital, estando, portanto, em conformidade com o requisito da legalidade.
No que tange à juridicidade, a proposição é norma de caráter geral, abstrato e inova o ordenamento jurídico, encontrando-se em sintonia com o artigo 8º da LC 13/19962.
Quanto à regimentalidade também não se verificam óbices.
Por fim, quanto à técnica legislativa e à redação observa-se que a emenda apresentada no âmbito da CAS carece de ajustes pontuais para atender plenamente aos dispostos na LC nº 13/1996, razão pela qual sugere-se s subemenda anexa.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 546/23, com as emendas supressiva e modificativa em anexo e com a Subemenda à Emenda nº 1 (modificativa), apresentada e aprovada na CAS.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT VILELA - (333987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Informo que o Projeto de Lei nº 1431/2024 atendeu integralmente ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07, cumprindo com todas as exigências legais e formais estabelecidas no referido dispositivo.
A comprovação do atendimento ao requisito legal faz-se por meio dos documentos anexados, bem como pela realização da Audiência Pública, ocorrida no dia 25/05/2026, às 10h, na Sala das Comissões desta Casa Legislativa.
Ressalto que o ato público foi devidamente transmitido ao vivo e encontra-se registrado na plataforma YouTube para ampla consulta e publicidade.
Diante do exposto, encaminho a presente proposição para adoção das providências de estilo e dê o devido prosseguimento à tramitação regimental da matéria.
Brasília, 25 de maio de 2026.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
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Requerimento - (333997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2.273/2026, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento denominado Lazer do Trabalhador.”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 44, I, “h”, item 5; 44, II, “i”; e 153, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 2.273/2026, de minha autoria, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento denominado Lazer do Trabalhador.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento fundamenta-se em critérios de conveniência e oportunidade legislativa, bem como em razões de técnica legislativa, considerando a existência de proposição em tramitação que contempla o objeto do Projeto de Lei ora indicado.
Dessa forma, a retirada de tramitação e o consequente arquivamento da proposição mostram-se adequados, a fim de evitar sobreposição normativa e assegurar maior racionalidade, coerência e eficiência ao processo legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (333965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QNA 55, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QNA 55, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a pavimentação do beco entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a pavimentação do beco entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Cruzeiro, que solicitam melhorias no urbanismo, com a pavimentação do beco localizado ao entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01.
Foi relatado por moradores e frequentadores da região que o beco da localidade ora citada não possui pavimentação, sujeitando a população a conviver com a poeira no período da seca e com a lama no período chuvoso.
A pavimentação de becos traz diversos benefícios, incluindo a melhoria da qualidade de vida, a segurança e a acessibilidade para moradores e pedestres. Além disso, a pavimentação contribui para a valorização imobiliária e atrai investimentos, impulsionando o desenvolvimento local.
Dessa forma, sugiro a pavimentação do beco localizado entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro, a fim de melhorar a acessibilidade e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (334031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CSA para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 14:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (327118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1756/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal de disponibilizar, de forma gratuita, a vacina de alta dose contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR) para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1756, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros dispõe sobre a disponibilização gratuita, no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, da vacina de alta dose contra influenza e da vacina contra o vírus sincicial respiratório (VSR) para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. A proposição também estabelece a realização de campanhas anuais sobre a importância da vacinação e da gratuidade das vacinas.
Na justificação, é destacada a vulnerabilidade a complicações que pessoas com 60 anos ou mais podem apresentar em decorrência do contato com o influenza e o VSR, com evolução para quadros como o de pneumonia grave e de óbito. O componente epidemiológico também é apontado no sentido de maior circulação desses vírus em períodos sazonais, reforçando a necessidade de estratégias de prevenção que contenham uma maior circulação e do direito fundamental à saúde garantido pela Constituição Federal.
A proposição tramita sob o regime ordinário na Câmara Legislativa do Distrito Federal, submetida a apreciação por mérito na Comissão de Saúde (CSA) e por admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas na CSA.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O envelhecimento da população e a progressiva inversão da pirâmide etária têm sido amplamente discutidos em diversas áreas, incluindo a economia, o trabalho e, de forma particularmente relevante, a saúde pública.
Dentro da realidade da comissão em que estamos discutindo a proposição, não podemos deixar de considerar o impacto que o envelhecimento gera especialmente aos sistemas de saúde, não somente a Saúde Pública mas também a Saúde Suplementar, uma vez que ambos se complementam na garantia de acesso da população à saúde. Adicionado a um cenário de aumento da longevidade da população como consequente resultado da melhoria na qualidade de vida.
A proposta do parlamentar prevê a disponibilização gratuita, no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, de duas tecnologias de imunização: uma voltada à proteção contra o vírus influenza (causador da gripe) e outra destinada à prevenção de infecções pelo vírus sincicial respiratório (VSR).
Ao se discutir a incorporação de novas tecnologias em saúde no âmbito do sistema público, é fundamental considerar o componente orçamentário, tendo em vista que os recursos disponíveis são limitados e precisam atender a um conjunto amplo de demandas, que inclui ações de prevenção, tratamento, hospitalizações e demais serviços assistenciais.
Nesse contexto, políticas de prevenção apresentam potencial relevante para reduzir custos assistenciais decorrentes de hospitalizações e complicações associadas a infecçoes respiratórias.
Segundo dados do portal do Ministério da Saúde sobre Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)[1], a realidade do Distrito Federal em 2025 foi de ter 467 casos de SRAG por influenza em pessoas com mais de 54 anos, ao passo em que 41 quadros evoluíram para óbito. Pelo vírus sincicial respiratório, foram 42 casos, com evolução à óbito em 5 deles. São 467 casos em um cenário de 433 leitos de UTI da própria rede de saúde do DF, somados a 233 leitos da rede particular[2].
Segundo o Boletim InfoGripe da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)[3], foram notificados 220.556 casos de SRAG no Brasil ao final de 2025, dos quais 115.072 apresentaram identificação laboratorial de vírus respiratórios, sendo 23,1% de Influenza A, 1,2% de Influenza B e 4,8% de VSR.
A Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm) recomenda que pessoas a partir dos 60 anos – em especial imunossuprimidas[4] – sejam vacinadas com a vacina de alta dose contra a influenza, uma formulação da vacina contra a gripe com quatro vezes mais antígenos do que o presente nas vacinas de dose padrão. A composição favorece a resposta do sistema imune de pessoas idosas.
Quanto ao imunizante contra o VSR, o acesso à proteção está restrito à rede privada. Dados apontam que a eficácia da proteção é de até 82,6% na prevenção de infecções pulmonares das vias aéreas inferiores por VSR em pessoas com 60 anos ou mais[5], com ganho associado à redução de demência de 29% nos 18 meses seguintes à aplicação, de acordo estudo conduzido por pesquisadores da Universidade de Oxford[6].
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, reconhecendo a pertinência da proposta, o ganho de proteção por meio da vacinação e a manutenção da vida, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1756, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
[1]https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/cnie/srag
[2] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/em-sete-anos-numero-de-leitos-de-uti-sobe-73-no-df-e-reforca-atendimento-a-pacientes-em-estado-grave
[3]https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202512/infogripe-cresce-numero-de-hospitalizacoes-por-influenza-a-no-norte-e-nordeste
[4]https://sbim.org.br/images/NT-SBIm-vacinas-influenza-2025-250318.pdf_2025-03-18.pdf
[5] https://br.gsk.com/pt-br/midia/sala-de-imprensa/ampliacao-da-protecao-contra-o-vsr-anvisa-aprova-o-uso-da-vacina-arexvy-da-gsk/
[6] https://www.apm.org.br/vacina-contra-o-vsr-disponivel-no-brasil-e-ligada-a-risco-29-menos-de-demencia/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 16:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Conjunto A da QS 425, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Conjunto A da QS 425, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas no Conjunto A da QS 425, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Conjunto A da QS 425, em Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 07/09, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 07/09, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial na EQNM 07/09, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na EQNM 07/09, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na EQNM 07/09, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (327255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1008/2024, que “Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.008/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, a oferta de laserterapia ginecológica às mulheres que dela necessitem.
A proposição dispõe, em seu art. 1º, sobre a obrigatoriedade de oferta do referido tratamento no sistema público de saúde do Distrito Federal.
O art. 2º define a laserterapia ginecológica como procedimento médico não invasivo destinado ao tratamento de condições relacionadas à saúde íntima da mulher.
O art. 3º assegura a gratuidade do tratamento nas unidades da rede pública, enquanto o art. 4º estabelece a necessidade de prescrição médica para sua realização.
Por fim, o art. 5º atribui ao órgão competente do Distrito Federal a responsabilidade pela disponibilização de equipamentos adequados e profissionais capacitados, entrando a Lei em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca a relevância da saúde sexual e reprodutiva como dimensão fundamental da saúde integral, ressaltando que a laserterapia ginecológica representa alternativa terapêutica moderna e eficaz para o tratamento de condições como atrofia genital, ressecamento vaginal, incontinência urinária e sintomas da menopausa, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das mulheres.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A matéria trata da ampliação de oferta de procedimento terapêutico voltado à saúde íntima da mulher, inserindo-se diretamente no campo da saúde pública. Condições como atrofia vaginal, sintomas do climatério e incontinência urinária afetam um contingente expressivo de mulheres, especialmente acima dos 40 anos, impactando qualidade de vida, saúde mental e autonomia funcional.
A proposta dialoga com diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à integralidade do cuidado e à ampliação do acesso a tecnologias em saúde. Ao prever a oferta gratuita mediante prescrição médica, o projeto mantém coerência com protocolos clínicos e com a organização do SUS, evitando uso indiscriminado e garantindo critério técnico na indicação do tratamento.
Do ponto de vista assistencial, a iniciativa contribui para reduzir desigualdades de acesso, considerando que tratamentos dessa natureza ainda são predominantemente ofertados na rede privada. A incorporação progressiva de tecnologias não invasivas pode, inclusive, reduzir a necessidade de intervenções mais complexas e custos futuros ao sistema.
Dessa forma, sob a ótica do mérito sanitário, a proposição mostra-se alinhada à promoção da saúde da mulher, à ampliação do acesso a tratamentos e ao fortalecimento da atenção integral no âmbito do SUS.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.008/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Requerimento - (333995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Requer a realização de sessão solene “Enfermagem Multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene “Enfermagem Multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente sessão solene, com o tema “Enfermagem Multiverso: a Saúde está em todo lugar”, visa homenagear e valorizar os profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares de pessoas em nosso país.
O conceito de "Multiverso" representa, nesta homenagem, a multiplicidade de atuações, contextos e desafios enfrentados diariamente por enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem — profissionais que atuam em hospitais, unidades básicas, comunidades, escolas, instituições de longa permanência e em tantas outras frentes, impactando diretamente a vida das pessoas, especialmente em situações de vulnerabilidade.
Reconhecer a importância da enfermagem é reconhecer o direito à saúde, à dignidade e ao cuidado. Por isso, esta sessão pretende também ser um espaço de reflexão sobre as condições de trabalho, valorização profissional e a construção de políticas públicas que fortaleçam o papel da enfermagem no Distrito Federal e em todo o Brasil.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento e para a realização da sessão solene proposta.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Despacho - 1 - CERIM - (334022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
1º/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 26 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1766/2025, que “Reconhece a Síndrome de Tourette como deficiência, para fins de aplicação das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com deficiência.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1766 de 2025, de autoria do Deputado Iolando Almeida.
Este projeto de lei distrital reconhece oficialmente a Síndrome de Tourette como deficiência para todos os fins legais no Distrito Federal, garantindo às pessoas com essa condição o acesso pleno aos direitos e benefícios previstos na legislação local vigente. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a lei no que for necessário, no prazo de 90 dias contados da publicação.
Até a assinatura deste Parecer, o projeto não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Síndrome de Tourette (ST) é um transtorno neurológico crônico caracterizado por tiques motores e vocais involuntários, afetando cerca de 1% das crianças e persistindo na vida adulta em 20-30% dos casos, segundo a Associação Brasileira de Tourette e dados da OMS. Este projeto de lei, ao reconhecê-la como deficiência para fins legais no DF (Art. 1º), alinha o Distrito Federal à Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), garantindo direitos como cotas em concursos, acessibilidade e benefícios previdenciários. Na saúde, isso combate o subdiagnóstico e o estigma, permitindo intervenções precoces que melhoram o prognóstico e reduzem comorbidades como TDAH e ansiedade, comuns em 70-80% dos portadores.
O reconhecimento assegura acesso prioritário a serviços do SUS-DF, como terapias comportamentais (TCC), medicamentos (ex.: antipsicóticos) e reabilitação multidisciplinar. Estudos da Academia Americana de Neurologia mostram que intervenções integradas reduzem a gravidade dos tiques em até 50%, elevando a qualidade de vida e diminuindo internações por crises associadas a estresse. No DF, com alta prevalência urbana de transtornos neurodesenvolvimentais, isso otimiza recursos da Secretaria de Saúde, promovendo atendimento especializado em UPAs e CAPS, e prevenindo exclusão social que agrava sintomas.
Pessoas com ST enfrentam barreiras educacionais e laborais devido a preconceitos, levando a isolamento e depressão em taxas 3 vezes maiores que a população geral. Ao equipará-la a deficiências, o PL garante adaptações razoáveis em escolas (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e trabalho (Lei nº 8.213/1991), fomentando inclusão. Do viés sanitário, isso reduz ônus ao sistema de saúde: inclusão precoce diminui custos com tratamentos de comorbidades psiquiátricas, que representam 40% das despesas em transtornos neuropsiquiátricos no Brasil, conforme Ministério da Saúde (2025).
Seu mérito reside na atualização legislativa distrital, reconhecendo evidências científicas modernas – a ST é classificada como deficiência neurológica pela Classificação Internacional de Doenças (CID-11) –, e fortalecendo a rede de atendimento do DF. Isso posiciona Brasília como pioneira em neuroinclusão, salvando vidas ao mitigar impactos crônicos na saúde mental e física.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, e pelo fato de que o projeto é meritório, o voto é pela aprovação do projeto de lei 1766/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAF - (334030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
À Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Nos termos do art. 166, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe que relator compete solicitar ao autor a apresentação de demonstrativo, informação, documento ou estudo exigidos pelo ordenamento jurídico, devolvo os autos PL 1.409/2024 à comissão, para que encaminhe os autos do processo ao autor da proposição, para fins de cumprimento do disposto no art. 5º na Lei nº 4.052/2007.
Segue, em anexo, nota técnica da Consultoria Legislativa - CONLEGIS desta Casa.
Convém destacar que foram anexadas aos autos notas taquigráficas de audiência pública do PL 759/2019, realizada em 24/10/2022, portanto, antes da apresentação do PL 1.409/2024.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 14:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (334025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 459/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Kildare Araújo Meira e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 459/2026, de autoria do deputado João Cardoso, concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Kildare Araújo Meira e dá outras providências.
A proposição estrutura-se da seguinte forma: o art. 1º concede o título honorífico ao homenageado; o art. 2º estabelece a cláusula de vigência; e o art. 3º revoga o Decreto Legislativo nº 2.656, de 9 de abril de 2026, para fins de correção de erro material anteriormente identificado.
A proposição foi distribuída para análise de mérito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e para análise de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Até o momento, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre a concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à Câmara Legislativa conceder título de cidadão benemérito ou honorário, na forma do regimento interno.
A matéria encontra-se disciplinada nos arts. 244 e 245 do Regimento Interno da CLDF, sendo que o art. 245 estabelece os requisitos necessários para a concessão da honraria, nos seguintes termos:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
A partir da justificativa anexada à proposição, constata-se o pleno preenchimento dos requisitos regimentais. O homenageado, nascido em Patos (PB), fixou residência no Distrito Federal no ano de 2000, onde construiu uma sólida e destacada trajetória na advocacia, na gestão pública e no terceiro setor.
Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba, com especializações em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília e em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Sr. Kildare exerceu relevantes funções públicas, dentre elas a de Subsecretário de Assuntos Constitucionais da Casa Civil do Distrito Federal, além de forte atuação institucional junto à OAB/DF.
Merece destaque, ainda, o seu engajamento em iniciativas voltadas à assistência social, ao combate à violência familiar, à prevenção do uso de drogas e ao enfrentamento da intolerância religiosa. Tais ações evidenciam sua efetiva contribuição para o fortalecimento das políticas públicas e da cidadania na capital.
O requisito do notório reconhecimento público é corroborado pelas diversas láureas recebidas ao longo de sua carreira, como o Diploma de Mérito da OAB/DF, a menção no Anuário Advocacia 500 e a Official Annual Medal – Bronze Medal, concedida pela Secretaria de Estado da Cidade do Vaticano. De igual modo, a idoneidade moral e a reputação ilibada presumem-se pela própria envergadura e lisura das funções públicas exercidas e pela trajetória descrita.
Por fim, no que tange ao art. 3º do projeto, a revogação do Decreto Legislativo nº 2.656/2026 mostra-se pertinente e necessária para sanar erro material identificado no ato anterior.
Dessa forma, a proposição revela-se conveniente, oportuna e revestida de inegável interesse público, justificando a concessão da honraria.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 459/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Despacho - 9 - SELEG - (334056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
Considerando a Nota Técnica - CCJ (333650);
RETIFICO o Despacho nº 2 – SELEG (289576), a fim de incluir a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) na análise de admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.602, de 2025, nos termos do art. 65, inciso I, do RICLDF, tendo em vista a possível criação de despesa decorrente da proposição, circunstância que demanda manifestação daquela Comissão quanto à adequação orçamentária e financeira da matéria.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 14:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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